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Portaria regulamenta a responsabilidade solidária por tributos ligados à exploração irregular de apostas de quota fixa e à publicidade de operadores não autorizados.
Regulamenta a responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa, de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025.
Art. 2º São responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I - As instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem transações ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal; e
II - As pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
§ 1º A comunicação formal e específica de que trata o inciso I do caput:
I - será realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ambas do Ministério da Fazenda, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa; e
II - identificará a pessoa jurídica em relação a qual haja constatação de exploração irregular de apostas de quota fixa, com a indicação dos seguintes elementos:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) transação financeira identificada em favor do agente operador irregular;
c) a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta de titularidade do agente operador irregular destinatária dos recursos; e
d) quando disponíveis, outras informações aptas a individualizar a pessoa indicada e a viabilizar a adoção das providências de que trata esta Portaria.
§ 2º A responsabilidade prevista no inciso II do caput independe de comunicação.
§ 3º A responsabilidade tributária de que trata este artigo será formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação tributária aplicável.
Art. 3º Esta Portaria Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
Versão disponibilizada pela Okai.Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.
Entrada em vigor geral da Portaria MF nº 1.766 na data de sua publicação oficial.