RESOLUÇÃO BCB Nº 105, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência
de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema
de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de
Liquidação.
Art. 2º
Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban)
e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas áreas
de atuação, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais
procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.
Art.
3º Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002;
II - a
Circular nº 3.281, de 4 de abril de 2005;
III - a
Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009;
IV - a
Circular nº 3.488, de 18 de março de 2010;
V - a
Circular nº 3.489, de 18 de março de 2010;
VI - a
Circular nº 3.658, de 19 de junho de 2013;
VII - a
Circular nº 3.894, de 2 maio de 2018;
VIII -
a Circular nº 3.931, de 14 de fevereiro de 2019; e
IX - a Carta
Circular nº 3.682, de 8 de dezembro de 2014.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Bruno Serra Fernandes
Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 105,
DE 9 DE JUNHO DE 2021
Disciplina o funcionamento do Sistema
de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de
Liquidação no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
Art.
1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema de
Transferência de Reservas (STR).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.
2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados
são definidos como segue:
I -
ordem de transferência de fundos: ordem por intermédio da qual é comandada
transferência de fundos entre contas de participantes;
II -
ordem de crédito: ordem de transferência de fundos cujo emissor é o
participante titular da conta de onde saem os recursos objeto da transferência;
III -
ordem direta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos
enviada diretamente pelo participante ao STR;
IV -
ordem indireta de transferência de fundos: ordem de transferência de fundos
enviada ao STR, em nome do participante, por intermédio de outro sistema
gerenciado pelo Banco Central do Brasil;
V -
participante emitente: participante que emite a ordem de transferência de
fundos;
VI -
participante recebedor: participante para cuja conta é comandada a
transferência de fundos;
VII -
rotina de otimização de liquidação: procedimento de otimização da liquidação de
ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver,
inclusive, compensação entre elas;
VIII -
transferência de fundos a favor de cliente: transferência de fundos em que o
beneficiário da transferência é cliente do participante recebedor;
IX -
transferência de fundos a favor do participante recebedor: transferência de
fundos em que o beneficiário da transferência é o próprio participante
recebedor;
X -
transferência de fundos em nome próprio: transferência de fundos feita em nome
do próprio participante emitente;
XI -
transferência de fundos por conta de terceiros: transferência de fundos feita
em nome de cliente do participante emitente;
XII -
ordem de transferência de fundos agendada: ordem emitida pelo participante com
indicação para liquidação em momento futuro;
XIII -
horário regular de operações no STR: horário de funcionamento do STR para
liquidação de ordens de transferências de fundos;
XIV -
janela adicional para aportes em Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI):
grade adicional de funcionamento, após encerramento do horário regular de
operações no STR, para fins de realização de aportes em Conta PI própria e para
a liquidação financeira das operações de que trata a Resolução nº 4.781, de 20
de fevereiro de 2020, em Conta PI da instituição;
XV -
Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um
participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no
Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;
XVI - Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das
instituições financeiras bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para
fins de acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de
fundos no âmbito do STR; e
XVI
- Conta Reservas Bancárias: conta de titularidade das instituições financeiras
bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos
depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; (Redação dada, a
partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
XVII - Conta de Liquidação: conta de titularidade das câmaras e dos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação e das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não possam ser titulares
de conta Reservas Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de
acolhimento dos depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no
âmbito do STR.
XVII - Conta de Liquidação: conta de titularidade das câmaras e
dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, dos fundos
garantidores de crédito e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que não possam ser titulares de conta Reservas
Bancárias, mantida no Banco Central do Brasil para fins de acolhimento dos
depósitos dessas instituições e de transferência de fundos no âmbito do STR; e (Redação dada, a
partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
XVIII - fundo garantidor de
crédito: entidade constituída nos termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, que tenha por finalidades proteger depositantes e
investidores no âmbito do sistema financeiro, incluindo o segmento
cooperativista, e contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de
crises no referido sistema. (Incluído, a partir
de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
CAPÍTULO
III
DO
SISTEMA
Seção
I
Da
Finalidade
Art. 3º
A finalidade do STR é possibilitar transferência de fundos entre seus
participantes.
§ 1º As
obrigações, no âmbito do STR, atinentes às transferências de fundos de que
trata o caput são liquidadas em tempo real, operação por operação.
§ 2º As
transferências de fundos de que trata o caput são processadas por meio
de lançamentos nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do
Brasil.
§
3º No caso de participante titular de conta Reservas Bancárias, a ordem de
transferência de fundos pode ser emitida em nome próprio ou por conta de
terceiros, a favor do participante recebedor ou de cliente.
Seção
II
Da
Gestão e da Operação
Art. 4º
O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Art. 5º
O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do STR:
I -
executa as ordens de transferência de fundos e de cancelamento de transferência
de fundos nos termos em que formuladas pelos participantes, desde que
observados os requisitos e procedimentos previstos neste Regulamento;
II -
observa os requisitos, inclusive os de segurança, aplicáveis às situações de
recebimento e de emissão de mensagens;
III -
assegura o contínuo funcionamento do STR, observando índice de disponibilidade
mínimo de 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento);
IV -
observa as disposições legais aplicáveis ao sigilo de dados; e
V -
presta aos participantes tempestivamente informações sobre:
a) o
funcionamento do sistema, no que diz respeito à alteração de horários, à
inclusão, suspensão e exclusão de participante; e
b) as
ordens de transferência de fundos que envolvam o participante, ressalvado o
disposto no art. 66.
Seção III
Da
Estrutura e do Acesso Técnico
Art. 6º
A estrutura do STR é composta por, no mínimo:
I -
dois sistemas tecnológicos para processamento de dados;
II -
duas instalações ou sítios físicos distintos para abrigar cada um dos sistemas
de tecnologia, interligados em rede;
III -
duas interligações com provedores de telecomunicações distintos, integrantes da
Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e
IV -
uma interligação com provedor de telecomunicações para conexão à rede mundial de
computadores (internet).
Art. 7º
O acesso técnico dos participantes ao STR é feito por intermédio da RSFN ou
pela internet.
§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias,
ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, e as câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de
Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso.
§
1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o
disposto no inciso II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores de crédito e
as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação
titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de
acesso. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
§ 2º Podem
optar por utilizar como principal forma de acesso qualquer um dos acessos
técnicos previstos neste artigo:
I - os
participantes titulares de Conta de Liquidação não citados no § 1º; e
II - os participantes titulares de conta Reservas Bancárias sob
intervenção ou regime de administração especial temporária, de que tratam,
respectivamente, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
II - os participantes titulares de conta
Reservas Bancárias sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de
administração especial temporária, de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. (Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
Art.
8º O acesso técnico ao STR pela internet ocorrerá exclusivamente por meio do aplicativo
STR-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 9º
ao 11.
Art. 9º
A utilização do STR-Web:
I -
está condicionada à prévia autorização do Deban e à execução de testes
homologatórios por ele definidos; e
II -
somente poderá ser feita por operador especialmente credenciado pela
instituição para esse fim e com uso de certificado digital pessoal.
Art. 10.
O STR-Web estará disponível:
I - em
período integral, respeitado o horário de funcionamento das grades horárias do
STR para consultas e registro de ordens:
a) aos
participantes que utilizam a internet como principal meio de acesso ao STR;
b) às
instituições emissoras de moeda eletrônica não participantes do STR, obrigadas
a manter recursos no Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação específica;
c) às
instituições não participantes do STR obrigadas a enviar informações relativas
a recolhimentos compulsórios e direcionamentos obrigatórios ao Banco Central do
Brasil; e
d) às
instituições que são participantes diretos do SPI, não participantes do STR,
para fins de retirada de Conta PI para crédito em conta Reservas Bancárias ou
Conta de Liquidação da instituição que presta serviço de liquidação no STR;
II -
durante a operação em regime de contingência de que trata o art. 12 deste Regulamento,
aos participantes que utilizam a RSFN como principal meio de acesso ao STR.
Art. 11.
Aplicam-se ao STR-Web as tarifas do STR estabelecidas em regulamentação
própria.
§ 1º Os
meios de acesso técnico ao STR obedecerão a regulamentação própria estabelecida
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os
requisitos de segurança e a forma de utilização do STR-Web estão descritos no
Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do
Brasil (www.bcb.gov.br).
Art.
12. O participante do STR que estiver impossibilitado de movimentar sua conta
no Banco Central do Brasil poderá operar em regime de contingência nas
seguintes modalidades:
I -
Contingência Internet: utilização do acesso técnico via internet; e
II -
Contingência Telefônica: utilização do serviço de inserção de ordens pelo Banco
Central do Brasil, em nome do participante requerente, mediante expressa
solicitação realizada via contato telefônico.
Art.
13. A operação em regime de contingência, bem como o seu encerramento,
dependem de solicitação do participante, por intermédio de representante por
ele cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim.
§ 1º O
participante que não solicitar o encerramento da operação em regime de
contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob
intervenção ou regime de administração especial temporária até que o
interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações
previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos
participantes sob intervenção, liquidação extrajudicial ou regime de
administração especial temporária até que o interventor, o liquidante ou o
conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25,
parágrafo único, inciso II, deste Regulamento. (Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
Art.
14. Durante o período de operação em regime de contingência:
I - o
principal meio de acesso técnico ao STR utilizado pelo participante será
bloqueado;
II - o
participante deve utilizar, na operação, pessoal adequadamente capacitado; e
III - o
participante contará com suporte técnico do Banco Central do Brasil, observado
o dever de que trata o inciso II.
Art.
15. A operação em regime de contingência, na modalidade Contingência
Telefônica, além da solicitação de que trata o art. 13, exige que o
participante informe ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao
preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo
único. A modalidade de Contingência Telefônica está restrita a ordens que
sejam destinadas a:
I -
liquidação de posição devedora de instituição financeira em câmaras ou
prestadores de serviço de compensação e de liquidação, contanto que o
respectivo valor seja previamente informado pela entidade ao Banco Central do
Brasil, por um dos meios previstos no Regulamento do respectivo sistema;
II -
liquidação de posição devedora de câmaras ou prestadores de serviço de compensação
e de liquidação face a instituição financeira, cujos valores são ordinariamente
informados ao Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, terem sido
efetivamente comunicados por um dos meios previstos no Regulamento do
respectivo sistema;
III -
crédito em conta de liquidação em sistema de transferência de fundos autorizado
a funcionar pelo Banco Central do Brasil para liquidação de ordens emitidas
pelo participante;
IV -
liquidação de obrigações envolvendo o Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
V -
cancelamento de ordens pendentes;
VI - concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco
Central do Brasil;
VI -
concessão ou pagamento de operações de Redesconto do Banco Central do Brasil e
das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL); (Redação dada, a
partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
VII - movimentação
financeira de depósitos compulsórios, encaixes e direcionamentos obrigatórios;
VIII - transferências envolvendo a conta específica utilizada na
manutenção de recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao
valor de moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; ou
VIII -
transferências envolvendo a conta específica utilizada na manutenção de
recursos em espécie no Banco Central do Brasil correspondentes ao valor de
moedas eletrônicas mantidas em conta de pagamento; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
IX - transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de
titularidade da instituição emissora.
IX -
transferências que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI de titularidade da
instituição emissora; (Redação dada, a
partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
X -
transferências que envolvam constituições ou retiradas de garantias das LFL em
Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil; ou (Incluído, a partir
de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
XI -
retiradas de ativos garantidores das LFL depositados em depositário central. (Incluído, a partir
de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
Art. 16.
Os participantes do STR poderão realizar teste agendado de operação em regime
de contingência, na modalidade Contingência Internet.
§ 1º O
agendamento de que trata o caput deve ser realizado com antecedência
mínima de um dia útil.
§ 2º É
vedada a realização de mais de um teste em uma sessão diária.
Seção IV
Dos Dias
e do Horário de Funcionamento
Art.
17. O STR está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de
transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações
praticadas no mercado financeiro.
Art.
18. O horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de
transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília).
§ 1º Para
ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para
liquidação é 17h30.
§ 2º Alterações
no horário de funcionamento do STR serão comunicadas aos participantes com
antecedência mínima de trinta dias corridos, ressalvadas as situações de que
tratam os §§ 3º e 4º.
§ 3º Quando
fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com
efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e
de fechamento, bem como os horários de grades específicas de grupos de serviço
do STR, comunicando a alteração aos participantes.
§ 4º O
Banco Central do Brasil poderá também alterar o horário de funcionamento do STR
quando for estabelecido horário especial para o funcionamento da rede bancária.
§ 5º A
postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades
específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se,
excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por
situações de grave indisponibilidade técnica do STR ou de outro sistema do
Banco Central do Brasil.
§ 6º No
dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado
financeiro, e no último dia útil do ano, o horário regular de operações no STR
será das 6h30 às 13h, observada a janela adicional de que trata o § 8º.
§ 7º Na
quarta-feira de cinzas, o STR observará seu horário normal de funcionamento e
as correspondentes grades de horários.
§ 8º A
janela adicional para aportes em Conta PI inicia-se logo após o envio da
mensagem STR0016 - STR informa Saldo fechamento, constante do Catálogo de
Serviços do SFN, relativa ao fechamento da grade regular de operações no STR, e
encerra-se, ordinariamente, às 19h, e às 13h30, nos dias especificados no § 6º.
§ 9º Nas
hipóteses de que trata o § 3º, o início e o encerramento da janela adicional
para aportes em Conta PI serão automaticamente postergados pelo mesmo tempo que
o fechamento do horário regular de operações do STR ficar prorrogado.
Art.
19. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil
prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.
Art.
20. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 26 e para o
registro de ordens de transferência de fundos agendadas, o STR estará
disponível aos participantes, nos dias úteis e nos sábados, no horário das 4h
às 23h59 e, no domingo, das 12h às 23h59.
Parágrafo
único. Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do
Brasil pode alterar os horários previstos neste artigo, comunicando a alteração
aos participantes.
CAPÍTULO IV
DOS
PARTICIPANTES
Seção I
Da
Participação
Art. 21.
Participam do STR:
I -
obrigatoriamente:
a) o
Banco Central do Brasil;
b) os
titulares de Conta Reservas Bancárias; e
c) os
titulares de Conta de Liquidação;
II -
facultativamente, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Seção II
Da
Exclusão e da Suspensão de Participante
Art. 22.
O encerramento da conta titulada pelo participante no Banco Central do Brasil,
de que trata o Capítulo V, implica sua imediata exclusão do STR.
Art. 23.
O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, pode suspender ou excluir
participante que esteja:
I -
colocando em risco o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou do
STR; ou
II -
operando em desacordo com o disposto neste Regulamento ou nas demais normas que
regulam o funcionamento do SFN.
Art. 24.
O STR rejeitará toda e qualquer ordem de transferência de fundos ainda não
liquidada envolvendo o participante excluído ou suspenso.
Art. 25. A decretação da intervenção ou do regime de administração
especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e
o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não prejudica a condição de participante da
instituição alcançada pelo correspondente ato.
Art. 25. A decretação da intervenção, da
liquidação extrajudicial ou do regime de administração especial temporária, de
que tratam a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não
prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo
correspondente ato, podendo o liquidante optar por manter a conta Reservas
Bancárias ou de Liquidação já existente de titularidade da instituição em
liquidação extrajudicial.
(Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
Parágrafo
único. Alusivamente ao participante alcançado pela decretação de qualquer um
dos regimes especiais de que trata o caput:
I - as
ordens de transferência de fundos por ele emitidas e ainda não liquidadas são
rejeitadas pelo sistema; e
II - a operação dos participantes com acesso principal via RSFN
deverá ser realizada em regime de contingência até que o interventor ou o
conselho diretor, conforme o caso, informe ao gestor do STR:
II - a operação dos participantes com acesso
principal via RSFN deverá ser realizada em regime de contingência até que o
interventor, o liquidante ou o conselho diretor, conforme o caso, informe ao
gestor do STR: (Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
a)
aptidão para utilizar, com segurança, o sistema tecnológico do participante; ou
b)
opção pelo acesso principal via internet de que trata o art. 7º, § 2º, inciso
II, deste Regulamento.
Seção III
Dos
Direitos do Participante
Art. 26.
Observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas normas em vigor
relacionadas com a RSFN, são direitos do participante:
I -
emitir e receber ordens de transferência de fundos; e
II -
receber informações tempestivas sobre:
a) o
processamento das ordens de transferência de fundos por ele emitidas;
b) as
transferências de fundos para ele efetuadas, observado o disposto no art. 66; e
c) o
saldo de sua conta ao final do período de funcionamento de cada dia.
§ 1º Mediante
o pagamento de tarifa específica na forma do Capítulo VIII e observadas
mensagens próprias previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48, o
participante pode solicitar:
I - o
saldo de sua conta durante o período de funcionamento de cada dia ou ao final
de períodos de dias anteriores;
II - o
extrato de sua conta em determinado período; e
III - a
relação das ordens de transferência de fundos por ele emitidas em determinado
período com as correspondentes situações.
§ 2º A
critério do participante, a resposta do STR às solicitações de que tratam os
incisos II e III do § 1º é enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de
mensagens específicas, previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48.
§ 3º Quando
remetida por mensagem, a resposta é limitada ao máximo de duzentos registros
por solicitação.
Seção
IV
Dos
Deveres do Participante
Art. 27.
O participante tem o dever de:
I -
observar as disposições deste Regulamento, especialmente aquelas relacionadas
com a emissão e a recepção de ordens de transferência de fundos;
II -
zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens de transferência de fundos por
ele emitidas e recebidas e pelo bom funcionamento do STR;
III -
informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade por
ele observada no funcionamento do STR; e
IV -
promover a devolução de recursos nas situações a seguir indicadas:
a) remessa
indevida, assim considerada a ordem de transferência de fundos na qual tenha
sido indevidamente indicado como beneficiário; e
b) erro
que lhe impossibilite identificar o beneficiário, no caso de ordem de
transferência de fundos a favor de cliente;
V -
pagar tempestivamente as tarifas por ele devidas na forma do Capítulo VIII.
Parágrafo
único. Na ocorrência eventual de prejuízos causados a terceiros pelo
retardamento na devolução de recursos, o acerto financeiro deve ser feito entre
as partes envolvidas mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes
no mercado.
Art. 28.
Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda:
I -
manter-se conectado ao STR, em condições de emitir e de receber mensagens,
durante todo o período de funcionamento do sistema, independentemente da
ocorrência de feriados locais;
II -
envidar esforços no sentido de antecipar o registro de suas ordens diretas de
transferência de fundos, evitando a concentração dessas ordens no período final
de funcionamento; e
III -
promover o adequado gerenciamento de sua conta, com o propósito de minimizar o
tempo médio de permanência em fila de espera das ordens diretas e indiretas de
transferência de fundos por ele emitidas.
Art. 29.
O participante responde pela exatidão dos dados informados nas ordens de transferência
de fundos por ele emitidas.
Seção
V
Da
Representação
Art. 30.
Cada participante deve credenciar no Deban, na forma de seus estatutos:
I -
para solicitações referentes ao regime de operação em contingência de que tratam
os arts. 12 a 16 deste Regulamento, pelo menos três representantes; e
II -
para comunicações com o Banco Central do Brasil relacionadas com qualquer
irregularidade ou emergência operacional, pelo menos um representante.
Parágrafo
único. Para cada representante, devem ser informados pelo menos dois números
de telefone para contatos, inclusive fora do horário de funcionamento do STR.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS LIQUIDADAS
Art. 31.
As ordens de transferência de fundos liquidadas no STR são registradas:
I - nas
contas Reservas Bancárias;
II -
nas Contas de Liquidação; e
III
- na Conta Única do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VI
DA CONTA
RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Seção I
Da
Finalidade
Art. 32.
As disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional,
pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de
câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na
conta Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 35.
Art. 33.
A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional:
I - se
titulada por câmara ou prestador de serviço de compensação e de liquidação:
a) da
liquidação dos resultados apurados nos respectivos sistemas de liquidação;
b) da
realização de movimentações financeiras diretamente relacionadas aos mecanismos
e salvaguardas adotados nos sistemas de liquidação que operem ou vinculadas a
eventos de custódia atinentes à liquidação de obrigações de emissor; e
c) da
liquidação de obrigações financeiras entre o Banco Central do Brasil e os
respectivos titulares;
II - se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil não discriminada no art. 32, das disponibilidades nele
mantidas e das movimentações no STR.
II
- se titulada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil não discriminada no art. 32, ou por fundo garantidor de crédito, das
disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil e das movimentações no
STR. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
Art. 34.
A movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente
por meio dessas contas, ressalvadas as situações que envolvam a utilização da Conta
PI, nos termos da regulamentação que disciplina o SPI.
Seção
II
Da
Titularidade
Art. 35.
A conta Reservas Bancárias é de titularidade:
I -
obrigatória, para os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira
comercial e para as caixas econômicas; e
II - facultativa,
para os bancos de investimento, os bancos de câmbio, os bancos múltiplos sem
carteira comercial e os bancos de desenvolvimento.
Parágrafo
único. Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.
Art. 36.
A Conta de Liquidação é de titularidade:
I -
obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de
liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente
importantes, na forma da regulamentação em vigor; e
II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação e para as instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art. 35.
II
- facultativa, para as demais câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, para os fundos garantidores de crédito e para as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não discriminadas no art.
35. (Redação dada, a
partir de 1º/4/2022, pela Resolução BCB nº 211, de 22/3/2022.)
§ 1º Cada
Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de
compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.
§ 2º Admite-se
somente uma Conta de Liquidação por instituição.
Seção
III
Da
Abertura
Art. 37.
A abertura das contas de que tratam os arts. 32 e 33 é autorizada pelo Deban,
observados os procedimentos por ele estabelecidos, e está sujeita à
comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação
em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao
STR.
§ 1º A
solicitação deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.
§ 2º As
contas de que trata o caput são abertas após o fechamento do STR no dia
útil imediatamente anterior à data de início das operações na conta.
Seção IV
Da
Representação
Art. 38.
As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias devem
indicar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário responsável por
assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 39.
Os detentores de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil devem indicar
ocupante de cargo que, de acordo com os seus estatutos sociais, possa responder
pela administração dessa conta.
Art. 40.
A indicação dos responsáveis referidos nos arts. 38 e 39 deve ser mantida
permanentemente atualizada.
Art. 41. Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), na forma
a ser definida pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).
Art.
41. Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). (Redação dada, a
partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 153, de 7/10/2021.)
Seção
V
Das
Movimentações
Art. 42.
As contas de que tratam os arts. 32 e 33 devem sempre apresentar saldo maior
ou igual a zero.
Art. 43.
A transferência de fundos originada nas contas de que trata este Regulamento
promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins,
exclusivamente no momento em que realizada.
Seção VI
Do
Encerramento
Art. 44. As
contas de que trata este Regulamento são encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial,
insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social
de seu titular; e
I - na ocorrência de liquidação ordinária,
insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social
de seu titular; e
(Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
II - quando
a titularidade for facultativa:
a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular
não observar a regulamentação em vigor; e
a) a critério do Banco Central do Brasil, na
hipótese de o titular não observar a regulamentação em vigor ou quando ocorrer
o encerramento da liquidação extrajudicial do titular; e (Redação dada, a
partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
b) a
pedido do titular, por meio de correspondência assinada por representante
estatutariamente autorizado.
§ 1º Na
situação de que trata a alínea "b" do inciso II, o encerramento da
conta deve ser solicitado com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º A
conta é encerrada:
I -
após o fechamento do STR na data estabelecida pelo titular, quando a pedido;
II -
após o fechamento do STR na data da divulgação pelo Banco Central do Brasil do
ato de homologação, nos casos de liquidação ordinária e de mudança de objeto
social;
III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo Banco
Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
III - (Revogado, a partir
de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
IV -
tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central do Brasil da decretação
da insolvência civil ou falência pela autoridade judicial competente; ou
V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do Brasil, nos
casos de encerramento por descumprimento da regulamentação em vigor.
V - a qualquer momento, a critério do Banco
Central do Brasil, nos casos de encerramento da conta por descumprimento da
regulamentação em vigor ou por encerramento da liquidação extrajudicial. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
§
3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes são transferidos para a
conta corrente bancária indicada para esse fim por representante
estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou
pelo administrador, conforme o caso.
CAPÍTULO
VII
DAS
ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
Seção I
Do Tipo e
do Valor
Art. 45.
São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de crédito.
Art. 46.
No STR podem ser cursadas ordens de transferência de fundos de qualquer valor.
Seção II
Da
Emissão
Art. 47.
A ordem de transferência de fundos deve ser sempre emitida:
I - em
moeda nacional; e
II -
para liquidação imediata, ou em momento futuro indicado pelo participante.
§ 1º O
agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para
determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º O
agendamento para liquidação de ordem de transferência de fundos poderá ser
feito para até três dias úteis.
§ 3º O
horário para liquidação de ordem de transferência de fundos agendada deve
coincidir com os horários específicos estabelecidos para esse fim.
§ 4º A
emissão, pelo participante, de ordem de transferência de fundos agendada para o
próprio dia deve obedecer ao intervalo mínimo de quinze minutos entre a sua
emissão e a hora indicada para liquidação.
§ 5º A
ordem de transferência de fundos agendada e ainda não liquidada:
I -
poderá ser cancelada pelo participante até quinze minutos antes do horário
indicado para sua liquidação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 52; e
II - será automaticamente cancelada pelo sistema em caso de exclusão
ou de suspensão do participante, ou no momento da decretação da intervenção ou
do regime de administração especial, observado o disposto no art. 24 e no
inciso I do parágrafo único do art. 25, respectivamente.
II - será automaticamente cancelada pelo
sistema em caso de exclusão ou de suspensão do participante, ou no momento da
decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou do regime de
administração especial, observado o disposto nos arts. 24 e 25, parágrafo
único, inciso I, conforme o caso. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
§ 6º A
ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por
intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado
o disposto no art. 67.
§ 7º O
Deban divulgará os grupos de serviços ou de mensagens e os horários de que
tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.
Art. 48.
Na emissão de ordens de transferência de fundos, os participantes devem sempre
observar:
I - os
procedimentos previstos no Manual de Redes do SFN, no Manual de Segurança do
SFN e no Manual de Acesso ao STR via Internet; e
II - os
formatos, padrões e especificações constantes do Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo
único. É da inteira responsabilidade do participante cuidar para que apenas
pessoas por ele autorizadas tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas
emissores de ordens de transferência de fundos, adotando, para isso, os
necessários procedimentos de controle e de segurança.
Art. 49.
O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm
on Arrival – COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo
de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo
participante por meio da RSFN.
§ 1º O
aviso de recebimento de que trata o caput contém, além do registro da
hora de recebimento da ordem de transferência de fundos, identificador próprio
que confirma sua procedência.
§ 2º A
hora de que trata o § 1º é a do Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian
Time – GMT).
Art. 50.
A recepção da ordem de transferência de fundos dentro dos horários de que
tratam o caput e o § 1º do art. 18 assegura seu processamento pelo STR,
condicionando-se seu efetivo atendimento à observância das demais disposições
regulamentares.
Parágrafo
único. No caso das ordens de transferência de fundos emitidas via internet, o
momento do processamento de cada ordem será considerado para efeito da
observância às grades de horário dos grupos de serviços.
Seção
III
Do
Nível de Preferência
Art. 51.
A liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera
na forma da Seção V deste Capítulo observa os seguintes níveis decrescentes de
preferência:
I -
"A", aplicável exclusivamente às:
a)
direcionadas para conta de liquidação titulada por câmara ou por prestador de
serviços de compensação e de liquidação, nos casos autorizados pelo Banco
Central do Brasil; ou
b)
relacionadas com saques de numerário, originadas pelo Sistema do Meio
Circulante (CIR);
II -
"B", "C" ou "D", estabelecidos pelo participante
emitente, em cada ordem, a seu critério.
Parágrafo
único. É atribuído nível "D" à ordem em que não constar a indicação
do nível de preferência.
Seção IV
Da
Liquidação
Art. 52.
A submissão à liquidação das ordens de transferência de fundos observa o
seguinte:
I -
serão submetidas à liquidação imediata:
a) as
ordens que não contiverem indicação de data e de hora de liquidação; e
b) as
ordens que não contiverem indicação de hora e cuja data de liquidação seja a do
próprio dia de emissão;
II -
serão submetidas, no primeiro horário de liquidação de ordens de transferência
de fundos agendadas, na data futura indicada, as ordens sem indicação de hora
de liquidação; e
III -
serão submetidas, no horário de liquidação indicado do dia de emissão, as
ordens sem indicação de data de liquidação.
§ 1º Se
não houver saldo suficiente na conta do participante no momento em que a ordem
for submetida à liquidação, individualmente ou por meio de rotina de
otimização, a ordem será encaminhada para a fila de espera de que trata a Seção
V deste Capítulo, observadas as regras de ordenamento das ordens em fila de
espera definidas no art. 57.
§ 2º Na
abertura do STR, são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens:
I -
encaminhadas por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e
relacionadas com os procedimentos de abertura desse sistema, nos termos da
respectiva regulamentação; e
II -
relativas a saques de numerário.
§ 3º Para
a verificação da suficiência de saldo na conta do participante, o STR observa a
cronologia do recebimento da ordem de transferência de fundos nos sistemas do
Banco Central do Brasil ou, no caso das ordens agendadas e daquelas emitidas
via internet, o momento da sua submissão à liquidação.
§ 4º Respeitadas
as condições estabelecidas neste artigo e no art. 58 deste Regulamento, a
efetivação da liquidação da ordem na conta do participante poderá não observar
a cronologia do seu recebimento.
Art. 53.
A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência
de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o
disposto na Seção V deste Capítulo.
§ 1º Equipara-se
a uma ordem de transferência de fundos, para fins de liquidação, o resultado
financeiro compensado de cada participante, oriundo de operações associadas,
conjugadas ou de grupo de operações previstos nos Regulamentos do Redesconto do
Banco Central e do Selic.
§ 2º O
registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos,
relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o
grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas
dos participantes.
Art. 54.
Uma vez realizada, a liquidação da ordem de transferência de fundos é
irrevogável e incondicional.
Parágrafo
único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento
em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das
contas envolvidas.
Art. 55.
A ordem de transferência de fundos emitida com observância da regulamentação e
remetida ao STR, direta ou indiretamente, presume-se sempre legítima e é
submetida à liquidação na forma deste Regulamento.
Seção V
Da Fila
de Espera
Art. 56.
A ordem de transferência de fundos é encaminhada para fila de espera se,
submetida à liquidação, ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I -
insuficiência de recursos na conta do participante emitente; e
II -
existência de outra ordem de transferência de fundos do mesmo participante em
fila de espera, com nível de preferência igual ou superior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por
prestador de serviços de compensação e de liquidação, à ordem indireta oriunda
do Selic e às ordens que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI, as quais,
nas situações de que tratam os incisos I e II do caput, são imediatamente
rejeitadas pelo STR.
Art. 57.
As ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são ordenadas,
por participante emitente, com base:
I - no
nível de preferência de cada ordem; e
II -
quando apresentarem o mesmo nível de preferência, na cronologia de seu
recebimento pelo STR.
Parágrafo
único. Para efeito de ordenamento cronológico na fila de espera, as ordens de
transferência de fundos agendadas serão consideradas pelo seu horário indicado
de liquidação.
Art. 58.
A ordem de transferência de fundos somente pode ser liquidada depois da
liquidação da ordem que a antecede na fila de espera, ressalvado o disposto no
art. 59.
Parágrafo
único. O STR processa a fila de espera de determinado participante, para fins
de liquidação das ordens de transferência de fundos nela mantidas, quando:
I -
houver ingresso de recursos na sua conta;
II -
houver o cancelamento da ordem de transferência de fundos posicionada em
primeiro lugar; ou
III -
for acionada a rotina de otimização de liquidação de que trata o art. 59.
Art. 59.
Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência
do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando
julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:
I - não
observar o critério de ordenamento das filas de espera;
II -
envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo de o registro da liquidação
das ordens, nas contas dos participantes, ser feito um a um; e
III -
ter como objetivo, entre outros, liquidar o maior volume financeiro ou a maior
quantidade possível das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de
espera.
Seção
VI
Do
Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera
Art. 60.
O participante pode solicitar o cancelamento de ordem de transferência de
fundos de sua emissão mantida em fila de espera.
§ 1º A
solicitação de cancelamento de ordem de transferência de fundos é de inteira
responsabilidade do participante.
§ 2º No
caso de ordem indireta de transferência de fundos, a solicitação de
cancelamento deve ser feita por intermédio do mesmo sistema em que a ordem a
ser cancelada foi encaminhada.
§ 3º Aplicam-se
à solicitação de cancelamento, no que couber, as disposições relacionadas às
ordens de transferência de fundos.
Art. 61.
Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em
fila de espera são rejeitadas pelo STR:
I - no
horário de fechamento da grade específica para ordens por conta de clientes, no
caso de transferência de fundos a favor de cliente;
II - no momento da exclusão ou da suspensão do participante, ou no
momento da decretação da intervenção ou do regime de administração especial,
conforme, respectivamente, o art. 24 e o inciso I do parágrafo único do art. 25;
e
II - no momento da exclusão ou da suspensão do
participante, ou no momento da decretação da intervenção, da liquidação
extrajudicial ou do regime de administração especial, observado o disposto nos
arts. 24 e 25, parágrafo único, inciso I, conforme o caso; e (Redação
dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
III
- no encerramento do sistema, nos demais casos.
CAPÍTULO VIII
DA COBRANÇA
DE TARIFAS
Art. 62.
A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, definidas
em regulamentação própria estabelecida pelo Deban.
§ 1º As
tarifas são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com vistas,
exclusivamente, ao ressarcimento das despesas por ele incorridas na gestão e na
operação do STR.
§ 2º Ressalvado
o disposto no inciso III do § 3º e no § 6º deste artigo, o valor da tarifa é
uniforme para todos os participantes.
§ 3º O
Banco Central do Brasil pode estabelecer tarifas diferenciadas para os serviços
fornecidos no âmbito do STR, considerando:
I - o
horário em que a ordem de transferência de fundos é recebida;
II - o
fato de a ordem de transferência de fundos ser ou não mantida em fila de
espera;
III - a
quantidade e o volume financeiro das transferências de fundos realizadas pelo
participante em determinado período;
IV - o
fato de o participante ser o emissor ou o recebedor da ordem; e
V - a
forma de acesso principal utilizada pelo participante.
§ 4º Alterações
de tarifas são comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta
dias corridos.
§ 5º Os
valores das tarifas não pagas até a data de vencimento serão atualizados pela
Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
§ 6º A
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como os demais participantes, será
inserida nos cálculos e processos de definição e de rateio do ressarcimento das
despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e na operação do
STR, mas estará dispensada do pagamento de tarifas, inclusive daquelas
relativas à operação em regime de contingência de que trata o art. 64.
Art. 63.
Em cada ordem de transferência de fundos liquidada, a tarifa é cobrada do
participante emitente e do participante recebedor.
Art. 64.
A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao
pagamento de tarifa majorada, exceto nas seguintes hipóteses:
I -
realização de teste agendado de que trata o art. 16, desde que a ativação da
operação em regime de contingência ocorra em até trinta minutos após o horário
de início definido pelo participante na ocasião do seu agendamento;
II -
realização de teste de interesse do Banco Central do Brasil, decorrente de sua
expressa convocação;
III -
utilização do serviço de contingência em razão de comprovada falha de sistema
ou de aplicativo operado ou disponibilizado pelo Banco Central do Brasil; e
IV - utilização do serviço de contingência, na modalidade
Contingência Internet, por participantes sob intervenção ou regime de
administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº
6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta dias
subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor ou o conselho
diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo
único, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro.
IV - utilização do serviço de contingência, na
modalidade Contingência Internet, por participantes sob intervenção, liquidação
extrajudicial ou regime de administração especial temporária, de que tratam a
Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, durante os trinta
dias subsequentes à decretação do regime ou até que o interventor, o liquidante
ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no
art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, o que ocorrer primeiro. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de
intervenção ou regime de administração especial temporária e até a efetivação
de uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste
Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante
alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária,
independentemente de pedido para utilização do serviço.
Parágrafo único. Após o trigésimo dia
subsequente à decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou regime
de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações
previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa
por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles
regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para
utilização do serviço. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2023, pela Resolução BCB nº 243, de 14/9/2022.)
Art. 65.
O valor devido pelo participante, alusivo à utilização do STR em determinado
mês, deve ser pago no primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo
único. A cobrança do valor devido e o correspondente pagamento são feitos
conforme regulamentação própria.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66.
No âmbito do STR, a ordem de transferência de fundos somente é informada ao
participante recebedor no momento de sua liquidação.
Art. 67.
O disposto no § 6º do art. 47 não se aplica a contratos celebrados pela União
anteriormente a 22 de abril de 2002 e que contenham cláusula que autorize a
realização de débito na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 68.
Fazem parte deste Regulamento, para todos os fins, outras normas emitidas pelo
Banco Central do Brasil, relacionadas com o funcionamento do STR.
Art. 69.
As ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento dos
Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) ou por ela recebidas de
participantes do STR, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e
válidas para todos os fins.