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Fixa em 30% do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente, a ser observado pelas instituições financeiras nas operações ativas.
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RESOLUCAO N. 001559
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.12.88, tendo em vista o disposto no artigo
4., incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos artigos 14, inciso II,
e 29, inciso VII, da Lei n. 4.728, de 14.07.65, e na Lei n. 6.099, de
12.09.74, com as modificações introduzidas pela Lei n. 7.132, de
26.10.83,
R E S O L V E U:
I - Fixar em 30% (trinta por cento) do respectivo
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o
limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelos
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas
econômicas, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito e instituições organizadas sob a forma múltipla de que trata
a Resolução n. 1.524, de 21.09.88, na realização de suas operações
ativas e de prestação de garantias, conforme vier a ser determinado
pelo Banco Central.
II - Determinar que os 10 (dez) maiores clientes não
poderão, em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por
cento) do total das operações ativas da instituição.
III - Estabelecer em 30% (trinta por cento) do respectivo
patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o
limite a ser observado pelas instituições citadas no item I desta
Resolução nas operações de subscrição para revenda e de garantia de
subscrição de valores mobiliários de emissão de uma única empresa,
bem como em suas aplicações em títulos e valores mobiliários de um
mesmo emitente.
IV - Alterar o item I da Resolução n. 45, de 30.12.66, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de
letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e
investimento serão regidas por contrato escrito e formal.".
V - Dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida
no item IV da Resolução n. 45, de 30.12.66, nas operações praticadas
pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que,
cumulativamente:
a) haja constituição de garantias substitutivas adequadas
ao risco da operação; e
b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do
crédito e sua utilização pelo consumidor final.
VI - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que
trata o item anterior, não se aplica aos casos de empréstimos
concedidos para aquisição de veículos automotores.
VII - A exigência da comprovação do direcionamento do
crédito, estabelecida na alínea "b" do item V, poderá ser dispensada,
desde que, cumulativamente:
a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e
b) haja informações cadastrais atualizadas que amparem
satisfatoriamente a concessão do crédito.
VIII - Modificar o Parágrafo 2. do artigo 26 do Regulamento
anexo à Resolução n. 394, de 03.11.76, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 26 ...................................................
Parágrafo 2. - A participação referida no inciso III deste
artigo tem caráter transitório e minoritário.".
IX - É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e
encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de
créditos de difícil ou duvidosa liquidação;
c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos
ou a descoberto em contas de depósitos;
d) realizar operações com clientes que possuam restrições
cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;
e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem
a necessária provisão de fundos; e
f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de
um título de crédito adequado, representativo da dívida.
X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução,
podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.
XI - Esta Resolução entrará em vigor em 31.12.88, observado
que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução
ou modificação de limites por este normativo deverão ser eliminados
até 31.12.89. As instituições que, nessa data, ainda apresentarem
excesso, ficarão impedidas de realizar novas operações, até o seu
efetivo enquadramento.
XII - Ficam revogados a partir da data de vigência desta
Resolução, a Instrução SUMOC n. 253, de 11.10.63, o item V da
Resolução n. 11, de 20.12.65, as alíneas "e" do item X e "b" do item
XI e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução n. 15, de 28.01.66,
as alíneas "b" do item XXI, "a", "b" e "c" do item XXXVI e "a" do
item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução
n. 18, de 18.02.66, o item III da Resolução n. 389, de 15.09.76, o
parágrafo 3. do artigo 26 do Regulamento anexo à Resolução n. 394, de
03.11.76, as Resoluções n.s 716, de 22.12.81 e 943, de 21.08.84, a
alínea "b" do artigo 19 e o artigo 29 do Regulamento anexo à
Resolução n. 980, de 13.12.84, o item III da Resolução n. 1.092, de
20.02.86, o item V da Circular n. 180, de 29.05.72 e a Carta-Circular
n. 997, de 22.02.84.
Brasília-DF, 22 de dezembro de 1988
Elmo de Araujo Camões
Presidente