Vigente Norma
03/11/2025
#88047

Resolução CMN N° 5.261

Altera regras sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, incluindo critérios para encerramento por irregularidades e uso indevido.

Resumo

Resolução Nº 5.261

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.261, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de outubro de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso V, e 4º, caput, inciso VIII, da citada Lei, e 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  As instituições financeiras devem encerrar a conta de depósitos em relação à qual se verifique:

I - irregularidades nas informações prestadas pelo titular, consideradas de natureza grave; ou

II - prestação de serviços por parte do cliente titular que configurem serviços financeiros ou de pagamentos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sem a devida previsão legal ou não aderentes à regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.

§ 1º  Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de depósitos para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.

§ 2º  A instituição deve utilizar critérios próprios para identificar o disposto no inciso II do caput, valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas.

§ 3º  Os critérios de que trata o § 2º devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição.

§ 4º   As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por, no mínimo, dez anos, a documentação dos critérios referida no § 3º, bem como documentação relacionada ao encerramento das contas de depósitos encerradas sob as hipóteses de que trata este artigo.(NR)

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil

Consulta documental: Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as hipóteses que obrigam uma instituição financeira a encerrar uma conta de depósitos?
I – Existência de irregularidades graves nas informações prestadas pelo titular da conta.II – Prestação, pelo titular, de serviços financeiros ou de pagamentos dentro do SFN ou SPB sem previsão legal ou em desconformidade com normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
Quem precisa aprovar os critérios usados para identificar a prestação irregular de serviços?
Os critérios devem ser documentados e aprovados pela diretoria da instituição financeira.
O que a resolução do Conselho Monetário Nacional, aprovada em 30 de outubro de 2025, determina em linhas gerais?
Ela altera a Resolução nº 4.753/2019 para obrigar as instituições financeiras a encerrar contas de depósitos quando existirem irregularidades graves nas informações do titular ou quando o titular prestar serviços financeiros ou de pagamentos sem base legal ou em desacordo com a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Por quanto tempo a instituição deve guardar a documentação relativa aos critérios e aos encerramentos de contas?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por, no mínimo, dez anos.
Como a instituição financeira deve identificar a prestação irregular de serviços prevista no inciso II do Art. 6º?
Ela deve adotar critérios próprios, podendo utilizar informações presentes em bases de dados públicas ou privadas.
Qual é a data de entrada em vigor da nova resolução que altera a Resolução nº 4.753/2019?
1º de dezembro de 2025.
Qual exemplo de conduta se enquadra na hipótese II do Art. 6º?
A utilização dos recursos da conta para pagamentos, recebimentos ou compensações de obrigações em nome de terceiros, de modo que possa ocultar ou substituir obrigações financeiras desses terceiros e dificultar sua identificação.
Qual resolução anterior foi modificada pelas mudanças aprovadas em 30 de outubro de 2025?
Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.