O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, caput, inciso I, alínea “a”, e 94, caput, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.2 do Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix, que compõe o Regulamento do Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. O Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil na internet, na página destinada aos manuais que compõem o Regulamento do Pix: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/III_ManualdeFluxosdoProcessodeEfetivacaodoPix.pdf.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 631, de 5 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1 de fevereiro de 2027.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 777 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix Versão 2.2
Histórico de revisão
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Data |
Versão |
Descrição das alterações |
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11/8/2020 |
1.0 |
Versão inicial. |
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10/9/2020 |
1.1 |
Ajuste no fluxo 2.3, sobre a geração da ordem de pagamento por QR Code dinâmico. Fluxo é exatamente igual ao fluxo de geração da ordem de pagamento por QR Code estático. Após o usuário pagador ler o QR Code dinâmico, PSP do pagador envia a chave contida no payload do QR para o DICT. Após retorno do DICT, PSP do pagador apresenta as informações do payload e as informações do usuário recebedor para o usuário pagador, solicitando confirmação do pagamento. |
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22/7/2021 |
1.2 |
Estrutura: inserção da subseção 2.1.3 “Prestador de serviço de iniciação de transação de pagamento, com acesso direto ao DICT”. Estrutura: inserção da subseção 2.4 “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor”. Seção 2.3: detalhamento da tabela de passo a passo, para explicitar melhor o processo de geração da ordem por QR Code dinâmico. |
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29/9/2021 |
1.3 |
Ajuste no fluxo 2.2 “Geração da ordem de pagamento por QR Code estático” e na tabela. Estrutura: inserção da subseção 2.3.1 “Pix Cobrança para pagamento imediato”. Estrutura: inserção da subseção 2.3.2 “Pix Cobrança para pagamento com vencimento”. Estrutura: inserção da seção 2.4 “Geração da ordem de pagamento de um Pix Agendado por inserção manual de dados ou por meio de chave Pix”. Estrutura: ajustes de numeração na subseção subsequente 2.5. “Geração da ordem de pagamento pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, nos casos em que o participante possui todas as informações do usuário recebedor.” |
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29/10/2023 |
1.4 |
Seção 3.1: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.2: ajuste no texto explicativo e no fluxo para definição das ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal primário de transmissão de mensagens do SPI e para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.3: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. Seção 3.4: ajuste no texto explicativo e no fluxo em razão da criação do canal secundário de transmissão de mensagens do SPI. |
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30/08/2024 |
2.0 |
Seção 3: inclusão de fluxos com liquidação agendada da ordem de pagamento (Pix Agendado, Pix Agendado recorrente e Pix Cobrança com vencimento). Estrutura: inserção da seção 5 – Fluxos do Pix Automático. Estrutura: revisão geral dos fluxos e textos explicativos. |
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05/06/2025 |
2.1 |
Estrutura: inserção da subseção 2.6 “Geração da ordem de pagamento por aproximação (NFC)”.
Seção 3.1: ajuste no texto explicativo para inclusão do Pix Automático entre as ordens de pagamento que devem ser enviadas para o canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.
Seção 5: ajuste no texto explicativo para indicação dos fluxos do Pix Automático que ocorrem no canal primário de transmissão de mensagens do SPI e no canal secundário de transmissão de mensagens do SPI.
Seção 5.1.3.1: ajuste no texto explicativo para ressaltar que o PSP do Recebedor deve aguardar a conclusão do fluxo de liquidação do primeiro pagamento imediato antes de dar prosseguimento a etapa de atualização do status da recorrência.
Seção 5.1.5.1: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador.
Seção 5.1.5.2: ajuste no texto explicativo para pontuar que após o cancelamento da recorrência, caso existam agendamentos pendentes a serem cancelados, a responsabilidade pelo seu cancelamento é do PSP do usuário pagador. |
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01/02/2027 |
2.2 |
Seções 2.4, 3.1, 3.1.2, 3.2.2, 3.3.2 e 3.4.2: ajuste nos textos explicativos para retirada das referências ao Pix Agendado recorrente.
Seção 3: inclusão de texto explicativo sobre o tratamento das cobranças hibridas. |
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Dessa forma, fica a presente Instrução Normativa dispensada da prévia produção de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão