RESOLUCAO N. 002674
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Estabelece normas, condições e
procedimentos para a instalação de
dependências, no exterior, e para a
participação societária, direta ou
indireta, no País e no exterior, por
parte de instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999,
com base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, parágrafo
1º, e 30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei
nº 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências, no
exterior, e a participação societária, direta ou indireta, no País e
no exterior, por parte de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
passam a reger-se pelas normas desta Resolução.
Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta Resolução,
consideram-se dependências, no exterior, as agências e os escritórios
de representação.
Parágrafo 2º Em se tratando de conglomerado financeiro, a
instalação de dependências e a participação societária, no exterior,
somente serão admitidas a uma das instituições que o integram.
Parágrafo 3º As disposições desta Resolução aplicam-se aos
escritórios de representação instalados no exterior, cujas operações
extrapolem aquelas previstas na Resolução nº 2.592, de 25 de
fevereiro de 1999, em decorrência de previsão legal ou regulamentar
do país em que localizados.
Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a
participação societária, direta ou indireta, em instituições
financeiras ou em assemelhadas, no exterior, dependem de prévia
autorização do Banco Central do Brasil e estão sujeitas à observância
das seguintes condições por parte da instituição participante:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;
II - atender aos limites operacionais estabelecidos na
regulamentação em vigor;
III - atender aos limites mínimos de capital realizado e
patrimônio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução
nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução
nº 2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição
no País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento)
do exigido para a instalação de banco comercial no País;
IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira
da agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:
a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos
de operação de captação e aplicação que pretende realizar e os
segmentos de mercado que pretende atingir;
b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos
e retorno esperado.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá, a seu
critério, dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso
I.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil somente concederá a
autorização de que trata o caput nos casos em que possa dispor de
informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações
ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a
assegurar a supervisão global consolidada.
Parágrafo 3º Em se tratando de participações societárias em
empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização
de que trata o caput implica que seja permitido, por intermédio das
instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do
Banco Central do Brasil também às informações no que se refere aos
riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua
atividade operacional.
Parágrafo 4º Somente são admitidas participações societárias
em empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme
definição constante da legislação tributária, nos casos em que fique
assegurado o controle por parte da instituição participante, nos
termos do art. 3º.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem elaborar
suas demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo as
participações em empresas localizadas no País e no exterior em que
detenham, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com
outros sócios, inclusive em função da existência de acordos de votos,
direitos de sócio que lhes assegurem, isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos
administradores;
III - controle operacional caracterizado pela administração
ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial;
IV - controle societário representado pelo somatório das
participações detidas pela instituição, independentemente do
percentual, com as de titularidade de seus administradores,
controladores e empresas ligadas, bem como daquelas adquiridas,
direta ou indiretamente, por intermédio de fundos de investimento.
Parágrafo 1º Os investimentos em ações realizados de forma
indireta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser
tratados como participações societárias para os efeitos desta
Resolução.
Parágrafo 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as
participações societárias das instituições referidas no caput:
I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições
referidas no art. 1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros
conglomerados, financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no art. 1º, em que haja
controle compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados
financeiros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do
Brasil;
III - em empresas localizadas no exterior, em que haja
controle compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.
Art. 4º Admite-se a consolidação de demonstrações
financeiras proporcionalmente à participação societária detida, na
hipótese da inexistência de controle societário, conforme definido
nos termos do art. 3º, desde que previamente autorizada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 5º As participações societárias, no País e no exterior,
registradas no ativo circulante, não consolidadas nos termos desta
Resolução, inclusive aquelas adquiridas por intermédio de fundos de
investimento, diretamente ou na forma das situações previstas no art.
3º, inciso IV, devem ser computadas para efeito da verificação do
atendimento ao limite de aplicação de recursos no ativo permanente,
de que tratam os arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho
de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25
de novembro de 1999.
Parágrafo único. Do montante dos recursos aplicados no ativo
permanente, computadas as participações societárias referidas no
caput, o que exceder os percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º
da Resolução nº 2.283, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da
Resolução nº 2.669, de 1999, respeitado o cronograma de redução ali
fixado, deve ser deduzido do PLA, a partir de 3 de abril de 2000,
para fins de verificação da exigência de patrimônio líquido
compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em
vigor.
Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à
elaboração de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta
Resolução devem apurar os limites operacionais referidos no art. 1º
da Resolução nº 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as
demais condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga as
instituições referidas no caput da elaboração e da remessa ao Banco
Central do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao
conglomerado financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem
como da apuração dos limites operacionais ali mencionados com base
nessas demonstrações.
Art. 7º Ficam vedadas as participações societárias
recíprocas entre as instituições referidas no art. 1º, realizadas de
forma direta ou indireta.
Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem informar
ao Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados
por aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital
de outras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação
parcial ou total.
Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas
sujeitas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio
das instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso
do Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos
e verificações necessários à avaliação das operações ativas e
passivas e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente
de sua atividade operacional.
Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que tenham dependência ou participação societária, no
exterior, a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os
seus documentos contábeis, de demonstrações financeiras:
I - das dependências localizadas no exterior,
individualmente e em conjunto com as operações da instituição no
Brasil;
II - das instituições financeiras ou assemelhadas
localizadas no exterior das quais participe, direta ou indiretamente,
com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou total.
Parágrafo 1º As demonstrações financeiras referidas no caput
devem ser auditadas por auditor independente, observadas as
disposições da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e
regulamentação complementar.
Parágrafo 2º A partir do exercício social a iniciar-se em 1º
de janeiro de 2000, as instituições referidas no caput devem fazer
constar, dos contratos celebrados com o auditor independente
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras da
instituição no País, a obrigatoriedade de assinatura de convênio
entre esse e o auditor independente responsável pela auditoria das
operações praticadas pelas dependências e empresas referidas nos
incisos I e II, por meio do qual o auditor independente no Brasil
assuma responsabilidade relativamente ao resultado dos trabalhos
realizados no exterior, para fins do disposto na Resolução nº 2.267,
de 1996, e regulamentação complementar.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o
prazo para o envio das demonstrações financeiras referidas no caput.
Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras
consolidadas sujeita as instituições e seus administradores a multa
pecuniária nos termos da regulamentação em vigor.
Art. 12. Dependem também de prévia autorização do Banco
Central do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:
I - alocação de novos recursos para dependências localizadas
no exterior;
II - subscrição de aumento de capital de instituição
financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta
ou indireta, no exterior;
III - aumento da posição relativa no capital de instituição
financeira ou assemelhada objeto de participação societária, direta
ou indireta, no exterior;
IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira
ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,
no exterior.
Art. 13. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil,
no prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva
ocorrência, os seguintes atos:
I - início e encerramento de atividades de dependência
localizada no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre
dependências;
II - participação societária detida, direta ou
indiretamente, no capital de empresa localizada no exterior, bem como
a sua alienação parcial ou total.
Art. 14. Sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil,
na forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao
exterior, em moeda nacional ou estrangeira, resultantes dos atos e
das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.
Art. 15. Nos casos de encerramento de dependência e de
alienação de participação societária, direta ou indireta, no
exterior, deverá ser providenciado, sob comprovação, o imediato
retorno ao País dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados
eventualmente apurados com a alienação do investimento.
Parágrafo único. A reaplicação, no exterior, dos recursos
apurados nos termos deste artigo dependerá de prévia anuência do
Banco Central do Brasil.
Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias,
contados da data da autorização concedida pelo Banco Central do
Brasil, para ingressar com o pedido de instalação de dependência ou
de participação societária na autoridade competente no exterior,
observado que o prazo para início efetivo das operações da
dependência no exterior será de um ano, contado da data da
autorização para o seu funcionamento concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste
artigo deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil
que, a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos
termos do art. 2º.
Art. 17. As instituições que tenham dependência ou
participação societária, no exterior, devem enviar ao Banco Central
do Brasil relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a
suas dependências e instituições participadas das quais detenham o
controle, conforme definido nos termos do art. 3º, ou participem,
direta ou indiretamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital
votante ou total, no exterior, porventura formulados por entidades
reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas
respostas.
Art. 18. É vedada a realização de quaisquer operações entre
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no
exterior, ligadas ou cujo controle, conforme definido nos termos do
art. 3º, seja detido, direta ou indiretamente, pelos mesmos
controladores, residentes e domiciliados no País, daquelas
instituições, salvo nos casos:
I - em que consolidadas nos termos desta Resolução;
II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão
de certificado.
Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às
operações realizadas por intermédio ou no próprio interesse de
empresas localizadas no País, ligadas ou sujeitas ao mesmo controle
das instituições referidas no caput, conforme definido nos termos do
art. 3º.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo,
consideram-se ligadas instituições e empresas, quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital
da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até
o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com
10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais
do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica às
participações societárias minoritárias em organismos e instituições
financeiras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade
de obter acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de
transferência internacional de recursos.
Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às
participações societárias de que trata este artigo sujeitam-se a
registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em
vigor.
Art. 20. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e
patrimônio líquido, verificados na data da entrada em vigor desta
Resolução, em decorrência das novas exigências previstas no art. 2º,
deverão ser regularizados até 31 de agosto de 2001, sendo 50%
(cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.
Parágrafo único. A concessão de autorização para a
instalação de novas dependências, no exterior, ou para novas
participações societárias, diretas ou indiretas, no exterior,
implicará a necessidade de pronto atendimento dos limites mínimos de
capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos no art. 2º.
Art. 21. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data da
entrada em vigor desta Resolução, detiverem dependências no exterior
ou participações societárias, no País e no exterior, em desacordo com
as disposições ora estabelecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e
20, deverão regularizá-las até 31 de julho de 2000.
Parágrafo 1º A inobservância do disposto neste artigo
implicará, a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio
líquido da instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor,
para fins de apuração do limite de diversificação de risco e de
verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau
de risco da estrutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada
dependência, no exterior, ou participação societária, no País e no
exterior, em situação irregular, sem prejuízo da aplicação das
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá cancelar a
autorização concedida nos termos do art. 2º na hipótese referida no
parágrafo anterior.
Parágrafo 3º A dedução de que trata este artigo também se
aplica aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das
informações, dados e documentos a que se referem o art. 2º,
parágrafos 2º e 3º.
Parágrafo 4º São vedadas às instituições que se encontrarem
na situação referida no caput, enquanto permanecerem nessa condição,
a instalação de dependências, no exterior, e a aquisição de
participações societárias, no País e no exterior, bem como a elevação
do percentual daquelas já existentes.
Parágrafo 5º A adoção das providências previstas neste
artigo não desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de
2000, das normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de
1996.
Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e
adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 24. Ficam revogados as Resoluções nºs 2.302, de 1996,
2.522, de 16 de julho de 1998, e 2.660, de 28 de outubro de 1999, o
art. 2º da Resolução nº 2.669, de 1999, a Circular nº 2.258, de 22 de
dezembro de 1992, e a Carta-Circular nº 2.812, de 26 de agosto de
1998.
Brasília, 21 de dezembro de 1999
Arminio Fraga Neto
Presidente