Norma
22/07/2024

Instrução Normativa BCB N° 490

Altera procedimentos e documentos para pedidos de autorizacao de funcionamento de instituicoes financeiras conforme resolucao CMN 4.970.

Resumo

A IN BCB 490/2024 atualiza e consolida as regras para processos de autorização de instituições financeiras, alterando a IN BCB 299/2022 para simplificar procedimentos e reforçar controles. As mudanças entram em vigor na data de sua publicação.

📄 Novos Processos: Foram criados procedimentos específicos para autorização de agências no país, operação em crédito rural e captação de poupança por cooperativas de crédito, com prazo de 15 dias para o pedido após a deliberação.

💰 Origem de Recursos: Passa a ser obrigatório comprovar a origem dos recursos em aumentos de capital relevantes (acima de 50%, em descumprimento de limites ou em plano de regularização).

🗓️ Prazos de Comunicação: Diversos eventos, como início de atividades de carteiras ou agências e mudanças na diretoria (incluindo afastamentos > 15 dias e remanejamentos), devem ser comunicados via Unicad em até 5 dias.

🛡️ PLD/CFT Reforçado: Os planos de negócios e justificativas agora devem detalhar a política, avaliação de riscos, sistemas e controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.

🤝 Acordos de Acionistas: A apresentação dos acordos de acionistas foi substituída pela entrega de declarações formais sobre a definição do controle e o arquivamento desses documentos.

🔄 Consolidação Normativa: A instrução revoga normas anteriores (Carta Circular 4.054/2020 e IN BCB 11/2020), centralizando as regras na IN BCB 299/2022.

A Instrução Normativa BCB nº 490/2024 promove uma importante atualização e consolidação da Instrução Normativa BCB nº 299/2022, que estabelece os procedimentos para pedidos de autorização junto ao Banco Central. O objetivo é simplificar e racionalizar a instrução de processos, centralizando regras antes dispersas em outras normas.

Novos Processos de Autorização

A norma cria seções específicas para formalizar os pedidos de autorização para:

• Instalação de agência no País: Deve ser instruído com o requerimento modelo Sisorf 8.20.10.31, no prazo de até 15 dias após a deliberação.

• Operar em crédito rural: Exige o requerimento (Sisorf 8.20.10.32) e uma declaração de que a instituição atende às exigências da regulamentação específica, também em até 15 dias.

• Captação de depósitos de poupança por cooperativas de crédito: Requer o formulário Sisorf (8.20.10.33 ou 8.20.10.34), justificativa de mercado e declaração de conformidade, com prazo de 15 dias após o ato.

Comprovação da Origem de Recursos em Aumento de Capital

Uma das principais mudanças é a exigência de documentação comprobatória da origem dos recursos utilizados por controladores e detentores de participação qualificada em aumentos de capital. A comprovação é obrigatória nos seguintes casos:

• Aumento de capital superior a 50% do capital social (considerando a soma de aumentos sucessivos em seis meses);

• Aumento de capital em situações de descumprimento de limites operacionais;

• Aumento de capital previsto em plano de regularização.

A exceção se aplica a controladores que já sejam instituições autorizadas pelo BCB.

Prazos para Comunicação de Eventos

A norma estabelece e reforça a obrigação de comunicar diversos eventos ao Banco Central, por meio do sistema Unicad, no prazo de 5 dias. Entre eles, destacam-se:

• A data de início das atividades de carteiras operacionais, dependências autorizadas e novas sedes.

• Afastamentos temporários superiores a 15 dias, posse, renúncia, desligamento e remanejamento de cargo de membros de órgãos estatutários ou contratuais.

Acordos de Acionistas e Definição de Controle

A norma simplifica a apresentação de informações sobre o controle societário. Em vez de enviar os acordos de acionistas ou quotistas, as instituições deverão apresentar duas declarações, seguindo os modelos Sisorf 8.20.20.11 (relativa à definição do controle) e 8.20.10.1 ou 8.20.10.2 (sobre o arquivamento e fornecimento dos acordos).

Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD/CFT)

Os anexos da IN BCB 299/2022, que detalham o conteúdo de planos de negócios e justificativas, foram atualizados para exigir uma descrição mais robusta das estruturas de PLD/CFT. A redação agora especifica a necessidade de indicar a “política, avaliação de riscos, sistemas, procedimentos e controles para a detecção e a prevenção” de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.

Revogações e Consolidação

A IN BCB 490/2024 revoga a Carta Circular nº 4.054/2020 e a Instrução Normativa BCB nº 11/2020, além de dispositivos da própria IN BCB 299/2022, consolidando os procedimentos em um único ato normativo.