Artigo
11/08/2026

Criptoativos: retenção e o limite de 24hs

A Resolução BCB nº 584/2026 impõe retenção cautelar de 24 horas em transferências de criptoativos para prevenir fraudes, equilibrando segurança e eficiência operacional.

Resumo

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A Resolução BCB nº 584/2026 amplia o regime de prevenção a fraudes da Resolução BCB nº 142/2021 para abranger os serviços de ativos virtuais e cria uma retenção cautelar para determinadas transferências.

O regime alcança os serviços prestados pelas instituições autorizadas a exercer essas atividades e pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPAVs), inclusive aquelas em fase de adequação regulatória.

O principal efeito prático está no novo art. 2º-B. Transferências destinadas a entidades constituídas no exterior que atuem no mercado de ativos virtuais ou a carteiras autocustodiadas somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte.

A regra alcança operações que superem o equivalente a US$ 10 mil, individualmente ou no agregado diário do cliente, além daquelas que, segundo os critérios de risco da instituição, demandem retenção para análise. Stablecoins estão expressamente incluídas.

O prazo está relacionado ao aporte

A norma não estabelece simplesmente uma espera de 24 horas a partir da ordem de transferência. O marco temporal é o recebimento dos respectivos recursos de aporte, em reais ou ativos virtuais.

Em um fluxo de aporte em reais, compra de USDC e posterior transferência para carteira autocustodiada, por exemplo, a aquisição do ativo não parece ser, por si só, a operação sujeita à retenção. A questão surge na transferência subsequente, e o marco temporal tende a estar associado ao aporte original.

A mesma lógica indica que operações internas de trading não parecem, em princípio, submetidas à retenção enquanto os ativos permanecerem na instituição.

Essa escolha regulatória também sugere preocupação específica com a rápida externalização de recursos recentemente recebidos.

Regra objetiva e análise baseada em risco

A Resolução combina duas lógicas. De um lado, há um componente objetivo:

  • Destino abrangido pela norma;
  • Operação superior a US$ 10 mil, individualmente ou no agregado diário;
  • Incidência do procedimento de retenção, com possibilidade de cessação antecipada nas condições previstas.

De outro, há uma lógica baseada em risco. Operações abaixo do limite também podem ser retidas, e a própria retenção poderá ser encerrada antes das 24 horas mediante decisão fundamentada.

Para essa decisão, devem ser considerados, no mínimo, os perfis de risco do cliente, da operação ou serviço, da contraparte e da jurisdição, com documentação da decisão e de seus fundamentos.

O limite de US$ 10 mil e as operações B2B

A Resolução não diferencia pessoas físicas e jurídicas, varejo e atacado ou pagamentos pessoais e empresariais.

Para fluxos corporativos, US$ 10 mil é um valor muito baixo. Empresas podem realizar pagamentos substancialmente superiores no curso ordinário de suas atividades, muitas vezes em relações comerciais recorrentes, com contrapartes conhecidas, histórico transacional e finalidade econômica identificável.

  • Uma empresa realiza mensalmente pagamento de US$ 250 mil em stablecoins ao mesmo fornecedor, em fluxo abrangido pelo art. 2º-B;
  • Um cliente recebe um aporte atípico e, minutos depois, solicita transferência de US$ 15 mil para uma carteira nunca utilizada.

O primeiro caso envolve valor muito maior, mas não necessariamente risco de fraude superior. Valor e risco, portanto, não são equivalentes.

Nesse contexto, a possibilidade de liberação antecipada pode ser particularmente importante para operações empresariais recorrentes. Não como isenção para B2B, que a norma não prevê, mas como instrumento para diferenciar operações com perfis de risco distintos.

A governança dessa decisão também importa: a liberação antecipada deve ser fundamentada e documentada e está sujeita a controle supervisório.

Os respectivos recursos de aporte: uma lacuna operacional relevante

O prazo é contado do recebimento dos respectivos recursos de aporte. A norma, entretanto, não detalha como estabelecer essa relação quando o saldo é formado por diferentes aportes ou quando há sucessivas conversões.

Considere uma empresa que mantenha US$ 500 mil em stablecoins há vários dias, receba novo aporte de US$ 50 mil e, uma hora depois, solicite transferência de US$ 300 mil.

Qual aporte deve ser relacionado à transferência? A Resolução estabelece a obrigação temporal, mas não define a metodologia de imputação aplicável a situações dessa natureza.

Trata-se de uma lacuna de operacionalização. As instituições precisarão adotar critérios consistentes e auditáveis, e esclarecimentos adicionais do Banco Central seriam úteis para evitar soluções substancialmente distintas para situações equivalentes.

A retenção não equivale a bloqueio geral dos ativos

A própria norma estabelece que a retenção possui natureza cautelar, destina-se à análise de risco e não implica indisponibilidade definitiva.

O foco está, portanto, na execução da transferência para os destinos abrangidos pela norma, e não necessariamente na utilização dos ativos dentro da própria plataforma.

Concluída a análise e transcorrido o prazo aplicável, a instituição deverá cessar a retenção ou rejeitar a operação. O art. 2º-B não parece oferecer fundamento para uma retenção indefinida.

Há outras obrigações além das 24 horas

A Resolução também:

  • Exige comunicação ao cliente sobre a retenção e seu caráter cautelar;
  • Amplia para os serviços de ativos virtuais os registros diários de ocorrências e tentativas de fraude;
  • Exige documentação das decisões de liberação antecipada;
  • Permite ao Banco Central intensificar o regime em caso de inobservância.

Na prática, a implementação exigirá integração entre sistemas transacionais, gerenciamento de riscos, identificação do destino, monitoramento, comunicação ao cliente e trilhas de auditoria.

A agregação diária também dificulta o simples fracionamento de operações dentro da mesma instituição para evitar o limite de US$ 10 mil. Isso não equivale, contudo, a uma agregação sistêmica entre diferentes instituições, que não está prevista na norma. Operações abaixo do limite continuam sujeitas à análise baseada em risco.

Prevenção a fraudes não se confunde com PLD/FTP

A Resolução nº 584 trata especificamente de prevenção a fraudes. As obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo permanecem aplicáveis paralelamente.

Embora sejam regimes distintos, há estruturas e informações que podem ser aproveitadas em ambos. Identificação e conhecimento do cliente, monitoramento transacional, gerenciamento de riscos e controles internos também podem contribuir para a identificação de comportamentos incompatíveis com o perfil transacional do cliente.

Essa distinção é relevante para a discussão sobre a proporcionalidade da nova medida.

A proporcionalidade da solução merece discussão

A finalidade da Resolução é legítima. Ativos virtuais permitem movimentação rápida de recursos e, após determinadas transferências, a recuperação dos valores pode se tornar mais difícil. Há, portanto, fundamento para controles antifraude específicos.

A questão é se uma retenção temporal objetiva de 24 horas constitui o instrumento mais adequado e proporcional para enfrentar esse risco.

Fraudes podem ocorrer por Pix, cartões, câmbio, transferências bancárias e ativos virtuais. Essas infraestruturas possuem características próprias e podem justificar controles diferentes. A intensidade desses controles, porém, deveria acompanhar, tanto quanto possível, o risco efetivo da operação.

O ambiente regulado de ativos virtuais já dispõe de estruturas de identificação e conhecimento do cliente, monitoramento transacional, gerenciamento de riscos e controles internos que podem fornecer base para mecanismos antifraude mais direcionados ao comportamento e ao risco concreto da operação.

A própria Resolução incorpora elementos de uma abordagem baseada em risco, ao exigir a consideração do perfil do cliente, da operação, da contraparte e da jurisdição e ao admitir a liberação antecipada.

Stablecoins e eficiência na transferência de valor

Essa discussão ganha importância particular no caso das stablecoins.

Sua utilização em pagamentos e transferências de valor está associada, entre outras características, à disponibilidade contínua e à rapidez de liquidação. Uma retenção regulatória de 24 horas interfere diretamente nessa funcionalidade.

A questão não é fazer a rapidez prevalecer sobre a segurança, mas avaliar se o mesmo nível de proteção pode ser alcançado sem neutralizar, inclusive em operações legítimas e recorrentes, uma das principais eficiências dessa tecnologia.

Esse aspecto torna-se ainda mais relevante em operações empresariais e internacionais, nas quais velocidade de liquidação e disponibilidade contínua podem representar vantagens econômicas concretas.

O possível deslocamento para fora do perímetro regulado

Há também uma possível consequência concorrencial e regulatória.

O Brasil vem construindo um regime destinado a trazer os serviços de ativos virtuais para dentro do perímetro de supervisão do Banco Central, aumentando governança, responsabilidade e capacidade de fiscalização.

Se, porém, a utilização de instituições brasileiras reguladas se tornar significativamente mais lenta ou onerosa do que alternativas estrangeiras ou descentralizadas, determinados usuários podem encontrar incentivo para realizar operações fora desse ambiente.

Esse resultado não é inevitável, mas merece atenção. Uma regra concebida para aumentar a segurança não deveria reduzir a atratividade do ambiente no qual existe maior capacidade de supervisão.

Segurança, proporcionalidade e eficiência

A Resolução BCB nº 584/2026 estabelece um objetivo legítimo e reforça a estrutura de prevenção a fraudes no mercado de ativos virtuais. Sua implementação, contudo, evidencia uma tensão entre o critério objetivo de retenção e a avaliação baseada em risco que a própria norma incorpora.

Essa tensão tende a ser particularmente relevante em operações B2B, em saldos constituídos por múltiplos aportes e no uso de stablecoins para pagamentos e transferências internacionais.

O desafio regulatório está em construir controles capazes de distinguir operações efetivamente arriscadas de operações legítimas, recorrentes e previamente conhecidas, preservando a segurança sem retirar das stablecoins características que explicam sua utilidade econômica.

A Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até lá, as instituições precisarão estruturar seus modelos operacionais, enquanto alguns dos pontos ainda abertos poderão demandar esclarecimentos adicionais do Banco Central.

Documento regulatório consultado via Okai.
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Atualizado

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Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais