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Altera e consolida regras sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, incluindo serviços essenciais, prioritários, pacotes, cartões e divulgação de informações.
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Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
RESOLUÇÃO Nº 3.919
Altera e consolida as normas sobre cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a
instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados; e
III - (Revogado, a partir de 1º/3/2011, pela Resolução nº 3.954, de 24/2/2011.)
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento
de despesas:
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (Redação
dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de
4/5/2020.)
III - pelo compartilhamento de dados de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4
de maio de 2020. (Incluído, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Serviços essenciais
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em
vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento;
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de
mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são
consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem
intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento
telefônico automatizado, observado que:
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos
correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos,
pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País
não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por
meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada
pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as
alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser
considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é
cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de
cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade
de cartões pactuada.
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até
trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como
um único evento.
Serviços prioritários
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas
naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles
relacionados a:
I - cadastro;
II - conta de depósitos;
III - transferência de recursos;
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira
relacionada a viagens internacionais.
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de
atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser
superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento
presencial ou pessoal.
(Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
Serviços especiais
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a
pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas
definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito
rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de
2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como
às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Serviços diferenciados
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a
pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de
pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
IV - aluguel de cofre;
V - aval e fiança;
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;
(Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
VIII - cartão pré-pago; (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
IX - cartão de crédito diferenciado;
X - certificado digital;
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII - custódia;
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em
conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas
relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; (Redação
dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
XX - leilões agrícolas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução
Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
XXI - agregação de dados compartilhados no âmbito da Resolução Conjunta nº 1,
de 2020. (Incluído, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de:
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de
arrendamento mercantil; e
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas
situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a
exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de
setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica às operações de crédito
garantidas por imóvel residencial, que devem observar regulamentação específica. (Incluído, a
partir de 1º/6/2022, pela Resolução CMN nº 4.925, de 24/6/2021.)
Pacotes de serviços
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para
pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o
compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço
cuja cobrança não seja mensal; e
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada
uma única vez.
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que
oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de
poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo
serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços
prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação
vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato
específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Cartão de crédito
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito
ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede
de âmbito nacional.
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de
cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus
cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou
recompensas.
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da
tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta
resolução.
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso
IX:
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve
englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País
e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e
gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo
obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla
"ANUIDADE Diferenciada";
II - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
III - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou
inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta
resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com
empresa comercial (cartão híbrido).
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança,
por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da
Tabela I anexa a esta resolução.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de
19/5/2021.)
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Art. 13. (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de
19/5/2021.)
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras
funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança
de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.
Divulgação de informações
Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em
local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a
pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do
art. 2º;
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega,
sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do
art. 6º;
IV - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de
serviços;
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria
instituição; e
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no
mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III - o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além
das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços
prestados por meio do correspondente.
Art. 16-A (Revogado pela Resolução nº 4.198, de 15/3/2013.)
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Outras disposições
Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de
pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada
período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo
disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a
pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados
a cartão de crédito; e
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem
como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser
majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços
prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após
decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos
programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de
365 dias.
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser
consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes
pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações
de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central
do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de
crédito; e
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de
majoração.
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às
necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins
de fornecimento de cartão de crédito; e
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em
decorrência de sua expressa solicitação." (NR)
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo
efeitos em relação aos arts. 10 a 14:
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados
a partir dessa data; e
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito
firmados até 31 de maio de 2011.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns.
3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Tabela I – Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural
(Tabela I com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
CANAIS DE ENTREGA/FORMAS DE ENTREGA SIGLA NO EXTRATO
1.1 CADASTRO
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA
2.2.1 EXCLUSÃO CCF
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO
2.2.3 FOLHACHEQUE
2.2.4 CHEQUEADMINISTRATIVO
2.2.5 CHEQUE VISADO
Presencial ou pessoal SAQUEpessoal
Terminal de autoatendimento SAQUEterminal
Correspondente no PaísSAQUEcorrespondente
2.4.1 DEPOSITOidentificado
Presencial ou pessoal EXTRATOmês(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmês(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmês(C)
Presencial ou pessoal EXTRATOmovimento(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmovimento(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmovimento(C)
2.5.3 MICROFILME
Presencial ou pessoal DOCpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOCeletrônico
InternetDOCinternet
Presencial ou pessoal TEDpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
TEDeletrônico
InternetTEDinternet
Presencial ou pessoal DOC/TEDagendado(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOC/TEDagendado(E)
Internet DOC/TEDagendado(I)
Presencial ou pessoal TRANSF.RECURSO(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos, inclusive internet
TRANSF.RECURSO(E/I)
3.5 ORDEMPAGAMENTO
OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE
Nacional ANUIDADENacional
Internacional ANUIDADEInt.
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO
No País RETIRADA-País
No exterior RETIRADA-exterior
5.4 PAGAMENTOCONTAS
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO
EspécieVENDACÂMBIOespécie
Cheque de viagemVENDACÂMBIOcheque
Cartão pré-pago - emissão e cargaVENDACÂMBIOprépagoemi
Cartão pré-pago - recargaVENDACÂMBIOprépagorec
EspécieCOMPRACÂMBIOespécie
Cheque de viagemCOMPRACÂMBIOcheque
Cartão pré-pagoCOMPRACÂMBIOprépago
(P) Pessoal
(E) Eletrônico
(C) Correspondente no País
(I) Internet
6.1Venda de moeda estrangeira
6OPERAÇÃO DE CÂMBIO MANUAL PARA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA RELACIONADA A VIAGENS INTERNACIONAIS
6.2Compra de moeda estrangeira
Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito
5.1
Pagamento de contas utilizando a função crédito
Avaliação emergencial de crédito
Anuidade - cartão básico
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
3.1Transferência por meio de DOC
3.2Transferência por meio de TED
5
Transferência entre contas na própria instituição
4
Concessão de adiantamento a depositante
Transferência agendada por meio de DOC/TED
3.4
Ordem de Pagamento
3
5.3Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie
Fornecimento de folhas de cheque
2.4Depósito
Depósito Identificado
2.5Consulta
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado
2.3Saque
2.2Cheque
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque
Cheque administrativo
2CONTA DE DEPÓSITOS
2.1Cartão
Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito
Fornecimentode2ªviadecartãocomfunçãomovimentaçãodecontade
poupança
2.5.1Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança
2.5.2
2.3.1
Fornecimentodeextratodeumperíododecontadedepósitosàvistaede
poupança
Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural
VALOR DA
TARIFA (R$)
LISTA DE SERVIÇOS
1CADASTRO
Confecção de cadastro para início de relacionamento
Cheque visado
Saque de conta de depósitos à vista e de poupança
CARTÃO DE CRÉDITO BÁSICO
3.3
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início
de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente.
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos
de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de
reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída.
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento
de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação
provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido.
2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder
as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista
independentemente do número de titulares.
2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo.
2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista
correspondente ao valor do cheque.
2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por
mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de
entrega.
SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição finance ira.
2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer
tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado.
2.5.1 EXTRATOmês(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de
caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento
telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por
mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal
de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número
permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas
eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
2.5.2 EXTRATOmovimento(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa
ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico
realizado por atendente.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
EXTRATOmovimento(E) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de
autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
2.5.2 EXTRATOmovimento(C) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira.
2.5.3 MICROFILME Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.
3.1 DOCpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC)
em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOCeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOCinternet Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
3.2 TEDpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica
Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento
pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente.
TEDeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
TEDinternet Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas "contas
eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entr ega.
3.3 DOC/TEDagendado(P) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOC/TEDagendado(E) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
terminal de autoatendimento ou mediante outras fo rmas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOC/TEDagendado(I) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela
internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de
entrega.
3.4 TRANSF.RECURSO(P) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente, além do número pe rmitido
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal
de entrega.
TRANSF.RECURSO(E/I) Realização de transferência de recursos entre contas na própri a instituição em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número
permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada
tarifa para este canal de entrega.
3.5 ORDEMPAGAMENTO Realização de ordem de pagamento.
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a
concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em
conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de
cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
5.1 ANUIDADENacional Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para
pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses,
admitido o parcelamento da cobrança.
ANUIDADEInt. Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no
exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada
doze meses, admitido o parcelamento da cobrança.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de
pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
5.3 RETIRADA-País Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no
País para retirada em espécie na função crédito.
RETIRADA-exterior Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento dispon íveis no
exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito.
5.4 PAGAMENTOCONTAS Realização de procedimentos operacionais para o pagam ento de contas (água, luz,
telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do
cartão.
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter
emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização
de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos
trinta dias.
6.1 VENDACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais,
compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da op eração e entrega
da moeda.
VENDACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da
operação e entrega dos cheques.
VENDACÂMBIOprépagoemi Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a
viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação,
registro da operação, emissão e entrega do cartão, bem como a realização da carga
inicial.
VENDACÂMBIOprépagorec Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a
viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação,
registro da operação e realização da recarga.
6.2 COMPRACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais,
compreendidas as fases de recepção e conferência da moeda estrangeira na
dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no
País, contratação, liquidação e registro da operação.
COMPRACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência dos cheques na
dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no
País, contratação, liquidação e registro da operação.
COMPRACÂMBIOprépago Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
cartão pré-pago, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de contratação, liquidação e registro da
operação.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Tabela II - Pacote Padronizado de Serviços Prioritários - Pessoa Natural
Conta de depósitos à vista
Movimentação com cartão (sem cheque)
QUANTIDADE
INCLUÍDA
VALOR
INDIVIDUAL
(R$)
1 1.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento -
2 2.3.1 Saque* 8 por mês
3 2.5.1 Extrato mensal* 4 por mês
4 2.5.2 Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior 2 por mês
5 3.3 Transferência entre contas na própria instituição* 4 por mês
VALOR COBRADO:
* incluídos os eventos gratuitos
[Arquivo: Res_3919_v1_O.pdf | source-original-pdf]
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 3.919
Altera e consolida as normas sobre cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,
RESOLVEU:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com
a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados; e
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores
ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento
de despesas:
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados.
Serviços essenciais
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em
vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de
mesma titularidade;
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são
consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem
intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento
telefônico automatizado, observado que:
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos
correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos,
pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País
não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por
meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada
pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as
alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser
considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é
cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de
cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade
de cartões pactuada.
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até
trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como
um único evento.
Serviços prioritários
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas
naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de
recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro
deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança
estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Parágrafo único. O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do
canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não
pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de
atendimento presencial ou pessoal.
Serviços especiais
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a
pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas
definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito
rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de
2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como
às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Serviços diferenciados
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a
pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de
pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - aval e fiança;
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII - câmbio;
VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela
regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;
IX - cartão de crédito diferenciado;
X - certificado digital;
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII - custódia;
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em
conta de depósitos ou de cartão de crédito;
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas
relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
XX - leilões agrícolas.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de:
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de
arrendamento mercantil; e
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas
situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a
exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de
setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.
Pacotes de serviços
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para
pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o
compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º:
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço
cuja cobrança não seja mensal; e
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada
uma única vez.
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que
oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de
poupança.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo
serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços
prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação
vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato
específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Cartão de crédito
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito
ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede
de âmbito nacional.
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de
cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus
cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou
recompensas.
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da
tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta
resolução.
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso
IX:
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve
englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País
e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e
gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla
"ANUIDADE Diferenciada";
II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na
forma do art. 15, inciso IV; e
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados
no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou
inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta
resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com
empresa comercial (cartão híbrido).
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança,
por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da
Tabela I anexa a esta resolução.
Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito
devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a
sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência
de encargos.
Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem
explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de
crédito passível de contratação;
II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de
acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar
pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito
passíveis de contratação.
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras
funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança
de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.
Divulgação de informações
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em
local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a
pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do
art. 2º;
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega,
sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do
art. 6º;
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos
cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em
dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da
tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de
serviços;
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria
instituição; e
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no
mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III - o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além
das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços
prestados por meio do correspondente.
Outras disposições
Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de
pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada
período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo
disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a
pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados
a cartão de crédito; e
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem
como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser
majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços
prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após
decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos
programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de
365 dias.
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser
consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes
pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações
de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central
do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de
crédito; e
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de
majoração.
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às
necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para
fins de fornecimento de cartão de crédito; e
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente
somente em decorrência de sua expressa solicitação." (NR)
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo
efeitos em relação aos arts. 10 a 14:
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito
firmados a partir dessa data; e
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito
firmados até 31 de maio de 2011.
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns.
3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
CANAIS DE ENTREGA SIGLA NO EXTRATO
1.1 CADASTRO
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA
2.2.1 EXCLUSÃO CCF
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO
2.2.3 FOLHACHEQUE
2.2.4 CHEQUEADMINISTRATIVO
2.2.5 CHEQUE VISADO
Presencial ou pessoal SAQUEpessoal
Terminal de autoatendimento SAQUEterminal
Correspondente no PaísSAQUEcorrespondente
2.4.1 DEPOSITOidentificado
Presencial ou pessoal EXTRATOmês(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmês(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmês(C)
Presencial ou pessoal EXTRATOmovimento(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmovimento(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmovimento(C)
2.5.3 MICROFILME
Presencial ou pessoal DOCpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOCeletrônico
InternetDOCinternet
Presencial ou pessoal TEDpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
TEDeletrônico
InternetTEDinternet
Presencial ou pessoal DOC/TEDagendado(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOC/TEDagendado(E)
Internet DOC/TEDagendado(I)
Presencial ou pessoal TRANSF.RECURSO(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos, inclusive internet
TRANSF.RECURSO(E/I)
3.5 ORDEMPAGAMENTO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE
Nacional ANUIDADENacional
Internacional ANUIDADEInt.
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO
No País RETIRADA-País
No exterior RETIRADA-exterior
5.4 PAGAMENTOCONTAS
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO
(P) Pessoal
(E) Eletrônico
(C) Correspondente no País
(I) Internet
3.2Transferência por meio de TED
4
Concessão de adiantamento a depositante
Transferência agendada por meio de DOC/TED
3.4Transferência entre contas na própria instituição
Ordem de Pagamento
3TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
3.1Transferência por meio de DOC
Fornecimento de folhas de cheque
2.4Depósito
Depósito Identificado
2.5Consulta
2.5.1Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança
2.5.2Fornecimentodeextratodeumperíododecontadedepósitosàvistaede
poupança
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado
2.3Saque
2.3.1Saque de conta de depósitos à vista e de poupança
2CONTA DE DEPÓSITOS
2.1Cartão
Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito
Fornecimentode2ªviadecartãocomfunçãomovimentaçãodecontade
poupança
Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural
VALOR DA
TARIFA (R$)
LISTA DE SERVIÇOS
1CADASTRO
Confecção de cadastro para início de relacionamento
2.2Cheque
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque
Cheque administrativo
Cheque visado
5
5.3Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie
Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito
5.1
Pagamento de contas utilizando a função crédito
Avaliação emergencial de crédito
Anuidade - cartão básico
CARTÃO DE CRÉDITO
3.3
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início
de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente.
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos
de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de
reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída.
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento
de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação
provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido.
2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder
as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista
independentemente do número de titulares.
2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo.
2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista
correspondente ao valor do cheque.
2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por
mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de
entrega.
SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição financeira.
2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer
tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado.
2.5.1 EXTRATOmês(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de
caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento
telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por
mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal
de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número
permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas
eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
2.5.2 EXTRATOmovimento(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa
ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico
realizado por atendente.
EXTRATOmovimento(E) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de
autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
2.5.2 EXTRATOmovimento(C) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira.
2.5.3 MICROFILME Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.
3.1 DOCpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC)
em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOCeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOCinternet Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
3.2 TEDpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica
Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento
pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente.
TEDeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
TEDinternet Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
3.3 DOC/TEDagendado(P) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOC/TEDagendado(E) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOC/TEDagendado(I) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela
internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de
entrega.
3.4 TRANSF.RECURSO(P) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal
de entrega.
TRANSF.RECURSO(E/I) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número
permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada
tarifa para este canal de entrega.
3.5 ORDEMPAGAMENTO Realização de ordem de pagamento.
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a
concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em
conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de
cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
5.1 ANUIDADENacional Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para
pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses,
admitido o parcelamento da cobrança.
Resolução nº 3919, de 25 de novembro de 2010.
ANUIDADEInt. Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior,
para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze
meses, admitido o parcelamento da cobrança.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de
pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
5.3 RETIRADA-País Utilização de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie
na função crédito.
RETIRADA-exterior Utilização de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em
espécie na função crédito ou débito.
5.4 PAGAMENTOCONTAS Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz,
telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do
cartão.
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter
emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização
de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos
trinta dias.
Tabela II - Pacote Padronizado de Serviços Prioritários - Pessoa Natural
Conta de depósitos à vista
Movimentação com cartão (sem cheque)
QUANTIDADE
INCLUÍDA
VALOR
INDIVIDUAL
(R$)
1 1.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento -
2 2.3.1 Saque* 8 por mês
3 2.5.1 Extrato mensal* 4 por mês
4 2.5.2 Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior 2 por mês
5 3.3 Transferência entre contas na própria instituição* 4 por mês
VALOR COBRADO:
* incluídos os eventos gratuitos
[Arquivo: Res_3919_v7_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
RESOLUÇÃO Nº 3.919
Altera e consolida as normas sobre cobrança
de tarifas pela prestação de serviços por parte
das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e dá outras
providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de
novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado
entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
§ 1º Para efeito desta resolução:
I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a
instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira;
II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais,
prioritários, especiais e diferenciados; e
III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de
prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários, pagas diretamente aos fornecedores
ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado desde que
devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
III - (Revogado, a partir de 1º/3/2011, pela Resolução nº 3.954, de 24/2/2011.)
§ 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento
de despesas:
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; e
I - em contas à ordem do Poder Judiciário e para a manutenção de depósitos em
consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (Redação
dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados.
II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança,
carnês e assemelhados; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de
4/5/2020.)
III - pelo compartilhamento de dados de que trata a Resolução Conjunta nº 1, de 4
de maio de 2020. (Incluído, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
Serviços essenciais
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista
reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em
vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;
II - conta de depósitos de poupança:
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos
de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
autoatendimento;
d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de
mesma titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos
últimos trinta dias;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e
h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, alínea "j", e II, alínea "h", do caput, são
consideradas meios eletrônicos as formas de atendimento eletrônico automatizado sem
intervenção humana, tais como os terminais de autoatendimento, a internet e o atendimento
telefônico automatizado, observado que:
I - a utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos
correspondentes no País, por opção do correntista, estando disponíveis os meios eletrônicos,
pode acarretar a cobrança das tarifas mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" dos incisos I e II, do
caput deste artigo, a partir do primeiro evento; e
II - o atendimento presencial ou pessoal ou por meio dos correspondentes no País
não sujeita o cliente ao pagamento de tarifas, se não for possível a prestação dos serviços por
meios eletrônicos ou se estes não estiverem disponíveis.
§ 2º As disposições da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, alterada
pela Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002, não se aplicam a contas de depósitos cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 3º A quantidade de eventos gratuitos referentes aos serviços de que tratam as
alíneas "c", "d", "e", e "i" do inciso I e as alíneas "c", "d", e "e" do inciso II, do caput, deve ser
considerada para cada conta de depósitos, independentemente do número de titulares, e não é
cumulativa para o mês subsequente.
§ 4º O contrato de conta conjunta de depósitos deve prever a quantidade de
cartões a ser fornecida aos titulares, sendo vedada a cobrança pelo fornecimento da quantidade
de cartões pactuada.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
§ 5º A realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até
trinta minutos é considerada, inclusive para efeito da alínea "c" dos incisos I e II, do caput, como
um único evento.
Serviços prioritários
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas
naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de
recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro
deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança
estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Parágrafo único. O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do
canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não
pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de
atendimento presencial ou pessoal.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas
naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da
cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles
relacionados a:
I - cadastro;
II - conta de depósitos;
III - transferência de recursos;
IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil;
V - cartão de crédito básico; e
VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira
relacionada a viagens internacionais.
§ 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais.
§ 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de
atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser
superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento
presencial ou pessoal.
(Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
Serviços especiais
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a
pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito
rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de
2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de
registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como
às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Serviços diferenciados
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a
pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de
pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
I - abono de assinatura;
II - aditamento de contratos;
III - administração de fundos de investimento;
IV - aluguel de cofre;
V - aval e fiança;
VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
VII - câmbio;
VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução;
(Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela
regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato;
VIII - cartão pré-pago; (Incluído pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
IX - cartão de crédito diferenciado;
X - certificado digital;
XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local;
XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos;
XIII - custódia;
XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em
conta de depósitos ou de cartão de crédito;
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas
relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança;
XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações;
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado;
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e
XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; (Redação
dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
XX - leilões agrícolas.
XX - leilões agrícolas; e (Redação dada, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução
Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
XXI - agregação de dados compartilhados no âmbito da Resolução Conjunta nº 1,
de 2020. (Incluído, a partir de 1º/6/2020, pela Resolução Conjunta nº 1, de 4/5/2020.)
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de:
I - contratos por adesão, exceto no caso de substituição do bem em operações de
arrendamento mercantil; e
II - liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão de contratos.
§ 2º Não se aplica a cobrança pelo serviço de que trata o inciso XVI do caput nas
situações em que o fornecimento é obrigatório por determinação legal ou regulamentar, a
exemplo do fornecimento das informações de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.401, de 6 de
setembro de 2006, e o art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica às operações de crédito
garantidas por imóvel residencial, que devem observar regulamentação específica. (Incluído, a
partir de 1º/6/2022, pela Resolução CMN nº 4.925, de 24/6/2021.)
Pacotes de serviços
Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para
pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução.
§ 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços
mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o
compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
§ 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º:
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço
cuja cobrança não seja mensal; e
II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada
uma única vez.
§ 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que
oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de
poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo
serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços
prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput:
I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e
II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação
vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato
específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:
I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou
II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços
incluídos em pacote.
Cartão de crédito
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que emitam cartão de crédito
ficam obrigadas a ofertar a pessoas naturais cartão de crédito básico, nacional e/ou internacional.
§ 1º O cartão de crédito nacional refere-se a instrumento para utilização em rede
de âmbito nacional.
§ 2º A exigência de que trata o caput pode ser atendida pelo oferecimento de
cartão de crédito de âmbito regional ou local, caso a instituição não disponibilize, entre os seus
cartões, algum de âmbito nacional ou internacional.
§ 3º É vedado associar o cartão de crédito básico a programas de benefícios ou
recompensas.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
§ 4º O valor da tarifa "Anuidade – cartão básico nacional" deve ser inferior ao da
tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", ambas previstas na Tabela I anexa a esta
resolução.
Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso
IX:
I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve
englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País
e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e
gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo
obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla
"ANUIDADE Diferenciada";
II - os benefícios e/ou recompensas devem ser divulgados em tabela específica, na
forma do art. 15, inciso IV; e
II - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
III - os benefícios e/ou recompensas associados a cada cartão devem ser listados
no contrato e detalhados pela instituição emissora quanto à sua forma de utilização.
III - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
§ 1º O valor da tarifa mencionada no inciso I do caput não pode ser igual ou
inferior ao da tarifa "Anuidade – cartão básico internacional", de que trata a Tabela I anexa a esta
resolução, exceto no caso de cartão de crédito diferenciado cuja emissão decorra de acordo com
empresa comercial (cartão híbrido).
§ 2º A cobrança da tarifa de que trata o inciso I do caput não impede a cobrança,
por evento, pela utilização dos serviços prioritários vinculados a cartão de crédito constantes da
Tabela I anexa a esta resolução.
Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito
devem definir as regras de funcionamento do cartão, inclusive as relativas aos casos em que a
sua utilização origina operações de crédito, bem como as respectivas sistemáticas de incidência
de encargos.
Art. 12. (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de
19/5/2021.)
Art. 13. Os demonstrativos e/ou faturas mensais de cartão de crédito devem
explicitar informações, no mínimo, a respeito dos seguintes aspectos:
I - limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de
crédito passível de contratação;
II - gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
III - identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;
IV - valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma segregada de
acordo com os tipos de operações realizadas por meio do cartão;
V - valor dos encargos a ser cobrado no mês seguinte no caso de o cliente optar
pelo pagamento mínimo da fatura; e
VI - Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito
passíveis de contratação.
Art. 13. (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de
19/5/2021.)
Art. 14. No caso do fornecimento de segunda via de cartão de crédito com outras
funções, a exemplo da função débito ou movimentação de poupança, não é admitida a cobrança
de mais de uma tarifa pelo fornecimento do cartão, aplicando-se a de menor valor.
Divulgação de informações
Art. 15. É obrigatória a divulgação pelas instituições mencionadas no art. 1º, em
local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a
pessoas naturais e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
I - tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada, nos termos do
art. 2º;
II - tabela, nos termos do art. 3º, incluindo lista de serviços, canais de entrega,
sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
III - tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado, na forma do
art. 6º;
IV - tabela contendo a relação dos benefícios e/ou recompensas vinculados aos
cartões de crédito diferenciados emitidos pela instituição, devendo os cartões ser agrupados em
dois quadros, um por proprietário do esquema de pagamento (bandeira) e outro por valor da
tarifa de anuidade diferenciada em ordem crescente;
IV - (Revogado, a partir de 1º/3/2022, pela Resolução BCB nº 96, de 19/5/2021.)
V - tabelas de demais serviços prestados pela instituição, inclusive pacotes de
serviços;
VI - esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria
instituição; e
VII - outras informações estabelecidas pela regulamentação em vigor.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no
mínimo:
I - o valor individual de cada serviço incluído;
II - o total de eventos admitidos por serviço incluído; e
III - o preço estabelecido para o pacote.
Art. 16. É obrigatória a divulgação no recinto dos correspondentes no País, além
das tabelas mencionadas nos incisos I, II e III do art. 15, as tarifas relativas aos serviços
prestados por meio do correspondente.
Art. 16-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a operar
no mercado de câmbio, mediante consulta sob qualquer forma e previamente à contratação, com
pessoas naturais, de operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira
relacionada a viagens internacionais, devem informar ao cliente ou usuário o valor total da
operação, expresso em reais, por unidade de moeda estrangeira. (Incluído pela Resolução nº
4.021, de 29/9/2011.)
Parágrafo único. O valor total da operação mencionado no caput será
denominado Valor Efetivo Total (VET) e deve ser calculado considerando a taxa de câmbio, os
tributos incidentes e as tarifas eventualmente cobradas. (Incluído pela Resolução nº 4.021, de
29/9/2011.)
Art. 16-A (Revogado pela Resolução nº 4.198, de 15/3/2013.)
Outras disposições
Art. 17. As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de
pessoas naturais devem ser identificadas no extrato de forma clara, com utilização, no caso dos
serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada
período.
§ 2º O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de
depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo
disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
Art. 18. A majoração do valor de tarifa ou a instituição de nova tarifa aplicável a
pessoas naturais deve ser divulgada com, no mínimo:
I - quarenta e cinco dias de antecedência à cobrança para os serviços relacionados
a cartão de crédito; e
II - trinta dias de antecedência à cobrança, para os demais serviços.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
§ 1º Os preços dos serviços prioritários relacionados a cartão de crédito, bem
como os preços relativos ao serviço de que trata o art. 5º, inciso IX, somente podem ser
majorados após decorridos 365 dias do último valor divulgado, aplicando-se aos demais serviços
prioritários o prazo de 180 dias, admitindo-se a redução de preços a qualquer tempo.
§ 2º A composição de pacotes de serviços somente pode ser alterada após
decorridos 180 dias da última formatação estabelecida, aplicando-se a mesma regra aos
programas de benefícios e/ou recompensas vinculados a cartão de crédito, observado o prazo de
365 dias.
§ 3º Para efeito da contagem dos prazos de que trata este artigo, devem ser
consideradas, inclusive, as alterações promovidas na vigência da Resolução nº 3.518, de 6 de
dezembro de 2007.
Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes
pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês,
os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo:
I - tarifas; e
II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre
operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. A exigência da disponibilização do extrato com as informações
de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.
Art. 20. As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central
do Brasil, na forma por ele estabelecida, a lista dos serviços tarifados e os respectivos valores:
I - até 31 de março de 2011, com relação aos serviços referentes a cartão de
crédito; e
II - sempre que ocorrer alteração, observado o disposto no art. 18, no caso de
majoração.
Art. 21. O art. 1º da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às
necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes;
IV - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos;
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
V - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para fins
de fornecimento de cartão de crédito; e
VI - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em
decorrência de sua expressa solicitação." (NR)
Art. 22. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas julgadas
necessárias à implementação do disposto nesta resolução.
Art. 23. Esta resolução entra em vigor em 1º de março de 2011, produzindo
efeitos em relação aos arts. 10 a 14:
I - a partir de 1º de junho de 2011, para os contratos de cartões de crédito firmados
a partir dessa data; e
II - a partir de 1º de junho de 2012, para os contratos de cartões de crédito
firmados até 31 de maio de 2011.
Art. 24. Ficam revogadas, a partir de 1º de março de 2011, as Resoluções ns.
3.518, de 6 de dezembro de 2007, e 3.693, de 26 de março de 2009.
São Paulo, 25 de novembro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
CANAIS DE ENTREGA SIGLA NO EXTRATO
1.1 CADASTRO
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA
2.2.1 EXCLUSÃO CCF
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO
2.2.3 FOLHACHEQUE
2.2.4 CHEQUEADMINISTRATIVO
2.2.5 CHEQUE VISADO
Presencial ou pessoal SAQUEpessoal
Terminal de autoatendimento SAQUEterminal
Correspondente no País SAQUEcorrespondente
2.4.1 DEPOSITOidentificado
Presencial ou pessoal EXTRATOmês(P)
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos
EXTRATOmês(E)
Correspondente no País EXTRATOmês(C)
Presencial ou pessoal EXTRATOmovimento(P)
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos
EXTRATOmovimento(E)
Correspondente no País EXTRATOmovimento(C)
2.5.3 MICROFILME
Presencial ou pessoal DOCpessoal
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos
DOCeletrônico
Internet DOCinternet
Presencial ou pessoal TEDpessoal
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos
TEDeletrônico
Internet TEDinternet
Presencial ou pessoal DOC/TEDagendado(P)
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos
DOC/TEDagendado(E)
Internet DOC/TEDagendado(I)
Presencial ou pessoal TRANSF.RECURSO(P)
Terminal de autoatendimento e outros meios
eletrônicos, inclusive internet
TRANSF.RECURSO(E/I)
3.5 ORDEMPAGAMENTO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE
Nacional ANUIDADENacional
Internacional ANUIDADEInt.
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO
No País RETIRADA-País
No exterior RETIRADA-exterior
5.4 PAGAMENTOCONTAS
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO
(P) Pessoal
(E) Eletrônico
(C) Correspondente no País
(I) Internet
3.2 Transferência por meio de TED
4
Concessão de adiantamento a depositante
Transferência agendada por meio de DOC/TED
3.4 Transferência entre contas na própria instituição
Ordem de Pagamento
3 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
3.1 Transferência por meio de DOC
Fornecimento de folhas de cheque
2.4 Depósito
Depósito Identificado
2.5 Consulta
2.5.1 Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança
2.5.2 Fornecimento de extrato de um período de conta de depósitos à vista e de
poupança
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado
2.3 Saque
2.3.1 Saque de conta de depósitos à vista e de poupança
2 CONTA DE DEPÓSITOS
2.1 Cartão
Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito
Fornecimento de 2ª via de cartão com função movimentação de conta de
poupança
Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural
VALOR DA
TARIFA (R$)
LISTA DE SERVIÇOS
1 CADASTRO
Confecção de cadastro para início de relacionamento
2.2 Cheque
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque
Cheque administrativo
Cheque visado
5
5.3 Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie
Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito
5.1
Pagamento de contas utilizando a função crédito
Avaliação emergencial de crédito
Anuidade - cartão básico
CARTÃO DE CRÉDITO
3.3
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início
de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente.
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos
de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de
reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída.
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento
de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação
provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido.
2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder
as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista
independentemente do número de titulares.
2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo.
2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista
correspondente ao valor do cheque.
2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por
mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de
entrega.
SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cob rada tarifa para
este canal de entrega.
SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição finance ira.
2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer
tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado.
2.5.1 EXTRATOmês(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de
caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento
telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por
mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal
de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número
permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas
eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
2.5.2 EXTRATOmovimento(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa
ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico
realizado por atendente.
EXTRATOmovimento(E) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de
autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
2.5.2 EXTRATOmovimento(C) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira.
2.5.3 MICROFILME Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.
3.1 DOCpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC)
em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOCeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOCinternet Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
3.2 TEDpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica
Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento
pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente.
TEDeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
TEDinternet Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas " contas
eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entr ega.
3.3 DOC/TEDagendado(P) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOC/TEDagendado(E) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOC/TEDagendado(I) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela
internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este can al de
entrega.
3.4 TRANSF.RECURSO(P) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente, além do número permitido
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal
de entrega.
TRANSF.RECURSO(E/I) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número
permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada
tarifa para este canal de entrega.
3.5 ORDEMPAGAMENTO Realização de ordem de pagamento.
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a
concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em
conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de
cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias.
5.1 ANUIDADENacional Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para
pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses,
admitido o parcelamento da cobrança.
ANUIDADEInt. Utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no exterior,
para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze
meses, admitido o parcelamento da cobrança.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de
pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
5.3 RETIRADA-País Utilização de canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie
na função crédito.
RETIRADA-exterior Utilização de canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em
espécie na função crédito ou débito.
5.4 PAGAMENTOCONTAS Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz,
telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do
cartão.
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter
emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização
de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos
trinta dias.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Tabela I – Padronização dos Serviços Prioritários – Pessoa Natural
(Tabela I com redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.)
CANAIS DE ENTREGA/FORMAS DE ENTREGA SIGLA NO EXTRATO
1.1 CADASTRO
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA
2.2.1 EXCLUSÃO CCF
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO
2.2.3 FOLHACHEQUE
2.2.4 CHEQUEADMINISTRATIVO
2.2.5 CHEQUE VISADO
Presencial ou pessoal SAQUEpessoal
Terminal de autoatendimento SAQUEterminal
Correspondente no PaísSAQUEcorrespondente
2.4.1 DEPOSITOidentificado
Presencial ou pessoal EXTRATOmês(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmês(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmês(C)
Presencial ou pessoal EXTRATOmovimento(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
EXTRATOmovimento(E)
Correspondente no PaísEXTRATOmovimento(C)
2.5.3 MICROFILME
Presencial ou pessoal DOCpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOCeletrônico
InternetDOCinternet
Presencial ou pessoal TEDpessoal
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
TEDeletrônico
InternetTEDinternet
Presencial ou pessoal DOC/TEDagendado(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos
DOC/TEDagendado(E)
Internet DOC/TEDagendado(I)
Presencial ou pessoal TRANSF.RECURSO(P)
Terminaldeautoatendimentoeoutrosmeios
eletrônicos, inclusive internet
TRANSF.RECURSO(E/I)
3.5 ORDEMPAGAMENTO
OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE
Nacional ANUIDADENacional
Internacional ANUIDADEInt.
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO
No País RETIRADA-País
No exterior RETIRADA-exterior
5.4 PAGAMENTOCONTAS
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO
EspécieVENDACÂMBIOespécie
Cheque de viagemVENDACÂMBIOcheque
Cartão pré-pago - emissão e cargaVENDACÂMBIOprépagoemi
Cartão pré-pago - recargaVENDACÂMBIOprépagorec
EspécieCOMPRACÂMBIOespécie
Cheque de viagemCOMPRACÂMBIOcheque
Cartão pré-pagoCOMPRACÂMBIOprépago
(P) Pessoal
(E) Eletrônico
(C) Correspondente no País
(I) Internet
6.1Venda de moeda estrangeira
6OPERAÇÃO DE CÂMBIO MANUAL PARA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA RELACIONADA A VIAGENS INTERNACIONAIS
6.2Compra de moeda estrangeira
Fornecimento de 2ª via de cartão com função crédito
5.1
Pagamento de contas utilizando a função crédito
Avaliação emergencial de crédito
Anuidade - cartão básico
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
3.1Transferência por meio de DOC
3.2Transferência por meio de TED
5
Transferência entre contas na própria instituição
4
Concessão de adiantamento a depositante
Transferência agendada por meio de DOC/TED
3.4
Ordem de Pagamento
3
5.3Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie
Fornecimento de folhas de cheque
2.4Depósito
Depósito Identificado
2.5Consulta
Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado
2.3Saque
2.2Cheque
Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
Contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque
Cheque administrativo
2CONTA DE DEPÓSITOS
2.1Cartão
Fornecimento de 2ª via de cartão com função débito
Fornecimentode2ªviadecartãocomfunçãomovimentaçãodecontade
poupança
2.5.1Fornecimento de extrato mensal de conta de depósitos à vista e de poupança
2.5.2
2.3.1
Fornecimentodeextratodeumperíododecontadedepósitosàvistaede
poupança
Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural
VALOR DA
TARIFA (R$)
LISTA DE SERVIÇOS
1CADASTRO
Confecção de cadastro para início de relacionamento
Cheque visado
Saque de conta de depósitos à vista e de poupança
CARTÃO DE CRÉDITO BÁSICO
3.3
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
1.1 CADASTRO Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início
de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de
poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não
podendo ser cobrada cumulativamente.
2.1.1 2ª via-CARTÃODEBITO Confecção e emissão de novo cartão com função débito, restrito a casos de pedidos
de reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.1.2 2ª via-CARTÃOPOUPANÇA Confecção e emissão de novo cartão de poupança, restrito a casos de pedidos de
reposição formulados pelo detentor da conta, decorrente de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
2.2.1 EXCLUSÃO CCF Exclusão de registro de cheque do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
(CCF) por solicitação do cliente, cobrada por unidade excluída.
2.2.2 SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO Realização de contraordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento
de cheque, cobrada uma única vez, compreendidas as fases de solicitação
provisória, de confirmação e de eventual anulação a pedido.
2.2.3 FOLHACHEQUE Confecção e fornecimento de folhas de cheque, cobrada por unidade que exceder
as dez folhas gratuitas, fornecidas por conta de depósitos à vista
independentemente do número de titulares.
2.2.4 CHEQUE ADMNISTRATIVO Emissão de cheque administrativo.
2.2.5 CHEQUEVISADO Procedimentos para registro e bloqueio do saldo em conta de depósitos à vista
correspondente ao valor do cheque.
2.3.1 SAQUEpessoal Saque em guichê de caixa além do número de saques permitidos gratuitamente por
mês. Nas contas de depósitos cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente
meios eletrônicos ("contas eletrônicas") não há gratuidade para este canal de
entrega.
SAQUEterminal Saque em terminal de autoatendimento além do número de saques permitidos
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
SAQUEcorrespondente Saque em empresa que atua como correspondente no País de instituição finance ira.
2.4.1 DEPÓSITOidentificado Depósito com registro de informações necessárias à identificação, a qualquer
tempo, da operação e/ou do depositante, por este solicitado.
2.5.1 EXTRATOmês(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em guichê de
caixa ou por outras formas de atendimento pessoal, tais como atendimento
telefônico realizado por atendente, além do número permitido gratuitamente por
mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
EXTRATOmês(E) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal
de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
EXTRATOmês(C) Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira, além do número
permitido gratuitamente por mês nas contas de depósitos de poupança. Nas "contas
eletrônicas" não há gratuidade para este canal de entrega.
2.5.2 EXTRATOmovimento(P)
Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em guichê de caixa
ou por outras formas de atendimento pessoal, tal como atendimento telefônico
realizado por atendente.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
EXTRATOmovimento(E) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período em terminal de
autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado,
sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para
este canal de entrega.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
2.5.2 EXTRATOmovimento(C) Fornecimento de extrato com a movimentação de um período, por meio de empresa
que atua como correspondente no País de instituição financeira.
2.5.3 MICROFILME Fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado.
3.1 DOCpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Documento de Crédito (DOC)
em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, incluindo o
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOCeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de DOC em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOCinternet Realização de transferência de recursos por meio de DOC pela internet. Nas
"contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega.
3.2 TEDpessoal Realização de transferência de recursos por meio de Transferência Eletrônica
Disponível (TED) em guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento
pessoal, incluindo o atendimento telefônico realizado por atendente.
TEDeletrônico Realização de transferência de recursos por meio de TED em terminal de
autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
TEDinternet Realização de transferência de recursos por meio de TED pela internet. Nas "contas
eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entr ega.
3.3 DOC/TEDagendado(P) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente.
DOC/TEDagendado(E) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED em
terminal de autoatendimento ou mediante outras fo rmas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana. Nas "contas eletrônicas" não pode ser
cobrada tarifa para este canal de entrega.
DOC/TEDagendado(I) Realização de transferência agendada de recursos por meio de DOC ou TED pela
internet. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de
entrega.
3.4 TRANSF.RECURSO(P) Realização de transferência de recursos entre contas na própria instituição em
guichê de caixa ou mediante outras formas de atendimento pessoal, tais como
atendimento telefônico realizado por atendente, além do número pe rmitido
gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não há gratuidade para este canal
de entrega.
TRANSF.RECURSO(E/I) Realização de transferência de recursos entre contas na própri a instituição em
terminal de autoatendimento ou mediante outras formas de atendimento eletrônico
automatizado, sem intervenção humana, inclusive internet, além do número
permitido gratuitamente por mês. Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada
tarifa para este canal de entrega.
3.5 ORDEMPAGAMENTO Realização de ordem de pagamento.
4.1 ADIANT.DEPOSITANTE Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a
concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo dev edor em
conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de
cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos tri nta dias.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
5.1 ANUIDADENacional Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País, para
pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada doze meses,
admitido o parcelamento da cobrança.
ANUIDADEInt. Disponibilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e no
exterior, para pagamentos de bens e serviços, cobrada no máximo uma vez a cada
doze meses, admitido o parcelamento da cobrança.
CÓDIGO SIGLA FATO GERADOR DA COBRANÇA
5.2 2ª via-CARTÃOCRÉDITO Confecção e emissão de novo cartão com função crédito, restrito a casos de
pedidos de reposição formulados pelo detentor do cartão, decorrente de perda,
roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente.
5.3 RETIRADA-País Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no
País para retirada em espécie na função crédito.
RETIRADA-exterior Disponibilização e utilização pelo cliente de canais de atendimento disponíveis no
exterior para retirada em espécie na função crédito ou débito.
5.4 PAGAMENTOCONTAS Realização de procedimentos operacionais para o pagamento de contas (água, luz,
telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, etc.), utilizando a função crédito do
cartão.
5.5 AVAL.EMERG.CRÉDITO Avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter
emergencial, a pedido do cliente, por meio de atendimento pessoal, para realização
de despesa acima do limite do cartão, cobrada no máximo uma vez nos últimos
trinta dias.
6.1 VENDACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais,
compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da operação e entrega
da moeda.
VENDACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação, registro da
operação e entrega dos cheques.
VENDACÂMBIOprépagoemi Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a
viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação,
registro da operação, emissão e entrega do cartão, bem como a realização da carga
inicial.
VENDACÂMBIOprépagorec Realização de procedimentos para viabilizar a venda de moeda estrangeira em
cartão pré-pago de uso internacional, em operação de câmbio manual relacionada a
viagens internacionais, compreendidas as fases de contratação e liquidação,
registro da operação e realização da recarga.
6.2 COMPRACÂMBIOespécie Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
espécie, em operação de câmbio manual relacionada a viagens internacionais,
compreendidas as fases de recepção e conferência da moeda estrangeira na
dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no
País, contratação, liquidação e registro da operação.
COMPRACÂMBIOcheque Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
cheque de viagem, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de recepção e conferência dos cheques na
dependência da instituição ou de empresa que atua como seu correspondente no
País, contratação, liquidação e registro da operação.
COMPRACÂMBIOprépago Realização de procedimentos para viabilizar a compra de moeda estrangeira em
cartão pré-pago, em operação de câmbio manual relacionada a viagens
internacionais, compreendidas as fases de contratação, liquidação e registro da
operação.
Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010
Tabela II - Pacote Padronizado de Serviços Prioritários - Pessoa Natural
Conta de depósitos à vista
Movimentação com cartão (sem cheque)
QUANTIDADE
INCLUÍDA
VALOR
INDIVIDUAL
(R$)
1 1.1 Confecção de cadastro para início de relacionamento -
2 2.3.1 Saque* 8 por mês
3 2.5.1 Extrato mensal* 4 por mês
4 2.5.2 Extrato do período referente ao mês imediatamente anterior 2 por mês
5 3.3 Transferência entre contas na própria instituição* 4 por mês
VALOR COBRADO:
* incluídos os eventos gratuitos