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23/09/2026
#288721

Resolução BCB N° 588

A Resolução BCB nº 588 previu alterações nos reportes ao Coaf por instituições autorizadas pelo BCB, mas foi revogada em 1º de outubro de 2026, data prevista para seu início.

Resumo

Resolução BCB nº 588: reportes ao Coaf no ato revogado

A Resolução BCB nº 588 previu alterações nos reportes ao Coaf por instituições autorizadas pelo BCB, mas foi revogada em 1º de outubro de 2026, data prevista para seu início.

💱 O texto incluía comunicação de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de US$10.000,00 ou mais, ou equivalente em outras moedas, e de operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas no equivalente a US$10.000,00 ou mais.

📅 Para essas duas hipóteses, quando as operações forem contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a comunicação no primeiro dia útil de janeiro de 2027 decorre da Resolução BCB nº 591.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção II

Da Comunicação de Operações Específicas

Art. 49.  ..................................................

............................................................

II - as operações relativas a pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, por meio de qualquer instrumento, contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - a solicitação de provisionamento de saques em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) de que trata o art. 36;

IV - as operações de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; e

V - as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

......................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

                              NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
                                    Diretor de Regulação substituto

Organização documental: Okai.

Perguntas e respostas

A Resolução BCB nº 588 permanece vigente?

Não. A Resolução BCB nº 591 revogou-a integralmente e entrou em vigor em 1º de outubro de 2026, data de sua publicação e do início previsto da Resolução nº 588. Não está demonstrado intervalo autônomo de eficácia do ato revogado, que não fundamenta obrigação atualmente vigente por esse ato.

Referência: Resolução BCB nº 588, art. 2º · Resolução BCB nº 591, arts. 2º e 3º

O reporte de uma operação específica exige conclusão de que ela é suspeita?

Não. No conteúdo histórico examinado, o dever da instituição autorizada pelo BCB decorre do enquadramento na hipótese e nas condições do art. 49, sem acrescentar suspeita como requisito. A Circular distingue esse reporte da comunicação de operações e situações suspeitas prevista no art. 48.

Referência: Resolução BCB nº 588, art. 1º, redação do art. 49, incisos II a V, da Circular nº 3.978 · Circular nº 3.978, arts. 38 e 48

O uso de um instrumento eletrônico exclui a hipótese de comunicação de R$50.000,00?

Não, por si só. O conteúdo histórico do inciso II alcança pagamentos, recebimentos ou transferências de recursos por qualquer instrumento, desde que contra pagamento em espécie de valor igual ou superior a R$50.000,00. O dever descrito é da instituição autorizada pelo BCB, e a condição em espécie permanece necessária.

Referência: Resolução BCB nº 588, art. 1º, redação do art. 49, inciso II, da Circular nº 3.978

A solicitação de provisionamento só é comunicada se o saque ocorrer?

Não. No conteúdo histórico examinado, a instituição autorizada pelo BCB deve comunicar ao Coaf a solicitação de provisionamento de saque em espécie de R$50.000,00 ou mais, considerando cada operação individualmente. O alcance inclui clientes e não clientes e saques por cheque ou ordem de pagamento, sem depender do saque futuro ou do cumprimento da antecedência mínima de três dias úteis.

Referência: Resolução BCB nº 588, art. 1º, redação do art. 49, inciso III, da Circular nº 3.978 · Circular nº 3.978, art. 36, caput e § 1º

Para saque em espécie de R$50.000,00 ou mais por cheque, um não cliente pode solicitar provisionamento pela internet?

Não. O art. 36, § 3º, da Circular nº 3.978 determina que a solicitação para saque em espécie por cheque por sacador não cliente seja realizada exclusivamente em agência ou Posto de Atendimento. Essa restrição pertence ao contexto do ato-base referido pela hipótese histórica de reporte da Resolução nº 588.

Referência: Circular nº 3.978, art. 36, caput e §§ 2º e 3º · Resolução BCB nº 588, art. 1º, redação do art. 49, inciso III, da Circular nº 3.978

As transferências provenientes de carteira autocustodiada também integram a hipótese?

Sim. No conteúdo histórico da Resolução nº 588, o dever das instituições autorizadas pelo BCB alcança operações relativas a transferências tanto para essas carteiras quanto provenientes delas, de valor igual ou superior ao equivalente a US$10.000,00. As fontes não fornecem definição específica de autocustódia nem método ou marco de conversão, o que limita situações fronteiriças e verificações do limiar dependentes desses parâmetros.

Referência: Resolução BCB nº 588, art. 1º, redação do art. 49, inciso V, da Circular nº 3.978

O prazo de janeiro de 2027 vale para todas as hipóteses de comunicação examinadas?

Não. A Resolução BCB nº 591 determina que instituições autorizadas pelo BCB comuniquem no primeiro dia útil de janeiro de 2027 somente as operações dos incisos IV e V contratadas entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. São elas: câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de US$10.000,00 ou mais, ou equivalente em outras moedas; e operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas no equivalente a US$10.000,00 ou mais. Essa transição pertence à Resolução nº 591 e não abrange os reportes dos incisos II e III.

Referência: Resolução BCB nº 591, art. 1º, redação do art. 49, incisos IV e V e § 2º, da Circular nº 3.978

É obrigatório escolher Comprador ou Vendedor em toda comunicação?

Não. O comunicado do Coaf de 30 de setembro de 2026 acrescenta Comprador, código 20, e Vendedor, código 21, como opções do campo de tipo de envolvimento no segmento SFN - Espécie. Ele não determina a seleção universal dessas opções em todas as comunicações.

Referência: Comunicado do Coaf de 30 de setembro de 2026, corpo e Tabela de Tipos de Envolvimento do segmento SFN - Espécie

A instituição pode dar ciência aos envolvidos de uma comunicação ao Coaf?

Não. O art. 50 da Circular nº 3.978 determina que as instituições autorizadas pelo BCB realizem as comunicações dos arts. 48 e 49 sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros. Essa regra comum pertence ao ato-base, preservada a distinção em relação ao conteúdo histórico da Resolução nº 588.

Referência: Circular nº 3.978, art. 50

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.