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Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, incluindo critérios para encerramento por irregularidades e uso indevido.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:
I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou
II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 1º Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
§ 2º A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.
§ 3º Os critérios de que trata o § 2º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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