Norma
22/12/1988
#7528

Resolução Nº 1.559

Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.

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                        RESOLUCAO N. 001559                          
                        -------------------                          

         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4.,  incisos VI, X e XI,  da referida Lei, nos artigos 14, inciso II,
e 29, inciso VII, da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e na Lei n. 6.099, de
12.09.74,  com  as modificações introduzidas pela Lei  n.  7.132,  de
26.10.83,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Fixar  em  30%  (trinta  por  cento)  do  respectivo
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em  vigor,  o
limite  de diversificação de risco por cliente a ser observado  pelos
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades   de   crédito,  financiamento  e   investimento,   caixas
econômicas,  sociedades  de arrendamento mercantil,  cooperativas  de
crédito e instituições organizadas sob a forma múltipla de que  trata
a  Resolução  n. 1.524, de 21.09.88, na realização de suas  operações
ativas  e  de prestação de garantias, conforme vier a ser determinado
pelo Banco Central.                                                  

         II  -  Determinar  que  os  10 (dez)  maiores  clientes  não
poderão,  em  conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta  por
cento) do total das operações ativas da instituição.                 

         III  -  Estabelecer em 30% (trinta por cento) do  respectivo
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em  vigor,  o
limite  a  ser observado pelas instituições citadas no item  I  desta
Resolução  nas operações de subscrição para revenda e de garantia  de
subscrição  de  valores mobiliários de emissão de uma única  empresa,
bem  como em suas aplicações em títulos e valores mobiliários  de  um
mesmo emitente.                                                      

         IV  - Alterar o item I da Resolução n. 45, de 30.12.66,  que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "I  - As operações de abertura de crédito mediante aceite de
     letras  de  câmbio  por  sociedade de crédito,  financiamento  e
     investimento serão regidas por contrato escrito e formal.".     

         V  -  Dispensar a alienação fiduciária em garantia,  exigida
no  item IV da Resolução n. 45, de 30.12.66, nas operações praticadas
pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que,
cumulativamente:                                                     

         a)  haja  constituição de garantias substitutivas  adequadas
ao risco da operação; e                                              

         b)  estejam  perfeitamente comprovados o  direcionamento  do
crédito e sua utilização pelo consumidor final.                      

         VI  - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que
trata  o  item  anterior,  não se aplica  aos  casos  de  empréstimos
concedidos para aquisição de veículos automotores.                   

         VII  -  A  exigência  da  comprovação do  direcionamento  do
crédito, estabelecida na alínea "b" do item V, poderá ser dispensada,
desde que, cumulativamente:                                          

         a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e       

         b)  haja  informações  cadastrais  atualizadas  que  amparem
satisfatoriamente a concessão do crédito.                            

         VIII  - Modificar o Parágrafo 2. do artigo 26 do Regulamento
anexo  à  Resolução n. 394, de 03.11.76, que passa a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 26 ...................................................

         Parágrafo  2. - A participação referida no inciso III  deste
     artigo tem caráter transitório e minoritário.".                 

         IX - É vedado às instituições financeiras:                  

         a)  realizar  operações que não atendam  aos  princípios  de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;         

         b)  renovar  empréstimos  com  a  incorporação  de  juros  e
encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de
créditos de difícil ou duvidosa liquidação;                          

         c)  admitir saques além dos limites em contas de empréstimos
ou a descoberto em contas de depósitos;                              

         d)  realizar  operações com clientes que possuam  restrições
cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;                        

         e)  realizar operações com clientes emitentes de cheques sem
a necessária provisão de fundos; e                                   

         f)  conceder  crédito ou adiantamento sem a constituição  de
um título de crédito adequado, representativo da dívida.             

         X  -  O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas
complementares  necessárias à execução do disposto  nesta  Resolução,
podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.              

         XI  - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, observado
que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução
ou  modificação de limites por este normativo deverão ser  eliminados
até  31.12.89.  As  instituições que, nessa data, ainda  apresentarem
excesso,  ficarão impedidas de realizar novas operações,  até  o  seu
efetivo enquadramento.                                               

         XII  -  Ficam  revogados a partir da data de vigência  desta
Resolução,  a  Instrução  SUMOC n. 253, de  11.10.63,  o  item  V  da
Resolução n. 11, de 20.12.65, as alíneas "e" do item X e "b" do  item
XI  e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução n. 15, de 28.01.66,
as  alíneas "b" do item XXI, "a", "b" e "c" do item XXXVI  e  "a"  do
item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução
n.  18,  de 18.02.66, o item III da Resolução n. 389, de 15.09.76,  o
parágrafo 3. do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução n. 394, de
03.11.76,  as Resoluções n.s 716, de 22.12.81 e 943, de  21.08.84,  a
alínea  "b"  do  artigo  19  e o artigo 29  do  Regulamento  anexo  à
Resolução  n. 980, de 13.12.84, o item III da Resolução n. 1.092,  de
20.02.86, o item V da Circular n. 180, de 29.05.72 e a Carta-Circular
n. 997, de 22.02.84.                                                 

                             Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988     


                             Elmo de Araujo Camões                   
                             Presidente