Vigente Norma · Revogadora
06/06/2025
#189872

PORTARIA MTE Nº 933, DE 5 DE JUNHO DE 2025

A Portaria MTE nº 933/2025 revoga três dispositivos da Portaria MTE nº 435/2025, que disciplina a consignação de descontos em folha de pagamento.

Resumo

Portaria MTE revoga três dispositivos da consignação em folha

A Portaria MTE nº 933/2025 revoga três dispositivos da Portaria MTE nº 435/2025, que disciplina a consignação de descontos em folha de pagamento.

📄 São retirados dois incisos e um artigo.

📅 A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de junho de 2025.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Altera a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, §1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292 - Processo nº 19965.201320/2025-71, resolve:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025:

I - o inciso III do art. 5º;

II - o inciso III do art. 9º; e

III - o art. 13.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Material apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais dispositivos da Portaria MTE nº 435/2025 foram revogados?

O inciso III do art. 5º, o inciso III do art. 9º e o art. 13. A portaria revogadora não reproduz o teor desses dispositivos.

Referência: Art. 1º, I a III

Quando a revogação passou a vigorar?

Na publicação da Portaria MTE nº 933/2025, registrada em 6 de junho de 2025.

Referência: Art. 2º

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.