Impacto Médio Norma
17/08/2026
#286737

ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Ato declara ratificado convênio do CONFAZ que autoriza a dispensa de juros e multas para pagamento à vista de débitos fiscais de ICMS.

Resumo

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.07.2026 e publicado no DOU de 29.07.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de julho de 2026:

- Convênio ICMS nº 92/26 - Autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Documento recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

O ato impõe nova obrigação de adesão ou pagamento?
Não. O ato apenas declara ratificado o Convênio ICMS nº 92/26 no âmbito do CONFAZ. O pagamento à vista aparece como condição material para a dispensa de juros e multas descrita no convênio, mas o ato não impõe ao contribuinte obrigação de aderir, pagar ou realizar qualquer providência operacional.
Empresas com passivos de ICMS já podem concluir que são elegíveis ao benefício?
Não. O ato não identifica quais contribuintes, unidades federadas, períodos, fatos geradores ou tipos de débito poderão ser abrangidos. A elegibilidade concreta depende do teor integral do Convênio ICMS nº 92/26 e da norma de implementação do ente competente, quando aplicável.
Quais débitos podem ser pagos com dispensa de juros e multas?
O ato apenas menciona débitos fiscais relacionados com o ICMS. Ele não detalha períodos, natureza dos débitos, fase administrativa ou judicial, nem eventuais exclusões. Para definir quais débitos podem ser incluídos, é necessário verificar o Convênio ICMS nº 92/26 e a regulamentação do ente competente.
A ratificação já cria um programa completo de regularização de ICMS?
Não. A ratificação é uma etapa formal no regime dos convênios de ICMS e não equivale, por si só, a um programa operacional completo. O ato não disciplina adesão, documentos, prazos, sistemas, efeitos sobre contencioso ou garantias. Esses pontos dependem de regras complementares aplicáveis.
O que o Ato Declaratório nº 18/2026 faz?
O Ato Declaratório nº 18/2026 declara ratificado o Convênio ICMS nº 92/26, celebrado na 428ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 28 de julho de 2026. O convênio é descrito como autorização para dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Qual é o principal ponto de atenção para compliance tributário?
O ponto central é não tratar a ratificação como concessão automática do benefício. Para avaliar aproveitamento, a empresa deve confirmar a norma aplicável ao ente competente, a abrangência dos débitos e as condições efetivas de adesão. A condição expressamente indicada é o pagamento à vista dos débitos fiscais de ICMS abrangidos.
O benefício depende de pagamento à vista?
Sim, na descrição do Convênio ICMS nº 92/26 ratificado pelo ato, a dispensa de juros e multas é autorizada mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O ato, porém, não detalha outras condições, exclusões ou procedimentos que possam constar do convênio ou da regulamentação local.
O ato informa percentuais de dispensa, prazo de adesão ou procedimento operacional?
Não. O ato não informa percentuais de dispensa, prazo de adesão, forma de requerimento, documentos, sistema de pagamento ou procedimento operacional para contribuintes. Seu conteúdo próprio limita-se à declaração de ratificação e à identificação do Convênio ICMS nº 92/26.

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