Vigente Norma
08/05/2025
#87590

Resolução BCB N° 472

Estabelece padronização e limites máximos para tarifas de interoperabilidade entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento.

Resumo

Resolução Nº 472

RESOLUÇÃO BCB Nº 472, DE 8 DE MAIO DE 2025

Disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e estabelece os limites máximos para os valores dessas tarifas e as suas formas de cobrança.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de maio de 2025, com base no disposto nos arts. 26, §§ 4º e 5º, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução disciplina a padronização dos eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento e estabelece os limites máximos para os valores das tarifas referentes a esses eventos e as formas de cobrança dessas tarifas.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - tarifa de interoperabilidade: tarifa devida por uma entidade registradora a outra entidade registradora em razão da prestação dos serviços de interoperabilidade mencionados na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;

II - consulta de agenda: requerimento do conjunto informacional sobre unidades de recebíveis – URs constituídas e sobre URs a constituir;

III - efeito de contrato: inclusão e permanência de efeitos sobre URs ativas constituídas ou a constituir;

IV - atualização de contrato: alteração das informações do contrato ou das URs afetadas, sejam elas existentes ou a incluir, constituídas ou a constituir;

V - evento de interoperabilidade:  compreende os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, necessários à operacionalização da interoperabilidade;

VI - unidade de recebíveis – UR: ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;

VII - agenda de recebíveis: conjunto de URs caracterizadas pela identidade das informações descritas no art. 2º, caput, inciso IV, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022;

VIII - unidade de recebíveis ativa: unidade de recebíveis com valor constituído ou a constituir, sob efeito de contrato ou livre, com data de liquidação posterior a uma data de referência; e

IX - unidade de recebíveis vencida: unidade de recebíveis com data de liquidação anterior a uma data de referência.

CAPÍTULO III

DA PADRONIZAÇÃO DE EVENTOS E DA COBRANÇA DE TARIFAS DE INTEROPERABILIDADE

Art. 3º  São eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, bem como as respectivas formas de cobrança:

I - consulta de agenda (fluxo batch e online), com cobrança por cada agenda disponibilizada;

II - efeito de contrato, com cobrança por UR, todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia; e

III - atualização de contrato, com cobrança por cada UR atualizada.

Parágrafo único.  O disposto no inciso II do caput não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores.

Art. 4º  Os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos indicados no art. 3º, a serem observados pelas entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento a partir de 1º de julho de 2025, estão estabelecidos no anexo a esta Resolução.

§ 1º  As entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento que optarem por cobrar valores de tarifas inferiores aos limites máximos de que trata o caput deverão aplicá-los nas cobranças dos serviços de interoperabilidade padronizados de forma não discriminatória entre as demais entidades registradoras em operação.

§ 2º  É vedado às entidades registradoras elevar os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação àqueles cobrados em 2024, permitida a correção anual desses valores pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 3º  Os valores dos limites máximos das tarifas de que trata o caput, a partir de 2026, terão reajuste anual limitado ao percentual do IPCA acumulado entre 1º de maio do ano anterior a 30 de abril do ano de vigência dos valores indicados no anexo a esta Resolução.

§ 4º  As entidades registradoras que exerçam atividade de registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório conjunto contendo proposta de novos limites máximos para os valores de tarifas de interoperabilidade ou de nova estrutura de tarifação da interoperabilidade a vigorar após o fim do período indicado no anexo a esta Resolução.

§ 5º  O relatório de que trata o § 4º deverá ser entregue ao Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2029, mantendo-se os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade estabelecidos no anexo a esta Resolução, até que o Banco Central do Brasil aprove a alteração na convenção de que trata o art. 18 da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, contemplando os novos valores ou a nova estrutura de tarifação da interoperabilidade, sendo permitida a continuidade da correção anual desses valores pelo IPCA até que ocorra a referida aprovação.

§ 6º  Os valores das tarifas efetivamente cobrados para cada um dos eventos padronizados definidos no art. 3º devem ser publicados e mantidos atualizados por cada entidade registradora em seu sítio na internet.

§ 7º  Eventual alteração nas tarifas cobradas para cada um dos eventos padronizados de que trata o art. 3º deve ser comunicada aos participantes e ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de trinta dias, respeitados os limites indicados no anexo de que trata o caput.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º  O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º  As alterações na convenção decorrentes exclusivamente do disposto nesta Resolução devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2025.


RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução




ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 472, DE 8 DE MAIO DE 2025

Quadro I – Limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade a serem cobradas pelos eventos padronizados de interoperabilidade, conforme as respectivas formas de cobrança dispostas no art. 3º.

Valores expressos em R$

Início da vigência

Eventos padronizados de interoperabilidade

1º de julho de 2025

1º de julho de 2026

1º de julho de 2027

1º de julho de 2028

1º de julho de 2029

Agenda (batch ou online)

0,037295

0,030055

0,022815

0,015575

0,008335

Efeito de contrato

0,004190

0,003562

0,002935

0,002307

0,001680

Atualização de contrato

0,000034

0,000028

0,000022

0,000015

0,000009

 

Indexação documental: Okai.

Perguntas e respostas

O que caracteriza uma "unidade de recebíveis ativa"?
Uma "unidade de recebíveis ativa" é uma unidade de recebíveis que possui valor constituído ou a constituir, está sob efeito de contrato ou livre, e tem sua data de liquidação posterior a uma data de referência.
Qual é a base legal para a emissão da Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025?
A Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025, foi emitida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil com base no disposto nos arts. 26, §§ 4º e 5º, e 28, caput, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Quais são os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados a partir de 1º de julho de 2025 e onde estão detalhados?
Os limites máximos para os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados, a serem observados pelas entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento, estão estabelecidos no anexo da Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025, e passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.O Quadro I do anexo detalha esses limites em Reais (R$) para os eventos "Agenda (batch ou online)", "Efeito de contrato" e "Atualização de contrato". Os valores são decrescentes anualmente, com vigências específicas iniciando em 1º de julho de cada ano, de 2025 a 2029. Por exemplo, para o evento "Agenda (batch ou online)", o limite máximo inicia em R$ 0,037295 em 1º de julho de 2025 e reduz para R$ 0,008335 em 1º de julho de 2029. Para o evento "Efeito de contrato", o valor inicial é R$ 0,004190 em 2025 e o final é R$ 0,001680 em 2029. Para "Atualização de contrato", o limite inicia em R$ 0,000034 em 2025 e finaliza em R$ 0,000009 em 2029.
Quem está autorizado a adotar medidas para a execução do disposto na Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025?
O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias para assegurar a execução do disposto na Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025.
O que é uma "consulta de agenda" no contexto de recebíveis de arranjos de pagamento?
Uma "consulta de agenda" é o requerimento do conjunto informacional sobre unidades de recebíveis (URs) que já foram constituídas, bem como sobre URs que ainda serão constituídas.
Quais eventos de interoperabilidade são passíveis de cobrança de tarifas e como são cobrados?
Os eventos de interoperabilidade passíveis de cobrança de tarifas, conforme estabelecido no Art. 3º da Resolução BCB nº 472/2025, e suas respectivas formas de cobrança são:I - Consulta de agenda (fluxo batch e online): cobrança por cada agenda disponibilizada;II - Efeito de contrato: cobrança por Unidade de Recebíveis (UR), todo mês em que a UR estiver ativa por pelo menos um dia;III - Atualização de contrato: cobrança por cada UR atualizada.
Como os limites máximos das tarifas de interoperabilidade são reajustados anualmente a partir de 2026?
A partir de 2026, os valores dos limites máximos das tarifas de interoperabilidade terão reajuste anual. Esse reajuste será limitado ao percentual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado entre 1º de maio do ano anterior e 30 de abril do ano de vigência dos valores indicados no anexo da Resolução BCB nº 472/2025.
O que é uma "Unidade de Recebíveis" (UR)?
Uma "Unidade de Recebíveis" (UR) é um ativo financeiro composto por recebíveis de arranjo de pagamento. Sua definição detalhada encontra-se no art. 2º, caput, inciso III, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022.
As entidades registradoras podem cobrar valores de tarifas de interoperabilidade inferiores aos limites máximos estabelecidos?
Sim, as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento podem optar por cobrar valores de tarifas inferiores aos limites máximos definidos. No entanto, caso o façam, deverão aplicar esses valores mais baixos de forma não discriminatória entre as demais entidades registradoras em operação, para os serviços de interoperabilidade padronizados.
Quando a Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025, entra em vigor?
A Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025, entra em vigor em 1º de junho de 2025.
O que é uma "tarifa de interoperabilidade" no contexto de entidades registradoras de recebíveis?
Uma "tarifa de interoperabilidade" é uma tarifa devida por uma entidade registradora a outra entidade registradora. Essa cobrança ocorre em razão da prestação dos serviços de interoperabilidade mencionados na Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022.
O que significa "efeito de contrato" referente a unidades de recebíveis (URs)?
"Efeito de contrato" refere-se à inclusão e à permanência de efeitos sobre unidades de recebíveis (URs) ativas, sejam elas já constituídas ou a constituir.
O que acontece com os limites máximos das tarifas de interoperabilidade após o período indicado no anexo da Resolução BCB nº 472/2025?
As entidades registradoras que exercem atividade de registro de recebíveis de arranjos de pagamento devem encaminhar ao Banco Central do Brasil, até 30 de junho de 2029, um relatório conjunto. Esse relatório deve conter uma proposta de novos limites máximos para os valores de tarifas de interoperabilidade ou uma nova estrutura de tarifação da interoperabilidade, a vigorar após o fim do período indicado no anexo da Resolução BCB nº 472/2025.Até que o Banco Central do Brasil aprove a alteração na convenção (conforme art. 18 da Resolução BCB nº 264/2022) contemplando os novos valores ou a nova estrutura, os limites máximos estabelecidos no anexo da Resolução BCB nº 472/2025 serão mantidos. Durante esse período, é permitida a continuidade da correção anual desses valores pelo IPCA.
Qual o prazo para que as entidades registradoras comuniquem ao Banco Central do Brasil as alterações na convenção que sejam decorrentes exclusivamente da Resolução BCB nº 472/2025?
As alterações na convenção entre as entidades registradoras, que decorram exclusivamente do disposto na Resolução BCB nº 472/2025, devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de trinta dias após a entrada em vigor dessa Resolução.
Qual o objetivo da Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025?
A Resolução BCB nº 472, de 8 de maio de 2025, tem como objetivo disciplinar a padronização dos eventos de interoperabilidade que são passíveis de cobrança entre entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento.Além disso, ela estabelece os limites máximos para os valores das tarifas referentes a esses eventos e define as formas de cobrança dessas tarifas.
O que é "atualização de contrato" no sistema de registro de recebíveis?
"Atualização de contrato" é a alteração das informações do contrato ou das unidades de recebíveis (URs) afetadas por ele. Essas URs podem ser existentes ou a incluir, já constituídas ou a constituir.
A cobrança pelo "efeito de contrato" aplica-se a unidades de recebíveis (URs) vencidas em meses anteriores?
Não, a cobrança pelo "efeito de contrato", que incide mensalmente sobre Unidades de Recebíveis (URs) ativas, não se aplica aos casos de UR vencida em meses anteriores. Esta exceção está prevista no parágrafo único do Art. 3º da Resolução BCB nº 472/2025.
O que caracteriza uma "unidade de recebíveis vencida"?
Uma "unidade de recebíveis vencida" é uma unidade de recebíveis cuja data de liquidação é anterior a uma data de referência.
O que é uma "agenda de recebíveis"?
Uma "agenda de recebíveis" é o conjunto de Unidades de Recebíveis (URs) que são caracterizadas pela identidade das informações descritas no art. 2º, caput, inciso IV, da Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022.
Qual a obrigação das entidades registradoras quanto à publicidade dos valores das tarifas de interoperabilidade?
Cada entidade registradora deve publicar e manter atualizados em seu sítio na internet os valores das tarifas efetivamente cobrados para cada um dos eventos padronizados de interoperabilidade definidos no art. 3º da Resolução BCB nº 472/2025.
É permitido às entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento aumentar os valores das tarifas de interoperabilidade em relação aos praticados em 2024?
Não, é vedado às entidades registradoras elevar os valores das tarifas de interoperabilidade dos eventos padronizados em relação àqueles que foram cobrados no ano de 2024. Contudo, é permitida a correção anual desses valores pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).
Como deve ser comunicada uma alteração nas tarifas cobradas pelos eventos padronizados de interoperabilidade?
Qualquer alteração nas tarifas cobradas para cada um dos eventos padronizados de interoperabilidade (definidos no art. 3º da Resolução BCB nº 472/2025) deve ser comunicada aos participantes do sistema e ao Banco Central do Brasil. Essa comunicação deve ocorrer com uma antecedência mínima de trinta dias, e os novos valores devem respeitar os limites máximos indicados no anexo da referida resolução.
O que é um "evento de interoperabilidade" no sistema de registro de recebíveis de arranjos de pagamento?
Um "evento de interoperabilidade" compreende os serviços específicos prestados entre as entidades registradoras de recebíveis de arranjos de pagamento. Esses serviços são necessários para operacionalizar a interoperabilidade entre essas entidades.