Revogada Norma
31/05/2000
#16042

Resolução Nº 2.723

Estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002723                          
                        -------------------                          


                             Estabelece normas,  condições e procedi-
                             mentos para  a instalação de dependênci-
                             as, no  exterior, e  para a participação
                             societária, direta  ou indireta, no País
                             e no exterior, por parte de instituições
                             financeiras e  demais instituições auto-
                             rizadas  a funcionar pelo  Banco Central
                             do Brasil.                              

    O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do  art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, em sessão realizada em 31 de maio de 2000, com base nos arts.
4º, incisos VIII, XI, XII e XIII,  10, parágrafo 1º, e 30 da referida
Lei e na Lei  nº 4.728, de 14  de julho de  1965, e tendo  em vista o
disposto no art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as
alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei  nº 9.447, de 14 de março
de 1997,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

    Art.  1º Estabelecer que a instalação de dependências,  no  exte-
rior, e a participação societária, direta ou indireta, no País  e  no
exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, passam a reger-
se pelas normas desta Resolução.                                     

    Parágrafo 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se
dependências, no exterior, as agências e  os escritórios de represen-
tação.                                                               

    Parágrafo  2º Equiparam-se a agências os escritórios de represen-
tação instalados no exterior, cujas operações extrapolem aquelas pre-
vistas na Resolução nº 2.592,  de 25 de fevereiro  de 1999, em decor-
rência de previsão legal ou regulamentar do país em que localizados. 

    Art. 2º A instalação de dependências, no exterior, e a participa-
ção societária, direta ou indireta, em instituições financeiras ou em
assemelhadas, no exterior,  dependem de  prévia autorização  do Banco
Central do Brasil e estão sujeitas à observância das seguintes condi-
ções por parte da instituição participante:                          

    I - estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos;             

    II - atender aos limites operacionais estabelecidos na regulamen-
tação em vigor;                                                      

    III - atender aos limites mínimos de capital realizado e patrimô-
nio líquido  estabelecidos no  Regulamento  Anexo II  à  Resolução nº
2.099, de 17 de agosto de 1994, com  a redação dada pela Resolução nº
2.607, de 27 de maio de 1999,  para o funcionamento da instituição no
País, acrescidos de valor equivalente a 300% (trezentos por cento) do
exigido para a instalação de banco comercial no País;                

    IV  -  apresentar estudo  de viabilidade  econômico-financeira da
agência a ser instalada  ou do investimento  a ser feito  a título de
participação, contemplando, no mínimo:                               

    a)  estratégia operacional  planejada, identificando  os tipos de
operação de captação e aplicação que pretende realizar e os segmentos
de mercado que pretende atingir;                                     

    b)  expectativa de  rentabilidade futura,  especificando prazos e
retorno esperado.                                                    

    Parágrafo  1º O Banco Central  do Brasil poderá,  a seu critério,
dispensar o cumprimento da condição de que trata o inciso I.         

    Parágrafo  2º O Banco Central do Brasil somente concederá a auto-
rização de que trata o "caput"  nos casos  em  que  possa  dispor  de
informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações
ativas e passivas daqueles investimentos no  exterior, de forma a as-
segurar a supervisão global consolidada.                             

    Parágrafo  3º Em se  tratando  de  participações  societárias  em
empresas sujeitas à consolidação nos termos do art. 3º, a autorização
de que trata o "caput" implica que seja permitido, por intermédio das
instituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do
Banco Central do  Brasil também às  informações no que  se refere aos
riscos assumidos pelas participadas,  independentemente de sua ativi-
dade operacional.                                                    

    Parágrafo  4º Somente são admitidas  participações societárias em
empresas sediadas em países com tributação favorecida, conforme defi-
nição constante da legislação tributária, nos  casos em que fique as-
segurado o controle por parte da instituição participante, nos termos
do art. 3º.                                                          

    Art.  3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-
tivas de crédito,  devem elaborar  suas demonstrações  financeiras de
forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas
no País e no exterior em  que detenham, direta ou indiretamente, iso-
ladamente ou em  conjunto com outros  sócios, inclusive  em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:                                          

    I - preponderância nas deliberações sociais;                     

    II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; 

    III  - controle  operacional caracterizado  pela administração ou
gerência comum, ou pela atuação no mercado  sob a mesma marca ou nome
comercial;                                                           

    IV - controle societário representado pelo somatório das partici-
pações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com
as de titularidade de seus  administradores, controladores e empresas
ligadas, bem como  daquelas adquiridas, direta  ou indiretamente, por
intermédio de fundos de investimento.                                

    Parágrafo  1º Os investimentos em ações realizados de forma indi-
reta, por intermédio  de fundos  de investimento, devem  ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.      

    Parágrafo 2º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-
pações societárias das instituições referidas no "caput":            

    I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-
ridas no art. 1º:                                                    

    a)  em que haja controle  compartilhado com outros conglomerados,
financeiros ou não;                                                  

    b) pertencentes ao setor público;                                

    II  - em instituições referidas no art.  1º, em que haja controle
compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-
ros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;     

    III  - em empresas localizadas no exterior,  em que haja controle
compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não.          

    Art.  4º  Admite-se a  consolidação de  demonstrações financeiras
proporcionalmente à  participação societária  detida, na  hipótese da
inexistência de controle societário, conforme  definido nos termos do
art. 3º, desde que  previamente  autorizada  pelo  Banco  Central  do
Brasil.                                                              

    Art.  5º As participações societárias, no  País  e  no  exterior,
registradas no ativo circulante, não consolidadas  nos  termos  desta
Resolução, observado o disposto  no art. 6º, parágrafo  1º, inclusive
aquelas adquiridas por intermédio de  fundos de investimento, direta-
mente ou na forma das situações previstas  no art. 3º, inciso IV, de-
vem ser computadas para efeito da verificação do atendimento ao limi-
te de aplicação  de recursos  no ativo permanente,  de que  tratam os
arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho  de  1996,  com  a
redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de
1999.                                                                

    Parágrafo  1º Em se tratando da participação das instituições re-
feridas no art. 1º em processo de colocação primária de valores mobi-
liários, é admitida  a  exclusão  das  correspondentes  participações
societárias registradas no ativo circulante durante o período de dis-
tribuição, devendo o eventual  excesso ser eliminado  no prazo máximo
de trinta dias contados da data de encerramento do referido período. 

    Parágrafo  2º Do montante dos recursos  aplicados no ativo perma-
nente, computadas as participações societárias referidas no "caput" e
observado o disposto no parágrafo anterior,  o que exceder os percen-
tuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996,
com a redação dada pelo art. 1º da  Resolução nº 2.669, de 1999, res-
peitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA,
a partir de 3 de abril de 2000, para fins de verificação da exigência
de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos
ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.                                           

    Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil sujeitas à elaboração
de demonstrações financeiras consolidadas  nos termos desta Resolução
devem apurar os limites operacionais referidos  no art. 1º da Resolu-
ção nº 2.283,  de 1996,  de forma  consolidada, observadas  as demais
condições ali estabelecidas.                                         

    Parágrafo  1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite
de aplicação de recursos no ativo  permanente, devem ser excluídos os
valores  correspondentes  às  participações  societárias  adquiridas,
inclusive por intermédio de fundos de  investimento,  por  sociedades
seguradoras,  sociedades   de  capitalização,  entidades  abertas  de
previdência privada e resseguradores  locais,  registradas  no  ativo
circulante e no ativo permanente, oferecidas e aceitas  como garantia
de reservas e provisões técnicas de  entidades  do  Sistema  Nacional
Seguros Privados (SNSP), nos termos de regulamentação específica.    

    Parágrafo  2º O disposto neste artigo  não desobriga as institui-
ções referidas no "caput" da elaboração e da remessa ao Banco Central
do Brasil das  demonstrações consolidadas  referentes ao conglomerado
financeiro, nos termos da regulamentação em vigor, bem como da apura-
ção dos limites operacionais ali mencionados  com base nessas demons-
trações.                                                             

    Parágrafo  3º Não se aplica às instituições sujeitas à elaboração
de demonstrações financeiras consolidadas nos termos do art. 3º desta
Resolução os procedimentos estabelecidos  no art. 2º  da Resolução nº
2.283, de 1996.                                                      

    Art. 7º Ficam vedadas  as  participações  societárias  recíprocas
entre as instituições referidas  no  art.  1º,  realizadas  de  forma
direta ou indireta.                                                  

    Art.  8º As instituições referidas  no art. 1º  devem informar ao
Banco Central do Brasil, na  forma e no prazo  a serem divulgados por
aquela Autarquia, as participações societárias  detidas no capital de
outras empresas localizadas no País, bem como a sua alienação parcial
ou total.                                                            

    Art. 9º As participações societárias, no País, em empresas sujei-
tas à consolidação  implicam que  seja permitido, por  intermédio das
instituições referidas no  art. 1º,  integral e irrestrito  acesso do
Banco Central do Brasil  a todas as informações,  dados, documentos e
verificações necessários à avaliação das  operações ativas e passivas
e dos riscos  assumidos pelas participadas,  independentemente de sua
atividade operacional.                                               

    Art. 10. São obrigatórios, para as instituições financeiras e de-
mais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco Central do Bra-
sil que tenham dependência ou participação societária,  no  exterior,
a elaboração e o envio, àquela  Autarquia,  juntamente  com  os  seus
documentos contábeis, de demonstrações financeiras:                  

    I  - das dependências localizadas  no exterior, individualmente e
em conjunto com as operações da instituição no Brasil;               

    II  - das instituições financeiras ou assemelhadas localizadas no
exterior das quais participe, direta ou indiretamente, com 20% (vinte
por cento) ou mais do capital votante ou total.                      

    Parágrafo  1º As  demonstrações financeiras  referidas no "caput"
devem ser auditadas por auditor  independente, observadas as disposi-
ções da Resolução nº 2.267, de 29  de março de 1996, e regulamentação
complementar.                                                        

    Parágrafo  2º A partir do exercício social  iniciado em 1º de ja-
neiro de 2000, as instituições referidas no "caput" devem fazer cons-
tar, dos contratos celebrados com  o auditor independente responsável
pela auditoria das demonstrações financeiras  da instituição no País,
a obrigatoriedade de  assinatura de convênio  entre esse  e o auditor
independente responsável pela auditoria  das operações praticadas pe-
las dependências e empresas referidas nos incisos I e II, por meio do
qual o auditor independente no Brasil assuma responsabilidade relati-
vamente ao resultado dos trabalhos realizados  no exterior, para fins
do disposto na Resolução nº 2.267,  de 1996, e regulamentação comple-
mentar.                                                              

    Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil divulgará a forma e o pra-
zo para o envio das demonstrações financeiras referidas no "caput".  

    Art. 11. O atraso na entrega das demonstrações financeiras conso-
lidadas, bem como daquelas  referidas no artigo  anterior, sujeita as
instituições e seus administradores à multa  pecuniária nos termos da
regulamentação em vigor.                                             

    Art.  12. Dependem também de prévia  autorização do Banco Central
do Brasil os seguintes atos e/ou ocorrências:                        

    I  - alocação de novos recursos  para dependências localizadas no
exterior;                                                            

    II  - subscrição de aumento de  capital de instituição financeira
ou assemelhada objeto de participação societária, direta ou indireta,
no exterior;                                                         

    III  - aumento da posição relativa no  capital de instituição fi-
nanceira ou assemelhada objeto de  participação societária, direta ou
indireta, no exterior;                                               

    IV - cisão, incorporação e fusão de instituição financeira ou as-
semelhada objeto de  participação societária, direta  ou indireta, no
exterior.                                                            

    Art.  13. Devem ser comunicados  ao Banco  Central  do Brasil, no
prazo máximo de trinta dias, contados  da data da respectiva ocorrên-
cia, os seguintes atos:                                              

    I - início e encerramento de atividades de dependência localizada
no exterior, bem como o remanejamento de recursos entre dependências;

    II  - participação societária detida, direta ou indiretamente, no
capital de empresa localizada  no exterior, bem como  a sua alienação
parcial ou total.                                                    

    Art.  14. Sujeitam-se a registro  no Banco Central  do Brasil, na
forma da regulamentação  em vigor,  as transferências de  recursos ao
exterior, em moeda  nacional ou  estrangeira, resultantes dos  atos e
das ocorrências referidos nos arts. 12 e 13.                         

    Art.  15. Nos casos de encerramento de dependência e de alienação
de participação societária,  direta ou indireta,  no exterior, deverá
ser providenciado, sob  comprovação, o  imediato retorno ao  País dos
recursos remetidos, acrescidos dos  resultados eventualmente apurados
com a alienação do investimento.                                     

    Parágrafo  único. A reaplicação, no exterior, dos recursos apura-
dos nos termos  deste artigo  dependerá de  prévia anuência  do Banco
Central do Brasil.                                                   

    Art. 16. A instituição terá prazo máximo de 180 dias, contados da
data da autorização concedida pelo Banco  Central do Brasil, para in-
gressar com o pedido de instalação  de dependência ou de participação
societária na autoridade competente no exterior, observado que o pra-
zo para início efetivo das operações  da dependência no exterior será
de um ano,  contado da data  da autorização para  o seu funcionamento
concedida pela autoridade local.                                     

    Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste arti-
go deverá ser objeto de justificativa ao Banco Central do Brasil que,
a seu critério, poderá cancelar a autorização concedida nos termos do
art. 2º.                                                             

    Art.  17. As instituições que  tenham dependência ou participação
societária, no exterior, devem enviar ao  Banco Central do Brasil re-
latórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a suas dependên-
cias e instituições participadas das quais  detenham o controle, con-
forme definido nos termos do art.  3º, ou participem, direta ou indi-
retamente, com 20%  (vinte por cento)  ou mais do  capital votante ou
total, no exterior,  porventura formulados  por entidades reguladoras
ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas.   

    Art.  18. É vedada a realização de quaisquer operações entre ins-
tituições financeiras e  demais instituições  autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do  Brasil e empresas localizadas  no exterior, em
que haja participação detida pelos mesmos controladores daquelas ins-
tituições ou controle nos termos do art. 3º, quando referidos contro-
ladores sejam residentes e domiciliados no País, salvo nos casos:    

    I - em que consolidadas;                                         

    II  - de captação de recursos por prazo  de um dia sem emissão de
certificado;                                                         

    III  - de captação de recursos vinculados a operações de exporta-
ção e importação.                                                    

    Parágrafo 1º A vedação de que trata este artigo aplica-se às ope-
rações realizadas por intermédio de empresas localizadas no País, li-
gadas ou  sujeitas ao  mesmo controle  das instituições  referidas no
"caput", conforme definido nos termos do art. 3º.                    

    Parágrafo  2º Para efeito do  disposto neste artigo, considera-se
participação quando:                                                 

    I -  uma empresa participa com 10% (dez por cento) ou mais do ca-
pital da outra, direta ou indiretamente;                             

    II  - administradores ou respectivos cônjuges ou companheiros(as)
e parentes até o segundo grau  de uma empresa participam, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;                                             

    III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do ca-
pital de uma empresa  participam com 10%  (dez por cento)  ou mais do
capital da outra, direta ou indiretamente;                           

    IV - possuam administrador em comum.                             

    Art.  19. O disposto nesta Resolução não  se aplica às participa-
ções societárias minoritárias em  organismos e instituições financei-
ras, no exterior, realizadas exclusivamente com a finalidade de obter
acesso a instrumentos de financiamento à  exportação e de transferên-
cia internacional de recursos.                                       

    Parágrafo único. As remessas de recursos destinadas às participa-
ções societárias de que  trata este artigo sujeitam-se  a registro no
Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.        

    Art.  20. Eventuais desenquadramentos de  capital realizado e pa-
trimônio líquido, verificados em 23 de dezembro de 1999, em decorrên-
cia das exigências  previstas no  art. 2º, deverão  ser regularizados
até 31 de agosto de 2001,  sendo 50% (cinqüenta por  cento) até 31 de
agosto de 2000.                                                      

    Parágrafo  único. A concessão de autorização para a instalação de
novas dependências, no exterior, ou para novas participações societá-
rias, diretas ou indiretas,  no exterior, implicará  a necessidade de
pronto atendimento dos limites mínimos de  capital realizado e patri-
mônio líquido estabelecidos no art. 2º.                              

    Art.  21. As instituições financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, em 23 de dezem-
bro de 1999, detinham dependências no exterior ou participações soci-
etárias, no País e no exterior, em desacordo com as disposições esta-
belecidas, à exceção do contido nos  arts. 5º e 20, deverão regulari-
zá-las até 31 de julho de 2000.                                      

    Parágrafo  1º A inobservância do disposto neste artigo implicará,
a partir de 1º de agosto de 2000, a dedução, do patrimônio líquido da
instituição, ajustado na forma da regulamentação  em vigor, para fins
de apuração do limite de diversificação  de risco e de verificação da
exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da es-
trutura dos ativos, dos investimentos  referentes a cada dependência,
no exterior, ou  participação societária, no  País e  no exterior, em
situação irregular, sem  prejuízo da aplicação  das sanções previstas
na legislação e regulamentação  em vigor, podendo o  Banco Central do
Brasil, inclusive,  cancelar a  autorização concedida  nos  termos do
art. 2º.                                                             

    Parágrafo  2º A dedução de que trata este artigo também se aplica
aos casos em que verificada a  ineficácia ou insuficiência das infor-
mações, dados e documentos a que se  referem o art. 2º, parágrafos 2º
e 3º.                                                                

    Parágrafo  3º São vedadas  às instituições que  se encontrarem na
situação referida no "caput", enquanto permanecerem nessa condição, a
instalação de dependências e a  aquisição de participações societári-
as, no exterior, bem como a  elevação do percentual daquelas já exis-
tentes.                                                              

    Parágrafo 4º A adoção das providências previstas neste artigo não
desobriga a instituição da observância, até  31 de julho de 2000, das
normas contidas na Resolução nº 2.302, de 25 de julho de 1996.       

    Art. 22. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e ado-
tar as medidas julgadas necessárias à  execução do disposto nesta Re-
solução.                                                             

    Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 24. Fica revogada a Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de
1999, passando a base regulamentar e as citações constantes da Circu-
lar nº 2.981, de 28 de  abril de 2000, e  da Carta-Circular nº 2.910,
de 4 de maio de 2000, a ter como referência esta Resolução.          

                        Brasília, 31 de maio de 2000                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   




Perguntas e respostas

O que são consideradas dependências no exterior?
Dependências no exterior são consideradas agências e escritórios de representação.
Quais são as obrigações das instituições financeiras com dependências ou participações societárias no exterior?
As instituições devem elaborar e enviar demonstrações financeiras auditadas das dependências e participações no exterior, informar ao Banco Central do Brasil sobre participações societárias e alienações, e enviar relatórios e questionamentos de entidades reguladoras estrangeiras, entre outras obrigações.
Quais atos dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil?
Dependem de prévia autorização: alocação de novos recursos para dependências no exterior; subscrição de aumento de capital de instituições financeiras no exterior; aumento da posição relativa no capital de instituições financeiras no exterior; e cisão, incorporação e fusão de instituições financeiras no exterior.
Quais são as penalidades para o atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas?
O atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas sujeita as instituições e seus administradores a multa pecuniária, conforme a regulamentação em vigor.
Qual é o prazo para regularização de desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido?
Os desenquadramentos de capital realizado e patrimônio líquido verificados em 23 de dezembro de 1999 devem ser regularizados até 31 de agosto de 2001, sendo 50% até 31 de agosto de 2000.
O que deve ser feito em caso de encerramento de dependência ou alienação de participação societária no exterior?
Deve ser providenciado o imediato retorno ao País dos recursos remetidos, acrescidos dos resultados eventualmente apurados com a alienação do investimento. A reaplicação desses recursos no exterior dependerá de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos para a elaboração de demonstrações financeiras consolidadas?
As instituições devem elaborar demonstrações financeiras de forma consolidada, incluindo participações em empresas localizadas no País e no exterior, onde detenham controle ou participação significativa, conforme definido pela Resolução.
Quais são as vedações estabelecidas pela Resolução nº 002723?
A Resolução veda participações societárias recíprocas entre as instituições referidas, realizadas de forma direta ou indireta, e a realização de operações entre instituições financeiras e empresas no exterior com participação dos mesmos controladores, salvo em casos específicos.
Quais são as condições para a instalação de dependências no exterior e participação societária?
As condições incluem: estar em funcionamento há, no mínimo, seis anos; atender aos limites operacionais e de capital estabelecidos; apresentar estudo de viabilidade econômico-financeira; e obter prévia autorização do Banco Central do Brasil.
O que estabelece a Resolução nº 002723?
A Resolução nº 002723 estabelece normas, condições e procedimentos para a instalação de dependências no exterior e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.