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Altera regras sobre processos de autorização para funcionamento de instituições financeiras e cooperativas.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.062, DE 16 DE FEVEREITO DE 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e
XIX - confederações de serviço.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e
III - inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo.” (NR)
“Art. 19. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil
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