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Altera o Documento 24 do Manual de Crédito Rural para o período de cumprimento de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, com regras de remessa, apuração e comunicação de deficiências no demonstrativo de exigibilidades e aplicações de crédito rural. O próprio registro informa revogação posterior pela Instrução Normativa BCB nº 251/2022.
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[Arquivo: C_Circ_3468_v2_L.pdf | source-legivel-pdf]
CARTA-CIRCULAR Nº 3.468
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 251, de
29/3/2022.
Altera o Documento 24 do MCR.
Em conformidade com as disposições previstas nas Resoluções nºs 3.862 e 3.865,
de 7 de junho de 2010, 3.875 e 3.877, de 22 de junho de 2010, 3.884, de 22 de julho de 2010,
3.896, de 17 de agosto de 2010 e 3.906, de 30 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, comunicamos que fica alterado o
Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) para o período de cumprimento de 1º de
julho de 2010 a 30 de junho de 2011, observado o disposto no item 2.
2. Os demonstrativos do Documento 24 do MCR referentes às posições dos meses
de julho, de agosto, de setembro e de outubro do corrente ano poderão ser remetidos até o dia 20
de novembro de 2010.
3. As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas
disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento,
devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.
4. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Documento 24 do
MCR.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2010.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 2
Finalidade
O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural - tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que trata
o Capítulo 6 do MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
c) verificação das aplicações dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil, na forma da Seção 6-5 do
MCR;
d) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
e) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
f) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do
Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de deficiências de
aplicação relativas aos recursos das Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
g) comunicação, à Gerop, referente ao pagamento de multa por conta de deficiências das aplicações relativas aos
recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil (Seção 6-5 do MCR).
1 - Composição
1.1 - O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento (Modelo de Correspondência);
Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 (Modelo de
Correspondência);
Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 (Modelo de
Correspondência);
Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
(Modelo de Correspondência);
Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
(Modelo de Correspondência).
2 - Condições
2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR
6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e
as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.
3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, III e IV) - Documento 24 do MCR
3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no Capitulo 6 do MCR devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio
do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de
junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 3
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.
3.3 - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o
mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de
julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.
4 - Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos V e VI)
4.1 - O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato
de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia do mês da posição informada.
4.2 - O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato
de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.
5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)
5.1 - O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição
informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das planilhas a
seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade
dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da
alínea “d”;
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº
3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea “d”;
c) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea “e”, devem ser encaminhadas
à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I - pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança
rural (MCR 6-4);
II - pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos das
exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)
nas condições da Seção 6-1 do MCR;
III - pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR,
inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança
rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não apliquem seus
recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
e) as instituições financeiras referidas na alínea “c”, que não registrem saldos ou liberações referentes a operações
de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e VI, devendo,
em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.
5.2 - As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas
à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 4
5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à Gerop
na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço [email protected].
5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.
6 - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)
6.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pela planilha do Anexo II - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-2-15), deverá encaminhar à Gerop, por
meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil
anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo VIII.
6.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma
apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-4-11), deverá encaminhar à Gerop, por
meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil
anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo IX.
7 - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5 (Anexos X e
XI)
7.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma apurada pela planilha do Anexo II - Quadro 5-B
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia
útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação/autorização para pagamento de multa,
segundo o modelo do Anexo X.
7.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-B
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia
útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação/autorização para pagamento de multa,
segundo o modelo do Anexo XI.
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
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Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de
dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as
condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e
2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição
financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição
financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição
financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 29%
(vinte e nove por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12%
(doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez
por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6% (seis
por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
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2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições
financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-
Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 7
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do
mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da Exigibilidade.
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os
códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da
instituição financeira até 30/6/2009.
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da
instituição financeira até 30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 8
3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo
contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.10.00-7 (Total aplicado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf) até o limite de 10% (dez por cento) do código 2.1.10.20-4 (Subexigibilidade
Pronaf - Própria) que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade
DIR-Pronaf). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para
Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf
(MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-
Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à po nderação e não estão
incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 9
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
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Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 10
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4
e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 11
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 12
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.00-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.01-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.02-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.03-7 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.04-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.05-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.06-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 13
3.1.11.07-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.08-2 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.09-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.10-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.11-6 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.12-3 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.13-0 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.14-7 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.11.15-4 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 14
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de
exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-
2-10-“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007”,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30/6/2004”, previstos no Anexo
IV deste documento.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 15
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 16
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.82-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“c”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.83-2 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“e”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.84-9 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.85-6 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste
documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-
7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$200.000,00 (MCR 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Pronamp registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado
para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da
Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5
(recursos transferidos pelo Banco Central - Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado
no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será
computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 17
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no MCR
5-2-22 e MCR 6-2-7-“a”, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de custeio e
comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de custeio e comercialização,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e
de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7-“a”, exceto
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-
14 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação
do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR
3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$200.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-“b” e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$200.000,00 (MCR 3-
4-4 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse
R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$200.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor
contratado não ultrapasse R$200.000,00.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 18
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
3.1.20.22-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.23-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.24-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.25-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.26-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 19
3.1.20.27-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.28-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.29-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.34-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.35-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.36-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.37-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 20
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.38-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.39-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.41-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.42-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.43-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com
recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.44-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.45-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - outras operações.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 21
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009.
3.1.20.46-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - contratadas até 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas até 30/6/2010.
3.1.20.47-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.48-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.49-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.51-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.52-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 22
3.1.20.53-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.54-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.55-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.56-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.57-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.58-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.59-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 23
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.61-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com
recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.62-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.63-3 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.20.64-0 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 24
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas não ultrapasse R$200.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18, quando
lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não
ultrapasse R$200.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a
operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do
programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$200.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$200.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização
(PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$200.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$200.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 25
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo
valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a”, 6-2-11-“a” e
MCR 6-2-12) - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a”, 6-2-11-“a” e
MCR 6-2-12) - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade
própria - operações de custeio.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR-Pronaf -
operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 26
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) - operações contratada até 30/6/2009.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.28-9, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.92-5 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) - operações contratada até 30/6/2010.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.93-2 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria -
operações de custeio.
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 27
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.94-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.95-6 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de
custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.96-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.97-0 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.45-4, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.98-7 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronamp - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.46-1, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 28
beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp,
previsto no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$200.000,00 e demais
operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$200.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados
em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$200.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto,
em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites
estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de
beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e
3.1.30.11-1 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 29
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$200.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a
R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações
superiores a R$200.000,00 e demais admitidas) até o limite de 10% (dez por cento) do código 2.1.10.00-8
(Exigibilidade - Própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-
Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-
Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4
(aplicação via DIR-Pronamp). O valor que exceder este limite não será computado nos códigos 3.1.30.00 -1
(Total aplicado em operações superiores a R$200.000,00 e demais admitidas) e 3.1.00.00-0 (Total aplicado
para Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$200.000,00 (MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor
contratado seja superior a R$200.000,00.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 30
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas seja superior a R$200.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e
3.1.30.30-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18, quando
lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja
superior a R$200.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a
operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do
programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$200.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$200.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização
(PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$200.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$200.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 31
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5),
exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp - Contratatadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp - Contratatadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.14-9 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.15-6 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3-D-II - Aplicações Especiais
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronamp.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Pronamp,
cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 32
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Pronamp - Operações contratadas até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às aplicações no Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.40.31-4 Ponderação - Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.11.00-5, referente às aplicações no Pronamp - Subexigibilidade Própria, a partir de 1/7/2010,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.40.32-1 Ponderação - Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.12.00-4, referente às aplicações no Pronamp - lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas a partir
de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular
nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 33
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 34
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de
dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4, observadas
as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos
de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural
(PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-“e”).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de
junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil
do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança rural da
instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 69% (sessenta e nove por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigiblidade - Operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-“a”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base
na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-“a”).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”), observadas as seguintes
instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 35
b) o valor do montante transferido, atualizado pro-rata dia útil pela taxa referencial - TR, para os dias úteis
a contar do recebimento dos recursos;
c ) a metodologia a ser aplicada, para atualização diária do montante transferido, consiste em utilizar a TR
da data da transferência dos recursos até o dia primeiro do mês subseqüente e, depois, utilizar a TR do dia
primeiro de cada mês.
2.2.40.00-2 Faculdade - Aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
32% (trinta e dois por cento) do código 2.2.10.00-1.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total aplicado
na exigibilidade.
3-A - Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”)
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Operações de custeio - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.11-0 Operações de investimento - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres (recursos
não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.12-7 Operações de comercialização - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais
códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf - contratadas até 30/6/2009 (MCR
6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas
até 30/6/2009.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores - contratadas até 30/6/2009 (MCR
6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR
6-2, contratadas até 30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 36
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no período
de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.20.23-4 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.18-9 Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Aplica-
se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas
no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Aplica-se exclusivamente
ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do
Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de
2/2/2006.
3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-
4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
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MCR - DOCUMENTO 24
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3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais,
sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).
3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a”
e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).
3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições do MCR 13 (Resolução nº 3.865/2010).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes
para os programas de que trata o MCR 13, na forma da Resolução nº 3.865, de 7/6/2010.
3.2.10.30-9 Operações de investimento - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC (Resolução nº 3.896/2010) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes
para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC, na
forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.
3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio
formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores,
contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31 -6 e 3.2.10.33-0
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 38
formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),
contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de
comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica
procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural
que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural
sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-9-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos
do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
4-9-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência de
renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996,
relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e transferidas
da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que
tenham sido objeto de negociação.
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata
o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
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Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 39
3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução
nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.10.15-8 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-9-“d”).
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa
fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, na
forma prevista no MCR 6-4-9-“d”.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº
3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de
1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural
do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº
3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de
1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
7
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 40
3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação
prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações para Cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4-7-“b”.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-“b” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.20-0 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos
saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-“c” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.10-7 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos
saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-4-11) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade de aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
5.2.00.00-1 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que
receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
8
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 41
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.00.01-8 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.2.00.02-5 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g”) e MCR 6-5-4).
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 42
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos provenientes dos respectivos ponderadores, que
serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme
o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Pronamp - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções
4.1.10.00-6 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Pronamp (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do
Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronamp não previstas nos demais códigos iniciados com
4.1.10.
1-B - Aplicações no Pronamp - Operações com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.40.31-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.11.00-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.11.00-5 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-C - Aplicações no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Código 3.1.40.32-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.12.00-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.12.00-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$200.000,00 - Código
3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
2
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 43
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$200.000,00 - Código 3.1.20.82-2 do Anexo
II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações
de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo “C” - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “C”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo “D” - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
- Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo “E” - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“E”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.30.33-0 e
4.1.30.34-7, observadas as respectivas instruções.
3
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 44
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2008
a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.34-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6, 4.1.30.43-3 e
4.1.30.44-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que
trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.43-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.44-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
4
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 45
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.10.68-1 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do
Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de 25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade
própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano),
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.
5
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 46
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 -
Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009
- Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 47
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6, 4.1.30.88-0 e 4.1.30.90-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2008
a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.90-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3, 4.1.30.89-7 e 4.1.30.91-4, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que
trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 48
4.1.30.89-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.91-4 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da exigibilidade
própria - Código 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano),
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 49
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 -
Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 50
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-W - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da exigibilidade
própria - Código 3.1.10.82-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.16-4, 4.1.31.17-1 e 4.1.31.18-8, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.16-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.17-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período
de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.18-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-X - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.83-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.19-5, 4.1.31.20-5 e 4.1.31.21-2, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.19-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.20-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.21-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 51
1-Y - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 -
Código 3.1.10.84-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.22-9, 4.1.31.23-6 e 4.1.31.24-3, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.22-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.23-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.24-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 - Código 3.1.10.85-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.25-0, 4.1.31.26-7 e 4.1.31.27-4, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.25-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.26-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.27-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
1-AB - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de correção
ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 52
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
11-“a”) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR
6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-AC - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-11-“a”) -
Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais
operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”,
nas demais operações de investimento.
1-AD - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.85-3 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.10-0, 4.1.40.11-7, 4.1.40.12-4 e 4.1.40.13-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.11-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.12-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.13-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 53
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AE - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código
3.1.20.86-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.14-8, 4.1.40.15-5, 4.1.40.16-2 e 4.1.40.17-9,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.14-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.15-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.16-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.17-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 5,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AF - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.18-6, 4.1.40.19-3, 4.1.40.20-3 e 4.1.40.21-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.18-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.19-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 54
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.20-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
4.1.40.21-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AG - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.88-4 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.22-7, 4.1.40.23-4, 4.1.40.24-1 e 4.1.40.25-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.22-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.23-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos
no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.24-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.25-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 5,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 55
1-AH - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e
MCR 6-2-12) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.26-5 e 4.1.40.31-3, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.26-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, com recursos da
subexigibilidade própria.
4.1.40.31-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, com recursos da
subexigibilidade própria.
1-AI - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e MCR 6-2-12) - MCR
10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.27-2 e 4.1.40.32-0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.27-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
4.1.40.32-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
1-AJ - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) - outras operações - Código 3.1.20.91-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.28-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.28-9 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-
19 e 6-2-7-“a”) - outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo incidente sobre a média dos saldos diários de
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 56
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até
30/6/2009.
1-AK - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados até 30/6/2010
(MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-92-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.29-6 e 4.1.40.30-6, observadas as respectivas
instruções
4.1.40.29-6 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.40.30-6 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AL - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-
“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.93-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.33-7, 4.1.40.34-4 e 4.1.40.35-1, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.33-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.34-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.35-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 57
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AM - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código
3.1.20.94-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.36-8, 4.1.40.37-5 e 4.1.40.38-2, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.36-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.37-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.38-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AN - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-
“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.95-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.39-9, 4.1.40.40-9 e 4.1.40.41-6, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.39-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.40-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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4.1.40.41-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
1-AO - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.96-3 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.42-3, 4.1.40.43-0 e 4.1.40.44-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.42-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.43-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.44-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AP - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados com recursos da
subexigibilidade própria (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-97-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.45-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.45-4 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AQ - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - Lastreados em DIR-
Pronamp (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-98-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.46-1, observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 59
4.1.40.46-1 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e
4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em
operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das
aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural,
segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de
1/7/2006 a 30/6/2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492,
de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 60
2-C - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código
3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do
Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103,
de 25/6/2003.
2-D - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no período de
1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (Resolução nº 3.906, de 30/9/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010, contratadas no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
2-F - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 61
Finalidade
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia do mês da posição informada,
por fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total
6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6, 6.1.80.00-3,
6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de crédito rural.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3, 6.1.10.40-6 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.1.10.13-8 Operações de custeio - Até R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.14-5 Operações de custeio - Superior a R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4 e 6.1.10.23-1, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronamp.
2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 62
6.1.10.23-1 Operações de investimento - Até R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2, 6.1.10.38-9 e
6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de comercialização
lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.34-1 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.35-8 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.36-5 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.37-2 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.38-9 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.39-6 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 63
6.1.10.40-6 Saldo total de aplicações em DIR com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.41-3, 6.1.10.42-0, 6.1.10.43-7 e 6.1.10.44-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.41-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.
6.1.10.42-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.
6.1.10.43-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.
6.1.10.44-4 DIR-Pronamp.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronamp.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8, 6.1.10.58-5,
6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas
demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf - MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização
de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes
de ressarcimento à conta do programa.
6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-32.
6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista no
MCR 5-2-22.
6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.
6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 64
6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução
nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução
nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos livres (MCR 6-3).
6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.20.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.20.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 65
6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.31-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.30.32-1 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.30.33-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de todas as
operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.11-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.12-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906, de 30 de
setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.13-9 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº
3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 66
6.1.40.14-6 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2, 6.1.40.24-9 e 6.1.40.25-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.21-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.22-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.23-2 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.24-9 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
6.1.40.25-6 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições vigentes para os programas de
que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de 2010, e nº 3.896, de 17 de agosto
de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.31-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.32-8 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº
3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.40.33-5 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.41-4, 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 67
6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com
recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.41-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.
6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução
nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução
nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural,
contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos de fundos constitucionais.
6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.50.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
8
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 68
6.1.50.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.60.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.60.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 69
6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.70.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.70.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.31-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.80.32-6 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.80.33-3 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 70
6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Procera.
6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.99.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.99.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 71
12 - Aplicações em Crédito Rural - Balancete Mensal
6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: “Financiamentos Rurais”; “Crédito Rural - Proagro a Receber”;
“Aplicações em Depósitos Interfinanceiros - vinculados ao crédito rural”; “Devedores por Repasses de
Recursos do Crédito Rural”; “Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural” e outros admitidos.
6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.
13 - Controle de Programas Especiais
6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
13-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do
Pronaf.
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
13-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do
Pronamp.
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
12
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 72
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 73
Finalidade
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por fonte
de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Liberação Mensal Total
6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9, 6.2.80.00-6 e
6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição
informada.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6, 6.2.10.40-9 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.13-1 Operações de custeio - Até R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.14-8 Operações de custeio - Superior a R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado seja
superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7 e 6.2.10.23-4, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 74
6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.23-4 Operações de investimento - Até R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5, 6.2.10.38-2 e
6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de comercialização lastreadas
em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.2.10.34-4 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.35-1 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.36-8 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.37-5 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.38-2 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.39-9 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
3
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 75
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
6.2.10.40-9 Montante total liberado para aplicações em outras instituições financeiras em DIR com recursos
obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.41-6, 6.2.10.42-3, 6.2.10.43-0 e 6.2.10.44-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos
obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.41-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Pronaf.
6.2.10.42-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Subex.
6.2.10.43-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Geral.
6.2.10.44-7 DIR-Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Pronamp.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1, 6.2.10.58-8,
6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-
partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar
(Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-32.
6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio, na forma prevista no 5-2-22.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 76
6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.
6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.
6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º,
inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e
§§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida no
MCR 18.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.20.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.20.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.20.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.20.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 77
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.30.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.30.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.30.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.30.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 78
6.2.40.11-8 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.2.40.12-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.2.40.13-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao
amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.40.14-9 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos
não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5, 6.2.40.24-2 e 6.2.40.25-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.21-1 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.
6.2.40.22-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronamp.
6.2.40.23-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor
envolvido.
6.2.40.24-2 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
6.2.40.25-9 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições
vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de
2010, e nº 3.896, de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 79
6.2.40.31-4 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.32-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive
aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.40.33-8 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.41-7, 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e
6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.41-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Poup.
6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.40.45-5 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º,
inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e
§§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 4º,
§ 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 80
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.50.31-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.50.32-8 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.50.33-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.50.60-3 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.60.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 81
6.2.60.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.60.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.60.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.70.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.70.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.70.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.70.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 82
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.80.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.80.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.80.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.80.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.
10 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.99.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.99.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
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MCR - DOCUMENTO 24
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6.2.99.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.99.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.
11 - Controle de Programas Especiais
6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
11-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do
Pronaf.
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
11-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do
Pronamp.
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
12
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 84
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VII
Remessa do Documento
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 85
Instituição Financeira
Posição Informada (mm/aaaa)
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e
Liberações dos Recursos - Informações Mensais - Documento 24 do MCR.
Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR),
encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com “X”, as quais estão sendo enviadas também em arquivo
eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:
Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2
Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4
2. Informamos, ainda, que (assinalar com “X” uma das opções abaixo):
Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço [email protected]
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural
3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis desta instituição financeira.
Local
Data
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Responsável Técnico - Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 86
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir
(Quadro 5-A do Documento 24 do MCR - Anexo II):
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5)
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
b
MCR 6-2-15-“b” - Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IX
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 87
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir
(quadro 5-A do Documento 24 do MCR - Anexo III):
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11 Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência ref. à Subexigibilidade - Op. de Crédito Rural (MCR 6-4-7 “a”)
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-4-12, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-11-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
b
MCR 6-4-11-“b” - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO X
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 88
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco Central do
Brasil (MCR 6-5).
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos
pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do Documento 24 do MCR - Anexo II):
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.1.10.01-2 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos
5.1.20.01-9 Deficiência ref. à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos
5.1.30.01-6 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos
5.1.40.01-3 Deficiência ref. à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos
5.1.00.01-5 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.1.00.02-2
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) - 40% do
valor do código 5.1.00.01-5
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO XI
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 89
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco
Central do Brasil (MCR 6-5).
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos
pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do Documento 24 do MCR - Anexo III):
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.01-8 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6-5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.02-5
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) - 20% do
valor do código 5.2.00.01-8
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
[Arquivo: C_Circ_3468_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CARTA-CIRCULAR Nº 3.468
Altera o Documento 24 do MCR.
Em conformidade com as disposições previstas nas Resoluções nºs 3.862 e 3.865,
de 7 de junho de 2010, 3.875 e 3.877, de 22 de junho de 2010, 3.884, de 22 de julho de 2010,
3.896, de 17 de agosto de 2010 e 3.906, de 30 de setembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009, comunicamos que fica alterado o
Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) para o período de cumprimento de 1º de
julho de 2010 a 30 de junho de 2011, observado o disposto no item 2.
2. Os demonstrativos do Documento 24 do MCR referentes às posições dos meses
de julho, de agosto, de setembro e de outubro do corrente ano poderão ser remetidos até o dia 20
de novembro de 2010.
3. As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural com base nas
disposições da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências de fomento,
devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.
4. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Documento 24 do
MCR.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2010.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 2
Finalidade
O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural - tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios e da poupança rural de que trata
o Capítulo 6 do MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
c) verificação das aplicações dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil, na forma da Seção 6-5 do
MCR;
d) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
e) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos (Seção 6-1 do MCR);
f) comunicação, à Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) do
Banco Central do Brasil, referente ao recolhimento ou pagamento de multa por conta de deficiências de
aplicação relativas aos recursos das Seções 6-2 e 6-4 do MCR;
g) comunicação, à Gerop, referente ao pagamento de multa por conta de deficiências das aplicações relativas aos
recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil (Seção 6-5 do MCR).
1 - Composição
1.1 - O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento (Modelo de Correspondência);
Anexo VIII - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 (Modelo de
Correspondência);
Anexo IX - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4 (Modelo de
Correspondência);
Anexo X - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
(Modelo de Correspondência);
Anexo XI - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
(Modelo de Correspondência).
2 - Condições
2.1 - Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR
6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e
as agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que couber.
3 - Apuração dos saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e Faculdades de Aplicação dos Recursos
(Anexos II, III e IV) - Documento 24 do MCR
3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades, subexigibilidades, faculdades e
aplicações previstas no Capitulo 6 do MCR devem ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês de maio
do ano seguinte;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês de
junho do ano seguinte;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Os Anexos II, III e IV deste documento devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil em formato de planilha
(física e eletrônica), contendo sempre saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter:
a) como início o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição
informada, no caso da apuração dos valores da base de cálculo das exigibilidades e das subexigibilidades;
2
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 3
b) como início o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada,
quando se tratar da apuração dos saldos das respectivas aplicações e das captações de DIR.
3.3 - Exemplos:
a) as planilhas dos Anexos II, III e IV, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o
mês de novembro como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a outubro;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a novembro;
b) as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao Banco Central do Brasil em 20 de
julho, devem indicar o mês de junho como posição informada de aplicação, contendo para efeito:
I - da base de cálculo das exigibilidades, o período considerado de junho a maio;
II - do cumprimento de aplicação das exigibilidades, o período considerado de julho a junho.
4 - Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de Crédito Rural, por Fonte de
Recursos (Anexos V e VI)
4.1 - O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato
de planilha eletrônica, contendo sempre saldos registrados no último dia do mês da posição informada.
4.2 - O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do Brasil exclusivamente em formato
de planilha eletrônica, contendo sempre o montante dos recursos liberados no mês da posição informada.
5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)
5.1 - O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente à Gerop, até o dia 20 do mês subsequente ao da posição
informada, por meio de correspondência, segundo o modelo de que trata o Anexo VII, com exemplar das planilhas a
seguir relacionadas, conforme o caso, sem prejuízo da remessa prevista no item 5.3:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à exigibilidade
dos recursos obrigatórios (MCR 6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao
Crédito Rural (DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da
alínea “d”;
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as instituições financeiras sujeitas à
exigibilidade dos recursos da poupança rural (MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da Resolução nº
3.549, de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento
autorizados a captar recursos dessa exigibilidade mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) nas condições da Seção 6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea “d”;
c) planilhas dos Anexos V e VI: observada, quando for o caso, a orientação da alínea “e”, devem ser encaminhadas
à Gerop somente em arquivo eletrônico:
I - pelas instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança
rural (MCR 6-4);
II - pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos das
exigibilidades do MCR 6-2 e/ou MCR 6-4 mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR)
nas condições da Seção 6-1 do MCR;
III - pelas demais instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da Seção 1-3 do MCR,
inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) e/ou da poupança
rural (MCR 6-4) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou que, autorizadas, não apliquem seus
recursos diretamente com os beneficiários, estão dispensadas da remessa física do Anexo IV;
e) as instituições financeiras referidas na alínea “c”, que não registrem saldos ou liberações referentes a operações
de crédito rural no mês da posição a ser informada, estão dispensadas da remessa dos Anexos V e VI, devendo,
em consequência, identificar este fato no campo apropriado do Anexo VII.
5.2 - As planilhas dos Anexos II, III e IV, em formato físico, referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas
à Gerop anexas à correspondência referida no item 5-1.
3
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 4
5.3 - As planilhas em formato eletrônico dos Anexos II, III, IV, V e VI, conforme o caso, devem ser enviadas à Gerop
na mesma data da correspondência referida no item 5.1 para o endereço [email protected].
5.4 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito rural.
6 - Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2 e 6-4 (Anexos VIII e IX)
6.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma
apurada pela planilha do Anexo II - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-2-15), deverá encaminhar à Gerop, por
meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil
anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo VIII.
6.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural, ao final do período de
cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma
apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-A (Deficiência Apurada - MCR 6-4-11), deverá encaminhar à Gerop, por
meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia útil
anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação para recolhimento de deficiências ou
pagamento de multa, segundo o modelo do Anexo IX.
7 - Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5 (Anexos X e
XI)
7.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos obrigatórios (MCR 6-2), na forma apurada pela planilha do Anexo II - Quadro 5-B
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia
útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação/autorização para pagamento de multa,
segundo o modelo do Anexo X.
7.2 - A instituição financeira que incorrer em deficiência de aplicação em crédito rural dos recursos transferidos pelo
Banco Central do Brasil (MCR 6-5), ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho),
relativamente aos recursos da poupança rural (MCR 6-4), na forma apurada pela planilha do Anexo III - Quadro 5-B
(Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4), deverá encaminhar à Gerop,
por meio de correspondência assinada por 2 diretores, sendo um deles responsável pela área de crédito rural, até o dia
útil anterior ao primeiro dia útil do mês de agosto daquele ano, comunicação/autorização para pagamento de multa,
segundo o modelo do Anexo XI.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 5
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de
dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as
condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o
primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e
2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição
financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição
financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Pronamp - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Pronamp da instituição
financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 29%
(vinte e nove por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12%
(doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez
por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Pronamp - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6% (seis
por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos
2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 6
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronamp, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições
financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-
Circular nº 3.457/2010.
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6), observadas as seguintes instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5 e 6-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5), observadas as seguintes instruções:
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 7
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
b) o valor do montante transferido para os dias úteis a contar do recebimento dos recursos.
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao
amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com
recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do
mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do
mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da Exigibilidade.
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os
códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E”, contratadas até 30/6/2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da
instituição financeira até 30/6/2009.
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 - contratadas até 30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da
instituição financeira até 30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
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3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo
contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.10.00-7 (Total aplicado para cumprimento
da Subexigibilidade Pronaf) até o limite de 10% (dez por cento) do código 2.1.10.20-4 (Subexigibilidade
Pronaf - Própria) que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade
DIR-Pronaf). O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para
Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf
(MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da
comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-
Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão
incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12).
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a
30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 9
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 1/7/2008 até 30/6/2009
(MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 1/7/2008 até
30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 10
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de
1/7/2008 até 30/6/2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano) no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2008 a 30/6/2009,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4
e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 11
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros
e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 12
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.00-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.11.01-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.02-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade
própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de
1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.03-7 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.04-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.05-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.06-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 13
3.1.11.07-5 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.11.08-2 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e
cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.09-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.10-9 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
3.1.11.11-6 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.12-3 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.13-0 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-
Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.11.14-7 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas
em DIR-Pronaf.
3.1.11.15-4 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 14
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem
pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a
beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de
exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-
2-10-“h”).
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “C” contratadas até
30/6/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “D” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30/6/2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo “E” contratadas até
30/6/2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-12) -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - “Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007”,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informado nos códigos referentes ao Pronaf - “Operações contratadas até 30/6/2004”, previstos no Anexo
IV deste documento.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 15
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 até
30/6/2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2008 até 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-“g” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria no período de 1/7/2008 a 30/6/2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
indicados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-11”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“g” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes ao Pronaf - “MCR 10-12”, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010 (MCR 6-2-12)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 16
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 até
30/6/2010 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2009 até 30/6/2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.82-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“c”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.83-2 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011 (MCR 6-2-11-“e”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, contratadas de 1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.84-9 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“d”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.85-6 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 até
30/6/2011 (MCR 6-2-11-“f”) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de
1/7/2010 até 30/6/2011, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste
documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-
7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$200.000,00 (MCR 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Pronamp registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9,
3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado
para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da
Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5
(recursos transferidos pelo Banco Central - Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado
no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex). O valor que exceder este limite será
computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade Geral).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 17
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no MCR
5-2-22 e MCR 6-2-7-“a”, exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de custeio e
comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de custeio e comercialização,
exceto com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e
de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7-“a”, exceto
com beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-
14 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação
do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR
3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$200.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-
“b”).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$200.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até
R$200.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-“b” e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não
ultrapasse R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$200.000,00 (MCR 3-
4-4 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse
R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$200.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor
contratado não ultrapasse R$200.000,00.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 18
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - operações de investimento.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na
forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento.
3.1.20.22-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.23-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.24-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.25-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.26-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 19
3.1.20.27-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.28-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.29-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.34-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.35-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.36-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.37-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 20
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.38-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.39-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.41-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.42-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 5,00% a.a. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.43-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2009 a 30/6/2010.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com
recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
3.1.20.44-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2009 a 30/6/2010 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.45-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - outras operações.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 21
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009.
3.1.20.46-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - contratadas até 30/6/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas até 30/6/2010.
3.1.20.47-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.48-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.49-9 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.51-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.52-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 22
3.1.20.53-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.54-7 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao
ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.55-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.56-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento
ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.57-8 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 1,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.58-5 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 2,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.59-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - contratadas à taxa
de 4,00% a.a. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 23
investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.61-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com
recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.20.62-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Pronaf - MCR 10-11 -
Lastreadas em DIR-Pronaf. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do
Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de
crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.63-3 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - 1/7/2010 a 30/6/2011
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
3.1.20.64-0 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de
insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) -
Pronamp. - 1/7/2010 a 30/6/2011 - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à instituição
depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
20
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 24
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas não ultrapasse R$200.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado não ultrapasse R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18, quando
lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não
ultrapasse R$200.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a
operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do
programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$200.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$200.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização
(PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$200.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse
R$200.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 25
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo
valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (MCR 6-2-11-“a” e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a”, 6-2-11-“a” e
MCR 6-2-12) - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a”, 6-2-11-“a” e
MCR 6-2-12) - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados,
na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, nas demais operações de investimento,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade
própria - operações de custeio.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a
30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2009 a 30/6/2010,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR-Pronaf -
operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 26
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas no período de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12)
- MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações
vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e
de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias
Familiares), lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) - operações contratada até 30/6/2009.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.28-9, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2009, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.92-5 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a” e 6-2-12) - operações contratada até 30/6/2010.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.93-2 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria -
operações de custeio.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 27
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.94-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a 30/6/2011,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.95-6 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de
custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de
pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf,
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.96-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de
investimento contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.97-0 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.45-4, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 1/7/2010 a
30/6/2011, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.98-7 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 e lastreados em DIR-Pronamp - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.40.46-1, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-
custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e
créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 28
beneficiários do Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp,
previsto no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$200.000,00 e demais
operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$200.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados
em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a
R$200.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja
superior a R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e
3.1.30.12-8 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-“a”)
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto,
em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites
estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de
beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e
3.1.30.11-1 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para
apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-
Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação
DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Exigibilidade Geral),
2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Cooperativa),
2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores
informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex),
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 29
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidades. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$200.000,00
(MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a
R$200.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura
exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado em operações
superiores a R$200.000,00 e demais admitidas) até o limite de 10% (dez por cento) do código 2.1.10.00-8
(Exigibilidade - Própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos
códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-
Pronaf), 2.1.20.30-4 (captação DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do
Brasil - Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Cooperativa), 2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil -
Subexigibilidade Pronamp) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-
Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4
(aplicação via DIR-Pronamp). O valor que exceder este limite não será computado nos códigos 3.1.30.00-1
(Total aplicado em operações superiores a R$200.000,00 e demais admitidas) e 3.1.00.00-0 (Total aplicado
para Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$200.000,00 (MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor
contratado seja superior a R$200.000,00.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$200.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e
3.1.30.32-4 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
2-10-“g”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de
dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 30
financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas seja superior a R$200.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta
"Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham
sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-“f”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da
Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos
recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor
originalmente contratado seja superior a R$200.000,00.
A soma do valor informado neste código com aqueles informados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e
3.1.30.30-0 será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite
de 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade). O montante que exceder este
limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade/subexigibilidades. A planilha
eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos
informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18 (MCR 6-2-10-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18, quando
lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja
superior a R$200.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a
operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do
programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$200.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-“d”).
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de
securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$200.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados
pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização
(PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$200.000,00 e que
tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a
R$200.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para
recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 31
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Pronamp
3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5),
exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Operações de custeio no Pronamp - Contratatadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.11-8 Operações de investimento no Pronamp - Contratatadas até 30/6/2010 (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, contratadas até 30/6/2010.
3.1.40.12-5 Operações de custeio no Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.13-2 Operações de investimento no Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, com recursos da subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.14-9 Operações de custeio no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no MCR 8-1,
lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3.1.40.15-6 Operações de investimento no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 8-1 e MCR 6-2-5) - Aplica-
se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), nas condições e limites previstos no
MCR 8-1, lastreadas em DIR-Pronamp, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
3-D-II - Aplicações Especiais
3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Pronamp (MCR 6-1-8 e 6-2-10-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronamp.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-“e”).
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Pronamp,
cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos
financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Pronamp e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 32
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-“h”).
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Pronamp, contratadas ao
amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser
computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos
respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Pronamp - Operações contratadas até 30/6/2010 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às aplicações no Pronamp, contratadas até 30/6/2010, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.1.40.31-4 Ponderação - Pronamp - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.11.00-5, referente às aplicações no Pronamp - Subexigibilidade Própria, a partir de 1/7/2010,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.40.32-1 Ponderação - Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp (MCR 6-2-11-“b” e 6-2-12) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.1.12.00-4, referente às aplicações no Pronamp - lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas a partir
de 1/7/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.1.10.01-2, 5.1.20.01-9, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 poderão apresentar valores
somente nos casos de instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular
nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 33
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.01-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos.
5.1.20.01-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos.
5.1.30.00-6 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos.
5.1.40.00-3 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos.
5.1.00.01-5 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.1.00.02-2 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 34
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de
dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4, observadas
as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos ao total dos recursos de depósitos
de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural
(PR) (Resolução nº 3.549/2008 e MCR 6-4-4-“e”).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos de poupança (SBPE e
Poupança Rural), apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de
junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos exclusivamente aos recursos de
depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos captados na forma de
depósitos de poupança rural, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil
do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos 2.2.10.00-1, 2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança rural da
instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor
correspondente a 69% (sessenta e nove por cento) do montante registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.10.10-4 Subexigiblidade - Operações de Credito Rural (MCR 6-4-7-“a”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
68% (sessenta e oito por cento) do código 2.2.10.00-1 acrescido dos valores registrados nos códigos
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Poup, apurado no período considerado, tendo
como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição
informada.
Nota 1:
O código 2.2.30.00-5 deve ser utilizado exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base
na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
2.2.30.00-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade da
Poupança Rural (MCR 6-4-7-“a”).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº
3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010, direcionado para cumprimento da
subexigibilidade de aplicação em operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”), observadas as seguintes
instruções:
I - o valor a ser informado na planilha é apurado pela média aritmética dos saldos médios diários dos dias
úteis do período de cumprimento informado, ou seja, com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês da posição informada, observando-se ainda que, para o referido cálculo,
devem ser computados:
a) saldo zero para os dias úteis anteriores à transferência dos recursos;
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 35
b) o valor do montante transferido, atualizado pro-rata dia útil pela taxa referencial - TR, para os dias úteis
a contar do recebimento dos recursos;
c ) a metodologia a ser aplicada, para atualização diária do montante transferido, consiste em utilizar a TR
da data da transferência dos recursos até o dia primeiro do mês subseqüente e, depois, utilizar a TR do dia
primeiro de cada mês.
2.2.40.00-2 Faculdade - Aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento ou industrialização de
produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a
32% (trinta e dois por cento) do código 2.2.10.00-1.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos iniciados em 3.2, que compõem as aplicações da exigibilidade da poupança rural - Total aplicado
na exigibilidade.
3-A - Aplicações para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”)
3.2.10.00-0 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade - Operações de crédito rural (MCR 6-4-7-“a”).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.2.10 e 3.2.20, que compõem as aplicações relativas à subexigibilidade de 68%
(sessenta e oito por cento) em operações de crédito rural.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Operações de custeio - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio, contratadas a taxas livres (recursos não
controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.11-0 Operações de investimento - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento, contratadas a taxas livres (recursos
não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.12-7 Operações de comercialização - recursos não controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização, contratadas a taxas livres
(recursos não controlados). Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais
códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf - contratadas até 30/6/2009 (MCR
6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas a
agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas
até 30/6/2009.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores - contratadas até 30/6/2009 (MCR
6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de comercialização concedidas aos
demais produtores rurais, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR
6-2, contratadas até 30/6/2009.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 36
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto CPR), contratadas no período
de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.20.23-4 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.18-9 Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Aplica-
se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas
no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Aplica-se exclusivamente
ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do
Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de
2/2/2006.
3.2.10.20-6 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União, sob a forma
de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.21-3 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-
4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.22-0 Operações de comercialização formalizadas ao amparo do Pronaf - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas a beneficiários no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.23-7 Operações de custeio formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas a beneficiários do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.24-4 Operações de investimento formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas a beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 37
3.2.10.26-8 Operações de custeio formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e 6-4-7-
“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio concedidas aos demais produtores rurais,
sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados).
3.2.10.27-5 Operações de investimento formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a” e
6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).
3.2.10.28-2 Operações de comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados (MCR 6-4-6-“a”
e 6-4-7-“a”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de comercialização concedidas aos demais produtores
rurais, sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos
controlados).
3.2.10.29-9 Operações de investimento nas condições do MCR 13 (Resolução nº 3.865/2010).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes
para os programas de que trata o MCR 13, na forma da Resolução nº 3.865, de 7/6/2010.
3.2.10.30-9 Operações de investimento - Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura -
Programa ABC (Resolução nº 3.896/2010) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas nas condições vigentes
para o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC, na
forma e limites definidos pela Resolução nº 3.896, de 17/8/2010.
3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp - contratadas nas condições divulgadas pela
Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de 30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.32-3 e 3.2.10.33-0
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7 (Operações de custeio
formalizadas ao amparo do Pronamp - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.32-3 Aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores - contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores,
contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.33-0
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8 (Operações de custeio
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 38
formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica procederá
automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada
código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.33-0 Aplicações em operações de EGF - contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF),
contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906, de
30/9/2010.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.2.10.31-6 e 3.2.10.32-3
será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 20% (vinte
por cento) do total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base,
deve ser acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5
(Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de incidência do fator de ponderação de
que trata o código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2 (Operações de
comercialização formalizadas com demais produtores - recursos controlados). A planilha eletrônica
procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos saldos informados
em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.10.98-3 Outras operações com recursos da poupança sem ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural
que não estão sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3.2.10.99-0 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com recursos da poupança rural
sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-11 e MCR 6-4-9-“a”) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Poup.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da
Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos
do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-
4-9-“c”).
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional (TN) em decorrência de
renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea “c” e 14 da Resolução nº 2.238/1996,
relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro Nacional e transferidas
da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que
tenham sido objeto de negociação.
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-4-9-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos de que trata
o MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 39
3.2.20.23-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução
nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança
rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.10.15-8 será computada
para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidade até o limite de 10% (dez por cento) do
total informado no código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria), que, para apuração desta base, deve ser
acrescido do valores informados nos códigos 2.2.20.00-8 (captação DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos
Transferidos pelo Banco Central do Brasil) e deduzido do valor informado no código 3.2.20.10-0
(aplicação via DIR-Poup).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da
exigibilidade/subexigibilidade. A planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite
respeitando a proporcionalidade dos saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.20.24-1 Financiamentos Rurais contratados originalmente ao amparo do FAT (MCR 6-4-9-“d”).
Informar o valor médio dos financiamentos rurais contratados originalmente ao amparo dos recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas operações deixaram de ser lastreadas com recursos dessa
fonte em razão de previsão contratual determinativa do retorno dos recursos ao referido fundo,
independentemente da efetivação dos pagamentos por parte dos beneficiários dos respectivos créditos, na
forma prevista no MCR 6-4-9-“d”.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores
informados nos códigos referentes às operações formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no
Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-8).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.10-2 referente às operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº
3.509/2007, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (MCR 6-4-8) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.30-8 referente às aplicações pactuadas ao amparo do Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de
1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (MCR 6-4-8) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural
do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº
3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Operações contratadas nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.906/2010.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.50-4, referente às aplicações em operações de crédito rural contratadas no período de
1/7/2010 a 30/6/2011, nas condições da Resolução nº 3.906/2010, previsto no Anexo IV deste documento.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 40
3.2.20.99-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no
código 4.2.10.99-9, referente a outras operações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação
prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações para Cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
3.2.30.00-4 Total aplicado nas demais operações admitidas para cumprimento da Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos
códigos com início 3.2.30 que compõem as aplicações relativas às demais operações admitidas para
cumprimento da faculdade de que trata o MCR 6-4-7-“b”.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.2.30.10-7 Aplicação mediante aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-“b” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações mediante aquisição de CPR.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.20-0 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos
saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
3.2.30.20-0 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização (MCR 6-4-6-“c” e 6-4-7-“b”).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.
A soma do valor informado neste código com o valor informado no código 3.2.30.10-7 será computada
para cumprimento da exigibilidade até o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total informado no
código 2.2.10.00-1 (exigibilidade própria).
O montante que exceder este limite será desconsiderado para fins de cumprimento da exigibilidade. A
planilha eletrônica procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando a proporcionalidade dos
saldos informados em cada código que compõe esta faculdade.
É facultado o preenchimento parcial destes saldos à instituição financeira que não desejar este
procedimento de ajuste.
5 - Verificação do Cumprimento da Exigibilidade e da Deficiência - MCR 6-4
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-4-11) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.10.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade - Operações de Crédito Rural (MCR 6-4-7-“a”).
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade de aplicação em aquisição de CPR e na comercialização, beneficiamento
ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-7-“b”).
5.2.00.00-1 Deficiência Total.
Nota 2:
Os códigos 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 poderão apresentar valores somente nos casos de instituições financeiras que
receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009, na Circular nº 3.460/2009 e na Carta-Circular nº 3.457/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 41
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica
correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-5-4) é identificada pelos seguintes códigos:
5.2.00.01-8 Deficiência Total - Recursos Transferidos.
5.2.00.02-5 Multa Incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g”) e MCR 6-5-4).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 42
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos provenientes dos respectivos ponderadores, que
serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme
o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Pronamp - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7,
4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções
4.1.10.00-6 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Pronamp (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004, 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do
Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao
amparo do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronamp não previstas nos demais códigos iniciados com
4.1.10.
1-B - Aplicações no Pronamp - Operações com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.40.31-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.11.00-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.11.00-5 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao amparo
do Pronamp, contratadas com recursos da exigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-C - Aplicações no Pronamp - Lastreadas em DIR-Pronamp - Código 3.1.40.32-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.12.00-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.12.00-4 Ponderação - Pronamp (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das operações pactuadas ao
amparo do Pronamp, lastreadas em DIR-Pronamp, contratadas no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$200.000,00 - Código
3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 43
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$200.000,00 - Código 3.1.20.82-2 do Anexo
II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações
de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo “C” - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “C”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo “D” - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf
- Grupo “D”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“D”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “D”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo “E” - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“E”, contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e 3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf -
Grupo “E”, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo
“E”, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3, 4.1.30.33-0 e
4.1.30.34-7, observadas as respectivas instruções.
3
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 44
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2008
a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010
com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.34-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011
com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6, 4.1.30.43-3 e
4.1.30.44-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha
de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.586, de 30/6/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que
trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.43-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.44-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 45
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 - Código 3.1.10.68-1 do
Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007 (Resoluções nºs
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao
amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas
instruções
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do
Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.097, de 25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com
beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da exigibilidade
própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano),
no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.586, de
30/6/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0,
observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 46
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de
29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009 -
Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009
- Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9,
observadas as respectivas instruções.
6
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 47
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano), no período de 1/7/2008 a 30/6/2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6, 4.1.30.88-0 e 4.1.30.90-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias
familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2008
a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de
crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010,
lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.90-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011,
lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3, 4.1.30.89-7 e 4.1.30.91-4, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.610, de 29/9/2008).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações
vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que
trata o MCR 10-12, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
7
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 48
4.1.30.89-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de
crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12,
contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.91-4 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à
Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR
10-12, contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da exigibilidade
própria - Código 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano),
no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por
cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 49
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (Resolução nº 3.746, de
30/6/2009).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco
por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010 -
Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro
e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a.
(Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2009 a
30/6/2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7,
observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 50
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento
ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00%
a.a. (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao
ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-W - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da exigibilidade
própria - Código 3.1.10.82-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.16-4, 4.1.31.17-1 e 4.1.31.18-8, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.16-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio
no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.17-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf,
contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período
de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.18-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no
Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-X - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da
exigibilidade própria - Código 3.1.10.83-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.19-5, 4.1.31.20-5 e 4.1.31.21-2, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.19-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.20-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.21-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (Resolução nº 3.877, de
22/6/2010).
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro
por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
10
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 51
1-Y - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011 -
Código 3.1.10.84-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.22-9, 4.1.31.23-6 e 4.1.31.24-3, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.22-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta
centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.23-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por
cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.24-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a.
(Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e
cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 - Código 3.1.10.85-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.25-0, 4.1.31.26-7 e 4.1.31.27-4, observadas as
respectivas instruções.
4.1.31.25-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento
com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.26-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das operações de
investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois
por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.31.27-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00%
a.a. (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com
beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao
ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
1-AB - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de correção
ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 52
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
11-“a”) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR
6-2-7-“a”, em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-AC - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e MCR 6-2-11-“a”) -
Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais
operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”,
nas demais operações de investimento.
1-AD - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.85-3 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.10-0, 4.1.40.11-7, 4.1.40.12-4 e 4.1.40.13-1,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.11-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.12-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.13-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
12
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 53
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AE - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código
3.1.20.86-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.14-8, 4.1.40.15-5, 4.1.40.16-2 e 4.1.40.17-9,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.14-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.15-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.16-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.17-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 5,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AF - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.18-6, 4.1.40.19-3, 4.1.40.20-3 e 4.1.40.21-0,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.18-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.19-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 54
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.20-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a
30/6/2010.
4.1.40.21-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de
1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AG - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, 6-2-7-“a” e MCR 6-2-
12) contratados de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.88-4 do
Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.22-7, 4.1.40.23-4, 4.1.40.24-1 e 4.1.40.25-8,
observadas as respectivas instruções.
4.1.40.22-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.23-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos
destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos
no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.24-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
4.1.40.25-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 5,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 1/7/2009 a 30/6/2010.
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Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
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1-AH - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19, MCR 6-2-7-“a” e
MCR 6-2-12) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.26-5 e 4.1.40.31-3, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.26-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.746, de 30/6/2009).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, com recursos da
subexigibilidade própria.
4.1.40.31-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Subexigibilidade Própria (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, com recursos da
subexigibilidade própria.
1-AI - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e MCR 6-2-12) - MCR
10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.27-2 e 4.1.40.32-0, observadas as respectivas
instruções.
4.1.40.27-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010, lastreadas em DIR-
Pronaf.
4.1.40.32-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 -
Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 73% (setenta e três por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento,
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e
Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreadas em DIR-
Pronaf.
1-AJ - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19, 6-2-7-“a”
e MCR 6-2-12) - outras operações - Código 3.1.20.91-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.28-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.28-9 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-
19 e 6-2-7-“a”) - outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo incidente sobre a média dos saldos diários de
aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos
para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 56
insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até
30/6/2009.
1-AK - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados até 30/6/2010
(MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-92-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.29-6 e 4.1.40.30-6, observadas as respectivas
instruções
4.1.40.29-6 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2008 a 30/6/2009.
4.1.40.30-6 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2009 a 30/6/2010.
1-AL - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-
“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.93-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.33-7, 4.1.40.34-4 e 4.1.40.35-1, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.33-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.34-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.35-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 57
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no
período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AM - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código
3.1.20.94-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.36-8, 4.1.40.37-5 e 4.1.40.38-2, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.36-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade
própria, à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.37-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.38-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 60% (sessenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria,
à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AN - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-
“a”) contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.95-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.39-9, 4.1.40.40-9 e 4.1.40.41-6, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.39-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
4.1.40.40-9 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf,
contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 58
4.1.40.41-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50%
a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à
taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
1-AO - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-“a”)
contratados de 1/7/2010 a 30/6/2011, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.96-3 do Anexo
II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.42-3, 4.1.40.43-0 e 4.1.40.44-7, observadas as
respectivas instruções.
4.1.40.42-3 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.43-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados
a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-
5-19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
4.1.40.44-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf
Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a
cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-
19 e MCR 6-2-7-“a”, em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de
4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AP - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas
para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - contratados com recursos da
subexigibilidade própria (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-97-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.45-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.45-4 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 13% (treze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a
cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados
(MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas com recursos da
subexigibilidade própria, no período de 1/7/2010 a 30/6/2011.
1-AQ - Aplicações no Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados - Lastreados em DIR-
Pronamp (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) - Código 3.1.20-98-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.46-1, observadas as respectivas instruções.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 59
4.1.40.46-1 Ponderação - Pronamp - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a
cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22,
5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-“a”) (Resolução nº 3.877, de 22/6/2010).
Informar o valor de 41% (quarenta e um por cento) da média dos saldos diários das aplicações em
operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para
fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos
e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse
a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronamp, contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011, lastreadas em DIR-Pronamp.
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e
4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) -
Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em
operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas
para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito
rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das
aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural,
segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de
1/7/2006 a 30/6/2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492,
de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança
rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os
recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor de “X”% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural,
exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições da
Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, onde:
“X” = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro,
ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser
subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 60
2-C - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 - Código
3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Pronamp e Grupo “D” do Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a
30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e das aplicações com beneficiários do
Pronaf - Grupo “D”, contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103,
de 25/6/2003.
2-D - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a 30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de
3/2/2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações
de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no período de
1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 contratadas de 1/7/2010 a
30/6/2011 (Resolução nº 3.906, de 30/9/2010).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de
crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010, contratadas no período de 1/7/2010 a
30/6/2011.
2-F - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos
saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 61
Finalidade
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no último dia do mês da posição informada,
por fonte de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Saldo Total
6.1.00.00-7 Saldo total de aplicações em crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.00-4, 6.1.20.00-1, 6.1.30.00-8, 6.1.40.00-5, 6.1.50.00-2, 6.1.60.00-9, 6.1.70.00-6, 6.1.80.00-3,
6.1.90.00-0 e 6.1.99.00-1, que compõem a totalidade dos saldos de todas as operações de crédito rural.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.1.10.00-4 Saldo total de aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.10-7, 6.1.10.20-0, 6.1.10.30-3, 6.1.10.40-6 e 6.1.10.50-9, que compõem a totalidade dos saldos de
todas as operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.10-7 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.11-4, 6.1.10.12-1, 6.1.10.13-8 e 6.1.10.14-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.11-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.12-1 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.1.10.13-8 Operações de custeio - Até R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.14-5 Operações de custeio - Superior a R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.20-0 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.21-7, 6.1.10.22-4 e 6.1.10.23-1, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.21-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do Pronamp.
2
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 62
6.1.10.23-1 Operações de investimento - Até R$200.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.30-3 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.31-0, 6.1.10.32-7, 6.1.10.33-4, 6.1.10.34-1, 6.1.10.35-8, 6.1.10.36-5, 6.1.10.37-2, 6.1.10.38-9 e
6.1.10.39-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de comercialização
lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.31-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.32-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.33-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.34-1 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.35-8 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.36-5 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado não ultrapasse
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.37-2 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.10.38-9 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.39-6 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização cujo valor individual contratado seja superior a
R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 63
6.1.10.40-6 Saldo total de aplicações em DIR com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.41-3, 6.1.10.42-0, 6.1.10.43-7 e 6.1.10.44-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.41-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronaf.
6.1.10.42-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Subex.
6.1.10.43-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Geral.
6.1.10.44-4 DIR-Pronamp.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Pronamp.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.50-9 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.10.51-6, 6.1.10.52-3, 6.1.10.53-0, 6.1.10.54-7, 6.1.10.55-4, 6.1.10.56-1, 6.1.10.57-8, 6.1.10.58-5,
6.1.10.59-2, 6.1.10.60-2, 6.1.10.61-9 e 6.1.10.99-4, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas
demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.1.10.51-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf - MCR 10-12.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes contratadas com
beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.1.10.52-3 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o saldo das operações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização
de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização
de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.1.10.53-0 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o saldo das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes
de ressarcimento à conta do programa.
6.1.10.54-7 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens
para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.1.10.55-4 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio, na forma
prevista no MCR 3-2-32.
6.1.10.56-1 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista no
MCR 5-2-22.
6.1.10.57-8 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o saldo das operações de repasse a cooperativas na forma e limites previstos no MCR 5-5-19.
6.1.10.58-5 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o saldo das demais operações de repasse a cooperativas.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 64
6.1.10.59-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução
nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.10.60-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução
nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.10.61-9 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos livres (MCR 6-3).
6.1.20.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.20.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.20.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.20.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.20.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Saldo total de aplicações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.30, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos externos (Resolução nº 2.770/2000)
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 65
6.1.30.10-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.20-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.31-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.30.32-1 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.30.33-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.30.40-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.50-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.30.60-6 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.1.40.00-5 Saldo total de aplicações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.10-8, 6.1.40.20-1, 6.1.40.30-4 e 6.1.40.40-7, que compõem a totalidade dos saldos de todas as
operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.10-8 Saldo total de aplicações em operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.11-5, 6.1.40.12-2, 6.1.40.13-9 e 6.1.40.14-6, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em
operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.11-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.12-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906, de 30 de
setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.13-9 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº
3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp
independentemente do valor envolvido.
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 66
6.1.40.14-6 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.20-1 Saldo total de aplicações em operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.21-8, 6.1.40.22-5, 6.1.40.23-2, 6.1.40.24-9 e 6.1.40.25-6, que compõem a totalidade dos saldos de
aplicações em operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.21-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.22-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.1.40.23-2 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.1.40.24-9 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
6.1.40.25-6 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o saldo das operações de investimento sujeitas a subvenção da União, sob a forma de equalização
de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições vigentes para os programas de
que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de 2010, e nº 3.896, de 17 de agosto
de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.30-4 Saldo total de aplicações em operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.31-1, 6.1.40.32-8 e 6.1.40.33-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações de
comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.31-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.1.40.32-8 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o saldo das demais operações de comercialização sujeitas a subvenção da União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da Resolução nº
3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.1.40.33-5 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o saldo das operações de comercialização contratadas a taxas livres (recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.40-7 Saldo total de aplicações em demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.1.40.41-4, 6.1.40.42-1, 6.1.40.43-8, 6.1.40.44-5, 6.1.40.45-2, 6.1.40.46-9, 6.1.40.47-6, 6.1.40.48-3 e
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 67
6.1.40.99-5, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações nas demais operações admitidas com
recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.1.40.41-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade DIR-Poup.
6.1.40.42-1 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
6.1.40.43-8 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o saldo das operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de
origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.1.40.44-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.40.45-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.40.46-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução
nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.40.47-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução
nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR
6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.1.40.48-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o saldo das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º, da Resolução nº
3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com recursos da poupança rural,
contratadas originalmente a taxas de juros livres.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Saldo total de aplicações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.50, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos de fundos constitucionais.
6.1.50.10-5 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.20-8 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.50.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 68
6.1.50.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.50.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.50.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.1.60.00-9 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.60, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.1.60.10-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.20-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.60.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.60.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.60.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.60.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Saldo total de aplicações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.70, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
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MCR - DOCUMENTO 24
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ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 69
6.1.70.10-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.20-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.70.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.70.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.70.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.70.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Saldo total de aplicações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.80, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.1.80.10-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.20-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.31-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.80.32-6 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.80.33-3 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.80.40-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.50-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 70
6.1.80.60-1 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Saldo total de aplicações com Recursos do Procera.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.90, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos do Procera.
6.1.90.10-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.90.20-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Saldo total de aplicações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.1.99, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações lastreadas em
recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.1.99.10-4 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.20-7 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.1.99.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal
(EGF).
6.1.99.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das demais operações de comercialização.
6.1.99.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes de agricultores
cooperativados.
6.1.99.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados em 6.1.99.
11
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 71
12 - Aplicações em Crédito Rural - Balancete Mensal
6.3.00.00-3 Aplicações em crédito rural.
Informar o saldo total das contas representativas de aplicações em crédito rural constantes do balancete
mensal da instituição financeira, tais como: “Financiamentos Rurais”; “Crédito Rural - Proagro a Receber”;
“Aplicações em Depósitos Interfinanceiros - vinculados ao crédito rural”; “Devedores por Repasses de
Recursos do Crédito Rural”; “Tesouro Nacional - Alongamento de Crédito Rural” e outros admitidos.
6.3.10.00-0 Diferença entre os códigos 6.1.00.00-7 e 6.3.00.00-3.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a diferença entre o valor
apurado no código 6.1.00.00-7 e o valor informado no código 6.3.00.00-3. Em caso de haver diferença
informada neste código, a instituição financeira deverá justificar a diferença no campo apropriado.
13 - Controle de Programas Especiais
6.5.00.00-9 Saldo total de aplicações em programas especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.5.10.00-6 e 6.5.20.00-3, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
13-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.00-6 Saldo total de aplicações no Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.5.10, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do
Pronaf.
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
13-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.5.20.00-3 Saldo total de aplicações no Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.5.20, que compõem a totalidade dos saldos de aplicações em operações com beneficiários do
Pronamp.
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
12
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 72
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.99-3 Recursos de outras fontes.
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 73
Finalidade
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição informada, por fonte
de recursos.
1 - Aplicações em Crédito Rural - Liberação Mensal Total
6.2.00.00-0 Montante total liberado em operações de crédito rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.00-7, 6.2.20.00-4, 6.2.30.00-1, 6.2.40.00-8, 6.2.50.00-5, 6.2.60.00-2, 6.2.70.00-9, 6.2.80.00-6 e
6.2.99.00-4, que compõem a totalidade das liberações de crédito rural efetuadas no mês da posição
informada.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
6.2.10.00-7 Montante total liberado para operações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.10-0, 6.2.10.20-3, 6.2.10.30-6, 6.2.10.40-9 e 6.2.10.50-2, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de crédito rural lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
2-A - Operações de Custeio
6.2.10.10-0 Montante total liberado para operações de custeio com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.11-7, 6.2.10.12-4, 6.2.10.13-1 e 6.2.10.14-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de custeio lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.11-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.12-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.13-1 Operações de custeio - Até R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.10.14-8 Operações de custeio - Superior a R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor individual contratado seja
superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.2.10.20-3 Montante total liberado para operações de investimento com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.21-0, 6.2.10.22-7 e 6.2.10.23-4, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
investimento lastreadas em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.21-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
2
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 74
6.2.10.22-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas com beneficiários
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).
6.2.10.23-4 Operações de investimento - Até R$200.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.2.10.30-6 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.31-3, 6.2.10.32-0, 6.2.10.33-7, 6.2.10.34-4, 6.2.10.35-1, 6.2.10.36-8, 6.2.10.37-5, 6.2.10.38-2 e
6.2.10.39-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de comercialização lastreadas
em recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.31-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.32-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - EGF.
Informar o saldo das operações de comercialização na modalidade Empréstimos do Governo Federal (EGF)
contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.2.10.33-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.2.10.34-4 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.35-1 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.36-8 Operações de comercialização - Até R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.37-5 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.38-2 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF) cujo valor individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.39-9 Operações de comercialização - Superior a R$200.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização cujo valor
individual contratado seja superior a R$200.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
3
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 75
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante
6.2.10.40-9 Montante total liberado para aplicações em outras instituições financeiras em DIR com recursos
obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.41-6, 6.2.10.42-3, 6.2.10.43-0 e 6.2.10.44-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) lastreadas em recursos
obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.41-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Pronaf.
6.2.10.42-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Subex.
6.2.10.43-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Geral.
6.2.10.44-7 DIR-Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Pronamp.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.50-2 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos obrigatórios.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.10.51-9, 6.2.10.52-6, 6.2.10.53-3, 6.2.10.54-0, 6.2.10.55-7, 6.2.10.56-4, 6.2.10.57-1, 6.2.10.58-8,
6.2.10.59-5, 6.2.10.60-5, 6.2.10.61-2 e 6.2.10.99-7, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
aplicações nas demais operações admitidas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).
6.2.10.51-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-
partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes), na forma do MCR 10-12.
6.2.10.52-6 Aplicações no Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares - MCR 10-11.
Informar o montante de recursos liberados para operações vinculadas à linha de crédito de custeio de
beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar
(Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), na forma do MCR 10-11.
6.2.10.53-3 Ressarcimentos pendentes - Proagro.
Informar o montante de recursos liberados para parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e
que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
6.2.10.54-0 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21.
6.2.10.55-7 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-32.
6.2.10.56-4 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-
custeio, na forma prevista no 5-2-22.
4
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 76
6.2.10.57-1 Repasse a Cooperativas - MCR 5-5-19.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas na forma e limites
previstos no MCR 5-5-19.
6.2.10.58-8 Repasse a Cooperativas - Demais Operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de repasse a cooperativas.
6.2.10.59-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º,
inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.10.60-5 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e
§§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.10.61-2 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas na forma admitida no
MCR 18.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos Livres (MCR 6-3).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos livres (MCR 6-3).
6.2.20.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.20.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.20.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.20.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.20.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.20.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.20.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.20.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 77
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Montante total liberado para operações com Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.30, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.2.30.10-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.30.20-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.30.31-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.30.32-4 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.30.33-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.30.40-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.30.50-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.30.60-9 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
6.2.40.00-8 Montante total liberado para operações com Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.10-1, 6.2.40.20-4, 6.2.40.30-7 e 6.2.40.40-0, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de crédito rural lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
5-A - Operações de Custeio
6.2.40.10-1 Montante total liberado para operações de custeio com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.11-8, 6.2.40.12-5, 6.2.40.13-2 e 6.2.40.14-9, que compõem a totalidade dos recursos liberados para
operações de custeio lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
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MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 78
6.2.40.11-8 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do Pronaf.
6.2.40.12-5 Operações de custeio - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio sujeitas a subvenção da União, sob a
forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao amparo da
Resolução nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, concedidas a beneficiários do Pronamp.
6.2.40.13-2 Operações de custeio - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de custeio sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive aquelas ao
amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor envolvido.
6.2.40.14-9 Operações de custeio - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas a taxas livres (recursos
não controlados).
5-B - Operações de Investimento
6.2.40.20-4 Montante total liberado para operações de investimento com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.21-1, 6.2.40.22-8, 6.2.40.23-5, 6.2.40.24-2 e 6.2.40.25-9, que compõem a totalidade dos recursos
liberados para operações de investimento lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.21-1 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronaf.
6.2.40.22-8 Operações de investimento - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronamp.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a beneficiários do
Pronamp.
6.2.40.23-5 Operações de investimento - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de investimento sujeitas a subvenção
da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados). Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Pronamp independentemente do valor
envolvido.
6.2.40.24-2 Operações de investimento - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
6.2.40.25-9 Operações de investimento - Recursos controlados - Nas condições do MCR 13.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento sujeitas a subvenção da União,
sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), contratadas nas condições
vigentes para os programas de que trata o MCR 13, na forma das Resoluções nº 3.865, de 7 de junho de
2010, e nº 3.896, de 17 de agosto de 2010.
5-C - Operações de Comercialização
6.2.40.30-7 Montante total liberado para operações de comercialização com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.31-4, 6.2.40.32-1 e 6.2.40.33-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de
comercialização lastreadas em recursos da poupança rural (MCR 6-4).
7
MCR - DOCUMENTO 24
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Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 79
6.2.40.31-4 Operações de comercialização - Recursos controlados - Vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização sujeitas a subvenção da
União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), concedidas a
beneficiários do Pronaf.
6.2.40.32-1 Operações de comercialização - Recursos controlados - Outras operações admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização sujeitas a
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros (recursos controlados), inclusive
aquelas ao amparo da Resolução nº 3.906/2010. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.40.33-8 Operações de comercialização - Recursos não controlados.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização contratadas a taxas livres
(recursos não controlados).
5-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.40-0 Montante total liberado para demais operações admitidas com recursos da poupança rural.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.2.40.41-7, 6.2.40.42-4, 6.2.40.43-1, 6.2.40.44-8, 6.2.40.45-5, 6.2.40.46-2, 6.2.40.47-9, 6.2.40.48-6 e
6.2.40.99-8, que compõem a totalidade dos recursos liberados para aplicações nas demais operações
admitidas com recursos da poupança rural (MCR 6-4).
6.2.40.41-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Poup.
6.2.40.42-4 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR).
6.2.40.43-1 Operações de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização, beneficiamento ou
industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade.
6.2.40.44-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito para integralização das cotas-
partes de agricultores cooperativados.
6.2.40.45-5 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.40.46-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 1º,
inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.40.47-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e
§§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao
amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção.
6.2.40.48-6 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 3.576/2008.
Informar o montante de recursos liberados para aplicação em operações renegociadas ao amparo do art. 4º,
§ 3º, da Resolução nº 3.576, de 29/5/2008, relativamente a operações de custeio rural efetuadas com
recursos da poupança rural, contratadas originalmente a taxas de juros livres.
8
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 80
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Montante total liberado para operações com Recursos de Fundos Constitucionais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.50, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos de fundos constitucionais.
6.2.50.10-8 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.50.20-1 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.50.31-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.50.32-8 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.50.33-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.50.40-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.50.50-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.50.60-3 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.2.60.00-2 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.60, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.2.60.10-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.60.20-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.60.31-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
9
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 81
6.2.60.32-5 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.60.33-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.60.40-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.60.50-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.60.60-0 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Montante total liberado para operações com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.70, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.2.70.10-2 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.70.20-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.70.31-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.70.32-2 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.70.33-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.70.40-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.70.50-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.70.60-7 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.70.
10
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 82
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Montante total liberado para operações com Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.80, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.2.80.10-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.80.20-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.80.31-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.80.32-9 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
6.2.80.33-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.80.40-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.80.50-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.80.60-4 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.80.
10 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Montante total liberado para operações com Recursos de Outras Fontes.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.2.99, que compõem a totalidade dos recursos liberados para operações de crédito rural
lastreadas em recursos de outras fontes não discriminadas neste anexo.
6.2.99.10-7 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.99.20-0 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.99.31-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.2.99.32-7 Operações de comercialização - EGF.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização na modalidade Empréstimos
do Governo Federal (EGF).
11
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 83
6.2.99.33-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para as demais operações de comercialização.
6.2.99.40-6 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à agroindústria.
6.2.99.50-9 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para integralização das cotas-partes de
agricultores cooperativados.
6.2.99.60-2 Repasse a Cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a cooperativas.
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem nos demais códigos
iniciados em 6.2.99.
11 - Controle de Programas Especiais
6.6.00.00-2 Montante total liberado para operações relativas aos Programas Especiais.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
6.6.10.00-9 e 6.6.20.00-6, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com
beneficiários do Pronaf e do Pronamp.
11-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.00-9 Montante total liberado para operações do Pronaf.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.6.10, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do
Pronaf.
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
11-B - Aplicações no Pronamp por Fonte de Recursos
6.6.20.00-6 Montante total liberado para operações do Pronamp.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos
iniciados em 6.6.20, que compõem a totalidade dos recursos liberados em operações com beneficiários do
Pronamp.
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
12
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 84
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VII
Remessa do Documento
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 85
Instituição Financeira
Posição Informada (mm/aaaa)
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/_ ___
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, Saldos das Aplicações e
Liberações dos Recursos - Informações Mensais - Documento 24 do MCR.
Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural (MCR),
encaminhamos em anexo as planilhas abaixo, assinaladas com “X”, as quais estão sendo enviadas também em arquivo
eletrônico para o endereço [email protected], nesta data:
Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2
Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4
2. Informamos, ainda, que (assinalar com “X” uma das opções abaixo):
Estamos encaminhando, nesta data, as planilhas eletrônicas correspondentes aos Anexos V e VI para o endereço [email protected]
Não registramos saldos ou liberações referentes às operações de crédito rural
3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total compatibilidade das
posições com os registros contábeis desta instituição financeira.
Local
Data
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Responsável Técnico - Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VIII
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-2
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 86
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/ ____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir
(Quadro 5-A do Documento 24 do MCR - Anexo II):
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-2-15 Valor (R$)
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6)
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7)
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5)
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2)
5.1.00.00-8 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6 -2-16, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) Valor (R$)
a
MCR 6-2-15-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
b
MCR 6-2-15-“b” - Pagamento de multa correspondente a 40% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.1.00.00-8)
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IX
Comunicação de Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa - MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 87
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/ ____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Recolhimento de Deficiências ou Pagamento de Multa.
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação, conforme indicado a seguir
(quadro 5-A do Documento 24 do MCR - Anexo III):
5-A - Deficiência Apurada - MCR 6-4-11 Valor (R$)
5.2.10.00-8 Deficiência ref. à Subexigibilidade - Op. de Crédito Rural (MCR 6-4-7 “a”)
5.2.20.00-5 Deficiência referente à Faculdade (MCR 6-4-7-“b”)
5.2.00.00-1 DEFICIÊNCIA TOTAL
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6 -4-12, solicita-se a essa Autarquia que proceda a os devidos
registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o recolhimento ou pagamento do valor devido mediante
débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____), conforme a
opção assinalada abaixo:
Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) Valor (R$)
a
MCR 6-4-11-“a” - Recolhimento correspondente a 100% do valor da “DEFICIÊNCIA
TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
b
MCR 6-4-11-“b” - Pagamento de multa correspondente a 20% do valor da
“DEFICIÊNCIA TOTAL” (código 5.2.00.00-1)
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-4-12.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO X
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-2
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 88
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/ ____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) - Verificação do período
____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco Central do
Brasil (MCR 6-5).
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos
pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do Documento 24 do MCR - Anexo II):
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.1.10.01-2 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6) - Recursos Transferidos
5.1.20.01-9 Deficiência ref. à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7) - Recursos Transferidos
5.1.30.01-6 Deficiência ref. à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-5) - Recursos Transferidos
5.1.40.01-3 Deficiência ref. à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2) - Recursos Transferidos
5.1.00.01-5 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6 -5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.1.00.02-2
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) - 40% do
valor do código 5.1.00.01-5
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6-2-16.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor
1
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO XI
Comunicação de Pagamento de Multa - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-4
Carta-Circular nº 3.468, de 8 de outubro de 2010 89
Instituição Financeira
CNPJ
Nome
(Carta ou Ofício) nº _______/ ____
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
SBS - Quadra 3 - Edifício Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
FAX (61) 3414.2851
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidade de Aplicação dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) - Verificação do
período ____/____ - Pagamento de multa referente à deficiência de aplicação dos recursos transferidos pelo Banco
Central do Brasil (MCR 6-5).
Nos termos das informações prestadas no Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR) -
posição informada do mês de junho de ____, relativa ao período de cumprimento de 1º de julho de ____ a 30 de junho
de ____, esta instituição financeira comunica que incorreu em deficiência de aplicação relativa aos recursos transferidos
pelo Banco Central do Brasil, conforme indicado a seguir (Quadro 5-B do Documento 24 do MCR - Anexo III):
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.01-8 DEFICIÊNCIA TOTAL - Recursos Transferidos
2. Em conseqüência, e na forma do MCR 6 -5-1-“g” e 6-5-4, solicita-se a essa Autarquia que proceda aos
devidos registros/lançamentos para que esta instituição financeira efetue o pagamento de multa no valor devido
mediante débito em nossa conta Reservas Bancárias, no primeiro dia útil de agosto do corrente ano (__/__/____),
conforme indicado a seguir:
5-B - Deficiência Apurada - Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - MCR 6-5-4 Valor (R$)
5.2.00.02-5
Multa incidente sobre os Recursos Transferidos (MCR 6-5-1-“g” e MCR 6-5-4) - 20% do
valor do código 5.2.00.01-8
Local: Data:
Assinaturas Autorizadas, conforme disposto no MCR 6 -4-12.
Assinatura:
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Nome:
Diretor