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RESOLUCAO N. 002164
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Dispõe sobre encargos financeiros e re-
negociação de dívidas no crédito rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.06.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.95, "ad referendum" da-
quele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso
VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e
dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações contratadas no período de
09.06.95 a 31.07.96, ao amparo de recursos controlados do crédito ru-
ral, destinam-se exclusivamente a financiamentos de despesas de cus-
teio e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), concedidos diretamente
ao produtor ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à
taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano).
Parágrafo 1º Consideram-se como recursos controlados
do crédito rural aqueles oriundos da exigibilidade de que trata o MCR
6-2, das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob Supervisão do Minis-
tério da Fazenda (MCR 6-6), destinados às mencionadas finalidades, e
outros que vierem a ser especificados.
Parágrafo 2º O EGF fica restrito a produtos de sa-
fras futuras, inclusive a de inverno, em curso, admitida a inclusão
de semente destinada ao plantio da safra l995/96.
Art. 2º O montante de crédito a cada beneficiário,
sob as condições estabelecidas no artigo anterior, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites
e critérios:
I - R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando des-
tinado ao custeio ou EGF/SOV de algodão, hipótese em que:
a) se utilizado integralmente o limite, o beneficiá-
rio fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos II e
III;
b) se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário
pode obter os créditos previstos no inciso II, observado o critério
ali estabelecido;
II - R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), de-
duzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão,
quando destinado a custeio ou EGF/SOV, de arroz, feijão, mandioca,
milho e/ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário
fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos I e III;
III - R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado
a qualquer custeio (agrícola ou pecuário) e EGF, desde que concedido
a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual
proveniente da atividade agropecuária, observado que:
a) os financiamentos destinados ao custeio de produ-
tos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até
esse limite, podem ser formalizados com cláusula de equivalência em
produto, à opção do tomador, observadas as disposições do art. 3º da
Resolução nº 2.100, de 24.08.94;
b) a utilização de crédito com equivalência em produ-
to, em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de
arroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiá-
rio de se utilizar dos limites de crédito previstos nos incisos I e
II;
IV - os limites estabelecidos neste artigo não são
acumulativos e devem ser observados em função de cada safra e finali-
dade (custeio e EGF);
V - a instituição financeira deve exigir do produtor,
no momento da formalização do crédito, sob as penas da lei, declara-
ção minuciosa sobre o montante de crédito obtido em outras institui-
ções ao amparo de recursos controlados;
VI - o limite de EGF destinado a produto classificado
como semente será estabelecido nas normas operacionais da Política de
Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Art. 3º As operações de crédito rural ao amparo de
outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contra-
tadas no período de 09.06.95 a 31.07.96, ficam sujeitas a encargos
financeiros livremente pactuados entre as partes.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste
artigo as operações formalizadas com base em recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou
sujeitos a regulamentação própria.
Art. 4º Admite-se a concessão de financiamento para
custeio das atividades rurais sob a modalidade de crédito rotativo,
mediante apresentação de orçamento simplificado.
Parágrafo único. O crédito rotativo ao amparo de re-
cursos controlados fica restrito a miniprodutores e pequenos produto-
res e ao limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 5º Autorizar a renegociação, pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, de parcela mínima de 20%
(vinte por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do valor das
prestações vencidas em 1995 e ainda não pagas ou vincendas até
31.12.95, decorrentes de financiamentos rurais - admitida a inclusão
de parcelas de EGF contratados até a publicação desta Resolução e
vencíveis até 31.01.96 - observadas as seguintes condições:
I - excluído o valor de parcela de EGF vincendo, exi-
gência de pagamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor
das prestações a que se refere este artigo, apurado mediante aplica-
ção dos encargos originalmente pactuados;
II - aplicação de abatimento sobre os encargos finan-
ceiros, equivalente a 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre os valores
a serem pagos e renegociados, calculado a partir de 01.06.95 até a
data do pagamento/renegociação;
III - a partir da data de formalização da renegociação
a dívida repactuada passa a sujeitar-se a encargos financeiros limi-
tados à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Parágrafo 1º O percentual a ser renegociado deve ser
definido mediante exame caso a caso, de acordo com a capacidade de
pagamento do devedor, e o máximo admitido pode ainda ser elevado, a
critério da instituição financeira, quando se tratar de situações es-
peciais previstas no MCR 2-6-9.
Parágrafo 2º No caso de financiamento de custeio com
cláusula de equivalência em produto, o pagamento de que trata o in-
ciso I pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo
de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao percentual
exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de equivalência
para quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto da
safra seguinte.
Parágrafo 3º A parcela de EGF renegociada deve ser
mantida sob a modalidade original (COV ou SOV) e, no caso de EGF/COV,
a quantidade correspondente de produto pode ser liberada para o mu-
tuário, para reposição mediante entrega da mesma quantidade de produ-
to da safra seguinte.
Parágrafo 4º Deve ser mantido o prazo original de
vencimento para exigência da parcela não renegociada de EGF vincen-
do.
Parágrafo 5º Haverá concessão de subvenção econô-
mica pela União ante o custo específico da fonte de recursos utiliza-
da nas operações, inclusive para cobertura dos efeitos financeiros
decorrentes do abatimento sobre os encargos, conforme autorizado pela
Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.95.
Parágrafo 6º Os valores renegociados podem ser
computados para satisfação da exigibilidade que vier a lastreá-los.
Art. 6º A renegociação a que se refere o artigo an-
terior deve ser requerida e formalizada:
I - até 31.08.95, nas operações com vencimento no pe-
ríodo de 01.01.95 até a data de publicação desta Resolução e nos EGF
vincendos;
II - até 30 (trinta) dias após a data de vencimento,
nas demais operações vincendas até 31.12.95.
Art. 7º Alterar para 31.05.96 o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, e admitir
prazo até 31.07.95 para as renegociações com base na mencionada Reso-
lução.
Art. 8º Para novas operações de EGF da safra
1.994/95, prevalecem as normas operacionais divulgadas por meio da
Resolução nº 2.146, de 02.03.95, e os encargos anteriormente vigen-
tes.
Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autoriza-
das a adotar as medidas e a promover os ajustes, inclusive quanto aos
produtos a que se destinam os recursos controlados, indispensáveis à
implementação das disposições desta Resolução, que serão divulgadas
pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. Ficam revogados os itens 3-2-7, 3-2-8,
3-3-13, 3-3-15, 6-2-13 a 17, 6-2-19, 6-2-25, 6-6-6 e 6-6-7 do Manual
de Crédito Rural (MCR) e as Resoluções nºs 2.102, de 24.08.94,
2.133, de 26.12.94, e 2.160, de 05.05.95, sem prejuízo das disposi-
ções codificadas no mencionado Manual.
Art. 11. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR), abrangendo inclusive as
alterações promovidas por meio da Resolução nº 2.132, de 21.12.94,
que ora também se revoga.
Art. 12. As presentes disposições não impedem que seja
utilizado para satisfação dos percentuais de exigibilidade o estoque
de operações computável até esta data, sob as condições anteriormente
estabelecidas.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de junho de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Beneficiários - 4
1 - É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou
jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedi-
que às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,
em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,
não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Ín-
dio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4 - Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de
qualquer das partes ao financiamento.
5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira
oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior.
6 - A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à
disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas
agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente
indicadas;
b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplica-
ções com recursos de fundos e programas de fomento;
c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de
elevado interesse nacional.
7 - O beneficiário classifica-se como: (*)
a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta
anual superior a R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na
alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual supe-
rior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária
bruta anual superior a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
8 - Para efeitos do item anterior:
a) considera-se como renda agropecuária bruta anual a prevista
para o período de 1 (um) ano de produção normal, englobando todas as
atividades agropecuárias exploradas pelo produtor, tendo por base o
preço mínimo na data da classificação ou, à sua falta, o preço de
mercado apurado pela agência operadora;
b) a classificação como miniprodutor e pequeno produtor fica
condicionada a que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
bruta anual sejam provenientes da atividade agropecuária;
c) deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta
proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicul-
tura, sericicultura e suinocultura;
d) no caso de condômino ou parceiro, deve ser considerada apenas
a renda bruta proporcional a sua participação no condomínio ou parce-
ria.
9 - A classificação de cooperativas é feita com base em parâmetros
estabelecidos em capítulo específico deste manual.
10 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações
já formalizadas.
11 - A classificação do beneficiário e de responsabilidade exclusiva
da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu al-
cance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis, para efei-
tos de fiscalização.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Despesas - 4
1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:
a) remuneração financeira;
b) imposto sobre operações de crédito;
c) custo de prestação de serviços;
d) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;
e) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO);
f) sanções pecuniárias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exa-
to valor de gastos efetuados a sua conta pela instituição financeira
ou decorrentes de expressas disposições legais.
3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados: (*)
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (de-
zesseis por cento ao ano);
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as par-
tes.
4 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, dedu-
zida a remuneração a que tem direito a cooperativa.
5 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações
de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.
6 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mer-
cado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e
forma de cálculo da parcela fixa de juros e de livre convenção entre
financiado e financiador.
7 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às pra-
ticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipó-
tese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou li-
nha de crédito específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à insti-
tuição financeira pelo erário público federal ou estadual.
8 - O imposto sobre operações de crédito é devido, calculado e reco-
lhido segundo alíquotas e forma estabelecidas no Manual de Normas e
Instruções do Banco Central do Brasil - MNI.
9 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:
a) orientação técnica a nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escri-
ta, perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
10 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu
custo não pode exceder:
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento ou do Va-
lor Básico de Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de
junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se
antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o pri-
meiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios
proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédi-
to rural concedido com recursos obrigatórios.
11 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu
custo não pode exceder:
a) 2% (dois por cento) do valor do orçamento ou do VBC, exigí-
veis no ato da abertura do crédito;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipa-
da, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano
de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcio-
nais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural
concedido com recursos obrigatórios.
12 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto),
avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limita-
das a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento ou do
VBC referentes à operação proposta;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação
em curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos
pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com re-
cursos próprios.
13 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela re-
muneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for exigi-
da sua prestação.
14 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessi-
vos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
15 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, asses-
soramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição de la-
vouras e pastagens, salvo permissão explicita neste manual.
16 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os limi-
tes fixados no documento nº 28 deste manual, vedada a cobrança de
despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e simila-
res).
17 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de
exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
19 - As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissão sobre
EGF constam de seções específicas deste manual.
20 - As sanções pecuniárias, independentemente da origem dos recur-
sos, são pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos
parâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns.
21 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das
instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural
consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na Taxa
Referencial (TR);
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea ante-
rior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao
ano).
22 - Por delegação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do
Brasil pode, a qualquer tempo, estabelecer novos parâmetros para
efeitos de sanções pecuniárias, se entender que as condições de mer-
cado o recomendam.
23 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como
infração grave, para efeitos do art. 44 da Lei nº 4595, de 3l.12.64.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso
da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela
ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de
liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aqui-
sições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos or-
çamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situa-
ção das garantias, se houver.
4 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta apli-
cação dos recursos orçamentários constitui falta grave, sujeitando o
infrator às sanções regulamentares.
5 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo especí-
fico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em
campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as provi-
dências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades
verificadas.
6 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria insti-
tuição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, me-
diante convênio.
7 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mu-
tuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;
b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indireta-
mente.
8 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem prejuí-
zo dos controles indiretos. (*)
9 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10%
(dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em
cada agência nos últimos doze meses.
10 - A agência deve selecionar os créditos para amostragem sob crité-
rios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.
11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser defe-
ridos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar
R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). (*)
12 - Cabe a cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fisca-
lização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la,
se julgar conveniente.
13 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem, como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada
pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares no mesmo
imóvel, salvo se o financiamento se destinar exclusivamente à aquisi-
ção isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.
14 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição
decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO.
15 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a exten-
são da área plantada.
16 - A comprovação de área não superior a 1.000 hectares deve ser
efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os me-
todos de rotina.
17 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro
Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.
18 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documen-
tos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprova-
ção da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exce-
der 1.000 hectares.
19 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços,
profissional contratado especificamente para a finalidade ou do qua-
dro próprio da instituição financeira.
20 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da co-
operativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.
21 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pasta-
gens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por con-
ta do financiador.
22 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu
custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcio-
nalmente à área financiada em cada uma.
23 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realiza-
das com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:
a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;
b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtu-
de de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada
no instrumento de crédito.
24 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações
de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive
junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula
explícita nesse sentido.
25 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vis-
torias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco
Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for
solicitada pela fiscalização daquele Órgão.
26 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cen-
to ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os
recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos admi-
nistrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer
sua devolução por força do provimento de recurso interposto. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despe-
sas normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos,
incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armaze-
namento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuá-
rios.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura,
a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuá-
ria.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos contro-
lados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes
limites e critérios: (*)
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algo-
dão, hipótese em que:
I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica
impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";
II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode ob-
ter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali es-
tabelecido.
b) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a meta-
de dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado
a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente
o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos
nas alíneas "a" e "c";
c) R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer
custeio (agrícola ou pecuário), desde que concedido a produtor com no
mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da
atividade agropecuária, observado que:
I - os financiamentos destinados ao custeio de produtos ampara-
dos pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até
R$30.000,00 (trinta mil reais), podem ser formalizados com cláusula
de equivalência em produto, à opção do tomador;
II - a utilização de crédito com equivalência em produto, em
qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz,
algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário de
se utilizar dos limites de crédito previstos nas alíneas "a" e "b".
5 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investi-
mento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no
mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instala-
ções, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e simi-
lares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção
necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas
e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitá-
rias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).
6 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de
sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00 (cem reais)
por mês, ficando limitada ainda a: (*)
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não hou-
ver pagamento de mão-de-obra.
7 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos pró-
prios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio,
para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas
e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar. (*)
8 - Na concessão de crédito de custeio agrícola de produtos com Va-
lor Básico de Custeio (VBC) dispensa-se a apresentação de orçamento
analítico, cabendo ao mutuário destinar os recursos aos gastos nor-
mais das explorações, de acordo com suas peculiaridades.
9 - Na hipótese de consorciação, o limite de financiamento incide
sobre a soma do VBC atribuído a cada lavoura.
10 - Para definição do VBC segundo a faixa de produtividade, conforme
documentos nº 2 e 3, devem ser observados os seguintes critérios:
a) cultivo da mesma espécie, conduzido com assistência técnica:
considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das
três últimas safras normais assistidas tecnicamente;
b) cultivo inicial, conduzido com assistência técnica: conside-
ra-se a produtividade média regional, admitindo-se a prevista no pro-
jeto, quando tecnicamente justificada;
c) cultivo da mesma espécie, conduzido sem assistência técnica:
considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas
safras normais;
d) cultivo inicial, conduzido sem assistência técnica: admite-se
como máxima a produtividade média regional.
11 - O VBC não inclui as despesas de assistência técnica, que podem
ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de fi-
nanciamento, independentemente do porte do produtor ou cooperativa.
12 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, po-
rém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.
13 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüen-
te, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola,
não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo
anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficien-
te ao processo de comercialização da colheita.
14 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens
periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho
próprio.
15 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria
ou de associados.
16 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola ................................. 2 anos
b) custeio pecuário ................................. 1 ano
c) custeio de beneficiamento ou industrialização .... 2 anos
17 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industriali-
zação não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do
período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos
especiais, sob expressa justificativa.
18 - Para concessão de crédito de custeio devem-se observar ainda,
quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4
deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas
conflitantes.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3
1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instala-
ções permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil
superior a cinco anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recupera-
ção do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para
criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil
não superior a cinco anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implemen-
tos, embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção
necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas
e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e ou-
tros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,
veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de
reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipa-
mentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à
agropecuária:
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou granelei-
ros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e
economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à com-
provação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agrope-
cuárias do comprador durante cento e vinte dias por ano no mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto in-
tegrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos
de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a pri-
meira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por ca-
naviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca),
compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de
acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de emprés-
timo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes
de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de
açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de
formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do
Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária
deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos reba-
nhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de
lavagem de batata.
(*)
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que
incluem a carência:
a) investimento fixo............................... 12 anos;
b) investimento semifixo .......................... 6 anos.
(*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-
ciário condições para a comercialização de seus produtos em época de
preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e
a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores con-
dições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer ativida-
des de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regu-
lamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas
atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas insti-
tuições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-
veis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo visto-
riá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-
regularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e cor-
reções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre a instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive
no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-
tístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe
forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autori-
zação do Conselho Monetário Nacional.
8 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados,
para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites
e critérios: (*)
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algo-
dão, hipótese em que:
I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica
impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";
II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode ob-
ter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali es-
tabelecido.
b) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a meta-
de dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado
a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente
o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos
nas alíneas "a" e "c";
c) R$30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer
produto, desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta
por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuá-
ria, observado que o beneficiário de EGF para produto que não seja
arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, fica impedido de utilizar
dos limites previstos nas alíneas "a" e "b".
9 - Salvo quando concedido a produtores rurais ou suas cooperativas,
o EGF está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento) em favor da CONAB, incidente sobre o valor to-
tal do financiamento.
10 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de
custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente fi-
nanceiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à
liquidação do saldo devedor.
11 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das
amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo
expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central
do Brasil.
12 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do
EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
13 - Os produtos financiáveis estão indicados no documento nº 15 des-
te manual.
14 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigi-
dos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última
capitalização.
15 - Até o terceiro dia útil de cada decêndio, a instituição finan-
ceira deve prestar ao Departamento de Organização do Sistema Finan-
ceiro (DEORF) do Banco Central do Brasil as informações indicadas no
documento nº 16 deste manual, abrangendo as operações formalizadas no
ano, de forma cumulativa, até o decêndio anterior.
16 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:
a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;
b) da captação em depósitos a prazo vinculados ao financiamento
da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12.04.90);
c) da caderneta de poupança rural;
d) da caderneta de poupança livre;
e) de fundos, programas e linhas específicas;
f) livres.
2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédi-
to a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a
classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo,
programa ou linha específica, se for o caso.
3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural os
obrigatórios, os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Su-
pervisão do Ministério da Fazenda e outros que vierem a ser especifi-
cados. (*)
4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no
setor rural.
5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos inter-
financeiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao
excesso de aplicações da instituição depositária nas condições esta-
belecidas para recursos obrigatórios.
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obriga-
tórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do
empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário,
separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o
devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar
o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de
dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam
elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e fina-
lidade na data de sua efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob funda-
mentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.
9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais
para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamen-
to regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos
recursos.
10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor
agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as nor-
mas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item ante-
rior.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Recursos Obrigatórios - 2
1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de apli-
cações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.
2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio
diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis sujei-
tas ao recolhimento compulsório.
3 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplica-
ções são desprezados os dias não úteis.
4 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia
útil e término no último dia útil de cada mês.
5 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser
cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.
6 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e tér-
mino no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.
7 - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas
pelo saldo devedor das operações.
8 - Não estão sujeitos à exigibilidade:
a) bancos de investimento;
b) bancos de desenvolvimento;
c) Caixa Econômica Federal;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
e) cooperativas de crédito;
f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.
9 - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos
concedidos para custeio e comercialização (EGF). (*)
10 - Também podem ser computados para satisfação da exigibilida-
de: (*)
a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realiza-
das com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Tesouro
Nacional, desde que lastreados com recursos das instituições finan-
ceiras;
b) o excesso de aplicações em operações de crédito rural reali-
zadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER), até a
sua extinção, desde que formalizadas até 09.06.95 e direcionadas para
as finalidades previstas nesta seção;
c) pela instituição financeira depositante, independentemente de
comprovação dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais são de
responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito In-
terfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de
180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado
secundário.
11 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as
operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham
sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a par-
tir do dia seguinte ao do inadimplemento. (*)
12 - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser
satisfeitos com créditos concedidos diretamente, ou repassados por
cooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.
(*)
13 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do
Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do período
de ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento da exigibi-
lidade, conforme documento nº 24 deste manual.
(*)
14 - A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade fica
sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.
15 - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em rela-
ção aos seguintes percentuais da exigibilidade:
a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil
do mês;
b) 50% (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia útil do
mês;
c) 75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao déci-
mo-quinto dia útil do mês;
d) 100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil do
mês.
16 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item an-
terior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base na
taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registra-
das no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), independen-
temente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por
cento) ao ano.
17 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de apli-
cações do período de ajustamento em relação ao total da exigibilida-
de.
18 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de
ajustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada, conside-
rando-se o número de dias do período e a taxa média ajustada de todas
as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 45%
(quarenta e cinco por cento) ao ano.
(*)
19 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar
por recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil seguin-
te ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.
20 - O valor recolhido na forma do item anterior ficará retido no
Banco Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último dia
do novo período de ajustamento ou, se de interesse da instituição fi-
nanceira, até o último dia de períodos subseqüentes, podendo ser com-
putado para satisfação da exigibilidade. (*)
21 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo
e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do valor
da deficiência apurada, mediante autorização de débito na conta "RE-
SERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente de qualquer
aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.
22 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o
item anterior.
23 - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso sujeita-se
ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a
data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.
24 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financei-
ra ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema
Financeiro/Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial (DEORF/DIRAI)
até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o recolhimento,
para efeito do débito tempestivo na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".
25 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as
normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições
especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Depósitos Vinculados - 3
1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR) autorizadas a receber depósitos a prazo podem
acolher depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural de
que trata o art. 9º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, observadas as se-
guintes condições:
a) sem emissão de certificado;
b) modalidade nominativa intransferível;
c) prazo e remuneração livremente ajustados entre as partes.
2 - A totalidade dos depósitos captados deve ser direcionada a ope-
rações de crédito rural, observadas as seguintes condições:
a) no mínimo 60% (sessenta por cento) sob as condições estabele-
cidas para financiamentos com recursos obrigatórios;
b) até 40% (quarenta por cento) sob as condições estabelecidas
para financiamentos com recursos livres.
3 - A instituição financeira que não desejar aplicar em crédito ru-
ral os recursos captados pode transferi-los a outra, mediante utili-
zação do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).
4 - Cabe à instituição depositária dos recursos recebidos nos termos
do item anterior aplicá-los em financiamentos rurais, sob as condi-
ções previstas nesta seção.
5 - A instituição financeira que deixar de aplicar os recursos nas
finalidades previstas nesta seção deve recolhê-los ao Banco Central
do Brasil, onde ficarão retidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem
qualquer remuneração.
6 - A instituição financeira deve manter controle dos recursos cap-
tados, de modo a lhe permitir fornecer ao depositante, até 30 de ja-
neiro do ano subseqüente, documento informativo do saldo médio anual
de seus depósitos, observadas as instruções expedidas pela Secreta-
ria da Receita Federal.
7 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do
Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até
o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, demonstrativo de
controle dos valores captados e aplicados no mês anterior, conforme
documento nº 26 deste manual.
8 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Caderneta de Poupança Rural - 4
1 - Esta seção trata das operações de crédito rural realizadas ao
amparo de recursos da Caderneta de Poupança Rural, captados segundo
as normas fixadas para os depósitos de poupança livre e destinados ao
desenvolvimento da agricultura.
2 - Estão autorizadas a conceder crédito com recursos da Caderneta
de Poupança Rural as seguintes instituições financeiras:
a) Banco da Amazônia S.A.;
b) Banco do Brasil S.A.;
c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.
3 - No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados
em Caderneta de Poupança Rural devem ser destinados a operações de
crédito rural, podendo ser computados, para cumprimento desse percen-
tual, os excessos de aplicações ocorridos em outras exigibilida-
des. (*)
4 - O Banco da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
devem aplicar em créditos para irrigação pelo menos 10% (dez por cen-
to) do percentual indicado no item anterior.
5 - O remanescente dos recursos captados em Caderneta de Poupança
Rural, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de captação,
pode ser aplicado:
a) pelo Banco do Brasil S.A. em crédito agrícola complementar;
b) pelo Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil
S.A. em crédito agrícola com prazo não inferior a 180 (cento e oiten-
ta) dias.
6 - O disposto no item anterior não impede a aplicação do citado
montante de 20% (vinte por cento), total ou parcialmente, em outras
finalidades que não o crédito rural, conforme regulamentação especí-
fica baixada pelo Banco Central do Brasil.
7 - Os recursos destinados a crédito rural e não aplicados naquela
finalidade são recolhidos ao Banco Central do Brasil, que os atualiza
mensalmente pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de poupan-
ça livre.
8 - O ajuste de posições é realizado no dia 15 de cada mês ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso aquela data coincida com dia não
útil.
9 - Mensalmente a instituição financeira deve elaborar demonstrati-
vo de controle, acompanhamento e ajuste de posições, conforme docu-
mento nº 27 deste manual.
10 - A primeira via do demonstrativo mensal deve ser remetida ao Ban-
co Central do Brasil até o segundo dia útil anterior à data do ajuste
de posições.
11 - Na hipótese de impontualidade no recolhimento de valores ao Ban-
co Central do Brasil, por atraso na entrega do demonstrativo mensal
ou em decorrência de sua reformulação, a instituição financeira fica
sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:
a) Taxa Referencial (TR);
b) juros de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).
12 - Os encargos estabelecidos no item anterior incidem sobre os va-
lores a recolher e são contados desde a data prevista para o ajuste
de posição até o segundo dia útil posterior à entrega do demonstrati-
vo.
13 - Os valores devidos pela instituição financeira são lançados a
débito de sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante aviso.
14 - O crédito rural lastreado em recursos da exigibilidade da Cader-
neta de Poupança Rural está sujeito a encargos financeiros livremente
pactuados entre as partes, ressalvada a hipótese de operações subven-
cionadas. (*)
15 - Aplicam-se às operações às normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Programas de Fomento - 6
1 - Esta seção trata das operações realizadas com recursos destina-
dos a programas de fomento para a agricultura, consignados na Progra-
mação Especial para as Operações Oficiais de Crédito do Orçamento Ge-
ral da União.
2 - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional a gestão dos recursos
de que trata o item anterior.
3 - Cabe ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda decidir
quanto ao limite de crédito de cada instituição financeira para rea-
lizar operações com recursos de programas de fomento, ouvida a Comis-
são de Limites de Crédito - CLC.
4 - Compete ao Banco Central do Brasil, na condução de operações com
recursos de programas de fomento:
a) credenciar instituição financeira, obedecidos os parâmetros
definidos pela CLC, para o fim específico de operar com recursos
oriundos de empréstimo externo, quando prevista a exigência de cre-
denciamento no acordo de empréstimo firmado com o organismo financei-
ro internacional;
b) divulgar normas e instruções necessárias ao cumprimento de
deliberações do Conselho Monetário Nacional, relativas aos créditos
concedidos pela instituição financeira;
c) fiscalizar, na amplitude que a Lei lhe atribui, as operações
realizadas pela instituição financeira;
d) fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos emprésti-
mos concedidos à instituição financeira pelo Tesouro Nacional, inclu-
sive quanto a cálculo de encargos devidos e de equalização de atuali-
zação monetária e juros;
e) encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional relatório sobre a
atuação da instituição financeira, sempre que verificar irregularida-
des;
f) efetuar créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição
financeira, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional;
g) efetuar débitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição
financeira, para crédito do Tesouro Nacional, mediante solicitação da
Secretaria do Tesouro Nacional, após autorização da titular da conta.
5 - O Banco Central do Brasil, no exame do pedido de credenciamento
da instituição financeira, levará em conta principalmente:
a) a evidência de equilíbrio de sua situação econômico-financei-
ra;
b) a eficiência do setor especializado, do assessoramento a ní-
vel de carteira e da assistência técnica a nível de empresa;
c) a distribuição de suas agências em face do interesse de asse-
gurar ampla disseminação dos recursos;
d) a tradição em crédito rural e agroindustrial.
(*)
6 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que
não conflitarem com as disposições especiais desta seção.
MCR DOCUMENTO Nº 28
CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS
1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO:
- R$56,93 (cinqüenta e seis reais e noventa e três centavos)
para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;
- R$18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilôme-
tro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com
área total superior a 50 ha.
2 - MÉTODOS TRADICIONAIS:
área tarifa
até 5 ha .............................................. R$38,21
de 5 ha a 10 ha ....................................... R$6,82/ha
de 10 ha a 50 ha ...................................... R$2,87/ha
de 50 ha a 100 ha ..................................... R$2,32/ha
de 100 ha a 200 ha .................................... R$1,84/ha
de 200 ha a 400 ha .................................... R$1,23/ha
de 400 ha a 600 ha .................................... R$0,95/ha
de 600 ha a 800 ha .................................... R$0,82/ha
de 800 ha a 1.000 ha .................................. R$0,75/ha
de 1.000 ha a 2.000 ha ................................ R$0,68/ha
de 2.000 ha a 5.000 ha ................................ R$0,48/ha
de 5.000 ha a 10.000 ha ............................... R$0,41/ha
acima de 10.000 ha .................................... R$0,21/ha
Notas: a) o enquadramento nas diversas faixas é feito pela área total
apurada, mesmo que as lavouras ou pastagens se localizem
em glebas distintas;
b) em qualquer caso é assegurada a remuneração correspondente
à área máxima da faixa imediatamente anterior.