Vigente Norma
22/08/2025
#88102

Resolução CMN N° 5.242

Estabelece condições e normas para linhas de financiamento a exportadores afetados por tarifas adicionais, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação.

Resumo

Resolução Nº 5.242

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.242, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de agosto de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 5º-A, § 6º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025,

R E S O L V E U :

Art. 1º  As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a:

Art. 1º  As linhas de financiamento com a finalidade de apoiar pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, com recursos do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação – FGE, nos termos do disposto no art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, serão concedidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou por instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, consistindo em financiamento a: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

I - capital de giro;

II - capital de giro destinado à produção de bens afetados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025;

III - aquisição de bens de capital; e

IV - investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva e em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos.

§ 1º  A concessão de apoio financeiro aos mutuários a que se refere o caput deverá observar:

I - o disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025; e

II - a assunção de compromisso de manutenção ou ampliação de empregos, ou de compromissos alternativos, se aplicáveis, bem como a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento, nos termos do disposto no art. 5º-A, §§ 3º a 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º  A linha de financiamento prevista no inciso II do caput não apoiará a produção de bens cujo destino sejam países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

§ 3º  Para fins de comprovação de utilização dos recursos da linha de financiamento prevista no inciso II do caput, deverá ser apresentada relação de Declarações Únicas de Exportação – DU-E até o fim do prazo do financiamento, correspondente ao compromisso definido a cada operação e calculado com base no histórico de exportação dos mutuários, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do financiamento, e respeitadas as políticas operacionais e creditícias do BNDES.

Art. 2º  De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado exportadoras de bens, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM publicada pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.243, de 28/8/2025.)

I - afetadas pela imposição de tarifas adicionais impostas por países mencionados no art. 5º-A, caput, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, introduzido pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, conforme tabela de produtos constante de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que torna pública a lista desses produtos; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

Parágrafo único.  Entre as pessoas jurídicas a que se refere o caput:

I - aquelas cujo percentual do faturamento bruto decorrente de exportações de que trata o inciso I do caput, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento total apurado no mesmo período poderão acessar financiamentos destinados às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV; e

II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II.

II - aquelas que não se enquadrem no disposto no inciso I deste parágrafo poderão acessar financiamentos destinados apenas às finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

Art. 2º-A  De acordo com ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços acerca dos critérios de priorização para os destinatários das medidas de apoio do Plano Brasil Soberano previstas na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, também terão prioridade de acesso às linhas de financiamento a que se refere o art. 1º as pessoas jurídicas de direito privado: (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

I - que tenham, no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora de bens com faturamento bruto decorrente de exportações afetadas pelas tarifas dos Estados Unidos da América igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período; e (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 1% (um por cento) do faturamento total apurado no mesmo período. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão acessar financiamentos destinados à finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I. (Incluído pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

Art. 3º  Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º:

I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras:

a) do BNDES:

1. nas operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e

2. nas operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); e

b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FGE:

a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

a) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha Receita Operacional Bruta – ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

b) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso I: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano); e

c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

d) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano);

d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º, parágrafo único, inciso II: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

e) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso II: 2% a.a. (dois por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

f) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos III e IV: 1% a.a. (um por cento ao ano); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

g) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

h) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso I, e beneficiários de que trata o art. 2º-A: 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); (Incluída pela Resolução CMN nº 5.262, de 13/11/2025.)

III - valor máximo de financiamento por mutuário:

a) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II: até R$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para beneficiário que tenha ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as finalidades;

b) para as finalidades de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II: até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) para beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo este limite compartilhado entre ambas as finalidades;

c) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso III: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); e

d) para a finalidade de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

IV - prazo de reembolso:

a) até cinco anos, incluídos até doze meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, incisos I, II e III; e

b) até dez anos, incluídos até vinte e quatro meses de carência de principal, para fins do art. 1º, caput, inciso IV; e

V - risco da operação: do BNDES, quando operar diretamente, ou da instituição financeira por esse credenciada nas operações indiretas, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos das operações perante o FGE.

§ 1º  As taxas de juros dos contratos de financiamento serão calculadas mediante a conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos I e II do caput, conforme aplicável, e sua posterior multiplicação.

§ 2º  A alteração de encargos de que trata o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, será considerada, para fins de cálculo das taxas de juros dos contratos de financiamento, em substituição aos encargos definidos no inciso II do caput.

§ 3º  Caso ocorra a perda do benefício da taxa de juros da linha de financiamento, em virtude de descumprimento de compromisso assumido pelo mutuário, serão aplicáveis encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração do FGE, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º  Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a título de remuneração ao FGE, aplicada conforme as seguintes regras:

§ 4º  Ao final do prazo do financiamento, caso não se comprove o compromisso de que trata o art. 1º, § 3º, incidirá penalidade, a ser repassada ao FGE, adicionalmente aos encargos financeiros aos mutuários de que trata o art. 3º, caput, inciso II, aplicada conforme as seguintes regras: (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.243, de 28/8/2025.)

I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento; e

I - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação antecipada; e (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)

II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros calculados com base na taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic ou outra que vier a substituí-la, sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento.

II - para mutuários que atendam aos requisitos previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso II: penalidade equivalente ao pagamento de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano) sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor apurado como exportado a partir de dados disponibilizados, por todo o período de financiamento desde a data de contratação até a data da última amortização prevista ou da liquidação antecipada. (Redação dada pela Resolução CMN nº 5.248, de 19/9/2025.)

§ 5º  O BNDES e as instituições financeiras por ele habilitadas poderão cobrar dos mutuários, além dos encargos financeiros previstos no inciso I do caput, outros encargos ou comissões, usualmente praticados em suas operações, especialmente em razão da solicitação de anuência no âmbito das operações contratadas, conforme previsão em suas respectivas políticas operacionais, e encargo por reserva de crédito, conforme previsão contratual, observadas as hipóteses de incidência e os valores divulgados em suas respectivas páginas oficiais na internet.

§ 6º  Os encargos financeiros de que trata este artigo não podem ser capitalizados durante o período de carência.

Art. 4º  As condições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de financiamento protocolados no BNDES até 31 de dezembro de 2025.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Consulta realizada na Okai.

Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros cobrados nas linhas de financiamento para exportadores?
Os encargos financeiros totais são compostos pela soma de duas remunerações:1. Remuneração das instituições financeiras:
  • Operações diretas do BNDES: até 5% ao ano.
  • Operações indiretas: até 1,5% ao ano para o BNDES e até 4,5% ao ano para a instituição financeira credenciada.
2. Remuneração ao Fundo de Garantia à Exportação (FGE):
  • Capital de giro (geral): 2% a.a. para empresas com Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$ 300 milhões e 4% a.a. para ROB superior a esse valor.
  • Capital de giro (para produção de bens afetados): 2% a.a.
  • Aquisição de bens de capital e investimento/inovação: 1% a.a.
As taxas de juros finais dos contratos são calculadas pela multiplicação dos fatores correspondentes a esses encargos. Outras comissões usuais também podem ser cobradas pelas instituições.
Quais são as finalidades permitidas para o uso dos recursos das linhas de financiamento para exportadores?
Os recursos obtidos por meio dessas linhas de financiamento podem ser destinados a quatro finalidades distintas:I - Capital de giro;II - Capital de giro destinado especificamente à produção de bens que foram afetados pela imposição de tarifas adicionais de exportação;III - Aquisição de bens de capital;IV - Investimento para adaptação da atividade produtiva, adensamento da cadeia produtiva, inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos.
Como o percentual de faturamento de exportação afeta o acesso às diferentes finalidades do financiamento?
O percentual do faturamento bruto que uma empresa obtém com exportações afetadas por tarifas determina quais finalidades de financiamento ela pode acessar. A apuração considera o período de julho de 2024 a junho de 2025.
  • Empresas cujo faturamento com essas exportações seja igual ou superior a 20% do faturamento total podem acessar financiamentos para todas as quatro finalidades disponíveis (capital de giro, produção de bens afetados, aquisição de bens de capital e investimento/inovação).
  • Empresas cujo faturamento com essas exportações seja inferior a 20% (mas igual ou superior a 5%) podem acessar financiamentos apenas para a finalidade de capital de giro destinado à produção de bens afetados pelas tarifas.
Quais empresas têm prioridade de acesso às linhas de financiamento para exportadores?
Têm prioridade de acesso as empresas exportadoras de bens que atendam a dois critérios cumulativos:1. Serem afetadas pela imposição de tarifas adicionais, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.2. Possuírem um faturamento bruto decorrente dessas exportações afetadas que seja igual ou superior a 5% do seu faturamento total. Esse cálculo deve ser feito com base no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025.
Quais compromissos os tomadores do financiamento para exportadores devem assumir?
Os tomadores do financiamento devem assumir o compromisso de manutenção ou ampliação de empregos, ou compromissos alternativos, conforme aplicável. O descumprimento pode levar à perda do benefício da taxa de juros da linha de financiamento.Adicionalmente, para a linha de financiamento destinada à produção de bens afetados por tarifas, a empresa precisa comprovar, até o fim do prazo do financiamento, a exportação de um valor equivalente a 100% do montante financiado, por meio da apresentação de Declarações Únicas de Exportação (DU-E).
Quais são os limites de valor e os prazos de reembolso para as linhas de financiamento para exportadores?
Os limites de financiamento por empresa e os prazos de pagamento variam conforme a finalidade do crédito:Valor máximo do financiamento:
  • Capital de giro (geral e para bens afetados): até R$ 35 milhões para empresas com ROB de até R$ 300 milhões e até R$ 200 milhões para ROB superior a esse valor.
  • Aquisição de bens de capital: até R$ 150 milhões.
  • Investimento e inovação: até R$ 150 milhões.
Prazo de reembolso:
  • Até cinco anos, com até doze meses de carência, para capital de giro e aquisição de bens de capital.
  • Até dez anos, com até vinte e quatro meses de carência, para investimento e inovação.
Existe um prazo final para solicitar os financiamentos previstos na Resolução de 22 de agosto de 2025?
Sim. De acordo com a resolução, os pedidos de financiamento com as condições estabelecidas devem ser protocolados no BNDES até o dia 31 de dezembro de 2025.
Qual o objetivo das linhas de financiamento estabelecidas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional de 22 de agosto de 2025?
O objetivo é apoiar financeiramente pessoas jurídicas de direito privado que exportam bens, especialmente aquelas que foram impactadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras por determinados países.As linhas de financiamento, estabelecidas com base na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025, visam custear despesas com capital de giro, produção de bens afetados, aquisição de bens de capital e investimentos em adaptação e inovação.
Quem pode solicitar as linhas de financiamento para exportadores impactados por tarifas adicionais?
As linhas de financiamento podem ser solicitadas por pessoas jurídicas de direito privado que exportam bens. Isso inclui também empresas que fornecem seus produtos a uma empresa comercial exportadora para que esta realize a exportação por sua conta e ordem.A elegibilidade e a prioridade de acesso dependem de critérios específicos, como ser diretamente afetado pelas tarifas adicionais e ter um percentual mínimo de faturamento bruto decorrente dessas exportações.
O que acontece se a empresa não comprovar o compromisso de exportação associado ao financiamento?
Caso uma empresa não comprove, ao final do prazo, a exportação de um valor equivalente a 100% do financiamento contratado para a produção de bens afetados, ela sofrerá uma penalidade.Essa penalidade consiste no pagamento de juros sobre a diferença entre o valor do financiamento e o valor efetivamente exportado. A taxa de juros da penalidade varia:
  • Para empresas com 20% ou mais de faturamento de exportação, a taxa é de 2% ao ano.
  • Para as demais, a taxa é calculada com base na Taxa Selic.
Além disso, o descumprimento de outros compromissos, como o de manutenção de empregos, pode levar à perda do benefício da taxa de juros original do financiamento.
Quem assume o risco de crédito nas operações de financiamento para exportadores?
O risco de crédito da operação é sempre da instituição financeira que a concede. Em operações diretas, o risco é do próprio BNDES. Em operações indiretas, o risco é da instituição financeira credenciada pelo BNDES.Apesar disso, em ambos os casos, o BNDES continua a suportar os riscos da operação perante o Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
Quais instituições são responsáveis por conceder os financiamentos para exportadores?
Os financiamentos são concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que pode atuar diretamente, ou por meio de instituições financeiras habilitadas por ele, que operam de forma indireta.Em ambos os modelos, a instituição que concede o crédito (BNDES ou a habilitada) assume integralmente os riscos da operação, incluindo o risco de crédito.
Qual a origem dos recursos para as linhas de financiamento destinadas a exportadores afetados por tarifas?
Os recursos utilizados nessas linhas de financiamento são provenientes do superávit financeiro do Fundo de Garantia à Exportação (FGE).A utilização desses recursos foi autorizada pelo art. 5º-A da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, conforme alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

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