Impacto Médio Norma
13/09/2023
#228737

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 154, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

INSS altera critérios de consignação em benefícios, incluindo limites para BPC, aplicação à Renda Mensal Vitalícia e novas condições para instituições financeiras.

Resumo

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, e, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7223, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

...................................................................................................................................

§ 5º Aplica-se o previsto no caput ao benefício da Renda Mensal Vitalícia (RMV), prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974.

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

XXII - beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................................................

...................................................................................................................................

V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:

...................................................................................................................................

§ 12. No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:

a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; e

b) 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à:

1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício; ou

2. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

§ 13. O previsto no § 12 aplica-se também aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC.

§ 14. A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no inciso V do caput e no § 12 perderá todas as garantias que lhe são conferidas pela Lei nº 10.820, de 2003, o que poderá ensejar a rescisão unilateral do ACT celebrado com o INSS.

§ 15. As operações de contratação de empréstimos consignados de que trata o § 12 deverão ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato." (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

ESPÉCIES NÃO PERMITIDAS

Espécie

Descrição da Espécie

009

COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL)

010

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TRAB. RURAL

013

AUXÍLIO-DOENÇA - TRABALHADOR RURAL

015

AUXÍLIO-RECLUSÃO - TRABALHADOR RURAL

025

AUXÍLIO-RECLUSÃO

031

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

035

AUXÍLIO-DOENÇA DO EX-COMBATENTE

036

AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO

039

AUXÍLIO INVALIDEZ ESTUDANTE

047

ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 35 ANOS

048

ABONO PERMANÊNCIA EM SERVICO - 30 ANOS

050

AUXÍLIO-DOENÇA EXTINTO PLANO BÁSICO

053

AUXÍLIO-RECLUSÃO EXTINTO PLANO BÁSICO

061

AUXÍLIO-NATALIDADE

062

AUXÍLIO-FUNERAL

063

AUXÍLIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL

064

AUXÍLIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL

065

PECÚLIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO

066

PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO

067

PECÚLIO OBRIGATÓRIO EX-IPASE

068

PECÚLIO ESPECIAL DE APOSENTADOS

069

PECÚLIO DE ESTUDANTE

070

RESTITUIÇÃO CONTRIB. P/SEG. S/CARÊNCIA

071

SALÁRIO-FAMÍLIA PREVIDENCIÁRIO

073

SALÁRIO-FAMÍLIA ESTATUTÁRIO

074

COMPLEMENTO DE PENSÃO À CONTA DA UNIÃO

075

COMPLEMENTO DE APOSENT. Á CONTA DA UNIÃO

076

SALÁRIO FAMÍLIA ESTATUTÁRIO

077

SALÁRIO FAM. ESTATUTÁRIO SERVIDOR SINPAS

079

VANTAGENS DE SERVIDOR APOSENTADO

080

SALÁRIO MATERNIDADE

085

PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIROS

086

PENSÃO VITALÍCIA DEPENDENTES SERINGUEIRO

090

SIMPLES ASSIST. MÉDICA P/ ACIDENTE TRAB.

091

AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO

094

AUXÍLIO-ACIDENTE

095

AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO

097

PECÚLIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO

098

ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO

099

AFASTAMENTO ATÉ 15 DIAS ACIDENTE TRAB.

Material disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que acontece se a instituição financeira retiver valor acima do limite aplicável?
A instituição financeira que retiver valor superior ao limite geral do art. 5º, V, ou ao limite específico do § 12, perde todas as garantias conferidas pela Lei nº 10.820/2003. Essa retenção excessiva também poderá ensejar a rescisão unilateral do Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o INSS. A rescisão é prevista como possibilidade, não como efeito automático enunciado.
Quais operações de crédito consignado ficam abrangidas pela alteração da INSS nº 154/2023?
A alteração alcança descontos de parcelas de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedidos por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS. Ficam excluídas as espécies não permitidas do Anexo II. A norma não transforma automaticamente todo benefício não listado no anexo em benefício elegível, pois permanecem aplicáveis os demais critérios e procedimentos da IN nº 138/2022.
A ausência de uma espécie de benefício no Anexo II autoriza a contratação de consignado?
Não. A ausência da espécie no Anexo II apenas afasta aquela exclusão específica, mas não comprova, por si só, a elegibilidade ao consignado. A definição de beneficiário exige titularidade de benefício elegível ao consignado, pagamento pelo INSS e não enquadramento nas espécies não permitidas. Os demais critérios de elegibilidade e procedimentos da IN nº 138/2022 continuam relevantes.
Qual é o limite aplicável ao consignado no BPC?
No Benefício de Prestação Continuada, o somatório dos descontos de crédito consignado não pode exceder, no momento da averbação, 35% do valor da margem consignável do benefício. Dentro desse total, até 30% são destinados exclusivamente a empréstimo pessoal consignado. Outros até 5% destinam-se exclusivamente à amortização de despesas ou saque por cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Quais espécies de benefício não permitem consignação segundo o novo Anexo II?
O Anexo II lista como não permitidas as espécies 009, 010, 013, 015, 025, 031, 035, 036, 039, 047, 048, 050, 053, 061, 062, 063, 064, 065, 066, 067, 068, 069, 070, 071, 073, 074, 075, 076, 077, 079, 080, 085, 086, 090, 091, 094, 095, 097, 098 e 099. A triagem operacional deve considerar o código da espécie do benefício.
Como deve ocorrer a contratação de empréstimo consignado sujeito ao regime do BPC?
A contratação de empréstimos consignados referentes ao regime do BPC deve ocorrer em dois momentos: primeiro, a proposta da instituição financeira; depois, a celebração do contrato. Entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato deve transcorrer intervalo mínimo de cinco dias úteis. A regra disciplina a contratação quando ela ocorrer, sem impor a contratação ao beneficiário ou à instituição.
Qual é o limite geral de descontos de consignado no momento da averbação?
Para benefícios elegíveis abrangidos pelo caput do art. 1º da IN nº 138/2022, o somatório dos descontos de crédito consignado não pode superar, no momento da averbação, 45% do valor da margem consignável do benefício. Esse limite geral não autoriza superar o regime específico do BPC nem se aplica às espécies excluídas no Anexo II.
As regras específicas do BPC alcançam outros benefícios?
Sim. O regime do § 12 do art. 5º, que fixa o limite de até 35% e suas faixas internas para o BPC, também se aplica aos benefícios cuja concessão exige a preexistência do BPC. Essa extensão deve ser lida junto com a exclusão das espécies não permitidas no Anexo II e com os demais critérios da disciplina do consignado.

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