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Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUCAO N. 002723
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Estabelece normas, condições e procedi-
mentos para a instalação de dependênci-
as, no exterior, e para a participação
societária, direta ou indireta, no País
e no exterior, por parte de instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts.
4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, parágrafo 1º, e 30 da referida
Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 9.447, de 14 de março
de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a instalação de dependências, no exte-
rior, e a participação societária, direta ou indireta, no País e no
exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-
se pelas normas desta Resolução.
Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se
dependências, no exterior, as agências e os escritórios de represen-
tação.
Parágrafo 2º Equiparam-se a agências os escritórios de represen-
tação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas pre-
vistas na Resolução nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, em decor-
rência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados.
Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a participa-
ção societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em
assemelhadas, no exterior, dependem de prévia autorização do Banco
Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condi-
ções por parte da instituição participante:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;
II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamen-
tação em vigor;
III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimô-
nio líquido estabelecidos no Regulamento Anexo II à Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pela Resolução nº
2.607, de 27 de maio de 1999, para o funcionamento da instituição no
País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do
exigido para a instalação de banco comercial no País;
IV - apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira da
agência a ser instalada ou do investimento a ser feito a título de
participação, contemplando, no mínimo:
a) estratégia operacional planejada, identificando os tipos de
operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos
de mercado que pretende atingir;
b) expectativa de rentabilidade futura, especificando prazos e
retorno esperado.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério,
dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil somente concederá a auto-
rização de que trata o "caput" nos casos em que possa dispor de
informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações
ativas e passivas daqueles investimentos no exterior, de forma a as-
segurar a supervisão global consolidada.
Parágrafo 3º Em se tratando de participações societárias em
empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização
de que trata o "caput" implica que seja permitido, por intermédio das
instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do
Banco Central do Brasil também às informações no que se refere aos
riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua ativi-
dade operacional.
Parágrafo 4º Somente são admitidas participações societárias em
empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme defi-
nição constante da legislação tributária, nos casos em que fique as-
segurado o controle por parte da instituição participante, nos termos
do art. 3º.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-
tivas de crédito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de
forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas
no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, iso-
ladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional caracterizado pela administração ou
gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome
comercial;
IV - controle societário representado pelo somatório das partici-
pações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com
as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas
ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por
intermédio de fundos de investimento.
Parágrafo 1º Os investimentos em ações realizados de forma indi-
reta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.
Parágrafo 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-
pações societárias das instituições referidas no "caput":
I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-
ridas no art. 1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados,
financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no art. 1º, em que haja controle
compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-
ros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;
III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle
compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.
Art. 4º Admite-se a consolidação de demonstrações financeiras
proporcionalmente à participação societária detida, na hipótese da
inexistência de controle societário, conforme definido nos termos do
art. 3º, desde que previamente autorizada pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 5º As participações societárias, no País e no exterior,
registradas no ativo circulante, não consolidadas nos termos desta
Resolução, observado o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, inclusive
aquelas adquiridas por intermédio de fundos de investimento, direta-
mente ou na forma das situações previstas no art. 3º, inciso IV, de-
vem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limi-
te de aplicação de recursos no ativo permanente, de que tratam os
arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de
1999.
Parágrafo 1º Em se tratando da participação das instituições re-
feridas no art. 1º em processo de colocação primária de valores mobi-
liários, é admitida a exclusão das correspondentes participações
societárias registradas no ativo circulante durante o período de dis-
tribuição, devendo o eventual excesso ser eliminado no prazo máximo
de trinta dias contados da data de encerramento do referido período.
Parágrafo 2º Do montante dos recursos aplicados no ativo perma-
nente, computadas as participações societárias referidas no "caput" e
observado o disposto no parágrafo anterior, o que exceder os percen-
tuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996,
com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 1999, res-
peitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA,
a partir de 3 de abril de 2000, para fins de verificação da exigência
de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos
ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil sujeitas à elaboração
de demonstrações financeiras consolidadas nos termos desta Resolução
devem apurar os limites operacionais referidos no art. 1º da Resolu-
ção nº 2.283, de 1996, de forma consolidada, observadas as demais
condições ali estabelecidas.
Parágrafo 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite
de aplicação de recursos no ativo permanente, devem ser excluídos os
valores correspondentes às participações societárias adquiridas,
inclusive por intermédio de fundos de investimento, por sociedades
seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de
previdência privada e resseguradores locais, registradas no ativo
circulante e no ativo permanente, oferecidas e aceitas como garantia
de reservas e provisões técnicas de entidades do Sistema Nacional
Seguros Privados (SNSP), nos termos de regulamentação específica.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo não desobriga as institui-
ções referidas no "caput" da elaboração e da remessa ao Banco Central
do Brasil das demonstrações consolidadas referentes ao conglomerado
financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apura-
ção dos limites operacionais ali mencionados com base nessas demons-
trações.
Parágrafo 3º Não se aplica às instituições sujeitas à elaboração
de demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º desta
Resolução os procedimentos estabelecidos no art. 2º da Resolução nº
2.283, de 1996.
Art. 7º Ficam vedadas as participações societárias recíprocas
entre as instituições referidas no art. 1º, realizadas de forma
direta ou indireta.
Art. 8º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao
Banco Central do Brasil, na forma e no prazo a serem divulgados por
aquela Autarquia, as participações societárias detidas no capital de
outras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação parcial
ou total.
Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas sujei-
tas à consolidação implicam que seja permitido, por intermédio das
instituições referidas no art. 1º, integral e irrestrito acesso do
Banco Central do Brasil a todas as informações, dados, documentos e
verificações necessários à avaliação das operações ativas e passivas
e dos riscos assumidos pelas participadas, independentemente de sua
atividade operacional.
Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bra-
sil que tenham dependência ou participação societária, no exterior,
a elaboração e o envio, àquela Autarquia, juntamente com os seus
documentos contábeis, de demonstrações financeiras:
I - das dependências localizadas no exterior, individualmente e
em conjunto com as operações da instituição no Brasil;
II - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no
exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante ou total.
Parágrafo 1º As demonstrações financeiras referidas no "caput"
devem ser auditadas por auditor independente, observadas as disposi-
ções da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação
complementar.
Parágrafo 2º A partir do exercício social iniciado em 1º de ja-
neiro de 2000, as instituições referidas no "caput" devem fazer cons-
tar, dos contratos celebrados com o auditor independente responsável
pela auditoria das demonstrações financeiras da instituição no País,
a obrigatoriedade de assinatura de convênio entre esse e o auditor
independente responsável pela auditoria das operações praticadas pe-
las dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do
qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relati-
vamente ao resultado dos trabalhos realizados no exterior, para fins
do disposto na Resolução nº 2.267, de 1996, e regulamentação comple-
mentar.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o pra-
zo para o envio das demonstrações financeiras referidas no "caput".
Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras conso-
lidadas, bem como daquelas referidas no artigo anterior, sujeita as
instituições e seus administradores à multa pecuniária nos termos da
regulamentação em vigor.
Art. 12. Dependem também de prévia autorização do Banco Central
do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:
I - alocação de novos recursos para dependências localizadas no
exterior;
II - subscrição de aumento de capital de instituição financeira
ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,
no exterior;
III - aumento da posição relativa no capital de instituição fi-
nanceira ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou
indireta, no exterior;
IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou as-
semelhada objeto de participação societária, direta ou indireta, no
exterior.
Art. 13. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil, no
prazo máximo de trinta dias, contados da data da respectiva ocorrên-
cia, os seguintes atos:
I - início e encerramento de atividades de dependência localizada
no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências;
II - participação societária detida, direta ou indiretamente, no
capital de empresa localizada no exterior, bem como a sua alienação
parcial ou total.
Art. 14. Sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na
forma da regulamentação em vigor, as transferências de recursos ao
exterior, em moeda nacional ou estrangeira, resultantes dos atos e
das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.
Art. 15. Nos casos de encerramento de dependência e de alienação
de participação societária, direta ou indireta, no exterior, deverá
ser providenciado, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos
recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados
com a alienação do investimento.
Parágrafo único. A reaplicação, no exterior, dos recursos apura-
dos nos termos deste artigo dependerá de prévia anuência do Banco
Central do Brasil.
Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da
data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil, para in-
gressar com o pedido de instalação de dependência ou de participação
societária na autoridade competente no exterior, observado que o pra-
zo para início efetivo das operações da dependência no exterior será
de um ano, contado da data da autorização para o seu funcionamento
concedida pela autoridade local.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste arti-
go deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que,
a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do
art. 2º.
Art. 17. As instituições que tenham dependência ou participação
societária, no exterior, devem enviar ao Banco Central do Brasil re-
latórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependên-
cias e instituições participadas das quais detenham o controle, con-
forme definido nos termos do art. 3º, ou participem, direta ou indi-
retamente, com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou
total, no exterior, porventura formulados por entidades reguladoras
ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.
Art. 18. É vedada a realização de quaisquer operações entre ins-
tituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e empresas localizadas no exterior, em
que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas ins-
tituições ou controle nos termos do art. 3º, quando referidos contro-
ladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos:
I - em que consolidadas;
II - de captação de recursos por prazo de um dia sem emissão de
certificado;
III - de captação de recursos vinculados a operações de exporta-
ção e importação.
Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às ope-
rações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, li-
gadas ou sujeitas ao mesmo controle das instituições referidas no
"caput", conforme definido nos termos do art. 3º.
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
participação quando:
I - uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do ca-
pital da outra, direta ou indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as)
e parentes até o segundo grau de uma empresa participam, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do ca-
pital de uma empresa participam com 10% (dez por cento) ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica às participa-
ções societárias minoritárias em organismos e instituições financei-
ras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter
acesso a instrumentos de financiamento à exportação e de transferên-
cia internacional de recursos.
Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às participa-
ções societárias de que trata este artigo sujeitam-se a registro no
Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 20. Eventuais desenquadramentos de capital realizado e pa-
trimônio líquido, verificados em 23 de dezembro de 1999, em decorrên-
cia das exigências previstas no art. 2º, deverão ser regularizados
até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de
agosto de 2000.
Parágrafo único. A concessão de autorização para a instalação de
novas dependências, no exterior, ou para novas participações societá-
rias, diretas ou indiretas, no exterior, implicará a necessidade de
pronto atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patri-
mônio líquido estabelecidos no art. 2º.
Art. 21. As instituições financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23 de dezem-
bro de 1999, detinham dependências no exterior ou participações soci-
etárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições esta-
belecidas, à exceção do contido nos arts. 5º e 20, deverão regulari-
zá-las até 31 de julho de 2000.
Parágrafo 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará,
a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio líquido da
instituição, ajustado na forma da regulamentação em vigor, para fins
de apuração do limite de diversificação de risco e de verificação da
exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da es-
trutura dos ativos, dos investimentos referentes a cada dependência,
no exterior, ou participação societária, no País e no exterior, em
situação irregular, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
na legislação e regulamentação em vigor, podendo o Banco Central do
Brasil, inclusive, cancelar a autorização concedida nos termos do
art. 2º.
Parágrafo 2º A dedução de que trata este artigo também se aplica
aos casos em que verificada a ineficácia ou insuficiência das infor-
mações, dados e documentos a que se referem o art. 2º, parágrafos 2º
e 3º.
Parágrafo 3º São vedadas às instituições que se encontrarem na
situação referida no "caput", enquanto permanecerem nessa condição, a
instalação de dependências e a aquisição de participações societári-
as, no exterior, bem como a elevação do percentual daquelas já exis-
tentes.
Parágrafo 4º A adoção das providências previstas neste artigo não
desobriga a instituição da observância, até 31 de julho de 2000, das
normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de 1996.
Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e ado-
tar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Re-
solução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de
1999, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circu-
lar nº 2.981, de 28 de abril de 2000, e da Carta-Circular nº 2.910,
de 4 de maio de 2000, a ter como referência esta Resolução.
Brasília, 31 de maio de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.