Impacto Médio Legislação
09/09/2026
#287608

Decreto 15011 - 09 de Setembro de 2026

Decreto regulamenta regras no Paraná para bloqueio de telemarketing, cobrança telefônica fora de horário comercial, consulta ao cadastro do PROCON e guarda de autorização do consumidor.

Resumo

Decreto 15011 - 09 de Setembro de 2026

Súmula: Regulamenta a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 321 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, e contido no protocolo nº 24.980.605-6,
 
 
DECRETA:


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta os arts. 25, 177, 178, 179, 180 e 181 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que instituiu a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná.

Art. 2º Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, inclusive os subcontratados, responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e §3º do art. 10 e art. 15 da Lei nº 22.130, de 2024.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, classifica-se como fornecedor subcontratado aquele que realize contato com os consumidores cadastrados no bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing ou, ainda, para realização de cobrança de dívidas.

Art. 3º 3º Compete à Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Paraná – PROCON/PR a disponibilização, a manutenção, o gerenciamento e a divulgação aos interessados do cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.


DA COBRANÇA DE DÍVIDAS DO CONSUMIDOR

Art. 4º O consumidor que receber cobranças por telefone fora do horário comercial, compreendido no período das 8h às 18h em dias úteis, e das 10h às 16h aos sábados, ou aos domingos e feriados, em qualquer horário, poderá registrar reclamação junto ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver, devendo apresentar, no mínimo, data, horário, número do telefone que realizou a chamada, número do telefone que recebeu a chamada, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e, quando possível, do atendente.


DO CADASTRO PARA O BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING

Art. 5º O consumidor poderá realizar o cadastro de bloqueio de telemarketing, junto ao PROCON/PR, pessoalmente, via internet ou telefone, desde que informe nome completo, Cadastro de Pessoa Física – CPF, e-mail, endereço completo e telefone a ser cadastrado.

Parágrafo único. A qualquer momento o consumidor poderá solicitar sua exclusão do cadastro, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para a realização do bloqueio.

Art. 6º O consumidor que receber, após o trigésimo dia da inscrição no cadastro de bloqueio de telemarketing, ligações telefônicas, mensagens por meio de Serviço de Mensagens Curtas – SMS ou de aplicativos direcionadas ao correspondente número, poderá apresentar reclamação junto ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver, devendo apresentar, no mínimo:

I - contato telefônico: data, horário, número do telefone que realizou a chamada, número do telefone que recebeu a chamada, nome do atendente e nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado;

II - contato através de SMS: data, horário, número do telefone que enviou a mensagem, número do telefone que recebeu a mensagem, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e cópia da captura da tela;

III - contato via aplicativo: data, horário, número do telefone que enviou a mensagem, número do telefone que recebeu a mensagem, nome do fornecedor prestador do serviço ou produto e/ou do fornecedor subcontratado e cópia da captura da tela.

Art. 7º O consumidor poderá conceder autorização prévia para que fornecedores entrem em contato através dos telefones cadastrados no bloqueio de telemarketing.

§1º A autorização deverá:

I - ser escrita, através de documento físico ou eletrônico;

II - indicar o nome do fornecedor que está autorizado a realizar o contato;

III - conter assinatura física ou digital do consumidor.

§2º A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para sua concessão.

§3º Cumpre ao fornecedor a guarda da autorização prévia.

Art. 8º O PROCON/PR disponibilizará para as empresas de telemarketing, estabelecimentos que se utilizem deste serviço, pessoas físicas contratadas com tal propósito e institutos de pesquisa, em seu portal na internet, mediante cadastro prévio, consulta aos números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing e data do cadastro.

§1º As pessoas referidas no caput deste artigo deverão consultar os números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing, antes de realizar ligações telefônicas, enviar mensagens por meio SMS ou via aplicativos.

§2º Para consultar os números de telefone inscritos no cadastro de bloqueio de telemarketing, as empresas de telemarketing, estabelecimentos que se utilizem deste serviço, pessoas físicas contratadas com tal propósito e institutos de pesquisa, deverão, através de seus representantes legais, realizar cadastro junto ao sistema de bloqueio de telemarketing, disponível no sítio eletrônico do PROCON/PR.

§3º Havendo necessidade de alteração do represente legal, deverá a empresa de telemarketing, o estabelecimento que se utilize deste serviço, a pessoa física contratada com tal propósito ou o instituto de pesquisa, entrar em contato com o PROCON/PR.

§4º O acesso ao sistema de bloqueio de telemarketing é realizado através da Central de Segurança do Paraná, sendo assim, o cadastro fica vinculado ao CPF do representante legal.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e no art. 307 da Lei nº 22.130, de 2024.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício

Luis Guilherme de Castro
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Registro documental mantido pela Okai.

Perguntas e respostas

Como funciona o acesso ao sistema de consulta do bloqueio de telemarketing?
O acesso ao cadastro de bloqueio ocorre pelo portal do PROCON/PR, via Central de Segurança do Paraná, e fica vinculado ao CPF do representante legal cadastrado. Empresas de telemarketing, usuários desse serviço, pessoas contratadas para esse fim e institutos de pesquisa devem realizar cadastro prévio no sistema. Se houver necessidade de alterar o representante legal, devem contatar o PROCON/PR.
Quando é permitido contatar consumidor que cadastrou o telefone no bloqueio de telemarketing?
O contato com telefone inscrito no bloqueio de telemarketing é admitido quando houver autorização prévia válida do consumidor para fornecedor determinado. A autorização deve ser escrita, em documento físico ou eletrônico, indicar o nome do fornecedor autorizado e conter assinatura física ou digital do consumidor. O consumidor pode revogar essa autorização a qualquer tempo, pelos mesmos meios disponíveis para sua concessão.
Como o consumidor pode cadastrar ou excluir um telefone do bloqueio de telemarketing?
O consumidor pode cadastrar o telefone no bloqueio de telemarketing perante o PROCON/PR, pessoalmente, pela internet ou por telefone. Para o cadastro, deve informar nome completo, CPF, e-mail, endereço completo e o telefone a ser bloqueado. A exclusão do cadastro pode ser solicitada a qualquer momento, pelos mesmos meios disponíveis para a realização do bloqueio.
Quais horários devem ser observados para cobrança telefônica de dívidas no Paraná?
Fornecedores e subcontratados que cobrem dívidas de consumidor por telefone não devem realizar cobranças fora das 8h às 18h em dias úteis e das 10h às 16h aos sábados. Cobranças telefônicas aos domingos e feriados, em qualquer horário, também podem ser reclamadas pelo consumidor ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver.
Que informações o consumidor precisa apresentar para reclamar de cobrança telefônica fora do horário permitido?
Para reclamar ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver, o consumidor deve apresentar ao menos a data, o horário, o número que realizou a chamada, o número que recebeu a chamada e o nome do fornecedor do produto ou serviço e/ou do fornecedor subcontratado. Quando possível, também deve informar o nome do atendente.
A partir de quando contatos para número cadastrado no bloqueio de telemarketing podem gerar reclamação?
Ligações, SMS ou mensagens por aplicativos direcionadas ao número cadastrado podem fundamentar reclamação a partir do trigésimo dia da inscrição no bloqueio de telemarketing. A reclamação pode ser feita ao PROCON/PR ou ao PROCON Municipal, quando houver. Para SMS ou aplicativo, além dos dados mínimos do contato e dos fornecedores envolvidos, a norma exige cópia da captura da tela.
Quem deve consultar o cadastro de bloqueio antes de fazer contatos de telemarketing ou pesquisa?
Empresas de telemarketing, estabelecimentos que utilizem esse serviço, pessoas físicas contratadas com essa finalidade e institutos de pesquisa devem consultar o cadastro de bloqueio antes de realizar ligações, enviar SMS ou mensagens por aplicativos. Para consultar o sistema, devem fazer cadastro prévio no PROCON/PR por meio de seus representantes legais.
Quais cuidados documentais o fornecedor deve manter quando houver autorização para contato com telefone bloqueado?
O fornecedor autorizado a contatar consumidor inscrito no bloqueio de telemarketing deve guardar a autorização prévia concedida pelo consumidor. Essa autorização precisa identificar o fornecedor autorizado e conter assinatura física ou digital do consumidor, em documento físico ou eletrônico. A guarda é relevante para demonstrar a regularidade do contato em eventual apuração administrativa.

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