Despacho nº 728/2019/GAB-DPDC/DPDC/SENACON
REPRESENTANTE: DPDC ex officio
REPRESENTADO: Igui World Wide Participações Ltda. - EPP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 08012.000753/2013-11
1. Compulsando os autos, verifico que o Recurso interposto pelo Representado é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n. 7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99.
2. Considerando que o Recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na Decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
3. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação ao Representado, caso a decisão seja reformada.
4. Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
5. Publique-se.
Diretor