Impacto Médio Norma
30/08/2024
#227695

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 172, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

INSS altera regras de bloqueio, desbloqueio, portabilidade e oferta de crédito consignado em benefícios, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2025.

Resumo

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º..........................................................................................

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§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício.

.......................................................................................................

§ 5º É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.

§ 6º ...............................................................................................

I - a partir da DDB, para os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício;

II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da DDB, na hipótese do inciso I do caput; e

III - a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput.

........................................................................................................" (NR)

"Art. 13...........................................................................................

§ 1º Os titulares das operações de empréstimo pessoal consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, exceto quanto a contratação realizada nos termos do § 1º do art. 8º, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

§ 2º Os empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira instituição financeira pagadora, somente poderão ser portados após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da DDB." (NR)

"Art. 35...........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 2º A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

Como ficam as regras de assédio comercial para instituições consignatárias e correspondentes bancários?
As atividades de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer abordagem para convencer o beneficiário a contratar crédito consignado antes de 180 dias contados da DDB continuam vedadas para instituições consignatárias acordantes e correspondentes bancários. Quando realizadas no prazo vedado, essas condutas são tratadas como assédio comercial e podem ser punidas nos termos da norma, sem prejuízo de enquadramento por órgãos de defesa do consumidor.
Quando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024 entra em vigor?
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 172/2024 entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. Esse marco convive com regras que usam outras datas materiais, como 1º de abril de 2019 para o bloqueio inicial de benefícios recém-concedidos e 1º de janeiro de 2025 para o marco de desbloqueio em operações com a primeira instituição financeira pagadora.
Quais são os marcos para desbloqueio do benefício para operações de crédito consignado?
Para benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora, o marco de desbloqueio passa a ser a DDB, data de concessão do benefício. Na hipótese de bloqueio automático na concessão, o desbloqueio segue a partir do 91º dia contado da DDB. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput do art. 8º, o desbloqueio pode ocorrer a qualquer tempo.
A primeira instituição financeira pagadora pode ofertar crédito consignado antes de 180 dias da concessão do benefício?
Sim, dentro da exceção prevista. A primeira instituição financeira pagadora do benefício não é abrangida pela vedação do inciso II do art. 35 e pode ofertar diretamente crédito consignado e celebrar contrato com o beneficiário a partir do primeiro pagamento do benefício. Essa exceção não amplia nem elimina outras proibições, obrigações ou penalidades previstas na IN PRES/INSS nº 138/2022.
O procurador cadastrado para receber o benefício pode autorizar o desbloqueio para crédito consignado?
Em regra, não. O procurador cadastrado para fins de recebimento do benefício não pode autorizar o desbloqueio do benefício para operações de crédito consignado. A exceção existe apenas quando houver autorização expressa em instrumento de mandato público para essa finalidade específica.
Quando o bloqueio inicial de 90 dias para crédito consignado continua aplicável e qual é a exceção para a primeira instituição pagadora?
Benefícios abrangidos pela IN PRES/INSS nº 138/2022 e concedidos a partir de 1º de abril de 2019 permanecem bloqueados para crédito consignado por 90 dias contados da DDB, que é a data de concessão do benefício. A exceção ocorre quando o empréstimo pessoal consignado é contratado diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício. A exceção não afasta as demais regras de elegibilidade, margem, averbação e relacionamento aplicáveis.
Quando pode ocorrer a portabilidade de empréstimo pessoal consignado contratado com a primeira instituição pagadora?
Os titulares de operações de empréstimo pessoal consignado podem requerer portabilidade, observadas as regras legais e regulamentares. Porém, empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira instituição financeira pagadora somente podem ser portados após 90 dias contados da DDB, que é a data de concessão do benefício. A regra limita a efetivação da portabilidade, mas não obriga o titular a pedi-la.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.