Vigente Impacto Alto Norma · Alteradora
23/09/2026
#288414

Resolução BCB N° 589

A Resolução BCB nº 589 altera os envios de informações sobre ativos virtuais, conforme o enquadramento institucional, e a regra sobre determinadas operações com contrapartes prestadoras desses serviços.

Resumo

Ativos virtuais: BCB altera reportes e vedação a determinadas operações

A Resolução BCB nº 589 altera os envios de informações sobre ativos virtuais, conforme o enquadramento institucional, e a regra sobre determinadas operações com contrapartes prestadoras desses serviços.

📊 Nos regimes dos arts. 88 e 90-A da Resolução BCB nº 520, as alterações dos envios entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, sem substituir os marcos próprios de cada enquadramento. A demonstração verificável do total de ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a staking é exigida caso a instituição realize essas operações.

🚫 A partir de 6 de novembro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central não podem realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que prestem esses serviços sem autorização da autarquia para funcionar no país, ressalvadas as formas expressamente autorizadas na Resolução BCB nº 520. A alteração dessa vedação entra em vigor em 1º de outubro de 2026, sem antecipar o início da proibição.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88.  ................................................

............................................................

III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I, na forma das regulamentações específicas:

............................................................

b) informações e dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários;

c) informações e dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário;

d) demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários;

e) demonstrações verificáveis contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e

......................................................” (NR)

“Art. 90-A.  As informações de que trata o art. 88, caput, inciso III, alíneas “b” a “e”, na forma da regulamentação específica, devem ser enviadas pelas instituições elegíveis referidas no art. 20:

I - a partir do início de prestação de serviços no mercado de ativos virtuais, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 21; ou

II - imediatamente, no caso das instituições elegíveis de que trata o art. 22.” (NR)

“Art. 90-B.  O Banco Central do Brasil disciplinará a forma e demais condições para o envio das informações de que tratam o art. 88, caput, inciso III, alíneas “b” a “e”, e o art. 90-A.” (NR)

“Art. 91.  É vedado, a partir de 6 de novembro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução.

......................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2026, em relação às alterações promovidas no art. 91 da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025; e

II - em 1º de janeiro de 2027, em relação aos demais dispositivos.

                              NILTON JOSÉ SCHNEIDER DAVID
                                    Diretor de Regulação substituto

Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

O protocolo do pedido de autorização é o marco de envio para todas as instituições?

Não. Nas alterações vigentes a partir de 1º de janeiro de 2027, esse é o marco previsto para o regime do art. 88, vinculado ao pedido de autorização referido no inciso I. Para as instituições elegíveis do art. 20, o art. 90-A prevê envio desde o início da prestação de serviços no caso do art. 21, ou imediatamente no caso do art. 22. O conteúdo do art. 22 é necessário para precisar o antecedente desse envio imediato.

Referência: Art. 1º, redação do art. 88, inciso III · Art. 1º, redação do art. 90-A · Art. 2º, inciso II

Quais posições compõem o reporte de custódia?

Nos regimes dos arts. 88 e 90-A, o reporte abrange o total de ativos virtuais custodiados por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, por quantidades e respectivos valores financeiros. Também inclui as quantidades totais e os valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário. As alterações desse envio entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, sem substituir os marcos próprios de cada enquadramento.

Referência: Art. 1º, redação do art. 88, inciso III, alínea c · Art. 1º, redação do art. 90-A · Art. 2º, inciso II

Como as provas de reservas devem se relacionar à custódia?

As provas devem ser demonstrações verificáveis de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual e relacionadas às quantidades e aos valores financeiros desses ativos custodiados para clientes ou usuários. Esse objeto integra os regimes de envio dos arts. 88 e 90-A, com alterações vigentes a partir de 1º de janeiro de 2027 e marcos próprios conforme o enquadramento. Os procedimentos de verificabilidade e as demais condições de envio dependem da regulamentação aplicável.

Referência: Art. 1º, redação do art. 88, inciso III, alínea d · Art. 1º, redação do art. 90-A · Art. 1º, redação do art. 90-B · Art. 2º, inciso II

Toda instituição abrangida pelos regimes de envio deve apresentar a demonstração sobre staking?

Não. A demonstração verificável do total de ativos virtuais de clientes ou usuários destinados a staking é exigida caso a instituição abrangida realize essas operações. As alterações desse envio vigem a partir de 1º de janeiro de 2027, observados os marcos próprios dos regimes dos arts. 88 e 90-A. A exigência de demonstração não obriga a instituição a realizar staking.

Referência: Art. 1º, redação do art. 88, inciso III, alínea e · Art. 1º, redação do art. 90-A · Art. 2º, inciso II

A Resolução BCB nº 589 fixa canal, periodicidade e método de verificabilidade dos envios?

Não. As alterações vigentes a partir de 1º de janeiro de 2027 remetem os envios às regulamentações específicas e preveem que o Banco Central disciplinará sua forma e demais condições. Essa previsão, por si só, não determina canal, periodicidade ou procedimentos de verificabilidade, nem cria uma entrega empresarial adicional.

Referência: Art. 1º, redação do art. 88, inciso III · Art. 1º, redação do art. 90-A · Art. 1º, redação do art. 90-B · Art. 2º, inciso II

A vedação também alcança quem viabiliza a operação?

Sim. A partir de 6 de novembro de 2026, instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central não podem realizar nem viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que prestem esses serviços sem autorização da autarquia para funcionar no país, exceto nas formas expressamente autorizadas na Resolução BCB nº 520. A alteração do art. 91 entra em vigor em 1º de outubro de 2026, sem antecipar o início da proibição.

Referência: Art. 1º, redação do art. 91 · Art. 2º, inciso I

A ressalva permite presumir que uma operação com contraparte não autorizada está liberada?

Não. A ressalva do art. 91 alcança as formas expressamente autorizadas na Resolução BCB nº 520. O enquadramento de uma operação nessa exceção depende do conteúdo das disposições autorizadoras e não decorre apenas da existência da ressalva.

Referência: Art. 1º, redação do art. 91, cláusula final

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.