Impacto Médio Norma
17/09/2026
#288131

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 96, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Resolução altera a Circular Susep 699 para contratos de planos coletivos instituídos anteriores a 29 de dezembro de 2017 sem cláusula de vesting.

Resumo

Dispõe sobre a reversão do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, referente a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting em favor dos segurados existentes, nos contratos celebrados até 29 de dezembro de 2017.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 9 de setembro de 2026, no uso das competências que lhe confere o art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.632824/2022-72, resolve:

Art. 1º A Circular Susep nº 699, de 4 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19........

............

§ 4º Os contratos dos planos coletivos instituídos, celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e que não apresentem cláusulas nos termos do § 3º, deverão observar o disposto no referido parágrafo caso sejam objeto de renovação contratual ou aditivo contratual.

......"(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Plataforma de consulta: Okai.

Perguntas e respostas

A seguradora deve adequar imediatamente todos os contratos coletivos instituídos antigos sem cláusulas de vesting?
Não. A nova redação não impõe reescrita imediata de todos os contratos antigos. Para contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e sem as cláusulas exigidas, a observância do art. 19, § 3º, passa a ser exigida quando houver renovação contratual ou aditivo contratual.
Que conteúdo deve ser incluído no contrato quando a regra de transição for acionada?
O contrato deve prever critério e prazo para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, relativo a segurados que não tenham cumprido a cláusula de vesting. Também deve prever critério e prazo para distribuição desse saldo em caso de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, observada a manutenção de controle analítico prevista no art. 19.
O que mudou em relação à regra anterior para contratos sem cláusulas sobre vesting?
A redação anterior previa reversão do saldo em favor dos segurados existentes, proporcionalmente ao saldo da provisão total de cada segurado, no prazo máximo de 2 anos, ou na data da extinção do plano ou do estipulante-instituidor. A nova redação passa a tratar dos contratos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 e condiciona a observância do § 3º à renovação ou ao aditivo contratual.
Quando a Resolução Susep nº 96/2026 entra em vigor?
A Resolução Susep nº 96/2026 entra em vigor na data de sua publicação. Ela atua como alteração pontual da Circular Susep nº 699/2024, especificamente no art. 19, § 4º, sem modificar os demais blocos da disciplina sobre cobertura por sobrevivência, resgate, portabilidade, informação, contrato ou fundos de investimento especialmente constituídos.
Quais prazos continuam relevantes para distribuição ou reversão dos saldos relacionados ao vesting?
Na disciplina do art. 19 da Circular Susep nº 699/2024, o prazo para distribuição do saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, relativo a segurados que não cumpriram vesting, é de no máximo 3 anos. A partir da data de extinção do plano ou do estipulante-instituidor, a seguradora tem 3 meses para reverter o saldo em favor dos segurados existentes nessa data.
Quais contratos são alcançados pela regra de transição alterada pela Resolução Susep nº 96/2026?
A regra alcança contratos de planos coletivos instituídos celebrados antes de 29 de dezembro de 2017 que não contenham cláusulas sobre a distribuição de saldos relacionados ao vesting, nos termos do art. 19, § 3º, da Circular Susep nº 699/2024. A incidência não é geral nem imediata para todos os contratos legados: depende de renovação contratual ou aditivo contratual.

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