A Instrução CVM nº 70, de 09 de outubro de 1987, atualiza a tabela de corretagens adotada pelos membros das Bolsas de Valores. As novas taxas são aplicáveis a valores mobiliários de renda variável, com base no valor venal total das operações executadas em uma mesma Bolsa de Valores, em um mesmo dia, para um mesmo cliente:
Até Cz$ 32.000,00: 2,0%, com mínimo de Cz$ 120,00.
Sobre o que exceder de Cz$ 32.000,00 até Cz$ 96.000,00: 1,5%.
Sobre o que exceder de Cz$ 96.000,00 até Cz$ 192.000,00: 1,0%.
Sobre o que exceder de Cz$ 192.000,00: 0,5%.
Esta instrução entra em vigor em 1º de novembro de 1987 e revoga a Instrução CVM nº 065, de 19 de maio de 1987.