Define o recolhimento compulsório sobre depósitos de poupança (poupança livre e rural, incluindo APE), consolidando base de cálculo, alíquota, prazos, deduções, remuneração e custos por descumprimento.
Quem deve recolher e responsabilidades no cooperativismo: bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, bancos comerciais, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, caixas econômicas e cooperativas de crédito autorizadas a captar poupança. Em sistemas cooperativos, a responsabilidade por comprovação do cumprimento, recolhimento e custos é: (i) da cooperativa central (2 níveis), (ii) da confederação de crédito (3 níveis) ou (iii) do banco cooperativo (3 níveis sem confederação de crédito).
Base e alíquota: o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) compreende os saldos nas rubricas Cosif: 4.1.2.00.00.00-3 Depósitos de Poupança e 6.1.1.60.00.00-8 APE – Recursos de Associados Poupadores (códigos vigentes a partir de 1/1/2025, conforme a Resolução BCB 426). Isentos: depósitos de poupança pecúlio; a isenção de poupança vinculada foi suprimida a partir de 1/1/2025 (Res. 426). A base é a média aritmética dos saldos diários (dias úteis) da semana (segunda a sexta). Aplica-se alíquota de 20% sobre a base por modalidade.
Deduções da exigibilidade:
Calamidade pública no RS (DLG 36/2024): instituições que, no SCR (Documento 3040) com data-base 31/3/2024, tenham no mínimo 10% do volume total de créditos concedidos a PF residentes ou PJ estabelecidas em municípios abrangidos pelo estado de calamidade fazem jus à dedução de 100% da exigibilidade das modalidades livre e rural. Vigência operacional a partir do período de cálculo 13–17/5/2024 (ajuste 27/5/2024). A dedução passa a ser reduzida progressivamente em 5% da exigibilidade por período a partir do período com início em 2/6/2025 (ajuste em 16/6/2025), até sua extinção (ver Resolução BCB 379).
Crédito imobiliário – Art. 6º-A: facultada a dedução, da exigibilidade da poupança livre, do valor nominal de operações de crédito imobiliário contratadas a partir de 13/10/2025, observando parâmetros da Resolução CMN 5.255/2025 (a serem definidos pelo Deban). Limites: até 5% da base de cálculo até o período com início em 28/12/2026 e término em 31/12/2026; a partir de 2027, o limite é acrescido de 1,5 ponto percentual por ano, ajustado no primeiro período de cálculo de cada ano. Operações usadas nessa dedução não podem ser computadas para o direcionamento obrigatório de recursos da poupança (SBPE) de que trata a Resolução 4.676/2018 (ver Resolução BCB 512).
Períodos e forma de recolhimento: a exigibilidade vigorará da segunda-feira da segunda semana posterior ao fim do período de cálculo até a sexta-feira subsequente. O recolhimento é exclusivamente em espécie, via instituição titular de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, a crédito da conta de recolhimento por modalidade. O saldo de encerramento diário da conta deve ser 100% da exigibilidade. A conta pode ser movimentada livremente (a crédito de qualquer RB ou CL), respeitando o horário do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Custo financeiro por deficiência: descumprida a manutenção do saldo exigido, incide custo devido no dia útil seguinte, calculado sobre a deficiência diária (dvt = E − St) pela Taxa Selic do dia acrescida de 4% a.a. (r = 4%). Pagamentos em atraso e devoluções são atualizados pela Selic. A cobrança/devolução ocorre via Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB). Se houver deficiência em 3 dias úteis (consecutivos ou não) dentro de 10 dias úteis, a instituição deve justificar imediatamente ao Deban, independentemente do pagamento do custo.
Remuneração da conta de recolhimento: o saldo diário é remunerado com crédito até 16h30 do dia útil seguinte. A partir de 1/1/2025 (Resolução BCB 426), a remuneração é baseada na TR, acrescida de juros vinculados à meta Selic, conforme gatilho de 8,5% a.a.: 0,0617 (6,17% a.a.) quando a meta Selic > 8,5% a.a.; ou 70% da meta Selic quando a meta ≤ 8,5% a.a., proporcional ao período. O cálculo considera a proporção de depósitos realizados a partir de 4/5/2012 e limita-se ao saldo até a exigibilidade.
Envio de informações e controles: deve-se enviar, até o dia útil anterior ao início de vigência da exigibilidade, os dados diários de VSR do período de cálculo. Dispensa-se o envio se os valores permanecerem inalterados; na ausência de algum dia, utiliza-se a última posição informada. Além disso, enviar até a véspera os dados necessários à verificação do direcionamento SBPE. Instituições sem conta RB/CL devem indicar instituição liquidante para cobranças e devoluções. Guarda documental: mínimo de 5 anos. Informações enviadas ou alteradas fora do prazo sujeitam-se a penalidades.