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Ato altera regras do SIGAS para entrega de informações sobre circulação e transporte dutoviário de gás natural, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2026.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 55, de 29 de outubro de 2019, que aprova as especificações do Sistema de Informação - SI - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 205ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de agosto de 2026, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 55, de 29 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Aprova as especificações do Sistema de Informação - SIGAS - para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário.";
II - do art. 1º:
a) o "caput":
"Art. 1º Fica aprovado o Sistema de Informação - SIGAS - onde serão entregues as informações relativas às operações de circulação e prestação de serviços de transporte de gás natural por meio de gasoduto, a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2026.";
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único. O desenvolvimento do SIGAS de que trata o "caput" será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário em favor da unidade federada gestora do SIGAS, inclusive a sua manutenção.";
III - do art. 3º:
a) o "caput":
"Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro desenvolverá e hospedará o SIGAS no servidor da Secretaria Estadual de Fazenda - SEF/RJ - e zelará pela sua segurança.";
b) o § 1º:
"§ 1º O SIGAS terá um gestor nacional, que será a unidade federada responsável pela sua gestão, eleita pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e um responsável estadual para cada unidade da Federação.";
c) o § 3º:
"§ 3º Na hipótese de ser eleito um novo gestor nacional, nos termos do § 1º, a unidade federada definida no "caput" deverá assegurar a transferência plena e imediata, ao órgão ou administração fazendária que vier a sucedê-lo na gestão do SIGAS, de todos os direitos, informações e permissões necessárias ao acesso, administração e manutenção do SIGAS, incluindo o seu Código Fonte.".
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do ATO COTEPE/ICMS nº 55/19 ficam revogados:
I - o art. 2º;
II - o § 2º do art. 3º.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Marcone Santiago N. de Arruda; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Luís Henrique Vigário Loureiro; Mato Grosso - Pollyanna Maria de Alcântara Ribeiro Lima; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camèra; Paraíba - Fábio Roberto Silva Melo; Paraná - Juarez Andrade Morais; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Viviane da Silva Azevedo; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Daniel Alves Malta; Tocantins - Wagner Borges.
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