Vigente Impacto Alto Norma
14/07/2022
#22302

Resolução CVM 160

A Resolução CVM 160 disciplina ofertas públicas de valores mobiliários, com registro, informação, distribuição e negociação posterior conforme os sujeitos e a operação.

Resumo

Perguntas e respostas

Qual é o alcance de responsabilidade pela publicidade?
Ofertante e líder respondem pelo cumprimento da seção de publicidade, sem afastar a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta inicial de instrumentos de capital com análise conveniada?
O ofertante e o líder que optarem pelo rito automático para oferta inicial de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações ou certificados de depósito desses valores devem utilizar emissor registrado e em fase operacional, obter análise prévia por entidade autorreguladora autorizada pela CVM mediante convênio e apresentar prospecto e lâmina, além do art. 27. Essa hipótese não exige destinatários profissionais ou qualificados como restrição própria do inciso I, mas não inclui automaticamente BDR iniciais, que têm disciplina específica. Emissor pré-operacional não pode usar essa via conveniada: sua oferta inicial segue o ordinário e é restrita a qualificados. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, I, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Emissor registrado e operacional. Análise prévia por autorreguladora autorizada e conveniada. Apresentar prospecto, lâmina e documentação do art. 27. Preservar a rota própria de BDR e a exclusão de emissor pré-operacional. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de agentes, documentos e encerramento da oferta?
Convênio é o acordo de cooperação técnica entre CVM e entidade autorreguladora para a análise de requerimento de registro de oferta pública, nos termos do Capítulo IX. Coordenador líder é a instituição intermediária que conduz a oferta em nome do ofertante e recebe as comunicações da CVM; coordenadores são as intermediárias signatárias do contrato de distribuição nessa qualidade e registradas na CVM conforme regulamentação específica. O documento de aceitação formaliza a aceitação dos termos e condições pelo investidor, incluindo reserva e ordem de subscrição ou aquisição, em caráter irrevogável, ressalvadas as hipóteses de suspensão, modificação e cancelamento da resolução. Documentos da oferta abrangem as informações elaboradas pelo ofertante ou coordenadores para potenciais investidores: prospecto, lâmina, documentos do requerimento, aviso ao mercado, anúncio de início, material publicitário, suporte às apresentações e quaisquer outros documentos que possam influenciar a decisão de investimento. EGEM, emissor pré-operacional, EFRF, investidor profissional e investidor qualificado seguem as classificações regulatórias referidas nos incisos VI a VIII, X e XI. A oferta encerra-se após a distribuição de todos os valores mobiliários, inclusive lote adicional e eventual exercício do lote suplementar, ou, na distribuição parcial, após o cancelamento do saldo não colocado, e com a publicação do anúncio de encerramento.
Em que condições e com quais exigências deve-se advertir sobre o material publicitário e encaminhá-lo à CVM?
Se utilizado material publicitário após a oferta estar a mercado, ofertante e coordenador líder devem assegurar referência expressa ao seu caráter publicitário, para que não se confunda com o prospecto, e advertência de que se trata de investimento de risco. Nas ofertas em que a divulgação de prospecto é obrigatória, o material também deve afirmar que foi divulgado prospecto preliminar ou definitivo, conforme o caso, indicar onde obtê-lo e destacar: “Leia o prospecto antes de aceitar a oferta e em especial a seção dos fatores de risco”. Em material audiovisual, advertências orais devem preservar clareza e destaque; advertências escritas devem ter fonte adequada à leitura. A utilização independe de aprovação prévia da SRE, mas o material publicitário deve ser encaminhado à CVM em até um dia útil após a utilização. As demais instituições do consórcio respondem pelas infrações a que deem causa, sem afastar a responsabilidade do ofertante e líder pela seção. Utilização de material publicitário de oferta pública após o início do período de oferta a mercado. Identificar expressamente a publicidade e advertir sobre risco. Quando prospecto for obrigatório, indicar sua divulgação, modo de obtenção e advertência literal em destaque. Conservar clareza, destaque e legibilidade das advertências audiovisuais. Encaminhar o material à CVM em até um dia útil após o uso, sem exigir aprovação prévia. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de investidores profissionais e qualificados?
As categorias remetidas pela CVM 160 seguem os arts. 11 a 13 da CVM 30. São profissionais: instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB; seguradoras e sociedades de capitalização; entidades abertas e fechadas de previdência complementar; pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões e declaração escrita no termo próprio; fundos de investimento; clubes com carteira gerida por administrador de carteira autorizado pela CVM; assessores de investimento, administradores de carteira, analistas e consultores autorizados pela CVM, quanto a recursos próprios; investidores não residentes; e fundos patrimoniais. São qualificados os profissionais e, alternativamente: pessoas naturais ou jurídicas com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão e declaração escrita no termo próprio; pessoas naturais aprovadas em exames ou certificações aprovados pela CVM para registro de assessores, administradores de carteira, analistas ou consultores, quanto a recursos próprios; e clubes geridos por um ou mais cotistas que sejam qualificados. Os RPPS da União, estados, Distrito Federal e municípios só são profissionais ou qualificados quando assim reconhecidos pela regulamentação do órgão federal competente. Valor financeiro isolado não substitui o termo escrito quando exigido, e as categorias não se deduzem da composição de um grupo empresarial.
Em que condições e com quais exigências deve-se assegurar coordenação registrada e habilitação das intermediárias?
A distribuição pública dirigida a investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil e abrangida pelo art. 4º deve contar com ao menos uma entidade registrada na CVM para atuar como coordenador de ofertas de valores mobiliários, conforme regulamentação específica. As demais instituições intermediárias que integrem o consórcio devem estar habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Realização ou participação em distribuição pública abrangida pelo art. 4º. Contar com ao menos uma entidade registrada para coordenar ofertas. As demais intermediárias do consórcio devem estar habilitadas ao sistema de distribuição. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições do prospecto na esfera de cada participante?
Emissor, ofertante, instituições participantes do consórcio e demais pessoas vinculadas devem observar as condições estipuladas no prospecto em suas respectivas esferas de competência, inclusive após o encerramento da oferta. O comando conserva as condições próprias da oferta; não impõe a cada participante todas as atribuições de outro papel. Participação na oferta e atribuição compreendida na esfera de competência do agente, inclusive após seu encerramento. Cumprir as condições do prospecto que caibam à esfera de competência de cada agente. Manter a observância após o encerramento quando a condição ainda produzir efeitos. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se resguardar a consulta sigilosa a potenciais investidores profissionais?
Ofertantes e intermediárias que ajam em seu nome podem consultar sigilosamente potenciais investidores profissionais para apurar viabilidade ou interesse em eventual oferta pública, mesmo antes do protocolo do registro. Pessoas contratadas pelos ofertantes que trabalhem com eles ou os assessorem podem realizar essa consulta somente até o protocolo. A consulta, seus documentos e apresentações não podem vincular as partes: são vedadas realização ou aceitação de ofertas, pagamento ou recebimento de quaisquer valores, bens ou direitos entre elas. Quem consulta deve obter compromisso do interlocutor de manter sigilo sobre as informações recebidas e a possibilidade de oferta até a divulgação do aviso ao mercado ou do anúncio de início. Deve também manter à disposição da CVM a lista que identifique cada consultado, com data e hora da consulta, e as apresentações e materiais utilizados, por cinco anos após o encerramento da oferta, conforme art. 83, XV. Realização da consulta de viabilidade ou interesse em eventual oferta pública de que trata o art. 6º, destinada a potenciais investidores profissionais. Restringir a consulta aos potenciais profissionais e aos agentes autorizados; contratados do ofertante somente podem realizá-la até o protocolo. Não vincular as partes, realizar ou aceitar ofertas, nem transferir valores, bens ou direitos. Obter compromisso de sigilo sobre as informações e a possível oferta até o aviso ao mercado ou anúncio de início. Manter à disposição da CVM identificação dos consultados, data, hora, apresentações e materiais por cinco anos após o encerramento. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se restringir a informação reservada à preparação da oferta?
Do início da janela de abstenção até a divulgação do aviso ao mercado, ofertante, instituições do consórcio e contratados que trabalhem com eles ou assessorem a oferta devem limitar estritamente a revelação e a utilização das informações relativas à oferta aos fins da sua preparação e advertir os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida. Período entre o marco inicial de abstenção do art. 11, I, e a divulgação do aviso ao mercado. Limitar revelação e uso das informações aos fins de preparação. Advertir cada destinatário sobre o caráter reservado das informações transmitidas. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de etapas da oferta, ofertantes e pessoas vinculadas?
Material publicitário é a comunicação de ampla disseminação com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral para promover subscrição ou aquisição, incluindo cartas, anúncios, avisos, mensagens, meios impressos, audiovisuais ou eletrônicos; comunicação eletrônica de massa inclui páginas de redes, programas, aplicativos de mensageria e redes sociais. Oferta a mercado é o período em que cabem esforços de venda e reservas, iniciado pelo aviso ao mercado quando houver e abrangendo a distribuição. O ofertante é o emissor na distribuição primária, o vendedor por sua própria conta na secundária e, na oferta primária de cotas, o administrador e o gestor do fundo. O período de distribuição começa somente após registro e anúncio de início, cumulativamente, e termina com os atos de encerramento. Pessoas vinculadas são os controladores diretos ou indiretos e administradores de participantes do consórcio, emissor ou ofertante, seus cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente e, quando atuem na emissão ou distribuição, as demais pessoas vinculadas definidas na regulamentação das operações em mercados regulamentados. Bookbuilding é a coleta de intenções para precificar, nos termos do art. 61, § 2º, e não se confunde com o recebimento de reservas. Prospecto abrange preliminar e definitivo ou só definitivo quando não previsto o preliminar; o definitivo é requisito de início da distribuição quando aplicável, e o preliminar é disponibilizado ao público conforme art. 20. Público investidor em geral abrange pessoas naturais e jurídicas, fundos, veículos coletivos ou universalidades de direitos e qualquer entidade destinatária, inclusive conjuntos por classe, categoria ou grupo. SPAC é emissora pré-operacional constituída exclusivamente para participar futuramente do capital de sociedade operacional preexistente. Venda a descoberto é venda por investidor sem titularidade das ações ou cuja titularidade decorra de empréstimo ou contrato equivalente. Na remissão à CVM 35, art. 2º, XII, a lista adicional compreende administradores, funcionários, operadores e prepostos do intermediário em intermediação ou suporte; assessores que lhe prestem serviços; profissionais com contrato diretamente ligado à intermediação ou suporte; controladores naturais; sociedades controladas pelo intermediário ou vinculados; cônjuges, companheiros e filhos menores dos agentes das alíneas a a d; e clubes ou fundos de maioria de cotas de vinculados, salvo gestão discricionária por terceiros não vinculados. Essa lista adicional somente alcança quem esteja atuando na emissão ou distribuição, conforme o inciso XVI da CVM 160; a exceção do fundo ou clube não elimina as hipóteses próprias e independentes da lista principal.
Em que condições e com quais exigências deve-se assegurar tratamento equitativo na oferta?
A oferta pública deve assegurar tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes; admite-se prioridade aos atuais titulares dos valores ofertados, sem prejuízo dos arts. 49 e 61. Condução de oferta pública de distribuição. Assegurar condições equitativas aos destinatários e aceitantes. A prioridade aos atuais titulares é permitida, observadas as regras do plano de distribuição e da formação de preço. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta subsequente de instrumentos de capital de egem?
A oferta subsequente de ações, bônus, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados desses valores de emissor enquadrado como EGEM pode seguir o rito automático se destinada exclusivamente a profissionais ou, alternativamente, inclusive ao público em geral com prospecto e lâmina. O enquadramento EGEM exige os critérios e declaração regulatórios, não se presume pelo porte empresarial ou volume isolado da oferta. Devem ser cumpridas as exigências do art. 27 e os impedimentos materiais de rito ordinário que se apliquem. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. A condição EGEM deve ser declarada no pedido de registro da oferta pública, em documento assinado pelo diretor de relações com investidores do titular desse enquadramento, contendo a declaração de atendimento dos requisitos de negociação das ações e de tempestividade das informações periódicas e a memória de cálculo do valor das ações em circulação no marco indicado. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, III, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Distinguir a oferta exclusivamente profissional da que inclua outros investidores; nesta, apresentar prospecto e lâmina. Cumprir o art. 27. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de ofertas não sujeitas e registro voluntário?
Não se sujeitam à CVM 160: (I) ofertas iniciais e subsequentes de cotas de fundos fechados exclusivos, conforme regulamentação específica; (II) ofertas subsequentes exclusivamente a cotistas do próprio fundo, quando fundo ou classe tenha menos de cem cotistas na data da oferta e as cotas não sejam admitidas a negociação em mercado organizado; (III) valores decorrentes de plano de remuneração destinado a administradores, funcionários e pessoas naturais que prestem serviços ao emissor ou à sua coligada, controlada ou controladora, e entidades sem fins lucrativos por ele mantidas; (IV) lote único e indivisível destinado a um único investidor; (V) valores oferecidos em permuta no âmbito de OPA, admitidos à negociação em mercados organizados brasileiros, sem afastar a norma específica de OPA; (VI) ofertas iniciais ou subsequentes de valores emitidos e admitidos em mercados organizados estrangeiros, liquidados no exterior em moeda estrangeira e adquiridos por profissionais residentes no Brasil por conta no exterior, com vedação à posterior negociação desses ativos em mercados regulamentados brasileiros; e (VII) ações da União, estados, Distrito Federal, municípios e demais entidades da administração pública quando, cumulativamente, a oferta não vise ao público em geral e ocorra em leilão organizado por administradora de mercado organizado nos termos da legislação de licitações e contratos administrativos. Essas ofertas podem ser submetidas prévia e voluntariamente a registro, pelo rito adequado ao valor mobiliário e público-alvo. A exclusão não afasta a proibição de material publicitário nem os limites próprios do lote único previstos nos §§ 2º a 4º.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta inicial de cotas de fundo fechado não exclusivo?
A oferta inicial de cotas de fundo fechado não exclusivo pode seguir o automático se destinada exclusivamente a profissionais, exclusivamente a qualificados ou inclusive ao público em geral com análise prévia conveniada. Aplicam-se as exigências do art. 27, mas cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados não exigem prospecto nem lâmina. Para ofertas a profissionais, revenda a qualificados após seis meses e ao público geral após um ano do encerramento; para ofertas a qualificados, revenda ao público geral após seis meses; para público geral com convênio, não há a restrição própria do art. 86. As possibilidades de revenda devem respeitar adicionalmente o público-alvo de cada classe no regulamento do fundo e na regulamentação aplicável. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, VI, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Fundo fechado não exclusivo e oferta inicial. Respeitar as alternativas de público; público geral exige análise prévia conveniada. Aplicar a dispensa de prospecto e lâmina somente ao fundo financeiro fechado exclusivamente para qualificados. Aplicar os períodos de revenda e o público-alvo de cada classe, com as exceções normativas. Inciso VI com redação da CVM 180, vigente desde 03/04/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se submeter a oferta pública a registro prévio ou dispensa da CVM?
A oferta pública de distribuição destinada a investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil deve, previamente, ser registrada ou objeto de dispensa junto à CVM, observados o âmbito do art. 1º, parágrafo único, e o art. 43. Oferta pública de distribuição dirigida a investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil. Submeter previamente a oferta a registro na CVM pelo rito pertinente ou obter a dispensa cabível; o pedido de dispensa não equivale à sua concessão. Ofertas regidas expressamente por regulamentação específica diversa e hipóteses excluídas do art. 8º. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se preservar estrutura, ordem e legibilidade do prospecto?
Ofertante e coordenador líder devem apresentar o prospecto na ordem estabelecida no anexo aplicável, com disposição que facilite a leitura e caracteres legíveis. Seções e subseções do anexo não podem ser suprimidas, alteradas, renomeadas nem ter sua ordem modificada. Seções adicionais não previstas no anexo somente podem ser acrescentadas depois das mandatórias. Prospecto obrigatório ou prospecto divulgado voluntariamente nas hipóteses do art. 9º. Manter todas as seções e subseções obrigatórias, sem supressão, alteração, renomeação ou reordenação. Incluir seções adicionais depois das obrigatórias e manter apresentação e fonte legíveis. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: dívida de emissor frequente de renda fixa?
Debêntures não conversíveis ou não permutáveis em ações e outros valores representativos de dívida de EFRF podem seguir o automático em oferta exclusivamente a profissionais ou, alternativamente, inclusive ao público em geral com prospecto e lâmina, além do art. 27. Na alternativa profissional, a revenda para qualificados somente é admitida após três meses do encerramento e para o público em geral após seis meses. Na alternativa que inclua o público em geral, não há restrição de revenda própria dessa rota no art. 87. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. EFRF, pelo art. 38-A da Resolução CVM 80, é alternativamente um EGEM ou quem reúna cumulativamente: registro na categoria A ou B há mais de 24 meses e fase operacional; cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas submetidas ao rito ordinário do mesmo valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões ou em pelo menos duas ofertas. Nesse histórico incluem-se títulos de securitização com lastro único em que o próprio titular da condição tenha sido devedor. O art. 38-A, II, b, exige cumprimento das obrigações periódicas e não repete a palavra tempestivamente do art. 38, II. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. A condição EFRF deve ser declarada no pedido de registro da oferta pública em documento assinado pelo diretor de relações com investidores do titular desse enquadramento: se pela alternativa EGEM, a declaração deve conter o atendimento dos requisitos de negociação das ações e tempestividade das informações periódicas e a memória de cálculo do valor das ações em circulação; se pela alternativa do art. 38-A, II, deve conter declaração de registro A ou B há mais de 24 meses, fase operacional e cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses, além da memória de cálculo das ofertas ordinárias do mesmo valor de renda fixa realizadas nos últimos quatro exercícios sociais que comprove o montante mínimo ou a quantidade mínima de ofertas. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, IV, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Escolher a alternativa de público e apresentar prospecto e lâmina quando a oferta não seja exclusivamente profissional. Respeitar a revenda após três meses para qualificados e seis meses para o público geral na alternativa profissional, com as exceções descritas. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de intervenção da SRE na publicidade?
Por decisão motivada, a SRE pode exigir retificação ou cessação de publicidade ou suspender oferta pelo necessário a esclarecimentos e nova disseminação, sem prejuízo de apuração sancionadora.
Em que condições e com quais exigências deve-se elaborar lâmina autossuficiente e balanceada?
Nas ofertas em que a elaboração de prospecto seja exigida, ofertante e coordenador líder devem elaborar conjuntamente lâmina adicional e consistente com o prospecto, sintetizando características essenciais, natureza e riscos do emissor, garantias e valores mobiliários, e termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração de prospecto for dispensada. Deve ser útil à decisão, clara, concisa, precisa, efetiva e balanceada entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro; usar linguagem simples e não substituir a síntese solicitada por remissões ao prospecto; seguir tópicos e ordem dos Anexos F a J; e permitir leitura adequada em dispositivos móveis, programas e aplicativos. Os riscos devem ser específicos e relevantes à oferta, descritos para compreensão do investidor, sem declarações genéricas nem limitação de responsabilidade do ofertante ou seus agentes. Devem ser listados os cinco riscos principais, em ordem decrescente de materialidade, por probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; quando exigido pelo anexo, ambas as dimensões são expressas nos níveis menor, médio e maior. Oferta com prospecto exigível; os padrões de qualidade também regem a lâmina que seja utilizada. Elaborar conjuntamente e manter consistência com prospecto, conteúdo e ordem do modelo pertinente. Sintetizar características, termos, condições, garantias e riscos sem remeter a explicação necessária ao prospecto. Assegurar linguagem simples, precisão, equilíbrio e leitura móvel. Listar cinco riscos específicos por materialidade decrescente e usar escalas de probabilidade e impacto quando exigidas pelo modelo. A lâmina não é obrigatória nas ofertas em que a elaboração de prospecto esteja dispensada. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos específicos e materiais no prospecto?
Os principais riscos do prospecto devem ser específicos ao valor mobiliário, oferta, emissor e terceiro garantidor e materiais para a decisão de investimento. O ofertante avalia materialidade pela probabilidade e magnitude do impacto negativo, descrevendo adequadamente como cada fator pode afetar emissor, valor e garantidor. Quando houver formulário de referência exigível, a materialidade dos riscos do emissor deve ser compatível com ele. Admite-se a escala qualitativa menor, médio e maior para expressar materialidade. Os fatores são apresentados em ordem decrescente, a partir do de maior materialidade. Elaboração de prospecto obrigatório ou voluntário sob a Seção III. Avaliar materialidade por probabilidade e magnitude do impacto e descrever efeitos específicos. Compatibilizar riscos do emissor com formulário de referência exigível. Ordenar do mais ao menos material; a escala qualitativa é facultativa no prospecto. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta subsequente de bdr patrocinados i e ii com ações?
A oferta subsequente de BDR patrocinados níveis I ou II com lastro em ações pode seguir o registro automático pelo inciso III-A, com as exigências do art. 27. O público é exclusivamente profissional por força do art. 25, § 2º, e deve também respeitar as restrições de qualificação da oferta pública estrangeira do lastro. A regra não autoriza oferta inicial automática desses BDR nem afasta suas restrições específicas de negociação em mercados regulamentados. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, III-A, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Limitar a hipótese a oferta subsequente de BDR patrocinado I ou II lastreado em ações. Dirigir a profissionais e respeitar a qualificação exigida no exterior. Cumprir o art. 27 e as restrições específicas de BDR. Inciso III-A incluído pela CVM 183, vigente desde 01/06/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar os padrões das comunicações sobre a oferta?
Depois do início do período de oferta a mercado, ofertante, instituições do consórcio e contratados que trabalhem com eles ou os assessorem podem dar ampla publicidade à oferta: divulgar prospecto e lâmina; material explicativo ou educacional útil ao entendimento do valor mobiliário e ao acompanhamento do investimento, incluindo vencimentos, cálculo e calendário de juros, indexadores, vencimento antecipado, recompra e assembleias; material publicitário; apresentações e seus suportes; e entrevistas. Os remetentes devem identificar-se, fornecer contato, explicitar a ligação com ofertante e instituição do consórcio e informar que participam ou esperam participar dos esforços de venda. Toda comunicação deve ser consistente com prospecto e informações periódicas requeridas do emissor, usar linguagem serena e moderada e preservar qualidade, transparência e equidade de acesso. É vedado omitir ou representar inadequadamente riscos, afastar a responsabilidade dos responsáveis pelas informações, afirmar que não se trata de oferta pública ou que a comunicação é confidencial, sugerir anuência tácita a reserva ou ordem por linguagem contratual ou divulgar informação falsa, imprecisa ou enganosa. Tabelas, gráficos, diagramas, imagens e mapas devem facilitar compreensão de informações essenciais; conter legendas claras e hipóteses quando existirem; usar eixos, grandezas e variáveis de modo justo e sem viés, com escalas idênticas nas comparações entre figuras; e incluir imagens somente quando úteis a aspecto relevante. A permissão não exige aprovação prévia da SRE, mas o material publicitário obedece ainda às advertências e ao envio obrigatório do § 6º. Comunicação sobre oferta pública após o início do período de oferta a mercado. Identificar remetente, contato, vínculos e participação atual ou esperada nos esforços de venda. Manter consistência informacional, linguagem serena, transparência e acesso equitativo. Não omitir riscos, afastar responsabilidades, negar o caráter público, impor confidencialidade ou sugerir aceitação tácita, nem usar informação falsa, imprecisa ou enganosa. Usar gráficos e imagens apenas com utilidade, legendas e hipóteses claras, escalas justas e idênticas para comparação. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se assegurar qualidade informacional e documentar a diligência?
O ofertante responde pela suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade dos documentos da oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a oferta pública. O coordenador líder deve adotar todas as cautelas e elevados padrões de diligência, respondendo por falta de diligência ou omissão, para assegurar a qualidade das informações do ofertante, inclusive informações periódicas e eventuais da atualização do registro do emissor e estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, se aplicável, possibilitando decisão fundamentada. Na oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante relativa às informações do emissor é somente a de diligência do § 1º; a ressalva não reduz sua responsabilidade pelas demais informações próprias. O líder e, nessa hipótese específica, também o ofertante devem manter à disposição da CVM a comprovação da diligência por cinco anos após o encerramento da oferta, nos termos do art. 83, XV. Participação como ofertante ou líder em oferta pública de distribuição. O ofertante responde pela qualidade dos documentos e informações de mercado. O líder aplica todas as cautelas e diligência elevada, abrangendo informações periódicas, eventuais e estudo de viabilidade quando aplicável. Aplicar a responsabilidade limitada à diligência somente às informações do emissor na oferta secundária da hipótese expressa. O líder e o ofertante nessa hipótese mantêm comprovação à disposição da CVM por cinco anos após o encerramento. Em oferta secundária por não emissor nem controlador, o ofertante responde pelas informações do emissor sob o padrão de diligência do § 1º; mantém responsabilidade própria pelas demais informações. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se requerer o registro e apresentar a documentação conjuntamente?
O ofertante e o coordenador líder devem requerer conjuntamente à CVM o registro da oferta pública de distribuição e submeter os documentos do pedido e da concessão pelos meios e formatos eletrônicos especificados pela autarquia. O rito e a documentação dependem da natureza do emissor, do valor mobiliário e dos investidores destinatários; a qualidade de intermediário ou a atuação em distribuição não transforma a instituição em emissor ou ofertante por si só. Pretensão de registrar oferta pública de distribuição. Ofertante e líder requerem conjuntamente. Submeter eletronicamente a documentação pertinente à natureza do emissor, valor e público. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta subsequente de instrumentos de capital e bdr iii?
Na oferta subsequente de ações, bônus, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, certificados desses valores ou BDR patrocinados nível III com lastro em ações de emissor operacional, ofertante e líder podem utilizar o automático em três alternativas: exclusivamente a profissionais; exclusivamente a qualificados com prospecto e lâmina; ou inclusive ao público em geral com análise prévia por autorreguladora autorizada em convênio. Aplicam-se os documentos do art. 27 e as restrições próprias de BDR, inclusive a qualificação imposta à oferta estrangeira do lastro. Oferta subsequente sujeita a estudo de viabilidade obrigatório observa a rota ordinária do art. 28, II, a; a expansão de público não decorre apenas de já ter havido oferta anterior. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, II, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Preservar a fase operacional e os instrumentos enumerados, incluindo apenas BDR patrocinado III lastreado em ações nesta hipótese. Escolher e satisfazer uma das três alternativas de público e documentação/análise. Observar a obrigação de estudo de viabilidade quando houver e as restrições adicionais de BDR. Inciso II na redação da CVM 183, vigente desde 01/06/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar os documentos nos canais obrigatórios?
As divulgações exigidas pela resolução, inclusive prospecto preliminar quando houver e definitivo quando devido, devem ser feitas com destaque e acesso irrestrito nas páginas do ofertante; do fundo cujas cotas sejam ofertadas, quando aplicável; de cada instituição do consórcio, admitida remissão ao site do líder apenas para participantes que não sejam coordenadores; das administradoras de mercados organizados em que os valores do emissor sejam negociados, quando aplicável; e da CVM. Outros meios e mídias digitais podem ser usados adicionalmente. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão. Envolvido sem página própria em português fica dispensado de divulgar o prospecto em sua página somente quando as precauções do ofertante e do consórcio sejam suficientes à ampla publicidade dos prospectos. Se um ou mais ofertantes forem pessoas naturais, nomes e endereços podem ser omitidos dos anúncios de início e encerramento desde que constem completos, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo. Divulgação exigida pela Resolução CVM 160, observada a exigibilidade de cada documento. Usar todos os canais aplicáveis com destaque e sem restrições de acesso. Restringir a remissão à página do líder aos participantes que não sejam coordenadores. Divulgar fora do pregão sempre que possível. Aplicar as dispensas de página própria e de identificação pessoal somente se atendidas as condições descritas. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder. Dispensa de publicação do prospecto pelo envolvido sem página própria em português somente quando preservada ampla publicidade pelas precauções do ofertante e consórcio. Nome e endereço de ofertante pessoa natural podem ser omitidos dos anúncios se completos nos prospectos preliminar e definitivo. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: dívida de emissor operacional registrado a ou b?
Debêntures não conversíveis ou não permutáveis em ações e outros valores de dívida de emissor operacional registrado A ou B podem usar o automático: exclusivamente para profissionais; exclusivamente para qualificados; ou inclusive para o público em geral em uma das alternativas de análise prévia conveniada, reabertura de série de títulos idênticos aos de oferta pública anterior ao público geral exceto pela taxa de remuneração e com o mesmo vencimento, ou título padronizado conforme modelo de autorreguladora previamente aprovado pela CVM. Aplicam-se os documentos do art. 27, sem tornar a reabertura ou a padronização cumulativa com a análise conveniada. Na oferta profissional, revenda a qualificados após seis meses e ao público geral após um ano do encerramento; na qualificada, ao público geral após seis meses; na alternativa ao público geral, sem restrição própria de revenda pelo art. 87. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, V, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Emissor operacional e registrado A ou B; dívida nos instrumentos indicados. Preservar as três alternativas de público e, para público geral, as três rotas alternativas, com identidade dos títulos e mesmo vencimento na reabertura. Aplicar os períodos de revenda de seis meses/um ano ou seis meses, conforme a oferta, sem reiniciar indevidamente a contagem. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: oferta subsequente de cotas de fundo fechado não exclusivo?
A oferta subsequente de cotas de fundo fechado não exclusivo pode usar o automático exclusivamente para profissionais ou exclusivamente para qualificados. Para alcançar o público em geral, deve alternativamente haver oferta anterior analisada previamente pela CVM, sem ampliação do público-alvo do fundo nem alteração da política de investimento desde então, ou análise prévia da nova oferta por autorreguladora autorizada em convênio. Cumpre-se o art. 27, com dispensa de prospecto e lâmina para fundo financeiro fechado exclusivamente a qualificados. A oferta profissional permite revenda a qualificados após seis meses e ao público geral após um ano do encerramento; a qualificada, ao público geral após seis meses; nas alternativas ao público geral, não há restrição própria do art. 86. Permanecem o público-alvo do fundo ou classe e a regulamentação específica aplicável. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, VII, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Não presumir que toda oferta subsequente já pode alcançar o público geral. Para público geral, comprovar oferta anterior analisada pela CVM e ausência de ambas as mudanças ou obter análise conveniada da nova oferta. Preservar documentação, dispensa restrita a fundo financeiro fechado e períodos de revenda próprios. Inciso VII substituído pela CVM 180, vigente desde 03/04/2023; não se aplica a redação original mais restrita. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se incluir as informações e qualificações do prospecto?
No prospecto exigido ou divulgado voluntariamente nos termos do art. 9º, ofertante e coordenador líder devem apresentar sem omissões relevantes, imprecisões ou indução a erro: oferta e seus termos e condições; valores mobiliários e direitos; ofertante distinto do emissor; emissor e sua situação patrimonial, econômica e financeira; terceiros garantidores e sua situação patrimonial, econômica e financeira, quando existam; riscos principais do emissor, valor, oferta e garantidor; e terceiros destinatários dos recursos de oferta primária. O conteúdo mínimo considera emissor, operação, valor e público: Anexo A para ações, bônus de subscrição e certificados desses valores; B para debêntures e outras dívidas, inclusive conversíveis ou permutáveis, de emissor registrado A ou B, fora da securitização do Anexo E; C para cotas de fundos fechados exceto FIDC; D para FIDC; E para títulos de securitização de companhia securitizadora. A capa tem no máximo uma página A4 impressa, legível, direta e objetiva. A seção de Principais Características deve poder ser lida isoladamente, apresentar a natureza do emissor e os valores, ser coerente sem reproduções desnecessárias e ter no máximo quinze páginas A4 impressas. Havendo lote adicional ou opção de lote suplementar, informar a quantidade máxima adicional distribuível. Ativo sem procedimento ou documentação próprios exige o modelo ou combinação de modelos mais próximos, sem afastar conteúdo adicional exigível pela SRE. Na rota do art. 26, IX, a capa do prospecto definitivo e do preliminar, se usado, deve destacar o compromisso de alocar os recursos no projeto legalmente enquadrado e, quando exigível a aprovação ministerial prévia, o número e a data de publicação da portaria de aprovação do ministério setorial responsável. A redação literal do art. 17, § 8º, que menciona portaria e projeto aprovado, é preservada nas evidências. Sua aplicação no corte deve ser compatibilizada com o art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431, incluídos pela Lei 14.801: o regulamento estabelece os critérios de enquadramento e a lei dispensa aprovação ministerial prévia para projetos dos setores prioritários nele listados. O regulamento pode estabelecer critérios e medidas de incentivo a projetos com benefícios ambientais ou sociais relevantes e pode prever procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores com serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Portaria individual exigível, enquadramento setorial e compromisso de destinação são verificações distintas. A dispensa da aprovação individual não dispensa o enquadramento nem o compromisso de destinação e não equivale a dispensa de prospecto ou lâmina. Não se presume aprovação ou dispensa de projeto concreto nem se fabrica portaria ou retificação do texto oficial. O regulamento setorial referido no art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431 não foi fornecido: não se certificam a lista de setores, o procedimento aplicável ou o enquadramento/dispensa de um projeto concreto. Esse limite localizado não apaga a qualificação legal expressa nem suspende os demais comandos da oferta. Oferta em que seja exigido prospecto ou em que ele seja divulgado por opção nas hipóteses de dispensa. A aprovação ministerial prévia individual é dispensada, nos termos do art. 2º, § 9º, I, da Lei 12.431, para projeto de setor prioritário listado no regulamento, sem dispensa de enquadramento setorial, compromisso de destinação ou documentos da oferta; o § 10 permite disciplina de aprovação simplificada para serviços públicos de titularidade subnacional. Sem o regulamento não se afirma enquadramento nem dispensa de projeto concreto. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se restringir o público de ofertas de emissor não registrado e de BDR?
As ofertas públicas de valores mobiliários de emissores não registrados na CVM e as de BDR patrocinados níveis I e II com lastro em ações somente podem ser destinadas a investidores profissionais. Além das restrições brasileiras aplicáveis a cada modalidade, as ofertas de BDR devem observar, quanto à qualificação dos destinatários, as mesmas restrições da oferta pública no exterior dos valores que lhes dão lastro. A classificação de investidor no Brasil não afasta eventual restrição adicional do mercado de origem. Oferta pública de valores de emissor não registrado ou oferta de BDR, conforme a modalidade e o lastro. Destinar exclusivamente a profissionais as ofertas de emissor não registrado e de BDR patrocinados I e II lastreados em ações. Em qualquer programa de BDR, respeitar também a qualificação imposta à oferta estrangeira do lastro. Redação e inclusão pela CVM 183, arts. 3º e 5º, vigentes desde 01/06/2023; corte em 14/10/2026. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). A qualificação adicional imposta por eventual oferta estrangeira depende de seus termos e regime; não foi presumida nenhuma oferta concreta nem liberação genérica de público.
Qual é o alcance de publicidade à oferta?
Publicidade à oferta é qualquer comunicação destinada a despertar interesse na subscrição ou aquisição de determinados valores mobiliários ofertados ou por ofertar, independentemente do meio.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar a abstenção publicitária do emissor não ofertante?
O emissor dos valores mobiliários, mesmo sem ser ofertante, deve observar a abstenção publicitária do art. 11 a partir da data mais antiga entre a solicitação, pelo ofertante ou seus colaboradores ou assessores, das informações e documentos necessários aos documentos da oferta secundária e o trigésimo dia anterior ao protocolo do registro na CVM ou na autorreguladora autorizada. A abstenção alcança a publicidade da oferta, inclusive manifestações sobre o emissor, e termina no anúncio de encerramento, com as ressalvas dos arts. 12 e 35 e as divulgações admitidas nos §§ 1º e 2º do art. 11. Esse início não se confunde com a aprovação da oferta ou contratação do líder aplicável ao ofertante. Emissor não ofertante de valores mobiliários envolvidos em oferta pública, desde o primeiro marco temporal do art. 11, § 4º. Contar o início pelo primeiro entre solicitação dos documentos e trigésimo dia antes do protocolo. Respeitar a abstenção até o anúncio de encerramento e somente as exceções expressas. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Quais alternativas de público, enquadramento do devedor e negociação se aplicam à securitização do art. 26, VIII?
Títulos de securitização de companhia securitizadora registrada na CVM com créditos devidos por mais de um devedor ou por devedor único que não seja EFRF podem seguir o automático exclusivamente a profissionais ou a qualificados. Para alcançar inclusive o público em geral, exige-se alternativamente análise prévia conveniada ou reabertura de série com títulos idênticos aos de oferta pública anterior ao público geral, exceto a taxa de remuneração, incluindo mesmo instrumento de lastro, risco corporativo único e mesma data de vencimento. Para esse inciso, subsidiária integral com forma de SPE de securitizadora registrada é equiparada a companhia securitizadora registrada. Aplicam-se os documentos do art. 27. Revenda da oferta profissional: qualificados após seis meses e público geral após um ano do encerramento; da oferta qualificada: público geral após seis meses. As alternativas ao público geral não têm restrição própria do art. 86. O antigo item VIII, c, 3, está revogado; devedor único EFRF ou EGEM tem rota própria VII-A. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. Para testar a alternativa de devedor único não EFRF do art. 26, VIII, os critérios a seguir referem-se ao próprio devedor, não à securitizadora ou a outra empresa do grupo. EFRF, pelo art. 38-A da Resolução CVM 80, é alternativamente um EGEM ou quem reúna cumulativamente: registro na categoria A ou B há mais de 24 meses e fase operacional; cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas submetidas ao rito ordinário do mesmo valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões ou em pelo menos duas ofertas. Nesse histórico incluem-se títulos de securitização com lastro único em que o próprio titular da condição tenha sido devedor. O art. 38-A, II, b, exige cumprimento das obrigações periódicas e não repete a palavra tempestivamente do art. 38, II. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. Basta que o devedor satisfaça qualquer das alternativas de EFRF, inclusive EGEM, para que não satisfaça a hipótese de devedor único não EFRF do inciso VIII; nesse caso deve-se examinar a rota VII-A. A alternativa de mais de um devedor permanece separada. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, VIII, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Inciso VIII e sua alínea c na redação da CVM 208, vigentes desde 02/09/2024, com revogação do antigo item c, 3. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de âmbito e finalidade?
A resolução disciplina ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, sua negociação em mercados regulamentados e ofertas públicas de títulos e instrumentos financeiros cuja distribuição pública caiba legalmente à CVM; excluem-se as ofertas expressamente tratadas por regulamentação específica diversa e as hipóteses do art. 8º. Sua finalidade é proteger o público investidor e promover eficiência e desenvolvimento do mercado.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar os limites das ofertas excluídas?
Nas ofertas do art. 8º, veda-se material publicitário. Oferta posterior de lote único e indivisível, pelo mesmo ofertante, de mesma espécie e mesmo emissor, nos 180 dias do encerramento da primeira, não recebe a exclusão do inciso IV. O lote ofertado pelo inciso IV não pode ser negociado fracionadamente em mercado regulamentado por 180 dias da subscrição. Quem realiza oferta do art. 8º ou é titular de lote distribuído pela hipótese do inciso IV, conforme cada comando. Não utilizar material publicitário nas ofertas das hipóteses I a VII. O mesmo ofertante não pode enquadrar no inciso IV nova oferta de lote único e indivisível da mesma espécie e emissor nos 180 dias seguintes ao encerramento da anterior. Não negociar fracionadamente o lote do inciso IV em mercados regulamentados nos 180 dias contados de sua subscrição. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o prospecto preliminar e distinguir seus avisos?
O prospecto preliminar, quando utilizado, atende a todas as condições do definitivo, exceto por não conter o número de registro da oferta na CVM e o preço ou a taxa de remuneração definitivos. Preço ou taxa podem ser expressos em faixa; nesse caso, as informações dependentes devem usar, no mínimo, o valor médio da faixa. Além dos dizeres dos Anexos A a E, a capa deve destacar “PROSPECTO PRELIMINAR” e a data da edição e informar onde estará disponível o definitivo nas páginas do ofertante, coordenadores, demais participantes se houver, mercados em que os valores do emissor sejam admitidos e CVM. Somente se previstas reservas, deve indicar a data de início de recebimento e advertir que os pedidos são irrevogáveis e serão quitados após o início da distribuição conforme os termos e condições da oferta, preservadas as hipóteses normativas de desistência. No rito ordinário, deve constar “As informações contidas neste prospecto preliminar estão sob análise da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a qual ainda não se manifestou a seu respeito.” No automático, deve constar “As informações contidas neste prospecto preliminar não foram analisadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.” Aplicam-se integralmente as regras de qualidade, conteúdo, forma e riscos dos arts. 16 a 19. Utilização obrigatória ou facultativa de prospecto preliminar sob a CVM 160. Aplicar o conteúdo do definitivo, exceto número de registro e preço ou remuneração definitivos. Ao usar faixa de variação, calcular dados dependentes no mínimo pelo valor médio. Inserir identificação, data, locais do definitivo, aviso de reservas somente quando previstas e aviso correto de análise conforme rito ordinário ou automático. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: securitização com devedor único efrf ou egem?
Títulos de securitização de companhia securitizadora registrada na CVM cujo devedor do lastro seja único e enquadrado como EFRF ou EGEM podem seguir o automático exclusivamente a profissionais ou inclusive ao público em geral, nesta segunda alternativa com prospecto e lâmina, além do art. 27. A condição EFRF ou EGEM é do devedor único do lastro, não uma classificação transferida automaticamente à securitizadora. Na alternativa profissional, revenda a qualificados após três meses e ao público geral após seis meses do encerramento; na alternativa ao público geral, não há restrição própria dessa rota no art. 87. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. No enquadramento da securitização, todos os critérios a seguir se referem ao devedor único do lastro. Não se substituem pela classificação da companhia securitizadora nem por atributo de outra empresa do grupo. EFRF, pelo art. 38-A da Resolução CVM 80, é alternativamente um EGEM ou quem reúna cumulativamente: registro na categoria A ou B há mais de 24 meses e fase operacional; cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas submetidas ao rito ordinário do mesmo valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões ou em pelo menos duas ofertas. Nesse histórico incluem-se títulos de securitização com lastro único em que o próprio titular da condição tenha sido devedor. O art. 38-A, II, b, exige cumprimento das obrigações periódicas e não repete a palavra tempestivamente do art. 38, II. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. A condição EFRF deve ser declarada no pedido de registro da oferta pública em documento assinado pelo diretor de relações com investidores do titular desse enquadramento: se pela alternativa EGEM, a declaração deve conter o atendimento dos requisitos de negociação das ações e tempestividade das informações periódicas e a memória de cálculo do valor das ações em circulação; se pela alternativa do art. 38-A, II, deve conter declaração de registro A ou B há mais de 24 meses, fase operacional e cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses, além da memória de cálculo das ofertas ordinárias do mesmo valor de renda fixa realizadas nos últimos quatro exercícios sociais que comprove o montante mínimo ou a quantidade mínima de ofertas. Quando invocada a condição do devedor, a documentação identifica esse devedor e o seu diretor de relações com investidores como signatário da declaração de enquadramento, sem transferir a condição ou a assinatura à securitizadora por ela emitir os títulos de securitização. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, VII-A, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Inciso VII-A incluído pela CVM 208, vigente desde 02/09/2024. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se fornecer informações obrigatórias na oferta secundária?
O emissor cujos valores mobiliários sejam objeto de oferta pública secundária deve fornecer ao ofertante as informações e os documentos necessários aos documentos da oferta que sejam obrigatórios pela CVM 160. Preserva-se o art. 157, § 5º, da Lei 6.404/1976: os administradores podem recusar a informação sobre atos ou fatos relevantes solicitada nos termos do § 1º, alínea e, ou deixar de divulgar a informação do § 4º, se entenderem que a revelação põe em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à CVM, a pedido dos administradores, de qualquer acionista ou por iniciativa própria, decidir sobre a informação e eventual responsabilização. Essa ressalva não cria autorização geral para negar quaisquer documentos da oferta. O emissor tem direito ao ressarcimento de todos os custos de coleta, elaboração, preparação e entrega de informações ou documentos adicionais aos que já fornece periodicamente ao mercado. A análise reservada não elimina a cooperação, que deve preservar seu caráter reservado. Oferta pública secundária em que os documentos da oferta sejam obrigatórios pela CVM 160. Fornecer ao ofertante informações e documentos necessários aos documentos obrigatórios da oferta. Resguardar somente as informações abrangidas pelo art. 157, § 5º, quando houver risco ao interesse legítimo, sob decisão da CVM na forma legal. Preservar a reserva da análise quando usada; o direito ao ressarcimento alcança custos adicionais às informações já prestadas periodicamente. Faculdade dos administradores de resguardar as informações delimitadas no art. 157, § 5º, da Lei 6.404/1976 por risco a interesse legítimo, sob decisão da CVM provocada pelos administradores ou qualquer acionista ou por iniciativa própria; não é dispensa geral de cooperação. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de eGEM, EFRF e fase pré-operacional?
Para as rotas da CVM 160, o EGEM cumpre cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação de pelo menos R$ 5 bilhões, pela cotação de fechamento do último dia útil do trimestre anterior ao pedido de registro da oferta. O EFRF é alternativamente um EGEM ou um emissor que, cumulativamente, esteja registrado nas categorias A ou B há mais de vinte e quatro meses e em fase operacional, tenha cumprido as obrigações periódicas nos últimos doze meses e tenha realizado, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas sob rito ordinário do valor mobiliário de renda fixa a ofertar somando pelo menos R$ 500 milhões ou ao menos duas dessas ofertas; contam os títulos de securitização de lastro único de que foi devedor. A declaração de EGEM ou EFRF no pedido, assinada pelo diretor de relações com investidores, contém as declarações e memórias de cálculo do enquadramento pertinente. O emissor permanece pré-operacional enquanto não apresentar receita de suas operações em demonstração financeira auditada por auditor registrado na CVM: admite-se demonstração individual, consolidada ou combinada, anual ou para registro, e não informação financeira pro forma. São critérios da CVM 80 expressamente remetidos pelos incisos VI a VIII da CVM 160; não são fatos presumidos de qualquer organização.
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar prospecto e utilizar documento de aceitação quando exigidos?
Ofertante e coordenador líder devem assegurar que valores mobiliários não sejam ofertados ao público sem divulgação de prospecto e utilização de documento de aceitação, ressalvadas as hipóteses expressas. As dispensas alcançam alternativamente: oferta exclusivamente a profissionais; oferta de cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados; ou oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, segundo plano homologado em juízo, que cumulativamente não tenha por objeto ações nem certificados de depósito de ações. A dispensa de prospecto por público exclusivamente profissional não alcança ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. O documento de aceitação, contudo, não é exigido do investidor profissional mesmo em oferta que também se destine a outros investidores. Se o ofertante divulgar voluntariamente prospecto em hipótese de dispensa, deve elaborá-lo de acordo com toda a Seção III do Capítulo III. Oferta pública de valores mobiliários abrangida pela Resolução CVM 160. Assegurar ambos os instrumentos na regra geral. Distinguir cada dispensa e suas condições cumulativas, bem como a exigência de prospecto para a oferta inicial dos instrumentos de capital enumerados, inclusive BDR com lastro em ações, apesar de público profissional. Não exigir documento de aceitação do profissional como obrigação da CVM 160 em oferta mista. Elaborar prospecto voluntário conforme as regras completas da Seção III. Dispensa por público exclusivamente profissional, por cotas de fundo financeiro fechado exclusivamente a qualificados ou por credores sob plano de recuperação homologado, neste último caso sem ações ou certificados de depósito de ações; a dispensa de prospecto por público profissional não abrange as ofertas iniciais dos instrumentos de capital e BDR com lastro em ações enumerados no § 2º. Documento de aceitação não exigido de profissionais, inclusive em oferta mista. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). O § 2º vigente, incluindo BDR com lastro em ações, produz efeitos desde 01/06/2023 (CVM 183, arts. 3º e 5º).
Qual é o alcance de caracterização da oferta pública?
Configura oferta pública de distribuição a comunicação do ofertante, do emissor não ofertante ou de pessoa natural ou jurídica, integrante ou não do sistema de distribuição, que atue em nome do emissor, ofertante ou intermediárias, disseminada por meio capaz de alcançar diversos destinatários e cujo conteúdo e contexto busquem despertar interesse ou prospectar investimento em valores mobiliários determinados, ressalvado o art. 8º. Caracterizam-na, entre outros atos, material publicitário ao público investidor em geral, procura de investidores indeterminados, consulta de viabilidade ou coleta de intenções com potenciais investidores indeterminados, salvo a consulta sigilosa a profissionais do art. 6º, e negociação destinada a indeterminados em loja, escritório, estabelecimento aberto ao público, página, rede social ou aplicativo. Procura, consulta e negociação também caracterizam oferta pública quando resultem de comunicação padronizada e massificada, mesmo com destinatários individualmente identificados. A oferta registrada na CVM é considerada pública. À comunicação aplicam-se os princípios, requisitos, permissões e vedações do Capítulo III.
Em que condições e com quais exigências deve-se suspender a distribuição e atualizar os documentos diante de alteração relevante?
Durante a distribuição, conhecida qualquer imprecisão ou mudança relevante nas informações do prospecto definitivo, inclusive por deficiência informacional, fato novo ou anterior não considerado no documento e relevante à decisão de investimento, ofertante e coordenador líder devem suspender imediatamente a distribuição. A suspensão perdura até, cumulativamente, divulgar ao público a modificação, complementar o prospecto ou publicar suplemento, atualizar a lâmina e atualizar os demais documentos da oferta. Devem observar o regime do art. 67: no ordinário, alteração após registro exige aprovação prévia da SRE, salvo a exclusivamente de cronograma e as hipóteses próprias de melhoria ou renúncia à condição; no automático e antes do registro não há essa aprovação prévia, sem afastar a análise no processo ordinário e os demais deveres. Os aderentes já recebidos devem ser imediatamente comunicados por meio comprovável para decidir sobre desistência em prazo mínimo de cinco dias úteis da comunicação, presumida manutenção pelo silêncio, observada a exceção do art. 69, § 2º, para melhoria da oferta ou renúncia à condição, sujeita à determinação contrária da SRE. Conhecimento, durante a distribuição, de imprecisão ou mudança relevante do prospecto definitivo para a decisão de investimento. Suspender imediatamente a distribuição. Divulgar a modificação e atualizar cumulativamente prospecto ou suplemento, lâmina e demais documentos. Observar a aprovação prévia conforme o rito e momento e comunicar aderentes para exercício do direito de desistência quando aplicável. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se utilizar prospecto preliminar nas hipóteses exigidas?
Quando a divulgação de prospecto seja exigida e a oferta preveja recebimento de reservas, procedimento de precificação com ou sem reservas ou utilização de material publicitário, ofertante e coordenador líder devem utilizar prospecto preliminar até a divulgação do anúncio de início. Basta uma dessas alternativas somada à exigibilidade do prospecto; a falta de elaboração do documento não elimina o dever. O preliminar deve atender às regras de conteúdo, forma e risco dos arts. 16 a 19, com as diferenças e as advertências próprias do art. 20. Oferta com prospecto exigível e previsão alternativa de reservas, procedimento de precificação ou material publicitário. Utilizar prospecto preliminar até o anúncio de início quando prospecto seja exigível e haja previsão de reservas, precificação ou publicidade. Preservar conteúdo, forma, riscos e advertências próprios do documento. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: bdr patrocinados com lastro em dívida?
A distribuição de BDR patrocinados níveis I, II ou III com lastro em valores mobiliários representativos de dívida pode seguir o automático quando destinada exclusivamente a investidores profissionais, cumprido o art. 27. Devem ser observadas também as restrições de qualificação da oferta estrangeira do lastro e a regulamentação específica dos BDR. BDR patrocinado III com dívida destinado a qualificados ou ao público em geral segue o rito ordinário do art. 28, III-A; não se amplia a rota profissional por analogia. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, V-A, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Limitar a rota automática a BDR patrocinado I, II ou III lastreado em dívida e público exclusivamente profissional. Respeitar qualificação do exterior e restrições específicas de BDR. Usar o ordinário para BDR III com dívida a qualificados ou público geral. Inciso V-A incluído pela CVM 183, vigente desde 01/06/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se informar a recusa do emissor e solicitar a complementação à CVM?
Se o ofertante não pertence ao grupo controlador do emissor ou não atua representando o mesmo interesse do controlador, e o emissor lhe nega acesso aos documentos e informações necessários ao prospecto, o ofertante deve fornecer toda informação relevante disponível ou obtenível em registros e documentos públicos. Deve divulgar a recusa nos documentos da oferta, inclusive no prospecto, e requerer que a CVM exija do emissor a complementação das informações que indique como necessárias ao registro. A recusa não permite omitir informações acessíveis nem encerrar a diligência sem o pedido de complementação. Recusa do emissor em fornecer informações necessárias ao prospecto a ofertante que não pertença ao grupo controlador ou não represente o mesmo interesse do controlador. Fornecer toda informação relevante disponível ou obtenível em registros e documentos públicos. Divulgar a recusa nos documentos da oferta, inclusive prospecto. Requerer à CVM que exija as informações indicadas como necessárias ao registro. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se recompor a igualdade informacional antes da distribuição?
Entre o início da oferta a mercado e o início da distribuição, se o ofertante, uma instituição do consórcio em seu nome ou pessoas que com eles trabalhem ou os assessorem fornecerem informações relevantes a investidores específicos, inclusive em reuniões ou apresentações, ofertante e coordenador líder devem imediatamente incluir essas informações no prospecto preliminar e disseminá-lo pelos locais e meios do art. 13. Se a elaboração de prospecto for dispensada, devem divulgá-las a todos os demais investidores a quem a oferta se dirige, inclusive à parcela prioritária de atuais detentores do art. 53. Quando a informação representar modificação da oferta, preservam-se o destaque da alteração no pedido de reserva, os procedimentos de modificação ou revogação e os direitos dos aderentes previstos nos arts. 65, § 6º, III, e 67 a 69; não se limita a nova informação ao grupo originalmente favorecido. Informação relevante fornecida a investidores específicos por agente da oferta, entre o início da oferta a mercado e o início da distribuição. Incluir imediatamente a informação relevante no preliminar e disseminá-la pelos canais exigidos. Na dispensa de prospecto, divulgar a todos os demais destinatários, inclusive atuais detentores com prioridade. Se houver modificação, observar os procedimentos e direitos dos aderentes próprios dessa hipótese. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se respeitar a abstenção publicitária durante a oferta?
Ofertante, instituições do consórcio e pessoas contratadas que com eles trabalhem ou os assessorem em relação à oferta devem abster-se de dar publicidade à oferta, inclusive por manifestações sobre o emissor, da data mais antiga entre a aprovação da oferta por ato deliberativo — ou, na oferta exclusivamente secundária sem esse ato, o engajamento ou contratação do coordenador líder — e o trigésimo dia anterior ao protocolo de registro na CVM ou na autorreguladora autorizada, até o anúncio de encerramento. Ressalvam-se a publicidade admitida após a oferta estar a mercado (art. 12) e a divulgação por perda do controle de informação reservada (art. 35). Não infringem essa regra as comunicações que, cumulativamente, sejam feitas pelo emissor, prestador essencial do fundo ou seus administradores ou empregados, sem envolvimento de intermediária que venha a integrar o consórcio, não mencionem oferta pública e ocorram antes do trigésimo dia anterior ao protocolo. Também não se sujeitam à abstenção as divulgações pelo emissor registrado, prestador essencial do fundo ou seus representantes de informações periódicas ou eventuais exigidas por regulador ou autorregulador competente, de informações de interesse dos investidores rotineiras nos negócios e consistentes com divulgações anteriores, ou de campanhas, manifestações na mídia e publicações jornalísticas sobre seus produtos e serviços, sem menção à oferta pública. Preparação ou realização de oferta pública, dentro da janela de abstenção definida no texto; a janela depende do primeiro marco temporal aplicável, não da efetiva divulgação. Abster-se de publicidade inclusive por manifestações sobre o emissor durante toda a janela temporal do texto. Aplicar as exceções de comunicação estritamente com os sujeitos, conteúdo e momentos previstos; não basta chamar a publicidade de informação rotineira. Publicidade permitida depois do início da oferta a mercado e divulgação obrigatória por perda do controle de informação reservada, nos limites próprios. Comunicações e divulgações expressamente ressalvadas, preservadas todas as condições do texto. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se informar o investidor sobre a dispensa e as restrições aplicáveis?
Nas ofertas dispensadas segundo as hipóteses do art. 9º, o ofertante e as instituições que informam o investidor devem comunicar que a divulgação de prospecto foi dispensada, que a CVM não analisou documentos, termos e condições da oferta e que podem existir restrições à revenda conforme o Capítulo VII, descrevendo concretamente as que forem aplicáveis. Essa comunicação acompanha as hipóteses de dispensa; não declara falsamente ausência de prospecto em oferta inicial para a qual o § 2º o exija. Oferta enquadrada nas dispensas do art. 9º, observada a ressalva do § 2º para prospecto de ofertas iniciais. Informar dispensa de prospecto e ausência de análise da CVM sobre documentos, termos e condições. Descrever as restrições à revenda que efetivamente se apliquem à modalidade. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se elaborar prospecto claro e informacionalmente completo?
Ofertante e coordenador líder elaboram conjuntamente prospecto claro, objetivo e acessível, com informações necessárias, suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais para decisão criteriosa de investimento. Oferta em que o prospecto seja obrigatório ou em que o ofertante opte por divulgá-lo nas hipóteses de dispensa do art. 9º. Elaborar o prospecto conjuntamente entre ofertante e coordenador líder. Incluir informação necessária, suficiente, verdadeira, precisa, consistente e atual em linguagem clara, objetiva, direta e acessível para decisão criteriosa. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de informações adicionais exigíveis pela SRE?
A SRE pode exigir do ofertante e do emissor não ofertante informações adicionais que julgue adequadas, inclusive para inclusão no prospecto, além de advertências e considerações cabíveis à análise e compreensão pelos investidores destinatários. Para ativos sem modelo específico, pode estabelecer conteúdo adicional ao modelo ou combinação de modelos adotado por proximidade.
Em que condições e com quais exigências deve-se assegurar prioridade aos detentores sujeitos a diluição?
Quando a restrição do público-alvo da oferta provocar risco de diluição dos atuais detentores, deve ser concedida prioridade a esses detentores sem restrições, ressalvada a regra dos fundos fechados. O cronograma das etapas e a forma de exercer a prioridade devem ser amplamente divulgados nos documentos e assegurar no mínimo cinco dias úteis antes do término do prazo de reservas ou subscrição para seu exercício em tempo hábil. Nas ofertas subsequentes de cotas de fundos fechados, observam-se os direitos de prioridade e preferência do regulamento. Em ofertas de ações ou conversíveis, exclusão da preferência ou prazo de preferência inferior a cinco dias, na forma da legislação, é admitida se acionistas representando 100% do capital social aprovarem a oferta sem prioridade. Oferta cujo público-alvo restrito produza risco de diluição dos atuais detentores. Nas ofertas subsequentes de cotas de fundos fechados, prevalecem as disposições de prioridade e preferência do regulamento. Ações e conversíveis admitem a via do art. 53, § 3º, com aprovação de 100% do capital e observância da legislação. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de análise reservada?
Se requerida, a análise ordinária pode permanecer reservada até deferimento do registro ou divulgação do prospecto, o primeiro; ofertante pode publicizar a existência do pedido mantendo os documentos reservados e pode pedir fim da reserva a qualquer tempo. Oferta secundária mantém dever de cooperação do emissor, compatível com o sigilo.
Qual é o alcance de interrupção da análise?
A pedido conjunto do ofertante e líder, SRE interrompe a análise uma única vez por até 60 dias úteis; sem manifestação pela continuidade ocorre indeferimento automático. Pedido é reapresentado no primeiro dia útil após manifestação e reinicia todas as etapas e prazos.
Quais sociedades, público e verificações de projeto integram a rota automática de debêntures incentivadas do art. 26, IX?
A rota automática do art. 26, IX, é restrita a debêntures não conversíveis emitidas pelas sociedades do art. 2º, caput e §§ 1º-A e 1º-B, da Lei 12.431/2011, exclusivamente para investidores qualificados, ligadas à captação para projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal e em conformidade com os requisitos legais dos títulos. Os emissores abrangidos não se limitam à SPE: compreendem SPE sob forma de sociedade por ações, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária sob essa forma e sociedades por ações controladoras das pessoas jurídicas indicadas. Cumpre-se o art. 27. Na rota do art. 26, IX, a capa do prospecto definitivo e do preliminar, se usado, deve destacar o compromisso de alocar os recursos no projeto legalmente enquadrado e, quando exigível a aprovação ministerial prévia, o número e a data de publicação da portaria de aprovação do ministério setorial responsável. A redação literal do art. 17, § 8º, que menciona portaria e projeto aprovado, é preservada nas evidências. Sua aplicação no corte deve ser compatibilizada com o art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431, incluídos pela Lei 14.801: o regulamento estabelece os critérios de enquadramento e a lei dispensa aprovação ministerial prévia para projetos dos setores prioritários nele listados. O regulamento pode estabelecer critérios e medidas de incentivo a projetos com benefícios ambientais ou sociais relevantes e pode prever procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores com serviços públicos de titularidade de entes subnacionais. Portaria individual exigível, enquadramento setorial e compromisso de destinação são verificações distintas. A dispensa da aprovação individual não dispensa o enquadramento nem o compromisso de destinação e não equivale a dispensa de prospecto ou lâmina. Não se presume aprovação ou dispensa de projeto concreto nem se fabrica portaria ou retificação do texto oficial. O regulamento setorial referido no art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431 não foi fornecido: não se certificam a lista de setores, o procedimento aplicável ou o enquadramento/dispensa de um projeto concreto. Esse limite localizado não apaga a qualificação legal expressa nem suspende os demais comandos da oferta. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, IX, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. A aprovação ministerial prévia individual é dispensada, nos termos do art. 2º, § 9º, I, da Lei 12.431, para projeto de setor prioritário listado no regulamento, sem dispensa de enquadramento setorial, compromisso de destinação ou documentos da oferta; o § 10 permite disciplina de aprovação simplificada para serviços públicos de titularidade subnacional. Sem o regulamento não se afirma enquadramento nem dispensa de projeto concreto. Inciso IX na redação da CVM 173 desde 02/01/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se conservar a documentação do registro automático?
Desde o requerimento do registro automático, o coordenador líder deve manter à disposição da CVM: deliberação dos órgãos societários competentes do ofertante que aprovou emissão ou distribuição, decisões administrativas exigíveis e documentos de suporte; ato que definiu o preço das ações, quando aplicável; contrato de distribuição assinado com as cláusulas do Anexo K e termos de adesão; contratos de estabilização de preços ou garantia de liquidez, se houver; e, se aplicável, declaração da bolsa ou mercado de balcão organizado de que a admissão à negociação foi deferida, condicionada apenas ao registro na CVM. A documentação integra a conservação geral de cinco anos após o encerramento da oferta prevista no art. 83, XV. Atuação como coordenador líder em oferta submetida ao registro automático, desde o requerimento. Manter deliberações e decisões com suportes e, quando aplicável, ato de preço. Manter contrato assinado com conteúdo do Anexo K e adesões, contratos de estabilização/liquidez se houver e declaração de admissão quando pertinente. Disponibilizar à CVM desde o requerimento e conservar pelo período normativo. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos e relatório técnico nos momentos próprios?
Em todas as hipóteses do art. 26 que prevejam análise prévia por autorreguladora, o requerimento deve estar acompanhado, no momento da apresentação, dos documentos necessários ao registro da oferta de acordo com o público destinatário. Até a obtenção do registro, deve ser apresentado o relatório técnico da autorreguladora conveniada, elaborado nos termos do convênio, sem óbice nem condições ao deferimento. A regra vigente distingue esses momentos e não se limita à enumeração histórica de incisos do antigo § 7º. Utilização de hipótese automática em que haja previsão de análise prévia por autorreguladora. Instruir o requerimento, na apresentação, com a documentação correspondente ao público. Até a obtenção do registro, apresentar relatório técnico conveniado sem óbice nem condições ao deferimento. § 7º na redação da CVM 180, vigente desde 03/04/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar o protocolo de análise conveniada?
O ofertante deve divulgar ao mercado, na própria data do protocolo, que apresentou pedido de análise prévia para registro da oferta à autorreguladora. Se solicitar análise reservada, fica dispensado de divulgar essa solicitação nos termos do art. 34; essa dispensa não autoriza manter segredo depois da perda de controle da informação, quando incide art. 35. Protocolo de pedido de análise prévia de oferta em entidade autorreguladora. Divulgar ao mercado na própria data do protocolo. Respeitar a dispensa por análise reservada e a divulgação necessária se a informação escapar do controle. Dispensa da divulgação da solicitação quando pedida análise reservada. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de indeferimento e recurso?
A SRE pode indeferir o registro por inviabilidade ou temeridade do empreendimento ou inidoneidade dos fundadores, quando se trate de constituição de emissor, ou quando as exigências da SRE não sejam cumpridas nos prazos da resolução. Deve comunicar a decisão por ofício ao coordenador líder, com cópia ao ofertante. Cabe recurso ao Colegiado da CVM na forma da regulamentação vigente; essa previsão não impõe a interposição de recurso nem amplia as causas de indeferimento a fatos não descritos.
Em que condições e com quais exigências deve-se garantir o sigilo da análise prévia na autorreguladora?
A entidade autorreguladora autorizada pela CVM que conduza análise prévia de requerimento de registro deve adotar procedimentos que garantam o sigilo dos seus processos. Quando o ofertante solicitar análise reservada, ele fica dispensado de divulgar essa solicitação; a dispensa não altera o titular do dever de sigilo nem afasta a divulgação por perda de controle da informação nos termos do art. 35. Atuação de autorreguladora autorizada pela CVM na análise prévia de requerimento de registro. Adotar procedimentos para garantir o sigilo dos processos de análise prévia. O ofertante que solicitar análise reservada fica dispensado de divulgar a solicitação. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se preservar o sigilo do pedido no mercado organizado?
Administradoras dos mercados em que os valores da oferta sejam admitidos devem adotar procedimentos que preservem sigilo do pedido de análise. Pedido de análise reservada de registro de oferta pública dos valores admitidos no mercado administrado. Adotar procedimentos que garantam sigilo do pedido de análise do registro da oferta. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se conservar a interlocução e preservar exigências na análise conveniada?
A autorreguladora conveniada deve manter à disposição da CVM todas as correspondências e informações trocadas com o ofertante sobre o pedido sob análise. Ao analisar o registro, não pode facultar nem admitir substituição de documentos, informações ou procedimentos obrigatórios da CVM 160. O art. 27, § 8º, não fixa período próprio numérico de guarda, e a atuação conveniada não equivale à competência da CVM de conceder dispensas. Análise prévia de pedido de registro por entidade autorreguladora. Manter todas as correspondências e informações trocadas com o ofertante à disposição da CVM. Não admitir substituição de documentos, informações ou procedimentos obrigatórios. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Quando há declaração positiva de EFRF, quais critérios, conteúdo e signatário devem ser verificados ao distinguir as rotas VII-A e VIII?
No registro automático de securitização de companhia securitizadora registrada, o art. 26, VIII, separa mais de um devedor de devedor único não EFRF; o devedor único EFRF/EGEM tem a rota VII-A. Para testar a alternativa de devedor único não EFRF do art. 26, VIII, os critérios a seguir referem-se ao próprio devedor, não à securitizadora ou a outra empresa do grupo. EFRF, pelo art. 38-A da Resolução CVM 80, é alternativamente um EGEM ou quem reúna cumulativamente: registro na categoria A ou B há mais de 24 meses e fase operacional; cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas submetidas ao rito ordinário do mesmo valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões ou em pelo menos duas ofertas. Nesse histórico incluem-se títulos de securitização com lastro único em que o próprio titular da condição tenha sido devedor. O art. 38-A, II, b, exige cumprimento das obrigações periódicas e não repete a palavra tempestivamente do art. 38, II. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. Basta que o devedor satisfaça qualquer das alternativas de EFRF, inclusive EGEM, para que não satisfaça a hipótese de devedor único não EFRF do inciso VIII; nesse caso deve-se examinar a rota VII-A. A alternativa de mais de um devedor permanece separada. A declaração positiva de enquadramento descrita a seguir somente é exigível se essa condição for invocada; não se exige que um devedor não EFRF declare ser EFRF. A condição EFRF deve ser declarada no pedido de registro da oferta pública em documento assinado pelo diretor de relações com investidores do titular desse enquadramento: se pela alternativa EGEM, a declaração deve conter o atendimento dos requisitos de negociação das ações e tempestividade das informações periódicas e a memória de cálculo do valor das ações em circulação; se pela alternativa do art. 38-A, II, deve conter declaração de registro A ou B há mais de 24 meses, fase operacional e cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses, além da memória de cálculo das ofertas ordinárias do mesmo valor de renda fixa realizadas nos últimos quatro exercícios sociais que comprove o montante mínimo ou a quantidade mínima de ofertas. Quando invocada a condição do devedor, a documentação identifica esse devedor e seu diretor de relações com investidores, sem transferir condição ou assinatura à securitizadora. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, VIII, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Inciso VIII e sua alínea c na redação da CVM 208, vigentes desde 02/09/2024, com revogação do antigo item c, 3. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se delimitar a opção de lote suplementar?
O emissor ou o ofertante pode outorgar aos coordenadores opção de distribuição de lote suplementar para ser exercida em razão do serviço de estabilização de preços. O lote deve observar as mesmas condições e o mesmo preço dos valores inicialmente ofertados; seu montante predeterminado deve constar obrigatoriamente nos documentos da oferta e no prospecto, quando este for exigível, e não pode exceder 15% da quantidade inicialmente ofertada. A fonte não dispensa esse teto em ofertas a profissionais. Emissor ou ofertante que opte por outorgar lote suplementar para estabilização. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: sobras de aumento privado de capital?
A colocação em bolsa de ações oriundas de distribuição primária decorrente de aumento de capital privado pode seguir o automático inclusive para o público em geral quando o volume seja estritamente superior a cinco por cento da emissão e estritamente inferior a um terço das ações em circulação no mercado, computadas as novas ações ofertadas no cálculo da circulação, e os valores já estejam admitidos à negociação em mercado organizado. Esses limites são cumulativos e usam bases diferentes: emissão para os cinco por cento e ações em circulação, com as novas, para o terço. Cumprem-se os documentos do art. 27; o art. 87 não estabelece restrição de negociação própria para essa rota. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, XIII, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Origem em distribuição primária de aumento privado e colocação em bolsa. Volume superior a 5% da emissão e inferior a 1/3 das ações em circulação, computadas as novas ofertadas. Admissão prévia à negociação em mercado organizado e documentação do art. 27. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se submeter ao rito ordinário as ofertas que o exigem?
O rito ordinário exige análise prévia da CVM e documentação do art. 29. É obrigatório para: (I) oferta inicial de ações, bônus, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, certificados desses valores e BDR patrocinados I, II ou III lastreados em ações, ressalvado o IPO conveniado do art. 26, I; (II) oferta subsequente dos instrumentos de capital enumerados e de BDR patrocinado III lastreado em ações ou debêntures conversíveis ou permutáveis, quando haja estudo de viabilidade obrigatório ou quando destinada ao público geral fora das exceções do art. 26, II, c, e III; (III) dívida de emissor registrado A/B ao público geral, ressalvada a hipótese automática expressa do art. 26, V, c, e preservadas as demais rotas automáticas aplicáveis; (III-A) BDR patrocinado III com dívida para qualificados ou público geral; (IV) cotas iniciais ou subsequentes de fundos fechados ao público geral fora das hipóteses automáticas do art. 26, VI, c, e VII; (V) securitização ao público geral fora do art. 26, VII-A, b, e VIII, c; e (VII) demais valores não previstos no art. 26. O antigo inciso VI relativo a BDR III inicial foi revogado em 01/06/2023 e não constitui rota autônoma vigente. Oferta pública correspondente a uma hipótese vigente do art. 28, observadas suas ressalvas de rito automático. Identificar a hipótese pela natureza do valor, fase e registro do emissor, público e estudo de viabilidade. Submeter à análise prévia da CVM e apresentar o art. 29 quando não couber a ressalva automática pertinente. Não reutilizar o inciso VI revogado nem ampliar exceção conveniada de IPO a BDR iniciais sem suporte. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). Alterações de BDR pela CVM 183 desde 01/06/2023 e das hipóteses II e V pela CVM 208 desde 02/09/2024.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: dívida de emissor não registrado?
A oferta de valores mobiliários representativos de dívida de emissor não registrado na CVM pode seguir o automático exclusivamente a investidores profissionais, cumprido o art. 27. Sua revenda em mercados regulamentados permanece limitada a profissionais e depende de o emissor cumprir as obrigações do art. 89; sem registro do emissor, o art. 88 permite balcão organizado ou não organizado, e não bolsa. A restrição de negociação cessa na hipótese específica em que o emissor obtém registro e realiza oferta subsequente do mesmo valor ao público em geral sob rito ordinário, observados os demais regimes aplicáveis. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, X, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Destinar exclusivamente a profissionais. Cumprir documentação do registro automático. Preservar restrição da revenda, obrigações do emissor do art. 89 e limite a mercados de balcão enquanto sem registro. Não presumir que o registro da oferta equivale ao registro do emissor. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se completar as pendências admissíveis antes da concessão automática?
Se o cronograma prever oferta a mercado antes da concessão do registro automático, o requerimento pode ser apresentado com documentos, aditamentos ou informações pendentes exclusivamente relacionados à definição do preço ou remuneração dos valores mobiliários, inclusive esses dados no formulário eletrônico e, quando aplicável, na lâmina. O registro somente é concedido na submissão dos documentos e informações pendentes, que deve ocorrer em até noventa dias após o requerimento, sob pena de não concessão. A faculdade não admite pendência de outras informações materiais nem autoriza distribuir antes do registro. Opção por cronograma com oferta a mercado antes da concessão do registro automático. Limitar pendências a documentos e dados exclusivamente de preço ou remuneração. Submeter tudo em até noventa dias após o requerimento para obter o registro. Não iniciar distribuição antes de registro e demais marcos do art. 59. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se instruir o pedido ordinário com a documentação exigível?
Para requerer registro ordinário, ofertante e coordenador líder devem pagar a taxa de fiscalização conforme a lei, preencher o formulário eletrônico, apresentar cópia original das deliberações societárias que aprovaram emissão ou distribuição e decisões administrativas exigíveis com todos os documentos de base. Devem apresentar documento da emissão e aditamentos aplicáveis, como escritura de debêntures, termo de securitização ou nota promissória, acompanhado do protocolo de registro perante a autoridade competente somente quando esse registro seja legalmente exigido. Exigem-se lâmina e prospecto definitivo ou preliminar, este quando utilizado procedimento de coleta de intenções, admitida minuta com a qualidade do art. 41, observadas as dispensas específicas. O estudo de viabilidade, com conteúdo mínimo dos Anexos A e C, é exigido se o emissor não for SPAC e a oferta visar sua constituição, o emissor for companhia pré-operacional ou a captação destinar-se preponderantemente a atividades ainda não desenvolvidas e alheias aos negócios ordinários. Devem acompanhar o pedido as outras informações ou documentos exigidos em regulamentação específica da CVM. Requerimento de registro de oferta pública pelo rito ordinário. Pagar taxa, preencher formulário e apresentar deliberações e decisões com suportes integrais. Apresentar instrumentos da emissão e aditamentos quando aplicáveis; exigir protocolo de registro apenas quando previsto em lei. Apresentar os documentos informacionais devidos, estudo nas hipóteses e outros documentos de regulamentação específica. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). O inciso IV tem redação da CVM 226 desde 10/03/2025: protocolo de registro do documento da emissão é exigido nos casos em que o registro seja exigido por lei.
Qual é o alcance de restrição na dispensa?
Ao dispensar registro ou requisitos, CVM pode impor restrições à negociação em mercados regulamentados.
Em que condições e com quais exigências deve-se destacar a ausência de análise prévia e as restrições de revenda?
Nas ofertas das hipóteses vigentes do art. 26, devem ser observadas as restrições à negociação do Capítulo VII segundo a rota, o valor mobiliário, o emissor e o público, sem aplicar a todas as ofertas um prazo único. Onde prospecto e lâmina forem exigidos, suas capas devem trazer aviso destacado de que a CVM não analisou previamente o prospecto nem os documentos da oferta, além de indicar que podem existir restrições de revenda e descrever as aplicáveis. A dispensa de prospecto ou lâmina em hipóteses específicas não dispensa os avisos do art. 9º, § 1º, quando cabíveis. Oferta registrada automaticamente nas hipóteses vigentes do art. 26. Cumprir as restrições específicas de negociação do Capítulo VII. Na capa de prospecto e lâmina exigidos, destacar a ausência de análise prévia pela CVM e descrever restrições aplicáveis. Nas dispensas, manter os avisos devidos pelo art. 9º, § 1º. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se autorizar publicamente a distribuição automática e apoiar as restrições?
As administradoras dos mercados organizados em que serão admitidos os valores distribuídos pelo rito automático devem firmar e dar publicidade à declaração de autorização da distribuição por esse rito e adotar procedimentos preestabelecidos, formalizados e verificáveis para auxiliar a observância das restrições à negociação de cada caso. São condições adicionais para reservas, coleta de intenções e início da distribuição, conforme art. 27, § 5º; a providência é da administradora do mercado, não uma competência atribuída ao coordenador por equivalência. Valores de oferta automática a serem admitidos em mercado organizado. Firmar e divulgar a declaração de autorização da distribuição automática. Adotar procedimentos previamente estabelecidos, formalizados e verificáveis para auxiliar restrições de negociação de cada caso. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de dispensa de registro ou requisitos?
A CVM pode, a seu critério e consideradas as características da operação, dispensar o registro ou alguns requisitos de concessão, inclusive divulgações, prazos e procedimentos, sempre preservando interesse público, informação adequada e proteção ao investidor. Deve considerar cumulativa ou isoladamente, sem excluir outros elementos: valor unitário dos títulos ou total da oferta; plano de distribuição; distribuição em vários mercados, compatibilizando procedimentos com igualdade mínima de condições aos investidores locais; características de permuta; público destinatário, inclusive localização ou quantidade; destinação exclusivamente a qualificados; e restrições à negociação dos valores adquiridos. Nenhuma dessas circunstâncias concede dispensa automaticamente nem exige cumulação de todas. Se pretendida a dispensa, ofertante e coordenador líder formulam o pedido conjunto conforme Anexo L, com as justificativas identificadas para sua concessão.
Em que condições e com quais exigências deve-se responder às exigências da SRE com versões completas?
No processo ordinário, ofertante e coordenador líder devem responder às exigências da SRE em quarenta dias úteis; podem pedir previamente, com fundamentação, uma única prorrogação de até vinte dias úteis. Devem entregar duas versões: a do documento originalmente submetido, indicando tanto mudanças determinadas pela SRE como mudanças de outra origem e explicando cada questão levantada, e uma versão sem marcas. Se houver ofício de exigências reiteradas ou novas antes do indeferimento, o prazo é de cinco dias úteis, prorrogável uma única vez por até cinco dias úteis mediante pedido prévio fundamentado. Essa última prorrogação não integra a contagem geral do art. 36. Alterações não exigidas devem ser identificadas e podem gerar fato novo e nova suspensão conforme relevância; não se escondem na versão limpa. Recebimento de exigências da SRE durante a análise ordinária, conforme a etapa do ofício. Atender o primeiro ofício em quarenta dias úteis, ou prazo prorrogado previamente e com fundamentação até vinte dias úteis uma vez. Entregar versão identificando todas as mudanças e explicando cada questão, e versão limpa. Atender ofício de exigências reiteradas ou novas em cinco dias úteis, admitida uma prorrogação prévia fundamentada de até cinco dias úteis. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se complementar a instrução documental no prazo concedido?
Na instrução de registro ordinário, o ofertante e o coordenador líder devem complementar, em dez dias úteis concedidos, os documentos e informações necessários ao pedido. As minutas devem atender ao art. 41, sem lacunas materiais. Se faltar documento do art. 29, a contagem dos sessenta dias de análise começa no protocolo do último documento que complete a instrução. Ofertante e coordenador líder a quem seja concedido prazo para complementar a instrução de requerimento ordinário. Complementar os documentos e informações necessários à instrução em dez dias úteis. Apresentar minutas com completude, compreensão e consistência sem lacunas materiais. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). O § 1º tem a redação da CVM 180 desde 03/04/2023: comunicação de insuficiência documental se houver.
Qual é o alcance de ordem da análise de dispensa?
Pedido de dispensa é analisado antes da análise do registro, nos prazos ordinários dos arts. 36 a 38; se competência de dispensa for delegada à SRE, pode ser formulado juntamente com o registro.
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar o requerimento quando a informação reservada escapar do controle?
Se a informação do requerimento submetido à análise reservada escapar do controle, o ofertante deve divulgar imediatamente o requerimento, segundo as regras de divulgação aplicáveis, e informar a SRE para que ela lhe dê publicidade conforme o caso, sem prejuízo da avaliação de responsabilidades e da eventual suspensão da análise. Logo após essa divulgação, o ofertante pode solicitar à CVM a manutenção do tratamento reservado dos documentos que sustentam a análise. Se o ofertante não divulgar, a SRE deve dar publicidade ao requerimento e conferir tratamento público ao processo de registro. Ofertante cujo requerimento de registro submetido à análise reservada tenha escapado do controle. Divulgar imediatamente o requerimento e informar a SRE. Caso pretenda preservar os documentos sob reserva, pedir isso imediatamente após a divulgação. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições da rota automática: dívida para credores em recuperação homologada?
A oferta de valores mobiliários representativos de dívida exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial pode usar o automático nos termos do plano homologado em juízo, cumprido o art. 27. Essa rota não abrange ações ou certificados de depósito de ações e, quando preenchida a hipótese do art. 9º, III, dispensa prospecto e documento de aceitação. Se o emissor for registrado, a revenda a qualificados somente pode ocorrer após seis meses e ao público em geral após um ano do encerramento. Se não for registrado, a oferta e a revenda são restritas a profissionais, sendo exigido adicionalmente do emissor o art. 89. Nas hipóteses temporais do art. 86, I, II, III e VI, oferta subsequente do mesmo valor mobiliário para o mesmo público da anterior não reinicia a contagem, que permanece a da primeira oferta. As restrições cessam se o emissor for registrado e realizar oferta subsequente do mesmo valor mobiliário ao público em geral sob rito ordinário; permanecem as restrições próprias de emissores pré-operacionais, SPAC, BDR e regulamento de fundo que sejam aplicáveis. Pretensão de utilizar a rota de registro automático do art. 26, XIV, para a modalidade de oferta descrita no texto, independentemente de já estarem satisfeitos os seus requisitos. Valor representativo de dívida, destinatários exclusivamente credores e plano de recuperação homologado judicialmente. Preservar a limitação adicional a profissionais quando o emissor não for registrado. Aplicar as restrições de revenda distintas para emissor registrado e não registrado, inclusive art. 89. Não transformar plano apresentado ou negociação de dívida em plano homologado. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se limitar e documentar o lote adicional?
O ofertante pode aumentar a quantidade de valores mobiliários inicialmente requerida, sem novo requerimento de registro ou modificação da oferta, em até 25%, excluído o eventual lote suplementar. Nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, o limite de 25% é dispensado, mas os documentos da oferta devem prever o valor máximo do lote adicional e a destinação dos recursos adicionais. Essa faculdade não obriga a ampliar a oferta. Ofertante que escolha aumentar a quantidade por lote adicional. A oferta exclusivamente profissional dispensa o limite de 25%, sem dispensar a previsão do máximo e da destinação dos recursos. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se instruir o registro automático conforme a rota e o público?
No requerimento e na concessão do registro automático, ofertante e coordenador líder devem observar a documentação e as condições correspondentes ao público. Na oferta exclusivamente a profissionais, são exigidos pagamento da taxa de fiscalização conforme a lei aplicável, formulário eletrônico preenchido no sistema da CVM e, se o emissor for registrado, declaração de atualização do registro. Na oferta não exclusivamente a profissionais, somam-se lâmina, prospecto definitivo ou preliminar conforme art. 20 e declaração com memória de cálculo do enquadramento EGEM ou EFRF quando pertinente. Lâmina e prospectos não são exigidos para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente a qualificados; devem ser preservadas as demais dispensas expressas do art. 9º. As exigências específicas da rota também permanecem: oferta inicial de instrumentos de capital por análise conveniada exige prospecto e lâmina mesmo se dirigida a profissionais, conforme arts. 9º, § 2º, e 26, I. A documentação simplificada não afasta a declaração de enquadramento EGEM/EFRF exigível pela regulamentação de emissores quando essa condição for utilizada. EFRF, pelo art. 38-A da Resolução CVM 80, é alternativamente um EGEM ou quem reúna cumulativamente: registro na categoria A ou B há mais de 24 meses e fase operacional; cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e, nos últimos quatro exercícios sociais, ofertas públicas submetidas ao rito ordinário do mesmo valor mobiliário de renda fixa que pretenda ofertar, em montante total igual ou superior a R$ 500 milhões ou em pelo menos duas ofertas. Nesse histórico incluem-se títulos de securitização com lastro único em que o próprio titular da condição tenha sido devedor. O art. 38-A, II, b, exige cumprimento das obrigações periódicas e não repete a palavra tempestivamente do art. 38, II. EGEM, pelo art. 38 da Resolução CVM 80, exige cumulativamente: ações negociadas em bolsa há pelo menos três anos; cumprimento tempestivo das obrigações periódicas nos últimos doze meses; e valor de mercado das ações em circulação igual ou superior a R$ 5 bilhões, calculado pelo preço de fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do pedido de registro da oferta pública. A condição EFRF deve ser declarada no pedido de registro da oferta pública em documento assinado pelo diretor de relações com investidores do titular desse enquadramento: se pela alternativa EGEM, a declaração deve conter o atendimento dos requisitos de negociação das ações e tempestividade das informações periódicas e a memória de cálculo do valor das ações em circulação; se pela alternativa do art. 38-A, II, deve conter declaração de registro A ou B há mais de 24 meses, fase operacional e cumprimento das obrigações periódicas nos últimos doze meses, além da memória de cálculo das ofertas ordinárias do mesmo valor de renda fixa realizadas nos últimos quatro exercícios sociais que comprove o montante mínimo ou a quantidade mínima de ofertas. Na securitização em que o enquadramento é exigido do devedor único, a declaração e os cálculos identificam esse devedor e seu diretor de relações com investidores, sem transferir a condição ou sua declaração à securitizadora. Pretensão de requerer ou obter registro pelo rito automático para determinada modalidade e público. Dispensa de prospectos e lâmina para fundo financeiro fechado exclusivamente a qualificados, além das dispensas expressas do art. 9º nos seus próprios limites; preservado prospecto de oferta inicial do art. 9º, § 2º. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de poderes de supervisão?
SRE pode a qualquer momento exigir adequação legal das informações ou suspender ou cancelar oferta nos termos do art. 70.
Quem pode adquirir em revenda debêntures da rota do art. 26, IX, e em que mercados?
A rota automática do art. 26, IX, é restrita a debêntures não conversíveis emitidas pelas sociedades do art. 2º, caput e §§ 1º-A e 1º-B, da Lei 12.431/2011, exclusivamente para investidores qualificados, ligadas à captação para projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal e em conformidade com os requisitos legais dos títulos. Os emissores abrangidos não se limitam à SPE: compreendem SPE sob forma de sociedade por ações, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária sob essa forma e sociedades por ações controladoras das pessoas jurídicas indicadas. Cumpre-se o art. 27. A revenda permanece restrita a qualificados e exige do emissor as obrigações do art. 89; sem registro de emissor, esses valores podem negociar em balcão organizado ou não organizado, e não em bolsa. O registro de oferta não certifica automaticamente a elegibilidade tributária do título nem presume aprovação de projeto concreto. Para as debêntures desse recorte, o art. 1º, § 1º, da Lei 12.431 exige remuneração por juros prefixados, vinculados a índice de preço ou à TR, vedada pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, cumulativamente: prazo médio ponderado superior a quatro anos; vedação de recompra pelo emissor ou parte relacionada nos dois primeiros anos após a emissão e de liquidação antecipada por resgate ou pré-pagamento, ressalvada a forma regulamentada pelo CMN; inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de no mínimo 180 dias; comprovação de registro do título em sistema autorizado pelo Banco Central ou pela CVM, nas respectivas competências; e procedimento simplificado que demonstre compromisso de alocar os recursos em pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas dos projetos de investimento, inclusive pesquisa, desenvolvimento e inovação. O art. 2º, § 1º, delimita a emissão dos ativos entre a publicação da regulamentação mencionada no art. 1º, § 2º, e 31/12/2030. Não se importa para a debênture o prazo próprio de cotas de FIDC ou o regime específico de CRI. O regulamento setorial referido no art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431 não foi fornecido: não se certificam a lista de setores, o procedimento aplicável ou o enquadramento/dispensa de um projeto concreto. Esse limite localizado não apaga a qualificação legal expressa nem suspende os demais comandos da oferta. O art. 1º, § 2º, da Lei 12.431 atribui ao CMN a fórmula do prazo médio e a disciplina do procedimento simplificado. Essas normas não foram fornecidas; não se inventa fórmula, procedimento nem hipótese regulamentar de recompra, resgate ou pré-pagamento. Os limites não retiram os parâmetros de prazo médio superior a quatro anos e de rendimentos periódicos em intervalos mínimos de 180 dias já recebidos. Para reembolso, no corte de 14/10/2026, o procedimento simplificado deve demonstrar gastos, despesas ou dívidas ocorridos em até 48 meses antes do encerramento da oferta pública (Lei 14.801, art. 13, III). Publicada em 10/01/2024, a lei prevê 24 meses desde a publicação, 36 meses a partir de 01/02/2025 e 48 meses a partir de 01/02/2026. O limite de 60 meses dos arts. 10 e 14, I, somente entra em vigor em 01/02/2027; não se aplica antecipadamente no corte. Inciso IX na redação da CVM 173 desde 02/01/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar minuta sem lacunas materiais?
Minutas admitidas de prospecto preliminar ou definitivo no rito ordinário devem ser completas, compreensíveis e consistentes, sem lacunas materiais. Submissão de minuta de prospecto preliminar ou definitivo no rito ordinário. Submeter minuta, partes constitutivas e informações com elevado padrão de completude, compreensibilidade e consistência. Não deixar lacunas em aspectos materiais do conteúdo. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de sigilo na autorreguladora?
Autorreguladora conveniada deve proteger sigilo da análise prévia; ofertante que solicita análise reservada fica dispensado de divulgar essa solicitação.
Quais parâmetros legais dos títulos e limites regulamentares devem ser conferidos para debêntures incentivadas na rota do art. 26, IX?
A rota automática do art. 26, IX, é restrita a debêntures não conversíveis emitidas pelas sociedades do art. 2º, caput e §§ 1º-A e 1º-B, da Lei 12.431/2011, exclusivamente para investidores qualificados, ligadas à captação para projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal e em conformidade com os requisitos legais dos títulos. Os emissores abrangidos não se limitam à SPE: compreendem SPE sob forma de sociedade por ações, concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária sob essa forma e sociedades por ações controladoras das pessoas jurídicas indicadas. Cumpre-se o art. 27. Para as debêntures desse recorte, o art. 1º, § 1º, da Lei 12.431 exige remuneração por juros prefixados, vinculados a índice de preço ou à TR, vedada pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e, cumulativamente: prazo médio ponderado superior a quatro anos; vedação de recompra pelo emissor ou parte relacionada nos dois primeiros anos após a emissão e de liquidação antecipada por resgate ou pré-pagamento, ressalvada a forma regulamentada pelo CMN; inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador; pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de no mínimo 180 dias; comprovação de registro do título em sistema autorizado pelo Banco Central ou pela CVM, nas respectivas competências; e procedimento simplificado que demonstre compromisso de alocar os recursos em pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas dos projetos de investimento, inclusive pesquisa, desenvolvimento e inovação. O art. 2º, § 1º, delimita a emissão dos ativos entre a publicação da regulamentação mencionada no art. 1º, § 2º, e 31/12/2030. Não se importa para a debênture o prazo próprio de cotas de FIDC ou o regime específico de CRI. O art. 1º, § 2º, da Lei 12.431 atribui ao CMN a fórmula do prazo médio e a disciplina do procedimento simplificado. Essas normas não foram fornecidas; não se inventa fórmula, procedimento nem hipótese regulamentar de recompra, resgate ou pré-pagamento. Os limites não retiram os parâmetros de prazo médio superior a quatro anos e de rendimentos periódicos em intervalos mínimos de 180 dias já recebidos. Para reembolso, no corte de 14/10/2026, o procedimento simplificado deve demonstrar gastos, despesas ou dívidas ocorridos em até 48 meses antes do encerramento da oferta pública (Lei 14.801, art. 13, III). Publicada em 10/01/2024, a lei prevê 24 meses desde a publicação, 36 meses a partir de 01/02/2025 e 48 meses a partir de 01/02/2026. O limite de 60 meses dos arts. 10 e 14, I, somente entra em vigor em 01/02/2027; não se aplica antecipadamente no corte. O regulamento setorial referido no art. 2º, §§ 9º e 10, da Lei 12.431 não foi fornecido: não se certificam a lista de setores, o procedimento aplicável ou o enquadramento/dispensa de um projeto concreto. Esse limite localizado não apaga a qualificação legal expressa nem suspende os demais comandos da oferta. Inciso IX na redação da CVM 173 desde 02/01/2023. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se atender às condições para oferta a mercado no rito ordinário?
Se o cronograma previr oferta a mercado antes da concessão do registro ordinário, o requerimento pode conter pendências documentais ou informacionais exclusivamente relativas ao preço ou remuneração. Ressalvada essa hipótese, o período de oferta a mercado somente pode começar depois de enviados todos os documentos exigidos, com o emissor registrado em conformidade com as informações periódicas à CVM e demonstrações financeiras usadas na oferta e registro sem relatório de auditoria com opinião modificada nem seção separada de incerteza relevante de continuidade operacional. Documentos protocolados como minuta devem ser apresentados em versões finais e, quando cabível, assinadas até o início do período de oferta a mercado ou até o prazo final para concessão do registro, conforme o marco do procedimento. Essas condições não equivalem a autorização para iniciar distribuição antes de registro, anúncio e prospecto definitivo quando devido. Preparação do início da oferta a mercado ou finalização documental no rito ordinário. Restringir pendências admitidas ao preço ou remuneração quando previsto início antes do registro. Antes de iniciar oferta a mercado, enviar todos os demais documentos e atender à conformidade informacional e aos critérios de auditoria. Substituir minutas pelas versões finais, assinadas quando cabível, nos marcos do § 4º. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de prazo geral de análise?
A SRE deve concluir a análise do requerimento ordinário em até sessenta dias contados do protocolo de todos os documentos do art. 29; se não houver manifestação nesse prazo, o registro é automaticamente deferido. A contagem depende da instrução integral e preserva as suspensões e o processamento de exigências previstos nos arts. 37 e 38; não equivale a sessenta dias ininterruptos desde qualquer protocolo incompleto.
Em que condições e com quais exigências deve-se elaborar o plano e preservar a alocação equitativa?
Os coordenadores devem elaborar plano de distribuição com anuência do ofertante. O plano pode, facultativamente, estabelecer tranches prioritárias a funcionários do emissor, acionistas diretos e indiretos ou outros grupos definidos por relações comerciais ou estratégicas com o emissor; também pode prever prioridade por percentual de alocação diferenciado sobre a reserva aos investidores que voluntariamente aceitem restrição de negociação. Se a oferta alcançar o público em geral e houver previsão de rateio ou outro procedimento para excesso de demanda, devem ser estabelecidas regras de tratamento equitativo, admitido limite máximo para pedidos de reserva. Não é necessário que o excesso já tenha ocorrido para estabelecer tais regras. Na parcela destinada ao público investidor não qualificado, relações com clientes e considerações comerciais ou estratégicas dos coordenadores ou do ofertante não podem ser usadas na alocação, e essa vedação deve estar clara nos documentos da oferta. A permissão de tranches e de adesão voluntária ao lock-up não elimina a restrição própria da parcela não qualificada. Elaboração do plano de distribuição de oferta pública; condições adicionais conforme público, previsão de rateio e parcela não qualificada. Coordenadores elaboram o plano com anuência do ofertante. Tranches e prioridade por lock-up são faculdades; o investidor deve aceitar voluntariamente a restrição. Para oferta ao público geral com rateio ou mecanismo de excesso previsto, estabelecer regras equitativas, admitido teto de reservas. Não usar relações com clientes ou critérios comerciais/estratégicos de coordenadores ou ofertante para alocar a parcela não qualificada; explicitar a vedação nos documentos. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de rito automático e preservação das rotas vigentes?
A oferta enquadrada em uma das hipóteses vigentes do art. 26 pode usar registro automático, sem análise prévia da CVM, mediante atendimento aos documentos, condições e procedimentos do art. 27; registro automático não significa dispensa de registro. As hipóteses diferenciam oferta inicial ou subsequente, ações e instrumentos de capital, BDR por nível e lastro, dívida de EFRF ou de emissor A/B, cotas de fundos fechados, securitização por características do devedor, debêntures incentivadas, dívida de emissor não registrado, sobras de aumento de capital privado e dívida sob recuperação homologada. Cada rota conserva seus públicos, eventual análise conveniada, documentação e restrições de negociação; não basta um rótulo comercial do título. No corte, estão vigentes os incisos I, II, III, III-A, IV, V, V-A, VI, VII, VII-A, VIII, IX, X, XIII e XIV. Os antigos XI e XII foram revogados pela CVM 183 em 01/06/2023, e a antiga hipótese VIII, c, item 3, foi revogada pela CVM 208 em 02/09/2024, com disciplina própria da securitização de devedor único EFRF ou EGEM no VII-A. Nenhuma dessas redações históricas é uma rota adicional corrente.
Qual é o alcance de instrução incompleta?
Se faltar no requerimento documento necessário do art. 29, o prazo geral de análise é contado do protocolo do último documento que complete a instrução. A SRE deve informar em até dez dias do protocolo a insuficiência documental, se houver, e os documentos ou informações faltantes; a redação vigente não exige declaração positiva de suficiência em todo pedido. A suficiência considera a completude, compreensibilidade e consistência das minutas, sem lacunas materiais, conforme art. 41. Para complementar a instrução, é concedido ao requerente prazo de dez dias úteis.
Qual é o alcance de pedido e justificativa da reserva?
A análise reservada do rito ordinário somente pode ser solicitada simultaneamente ao protocolo inicial do requerimento de registro. O ofertante deve declarar as justificativas do sigilo, incluindo, nos termos da Lei de Acesso à Informação, as razões pelas quais a divulgação pode conferir vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou arriscar seu interesse legítimo; apresentada a declaração, as áreas técnicas devem deferir o tratamento reservado. Se o pedido reservado for de oferta subsequente, o emissor deve indicar por quanto tempo a informação deve permanecer reservada em caso de desistência ou indeferimento. Trata-se da forma de exercer a opção pela análise reservada, sem impor a escolha dessa via.
Qual é o alcance de exigências e prazos integrais da análise ordinária?
Nos vinte dias úteis seguintes à apresentação de todos os documentos necessários, a SRE pode suspender a análise por ofício de exigências. O requerente tem quarenta dias úteis para atendê-las, prorrogáveis uma só vez em até vinte dias úteis por pedido prévio e fundamentado. A resposta exige versão do documento original com indicação das mudanças decorrentes ou não das exigências e explicação de cada questão, além de versão sem marcas. Recebidos todos os documentos e informações de atendimento, a SRE tem dez dias úteis para manifestar-se, sob obtenção automática do registro se permanecer silente. Antes de indeferir por exigências inicialmente formuladas ainda não atendidas ou novas exigências decorrentes de alterações, deve enviar ofício ao líder, com cópia ao ofertante, concedendo cinco dias úteis para atendimento, sem prejuízo do fato novo. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez em até cinco dias úteis por pedido prévio fundamentado, e a prorrogação não conta nos sessenta dias do art. 36. A manifestação da SRE sobre a resposta ao novo ofício tem prazo de três dias úteis. Alterações que não decorram das exigências podem, conforme sua relevância, constituir fato novo: a SRE deve comunicá-lo ao ofertante e líder dentro dos dez ou três dias úteis aplicáveis, e ocorre nova suspensão de vinte dias úteis. Depois disso, a SRE deve decidir no prazo remanescente do art. 36, com deferimento automático em caso de silêncio.
Em que condições e com quais exigências deve-se atender às condições informacionais e de auditoria para os atos da oferta?
Para receber reservas, coletar intenções e iniciar distribuição nas rotas automáticas do art. 26, devem estar atendidas, além dos demais requisitos, a conformidade do emissor registrado com suas obrigações de informações periódicas e a ausência, no relatório de auditoria das demonstrações usadas na oferta e registro, de opinião modificada ou seção separada de incerteza relevante sobre continuidade operacional. A exceção ao impedimento do relatório, na redação vigente, alcança as securitizações dos incisos VII-A e VIII. O § 6º, que não foi ampliado ao VII-A, manda aplicar as condições dos incisos I e II do § 5º ao emissor registrado cujo valor mobiliário seja lastro único de operação do inciso VIII: a situação e as demonstrações desse emissor do lastro devem ser examinadas separadamente das da companhia securitizadora. Cumprimento desses critérios é condição para exercer a etapa da oferta, e não condição para que o dever de cumpri-los exista. Pretensão de receber reservas, coletar intenções ou iniciar distribuição de oferta automática; na hipótese do § 6º, operação do inciso VIII com valor mobiliário de emissor registrado como lastro único. Manter conformidade das informações periódicas do emissor registrado antes das reservas, coleta de intenções e distribuição. Respeitar o impedimento de opinião modificada ou incerteza relevante de continuidade, com exceção específica de securitização. Examinar separadamente o emissor registrado de valor que seja lastro único do inciso VIII, conforme § 6º. Exceção do impedimento de auditoria para securitizações VII-A e VIII; preservada a aplicação própria do § 6º ao emissor registrado do lastro único do VIII. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). Exceção do § 5º, II, ampliada ao VII-A pela CVM 208 desde 02/09/2024; o § 6º preserva sua referência ao inciso VIII.
Em que condições e com quais exigências deve-se obter declaração completa na dispensa para qualificados?
Quando concedida dispensa de requisitos do registro por destinação exclusiva a qualificados, com fundamento no art. 43, § 1º, VI, as instituições do consórcio devem garantir declaração de ciência assinada pelos subscritores ou adquirentes, exceto profissionais. A declaração deve afirmar: conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes para avaliar riscos e conteúdo e capacidade de assumir esses riscos; amplo acesso às informações consideradas necessárias e suficientes, especialmente às normalmente constantes de prospecto; ciência da dispensa de registro ou de requisitos, conforme o caso; e ciência das restrições de negociação, quando aplicáveis. Admite-se obtenção eletrônica. A declaração deve constar dos pedidos de reserva quando admitidos; ou dos boletins de subscrição exigidos por lei ou ordens de aquisição nas ofertas sem reservas; ou do termo de adesão e ciência de risco nas ofertas de cotas de fundos. A dispensa baseada em público qualificado não dispensa esse conteúdo para os investidores não profissionais. Dispensa de requisitos de registro fundada no art. 43, § 1º, VI, por público exclusivamente qualificado. Garantir a assinatura de cada subscritor ou adquirente não profissional. Incluir os quatro conteúdos de capacidade, acesso informacional, ciência da dispensa e restrição aplicável. Usar o instrumento próprio da hipótese, admitido meio eletrônico. Declaração de ciência não exigida dos subscritores ou adquirentes que sejam investidores profissionais. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar o início da distribuição nos prazos do registro?
O registro de distribuição caduca se o anúncio de início e o prospecto definitivo, quando este for exigível pela resolução, não forem divulgados em até noventa dias após o deferimento. Se a oferta utilizou prospecto preliminar, o anúncio de início deve ser divulgado em até dois dias úteis após a concessão do registro. O prazo de caducidade não elimina as dispensas de prospecto, nem substitui as condições cumulativas de início da distribuição e os períodos de acesso ao prospecto definitivo previstos no art. 59. Registro de oferta pública concedido, observada a utilização de prospecto preliminar e a exigibilidade do definitivo. Divulgar anúncio e prospecto definitivo exigível em até noventa dias do deferimento. Se utilizado preliminar, divulgar anúncio em até dois dias úteis da concessão. Preservar os requisitos de início e acesso prévio ao prospecto do art. 59. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar estudo de viabilidade nas hipóteses normativas?
No registro ordinário, o estudo de viabilidade econômico-financeira do emissor é exigido, com conteúdo mínimo dos Anexos A e C aplicável à oferta, quando o emissor não é SPAC e ocorre qualquer das hipóteses: a oferta tem por objeto sua constituição; trata-se de companhia pré-operacional; ou os recursos serão preponderantemente destinados a investimento em atividade ainda não desenvolvida e alheia aos negócios ordinários do emissor. A ausência de estudo que deveria existir não afasta o dever nem converte a oferta à via automática. A exceção SPAC é preservada e não se estende a todo emissor pré-operacional. Oferta ordinária de emissor não SPAC com uma das hipóteses alternativas de constituição, companhia pré-operacional ou destinação preponderante a atividade nova e alheia aos negócios ordinários. Apresentar estudo com conteúdo mínimo do modelo aplicável. Preservar as três hipóteses alternativas e a exceção SPAC, sem confundir ausência do documento com ausência de incidência. Estudo não exigido por este inciso quando emissor seja SPAC. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Qual é o alcance de limites da aprovação?
Aprovação pela CVM obedece a critérios formais de legalidade; não garante informações nem julga emissor, sua viabilidade, administração, situação financeira ou ativos.
Em que condições e com quais exigências deve-se restringir a oferta pré-operacional e advertir sobre a revenda?
Na oferta inicial de instrumentos de capital do art. 28, I, de emissor em fase pré-operacional, a distribuição somente pode ser feita a investidores qualificados, não sendo admitida análise prévia do pedido por autorreguladora. Prospecto e lâmina devem destacar as vedações de revenda até as condições dos arts. 84 e, se aplicável, 85. Para emissor pré-operacional que não seja SPAC, a negociação em mercado regulamentado permanece entre qualificados até que, cumulativamente, se torne operacional, decorram dezoito meses do encerramento da oferta inicial e dezoito meses da admissão do valor em bolsa. Para SPAC, a restrição entre qualificados só cessa seis meses após a combinação de negócios com sociedade operacional; a contagem não começa enquanto pendentes condições suspensivas ou limitações à eficácia da combinação. Oferta pública inicial abrangida pelo art. 28, I, de emissor em fase pré-operacional. Distribuir somente a qualificados pelo rito ordinário, sem análise prévia conveniada. Destacar os impedimentos de revenda no prospecto e lâmina. Explicar as três condições cumulativas do emissor não SPAC ou os seis meses após combinação eficaz da SPAC, conforme o caso. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se respeitar o prazo da distribuição?
A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários na oferta deve ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da divulgação do anúncio de início. Se houver modificação e decisão da SRE nas condições do art. 67, §§ 7º e 9º, II, o prazo de distribuição pode ser prorrogado uma única vez por até noventa dias; essa prorrogação não é automática nem decorre do mero pedido do ofertante. Oferta em período de distribuição. Concluir subscrição ou aquisição em até cento e oitenta dias do anúncio de início. Utilizar eventual prorrogação somente se concedida pela SRE nas hipóteses e limites de até noventa dias, uma vez. Possível prorrogação pela SRE, uma única vez por até noventa dias, sob as condições normativas de modificação da oferta. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único).
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar os documentos para concessão do registro ordinário?
Para obter a concessão do registro ordinário, ofertante e líder devem apresentar: cópia do ato que deliberou o preço das ações, quando aplicável; contrato de distribuição assinado com as cláusulas obrigatórias do Anexo K; contratos de estabilização ou garantia de liquidez, se houver; demais contratos relacionados à oferta; declaração de bolsa ou mercado de balcão organizado de deferimento da admissão, se aplicável, condicionada apenas ao registro na CVM; e cópia do documento que formaliza a emissão, registrado na forma legal quando aplicável, com cópias de aditamentos protocolados perante autoridades competentes somente nos casos em que seu registro seja legalmente exigido. O registro obrigatório de documento ou aditamento não se presume para instrumento ao qual a lei não o exige. Obtenção da concessão do registro de oferta pública pelo rito ordinário. Apresentar ato de preço quando aplicável e contrato de distribuição assinado com o conteúdo do Anexo K. Apresentar contratos de estabilização/liquidez se houver e outros contratos da oferta. Apresentar declaração de admissão condicional quando pertinente. Respeitar a distinção entre registro da emissão quando aplicável e protocolo de aditamentos cujo registro seja legalmente exigido. Regime da Resolução CVM 160 em vigor desde 02/01/2023. As ofertas em curso nessa data continuam regidas, inclusive quanto à negociação secundária, pelas normas da data do protocolo do pedido de registro ou, se isentas, da informação de início da oferta (art. 100, parágrafo único). § 1º, VI, na redação da CVM 226 desde 10/03/2025, preservando a exigência de registro quando aplicável e protocolo dos aditamentos quando exigido por lei.
Em que condições e com quais exigências deve-se respeitar a abstenção de negociação e suas exceções delimitadas?
O ofertante, as instituições do consórcio de distribuição e seus contratados que trabalhem ou assessorem a oferta devem abster-se de negociar valores mobiliários do mesmo emissor e da mesma espécie do objeto da oferta, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou valores nos quais o objeto da oferta seja conversível ou permutável. Para o ofertante e seus contratados, a vedação começa na data mais antiga entre a deliberação da oferta e o 30º dia anterior ao protocolo do requerimento na CVM ou na autorreguladora autorizada; para as instituições do consórcio e seus contratados, começa na contratação ou no engajamento. Encerra-se com o anúncio de encerramento. Alcança também o emissor não ofertante após a solicitação de informações e documentos para a oferta, os administradores do ofertante, das instituições do consórcio e, nessa hipótese, do emissor, além dos empregados, contratados e colaboradores que trabalhem ou assessorem esses sujeitos na oferta. São exceções estritas: estabilização prevista nos documentos; alienação total ou parcial de lote de garantia firme; negociação por conta e ordem de terceiros; operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo; proteção de posições em derivativos contratados com terceiros; formação de mercado nos termos da regulamentação; administração discricionária de carteira de terceiros; aquisição solicitada por clientes para prover liquidez e alienação desses ativos; arbitragem entre valores e seus certificados ou entre índice e futuro nele referenciado; cumprimento de obrigações assumidas antes da vedação decorrentes de empréstimo de valores, exercício por terceiros de opções ou compra e venda a termo; e negociação de cotas de outras classes do mesmo fundo que não sejam a ofertada nem nela conversíveis ou por ela permutáveis. As pessoas do caput devem adotar procedimentos adequados e comprováveis para assegurar essas regras. Participação ou assessoramento na oferta, nos papéis e marcos próprios descritos; a vedação não depende de a pessoa ter negociado ou de já manter controles. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de exclusão para profissionais?
Seção de distribuição parcial não se aplica à oferta somente a profissionais, salvo disposição diversa dos documentos da oferta.
Quais deveres do líder tratam da viabilidade, do registro, do contrato e da formação e informação do consórcio?
O coordenador líder avalia com o ofertante a viabilidade, as condições e o contrato da distribuição; pede conjuntamente o registro devidamente instruído e assessora todas as etapas; forma o consórcio se cabível; no rito ordinário, informa à SRE os participantes até obter o registro e discrimina a quantidade inicialmente atribuída por tipo, espécie e classe; comunica imediatamente à SRE alteração ou rescisão contratual. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Quais mercados e registros condicionam a negociação dos ativos das rotas IX/X e de cotas?
Os intermediários das negociações em mercados regulamentados devem verificar o cumprimento das restrições dos arts. 84 a 88 e do art. 8º, § 4º. Este último proíbe o fracionamento, no mercado regulamentado, do lote único e indivisível ofertado a um único investidor durante 180 dias contados da subscrição do lote; não se confunde com o prazo do art. 8º, § 3º, para nova oferta pelo mesmo ofertante. A verificação abrange emissor pré-operacional ou SPAC, público e prazo de revenda de cada rota automática, exceções delimitadas, regras de BDR e ambientes e registros admitidos. Esse dever é do intermediário da negociação, não de toda entidade que tenha participado apenas da coordenação original. Ativos das ofertas do art. 26, IX e X podem negociar-se em balcão organizado ou não organizado, mas sem registro de emissor do art. 21 da Lei 6.385/1976 não em bolsa. Para cotas, balcão exige fundo registrado para funcionamento na CVM. As debêntures da rota IX permanecem restritas a qualificados e a dívida de emissor não registrado da rota X a profissionais, em ambos os casos com o art. 89. A admissão ao ambiente não afasta os prazos e públicos do art. 86 nem os regimes pré-operacional, SPAC, BDR ou de fundo aplicáveis. Intermediação de negociação em mercado regulamentado. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se formalizar o consórcio e assegurar documentos aos representantes de venda?
As intermediárias podem formar consórcio para distribuir valores ou garantir a subscrição. Suas cláusulas devem integrar o contrato de distribuição, com poderes de representação ao líder e, se houver, condições e limites de coobrigação de cada participante. Quem não o assinou pode aderir por termo específico com o líder. Os coordenadores devem garantir entrega prévia aos representantes de venda de exemplares dos documentos da oferta, inclusive prospecto quando aplicável, para leitura obrigatória, com pessoa tempestivamente designada para esclarecer dúvidas. O líder conserva à disposição da CVM os demais contratos de emissão ou subscrição, inclusive de lote suplementar se existente, por cinco anos após encerrar a oferta. Não integra a oferta a instituição que apenas liquide financeiramente uma ordem a pedido de participante do consórcio, desde que orientada por seus clientes nesse sentido. Os coordenadores devem garantir que os representantes de venda das instituições participantes do consórcio recebam previamente exemplares dos documentos da oferta, inclusive o prospecto quando juridicamente exigível ou voluntariamente utilizado sob seu regime, para leitura obrigatória; uma pessoa deve ser designada tempestivamente pelos coordenadores para esclarecer dúvidas. O coordenador líder deve manter à disposição da CVM outros contratos relativos à emissão ou subscrição, inclusive de lote suplementar se houver, por cinco anos após o encerramento da oferta, nos termos do art. 83, XV. A guarda pelo líder não depende de haver representantes de venda nem de optar por um lote suplementar. A faculdade de formar consórcio do caput não transforma esses comandos em escolha de cumprir. Instituições que escolham constituir consórcio ou aderir a ele; coordenadores quanto à entrega e leitura de documentos pelos representantes de venda; coordenador líder quanto à guarda dos contratos de emissão ou subscrição, independentemente da utilização de representantes. Cada comando conserva sua hipótese própria. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de valor da oferta?
O valor da oferta inclui os valores dos lotes adicional e suplementar.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar os ambientes admitidos de negociação e registros necessários?
Ativos das ofertas do art. 26, IX e X podem negociar-se em balcão organizado ou não organizado, mas sem registro de emissor do art. 21 da Lei 6.385/1976 não em bolsa. Para cotas, balcão exige fundo registrado para funcionamento na CVM. Negociação dos valores das rotas do art. 26 IX ou X e, quando cabível, de cotas de fundos. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se restringir a colocação a pessoas vinculadas sem afastar as exceções?
É vedada a colocação para pessoas vinculadas quando o excesso de demanda superar um terço da quantidade inicialmente ofertada, calculada sem lote adicional ou opção de lote suplementar. Excepcionam-se: instituições financeiras contratadas como formadores de mercado; gestores e demais entidades ou indivíduos sujeitos a regra de aplicação mínima em fundos para permitir investimentos por determinado tipo de investidor, apenas no montante necessário a essa regra; e a hipótese em que, sem os vinculados, a demanda remanescente fique abaixo da quantidade inicial. Nessas exceções, o direito de subscrever e a quantidade máxima, se limitada, devem constar dos documentos e do prospecto quando obrigatório. Na hipótese de demanda remanescente insuficiente, a colocação a vinculados limita-se ao necessário à quantidade inicial acrescida do lote adicional, preservando integralmente a demanda dos não vinculados. Em ofertas cujo preço resulte de precificação, a vedação pode ser afastada se o plano adotar precauções suficientes e comprováveis contra favorecimento e vantagem informacional. No mínimo, as reservas dos vinculados devem terminar sete dias úteis antes do encerramento da coleta de intenções, e sua participação ficar restrita à parcela não destinada à precificação ou à parcela prioritária, se houver, sob todas as mesmas condições: limites de valor ou quantidade, uma única intermediária, desistência não dependente de vontade exclusiva, rateio por excesso de demanda e demais condições documentadas. Atuação na colocação ou alocação de oferta com participação pretendida de pessoas vinculadas; para afastar a vedação pela precificação, escolha ou tentativa de utilizar a hipótese do art. 56, § 4º, independentemente de já terem sido adotadas as salvaguardas exigidas pelo § 5º. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se oferecer ao investidor as opções de adesão na distribuição parcial?
Se houver possibilidade de distribuição parcial e a oferta se submeter à Seção XIV, o investidor deve poder, no documento de aceitação, condicionar sua adesão à distribuição de todos os valores ou de quantidade ou montante igual ou superior ao mínimo do ofertante e inferior à totalidade originalmente ofertada ou à captação integral. Para essa contagem, consideram-se efetivamente distribuídos todos os valores subscritos ou adquiridos, inclusive os sujeitos a essas condições. Em oferta exclusivamente profissional, a Seção XIV somente se aplica se os documentos dispuserem de modo diferente de sua exclusão. Oferta com possibilidade de distribuição parcial e sujeita à Seção XIV, conforme o art. 75. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se formalizar o contrato de distribuição e divulgar vínculos societários?
O relacionamento do ofertante com as instituições intermediárias deve ser formalizado por contrato de distribuição que inclua as cláusulas obrigatórias do Anexo K. Havendo vínculo societário direto ou indireto entre o ofertante ou seu controlador e os coordenadores ou seus controladores, o vínculo deve ser informado com destaque, conforme a remissão do art. 77 ao art. 58, parágrafo único, I. Para oferta com prospecto, a informação destacada integra esse documento; a dispensa de prospecto não suprime a transparência do vínculo nos documentos da oferta, lida conjuntamente com arts. 17 e 58. O contrato deve qualificar emissor, líder e demais coordenadores e intermediárias signatários, identificando o papel de cada um; indicar o ato deliberativo da emissão, regime de colocação e total de valores, com forma, valor nominal se houver, preço, integralização, vantagens e restrições, inclusive as deliberadas no aumento; condições de revenda na garantia firme, remuneração com comissões discriminadas, procedimento de distribuição e menção a contratos de estabilização e de formador de mercado se existentes. Contratação de instituições intermediárias para distribuição; eventual vínculo societário é hipótese adicional de divulgação. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual a atuação do coordenador líder na elaboração e diligência do prospecto?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder participa com ofertante e demais coordenadores da elaboração do prospecto, quando ele é juridicamente exigível ou divulgado voluntariamente sob o regime regulamentar, e verifica suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade, sob a diligência do art. 24, § 1º. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se prever os efeitos da distribuição parcial e preservar restituições?
Nas ofertas alcançadas pela Seção XIV, o ato deliberativo deve definir o tratamento da distribuição ou captação incompleta e, se admitir distribuição parcial, fixar quantidade mínima ou montante mínimo para manter a oferta. Prospecto ou, se dispensado, demais documentos devem ter seção de destinação dos recursos em função da quantidade ou captação e eventual fonte alternativa se admitida a parcialidade. Salvo lei ou condições em contrário, as subscrições ou aquisições permanecem eficazes quando a parcialidade for autorizada pelo órgão competente do emissor e o mínimo for atingido. Sem distribuição integral e sem autorização parcial, ou com parcialidade autorizada mas mínimo não alcançado, restitui-se integralmente a contrapartida conforme documentos e prospecto quando exigido; a devolução também alcança quem condicionou adesão à distribuição total. Ofertas secundárias não se sujeitam ao art. 73: seguem as regras de parcialidade dos atos do ofertante e documentos da oferta. A Seção XIV não se aplica a ofertas exclusivamente profissionais, salvo regra documental diferente. Deliberação e execução de oferta não exclusivamente profissional, ou exclusivamente profissional cujos documentos adotem a Seção XIV; o art. 73 tem a exceção própria das ofertas secundárias. Ofertas secundárias seguem seus atos e documentos, sem sujeição ao art. 73. Ofertas exclusivamente profissionais excluem a Seção XIV, salvo disposição documental diversa. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de profissionais e reservas?
A seção sobre recebimento de reservas não se aplica a investidores profissionais.
Em que condições e com quais exigências deve-se restituir integralmente as contrapartidas após a revogação?
A revogação torna ineficazes a oferta e os atos de aceitação anteriores ou posteriores. Devem ser integralmente restituídos aos aceitantes os valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários, na forma e nas condições previstas na oferta; o comando não autoriza inventar prazo de restituição ausente da fonte. Revogação da oferta; a ineficácia alcança a oferta e os atos de aceitação independentemente de pagamento, e a restituição alcança os valores, bens ou direitos que tenham sido entregues em contrapartida. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual resumo mensal o coordenador líder deve enviar à CVM, com que conteúdo e em que prazo?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder remete mensalmente à CVM o Resumo Mensal da Distribuição, desde o anúncio de início, até quinze dias após o mês, conforme Anexo N. O coordenador líder de oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160 deve remeter à CVM o resumo mensal de distribuição com o conteúdo do Anexo N: Informar as subscrições e integralizações realizadas no mês ou, se for o caso, as vendas. Informar o saldo distribuído no mês anterior. Informar o total distribuído. Informar o saldo a distribuir. Discriminar os valores mobiliários por espécie e classe, se for o caso. Discriminar os movimentos por cada tipo de investidor indicado nos subitens 2.1 a 2.12; as classes de investidores são categorias do reporte, sem transformar todas essas pessoas em titulares do dever de envio. Discriminar a categoria 2.1: pessoas naturais. Discriminar a categoria 2.2: clubes de investimento. Discriminar a categoria 2.3: fundos de investimento. Discriminar a categoria 2.4: entidades de previdência privada. Discriminar a categoria 2.5: companhias seguradoras. Discriminar a categoria 2.6: investidores estrangeiros. Discriminar a categoria 2.7: instituições intermediárias participantes do consórcio de distribuição. Discriminar a categoria 2.8: instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Discriminar a categoria 2.9: demais instituições financeiras. Discriminar a categoria 2.10: demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Discriminar a categoria 2.11: demais pessoas jurídicas. Discriminar a categoria 2.12: sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Informar o número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de valores mobiliários subscritos e integralizados ou adquiridos. Remeter mensalmente à CVM o movimento consolidado da distribuição no prazo de quinze dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do anúncio de início de distribuição; quinze dias não são qualificados como dias úteis no art. 83, VI. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar as condições cumulativas para iniciar a distribuição?
A distribuição, que permite a efetiva liquidação da subscrição ou aquisição, só pode começar depois de cumulativamente obter o registro na CVM, divulgar o anúncio de início pelos canais do art. 13 e disponibilizar o prospecto definitivo quando aplicável. Quando exigido, o definitivo deve estar disponível cinco dias úteis antes da aceitação se não houve preliminar ou se suas informações forem substancialmente diferentes, observadas as regras de modificação. Simultaneamente ao anúncio, o líder encaminha à CVM e às administradoras de mercado organizado em que os valores do emissor sejam admitidos versão eletrônica do anúncio e do prospecto definitivo aplicável, sem restrição de cópia e com busca de termos. O anúncio resumido contém, no máximo, identificação do ativo e ofertante, forma de obter prospecto e lâmina quando exigíveis, rito, cronograma, locais de informações com coordenadores, consórcio ou CVM, número e data do registro destacados e, se exclusivamente profissional, o aviso previsto no inciso VII: “Foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização desta oferta”. A oferta automática sem período prévio a mercado deve permanecer em distribuição ao menos três dias úteis, exceto se todos os valores tiverem sido distribuídos sem exercício de garantia firme. A leitura conjunta com o art. 9º, § 2º, preserva a obrigatoriedade do prospecto nas ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações, mesmo destinadas exclusivamente a profissionais. O aviso não autoriza declarar dispensa de prospecto inexistente nessa hipótese; a disciplina própria da lâmina permanece separada. No anúncio de início, o art. 13, § 4º, permite omitir nome e endereço de ofertantes pessoas naturais somente se esses dados estiverem completos, no mínimo, em ambos os prospectos preliminar e definitivo. Essa faculdade não alcança o emissor nem ofertantes pessoas jurídicas e não é estendida ao aviso ao mercado do art. 57. Oferta em que se pretende iniciar ou se inicia a distribuição; possuir registro e documentos é critério de cumprimento, não antecedente que esconda a regra se ausente. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se delimitar e divulgar as condições da oferta?
A oferta a mercado é irrevogável, ressalvados os mecanismos normativos de modificação e revogação. Pode conter condições previamente indicadas que atendam a interesse legítimo do ofertante e cujo implemento não dependa de atuação direta ou indireta dele ou de pessoas vinculadas. Essas condições devem estar no prospecto ou, quando sua divulgação for dispensada, em aviso destacado nos documentos da oferta. A regra obriga a explicitar e delimitar condições se escolhidas, sem obrigar a sujeitar a oferta a condições. Oferta a mercado, com escolha de estabelecer condições quando houver. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Que identificações, valores e advertência devem integrar o anúncio de encerramento divulgado pelo líder?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder divulga os avisos exigidos. Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o coordenador líder deve divulgar o resultado no anúncio de encerramento, e o ofertante e o líder respondem pelo cumprimento das divulgações requeridas, com o conteúdo do Anexo M: Informar nome e endereço do emissor e do ofertante. Na hipótese de um ou mais ofertantes serem pessoas naturais, sua identificação por nome e endereço é dispensada no anúncio de encerramento desde que essas informações constem completas, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo (art. 13, § 4º); essa ressalva não se estende automaticamente ao emissor ou a ofertante pessoa jurídica. Informar quantidade, espécie, classe, forma e preço dos valores mobiliários efetivamente distribuídos. Informar o nome do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e instituições intermediárias envolvidas na distribuição. Informar o nome do agente emissor de certificados ou da instituição contratada para o serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso. Destacar o número e a data do registro na CVM. Inserir, com destaque, os dizeres: “Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de valores mobiliários”. Divulgar o anúncio tão logo ocorra o primeiro destes eventos: encerramento do prazo estipulado para a oferta; ou distribuição da totalidade dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive os do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar. A divulgação é feita com destaque e sem restrições de acesso nas páginas do ofertante, do fundo cujas cotas sejam ofertadas quando for o caso, das instituições do consórcio, das entidades administradoras dos mercados organizados nos quais os valores do emissor estejam admitidos quando aplicável, e da CVM. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder que contenha a divulgação. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão; outros meios e mídias digitais são permitidos adicionalmente. A dispensa de divulgação em página sem versão própria em português prevista no art. 13, § 3º, refere-se ao prospecto, não é estendida aqui ao anúncio. O coordenador líder tem o dever específico de divulgar os avisos do art. 83, IX; ofertante e líder respondem pelo cumprimento das divulgações do art. 13, nos termos do art. 15, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa. O aviso de caráter informativo não dispensa o conteúdo do resultado nem substitui o anúncio por nova oferta. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em quais hipóteses o art. 87 afasta restrições e quais ressalvas permanecem para BDR e operações compromissadas?
Os intermediários das negociações em mercados regulamentados devem verificar o cumprimento das restrições dos arts. 84 a 88 e do art. 8º, § 4º. Este último proíbe o fracionamento, no mercado regulamentado, do lote único e indivisível ofertado a um único investidor durante 180 dias contados da subscrição do lote; não se confunde com o prazo do art. 8º, § 3º, para nova oferta pelo mesmo ofertante. A verificação abrange emissor pré-operacional ou SPAC, público e prazo de revenda de cada rota automática, exceções delimitadas, regras de BDR e ambientes e registros admitidos. Esse dever é do intermediário da negociação, não de toda entidade que tenha participado apenas da coordenação original. O art. 87 afasta restrições de negociação dos ativos adquiridos nas rotas do art. 26, I a III-A, IV(b), V(c), V-A, VI(c), VII(c) ou VII(d), VII-A(b), VIII(c) e XIII. Isso compreende as hipóteses especificadas de ações e BDR de ações, dívida frequente ao público geral, debêntures do V(c), BDR de dívida profissional, cotas de fundos fechados nas alíneas identificadas, securitização nas alíneas indicadas e sobras de aumento privado; não inclui indistintamente todo o inciso VII. Também afasta restrições em operações com ativos de renda fixa com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e revenda pelo comprador, vencimento futuro anterior ou igual ao do título, rentabilidade ou parâmetros predefinidos e sem livre movimentação dos títulos. Permanecem as restrições próprias da regulamentação de BDR de ações ou dívida. Se o lastro da compromissada for transferido por inadimplemento da recompra, o adquirente pode aliená-lo observando os prazos e tipos de investidor do art. 86. As hipóteses deste artigo não dispensam os requisitos de enquadramento de cada rota nem as restrições de regimes distintos aplicáveis, inclusive os arts. 84 e 85 quando cabíveis. Negociação em mercado regulamentado de emissor pré-operacional não SPAC restringe-se a qualificados até cumulativamente o emissor tornar-se operacional, passarem 18 meses do encerramento da oferta inicial e 18 meses da admissão à negociação em bolsa. Os três marcos são cumulativos: a entrada em fase operacional, isoladamente, não afasta a restrição se ainda faltar um dos períodos de dezoito meses. Negociação em mercado regulamentado de valores emitidos por SPAC limita-se a qualificados até seis meses após combinação de negócios com sociedade operacional; prazo não corre enquanto houver condições suspensivas ou outras limitações à eficácia da combinação. Intermediação de negociação em mercado regulamentado. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Quando e onde se divulgam os documentos de suporte do roadshow, quais são as dispensas e é obrigatório divulgar vídeos?
O ofertante e os coordenadores devem divulgar os documentos de suporte das apresentações oferecidas a investidores até um dia após sua utilização, nas páginas do ofertante e das instituições participantes do consórcio de distribuição, com destaque e sem restrições de acesso. Para participantes que não sejam coordenadores, admite-se remissão à página do coordenador líder que contenha a divulgação. O prazo do art. 60, caput, é de um dia, sem qualificação de dia útil. Essa divulgação documental é dispensada nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, exceto quando se tratar de oferta subsequente de distribuição de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito sobre esses valores, ou quando a distribuição contar com exercício do direito de preferência ou com oferta prioritária destinada aos atuais detentores. A dispensa se refere à divulgação prevista no caput e não afasta, por si, as exigências do art. 12 incorporadas pelo § 1º. A divulgação de vídeos das apresentações é facultativa, sem prejuízo do art. 12; não se cria obrigação de gravar as apresentações. Utilização de documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, preservadas as hipóteses próprias de divulgação documental, publicidade e uso de audiovisual; as condições materiais do art. 12 permanecem aplicáveis ao uso abrangido mesmo quando descumpridas. Ofertante e coordenador líder respondem pelo cumprimento da seção de publicidade, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa, nos termos do art. 15. Oferta exclusivamente profissional dispensa a divulgação, salvo as duas hipóteses do art. 60, § 2º descritas no texto. Vídeos são facultativos. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se comunicar modificações e preservar desistência e restituição?
A modificação deve ser divulgada imediatamente por meios ao menos iguais aos da oferta, e as instituições do consórcio devem assegurar que potenciais investidores conheçam a alteração e as novas condições ao receber o documento de aceitação. Quem já aderiu recebe comunicação imediata por e-mail, correspondência física ou outro meio comprovável e ao menos cinco dias úteis desde a comunicação para desistir; o silêncio mantém a adesão. Essa comunicação individual com prazo não é exigida na melhoria em favor do investidor ou renúncia a condição pelo ofertante do art. 67, § 8º, mas a SRE pode determiná-la se entender que a alteração não melhora a oferta. Se a modificação depende de aprovação prévia e compromete o cronograma, o procedimento individual também ocorre na apresentação do pedido. Quem revoga a aceitação tem restituição integral dos valores, bens ou direitos, conforme documentos e prospecto quando exigido. O coordenador líder mantém à disposição da CVM a documentação das comunicações do § 1º por cinco anos após o encerramento da oferta, por força da remissão do § 5º ao art. 83, XV. Modificação realizada da oferta ou, antes dela, apresentação de requerimento de modificação sujeito a aprovação prévia e que comprometa a execução do cronograma; comunicação, desistência, restituição e guarda conservam os gatilhos próprios dos §§ 1º a 5º. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Que estatística final e procedimento de divulgação devem integrar o anúncio de encerramento do líder?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder divulga os avisos exigidos. Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o coordenador líder deve divulgar o resultado no anúncio de encerramento, e o ofertante e o líder respondem pelo cumprimento das divulgações requeridas, com o conteúdo do Anexo M: Incluir os dados finais da distribuição constantes do último resumo mensal do Anexo N: subscrições e integralizações do mês ou vendas, saldo distribuído no mês anterior, total distribuído e saldo a distribuir; discriminar valores por espécie e classe se cabível, as categorias de pessoas naturais; clubes de investimento; fundos de investimento; entidades de previdência privada; companhias seguradoras; investidores estrangeiros; intermediárias participantes do consórcio; instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes; demais instituições financeiras; demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes; demais pessoas jurídicas; e sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio, número de subscritores ou adquirentes e quantidades subscritas e integralizadas ou adquiridas. Divulgar o anúncio tão logo ocorra o primeiro destes eventos: encerramento do prazo estipulado para a oferta; ou distribuição da totalidade dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive os do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar. A divulgação é feita com destaque e sem restrições de acesso nas páginas do ofertante, do fundo cujas cotas sejam ofertadas quando for o caso, das instituições do consórcio, das entidades administradoras dos mercados organizados nos quais os valores do emissor estejam admitidos quando aplicável, e da CVM. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder que contenha a divulgação. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão; outros meios e mídias digitais são permitidos adicionalmente. A dispensa de divulgação em página sem versão própria em português prevista no art. 13, § 3º, refere-se ao prospecto, não é estendida aqui ao anúncio. O coordenador líder tem o dever específico de divulgar os avisos do art. 83, IX; ofertante e líder respondem pelo cumprimento das divulgações do art. 13, nos termos do art. 15, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa. O aviso de caráter informativo não dispensa o conteúdo do resultado nem substitui o anúncio por nova oferta. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Quando o líder suspende ou cancela a oferta e quais comunicação, desistência, restituição e guarda acompanham esse procedimento?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder suspende a oferta diante de fato ou irregularidade que justifique suspensão ou cancelamento, mesmo após o registro, por no máximo trinta dias e com o procedimento de comunicação e desistência do art. 71; no automático, cancela se o fato não for sanado; comunica imediatamente o fato à SRE para que avalie a possibilidade de saneamento. Comando remissivo com destinatários próprios: O ofertante deve divulgar imediatamente a suspensão ou o cancelamento ao mercado, por meios ao menos iguais aos da oferta, e comunicá-los diretamente aos investidores que já a aceitaram por e-mail, correspondência ou outro meio comprovável. Na suspensão, deve dar prazo mínimo de cinco dias úteis contados da comunicação para eventual desistência. No cancelamento todos os aderentes, e na suspensão os que revogarem sua aceitação, têm direito à restituição integral da contrapartida em valores, bens ou direitos, conforme documentos e prospecto quando exigido. O coordenador líder mantém à disposição da CVM a documentação deste artigo por cinco anos após o encerramento da oferta, por força da remissão do § 2º ao art. 83, XV. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Como usar figuras e advertências na publicidade e qual o prazo de envio do material publicitário à CVM?
Após o início do período de oferta a mercado, as comunicações da oferta do ofertante, das instituições do consórcio e dos contratados que com eles trabalhem ou os assessorem submetem-se ao art. 12, inclusive apresentações e documentos de suporte, nas respectivas hipóteses. Se forem utilizados tabelas, gráficos, diagramas, imagens ou mapas, devem ser úteis à compreensão das informações essenciais, com legendas claras e descrição das hipóteses usadas quando houver. Eixos, grandezas e variáveis devem representar a informação de maneira justa e sem viés; nas comparações entre figuras, as escalas devem ser idênticas. Imagens somente devem ser incluídas quando úteis à compreensão de aspectos relevantes da oferta. O material publicitário utilizado deve conter referência expressa ao caráter publicitário, sem se confundir com o prospecto, e advertir que se trata de investimento de risco. Nas ofertas em que a divulgação de prospecto é obrigatória, deve também afirmar que foi divulgado prospecto preliminar ou definitivo, conforme o caso, indicar onde obtê-lo e destacar: “Leia o prospecto antes de aceitar a oferta e em especial a seção dos fatores de risco”. Na promoção publicitária audiovisual, as advertências orais devem preservar clareza e destaque e as escritas devem ter fonte adequada à leitura. A utilização das comunicações permitidas não depende de aprovação prévia da SRE, mas o material publicitário deve ser encaminhado à CVM em até um dia útil após sua utilização, conforme o art. 12, § 6º. Esse envio à CVM e seu prazo em dia útil distinguem-se da divulgação dos documentos de suporte em até um dia prevista no art. 60; não se dispensa um pelo cumprimento do outro quando ambos forem exigíveis. Ofertante e coordenador líder respondem pelo cumprimento da seção de publicidade, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa, nos termos do art. 15. Utilização de documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, preservadas as hipóteses próprias de divulgação documental, publicidade e uso de audiovisual; as condições materiais do art. 12 permanecem aplicáveis ao uso abrangido mesmo quando descumpridas. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Quais prazos e públicos de revenda das rotas automáticas devem ser conferidos pelo intermediário?
Os intermediários das negociações em mercados regulamentados devem verificar o cumprimento das restrições dos arts. 84 a 88 e do art. 8º, § 4º. Este último proíbe o fracionamento, no mercado regulamentado, do lote único e indivisível ofertado a um único investidor durante 180 dias contados da subscrição do lote; não se confunde com o prazo do art. 8º, § 3º, para nova oferta pelo mesmo ofertante. A verificação abrange emissor pré-operacional ou SPAC, público e prazo de revenda de cada rota automática, exceções delimitadas, regras de BDR e ambientes e registros admitidos. Esse dever é do intermediário da negociação, não de toda entidade que tenha participado apenas da coordenação original. Nos mercados regulamentados, ativos de ofertas automáticas exclusivamente profissionais do art. 26, IV(a), debêntures de emissor frequente, e VII-A(a), securitização de devedor único EFRF ou EGEM, só podem ser revendidos a qualificados depois de três meses do encerramento e ao público geral depois de seis meses. Para ofertas exclusivamente profissionais do art. 26, V(a), VI(a), VII(a) e VIII(a), relativas a debêntures simples, cotas iniciais ou subsequentes de fundos fechados e securitização de devedores diversos, os prazos são seis meses para qualificados e um ano para público geral. Nas ofertas exclusivamente a qualificados de V(b), VI(b), VII(b) e VIII(b), a revenda ao público geral exige seis meses do encerramento. Nas debêntures incentivadas do IX, só qualificados podem adquirir em revenda, com o art. 89; na dívida de emissor não registrado do X, só profissionais, também com art. 89. No XIV, emissores em recuperação, a revenda de emissor registrado segue seis meses para qualificados e um ano para público geral; se não registrado, somente profissionais e com art. 89. No art. 86, I e II, os prazos de ampliação não impedem revenda a profissionais; no inciso III, o prazo se refere à ampliação ao público geral. Essa leitura não se estende ao inciso VI(a): a oferta do art. 26, XIV, a credores do emissor em recuperação mantém os prazos expressos de seis meses para revenda a qualificados e um ano ao público geral, mesmo se o credor adquirente na oferta original pertencesse a uma dessas categorias. Para cotas do inciso VI, observa-se adicionalmente o público da classe segundo regulamento e norma aplicável; as demais regras próprias de fundos e de BDR não são afastadas. Nas hipóteses I, II, III e VI do art. 86, uma oferta subsequente do mesmo valor destinada ao mesmo público da anterior não reinicia o período, que segue a primeira oferta. As restrições do art. 86 cessam se o emissor se registrar e realizar oferta subsequente do mesmo valor, ao público geral, pelo rito ordinário. O antigo § 2º relativo a BDR está revogado; a ressalva específica de BDR está no art. 87, § 1º. Negociação em mercado regulamentado de emissor pré-operacional não SPAC restringe-se a qualificados até cumulativamente o emissor tornar-se operacional, passarem 18 meses do encerramento da oferta inicial e 18 meses da admissão à negociação em bolsa. Os três marcos são cumulativos: a entrada em fase operacional, isoladamente, não afasta a restrição se ainda faltar um dos períodos de dezoito meses. Negociação em mercado regulamentado de valores emitidos por SPAC limita-se a qualificados até seis meses após combinação de negócios com sociedade operacional; prazo não corre enquanto houver condições suspensivas ou outras limitações à eficácia da combinação. Intermediação de negociação em mercado regulamentado. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se disciplinar as reservas e a restituição de depósitos?
Para investidores não profissionais, o recebimento de reservas é facultativo e somente se admite depois de requerido o registro, com oferta a mercado e divulgação dessa possibilidade na lâmina. A reserva segue termos e condições definitivos, sendo facultativo exigir depósito. Se houver depósito, deve ir a conta bloqueada, remunerada ou não, em instituição indicada pelo líder e sob sua responsabilidade: apuradas reservas e sobras e feito o rateio cabível, o líder autoriza a liberação para subscrições por cada consorciada e autoriza em três dias úteis a liberação do saldo não utilizado aos depositantes. Na precificação do art. 61, § 2º, o investidor pode condicionar a confirmação a preço máximo de subscrição e taxa mínima de juros. A reserva é aceitação em princípio irrevogável, ressalvados o § 5º e as Seções VI a X: mesmo sem previsão de desistência no preliminar, divergência relevante entre preliminar e definitivo que altere substancialmente risco ou decisão autoriza desistir sem ônus, observado o art. 69. A solicitação pode ser digital e deve conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras quando houver; condições de distribuição parcial, quando prevista; destaque de eventual alteração da oferta; declaração assinada de recebimento do preliminar e de conhecimento das novas condições se modificada; e identificação da condição de vinculado. O coordenador líder mantém a solicitação assinada à disposição da CVM por cinco anos após o encerramento da oferta, conforme art. 83, XV. A Seção IX não se aplica aos investidores profissionais, mesmo em oferta mista. Para a desistência por divergência relevante do art. 65, § 5º, a remissão ao art. 69 compreende o seguinte procedimento, observados os eventos próprios de cada parcela: A modificação deve ser divulgada imediatamente por meios ao menos iguais aos da oferta, e as instituições do consórcio devem assegurar que potenciais investidores conheçam a alteração e as novas condições ao receber o documento de aceitação. Quem já aderiu recebe comunicação imediata por e-mail, correspondência física ou outro meio comprovável e ao menos cinco dias úteis desde a comunicação para desistir; o silêncio mantém a adesão. Essa comunicação individual com prazo não é exigida na melhoria em favor do investidor ou renúncia a condição pelo ofertante do art. 67, § 8º, mas a SRE pode determiná-la se entender que a alteração não melhora a oferta. Se a modificação depende de aprovação prévia e compromete o cronograma, o procedimento individual também ocorre na apresentação do pedido. Quem revoga a aceitação tem restituição integral dos valores, bens ou direitos, conforme documentos e prospecto quando exigido. O coordenador líder mantém à disposição da CVM a documentação das comunicações do § 1º por cinco anos após o encerramento da oferta, por força da remissão do § 5º ao art. 83, XV. Escolha de receber reservas de investidores não profissionais; depósito ou bookbuilding são hipóteses adicionais, sem obrigar seu uso. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de suspensão e cancelamento?
A SRE pode suspender ou cancelar, a qualquer tempo, oferta que se processe em condições diversas da Resolução ou do registro, seja intermediada por coordenador com registro suspenso ou cancelado segundo sua regulamentação, ou seja havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que depois de registrado o oferecimento. Ao verificar ilegalidade ou violação de regulamentação consideradas sanáveis, a SRE deve suspender a oferta por período não superior a trinta dias, durante o qual a irregularidade deve ser sanada. Se, ao final desse prazo, as irregularidades não tiverem sido sanadas, a SRE deve ordenar a retirada da oferta e cancelar seu registro, ou indeferir o requerimento se o registro ainda não foi concedido. A rescisão do contrato de distribuição com um dos coordenadores, decorrente de inadimplemento de qualquer das partes ou de não verificação das condições previstas no art. 58, importa cancelamento do registro da oferta. A resilição voluntária por motivo distinto não implica revogação: suspende a oferta até novo contrato, sujeita ao prazo máximo e aos efeitos dos §§ 2º e 3º. Suspender, cancelar, retirar e indeferir são atuações públicas atribuídas à SRE; os efeitos sobre os participantes não transferem essa competência à empresa.
Em que condições e com quais exigências deve-se condicionar e divulgar as realocações entre intermediárias?
A realocação de valores entre coordenador líder e demais participantes do consórcio é permitida, sem prejuízo da garantia firme de colocação ao ofertante, desde que prevista no contrato e divulgada no prospecto ou, se dispensado, por aviso destacado nos documentos da oferta, conforme art. 58, parágrafo único. A realocação não afasta a responsabilidade dos coordenadores pela garantia perante o ofertante, nas condições do contrato. Escolha de realocar valores entre líder e demais integrantes do consórcio. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se iniciar a precificação após o aviso e comunicar sua intenção?
Precificação só inicia depois do aviso ao mercado; intenção e rito pretendido devem ser comunicados à CVM junto ao requerimento de registro. Ofertante e coordenadores que escolham realizar procedimento de precificação, com ou sem reservas. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar o resultado no anúncio de encerramento?
Resultado deve constar de anúncio de encerramento conforme Anexo M, tão logo ocorra o primeiro entre fim do prazo da oferta e distribuição integral, incluindo lote adicional e eventual exercício do suplementar. Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o coordenador líder deve divulgar o resultado no anúncio de encerramento, e o ofertante e o líder respondem pelo cumprimento das divulgações requeridas, com o conteúdo do Anexo M: Informar nome e endereço do emissor e do ofertante. Na hipótese de um ou mais ofertantes serem pessoas naturais, sua identificação por nome e endereço é dispensada no anúncio de encerramento desde que essas informações constem completas, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo (art. 13, § 4º); essa ressalva não se estende automaticamente ao emissor ou a ofertante pessoa jurídica. Informar quantidade, espécie, classe, forma e preço dos valores mobiliários efetivamente distribuídos. Informar o nome do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e instituições intermediárias envolvidas na distribuição. Informar o nome do agente emissor de certificados ou da instituição contratada para o serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso. Destacar o número e a data do registro na CVM. Inserir, com destaque, os dizeres: “Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de valores mobiliários”. Incluir os dados finais da distribuição constantes do último resumo mensal do Anexo N: subscrições e integralizações do mês ou vendas, saldo distribuído no mês anterior, total distribuído e saldo a distribuir; discriminar valores por espécie e classe se cabível, as categorias de pessoas naturais; clubes de investimento; fundos de investimento; entidades de previdência privada; companhias seguradoras; investidores estrangeiros; intermediárias participantes do consórcio; instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes; demais instituições financeiras; demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes; demais pessoas jurídicas; e sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio, número de subscritores ou adquirentes e quantidades subscritas e integralizadas ou adquiridas. Divulgar o anúncio tão logo ocorra o primeiro destes eventos: encerramento do prazo estipulado para a oferta; ou distribuição da totalidade dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive os do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar. A divulgação é feita com destaque e sem restrições de acesso nas páginas do ofertante, do fundo cujas cotas sejam ofertadas quando for o caso, das instituições do consórcio, das entidades administradoras dos mercados organizados nos quais os valores do emissor estejam admitidos quando aplicável, e da CVM. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder que contenha a divulgação. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão; outros meios e mídias digitais são permitidos adicionalmente. A dispensa de divulgação em página sem versão própria em português prevista no art. 13, § 3º, refere-se ao prospecto, não é estendida aqui ao anúncio. O coordenador líder tem o dever específico de divulgar os avisos do art. 83, IX; ofertante e líder respondem pelo cumprimento das divulgações do art. 13, nos termos do art. 15, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa. O aviso de caráter informativo não dispensa o conteúdo do resultado nem substitui o anúncio por nova oferta. Encerramento da oferta pelo primeiro dos eventos legais. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Qual é o alcance de revogação da aceitação?
Investidor só revoga aceitação se documentos e prospecto o permitirem expressamente; direitos dos arts. 69 e 71 são inafastáveis.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar aprovações e comunicações na modificação da oferta?
A SRE pode deferir ou reconhecer modificação diante de alteração substancial, posterior e imprevisível das circunstâncias existentes no protocolo ou que o fundamentaram, a juízo da CVM, e pode deferir revogação se isso aumentar relevantemente os riscos da própria oferta. Após o registro ordinário, modificação não exclusivamente de cronograma exige aprovação prévia; no automático, dispensa-a. Antes do registro, não há aprovação prévia da modificação, mas no ordinário a análise ocorre no processo e pode configurar fato novo. O pedido completo de modificação ou revogação tem análise em dez dias úteis do protocolo, findos os quais a SRE pode deferir, indeferir ou formular exigências; deve conceder igual prazo para atendê-las e decidir em dez dias úteis da resposta. A ausência de manifestação nos prazos dos §§ 4º e 5º produz deferimento automático. Deferida a modificação, a SRE pode, uma única vez, de ofício ou a pedido, prorrogar a distribuição em até noventa dias. Melhorar a oferta em favor dos investidores, em juízo conjunto de líder e ofertante, ou renunciar a condição do ofertante é sempre permitido sem requerer a modificação, mas exige comunicação à SRE e a divulgação geral da alteração pelo art. 69, caput. A melhoria ou renúncia enquadrada no § 8º afasta o procedimento de comunicação individual com prazo mínimo para desistência do art. 69, § 1º; a SRE pode determinar sua adoção se entender que a modificação não melhora a oferta em favor dos investidores, conforme o § 2º. Nessa hipótese do art. 67, § 8º, a prorrogação pode ocorrer a pedido do ofertante nas mesmas condições do § 7º. Se a SRE determinar a adoção do art. 69, § 1º, os investidores que já aderiram devem ser imediatamente comunicados diretamente por correio eletrônico, correspondência física ou outro meio comprovável, com prazo mínimo de cinco dias úteis contados da comunicação para desistir; presume-se mantida a adesão em caso de silêncio. Alteração das circunstâncias ou escolha de modificar ou revogar oferta, conforme o rito e estágio. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Que restrições o intermediário deve conferir para lote único, emissor pré-operacional e SPAC?
Os intermediários das negociações em mercados regulamentados devem verificar o cumprimento das restrições dos arts. 84 a 88 e do art. 8º, § 4º. Este último proíbe o fracionamento, no mercado regulamentado, do lote único e indivisível ofertado a um único investidor durante 180 dias contados da subscrição do lote; não se confunde com o prazo do art. 8º, § 3º, para nova oferta pelo mesmo ofertante. A verificação abrange emissor pré-operacional ou SPAC, público e prazo de revenda de cada rota automática, exceções delimitadas, regras de BDR e ambientes e registros admitidos. Esse dever é do intermediário da negociação, não de toda entidade que tenha participado apenas da coordenação original. Negociação em mercado regulamentado de emissor pré-operacional não SPAC restringe-se a qualificados até cumulativamente o emissor tornar-se operacional, passarem 18 meses do encerramento da oferta inicial e 18 meses da admissão à negociação em bolsa. Os três marcos são cumulativos: a entrada em fase operacional, isoladamente, não afasta a restrição se ainda faltar um dos períodos de dezoito meses. Negociação em mercado regulamentado de valores emitidos por SPAC limita-se a qualificados até seis meses após combinação de negócios com sociedade operacional; prazo não corre enquanto houver condições suspensivas ou outras limitações à eficácia da combinação. Intermediação de negociação em mercado regulamentado. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se indicar o administrador responsável pela coordenação da oferta?
Os administradores dos coordenadores respondem pelo cumprimento das obrigações dos coordenadores dentro de suas competências legais e estatutárias. Essa responsabilidade deve ser atribuída ao administrador indicado como coordenador de determinada oferta pública no formulário eletrônico da oferta. A indicação não transfere para ele obrigações de ofertante ou emissor nem apaga responsabilidades próprias de outros participantes. Exercício da administração de coordenador de oferta pública nas competências legais e estatutárias. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Que meios de publicidade são admitidos e quais identificação, qualidade e vedações se aplicam às comunicações da oferta?
Após o início do período de oferta a mercado, o ofertante, as instituições participantes do consórcio e as pessoas contratadas que com eles estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma podem dar publicidade à oferta nas condições do art. 12. Entre os meios admitidos estão prospecto e lâmina, quando cabíveis; material explicativo e educacional útil ao entendimento das características do valor mobiliário e ao acompanhamento do investimento, abrangendo, quando pertinentes, vencimentos, método de cálculo e calendário de juros, indexadores, direitos e deveres do emissor e do investidor em cláusulas de vencimento antecipado, opções de recompra, convocação e comparecimento a assembleias e outras informações; material publicitário; apresentações e seus documentos de suporte; e entrevistas na mídia. A permissão não obriga a adotar todos esses meios nem torna prospecto e lâmina universalmente exigíveis. Os remetentes devem identificar-se, fornecer informações de contato, explicitar sua ligação com o ofertante e com a instituição participante do consórcio e informar que participam ou esperam participar do esforço de venda da oferta. As comunicações devem ser consistentes com o conteúdo do prospecto aplicável e com as informações periódicas do emissor exigidas pela legislação e regulamentação; usar linguagem serena e moderada; e observar qualidade, transparência e equidade de acesso à informação. Não podem omitir ou representar inadequadamente os riscos; afastar a responsabilidade do ofertante ou das instituições do consórcio pelas informações fornecidas; afirmar que não se trata de oferta pública ou que a comunicação contém informações confidenciais; empregar linguagem contratual que sugira anuência tácita a reserva ou colocação de ordem; ou usar informações falsas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro. Utilização de documentos de suporte a apresentações oferecidas a investidores, preservadas as hipóteses próprias de divulgação documental, publicidade e uso de audiovisual; as condições materiais do art. 12 permanecem aplicáveis ao uso abrangido mesmo quando descumpridas. Ofertante e coordenador líder respondem pelo cumprimento da seção de publicidade, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa, nos termos do art. 15. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se aplicar a abstenção às sociedades vinculadas pelo controle?
As restrições do art. 54 impostas às instituições do consórcio alcançam suas controladas, controladoras e sociedades sob controle comum que atuem no mercado financeiro ou de capitais. A extensão exige essa relação de controle e atuação setorial; não se atribui o papel de coordenador ou emissor à entidade apenas por pertencer ao mesmo grupo. Aplicam-se os objetos, marcos de abstenção e exceções de negociação do art. 54, descritos no ponto correspondente. O ofertante, as instituições do consórcio de distribuição e seus contratados que trabalhem ou assessorem a oferta devem abster-se de negociar valores mobiliários do mesmo emissor e da mesma espécie do objeto da oferta, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou valores nos quais o objeto da oferta seja conversível ou permutável. Para o ofertante e seus contratados, a vedação começa na data mais antiga entre a deliberação da oferta e o 30º dia anterior ao protocolo do requerimento na CVM ou na autorreguladora autorizada; para as instituições do consórcio e seus contratados, começa na contratação ou no engajamento. Encerra-se com o anúncio de encerramento. Alcança também o emissor não ofertante após a solicitação de informações e documentos para a oferta, os administradores do ofertante, das instituições do consórcio e, nessa hipótese, do emissor, além dos empregados, contratados e colaboradores que trabalhem ou assessorem esses sujeitos na oferta. São exceções estritas: estabilização prevista nos documentos; alienação total ou parcial de lote de garantia firme; negociação por conta e ordem de terceiros; operações claramente destinadas a acompanhar índice de ações, certificado ou recibo; proteção de posições em derivativos contratados com terceiros; formação de mercado nos termos da regulamentação; administração discricionária de carteira de terceiros; aquisição solicitada por clientes para prover liquidez e alienação desses ativos; arbitragem entre valores e seus certificados ou entre índice e futuro nele referenciado; cumprimento de obrigações assumidas antes da vedação decorrentes de empréstimo de valores, exercício por terceiros de opções ou compra e venda a termo; e negociação de cotas de outras classes do mesmo fundo que não sejam a ofertada nem nela conversíveis ou por ela permutáveis. As pessoas do caput devem adotar procedimentos adequados e comprováveis para assegurar essas regras. Entidade controlada, controladora ou sob controle comum de instituição do consórcio, com atuação no mercado financeiro ou de capitais. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar o aviso ao mercado com seus limites e antecedências?
A oferta passa a mercado na divulgação do aviso ao mercado, com divulgação ampla e simultânea pelas instituições do consórcio nos canais do art. 13. O aviso é resumido e contém, no máximo: valor mobiliário e ofertante; forma de obter prospecto e lâmina quando requeridos; rito; cronograma; e, em oferta exclusivamente profissional, o aviso previsto no inciso V: “Foi dispensada divulgação de prospecto e da lâmina da oferta para a realização desta oferta”. Dá divulgação ao prospecto preliminar ou, para profissionais, ao requerimento automático. Se utilizado, o prospecto preliminar deve estar disponível nos mesmos canais pelo menos cinco dias úteis antes do início das reservas. A oferta automática exclusivamente profissional que tenha oferta a mercado deve permanecer a mercado por ao menos três dias úteis. Simultaneamente ao aviso, o líder remete à SRE e às administradoras dos mercados organizados em que os valores do emissor sejam admitidos aviso e prospecto preliminar, se houver, em versão eletrônica copiável sem restrições e pesquisável por palavras e termos. A leitura conjunta com o art. 9º, § 2º, preserva a obrigatoriedade do prospecto nas ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações, mesmo destinadas exclusivamente a profissionais. O aviso não autoriza declarar dispensa de prospecto inexistente nessa hipótese; a disciplina própria da lâmina permanece separada. Início da oferta a mercado por divulgação do aviso; regras de prospecto preliminar e prazo profissional incidem apenas nas respectivas hipóteses. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se respeitar a vedação de aquisição após venda a descoberto?
O investidor que tenha vendido a descoberto a ação ofertada no dia de fixação do preço ou nos cinco pregões anteriores não pode adquiri-la na oferta pública de ações. São do mesmo investidor as vendas e aquisições próprias ou por veículos cujas decisões estejam sob sua influência. Fundos do mesmo gestor não são agregados se suas operações se enquadrarem nas respectivas políticas de investimento. Excepcionam-se operações de pessoas jurídicas no exercício da formação de mercado da ação segundo a norma específica e operações integralmente cobertas por aquisição em mercado da quantidade da posição a descoberto até, no máximo, dois pregões antes do preço. Investidor que pretenda adquirir ações em oferta pública; a existência de vendas a descoberto no período é condição da vedação, não prova de cumprimento. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Que guarda e condições de digitalização ou descarte dos documentos da oferta cabem ao líder?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder mantém à disposição da CVM toda a documentação de registro, prospecto e demais documentos exigidos por cinco anos após o encerramento. Imagens digitalizadas podem substituir originais nas condições da legislação federal e regulamentação de digitalização referidas no § 1º, que remete literalmente ao inciso XIV; não se altera essa remissão no documento-fonte. Após digitalização, pode-se descartar o original, exceto se houver danos materiais que prejudiquem a legibilidade. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicitar toda forma de remuneração da distribuição?
Toda remuneração direta ou indireta devida às instituições do consórcio, inclusive outros pagamentos, benefícios ou direitos, deve ser explicitada no prospecto ou, se dispensado, nos documentos da oferta. Remuneração devida pelo ofertante a instituições participantes do consórcio. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar preço único e disciplinar a precificação escolhida?
O preço da oferta é único. A CVM pode autorizar em operações específicas preços e condições diferentes por tipo, espécie e classe, fixados objetivamente segundo interesse legítimo do ofertante, admitido ágio ou deságio conforme condições de mercado e art. 170, § 1º, III, da Lei 6.404/1976. Ofertante e coordenadores podem escolher procedimento de precificação para preço ou remuneração da dívida em tranche exclusivamente profissional, com critérios indicados no prospecto preliminar. Nas ofertas registradas de debêntures não conversíveis nem permutáveis, outros títulos de dívida ou securitização, qualificados também podem participar. Na precificação do § 2º, a definição final pode ocorrer no próprio dia do procedimento e deve ser divulgada pelos canais do art. 13 em até um dia útil da definição. Preço ou taxa definitivos são condição da concessão do registro definitivo. Oferta pública e, para os comandos específicos, escolha de precificação ou solicitação de autorização de preços diversos. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se verificar adequação e elegibilidade dos investidores?
Durante a distribuição, as instituições participantes do consórcio e as pessoas contratadas que com elas estejam trabalhando ou as assessorando de qualquer forma devem verificar a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes, segundo a regulamentação da CVM, e adicionalmente diligenciar para verificar se os investidores por elas acessados podem adquirir os valores mobiliários ofertados ou se há restrições que impeçam sua participação. As dispensas de suitability do art. 10 da Resolução CVM 30 incidem somente sobre a verificação de adequação, nas seguintes hipóteses alternativas. Dispensa de verificar adequação para cliente investidor qualificado, exceto as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III, da CVM 30: pessoa natural com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões que assine termo de investidor profissional; pessoa natural com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão que assine termo de investidor qualificado; e pessoa natural aprovada em exames de qualificação técnica ou com certificações aprovadas pela CVM como requisitos de registro de assessor de investimento, administrador de carteira, analista ou consultor de valores mobiliários, em relação aos próprios recursos. Ser pessoa natural qualificada ou profissional por essas hipóteses não dá isenção geral. Eventual outra hipótese independente de dispensa deve ser verificada por seus próprios pressupostos. A diligência de elegibilidade para o ativo/oferta permanece. Dispensa de verificar adequação para cliente pessoa jurídica de direito público; a diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. Dispensa de verificar adequação quando o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM; a mera existência de serviço de gestão ou consultoria sem esses elementos não basta. A diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. Dispensa de verificar adequação quando o cliente já tiver perfil definido por consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e estiver implementando a recomendação por ele fornecida. O distribuidor deve exigir a avaliação do perfil do cliente realizada pelo consultor; a dispensa não abrange produtos, serviços e operações sem relação direta com a implementação dessa recomendação. A diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. Instituições do consórcio e contratados que trabalhem ou assessorem a distribuição a seus respectivos clientes. Durante a distribuição da mesma oferta, instituições do consórcio e pessoas contratadas que com elas trabalhem ou as assessorem verificam a adequação ao perfil de risco dos respectivos clientes, ressalvadas apenas as hipóteses aplicáveis do art. 10 da CVM 30 descritas integralmente nas exceções deste requisito. Mesmo havendo dispensa de suitability, diligenciar adicionalmente quanto à possibilidade de aquisição dos valores mobiliários ofertados e às restrições que impeçam a participação na oferta. A classificação do investidor para acessar o ativo/oferta deve ser verificada segundo a regra pertinente; a dispensa de adequação não a substitui. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se divulgar suspensão ou cancelamento e restituir os investidores alcançados?
O ofertante deve divulgar imediatamente a suspensão ou o cancelamento ao mercado, por meios ao menos iguais aos da oferta, e comunicá-los diretamente aos investidores que já a aceitaram por e-mail, correspondência ou outro meio comprovável. Na suspensão, deve dar prazo mínimo de cinco dias úteis contados da comunicação para eventual desistência. No cancelamento todos os aderentes, e na suspensão os que revogarem sua aceitação, têm direito à restituição integral da contrapartida em valores, bens ou direitos, conforme documentos e prospecto quando exigido. O coordenador líder mantém à disposição da CVM a documentação deste artigo por cinco anos após o encerramento da oferta, por força da remissão do § 2º ao art. 83, XV. Suspensão ou cancelamento da oferta, ainda que não haja adesões: a comunicação ao mercado é imediata; a comunicação individual alcança quem já aceitou, e desistência e restituição observam os eventos e contrapartidas próprios de cada comando. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se obter autorização para alterar o contrato de distribuição quando exigida?
Após início da distribuição, alteração do contrato com coordenadores nas ofertas não automáticas exige autorização prévia da CVM. Escolha de alterar, após início da distribuição, contrato entre ofertante e coordenadores em oferta não submetida ao rito automático. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se observar a restrição de negociação de valores de SPAC?
Negociação em mercado regulamentado de valores emitidos por SPAC limita-se a qualificados até seis meses após combinação de negócios com sociedade operacional; prazo não corre enquanto houver condições suspensivas ou outras limitações à eficácia da combinação. Negociação em mercado regulamentado de valores emitidos por SPAC. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se restringir a negociação de emissor pré-operacional não SPAC?
Negociação em mercado regulamentado de emissor pré-operacional não SPAC restringe-se a qualificados até cumulativamente o emissor tornar-se operacional, passarem 18 meses do encerramento da oferta inicial e 18 meses da admissão à negociação em bolsa. Os três marcos são cumulativos: a entrada em fase operacional, isoladamente, não afasta a restrição se ainda faltar um dos períodos de dezoito meses. Negociação em mercado regulamentado de valores abrangidos pelo regime de emissor pré-operacional não SPAC, enquanto não satisfeitos cumulativamente os três marcos do art. 84; a operacionalização isolada não encerra os demais prazos. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Como o líder deve observar a adequação ao perfil e a elegibilidade, e quais são as quatro dispensas limitadas de suitability?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder diligencia sobre condições da oferta e público-alvo, observado art. 64. Comando remissivo com destinatários próprios: Durante a distribuição, as instituições participantes do consórcio e as pessoas contratadas que com elas estejam trabalhando ou as assessorando de qualquer forma devem verificar a adequação do investimento ao perfil de risco de seus respectivos clientes, segundo a regulamentação da CVM, e adicionalmente diligenciar para verificar se os investidores por elas acessados podem adquirir os valores mobiliários ofertados ou se há restrições que impeçam sua participação. As dispensas de suitability do art. 10 da Resolução CVM 30 incidem somente sobre a verificação de adequação, nas seguintes hipóteses alternativas. Somente para o comando remissivo de adequação do art. 64, sem dispensar elegibilidade ou demais deveres do líder: Dispensa de verificar adequação para cliente investidor qualificado, exceto as pessoas naturais dos arts. 11, IV, e 12, II e III, da CVM 30: pessoa natural com investimentos financeiros superiores a R$ 10 milhões que assine termo de investidor profissional; pessoa natural com investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão que assine termo de investidor qualificado; e pessoa natural aprovada em exames de qualificação técnica ou com certificações aprovadas pela CVM como requisitos de registro de assessor de investimento, administrador de carteira, analista ou consultor de valores mobiliários, em relação aos próprios recursos. Ser pessoa natural qualificada ou profissional por essas hipóteses não dá isenção geral. Eventual outra hipótese independente de dispensa deve ser verificada por seus próprios pressupostos. A diligência de elegibilidade para o ativo/oferta permanece. Somente para o comando remissivo de adequação do art. 64, sem dispensar elegibilidade ou demais deveres do líder: Dispensa de verificar adequação para cliente pessoa jurídica de direito público; a diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. Somente para o comando remissivo de adequação do art. 64, sem dispensar elegibilidade ou demais deveres do líder: Dispensa de verificar adequação quando o cliente tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteiras de valores mobiliários autorizado pela CVM; a mera existência de serviço de gestão ou consultoria sem esses elementos não basta. A diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. Somente para o comando remissivo de adequação do art. 64, sem dispensar elegibilidade ou demais deveres do líder: Dispensa de verificar adequação quando o cliente já tiver perfil definido por consultor de valores mobiliários autorizado pela CVM e estiver implementando a recomendação por ele fornecida. O distribuidor deve exigir a avaliação do perfil do cliente realizada pelo consultor; a dispensa não abrange produtos, serviços e operações sem relação direta com a implementação dessa recomendação. A diligência de elegibilidade para o ativo e a oferta permanece. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Quais controles do plano, das subscrições, das restrições à negociação e da opção suplementar cabem ao líder?
No âmbito da oferta pública da CVM 160, o coordenador líder acompanha e controla o plano; controla subscrições com os participantes; certifica-se das providências de bloqueio ou restrição de negociação exigidas pelo Capítulo VII; e informa à CVM, até o dia posterior ao exercício da opção de lote suplementar, a data e a quantidade envolvida. As demais instituições do consórcio continuam responsáveis pelas infrações a essas obrigações a que derem causa. Atuação como coordenador líder da oferta; os comandos específicos observam o rito e as hipóteses de consórcio, documentos juridicamente exigíveis ou voluntariamente utilizados, irregularidade e opção suplementar. A falta de documento obrigatório não retira a incidência. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se evitar favorecimento informacional e de alocação a pessoas vinculadas?
O coordenador líder, os demais coordenadores e as demais instituições participantes do consórcio devem zelar para que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem pessoas vinculadas em detrimento de pessoas não vinculadas. Aplica-se a definição de pessoas vinculadas do art. 2º, XVI; a antiga expressão “partes relacionadas” não substitui esse conceito na redação vigente desde 2 de janeiro de 2023. Atuação de líder, coordenadores ou instituições do consórcio na informação e alocação da oferta. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito.
Em que condições e com quais exigências deve-se respeitar as restrições de revenda por rota, público e prazo?
Nos mercados regulamentados, ativos de ofertas automáticas exclusivamente profissionais do art. 26, IV(a), debêntures de emissor frequente, e VII-A(a), securitização de devedor único EFRF ou EGEM, só podem ser revendidos a qualificados depois de três meses do encerramento e ao público geral depois de seis meses. Para ofertas exclusivamente profissionais do art. 26, V(a), VI(a), VII(a) e VIII(a), relativas a debêntures simples, cotas iniciais ou subsequentes de fundos fechados e securitização de devedores diversos, os prazos são seis meses para qualificados e um ano para público geral. Nas ofertas exclusivamente a qualificados de V(b), VI(b), VII(b) e VIII(b), a revenda ao público geral exige seis meses do encerramento. Nas debêntures incentivadas do IX, só qualificados podem adquirir em revenda, com o art. 89; na dívida de emissor não registrado do X, só profissionais, também com art. 89. No XIV, emissores em recuperação, a revenda de emissor registrado segue seis meses para qualificados e um ano para público geral; se não registrado, somente profissionais e com art. 89. No art. 86, I e II, os prazos de ampliação não impedem revenda a profissionais; no inciso III, o prazo se refere à ampliação ao público geral. Essa leitura não se estende ao inciso VI(a): a oferta do art. 26, XIV, a credores do emissor em recuperação mantém os prazos expressos de seis meses para revenda a qualificados e um ano ao público geral, mesmo se o credor adquirente na oferta original pertencesse a uma dessas categorias. Para cotas do inciso VI, observa-se adicionalmente o público da classe segundo regulamento e norma aplicável; as demais regras próprias de fundos e de BDR não são afastadas. Nas hipóteses I, II, III e VI do art. 86, uma oferta subsequente do mesmo valor destinada ao mesmo público da anterior não reinicia o período, que segue a primeira oferta. As restrições do art. 86 cessam se o emissor se registrar e realizar oferta subsequente do mesmo valor, ao público geral, pelo rito ordinário. O antigo § 2º relativo a BDR está revogado; a ressalva específica de BDR está no art. 87, § 1º. Aquisição de ativos em ofertas automáticas descritas e pretensão de revenda em mercado regulamentado; o público da oferta, a identidade do ativo e o encerramento são antecedentes distintos do cumprimento da restrição. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito. Redações da CVM 180 eficazes em 2023-04-03, da CVM 183 em 2023-06-01 e da CVM 208 em 2024-09-02.
Em que condições e com quais exigências deve-se produzir e divulgar informações do emissor em negociação restrita?
O emissor de valores admitidos à negociação regulamentada nas hipóteses do art. 86, IV, V e VI(b), exceto fundos, deve preparar demonstrações de encerramento e consolidadas quando cabíveis segundo Lei 6.404/1976 e regras da CVM, auditadas por auditor registrado. Até o dia anterior à primeira negociação, divulga as demonstrações dos três últimos exercícios encerrados, notas e relatório de auditoria, ressalvada inexistência por não ter iniciado atividades antes do período. Divulga as subsequentes, com notas e auditoria, em até três meses do encerramento de cada exercício; observa sigilo e vedações de negociação; divulga fatos relevantes; e publica em sua página relatórios anuais e demais comunicações do agente de notas promissórias de longo prazo e do agente fiduciário na data do recebimento, observado o inciso IV. Deve divulgar atos societários de emissão de debêntures ofertadas publicamente, escritura e aditamentos. Informações financeiras históricas e subsequentes, fatos relevantes, atos societários, escrituras e aditamentos (III, IV, VI, VIII e IX) vão cumulativamente à página do emissor, onde ficam três anos, ao sistema da administradora do mercado organizado em que admitidos os valores e ao sistema eletrônico da CVM. Para atos, escritura e aditamentos de debêntures, o prazo é até sete dias da concessão de acesso ao sistema CVM, ou da reunião, assinatura ou aditamento se na data o emissor já tinha acesso. O envio à CVM desses documentos satisfaz o art. 62, § 5º, da Lei 6.404/1976. Só podem negociar valores cujo instrumento jurídico imponha ao emissor as obrigações deste artigo, pelos quais respondem seus controladores e administradores. As obrigações do art. 89 não se aplicam a fundos, sem converter essa exceção em dispensa de seus regimes próprios. Emissor não fundo cujos valores sejam admitidos à negociação nas hipóteses art. 86 IV, V ou VI(b); a existência da cláusula contratual e dos documentos é cumprimento, nunca filtro de incidência. Fundos de investimento não estão sujeitos às obrigações do art. 89. A exigência dos três exercícios históricos se limita aos disponíveis se a atividade começou depois. Regime vigente desde 2023-01-02, ressalvadas ofertas em curso do art. 100, parágrafo único. Texto corrente considerado em 2026-10-14; datas específicas das alterações constam na cronologia e, quando aplicáveis, nos marcos do requisito. Inclusões e alterações de divulgação pela CVM 226 eficazes em 2025-03-10.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar restrições e efeitos sobre a adesão na oferta de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas as restrições de transferência ou venda aplicáveis e, se o investimento for inadequado a certos tipos de investidores, feita declaração em destaque identificando-os. A explicação dos procedimentos de alteração e suspensão deve preservar que a modificação exige comunicação imediata aos aderentes, com pelo menos 5 dias úteis contados da comunicação para desistir, presumindo-se manutenção da adesão no silêncio (art. 69, § 1º), ressalvada a melhora da oferta ou renúncia a condição do art. 67, § 8º, salvo determinação contrária da SRE. Se a modificação sujeita a aprovação comprometer o cronograma, esse procedimento também ocorre no requerimento. Na suspensão, o ofertante comunica os aderentes e dá pelo menos 5 dias úteis da comunicação para desistência; os desistentes na suspensão e todos os aceitantes no cancelamento têm restituição integral, nos termos dos documentos (arts. 70 e 71). As remissões literais dos anexos não substituem essas diferenças. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identidade e valores na capa do prospecto de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve identificar o emissor ou o ofertante por denominação social, CNPJ e endereço da sede; descrever tipo de ação, ISIN, quantidade, preço unitário, valor da oferta, mercado e segmento de negociação e data de registro da oferta na CVM. A tabela deve discriminar, em reais, Preço, Comissões e Recursos Líquidos nas linhas Preço por ação, Oferta Primária, Oferta Secundária e Total. O prospecto preliminar observa as omissões permitidas pelo art. 20 quanto ao registro e preço ou remuneração definitivos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar valor patrimonial e diluição dos acionistas?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve indicar a diferença entre o preço das ações ofertadas e seu valor patrimonial, com base na última informação contábil disponível, incorporando a oferta e os ajustes posteriores. Deve mostrar a diluição econômica imediata dos acionistas que não subscreverem, calculada como novas ações divididas pela soma de novas ações com a quantidade inicial de ações antes do aumento, multiplicada por 100. Não confundir essa fórmula normativa com a diferença entre preço e valor patrimonial. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de convênio de análise prévia?
A CVM pode celebrar convênio com autorreguladora que, a seu juízo, demonstre estrutura e capacidade técnica para análise prévia de registros. O convênio deve tratar dos valores analisáveis, critérios de análise, conteúdo mínimo do relatório à CVM, obrigações da autorreguladora, fiscalização e consequências do descumprimento. As obrigações convencionais abrangem verificação diligente das normas por ofertantes e coordenadores, regras internas publicadas para análise e relatórios, qualificação e treinamento dos prepostos, indenização à CVM por danos de atos ou omissões da entidade ou prepostos, relatórios periódicos de atividades e observância dos prazos das administradoras de mercado para enquadrar a distribuição e admitir o valor à negociação. A competência de conveniar é da CVM e não se converte em dever empresarial genérico nem em obrigação de todo ofertante contratar análise conveniada.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar informações adicionais da dívida conversível ou permutável?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os títulos forem conversíveis ou permutáveis em ações, inclui as informações dos itens 6 e 9 do Anexo A quando aplicáveis. O conteúdo compreende capital atual e após aumento, se houver; acionistas acima de 5% com participações totais e por espécie/classe e ajustes após a última informação contábil; quantidade de ações por espécie/classe, direitos, vantagens, restrições e preferência, inclusive por deliberação do aumento; valor de emissão; autorizações, órgãos e reuniões; cotações mínima/média/máxima anuais dos últimos 5 anos, trimestrais dos últimos 2 anos e mensais dos últimos 6 meses, inclusive exterior, com datas ex-direitos por aumentos/dividendos dos últimos 5 anos; preço e critério de fixação; diferença entre preço e valor patrimonial com oferta e ajustes posteriores; diluição de não subscritores como novas ações/(novas + anteriores) × 100; e comparação do preço de emissão com preços pagos por administradores, controladores ou titulares de opções nos últimos 5 anos. Quanto ao estudo econômico-financeiro, devem ser explicitados demanda das principais linhas que representem parcela substancial das receitas, retorno e todas as premissas; é obrigatório nas hipóteses do art. 29, VII, para emissor não SPAC (constituição, fase pré-operacional ou aplicação preponderante em atividades novas e alheias ao negócio ordinário), e facultativo nas demais. A remissão não torna todo título conversível obrigado a estudo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de superintendência competente?
Quando o registro competir a outra superintendência pelo regimento interno da CVM, as referências à SRE nesta resolução designam a superintendência competente.
Qual é o alcance de revogação da Instrução 471?
Fica revogada a Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, observada transição do art. 100, parágrafo único.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar conteúdo e exigibilidade do estudo de viabilidade?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Quando o emissor não for SPAC e a oferta ordinária visar sua constituição, ocorrer em fase pré-operacional ou destinar preponderantemente recursos a atividades ainda não desenvolvidas e alheias aos negócios ordinários, o estudo econômico-financeiro deve conter ao menos análise da demanda das principais linhas de produtos e serviços que representem parcela substancial das receitas e retorno do investimento, expondo clara e objetivamente cada premissa. O estudo é facultativo nas demais hipóteses, conforme nota 34; a referência às alíneas do art. 29, VII, preserva seu antecedente de emissor não SPAC. Se apresentado voluntariamente como estudo do item 9, deve conter o conteúdo descrito. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Hipótese de estudo obrigatório do art. 29, VII, ou escolha de apresentar estudo facultativo do item 9. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. O estudo não é imposto pelo art. 29, VII, ao emissor SPAC; fora das hipóteses obrigatórias, sua apresentação é facultativa. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Uma oferta inicial de ações pode dispensar o prospecto apenas por ser exclusiva para profissionais?
Não. A dispensa do art. 9º, I, não se aplica à oferta inicial de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e certificados de depósito abrangidos pelo § 2º, inclusive BDR com lastro em ações. Nas ofertas subsequentes, a exclusividade a profissionais pode permitir a dispensa; se o ofertante escolher divulgar um prospecto dispensado, precisa observar o conteúdo regulamentar.
Qual é o alcance de revogação da Instrução 530?
Fica revogada a Instrução CVM nº 530, de 22 de novembro de 2012, observada transição do art. 100.
Qual é o alcance de revogação da Deliberação 809?
Fica revogada a Deliberação CVM nº 809, de 19 de fevereiro de 2019, observada transição do art. 100.
Qual é o alcance de revogação da Deliberação 533?
Fica revogada a Deliberação CVM nº 533, de 29 de janeiro de 2008, observada transição do art. 100.
Qual é o alcance de revogação da Instrução 476?
Fica revogada a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, ressalvadas ofertas em curso conforme art. 100.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar outras condições e mecanismos da oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve indicar eventuais condições da oferta; eventual alocação total ou parcial a investidores específicos, identificando-os; autorizações societárias à emissão ou distribuição, órgãos e reuniões competentes; regime de distribuição; dinâmica de coleta de intenções e determinação do preço ou taxa; formador de mercado; fundo de liquidez e estabilização, se houver; e requisitos ou exigências mínimas de investimento, se existentes. A descrição de mecanismo opcional não impõe contratá-lo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de conteúdo do prospecto de ações — parte inicial?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O Anexo A contém campos materiais obrigatórios de prospecto que se aplicam conforme o valor mobiliário, os sujeitos e as hipóteses de cada campo, com estrutura e ordem preservadas. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante, em conjunto com o coordenador líder, deve apresentar os dados aplicáveis e informar as possibilidades, restrições e exceções previstas, sem que o dever de descrever um evento facultativo imponha sua realização. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar mecanismos e demais condições da oferta de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições eventuais da oferta, reserva de toda ou parte da oferta a investidores específicos e descrição deles, autorizações societárias com órgãos/reuniões, regime de distribuição, coleta de intenções e determinação do preço ou taxa, admissão à negociação em bolsa ou balcão organizado, formador de mercado, fundo de liquidez e estabilização se houver e exigências mínimas de investimento se existentes. A descrição não impõe o uso de mecanismos facultativos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar uso de recursos da emissão própria de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Somente para distribuição de valores de emissão do próprio ofertante, deve expor destino dos recursos e impactos patrimoniais e nos resultados. Na compra direta ou indireta de ativos fora dos negócios regulares, descreve ativos e custos; na compra de negócios, descreve-os e o estágio da aquisição; se comprados de relacionados, informa vendedores e determinação do custo. Se parcela significativa quitar dívidas, informa juros, prazo e, para dívidas incorridas a partir do ano anterior, uso dos respectivos recursos. Pagamentos a relacionados ou coordenadores por transações realizadas ou esperadas exigem montante e beneficiários. Para eventual captação parcial, indica prioridades e outras formas de captação previstas para os objetivos iniciais; especifica outras fontes associadas, se houver. O Anexo B não reproduz a ressalva do Anexo A sobre ativos ou negócios já identificáveis e divulgáveis; ela não foi importada por analogia. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Distribuição de valores mobiliários de emissão do próprio ofertante. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. O item 3 e sua nota 36 se referem à distribuição de emissão própria do ofertante. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de análise prévia conveniada?
Nos casos previstos, ofertante pode solicitar a autorreguladora autorizada análise de registro sob supervisão e termos estabelecidos pela CVM.
Qual é o alcance de administradores do emissor?
Administradores do emissor respondem pelo cumprimento das obrigações deste dentro de suas competências legais e estatutárias.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar alertas da capa de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve dirigir o investidor às páginas dos fatores de risco e advertir que o registro da oferta não garante, pela CVM, veracidade das informações ou qualidade da companhia e dos valores mobiliários. Se os valores não forem negociados em bolsa ou balcão organizado, deve alertar que não se assegura disponibilidade de informações sobre preços ou negócios. Em registro automático, deve informar que a CVM não analisou previamente o prospecto nem os documentos da oferta e, quando aplicáveis, apontar restrições de revenda descritas no item 2.10. As redações padronizadas da fonte devem ser mantidas com o preenchimento dos campos variáveis; não se afirma ausência de análise CVM no rito ordinário. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características e dimensão da oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve conter índice e, nas principais características, breve descrição da oferta, apresentação do emissor com os destaques escolhidos em relação ao formulário de referência, público-alvo, admissão à negociação em bolsa ou balcão organizado, preço por ação, montante total e montante da oferta-base. Deve discriminar os montantes de ações de lote adicional, se houver, e lote suplementar, além das restrições à venda. A menção a lotes não torna obrigatória sua utilização. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar relacionamentos e conflitos na oferta de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever relacionamentos relevantes entre coordenadores e sociedades de seu grupo econômico e cada ofertante e sociedades de seu grupo: vínculos societários; financiamentos existentes ou liquidados nos 12 meses anteriores que influenciaram a contratação dos coordenadores; e, sucintamente, transações comerciais vigentes nos 12 meses anteriores e seu montante agregado. Quando recursos forem destinados a pagamentos a partes relacionadas ou coordenadores por transações realizadas ou esperadas, deve explicar as razões da operação e a manifestação do credor sobre potencial conflito decorrente de sua participação na oferta. A existência de grupo econômico é objeto de descrição; não torna cada sociedade responsável pelos deveres das demais. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar tributos e demais custos da oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O demonstrativo de custos deve discriminar tributos incidentes sobre comissões quando arcados pelo ofertante, custo unitário da distribuição, despesas do registro de distribuição e outros custos relacionados. Essa continuidade da seção 11 deve ser lida junto das comissões e percentuais informados na parte anterior; o tributo não é imputado ao ofertante quando a fonte apenas exige informação se ele o suportar. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cronograma da oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O cronograma deve mostrar datas previstas de início e término, possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, se desconhecidas, como as datas serão anunciadas, e como se divulgarão os anúncios relacionados à oferta. Deve informar prazos, condições e formas de manifestação de aceitação e revogação; subscrição, integralização e entrega de certificados, conforme o caso; distribuição ao público em geral; posterior alienação dos valores adquiridos pelos coordenadores por garantia; devolução e reembolso, se cabíveis; e outras datas relevantes aos investidores ou ao mercado. Trata-se de explicitar regras prospectivas aplicáveis, sem criar a obrigação de realizar evento facultativo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar restrições e efeitos sobre a adesão na oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas as restrições de transferência ou venda aplicáveis e, se o investimento for inadequado a certos tipos de investidores, feita declaração em destaque identificando-os. A explicação dos procedimentos de alteração e suspensão deve preservar que a modificação exige comunicação imediata aos aderentes, com pelo menos 5 dias úteis contados da comunicação para desistir, presumindo-se manutenção da adesão no silêncio (art. 69, § 1º), ressalvada a melhora da oferta ou renúncia a condição do art. 67, § 8º, salvo determinação contrária da SRE. Se a modificação sujeita a aprovação comprometer o cronograma, esse procedimento também ocorre no requerimento. Na suspensão, o ofertante comunica os aderentes e dá pelo menos 5 dias úteis da comunicação para desistência; os desistentes na suspensão e todos os aceitantes no cancelamento têm restituição integral, nos termos dos documentos (arts. 70 e 71). As remissões literais dos anexos não substituem essas diferenças. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cronograma da oferta de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O cronograma deve mostrar datas previstas de início e término, possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, se desconhecidas, como as datas serão anunciadas, e como se divulgarão os anúncios relacionados à oferta. Deve informar prazos, condições e formas de manifestação de aceitação e revogação; subscrição, integralização e entrega de certificados, conforme o caso; distribuição ao público em geral; posterior alienação dos valores adquiridos pelos coordenadores por garantia; devolução e reembolso, se cabíveis; e outras datas relevantes aos investidores ou ao mercado. Trata-se de explicitar regras prospectivas aplicáveis, sem criar a obrigação de realizar evento facultativo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de revogação da Deliberação 476?
Fica revogada a Deliberação CVM nº 476, de 25 de janeiro de 2005, observada transição do art. 100.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar destinação dos recursos da emissão própria de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Somente na distribuição de valores mobiliários de emissão do próprio ofertante, deve expor claramente a destinação dos recursos e o impacto patrimonial e nos resultados. Para aquisição direta ou indireta de ativos fora do curso regular dos negócios, descreve ativos e custos se já identificáveis e divulgáveis; na aquisição de negócios, descreve-os e o estágio da operação, igualmente se identificáveis e divulgáveis. Em aquisição de partes relacionadas, identifica vendedores e critério de custo. Se parcela significativa abater dívidas, informa juros e prazos e, para dívidas incorridas a partir do ano anterior, a aplicação dos recursos conforme os critérios de aquisições. Se houver destinação a pagamentos a partes relacionadas ou coordenadores por transações realizadas ou esperadas, identifica montante e beneficiários. Deve prever, para captação apenas parcial, objetivos prioritários e outras formas de captação previstas para os objetivos originais; se aplicável, especifica outras fontes com destinação associada. Prever essa hipótese não exige que a captação insuficiente já tenha ocorrido. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Distribuição de valores mobiliários de emissão do próprio ofertante. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. A seção de destinação do item 3 não se aplica à mera distribuição secundária de valores de emissão de terceiro. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de revogação da Deliberação 818?
Fica revogada a Deliberação CVM nº 818, de 30 de abril de 2019, observada transição do art. 100.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos materiais da oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Os principais fatores de risco associados à oferta e ao emissor devem ser apresentados em ordem decrescente de relevância. Devem ser específicos e materiais à decisão, descrever adequadamente como afetam emissor, valor mobiliário e garantidor, quando existente, e observar compatibilidade com o formulário de referência exigível. O ofertante avalia probabilidade e magnitude do impacto negativo; a escala menor, médio e maior é admitida na forma do art. 19, sem substituir a descrição. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar contrato e comissões de distribuição das ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever as condições de distribuição ao público em geral e eventual garantia de subscrição pelos coordenadores e consorciados, especificando a quantidade atribuída a cada um, se cabível, além das cláusulas relevantes ao investidor e do local para consulta ou reprodução do contrato. No demonstrativo de custo, discrimina percentual sobre o preço unitário de distribuição, comissões de coordenação, distribuição, garantia de subscrição e outras comissões identificadas. A obrigação de descrever a garantia só incide se houver garantia; não a cria. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características gerais e de cada série de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve conter índice, breve descrição da oferta, destaques do emissor em relação ao formulário de referência, público-alvo, admissão à negociação em bolsa e balcão organizados e valor total. Por série, classe e espécie, apresenta valor nominal e preço de subscrição unitários, quantidade, opção de lote adicional, ISIN, classificação de risco, data de emissão, prazo e data de vencimento, juros e atualização com forma, índice e base de cálculo, periodicidade e datas da remuneração, repactuação, amortização e resgate antecipado com existência, datas e condições, aquisição facultativa, garantias por tipo/forma/descrição, preferência, tributação, covenants financeiros se existentes, eventos de vencimento antecipado, conversibilidade, agente fiduciário e demais direitos, vantagens e restrições. Informar existência e condições não obriga usar cada opção ou evento. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar capital social e direitos das ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve apresentar o capital social atual, identificar acionistas com mais de 5% do capital e respectivas participações totais e por espécie e classe, ajustando por eventos posteriores à última informação contábil disponível, inclusive resgate ou aumento de capital; e indicar o capital após o aumento, se houver. Para as ações emitidas ou alienadas, informa quantidade por espécie e classe, direitos, vantagens, restrições e submissão ao direito de preferência, incluindo os decorrentes da deliberação do aumento conforme o estatuto; valor total da emissão; e autorizações societárias, órgãos e reuniões deliberativas. O limiar é superior a 5%, não igual a 5%. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar previsão de desmembramento dos direitos do título de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Para cada série, classe e espécie, deve ser informada a previsão de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos demais direitos dos titulares. O campo exige informar se existe a previsão, sem exigir que o título seja desmembrado ou que o evento já tenha ocorrido. Desde 10 de março de 2025, a alínea t do item 2.6 contém esse comando; o agente fiduciário passa à alínea u e outros direitos, vantagens e restrições à alínea v. As redações anteriores t=agente fiduciário e u=outros direitos ficam exclusivamente históricas. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Redação dada pela CVM 226/2025, art. 6º, com entrada em vigor em 2025-03-10 por seu art. 8º.
Qual é o alcance de revogação da Deliberação 850?
Fica revogada a Deliberação CVM nº 850, de 7 de abril de 2020, observada transição do art. 100.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar informações adicionais requisitadas para o prospecto de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve conter outros documentos e informações que a CVM julgar necessários para a oferta. A SRE pode exigir do ofertante e do emissor não ofertante informações adicionais e advertências adequadas à análise e compreensão pelos destinatários, nos termos do art. 17, § 5º. A curadoria não presume que uma exigência específica já tenha sido formulada nem atribui ao coordenador poder de impô-la como se fosse a CVM. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Exigência específica de documentos ou informações adicionais pela CVM, para a oferta. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar informações para constituição de companhia?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Na hipótese de constituição de companhia, deve informar se há autorização de aumento de capital sem reforma estatutária; obrigações dos fundadores, contratos no interesse da futura companhia e valores despendidos e a despender; vantagens particulares dos fundadores ou terceiros e dispositivo do projeto de estatuto; autorização governamental, se necessária; instituições autorizadas a receber entradas; solução para excesso de subscrição; prazo da assembleia de constituição ou preliminar de avaliação de bens, quando cabível; identificação dos fundadores por nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência ou, para pessoa jurídica, firma/denominação, nacionalidade e sede, com número e espécie de ações subscritas por cada um; e coordenador líder em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto, projeto de estatuto e documentos mencionados, para exame por qualquer interessado. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Oferta na hipótese de constituição da companhia. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos da dívida e do garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve apresentar, em ordem decrescente de relevância, os principais riscos da oferta e do emissor, incluindo, se cabíveis, riscos de título quirografário, sem preferência ou subordinado e seus efeitos nos pagamentos em insolvência; e riscos do garantidor relevantes para sua capacidade de cumprir a garantia, se houver. A descrição observa especificidade e materialidade do art. 19, sem equiparar títulos com e sem garantia ou eliminar a ressalva de relevância do risco do garantidor. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação e declarações no prospecto de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve identificar o ofertante por denominação social, endereço comercial e eletrônico e telefones; os administradores que esclarecem a oferta por nome e esses contatos; assessores financeiros, jurídicos e outros responsáveis por fatos ou documentos do prospecto, por nome, endereço comercial e telefones; e auditores das demonstrações dos 3 últimos exercícios, por nome, endereço comercial e telefones. Deve declarar que informações adicionais podem ser obtidas com líder, demais consorciados e CVM; declarar registro do emissor atualizado se ele for registrado; e incluir a declaração de veracidade do art. 24, sem apagar as diferenças de responsabilidade entre ofertante, líder e ofertante secundário não emissor/não controlador. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identidade e dados da capa do prospecto de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve identificar o emissor por denominação social, CNPJ e sede. Para cada série, classe e espécie, deve informar ISIN, classificação de risco, quantidade, preço de subscrição e valor nominal unitários, vencimento, juros e atualização monetária, garantias e agente fiduciário. Deve apresentar valor total da oferta ou forma de calculá-lo, mercados de negociação dos títulos e, se conversíveis ou permutáveis, mercado e segmento das ações, data de registro CVM e se o emissor qualifica o título como verde, social, sustentável ou correlato. Ausência de garantia ou de qualificação não cria dever de adotá-las; devem ser retratadas as características efetivas. O preliminar observa o art. 20 quanto ao registro e preço definitivos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos incorporados ao prospecto de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser incorporados por referência, com indicação da página de consulta na internet, ou anexados: último formulário de referência do emissor; últimas informações trimestrais; demonstrações financeiras dos 3 últimos exercícios encerrados, pareceres dos auditores independentes e eventos posteriores; ata da assembleia extraordinária ou reunião do conselho que deliberou a emissão; e estatuto social atualizado. A exceção financeira é a inexistência dessas informações porque o emissor não iniciou atividades antes do período, e não uma dispensa genérica por falta de documentos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Não se exigem as informações financeiras do período anterior ao início das atividades que o emissor não possua por esse motivo. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar qualificação ambiental ou social da dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se o título for qualificado pelo emissor como verde, social, sustentável ou termo correlato, deve informar metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos seguidos nessa qualificação; entidade independente responsável por averiguá-la e tipo de avaliação; obrigações impostas pela oferta para perseguir esses objetivos; e forma, periodicidade e entidade responsável pelo reporte de cumprimento dessas obrigações. A informação não autoriza presumir uma certificação, obrigação de resultado ou periodicidade que a própria oferta não estabeleça. O item 3.8 integra a destinação de recursos da distribuição de emissão própria do ofertante, ressalvada a obrigação geral de informação relevante do art. 17; a qualificação também é informada na capa (item 2.5). Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Título qualificado pelo emissor como verde, social, sustentável ou correlato. Para o conteúdo de destinação do item 3.8, distribuição de emissão própria do ofertante. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Toda oferta de ações exige estudo de viabilidade econômico-financeira?
Não. No rito ordinário, o art. 29, VII, exige o estudo quando o emissor não é SPAC e a oferta visa sua constituição, o emissor está em fase pré-operacional ou os recursos se destinam preponderantemente a atividades ainda não desenvolvidas e alheias aos negócios ordinários. O estudo do Anexo A deve analisar a demanda das principais linhas que representem parcela substancial das receitas e o retorno do investimento, expondo cada premissa; a nota 34 prevê apresentação facultativa nas demais hipóteses.
Qual é o alcance de infrações graves?
Constituem infração grave, para o art. 11, § 3º, da Lei 6.385/1976 e sem prejuízo da multa do § 1º: oferta sem registro prévio ou dispensa, uso do rito automático sem suas condições, divergência das condições do registro inclusive das que continuem válidas depois da oferta e violação dos dispositivos enumerados no art. 96, IV. A lista expressa é: arts. 4º, 5º, 6º §§ 2º e 4º, 7º, 9º, 11 a 13, 16, 17 caput I a VII e §§ 4º, 6º e 8º, 18 a 22, 23 §§ 2º a 4º, 24 caput e §§ 1º e 3º, 27 §§ 6º e 8º, 35 caput, 45, 49 parágrafo único, 50, 51, 53, 54, 56, 57 §§ 2º a 4º, 58, 59, 60, 61 caput, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 71, 73 caput e §§ 1º e 3º, 77 parágrafo único, 78, 80, 83, 84, 86, 88 e 89. A qualificação de infração é consequência sancionadora administrativa; não prova descumprimento de qualquer empresa e não cria obrigação penal ou judicial empresarial.
Qual é o alcance de revogação da Instrução 400?
Fica revogada a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, observada transição do art. 100, parágrafo único.
Qual é o alcance de administradores do ofertante?
Administradores do ofertante respondem pelo cumprimento das obrigações deste dentro de suas competências legais e estatutárias.
Qual é o alcance de vigência e ofertas em curso?
A resolução entra em vigor em 2023-01-02. Ofertas então em curso, inclusive restrições à negociação secundária, permanecem regidas pelas normas vigentes na data do protocolo de registro ou, se isentas, na data em que informado o início da oferta.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar alertas da capa de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve indicar as páginas de fatores de risco e esclarecer que o registro pela CVM não garante veracidade das informações nem qualidade do emissor e dos títulos. Se não houver negociação em bolsa ou balcão organizado, alerta que não se asseguram informações de preços e negócios. Em registro automático, declara ausência de análise prévia CVM do prospecto e documentos e, quando houver, remete às restrições de revenda do item 6.1. Devem ser preenchidas e preservadas as advertências padronizadas da fonte. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar histórico de negociação e justificativa do preço das ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve apresentar cotações mínima, média e máxima dos valores distribuídos em bolsa ou balcão, inclusive exterior: anuais nos últimos 5 anos, trimestrais nos últimos 2 anos e mensais nos últimos 6 meses. Se houve aumento de capital ou dividendos nos últimos 5 anos, informa as datas de início da negociação ex-direitos. Deve justificar o preço de emissão e o critério para fixá-lo e comparar esse preço com os pagos por administradores, controladores ou titulares de opções em aquisições de ações nos últimos 5 anos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar relacionamentos e conflitos dos coordenadores na oferta de ações?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever relacionamentos relevantes entre coordenadores e sociedades de seu grupo econômico e cada ofertante e sociedades de seu grupo: vínculos societários; financiamentos existentes ou liquidados nos 12 meses anteriores que influenciaram a contratação dos coordenadores; e, sucintamente, transações comerciais vigentes nos 12 meses anteriores e seu montante agregado. Quando recursos forem destinados a pagamentos a partes relacionadas ou coordenadores por transações realizadas ou esperadas, deve explicar as razões da operação e a manifestação do credor sobre potencial conflito decorrente de sua participação na oferta. A existência de grupo econômico é objeto de descrição; não torna cada sociedade responsável pelos deveres das demais. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores mobiliários. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação exclusiva a investidores profissionais dispensa prospecto nas ofertas subsequentes, mas não nas iniciais de ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito sobre esses valores, inclusive BDR com lastro em ações. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de conteúdo do prospecto de dívida — parte inicial?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O Anexo B contém campos materiais obrigatórios de prospecto que se aplicam conforme o valor mobiliário, os sujeitos e as hipóteses de cada campo, com estrutura e ordem preservadas. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante, em conjunto com o coordenador líder, deve apresentar os dados aplicáveis e informar as possibilidades, restrições e exceções previstas, sem que o dever de descrever um evento facultativo imponha sua realização. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto.
Quais informações de controle (FRE 6.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 6.1: Identificação de cada controlador ou integrante do grupo controlador: nome, nacionalidade, CPF/CNPJ, ações detidas por classe/espécie, percentuais em cada classe/espécie e no capital total, participação em acordo de acionistas, e data da última alteração. Para controlador pessoa jurídica, identifica controladores diretos e indiretos até pessoas naturais com nome, nacionalidade, CPF/CNPJ e ações por classe/espécie, ainda se informações forem sigilosas por negócio ou lei estrangeira; se residente/domiciliado no exterior, identifica mandatário ou representante no Brasil por nome/denominação e CPF/CNPJ. A nota 74 vincula a atualização desse item à atualização do número de ações em circulação, por classe e espécie, do item 6.3(d), conforme apurado na última assembleia; essa remissão preserva a informação acionária conexa sem criar atualização periódica por iniciativa da curadoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de alterações dos negócios (FRE 1.14) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 1.14: Alterações significativas na condução dos negócios. A nota 58 vigente usa os mesmos quatro recortes: anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta, três últimos exercícios encerrados; distribuição sem registro de emissor concomitante, último encerrado e corrente; registros concomitantes, três últimos encerrados e corrente. Não se confundem esses recortes com o período de captação. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se houver terceiro prestador de garantia, o prospecto deve apresentar sua denominação social, CNPJ, sede e objeto social. São informações sobre o garantidor no prospecto, sem transferir-lhe a tarefa conjunta de elaboração do ofertante e do líder nem pressupor existência de garantia. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Existência de terceiro prestador de garantia das obrigações relacionadas com os valores ofertados. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de conteúdo do prospecto de fundos fechados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O Anexo C contém campos materiais obrigatórios de prospecto que se aplicam conforme o valor mobiliário, os sujeitos e as hipóteses de cada campo, com estrutura e ordem preservadas. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante, em conjunto com o coordenador líder, deve apresentar os dados aplicáveis e informar as possibilidades, restrições e exceções previstas, sem que o dever de descrever um evento facultativo imponha sua realização. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto.
Quando, por quem e com quais dispensas devem ser apresentadas as informações de referência tratadas em apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Recursos preponderantemente destinados a investimento em emissor que não possua registro CVM. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar operações com conflitos para administrador ou gestor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas individualmente as operações que suscitem conflitos, inclusive potenciais, para gestor ou administrador, segundo a regulamentação aplicável ao tipo de fundo. A descrição preserva o prestador e a operação envolvidos; não presume conflito de toda sociedade do mesmo grupo nem torna a divulgação aprovação da operação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de aquisições e alienações de ativos (FRE 1.11) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 1.11: Aquisição ou alienação de ativo relevante fora das operações normais. A nota 55 vigente distingue: apresentação anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta simultânea, três últimos exercícios encerrados; registro de distribuição sem registro simultâneo de emissor, último exercício encerrado e corrente; registros concomitantes de distribuição e emissor, três últimos exercícios encerrados e corrente. A remissão no prospecto não cria apresentação anual autônoma. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de outros valores mobiliários (FRE 12.3) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 12.3: Valores mobiliários emitidos no Brasil distintos de ações, ainda não vencidos nem resgatados: identificação, quantidade, nominal global, emissão, saldo devedor no encerramento do último exercício, restrições de circulação, conversão ou direito de subscrever/comprar ações com condições e efeitos no capital, resgate com hipóteses/fórmula, alterações de direitos e outras características relevantes. Para dívida, quando aplicável: vencimento e antecipação, juros, garantias e descrição do bem se reais ou crédito quirografário/subordinado se não garantido; restrições a dividendos, alienação de ativos, novas dívidas, novos valores mobiliários e operações societárias do emissor/controladores/controladas; e agente fiduciário com principais termos do contrato. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identidade do fundo e prestadores na capa?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve indicar denominação social e CNPJ do fundo; denominação, CNPJ e endereço da sede do administrador; e denominação, CNPJ e sede do gestor. As identificações distinguem os dois prestadores essenciais; a tarefa de elaborar o prospecto permanece do ofertante com o coordenador líder. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características da classe ou subclasse ofertada?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve apresentar índice, breve descrição da oferta, classe ou subclasse com destaques escolhidos pelo administrador em relação ao regulamento, público-alvo, admissão a mercados organizados, valor nominal e custo de distribuição por cota, valores total e mínimo da oferta e quantidade por classe/subclasse quando cabível. A apresentação respeita o efetivo patrimônio e o público de cada classe, sem os atribuir automaticamente a todo o fundo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de remuneração (FRE 8.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 8.2: Tabela da remuneração reconhecida nos três últimos exercícios e prevista para o corrente, por conselho de administração, diretoria estatutária e conselho fiscal: órgão, membros totais e remunerados; remuneração fixa anual segregada em salário/pró-labore, benefícios diretos/indiretos, participação em comitês e outros; variável segregada em bônus, resultados, reuniões, comissões e outros; benefícios pós-emprego, de cessação do cargo e remuneração baseada em ações incluindo opções; valor por órgão e total. Descontam-se valores de conselheiros da remuneração dos diretores que acumulem esses cargos para evitar duplicidade; remuneração baseada em ações usa a definição contábil, inclusive liquidação em ações ou dinheiro. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
O prospecto de dívida deve informar se há desmembramento mesmo antes de essa possibilidade ser usada?
Sim. O campo vigente 2.6(t) do Anexo B exige informar a previsão de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares para cada série, classe e espécie. O dever é informar a previsão, sem obrigar a realizá-la ou esperar sua ocorrência; a redação vigora desde 10 de março de 2025, e agente fiduciário e outros direitos aparecem nas alíneas u e v.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar estudo do empreendimento imobiliário?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A nota 38 torna obrigatório, para ofertas públicas de cotas de fundos de investimento imobiliário, nos termos da regulamentação específica, o estudo de viabilidade técnica, comercial, econômica e financeira do empreendimento imobiliário. Deve conter ao menos retorno do investimento e exposição clara e objetiva de cada premissa. Nas demais hipóteses a nota prevê apresentação facultativa, sem afastar obrigação independente do art. 29, VII, quando o emissor não for SPAC e a oferta ordinária visar sua constituição, ocorrer em fase pré-operacional ou destinar preponderantemente recursos a atividades ainda não desenvolvidas e alheias aos negócios ordinários, observada a pertinência do conteúdo do Anexo C. O art. 7º do Anexo III da CVM 175 remete ao Suplemento K e ao laudo de avaliação do art. 9º/Suplemento H; o Suplemento K contém informe anual, sem dispensa expressa do estudo da CVM 160. Esse laudo e o informe não substituem, por si, o estudo de viabilidade nem são tratados como se fossem o mesmo documento. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Oferta pública de cotas de FII, OU hipótese de estudo obrigatório do art. 29, VII, quando o conteúdo do Anexo C seja aplicável, OU opção de apresentar estudo facultativo. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. A nota 38 prevê estudo facultativo nas demais hipóteses, sem afastar exigibilidade independente do art. 29, VII, quando incidente; estudo, laudo de avaliação e informe anual têm conteúdos e fundamentos distintos. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de atividades (FRE 1.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 1.2: Atividades principais da pessoa e de suas controladas, descritas sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de capital (FRE 12.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 12.1: Tabela do capital emitido, subscrito e integralizado por classe e espécie; prazo de integralização do saldo não integralizado por classe/espécie; capital autorizado e limite remanescente para emissões em ações ou valor; e títulos conversíveis e condições de conversão. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de outros valores mobiliários (FRE 12.3) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 12.3: Valores mobiliários emitidos no Brasil distintos de ações, ainda não vencidos nem resgatados: identificação, quantidade, nominal global, emissão, saldo devedor no encerramento do último exercício, restrições de circulação, conversão ou direito de subscrever/comprar ações com condições e efeitos no capital, resgate com hipóteses/fórmula, alterações de direitos e outras características relevantes. Para dívida, quando aplicável: vencimento e antecipação, juros, garantias e descrição do bem se reais ou crédito quirografário/subordinado se não garantido; restrições a dividendos, alienação de ativos, novas dívidas, novos valores mobiliários e operações societárias do emissor/controladores/controladas; e agente fiduciário com principais termos do contrato. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de alterações dos negócios (FRE 1.14) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 1.14: Alterações significativas na condução dos negócios. A nota 58 vigente usa os mesmos quatro recortes: anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta, três últimos exercícios encerrados; distribuição sem registro de emissor concomitante, último encerrado e corrente; registros concomitantes, três últimos encerrados e corrente. Não se confundem esses recortes com o período de captação. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de aquisições e alienações de ativos (FRE 1.11) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 1.11: Aquisição ou alienação de ativo relevante fora das operações normais. A nota 55 vigente distingue: apresentação anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta simultânea, três últimos exercícios encerrados; registro de distribuição sem registro simultâneo de emissor, último exercício encerrado e corrente; registros concomitantes de distribuição e emissor, três últimos exercícios encerrados e corrente. A remissão no prospecto não cria apresentação anual autônoma. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de capital (FRE 12.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 12.1: Tabela do capital emitido, subscrito e integralizado por classe e espécie; prazo de integralização do saldo não integralizado por classe/espécie; capital autorizado e limite remanescente para emissões em ações ou valor; e títulos conversíveis e condições de conversão. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de administração e governança (FRE 7.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 7.1: Características dos órgãos de administração e conselho fiscal: políticas de indicação/preenchimento de cargos, se houver, e endereço eletrônico da política divulgada; existência de avaliação de desempenho e, se positiva, periodicidade, abrangência, metodologia, critérios e consultoria externa; regras de conflitos; número de membros por órgão agrupados por gênero autodeclarado, cor ou raça autodeclarada, pessoas com deficiência segundo a legislação e outros atributos de diversidade julgados relevantes; objetivos de diversidade, se houver; e papel dos órgãos na avaliação, gerenciamento e supervisão de riscos e oportunidades climáticas. A legenda do FRE marca 7.1(a), (b) e (c), inclusive seus detalhamentos, como facultativos para emissor registrado B; isso não é dispensa geral dos dados de terceiro não enquadrado nessa categoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação e declarações no prospecto de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar denominação social, endereços comercial/eletrônico e telefones do ofertante; nome e esses contatos dos administradores que esclarecem a oferta, dos assessores responsáveis por fatos/documentos do prospecto, dos auditores dos três últimos exercícios e do agente fiduciário. Declara que esclarecimentos sobre companhia e distribuição podem ser obtidos com líder e/ou consorciados e CVM; para emissor registrado, declara registro atualizado; e inclui declaração de veracidade na forma do art. 24, preservada a responsabilidade por diligência do líder e do ofertante secundário não emissor/não controlador quanto às informações do emissor. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de administração e governança (FRE 7.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 7.1: Características dos órgãos de administração e conselho fiscal: políticas de indicação/preenchimento de cargos, se houver, e endereço eletrônico da política divulgada; existência de avaliação de desempenho e, se positiva, periodicidade, abrangência, metodologia, critérios e consultoria externa; regras de conflitos; número de membros por órgão agrupados por gênero autodeclarado, cor ou raça autodeclarada, pessoas com deficiência segundo a legislação e outros atributos de diversidade julgados relevantes; objetivos de diversidade, se houver; e papel dos órgãos na avaliação, gerenciamento e supervisão de riscos e oportunidades climáticas. A legenda do FRE marca 7.1(a), (b) e (c), inclusive seus detalhamentos, como facultativos para emissor registrado B; isso não é dispensa geral dos dados de terceiro não enquadrado nessa categoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de atividades (FRE 1.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 1.2: Atividades principais da pessoa e de suas controladas, descritas sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cotações, preferência, preço e diluição das cotas?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve mostrar cotações mínima, média e máxima, inclusive no exterior: de cada ano nos últimos 5 anos, trimestre nos últimos 2 anos e mês nos últimos 6 meses. Deve informar existência de preferência na subscrição de novas cotas, justificar preço de emissão e critério, e indicar diluição imediata de quem não subscrever, pela divisão de novas cotas pela soma de novas com quantidade inicial anterior à emissão, multiplicada por 100. O dever de descrever preferência não cria esse direito quando inexistente. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de histórico (FRE 1.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 1.1: Histórico da pessoa a que se refere o formulário, descrito sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cronograma da oferta do fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O cronograma deve mostrar datas previstas de início e término, possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, se desconhecidas, como as datas serão anunciadas, e como se divulgarão as informações relacionadas à oferta. Deve informar prazos, condições e formas de manifestação de aceitação e revogação; subscrição, integralização e entrega de certificados, conforme o caso; distribuição ao público em geral; posterior alienação dos valores adquiridos pelos coordenadores por garantia; devolução e reembolso, se cabíveis; e outras datas relevantes aos investidores ou ao mercado. Trata-se de explicitar regras prospectivas aplicáveis, sem criar a obrigação de realizar evento facultativo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar dados das cotas na capa do fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Por classe de cota ou subclasse, se aplicável, a capa deve indicar ISIN, quantidade, valor nominal e custo de distribuição unitários, valor total da oferta, mercado organizado de negociação se houver e data de registro CVM. O prospecto preliminar observa o art. 20; o campo mercado não obriga negociação organizada. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar pessoas e declarações no prospecto do fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve identificar administrador e gestor por denominação, endereços comercial/eletrônico e telefones; assessores responsáveis por fatos ou documentos por nome, endereço comercial e telefones; e auditores dos três últimos exercícios pelos mesmos dados. Deve declarar que informações sobre a classe e oferta podem ser obtidas com líder, demais consorciados e CVM, que o registro do emissor está atualizado, e incluir declaração de veracidade nos termos do art. 24, respeitando as diferentes responsabilidades informacionais e de diligência. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos incorporados do fundo e da classe?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser incorporados por referência, com indicação da página eletrônica de consulta, ou anexados o regulamento do fundo com corpo principal e anexo da classe quando cabível e as demonstrações financeiras da classe dos três últimos exercícios encerrados, pareceres dos auditores e eventos subsequentes. Excluem-se somente os documentos do período anterior ao início de atividades que não existam por esse motivo; a exceção não dispensa documentos existentes nem permite substituir a classe por outra do fundo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Informações financeiras anteriores ao início das atividades não existentes por esse motivo. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos incorporados ao prospecto de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser incorporados por referência ou anexados o último formulário de referência do emissor, últimas informações trimestrais, demonstrações financeiras dos três últimos exercícios encerrados, pareceres dos auditores independentes e eventos subsequentes, ata da assembleia extraordinária ou reunião do conselho que deliberou a emissão, estatuto atualizado e escritura de emissão. A ressalva financeira somente alcança documentos que o emissor não possua porque não iniciou atividades antes do período; não equivale a dispensa por ausência genérica. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Informações financeiras anteriores ao início das atividades não possuídas por esse motivo. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar complementação informacional exigida pela CVM na dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem constar outros documentos e informações que a CVM julgar necessários para a oferta, dentro da competência informacional do art. 17, § 5º. A existência de pedido específico não é presumida; a informação requisitada mantém seu conteúdo e destinatários demonstrados. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Exigência específica pela CVM para a oferta. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
O laudo de avaliação de imóveis ou o informe anual substitui o estudo do Anexo C?
Não há substituição automática. A nota 38 exige para ofertas de FII, nos termos da regulamentação específica, estudo técnico, comercial, econômico e financeiro do empreendimento imobiliário com retorno e explicação de cada premissa; nas demais hipóteses é facultativo, sem afastar exigência independente do art. 29, VII, quando incidente. O laudo do art. 9º do Anexo III da CVM 175 e o informe anual do Suplemento K possuem conteúdos e fundamentos distintos e não constituem dispensa expressa desse estudo.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar complementação exigida para o prospecto do fundo?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem constar outros documentos e informações que a CVM julgar necessários para a oferta nos limites do art. 17, § 5º. Não se presume que já houve exigência particular nem se cria documento desvinculado de solicitação efetiva. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Exigência específica pela CVM na oferta. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar contrato e custos da distribuição de cotas?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições de distribuição ao público e eventual garantia de subscrição dos coordenadores/consorciados, participação relativa de cada um quando cabível, cláusulas relevantes e local para consulta/reprodução do contrato. O custo discrimina percentual sobre preço unitário de subscrição, comissões de coordenação, distribuição, garantia se houver e outras identificadas, tributos sobre comissões se arcados pela classe de cotas, custo unitário, despesas de registro e outros custos. O sujeito da condição tributária é a classe, e não todo o fundo ou o administrador. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de controle (FRE 6.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 6.1: Identificação de cada controlador ou integrante do grupo controlador: nome, nacionalidade, CPF/CNPJ, ações detidas por classe/espécie, percentuais em cada classe/espécie e no capital total, participação em acordo de acionistas, e data da última alteração. Para controlador pessoa jurídica, identifica controladores diretos e indiretos até pessoas naturais com nome, nacionalidade, CPF/CNPJ e ações por classe/espécie, ainda se informações forem sigilosas por negócio ou lei estrangeira; se residente/domiciliado no exterior, identifica mandatário ou representante no Brasil por nome/denominação e CPF/CNPJ. A nota 74 vincula a atualização desse item à atualização do número de ações em circulação, por classe e espécie, do item 6.3(d), conforme apurado na última assembleia; essa remissão preserva a informação acionária conexa sem criar atualização periódica por iniciativa da curadoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
A oferta de qualquer fundo fechado para investidores qualificados dispensa prospecto?
Não. A dispensa do art. 9º, II, é própria de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a qualificados; não alcança indistintamente todos os fundos fechados, inclusive FIDC. A oferta exclusivamente a profissionais possui hipótese própria de dispensa e, mesmo quando dispensado, o prospecto divulgado por escolha do ofertante deve seguir o modelo pertinente.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar mecanismos e condições da oferta do fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições eventuais da oferta, destinação a investidores específicos e sua descrição, autorizações de emissão/distribuição com reunião de aprovação, regime de distribuição, dinâmica de coleta de intenções e preço ou taxa, admissão em mercado organizado, formador de mercado, contrato de estabilização quando aplicável e investimento mínimo se existente. Não impõe utilizar cada mecanismo facultativo nem altera as condições efetivas do regulamento. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar alertas do prospecto de fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se a responsabilidade do cotista não estiver limitada ao valor subscrito, a capa deve destacar que ela é ilimitada e que o cotista pode ser chamado a cobrir patrimônio líquido negativo. Deve apontar páginas dos riscos e esclarecer que o registro CVM não garante a veracidade nem a qualidade do emissor ou cotas. Sem negociação organizada, alerta sobre indisponibilidade assegurada de preços/negócios; em rito automático, informa inexistência de análise prévia CVM e, se houver, restrições de transferência descritas no item 7.1. Devem ser usadas as redações padronizadas com seus campos; não se presume responsabilidade ilimitada de toda classe. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de partes relacionadas (FRE 11.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do destinatário preponderante?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados ao investimento em emissor sem registro CVM, deve incorporar informações dos dez itens expressamente enumerados do formulário de referência desse destinatário, sem exigir seu registro ou presumir que ele já entregou um formulário à CVM. FRE 11.2: Transações com partes relacionadas segundo as normas contábeis, divulgáveis nas demonstrações individuais/consolidadas, celebradas no último exercício ou vigentes no corrente: partes e vínculo, data, objeto, posição de credor/devedor, montante, saldo, interesse da parte se aferível, garantias/seguros, duração, rescisão/extinção, natureza/razões, juros se aplicáveis, tratamento dos conflitos e demonstração do caráter estritamente comutativo ou pagamento compensatório adequado. Excluem-se apenas as hipóteses expressamente remetidas do Anexo F, art. 3º, II(a)–(c): remuneração dos administradores e transações emissor/controladas ou entre controladas diretas/indiretas, salvo participação no capital da controlada por controladores do emissor, seus administradores ou vinculados. As demais alíneas (d)/(e) do Anexo F não foram importadas pelo item 11.2. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de partes relacionadas (FRE 11.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 11.2: Transações com partes relacionadas segundo as normas contábeis, divulgáveis nas demonstrações individuais/consolidadas, celebradas no último exercício ou vigentes no corrente: partes e vínculo, data, objeto, posição de credor/devedor, montante, saldo, interesse da parte se aferível, garantias/seguros, duração, rescisão/extinção, natureza/razões, juros se aplicáveis, tratamento dos conflitos e demonstração do caráter estritamente comutativo ou pagamento compensatório adequado. Excluem-se apenas as hipóteses expressamente remetidas do Anexo F, art. 3º, II(a)–(c): remuneração dos administradores e transações emissor/controladas ou entre controladas diretas/indiretas, salvo participação no capital da controlada por controladores do emissor, seus administradores ou vinculados. As demais alíneas (d)/(e) do Anexo F não foram importadas pelo item 11.2. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quando, por quem e com quais dispensas devem ser apresentadas as informações de referência tratadas em apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Existência de terceiro prestador de garantia. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos da oferta de fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Os principais riscos associados à oferta e ao emissor devem ser apresentados em ordem decrescente de relevância, com os recortes da classe ou subclasse e observando a avaliação de materialidade, probabilidade e magnitude de impacto do art. 19. Quando exista hipótese de ativos com conflito, o risco de falta de transparência na formação de preços deve ser explicado, sem converter a divulgação do risco em autorização para a operação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar destinação dos recursos na oferta primária do fundo?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Somente na oferta primária de cotas, deve expor o destino dos recursos confrontado com a política de investimento, resumindo-a. Deve indicar a eventual possibilidade de investir em ativos com conflito de interesses, informar aprovações já existentes ou necessárias e incluir nos riscos explicação objetiva da falta de transparência na formação dos preços dessas operações. Para captação apenas parcial, informa os objetivos prioritários. A obrigação de descrever conflitos potenciais e prioridades antecede o evento e não obriga sua realização. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Oferta primária de cotas do fundo. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. A seção de destinação de recursos do item 3 não se aplica à oferta secundária de cotas por força da nota 37. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação do destinatário preponderante não registrado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se os recursos forem preponderantemente destinados a investimento em emissor sem registro CVM, o prospecto deve informar sua denominação social, CNPJ, sede, página eletrônica e objeto social. A hipótese é investimento preponderante em emissor não registrado, sem criar limiar percentual não estabelecido pela fonte e sem transferir esse enquadramento ao fundo ou ao líder. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Recursos preponderantemente destinados a investimento em emissor sem registro CVM. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar restrições e adesão à oferta do fundo fechado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas as restrições de transferência ou venda aplicáveis e, se o investimento for inadequado a certos tipos de investidores, feita declaração em destaque identificando-os. A explicação dos procedimentos de alteração e suspensão deve preservar que a modificação exige comunicação imediata aos aderentes, com pelo menos 5 dias úteis contados da comunicação para desistir, presumindo-se manutenção da adesão no silêncio (art. 69, § 1º), ressalvada a melhora da oferta ou renúncia a condição do art. 67, § 8º, salvo determinação contrária da SRE. Se a modificação sujeita a aprovação comprometer o cronograma, esse procedimento também ocorre no requerimento. Na suspensão, o ofertante comunica os aderentes e dá pelo menos 5 dias úteis da comunicação para desistência; os desistentes na suspensão e todos os aceitantes no cancelamento têm restituição integral, nos termos dos documentos (arts. 70 e 71). As remissões literais dos anexos não substituem essas diferenças. O item 7.3 do Anexo C cita literalmente os arts. 70 e 69, enquanto outros anexos citam 70 e 71; a fonte foi preservada, e os comandos foram distinguidos pelo conteúdo do corpo da resolução. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública inicial ou subsequente de classes de cotas de fundo de investimento fechado, exceto FIDC. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. São dispensadas de prospecto as ofertas exclusivamente a investidores profissionais e as ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados. A dispensa para investidores qualificados não alcança indistintamente todo fundo fechado. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de remuneração (FRE 8.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 8.2: Tabela da remuneração reconhecida nos três últimos exercícios e prevista para o corrente, por conselho de administração, diretoria estatutária e conselho fiscal: órgão, membros totais e remunerados; remuneração fixa anual segregada em salário/pró-labore, benefícios diretos/indiretos, participação em comitês e outros; variável segregada em bônus, resultados, reuniões, comissões e outros; benefícios pós-emprego, de cessação do cargo e remuneração baseada em ações incluindo opções; valor por órgão e total. Descontam-se valores de conselheiros da remuneração dos diretores que acumulem esses cargos para evitar duplicidade; remuneração baseada em ações usa a definição contábil, inclusive liquidação em ações ou dinheiro. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Que informações acompanham a qualificação da dívida como verde, social ou sustentável?
No prospecto exigível ou divulgado voluntariamente, a capa deve indicar a qualificação atribuída pelo emissor. Para o conteúdo de destinação do item 3.8, aplicável à distribuição de valores de emissão do próprio ofertante pela nota 36, devem constar metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos usados, entidade independente e tipo de averiguação, obrigações da oferta quanto aos objetivos e forma, periodicidade e responsável pelo reporte de cumprimento. A qualificação não autoriza presumir certificação, resultado garantido ou periodicidade que a oferta não estabeleceu.
Quais informações de histórico (FRE 1.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência do terceiro garantidor?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Existindo terceiro prestador de garantia, o prospecto deve conter as informações dos itens 1.1, 1.2, 1.11, 1.14, 6.1, 7.1, 8.2, 11.2, 12.1 e 12.3 do formulário de referência sobre esse garantidor. FRE 1.1: Histórico da pessoa a que se refere o formulário, descrito sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar contrato e custos da distribuição de dívida?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições de distribuição ao público, eventual garantia de subscrição por coordenadores e consorciados, quantidades de cada participante se cabível, cláusulas relevantes e local para consultar ou reproduzir o contrato. Deve discriminar percentual em relação ao preço unitário de subscrição; comissões de coordenação, distribuição, garantia de subscrição e outras identificadas; tributos sobre comissões se suportados pela companhia emissora; custo unitário; despesas do registro; e demais custos. Não se troca o sujeito da condição tributária: no Anexo B é a companhia emissora. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos da estrutura de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve apresentar, em ordem decrescente de relevância, os principais riscos da oferta e do emissor: subordinação, quando cabível, e efeitos nos pagamentos em insolvência; critérios de concessão de crédito adotados pelo originador ou cedente; restrições legais/regulatórias que possam prejudicar a constituição e a cessão dos créditos e o comportamento do conjunto e de seus fluxos de caixa; e riscos específicos e significativos do garantidor, se houver, relevantes à sua capacidade de cumprir a garantia. A fonte exige descrição dos riscos, sem imputar ao coordenador o dever de conceder crédito ou garantir a operação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar informações adicionais requeridas para o FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem constar outros documentos e informações que a CVM julgar necessários para a oferta nos limites da competência do art. 17, § 5º. Não se presume que a CVM tenha solicitado documentos concretos ausentes do caso. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Exigência específica da CVM para a oferta. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar capital da securitizadora registrada S2?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se a securitizadora for registrada na categoria S2, deve apresentar capital atual, identificando acionistas com mais de 5% e suas participações totais e por espécie/classe. Se a emissão não contar com regime fiduciário, deve informar, adicionalmente, endividamento de curto/longo prazo, patrimônio líquido e impactos da captação na situação patrimonial e nos resultados. A categoria S2 limita toda a seção 6; a ausência de regime fiduciário é a condição adicional específica do item 6.2, não da identificação acionária de 6.1. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Companhia securitizadora registrada na categoria S2. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar destinação geral e obtenção parcial dos recursos?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve explicar claramente destino dos recursos da oferta; se houver intenção de adquirir direta ou indiretamente ativos de partes relacionadas, identificar de quem se comprará e como se determinará o custo; e prever providências se só parte dos recursos almejados for obtida. A descrição preventiva é exigida sem esperar a insuficiência da captação e não obriga comprar ativos de relacionados ou aceitar distribuição parcial. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar restrições e adesão à oferta de securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas as restrições de transferência ou venda aplicáveis e, se o investimento for inadequado a certos tipos de investidores, feita declaração em destaque identificando-os. A explicação dos procedimentos de alteração e suspensão deve preservar que a modificação exige comunicação imediata aos aderentes, com pelo menos 5 dias úteis contados da comunicação para desistir, presumindo-se manutenção da adesão no silêncio (art. 69, § 1º), ressalvada a melhora da oferta ou renúncia a condição do art. 67, § 8º, salvo determinação contrária da SRE. Se a modificação sujeita a aprovação comprometer o cronograma, esse procedimento também ocorre no requerimento. Na suspensão, o ofertante comunica os aderentes e dá pelo menos 5 dias úteis da comunicação para desistência; os desistentes na suspensão e todos os aceitantes no cancelamento têm restituição integral, nos termos dos documentos (arts. 70 e 71). As remissões literais dos anexos não substituem essas diferenças. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demonstrações de originadores qualificados do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Além da identificação, deve apresentar demonstrações do último exercício, conformes à Lei 6.404 e à regulamentação CVM e auditadas por auditor registrado na CVM, para originadores responsáveis por mais de 20% dos direitos cedidos quando os créditos provenham de warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos/mercadorias ou serviços para entrega/prestação futura, ou títulos/certificados representativos desses contratos. A obrigação não vale indistintamente para todo originador acima de 20%. A fonte dispensa essas demonstrações quando os créditos são originados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; permanece a identificação exigível do item 10.1. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Originador responsável por mais de 20% dos direitos creditórios cedidos. Direitos originados dos warrants ou contratos mercantis futuros e títulos/certificados descritos no item 10.2. Não se verifica a dispensa específica: Os direitos creditórios são originados por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Demonstrações do item 10.2 não exigíveis quando créditos originados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; a dispensa não elimina a identificação de 10.1. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar fundo, prestadores e concentração na capa do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve identificar o fundo por denominação e CNPJ, administrador por denominação/CNPJ/sede e gestor por denominação/CNPJ/sede; indicar se os direitos creditórios são de devedor único ou múltiplos; e, se único, informar sua denominação e CNPJ. A concentração pertence ao lastro da oferta e não presume posição de devedor das empresas do grupo do ofertante. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar modificações do lastro e fluxos da estrutura do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar a possibilidade de acrescentar, remover ou substituir direitos creditórios cedidos, condições desses eventos e efeitos nos pagamentos; descrever reforços de crédito e garantias existentes; informar eventual uso de derivativos que alterem fluxos aos investidores; detalhar política de investimento e métodos/critérios de seleção de ativos; identificar eventos que alterem cronograma ou prioridade de pagamento/amortização, inclusive avaliação e liquidação; e descrever outros prestadores contratados pelo fundo. Descrever possibilidades não exige nem autoriza executar substituições, derivativos ou liquidação; os efeitos preventivos devem ser conhecidos antes do evento. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar restrições e adesão à oferta de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser descritas as restrições de transferência ou venda aplicáveis e, se o investimento for inadequado a certos tipos de investidores, feita declaração em destaque identificando-os. A explicação dos procedimentos de alteração e suspensão deve preservar que a modificação exige comunicação imediata aos aderentes, com pelo menos 5 dias úteis contados da comunicação para desistir, presumindo-se manutenção da adesão no silêncio (art. 69, § 1º), ressalvada a melhora da oferta ou renúncia a condição do art. 67, § 8º, salvo determinação contrária da SRE. Se a modificação sujeita a aprovação comprometer o cronograma, esse procedimento também ocorre no requerimento. Na suspensão, o ofertante comunica os aderentes e dá pelo menos 5 dias úteis da comunicação para desistência; os desistentes na suspensão e todos os aceitantes no cancelamento têm restituição integral, nos termos dos documentos (arts. 70 e 71). As remissões literais dos anexos não substituem essas diferenças. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de controle (FRE 6.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 6.1: Identificação de cada controlador ou integrante do grupo controlador: nome, nacionalidade, CPF/CNPJ, ações detidas por classe/espécie, percentuais em cada classe/espécie e no capital total, participação em acordo de acionistas, e data da última alteração. Para controlador pessoa jurídica, identifica controladores diretos e indiretos até pessoas naturais com nome, nacionalidade, CPF/CNPJ e ações por classe/espécie, ainda se informações forem sigilosas por negócio ou lei estrangeira; se residente/domiciliado no exterior, identifica mandatário ou representante no Brasil por nome/denominação e CPF/CNPJ. A nota 74 vincula a atualização desse item à atualização do número de ações em circulação, por classe e espécie, do item 6.3(d), conforme apurado na última assembleia; essa remissão preserva a informação acionária conexa sem criar atualização periódica por iniciativa da curadoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demais mecanismos da oferta de securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições eventuais da oferta; destinação a investidores específicos e sua descrição; autorizações societárias de emissão/distribuição com órgãos e reuniões; regime de distribuição; dinâmica de intenções de investimento e preço/taxa; formador de mercado; fundo de liquidez e estabilização se houver; e exigências mínimas de investimento se existentes. Não impõe constituir mecanismo apenas porque o formulário prevê sua descrição. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de outros valores mobiliários (FRE 12.3) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 12.3: Valores mobiliários emitidos no Brasil distintos de ações, ainda não vencidos nem resgatados: identificação, quantidade, nominal global, emissão, saldo devedor no encerramento do último exercício, restrições de circulação, conversão ou direito de subscrever/comprar ações com condições e efeitos no capital, resgate com hipóteses/fórmula, alterações de direitos e outras características relevantes. Para dívida, quando aplicável: vencimento e antecipação, juros, garantias e descrição do bem se reais ou crédito quirografário/subordinado se não garantido; restrições a dividendos, alienação de ativos, novas dívidas, novos valores mobiliários e operações societárias do emissor/controladores/controladas; e agente fiduciário com principais termos do contrato. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar pré-pagamento e eventos de antecipação nos créditos do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar situações de pré-pagamento dos direitos creditórios e possíveis efeitos sobre a rentabilidade; identificar eventos contratuais de liquidação/amortização antecipada dos créditos cedidos e outros fatos capazes de afetar a regularidade dos fluxos. A incidência decorre do prospecto da operação, e não da futura ocorrência de pré-pagamento, inadimplência ou liquidação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demais características da oferta de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve indicar condições eventuais, destinação total/parcial a investidores específicos com descrição deles, deliberações da emissão/distribuição com órgãos e reuniões, regime de distribuição, dinâmica de coleta de intenções e determinação de preço/taxa, formador de mercado, fundo de liquidez e estabilização se houver, e exigências mínimas de investimento se existentes. Não converte a previsão de cada mecanismo em obrigação de utilizá-lo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar advertências da capa do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve indicar páginas dos riscos e esclarecer que o registro CVM não garante veracidade nem qualidade do fundo ou dos devedores do lastro. Sem negociação organizada, alerta para não haver assegurada disponibilidade de preços e negócios. No rito automático, declara ausência de análise prévia do prospecto/documentos e, quando houver, restrições de revenda remetidas ao item 6.1. Mantêm-se os dizeres padronizados e as condições de cada alerta. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação e declarações no prospecto de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve identificar representante do emissor por denominação social, endereços comercial/eletrônico e telefones; prestadores essenciais que esclarecem a oferta e assessores responsáveis por fatos/documentos por nome e esses contatos; auditores dos três últimos exercícios por denominação e esses contatos; prestadores contratados pelo fundo por denominação e endereços comercial/eletrônico. Deve declarar que esclarecimentos se obtêm com líder, consorciadas e CVM, que o registro do emissor está atualizado e a veracidade na forma do art. 24, preservada a distinção entre responsabilidade informacional e de diligência. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de histórico (FRE 1.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 1.1: Histórico da pessoa a que se refere o formulário, descrito sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de partes relacionadas (FRE 11.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 11.2: Transações com partes relacionadas segundo as normas contábeis, divulgáveis nas demonstrações individuais/consolidadas, celebradas no último exercício ou vigentes no corrente: partes e vínculo, data, objeto, posição de credor/devedor, montante, saldo, interesse da parte se aferível, garantias/seguros, duração, rescisão/extinção, natureza/razões, juros se aplicáveis, tratamento dos conflitos e demonstração do caráter estritamente comutativo ou pagamento compensatório adequado. Excluem-se apenas as hipóteses expressamente remetidas do Anexo F, art. 3º, II(a)–(c): remuneração dos administradores e transações emissor/controladas ou entre controladas diretas/indiretas, salvo participação no capital da controlada por controladores do emissor, seus administradores ou vinculados. As demais alíneas (d)/(e) do Anexo F não foram importadas pelo item 11.2. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar riscos da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve apresentar, em ordem decrescente de relevância, os principais riscos da oferta e da securitizadora: subordinação, quando cabível, e efeitos nos pagamentos em insolvência; critérios de concessão de crédito adotados pelo originador ou cedente; restrições legais/regulatórias que possam prejudicar a constituição e a cessão dos créditos e o comportamento do conjunto e de seus fluxos de caixa; e riscos específicos e significativos do garantidor, se houver, relevantes à sua capacidade de cumprir a garantia. A fonte exige descrição dos riscos, sem imputar ao coordenador o dever de conceder crédito ou garantir a operação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de administração e governança (FRE 7.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 7.1: Características dos órgãos de administração e conselho fiscal: políticas de indicação/preenchimento de cargos, se houver, e endereço eletrônico da política divulgada; existência de avaliação de desempenho e, se positiva, periodicidade, abrangência, metodologia, critérios e consultoria externa; regras de conflitos; número de membros por órgão agrupados por gênero autodeclarado, cor ou raça autodeclarada, pessoas com deficiência segundo a legislação e outros atributos de diversidade julgados relevantes; objetivos de diversidade, se houver; e papel dos órgãos na avaliação, gerenciamento e supervisão de riscos e oportunidades climáticas. A legenda do FRE marca 7.1(a), (b) e (c), inclusive seus detalhamentos, como facultativos para emissor registrado B; isso não é dispensa geral dos dados de terceiro não enquadrado nessa categoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características da securitizadora e das séries?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve conter índice, breve descrição da oferta, apresentação da securitizadora, destaques dos certificados em relação ao termo de securitização, público-alvo e valor total. Por série, quando aplicável, deve informar nominal unitário, quantidade, lote adicional, ISIN, classificação de risco, emissão, prazo/vencimento, admissão a bolsa/balcão, juros/atualização com índices e cálculo, periodicidade/datas da remuneração, repactuação, amortização e vencimento antecipado com existência/datas/condições, garantias por tipo/forma/descrição, lastro, existência ou não de regime fiduciário, eventos de liquidação do patrimônio separado, tributação e outros direitos/vantagens/restrições. A palavra "administradora" no item 2.3 não cria um administrador de fundo como sujeito dessa oferta. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de prospecto de FIDC — estrutura e direitos?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O Anexo D contém campos materiais obrigatórios de prospecto que se aplicam conforme o valor mobiliário, os sujeitos e as hipóteses de cada campo, com estrutura e ordem preservadas. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante, em conjunto com o coordenador líder, deve apresentar os dados aplicáveis e informar as possibilidades, restrições e exceções previstas, sem que o dever de descrever um evento facultativo imponha sua realização. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar qualificação ambiental ou social no FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se o título for qualificado pelo emissor como verde, social, sustentável ou termo correlato, deve informar metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos seguidos nessa qualificação; entidade independente responsável por averiguá-la e tipo de avaliação; obrigações impostas pela oferta para perseguir esses objetivos; e forma, periodicidade e entidade responsável pelo reporte de cumprimento dessas obrigações. A informação não autoriza presumir uma certificação, obrigação de resultado ou periodicidade que a própria oferta não estabeleça. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Título qualificado pelo emissor como verde, social, sustentável ou correlato. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar histórico estatístico e informação indisponível no FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve divulgar estatísticas de inadimplementos, perdas ou pré-pagamentos de créditos da mesma natureza dos que comporão o patrimônio do emissor, referentes aos três anos imediatamente anteriores à oferta, com metodologia. Se as informações não forem conhecidas pelos administradores do emissor ou pela instituição intermediária e não puderem ser por eles obtidas, deve informar isso, declarar esforços razoáveis para obtê-las e ainda divulgar tudo que administrador e intermediária conheçam, mesmo parcialmente. A insuficiência de dados não dispensa a divulgação das informações existentes e dos esforços; a exceção exige desconhecimento e impossibilidade de obtenção, sem necessidade de fabricar séries. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Na hipótese de desconhecimento e impossibilidade de obtenção, o item 9.7 exige declaração e divulgação do acervo parcial; não autoriza ocultar o que se possui. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar dados financeiros das classes do FIDC na capa?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Por classe de cota, se aplicável, a capa deve informar ISIN, classificação de risco, quantidade, valor nominal unitário, vencimento e cronograma de amortização, juros e atualização monetária, garantias, existência de patrimônio segregado, mercado de admissão e prioridade de recebimento. Deve incluir valor total, registro da oferta CVM e indicação se o título é qualificado pelo emissor como verde/social/sustentável ou correlato. Nenhuma dessas informações transforma garantia, segregação, mercado ou qualificação em elemento universalmente obrigatório; o preliminar respeita o art. 20. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de aquisições e alienações de ativos (FRE 1.11) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 1.11: Aquisição ou alienação de ativo relevante fora das operações normais. A nota 55 vigente distingue: apresentação anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta simultânea, três últimos exercícios encerrados; registro de distribuição sem registro simultâneo de emissor, último exercício encerrado e corrente; registros concomitantes de distribuição e emissor, três últimos exercícios encerrados e corrente. A remissão no prospecto não cria apresentação anual autônoma. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características, cessão e concentração dos créditos do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever número e valor total dos direitos cedidos, juros ou retornos, vencimentos, períodos de amortização, finalidade e garantias do conjunto se houver; forma da cessão, cláusulas relevantes dos contratos e caráter definitivo ou não; concentração por devedor em relação ao valor total dos créditos de lastro; critérios do originador/cedente para concessão de crédito; e cobrança/pagamento com agente responsável, periodicidade e condições. Os campos retratam a operação e não atribuem concessão ou cobrança ao coordenador. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
A impossibilidade de obter estatísticas dos créditos dispensa toda a informação histórica do FIDC?
Não. O prospecto deve trazer estatísticas de inadimplementos, perdas ou pré-pagamentos de créditos da mesma natureza dos que formarão o patrimônio do emissor, nos três anos imediatamente anteriores à oferta, com a metodologia. Se administradores do emissor ou intermediária não conhecerem os dados nem puderem obtê-los, devem divulgar essa circunstância e os esforços razoáveis para obtê-los, além de tudo o que já possuam, mesmo parcialmente.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demonstrações dos devedores ou coobrigados relevantes (FIDC — Anexo D)?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Para devedor ou coobrigado responsável por mais de 20% dos direitos creditórios, deve apresentar demonstrações do último exercício, conformes à Lei 6.404 e às normas CVM, auditadas por auditor registrado na CVM. A nota 40 dispensa essas informações se o devedor/coobrigado for instituição financeira ou equiparada autorizada pelo BCB, ou nas hipóteses de dispensa de apresentação/arquivamento na CVM previstas na regulamentação em vigor. A exigência financeira não depende de o devedor receber recursos da emissão: essa condição é própria do recorte de informações do formulário no item 11.4. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Devedor ou coobrigado responsável por mais de 20% dos direitos creditórios. Não se verifica a dispensa específica: O devedor ou coobrigado é instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, OU há hipótese normativa de dispensa de apresentação ou arquivamento das demonstrações na CVM. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Demonstrações dispensadas para instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo BCB e nas hipóteses regulatórias de dispensa de apresentação ou arquivamento na CVM. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cronograma da oferta de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O cronograma deve mostrar datas previstas de início e término, possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, se desconhecidas, como as datas serão anunciadas, e como se divulgarão os anúncios relacionados à oferta. Deve informar prazos, condições e formas de manifestação de aceitação e revogação; subscrição, integralização e entrega de certificados, conforme o caso; distribuição ao público em geral; posterior alienação dos valores adquiridos pelos coordenadores por garantia; pagamento e financiamento, se cabíveis; devolução e reembolso, se cabíveis; e outras datas relevantes aos investidores ou ao mercado. Trata-se de explicitar regras prospectivas aplicáveis, sem criar a obrigação de realizar evento facultativo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar relacionamentos e transações relevantes no FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever relacionamentos relevantes entre coordenadores e sociedades do grupo de cada coordenador e cada prestador essencial ao fundo, incluindo vínculos societários e descrição individual das transações cujo valor de referência seja igual ou superior a 5% do montante estimado a obter pelo ofertante com a oferta. O limiar é inclusivo e refere-se a transações individuais, sem substituir o padrão pelos 12 meses ou agregação usados nos Anexos A/B. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar destinação pelos devedores como requisito da emissão?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Quando a destinação dos recursos pelos devedores do lastro for requisito da emissão, o prospecto deve informar ativos/atividades destinatários, eventual dever do agente fiduciário de acompanhar a destinação e sua periodicidade, data-limite para destinar, capacidade de aplicar todos os recursos no prazo considerado também o cumprimento de outras destinações existentes aos mesmos ativos/atividades. Se houver obrigação de acompanhamento pelo agente fiduciário, deve apresentar cronograma indicativo de destinação com informações pelo menos semestrais. O texto informa a obrigação de acompanhamento existente; não cria, para toda emissão, novo dever semestral do agente nem um prazo fixo geral para destinação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A destinação de recursos pelos devedores do lastro constitui requisito da emissão. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar qualificação ambiental ou social da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se o título for qualificado pela securitizadora como verde, social, sustentável ou termo correlato, deve informar metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos seguidos nessa qualificação; entidade independente responsável por averiguá-la e tipo de avaliação; obrigações impostas pela oferta para perseguir esses objetivos; e forma, periodicidade e entidade responsável pelo reporte de cumprimento dessas obrigações. A informação não autoriza presumir uma certificação, obrigação de resultado ou periodicidade que a própria oferta não estabeleça. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Título qualificado pela securitizadora como verde, social, sustentável ou correlato. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar dados das séries e da oferta de securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Por série de certificado, quando aplicável, a capa deve informar ISIN, classificação de risco, quantidade, nominal unitário, vencimento, juros/atualização, garantias, agente fiduciário, existência ou não de regime fiduciário, mercado de admissão e reforços de crédito estruturais ou de terceiros. Deve indicar valor total, data do registro da oferta e qualificação pela securitizadora como verde, social, sustentável ou correlato, se houver. O prospecto preliminar observa o art. 20; a informação sobre existência não impõe instituir regime fiduciário, reforço de crédito ou classificação específica. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar originadores e cedentes com concentração superior a dez por cento?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser identificados originadores e cedentes que representem ou possam representar mais de 10% dos direitos creditórios cedidos ao emissor, com tipo societário e características gerais do negócio; quando cabível, descreve experiência anterior em securitização com o mesmo ativo. Inclui concentração prospectiva; não espera que o limiar seja efetivamente excedido. O limiar é superior a 10%, não igual. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Originador ou cedente representa ou pode vir a representar mais de 10% dos direitos creditórios cedidos ao emissor. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos do fundo e dos devedores incorporados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser incorporados por referência ou anexados: último formulário de referência dos devedores/coobrigados acima de 20% referidos no item 11.3, se companhias abertas; regulamento do fundo; últimas informações trimestrais e demonstrações do emissor dos três últimos exercícios encerrados, pareceres e eventos subsequentes, salvo inexistência por início de atividades posterior ao período; demonstrações do último exercício dos devedores/coobrigados de 11.3, conformes à Lei 6.404 e normas CVM e auditadas por auditor registrado, preservadas as dispensas da nota 40; ata da assembleia extraordinária ou ato do administrador que deliberou a emissão; e estatuto social atualizado da emissora e dos devedores/coobrigados de 11.3, tal como solicitado no item 14.6. O modelo usa esse último termo mesmo tratando de FIDC: o regulamento já exigido não é silenciosamente substituído por estatuto fictício. A faculdade da nota 41 para o conjunto de campos do FRE não suprime a incorporação do último FRE exigida em 14.1 para companhia aberta. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Informações do emissor anteriores ao início das atividades não existentes por esse motivo; demonstrações de 14.4 seguem as dispensas específicas de 11.3/nota 40. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de alterações dos negócios (FRE 1.14) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 1.14: Alterações significativas na condução dos negócios. A nota 58 vigente usa os mesmos quatro recortes: anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta, três últimos exercícios encerrados; distribuição sem registro de emissor concomitante, último encerrado e corrente; registros concomitantes, três últimos encerrados e corrente. Não se confundem esses recortes com o período de captação. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar alertas e risco de crédito da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa deve apontar páginas dos riscos e esclarecer que o registro CVM não garante veracidade nem qualidade da emissora ou devedores do lastro. Sem mercado organizado, alerta sobre não ser assegurada informação de preços/negócios. O alerta de crédito distingue: com regime fiduciário, exposição primordial ao crédito dos devedores dos títulos de lastro; sem esse regime, exposição primordial à securitizadora. No rito automático, informa falta de análise prévia CVM e restrições de revenda de 7.1 se existentes. Preservam-se os dizeres padronizados condicionais; não se afirma que regime fiduciário elimina todo risco da securitizadora. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de capital (FRE 12.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 12.1: Tabela do capital emitido, subscrito e integralizado por classe e espécie; prazo de integralização do saldo não integralizado por classe/espécie; capital autorizado e limite remanescente para emissões em ações ou valor; e títulos conversíveis e condições de conversão. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quando, por quem e com quais dispensas devem ser apresentadas as informações de referência tratadas em apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. (Devedor responsável por mais de 20% dos direitos creditórios E destinatário dos recursos da emissão) OU coobrigado responsável por mais de 20% dos direitos creditórios. O terceiro não é companhia aberta, OU há opção de divulgar os campos que são facultativos para companhia aberta. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Informações do item 11.4 são facultativas para devedor ou coobrigado que seja companhia aberta, conforme nota 41; a faculdade não se estende automaticamente a outros documentos. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar contrato e custos da distribuição de FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever condições da distribuição ao público, eventual garantia de subscrição pelos coordenadores e consorciados, quantidade de cada um quando cabível, demais cláusulas relevantes e local para consultar/reproduzir contrato. O demonstrativo informa percentual sobre o preço unitário de subscrição, comissões de coordenação, distribuição, garantia de subscrição e outras especificadas, custo unitário, despesas de registro e outros custos. Não se inventa no Anexo D uma alínea tributária autônoma copiada dos demais anexos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de atividades (FRE 1.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 1.2: Atividades principais da pessoa e de suas controladas, descritas sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características do fundo e de cada classe ofertada?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve trazer índice; breve descrição da oferta; apresentação dos prestadores essenciais e do custodiante; destaques do fundo em relação ao regulamento escolhidos pelos prestadores essenciais; público-alvo; e valor total. Para cada classe ofertada, conforme aplicável, informa nominal unitário, quantidade, lote adicional, ISIN, classificação de risco, emissão, prazo e vencimento, admissão a bolsa/balcão organizado, juros/atualização com índices e cálculo, periodicidade e datas de remuneração, repactuação, amortização e liquidação antecipada com existência/datas/condições, garantias por tipo/forma/descrição, lastro, existência ou não de patrimônio segregado, eventos de liquidação desse patrimônio, tributação, outros direitos/vantagens/restrições e índice de subordinação mínima. Não condiciona o dever de explicar a liquidação à sua ocorrência. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características dos devedores e concentração acima de dez por cento?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever as principais características homogêneas dos devedores. Para devedor ou obrigado responsável por pagar ou liquidar mais de 10% dos ativos do patrimônio do emissor ou do patrimônio segregado formado pelos créditos de lastro, deve informar nome, tipo societário, características gerais do negócio, natureza da concentração e disposições contratuais relevantes. O limiar usa os ativos do patrimônio pertinente, não receita do originador. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar cronograma da oferta de securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O cronograma deve mostrar datas previstas de início e término, possibilidade de suspensão ou prorrogação, conforme o caso, ou, se desconhecidas, como as datas serão anunciadas, e como se divulgarão os anúncios relacionados à oferta. Deve informar prazos, condições e formas de manifestação de aceitação e revogação; subscrição, integralização e entrega de certificados, conforme o caso; distribuição ao público em geral; posterior alienação dos valores adquiridos pelos coordenadores por garantia; devolução e reembolso, se cabíveis; e outras datas relevantes aos investidores ou ao mercado. Trata-se de explicitar regras prospectivas aplicáveis, sem criar a obrigação de realizar evento facultativo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar custódia, cobrança, lastro e desconto no FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever as principais disposições de contratos ou regulamento sobre funções e responsabilidades do custodiante e demais prestadores, destacando recebimento/cobrança e segregação dos valores liquidados; tratamento de inadimplência, perdas, falência e recuperação e eventual execução de garantias; validação das condições de cessão e verificação do lastro; e guarda dos documentos dos direitos creditórios. Informa ainda taxas de desconto praticadas pelos administradores do emissor na aquisição dos créditos. O dever de explicar responsabilidades não as redistribui para o coordenador ou outros agentes. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de remuneração (FRE 8.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência dos devedores ou coobrigados do fidc?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser apresentadas as informações dos dez itens do FRE para (i) devedores com mais de 20% dos créditos que também sejam destinatários de recursos da emissão, OU (ii) coobrigados com mais de 20% dos créditos, sem exigir recebimento de recursos nessa segunda hipótese. A nota 41 torna esse conjunto facultativo para devedores ou coobrigados que sejam companhias abertas; não estende a faculdade às demonstrações do item 11.3. FRE 8.2: Tabela da remuneração reconhecida nos três últimos exercícios e prevista para o corrente, por conselho de administração, diretoria estatutária e conselho fiscal: órgão, membros totais e remunerados; remuneração fixa anual segregada em salário/pró-labore, benefícios diretos/indiretos, participação em comitês e outros; variável segregada em bônus, resultados, reuniões, comissões e outros; benefícios pós-emprego, de cessação do cargo e remuneração baseada em ações incluindo opções; valor por órgão e total. Descontam-se valores de conselheiros da remuneração dos diretores que acumulem esses cargos para evitar duplicidade; remuneração baseada em ações usa a definição contábil, inclusive liquidação em ações ou dinheiro. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar destinação dos recursos do FIDC?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve expor claramente a destinação dos recursos da oferta. Se houver intenção de usar recursos direta ou indiretamente em ativos fora dos negócios regulares, descreve ativos e custos quando já identificáveis e divulgáveis; se de relacionados, identifica vendedor e critério de custo. Deve prever providências para captação apenas parcial e especificar outras fontes com destinação associada, se houver. O dever preventivo de informar a captação parcial não exige que a insuficiência já tenha ocorrido. O Anexo D não contém a restrição geral da nota 37 própria do Anexo C; ela não foi importada. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC). Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto; a dispensa para investidores qualificados do art. 9º, II, é própria de fundo de investimento financeiro fechado, não se estende por esse dispositivo ao FIDC. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação na capa da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. A capa contém a indicação do certificado, para a qual a fonte enumera denominação social e CNPJ, além de identificação da companhia securitizadora por denominação, CNPJ e sede. Deve indicar se o lastro tem devedor único ou múltiplos e, se único, a denominação e o CNPJ do devedor. O rótulo "Indicação do Certificado" seguido de dados societários é preservado como escrito; não se inventa um CNPJ próprio de instrumento financeiro nem se troca essa indicação por dados de fundo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais diferenças existem entre as informações de devedores e coobrigados acima de 20% em FIDC?
Demonstrações do último exercício, conformes à Lei 6.404 e às normas CVM e auditadas por auditor registrado, são exigidas para devedor ou coobrigado responsável por mais de 20% dos direitos, ressalvadas as dispensas da nota 40 para instituição financeira/equiparada autorizada pelo BCB e hipóteses regulatórias de dispensa de apresentação ou arquivamento CVM. Já os campos específicos do formulário de referência do item 11.4 se aplicam ao devedor acima de 20% que também receba recursos da emissão, ou ao coobrigado acima de 20% sem essa condição adicional. A nota 41 torna esse conjunto de campos facultativo para companhias abertas; não apaga por si as demonstrações nem a incorporação do último FRE exigida em 14.1.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demonstrações de originadores de créditos futuros?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Para originador responsável por mais de 20% dos direitos cedidos, quando créditos provenham de warrants, contratos mercantis de produtos/mercadorias ou serviços para entrega/prestação futura, ou títulos/certificados representativos desses contratos, deve apresentar, além de sua identificação, demonstrações do último exercício conformes à Lei 6.404 e normas CVM e auditadas por auditor CVM. A fonte dispensa essas demonstrações quando os créditos são originados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BCB. Não se estende o comando a todo originador acima de 20% sem o tipo de crédito específico nem se dispensa a identificação. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Originador responsável por mais de 20% dos direitos cedidos. Créditos de warrants, contratos mercantis de entrega/prestação futura ou títulos/certificados representativos desses contratos. Não se verifica a dispensa específica: Os direitos creditórios são originados por instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Demonstrações não exigíveis quando créditos originados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de histórico (FRE 1.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 1.1: Histórico da pessoa a que se refere o formulário, descrito sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Qual é o alcance de prospecto da securitizadora — estrutura e lastro?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O Anexo E contém campos materiais obrigatórios de prospecto que se aplicam conforme o valor mobiliário, os sujeitos e as hipóteses de cada campo, com estrutura e ordem preservadas. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante, em conjunto com o coordenador líder, deve apresentar os dados aplicáveis e informar as possibilidades, restrições e exceções previstas, sem que o dever de descrever um evento facultativo imponha sua realização. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar originadores e cedentes acima de dez por cento?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve identificar originadores e cedentes que representem ou possam representar mais de 10% dos créditos cedidos à securitizadora, com tipo societário, características gerais de negócio e, se cabível, experiência prévia em securitização com o mesmo ativo. A hipótese prospectiva impede limitar o campo a concentrações já efetivas; igualdade a 10% não satisfaz, só por si, o limiar estrito. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Originador ou cedente representa ou pode representar mais de 10% dos direitos cedidos. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de alterações dos negócios (FRE 1.14) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 1.14: Alterações significativas na condução dos negócios. A nota 58 vigente usa os mesmos quatro recortes: anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta, três últimos exercícios encerrados; distribuição sem registro de emissor concomitante, último encerrado e corrente; registros concomitantes, três últimos encerrados e corrente. Não se confundem esses recortes com o período de captação. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Como apresentar o rito, as referências e a estrutura da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Nas ofertas distribuídas pelo rito de registro automático, inserir o aviso de que a CVM não realizou análise prévia do conteúdo do prospecto nem dos documentos da oferta, com o alerta de restrições à revenda do valor mobiliário que consta desse quadro. Preencher a coluna de informação complementar com as seções correspondentes do prospecto indicadas pelo modelo; no Anexo F, o cabeçalho pede expressamente hyperlinks. Essa remissão complementa a síntese, que deve ser autossuficiente, pois art. 23, § 2º, IV, veda substituir os comentários das seções de síntese por referências ao prospecto. Manter a ordem: elementos essenciais por série; propósito; detalhes do emissor, governança e riscos; características dos títulos, repetidas para cada série; participação e calendário. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como o regime fiduciário altera a advertência de crédito na securitização?
No prospecto da companhia securitizadora, o alerta distingue a exposição primordial ao crédito dos devedores dos títulos de lastro quando há regime fiduciário e a exposição primordial ao crédito da securitizadora quando não há. Isso não equivale a afirmar ausência de outros riscos ou garantia da CVM, e o documento também deve expor os riscos relevantes da oferta, do lastro e do garantidor quando existente.
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o calendário na lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Informar período de reservas no formato duas datas, inicial e final, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da fixação de preços no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data de divulgação do resultado do rateio no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da liquidação da oferta no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data em que o investidor receberá confirmação da compra no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data a partir da qual o investidor poderá negociar no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Indicar as seções correspondentes do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Quais informações de partes relacionadas (FRE 11.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 11.2: Transações com partes relacionadas segundo as normas contábeis, divulgáveis nas demonstrações individuais/consolidadas, celebradas no último exercício ou vigentes no corrente: partes e vínculo, data, objeto, posição de credor/devedor, montante, saldo, interesse da parte se aferível, garantias/seguros, duração, rescisão/extinção, natureza/razões, juros se aplicáveis, tratamento dos conflitos e demonstração do caráter estritamente comutativo ou pagamento compensatório adequado. Excluem-se apenas as hipóteses expressamente remetidas do Anexo F, art. 3º, II(a)–(c): remuneração dos administradores e transações emissor/controladas ou entre controladas diretas/indiretas, salvo participação no capital da controlada por controladores do emissor, seus administradores ou vinculados. As demais alíneas (d)/(e) do Anexo F não foram importadas pelo item 11.2. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de administração e governança (FRE 7.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 7.1: Características dos órgãos de administração e conselho fiscal: políticas de indicação/preenchimento de cargos, se houver, e endereço eletrônico da política divulgada; existência de avaliação de desempenho e, se positiva, periodicidade, abrangência, metodologia, critérios e consultoria externa; regras de conflitos; número de membros por órgão agrupados por gênero autodeclarado, cor ou raça autodeclarada, pessoas com deficiência segundo a legislação e outros atributos de diversidade julgados relevantes; objetivos de diversidade, se houver; e papel dos órgãos na avaliação, gerenciamento e supervisão de riscos e oportunidades climáticas. A legenda do FRE marca 7.1(a), (b) e (c), inclusive seus detalhamentos, como facultativos para emissor registrado B; isso não é dispensa geral dos dados de terceiro não enquadrado nessa categoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar complementação requerida para a securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem constar outros documentos e informações que a CVM julgar necessários para a oferta nos limites do art. 17, § 5º. A existência e o conteúdo de exigência concreta não são presumidos pela curadoria. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Exigência específica da CVM para a oferta. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar devedores e concentração acima de dez por cento?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever características homogêneas dos devedores. Para devedor ou obrigado responsável por pagar/liquidar mais de 10% dos ativos do patrimônio da securitizadora ou do patrimônio separado formado por créditos submetidos ao regime fiduciário, deve identificar nome, tipo societário, características do negócio, natureza da concentração e cláusulas relevantes. Não troca patrimônio separado por toda carteira da companhia nem considera o limiar inclusivo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar mudanças do lastro e estrutura da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar se direitos cedidos podem ser acrescidos, removidos ou substituídos, condições e efeitos sobre pagamentos; reforços de crédito e outras garantias existentes; eventual uso de derivativos que alterem fluxos; e política de investimento com métodos/critérios de seleção. O dever de expor possíveis eventos é preventivo e não depende de mudança efetiva do lastro nem autoriza a mudança que não esteja prevista. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar recursos, negócio e governança na lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Explicar a destinação dos recursos da oferta em até 200 palavras. Explicar como o emissor gera receita em até 100 palavras. Apresentar os pontos fortes do emissor em até 100 palavras. Identificar os principais clientes, no máximo três, em até 25 palavras. Identificar os principais concorrentes, no máximo três, em até 25 palavras. Identificar o CEO do emissor em até 25 palavras. Identificar o presidente do conselho de administração do emissor em até 25 palavras. Informar as participações significativas de administradores em até 100 palavras. Identificar o controlador ou os integrantes do grupo de controle em até 50 palavras. Acrescentar as remissões às seções pertinentes do prospecto; os limites de palavras não autorizam omitir qualificações materiais ou preencher a seção apenas com remissão. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Oferta de ações dirigida exclusivamente a profissionais sempre dispensa lâmina?
Não. Nas ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações, a destinação exclusiva a profissionais não afasta o prospecto por força do art. 9º, § 2º. Quando o prospecto é obrigatório, a lâmina é elaborada conjuntamente pelo ofertante e pelo coordenador líder; nas hipóteses efetivamente dispensadas de prospecto, ela não é obrigatória. A opção de divulgar prospecto dispensado, por si só, não transforma essa oferta em hipótese de lâmina obrigatória.
Como descrever e classificar o risco 5 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 5: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 5: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 5: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O impacto financeiro do risco 2 no PDF imprime “Maior/Média/Baixa”; foi preservado nas evidências e na matriz. O sentido aplicado é a escala geral menor/médio/maior do art. 23, § 5º, sem fabricar retificação do modelo oficial.
Em que condições e com quais exigências deve-se descrever direitos e restrições das ações na lâmina?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Descrever as principais características do valor mobiliário em até 50 palavras. Descrever o direito de voto em até 50 palavras. O quadro de restrições começa com a opção de revenda restrita a investidores profissionais, quando correspondente ao regime aplicável. O quadro contempla revenda a investidores qualificados depois do número de dias do final da oferta que deva ser informado segundo o regime aplicável. O quadro contempla revenda ao público em geral depois do número de dias do final da oferta que deva ser informado segundo o regime aplicável. Quando houver parcelas com lock-up em oferta destinada a investidores não profissionais, descrever as condições. O quadro também contempla informar que não há restrições à revenda, quando esse for o regime aplicável. Descrever a política de dividendos em até 50 palavras. Informar as restrições efetivas à livre negociação, dentre os campos do modelo: revenda restrita a investidores profissionais; revenda a qualificados depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; revenda ao público em geral depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; parcelas com lock-up em ofertas a investidores não profissionais, com descrição das condições; ou ausência de restrições à revenda. As alternativas descrevem o regime aplicável e não se impõem cumulativamente; dias em branco não fixam um prazo, e o modelo não substitui as condições materiais do Capítulo VII. Vincular as informações às seções respectivas do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Quais informações de remuneração (FRE 8.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 8.2: Tabela da remuneração reconhecida nos três últimos exercícios e prevista para o corrente, por conselho de administração, diretoria estatutária e conselho fiscal: órgão, membros totais e remunerados; remuneração fixa anual segregada em salário/pró-labore, benefícios diretos/indiretos, participação em comitês e outros; variável segregada em bônus, resultados, reuniões, comissões e outros; benefícios pós-emprego, de cessação do cargo e remuneração baseada em ações incluindo opções; valor por órgão e total. Descontam-se valores de conselheiros da remuneração dos diretores que acumulem esses cargos para evitar duplicidade; remuneração baseada em ações usa a definição contábil, inclusive liquidação em ações ou dinheiro. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais informações de controle (FRE 6.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 6.1: Identificação de cada controlador ou integrante do grupo controlador: nome, nacionalidade, CPF/CNPJ, ações detidas por classe/espécie, percentuais em cada classe/espécie e no capital total, participação em acordo de acionistas, e data da última alteração. Para controlador pessoa jurídica, identifica controladores diretos e indiretos até pessoas naturais com nome, nacionalidade, CPF/CNPJ e ações por classe/espécie, ainda se informações forem sigilosas por negócio ou lei estrangeira; se residente/domiciliado no exterior, identifica mandatário ou representante no Brasil por nome/denominação e CPF/CNPJ. A nota 74 vincula a atualização desse item à atualização do número de ações em circulação, por classe e espécie, do item 6.3(d), conforme apurado na última assembleia; essa remissão preserva a informação acionária conexa sem criar atualização periódica por iniciativa da curadoria. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar documentos financeiros, societários e lastro da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Devem ser incorporados por referência ou anexados: último formulário de referência da securitizadora e dos devedores/coobrigados do item 12.3 quando companhias abertas; últimas informações trimestrais, demonstrações da securitizadora dos três últimos exercícios encerrados com pareceres e eventos subsequentes, salvo inexistência por atividades iniciadas depois do período; demonstrações do último exercício dos devedores/coobrigados de 12.3, conformes à Lei 6.404 e normas CVM e auditadas, preservadas as dispensas da nota 42; ata da assembleia extraordinária ou conselho que deliberou a emissão; estatutos atualizados da securitizadora e devedores/coobrigados de 12.3; termo de securitização; e documento que formaliza o lastro se for título de dívida cuja integralização se dará com recursos dos certificados. A nota 43 sobre o conjunto de campos do FRE não apaga a incorporação do último FRE de companhia aberta exigida em 15.1. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Informações da securitizadora anteriores ao início das atividades não existentes por esse motivo; demonstrações de 15.3 observam as dispensas específicas de 12.3/nota 42. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Como apresentar o rito, as referências e a estrutura da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Nas ofertas distribuídas pelo rito de registro automático, inserir o aviso de que a CVM não realizou análise prévia do conteúdo do prospecto nem dos documentos da oferta, com o alerta de restrições à revenda do valor mobiliário que consta desse quadro. Preencher a coluna de informação complementar com as seções correspondentes do prospecto indicadas pelo modelo; no Anexo F, o cabeçalho pede expressamente hyperlinks. Essa remissão complementa a síntese, que deve ser autossuficiente, pois art. 23, § 2º, IV, veda substituir os comentários das seções de síntese por referências ao prospecto. Manter a ordem: elementos essenciais; propósito; detalhes do emissor, governança e riscos; direitos das ações; participação e calendário. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar demonstrações dos devedores ou coobrigados relevantes (securitização — Anexo E)?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Para devedor ou coobrigado acima de 20% dos direitos creditórios, deve apresentar demonstrações do último exercício conformes à Lei 6.404 e normas CVM, auditadas por auditor registrado. A nota 42 dispensa se for instituição financeira ou equiparada autorizada pelo BCB ou nas hipóteses regulatórias de dispensa de apresentação/arquivamento CVM. Não exige que o devedor seja destinatário dos recursos para aplicar esta regra financeira e não estende a nota 42 automaticamente ao relatório de impactos do item 12.4. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Devedor ou coobrigado responsável por mais de 20% dos créditos. Não se verifica a dispensa específica: O devedor ou coobrigado é instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, OU há hipótese normativa de dispensa de apresentação ou arquivamento das demonstrações na CVM. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Demonstrações dispensadas para instituição financeira/equiparada autorizada pelo BCB ou por hipótese regulatória de dispensa de apresentação/arquivamento CVM. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar previsão de desmembramento por série na lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Na série 1, informar sim ou não para a previsão de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores, indicando a seção correspondente do prospecto. Na série 2, informar sim ou não para a previsão de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos investidores, indicando a seção correspondente do prospecto. A informação é sobre previsão de desmembramento e permanece exigível no documento mesmo quando a resposta é negativa; ela não obriga a efetuar desmembramento. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Campos incluídos pela Resolução CVM 226, art. 7º, com vigência em 2025-03-10 nos termos de seu art. 8º; aplicáveis no corte de 2026-10-14.
Quais informações de outros valores mobiliários (FRE 12.3) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 12.3: Valores mobiliários emitidos no Brasil distintos de ações, ainda não vencidos nem resgatados: identificação, quantidade, nominal global, emissão, saldo devedor no encerramento do último exercício, restrições de circulação, conversão ou direito de subscrever/comprar ações com condições e efeitos no capital, resgate com hipóteses/fórmula, alterações de direitos e outras características relevantes. Para dívida, quando aplicável: vencimento e antecipação, juros, garantias e descrição do bem se reais ou crédito quirografário/subordinado se não garantido; restrições a dividendos, alienação de ativos, novas dívidas, novos valores mobiliários e operações societárias do emissor/controladores/controladas; e agente fiduciário com principais termos do contrato. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar impactos da dívida emitida para lastrear o certificado?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Se devedor ou coobrigado for responsável por mais de 20% dos direitos e o lastro do certificado de recebíveis for título de dívida cuja integralização ocorrerá com recursos da emissão dos certificados, deve apresentar relatório dos impactos nos indicadores financeiros desse devedor/coobrigado referentes à dívida que será emitida para lastro. As duas condições são cumulativas; o relatório é preventivo e não depende de já ter ocorrido a integralização ou o impacto. A exceção de demonstrações da nota 42 pertence a 12.3 e não foi automaticamente transportada para este relatório. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Devedor ou coobrigado responsável por mais de 20% dos direitos creditórios. Lastro é título de dívida a integralizar com recursos da emissão dos certificados de recebíveis. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Como descrever e classificar o risco 1 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 1: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 1: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 1: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O impacto financeiro do risco 2 no PDF imprime “Maior/Média/Baixa”; foi preservado nas evidências e na matriz. O sentido aplicado é a escala geral menor/médio/maior do art. 23, § 5º, sem fabricar retificação do modelo oficial.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar histórico dos créditos e indisponibilidade de informação?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve fornecer estatísticas de inadimplementos, perdas ou pré-pagamentos de créditos da mesma natureza dos que formarão o patrimônio da securitizadora, nos três anos imediatamente anteriores à oferta, com metodologia. Se securitizadora ou líder não conhecerem nem puderem obter os dados, deve divulgar esse fato, declarar esforços razoáveis para obtê-los e ainda divulgar tudo que ambos possuam, ainda que parcial. A exceção não é licença para omitir informação disponível, inventar histórico ou transferir o dever exclusivamente ao originador. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Desconhecimento e impossibilidade de obtenção acionam divulgação do limite, esforços razoáveis e dados parciais, não desaparecimento da regra. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
O uso dos recursos dos certificados para integralizar a dívida de lastro exige relatório de impactos em qualquer concentração?
O relatório de impactos nos indicadores financeiros do devedor ou coobrigado exige cumulativamente responsabilidade por mais de 20% dos direitos e lastro formado por título de dívida a integralizar com recursos da emissão dos certificados. É um documento preventivo relativo à dívida que será emitida, não condicionado à concretização posterior do impacto. Separadamente, o item 15.7 exige o documento que formaliza esse lastro sempre que houver a descrita integralização com recursos dos certificados, sem reproduzir o limiar de 20%; a dispensa de demonstrações da nota 42 não se estende automaticamente a esses documentos.
Como os riscos devem aparecer na lâmina de ações?
Quando a lâmina de ações é obrigatória, ela apresenta os cinco principais riscos do emissor em ordem decrescente de materialidade, com descrição de até 50 palavras por risco e campos separados de probabilidade e impacto financeiro. A classificação segue os níveis menor, médio e maior do art. 23, § 5º; a palavra “Baixa” impressa na célula do segundo risco do Anexo F é preservada como peculiaridade do formulário, sem modificar a escala jurídica geral. O texto deve servir à compreensão do investidor e não pode consistir em advertência genérica nem limitar responsabilidades.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar características e forma de cessão do lastro?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve apresentar características relevantes dos créditos: número, valor total, juros/retornos, vencimentos, períodos de amortização, finalidade e garantias do conjunto se houver. Explica a forma de cessão à securitizadora, destaca cláusulas contratuais relevantes e esclarece se a cessão é definitiva. A continuação do item 10.2 pertence à unidade legada seguinte e é vinculada na matriz sem perda da frase. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar participação remanescente e métricas de valor na lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Informar o percentual de ações que permanecerá de propriedade dos donos atuais depois da oferta, nos cenários de lotes base, suplementar e adicional. Informar a capitalização de mercado ao preço da oferta em milhões de reais, com até duas casas decimais. Informar o caixa líquido e os investimentos financeiros pro forma em milhões de reais, com até duas casas decimais. Informar o valor da empresa ao preço da oferta em milhões de reais, com até duas casas decimais. Informar a relação entre o valor da empresa e o EBITDA pro forma. Informar a relação preço/lucro, expressa como capitalização de mercado sobre lucro líquido após impostos. Informar a relação preço/lucro ajustada. Indicar as seções correspondentes do prospecto. Os campos sem formato numérico particular no modelo não autorizam inventar uma precisão ou unidade obrigatória. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar relacionamentos e limiar de transações no Anexo E?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O item 13.1 do Anexo E manda descrever relacionamentos relevantes entre coordenadores e suas sociedades de grupo e "cada um dos prestadores de serviços essenciais ao fundo", com vínculos societários e descrição individual de transações de valor de referência igual ou superior a 5% do montante estimado a obter pelo ofertante. Essa menção a fundo aparece literalmente no modelo de securitizadoras, sem definir quem o substitui em estrutura sem fundo. O limiar inclusivo e o conteúdo da descrição são conhecidos; a curadoria preserva a ambiguidade de contraparte e não substitui silenciosamente o texto por securitizadora, agente fiduciário ou outro prestador. Continuam aplicáveis os deveres gerais de informação relevante dos arts. 16 e 17 quanto à estrutura efetiva. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores. A fonte oficial do Anexo E, 13.1, p.119, refere-se a prestadores essenciais "ao fundo" em modelo de companhia securitizadora. O conteúdo e limiar são certos, mas a contraparte em estrutura sem fundo não foi suprida por analogia; é necessária delimitação jurídica específica antes de afirmar que um prestador determinado deve ser tratado como o citado.
Como identificar a oferta e preencher os alertas da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Utilizar o modelo específico de dívida; o título identifica títulos de dívida e qualifica a natureza da oferta nos campos primária e secundária, assinalados conforme cabíveis, conforme a oferta efetiva. Apresentar a advertência de que a lâmina é introdução ao prospecto e de que a decisão de investimento deve considerar as informações do prospecto, principalmente seus fatores de risco. O quadro de alertas contém o campo de risco de perda do principal; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de falta de liquidez; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de dificuldade de entendimento; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. Preservar os espaços de identificação de outros riscos do quadro de alertas, quando pertinentes à oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar pré-pagamentos e antecipação dos créditos securitizados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar situações de pré-pagamento e efeitos possíveis na rentabilidade; identificar eventos contratuais que provoquem liquidação ou amortização antecipada dos créditos cedidos à securitizadora e outros fatos capazes de afetar regularidade dos pagamentos. A obrigação de descrever é preventiva e independe da concretização dos eventos. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar agente fiduciário, prestadores e descontos na securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve descrever contratos ou termo de securitização quanto a funções/responsabilidades do agente fiduciário e demais prestadores: recebimento/cobrança e segregação dos valores liquidados; tratamento de inadimplência, perdas, falência e recuperação com eventual execução de garantias; verificação de lastro pelo agente fiduciário e outros prestadores; e guarda documental pelos outros prestadores. Deve informar taxas de desconto praticadas pela securitizadora na aquisição. Não copia do Anexo D uma função de custodiante nem atribui a guarda ao agente fiduciário quando a fonte fala em outros prestadores. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quando, por quem e com quais dispensas devem ser apresentadas as informações de referência tratadas em apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. (Devedor responsável por mais de 20% dos créditos E destinatário dos recursos da emissão) OU coobrigado responsável por mais de 20% dos créditos. O terceiro não é companhia aberta, OU há opção de divulgar os campos que são facultativos para companhia aberta. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conjunto de informações de 12.5 facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, conforme nota 43. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar concentração, concessão de crédito e cobrança?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar concentração de créditos por devedor em relação ao valor total do lastro, critérios do originador/cedente para conceder crédito e procedimentos de cobrança e pagamento com agente responsável, periodicidade e condições. A exposição das condutas de terceiros não torna o coordenador responsável por conceder ou cobrar créditos por mera elaboração do prospecto. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Como descrever e classificar o risco 2 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 2: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 2: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 2: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso do risco 2 contém as alternativas “Maior”, “Média” e “Baixa”; a escala jurídica geral continua sendo a do art. 23, § 5º, sem alteração dos bytes da fonte. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O impacto financeiro do risco 2 no PDF imprime “Maior/Média/Baixa”; foi preservado nas evidências e na matriz. O sentido aplicado é a escala geral menor/médio/maior do art. 23, § 5º, sem fabricar retificação do modelo oficial.
Quais dados de identificação e da Série 2 devem constar da lâmina de dívida, inclusive o montante e as remissões do modelo?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Identificar o valor mobiliário: debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, notas comerciais ou outro título, a ser descrito. Informar nome, CNPJ e página eletrônica do emissor. Informar a espécie do valor mobiliário. Na série 2, informar o código de negociação proposto ou a indicação de não aplicável. Na série 2, identificar o mercado pelo nome fantasia ou informar ausência de negociação em mercado organizado. Na série 2, informar a quantidade ofertada em número inteiro, sem casas decimais. Na série 2, informar o preço ou intervalo em reais, com até duas casas decimais. Na série 2, informar a taxa ou intervalo de remuneração em percentual com até seis casas decimais. Na série 2, informar o respectivo montante ofertado ou intervalo em milhões de reais, com até duas casas decimais, coerente com quantidade e preço dessa série. Na série 2, responder sim/não quanto ao lote suplementar e informar seu percentual em caso afirmativo. Na série 2, responder sim/não quanto ao lote adicional e informar seu percentual em caso afirmativo. Na série 2, informar se o título é classificado como verde, social, sustentável ou correlato; o campo não presume tal classificação. Indicar as remissões às seções correspondentes do prospecto, preservando as séries efetivamente abrangidas. O título do campo b.2.6 exige o montante da série 2, sem converter a reprodução dos números b.1.3 e b.1.4 no modelo em ordem para repetir os valores da série 1. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O PDF de p. 126 imprime no rótulo de b.2.6 “(=b.1.3*b.1.4)”. A literalidade fica na evidência. A autoria identifica a informação solicitada como montante da série 2, coerente com art. 23, sem alterar a fonte nem apresentar fórmula corrigida como citação oficial.
Quais informações de capital (FRE 12.1) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 12.1: Tabela do capital emitido, subscrito e integralizado por classe e espécie; prazo de integralização do saldo não integralizado por classe/espécie; capital autorizado e limite remanescente para emissões em ações ou valor; e títulos conversíveis e condições de conversão. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar contrato e custos da distribuição pela securitizadora?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve informar condições da distribuição ao público, garantia de subscrição se existente com quantidades dos coordenadores/consorciados quando cabível, demais cláusulas relevantes e local de consulta/reprodução. Discrimina percentual sobre preço unitário de subscrição, comissões de coordenação, distribuição, garantia e outras identificadas, custo unitário, despesas de registro e outros custos. O Anexo E não contém alínea tributária separada e não exige garantia por pedir sua descrição quando existente. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Quais dados de identificação e da Série 1 devem constar da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Identificar o valor mobiliário: debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, notas comerciais ou outro título, a ser descrito. Informar nome, CNPJ e página eletrônica do emissor. Informar a espécie do valor mobiliário. Na série 1, informar o código de negociação proposto ou a indicação de não aplicável. Na série 1, identificar o mercado pelo nome fantasia ou informar ausência de negociação em mercado organizado. Na série 1, informar a quantidade ofertada em número inteiro, sem casas decimais; no campo da série 1, trata-se do lote base. Na série 1, informar o preço ou intervalo em reais, com até duas casas decimais. Na série 1, informar a taxa ou intervalo de remuneração em percentual com até seis casas decimais. Na série 1, informar o respectivo montante ofertado ou intervalo em milhões de reais, com até duas casas decimais, coerente com quantidade e preço dessa série. Na série 1, responder sim/não quanto ao lote suplementar e informar seu percentual em caso afirmativo. Na série 1, responder sim/não quanto ao lote adicional e informar seu percentual em caso afirmativo. Na série 1, informar se o título é classificado como verde, social, sustentável ou correlato; o campo não presume tal classificação. Indicar as remissões às seções correspondentes do prospecto, preservando as séries efetivamente abrangidas. O título do campo b.2.6 exige o montante da série 2, sem converter a reprodução dos números b.1.3 e b.1.4 no modelo em ordem para repetir os valores da série 1. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O PDF de p. 126 imprime no rótulo de b.2.6 “(=b.1.3*b.1.4)”. A literalidade fica na evidência. A autoria identifica a informação solicitada como montante da série 2, coerente com art. 23, sem alterar a fonte nem apresentar fórmula corrigida como citação oficial.
Quais informações de atividades (FRE 1.2) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 1.2: Atividades principais da pessoa e de suas controladas, descritas sumariamente. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Como descrever e classificar o risco 3 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 3: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 3: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 3: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O impacto financeiro do risco 2 no PDF imprime “Maior/Média/Baixa”; foi preservado nas evidências e na matriz. O sentido aplicado é a escala geral menor/médio/maior do art. 23, § 5º, sem fabricar retificação do modelo oficial.
Em que condições e com quais exigências deve-se apresentar identificação e declarações da securitização?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve identificar securitizadora por denominação social, endereços comercial/eletrônico e telefones; administradores que esclarecem a oferta e assessores responsáveis por fatos/documentos por nome e esses contatos; auditores dos três últimos exercícios e agente fiduciário, se aplicável, por denominação e esses contatos; e banco liquidante e escriturador por denominação e endereços comercial/eletrônico. Declara disponibilidade de esclarecimentos com líder, consorciadas e CVM, registro atualizado e veracidade pelo art. 24, com as diferenças de responsabilidade informacional/diligência preservadas. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar participação e distribuição na lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Indicar os públicos que podem participar, entre investidores profissionais, investidores qualificados e público em geral, conforme a oferta. Informar a existência e a forma de exercício do direito de prioridade em até 50 palavras, sem afirmar que toda oferta concede tal direito. Informar o valor mínimo do investimento em reais, com até duas casas decimais. Explicar como participar da oferta em até 50 palavras. Explicar como se dará o rateio em até 50 palavras. Explicar como o investidor conhecerá o resultado do rateio em até 25 palavras. Explicar, em até 25 palavras, se o ofertante pode desistir da oferta, segundo as condições aplicáveis; o campo informativo não outorga faculdade irrestrita de desistir. Informar, em até 25 palavras, os tributos incidentes sobre a oferta ou sobre a rentabilidade ou remuneração esperada. Indicar o endereço eletrônico para obtenção do prospecto. Identificar os coordenadores da oferta apenas pelo nome conforme definido no prospecto. Informar as outras instituições participantes da distribuição em até 25 palavras. Informar o procedimento de colocação pertinente: melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; os campos não transformam os três regimes em obrigações cumulativas. As respostas devem retratar a oferta real, indicar as seções correspondentes do prospecto onde previstas e preservar as hipóteses de cada faculdade, restrição e direito. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como identificar a oferta e preencher os alertas da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Utilizar o modelo específico de ações; o título identifica ações e qualifica a natureza da oferta nos campos primária, secundária ou primária e secundária, conforme a oferta efetiva. Apresentar a advertência de que a lâmina é introdução ao prospecto e de que a decisão de investimento deve considerar as informações do prospecto, principalmente seus fatores de risco. O quadro de alertas contém o campo de risco de perda do principal; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de falta de liquidez; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de dificuldade de entendimento; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. Preservar os espaços de identificação de outros riscos do quadro de alertas, quando pertinentes à oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Quais informações de aquisições e alienações de ativos (FRE 1.11) devem constar do prospecto no recorte de apresentar informações de referência de devedores e coobrigados?
No âmbito da CVM 160, em oferta pública de valores mobiliários representativos de operações de securitização emitidos por companhia securitizadora, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. Deve incluir os dez itens expressamente enumerados do FRE sobre (i) devedor acima de 20% dos direitos que também receba recursos da emissão, OU (ii) coobrigado acima de 20%, sem exigir recebimento nesta segunda rota. A nota 43 torna esse conjunto facultativo para devedor/coobrigado companhia aberta, sem dispensar por essa nota as demonstrações ou o relatório de impactos. FRE 1.11: Aquisição ou alienação de ativo relevante fora das operações normais. A nota 55 vigente distingue: apresentação anual, último exercício encerrado; registro de emissor sem oferta simultânea, três últimos exercícios encerrados; registro de distribuição sem registro simultâneo de emissor, último exercício encerrado e corrente; registros concomitantes de distribuição e emissor, três últimos exercícios encerrados e corrente. A remissão no prospecto não cria apresentação anual autônoma. Conteúdo dos dez itens do FRE materializado a partir da CVM 80, Anexo C vigente, sem adotar a versão histórica do Anexo C também preservada no mesmo PDF. Os recortes das notas vigentes 55 e 58, a não duplicidade da remuneração e as exclusões limitadas do item 11.2 são preservados. A regra da CVM 160 remete a conteúdo de terceiro; não o obriga, só por isso, a obter registro CVM ou a entregar formulário completo autônomo. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. A oferta exclusivamente a investidores profissionais está dispensada de prospecto. A dispensa para oferta exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial exige plano homologado em juízo e objeto que não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar identificação, preço, volume e lotes na lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Identificar o valor mobiliário ofertado dentre ações, bônus de subscrição ou certificados de depósito desses valores. Informar nome, CNPJ e página eletrônica do emissor. Informar o código de negociação proposto ou assinalar que não se aplica. Identificar o mercado de negociação por seu nome fantasia ou informar que não haverá negociação em mercado organizado. Informar a quantidade ofertada na oferta base em número inteiro, sem casas decimais. Informar o preço ou intervalo de preços em reais, com até duas casas decimais. Informar o montante ofertado, ou intervalo, resultante da quantidade da oferta base multiplicada pelo preço, em milhões de reais, com até duas casas decimais. Informar o número total de ações emitidas para a oferta base em número inteiro, sem casas decimais. Informar o número total de ações após a oferta base em número inteiro, sem casas decimais. Informar se há lote suplementar; se houver, indicar seu percentual. Informar se há lote adicional; se houver, indicar seu percentual. A coluna de informações complementares indica as respectivas seções do prospecto nos campos que a preveem. Quantidades, preços e lotes são dados da operação, sem presunção de emissão nova em toda oferta secundária. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 4 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de ações?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo F: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 4: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 4: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 4: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de ações, bônus de subscrição e certificados de depósito desses valores mobiliários representativos de capital abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O impacto financeiro do risco 2 no PDF imprime “Maior/Média/Baixa”; foi preservado nas evidências e na matriz. O sentido aplicado é a escala geral menor/médio/maior do art. 23, § 5º, sem fabricar retificação do modelo oficial.
Os campos de garantia e rating tornam esses elementos obrigatórios em qualquer título de dívida?
Não. Na lâmina de dívida obrigatória, as garantias são descritas se houver, em até 100 palavras por campo, e agência e classificação de risco são informadas se houver rating. O modelo também pede informar possibilidades e condições de resgate antecipado, recompra e vencimento antecipado, sem impor seu exercício; as informações sobre características dos títulos são repetidas para cada série. O campo de formador de mercado, isoladamente, tampouco cria dever de contratá-lo.
A informação sobre desmembramento só aparece quando o título será desmembrado?
Não. Na lâmina de dívida obrigatória, os campos b.1.10 e b.2.10 pedem sim ou não sobre a previsão de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos demais direitos dos investidores, com indicação da seção correspondente do prospecto. A informação é por série e permanece exigível quando a resposta é negativa; ela não impõe executar desmembramento. Esses campos foram incluídos pela CVM 226, com vigência em 10/03/2025, conforme seus arts. 7º e 8º.
Em que condições e com quais exigências deve-se identificar oferta, mercado e prestadores na lâmina de fundo fechado?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Identificar o valor mobiliário da oferta no campo próprio, de acordo com as cotas de fundo fechado ofertadas. Informar a quantidade ofertada em número inteiro, sem casas decimais. Informar o preço unitário com até seis casas decimais. Informar o montante ofertado, obtido da quantidade multiplicada pelo preço unitário, em número inteiro, sem casas decimais. Responder sim ou não sobre lote suplementar; na resposta afirmativa, informar o percentual. Responder sim ou não sobre lote adicional; na resposta afirmativa, informar o percentual. Identificar o mercado de negociação pelo nome fantasia ou informar que não haverá negociação em mercado organizado. Informar o código de negociação ou assinalar não aplicável. Identificar o emissor pelo nome do fundo e da classe de cotas. Informar nome, CNPJ e página eletrônica do administrador. Informar nome, CNPJ e página eletrônica do gestor. Indicar as seções correspondentes do prospecto. Os papéis de administrador e gestor são campos distintos, sem pressupor que sejam exercidos pela mesma pessoa. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como apresentar características, remuneração, amortização e prazo de cada série de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Repetir as principais informações sobre os títulos de dívida para cada série abrangida pela oferta. Descrever as principais características da série em até 50 palavras. Informar vencimento em data e prazo em anos ou dias. Descrever a remuneração em percentual ao ano, informando a estrutura aplicável, como DI mais spread, percentual do DI, IPCA mais spread ou taxa fixa. Descrever a periodicidade de amortização e juros. Informar a duration em anos. Preencher as remissões correspondentes ao prospecto onde previstas. Os campos de garantia e rating são condicionados à existência desses elementos; não se presume garantia, classificação ou contratação de formador de mercado. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 5 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de fundo fechado, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo fechado, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 5: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 5: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 5: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar certificados, série e valores na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Preencher a opção CRA ou CRI no quadro do modelo J quando correspondente ao valor mobiliário da oferta; as duas opções impressas não convertem outro valor mobiliário em CRA ou CRI nem esgotam o âmbito da Resolução. Informar a emissão e a série. Identificar a companhia securitizadora no campo ofertante/emissor, sem presumir identidade entre emissor e vendedor em toda oferta secundária. Informar o código de negociação proposto ou assinalar não aplicável. Identificar o mercado pelo nome fantasia ou informar que não haverá negociação em mercado organizado. Informar a quantidade ofertada do lote base em número inteiro, sem casas decimais. Informar o preço ou intervalo em reais, com até duas casas decimais. Informar taxa ou intervalo de remuneração/indexação em campo que pode conter texto, como IPCA ou CDI, e percentuais com até seis casas decimais. Informar o montante ofertado, denominado Série 1 no campo do modelo, ou seu intervalo, em milhões de reais, com até duas casas decimais, coerente com quantidade e preço da oferta. Responder sim ou não quanto a lote suplementar e informar seu percentual quando houver. Responder sim ou não quanto a lote adicional e informar seu percentual quando houver. Indicar se o título é classificado como verde, social, sustentável ou correlato. Informar o agente fiduciário no campo próprio do modelo. Preencher as remissões às seções do prospecto. A descrição de um campo não presume existência de classificação sustentável nem de lotes adicionais ou suplementares. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O campo b.6 do modelo J contém literalmente “(=b.1.3*b.1.4)”, embora o quadro tenha b.3 e b.4. Fonte preservada; o requisito identifica o montante da série coerente com quantidade/preço, sem apresentar emenda como redação oficial.
Como tratar a menção a FIDC na abertura do Anexo J sem alterar o modelo oficial?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Utilizar o modelo específico de securitização por companhia securitizadora; o título identifica CRA/CRI e qualifica a natureza da oferta nos campos primária e secundária, assinalados conforme cabíveis, conforme a oferta efetiva. A abertura do Anexo J menciona também FIDC, mas seu título, quadro CRA/CRI e campo de companhia securitizadora se conjugam com o modelo específico de FIDC do Anexo I e com a remissão do art. 23 aos Anexos F a J. A leitura sistemática usa o Anexo I para cotas de FIDC e o Anexo J para securitização emitida por companhia securitizadora, sem afirmar revogação textual da menção, substituição do Anexo I ou obrigação de preparar duas lâminas para o mesmo FIDC. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 4 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de fundo fechado, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo fechado, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 4: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 4: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 4: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar características, duração e negociação na lâmina de fundo fechado?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Descrever as principais características da cota do fundo de investimento em até 50 palavras. Assinalar prazo indeterminado do fundo quando essa for a situação prevista em seu regulamento. Quando o prazo do fundo for determinado, informar a data ou o prazo conforme seu regulamento. Informar as restrições efetivas à livre negociação, dentre os campos do modelo: revenda restrita a investidores profissionais; revenda a qualificados depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; revenda ao público em geral depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; parcelas com lock-up em ofertas a investidores não profissionais, com descrição das condições; ou ausência de restrições à revenda. As alternativas descrevem o regime aplicável e não se impõem cumulativamente; dias em branco não fixam um prazo, e o modelo não substitui as condições materiais do Capítulo VII. Indicar as seções correspondentes do prospecto. As alternativas de duração refletem o regulamento do fundo, sem imposição geral de prazo determinado. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o calendário na lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Informar período de reservas no formato duas datas, inicial e final, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da fixação de preços no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data de divulgação do resultado do rateio no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da liquidação da oferta no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data em que o investidor receberá confirmação da compra no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data a partir da qual o investidor poderá negociar no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Indicar as seções correspondentes do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o calendário na lâmina de fundo fechado?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Informar período de reservas no formato até 25 palavras, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da fixação de preços no formato até 25 palavras, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data de divulgação do resultado do rateio no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da liquidação da oferta no formato até 25 palavras, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data em que o investidor receberá confirmação da compra no formato até 25 palavras, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data a partir da qual o investidor poderá negociar no formato até 25 palavras, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Indicar as seções correspondentes do prospecto; somente o resultado do rateio aparece como campo de data, enquanto as outras cinco respostas têm limite de 25 palavras no modelo H. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar agregados e uso de recursos na lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Para debêntures, informar o número total de debêntures emitidas para a oferta em número inteiro, sem casas decimais; o campo não converte outro título de dívida em debênture. Informar o montante total ofertado em milhões de reais, com até duas casas decimais. Informar o caixa líquido e os investimentos pro forma. Informar a relação entre o valor da empresa e o EBITDA pro forma. Explicar a destinação dos recursos da oferta em até 200 palavras. Vincular cada informação à seção correspondente do prospecto. Os campos sem indicação expressa de precisão numérica permanecem sem precisão adicional inventada. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como informar garantias e classificação de risco de cada série de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Repetir as principais informações sobre os títulos de dívida para cada série abrangida pela oferta. Se houver garantias, descrever a garantia 1 em até 100 palavras. Se houver garantias, descrever a garantia 2 em até 100 palavras. Se houver classificação de risco, identificar a agência classificadora. Se houver classificação de risco, informar a classificação atribuída. Preencher as remissões correspondentes ao prospecto onde previstas. Os campos de garantia e rating são condicionados à existência desses elementos; não se presume garantia, classificação ou contratação de formador de mercado. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se descrever condições das cotas e garantias na lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Descrever as principais características do valor mobiliário em até 50 palavras. Informar o resgate/prazo no campo próprio. Descrever a remuneração em percentual ao ano, indicando a estrutura aplicável, como DI mais spread, percentual do DI, IPCA mais spread ou taxa fixa. Descrever a periodicidade de amortização e juros. Informar a duration em anos. Descrever a possibilidade de resgate antecipado compulsório em até 50 palavras; trata-se de informação sobre possibilidade, sem obrigação de exercê-la. Explicar as condições de recompra antecipada em até 50 palavras, sem presumir a realização da recompra. Explicar as condições de vencimento antecipado em até 50 palavras. Informar as restrições efetivas à livre negociação, dentre os campos do modelo: revenda restrita a investidores profissionais; revenda a qualificados depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; revenda ao público em geral depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; parcelas com lock-up em ofertas a investidores não profissionais, com descrição das condições; ou ausência de restrições à revenda. As alternativas descrevem o regime aplicável e não se impõem cumulativamente; dias em branco não fixam um prazo, e o modelo não substitui as condições materiais do Capítulo VII. Preencher o campo de formador de mercado, sem extrair dele, isoladamente, obrigação de contratação. Se houver garantias, descrever a garantia 1 em até 100 palavras. Se houver garantias, descrever a garantia 2 em até 100 palavras. Se houver classificação de risco, identificar a agência de classificação. Se houver classificação de risco, informar o rating atribuído. Indicar as seções correspondentes do prospecto onde previstas. Os campos de garantias e rating são condicionais; o modelo não converte garantias, rating, recompra ou resgate antecipado em características obrigatórias de toda oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 3 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 3: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 3: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 3: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como informar negociação, formador de mercado, garantias e rating na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Informar as restrições efetivas à livre negociação, dentre os campos do modelo: revenda restrita a investidores profissionais; revenda a qualificados depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; revenda ao público em geral depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; parcelas com lock-up em ofertas a investidores não profissionais, com descrição das condições; ou ausência de restrições à revenda. As alternativas descrevem o regime aplicável e não se impõem cumulativamente; dias em branco não fixam um prazo, e o modelo não substitui as condições materiais do Capítulo VII. Preencher o campo de formador de mercado, sem extrair dele, isoladamente, obrigação de contratação. Se houver garantias, descrever a garantia 1 em até 100 palavras. Se houver garantias, descrever a garantia 2 em até 100 palavras. Se houver classificação de risco, identificar a agência de classificação. Se houver classificação de risco, informar o rating atribuído. Indicar as seções correspondentes do prospecto onde previstas; garantias e classificação de risco são informadas se houver, sem criação de obrigação de contratar esses elementos pelo simples campo do modelo. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar identificação, valores e prestadores na lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Identificar o valor mobiliário como FIDC, no campo próprio do modelo. Identificar o fundo no campo ofertante/emissor; o campo não torna emissor e vendedor necessariamente a mesma pessoa em toda oferta secundária. Informar o código de negociação proposto ou assinalar não aplicável. Identificar o mercado pelo nome fantasia ou informar que não haverá negociação em mercado organizado. Informar a quantidade ofertada do lote base em número inteiro, sem casas decimais. Informar o preço ou intervalo em reais, com até duas casas decimais. Informar a taxa ou intervalo de remuneração/indexação; o campo admite texto, como IPCA ou CDI, e percentuais com até seis casas decimais. Informar o montante ofertado, denominado Série 1 no campo do modelo, ou seu intervalo, em milhões de reais, com até duas casas decimais, coerente com quantidade e preço ofertados. Informar sim ou não para lote suplementar e seu percentual se a resposta for afirmativa. Informar sim ou não para lote adicional e seu percentual se a resposta for afirmativa. Informar se o título é classificado como verde, social, sustentável ou correlato, sem presumir a resposta afirmativa. Informar o administrador no campo próprio. Informar o gestor no campo próprio. Preencher a informação relativa ao custodiante; o campo documental não estabelece, por si só, contratação obrigatória independentemente da regulamentação da atividade. Informar a consultoria especializada caso aplicável. Preencher as remissões ao prospecto nos campos que as preveem. A informação do montante é a da própria oferta/série; o modelo contém referência numérica interna incompatível com a numeração dos campos, que não autoriza copiar dados de outra série. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14. O campo b.6 do modelo I traz a fórmula literal “(=b.1.3*b.1.4)” sem esses subcampos no próprio quadro. Evidência preservada; a autoria informa o montante solicitado, coerente com quantidade e preço, sem emendar o PDF ou certificar a fórmula como texto corrigido.
Como informar resgate, recompra, vencimento antecipado e restrições de negociação de cada série de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Repetir as principais informações sobre os títulos de dívida para cada série abrangida pela oferta. Explicar a possibilidade de resgate antecipado compulsório em até 50 palavras, sem convertê-la em obrigação de exercer o resgate. Explicar as condições de recompra antecipada em até 50 palavras, sem presumir que haverá recompra. Explicar as condições de vencimento antecipado em até 50 palavras. Informar as restrições efetivas à livre negociação, dentre os campos do modelo: revenda restrita a investidores profissionais; revenda a qualificados depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; revenda ao público em geral depois do número de dias indicado, contado do final da oferta; parcelas com lock-up em ofertas a investidores não profissionais, com descrição das condições; ou ausência de restrições à revenda. As alternativas descrevem o regime aplicável e não se impõem cumulativamente; dias em branco não fixam um prazo, e o modelo não substitui as condições materiais do Capítulo VII. Informar o nome do formador de mercado no campo próprio; esse campo não cria por si só dever de contratá-lo. Preencher as remissões correspondentes ao prospecto onde previstas. Os campos de garantia e rating são condicionados à existência desses elementos; não se presume garantia, classificação ou contratação de formador de mercado. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 4 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 4: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 4: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 4: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A cumulação eventual de devedor, coobrigado e originador não é exigida: o quadro preserva “e/ou”, o recorte de crédito não performado para o originador e o limiar de responsabilidade superior a 20% do lastro. A elaboração da lâmina não pressupõe que um dos fatores já tenha ocorrido. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 3 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de fundo fechado, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo fechado, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 3: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 3: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 3: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 1 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 1: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 1: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 1: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se descrever recursos e prestadores na lâmina de fundo fechado?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Explicar a destinação dos recursos da oferta em até 200 palavras. Apresentar o gestor e suas informações gerais em até 100 palavras. Apresentar o administrador e suas informações gerais em até 100 palavras. Indicar as seções correspondentes do prospecto, preservando informações específicas de cada prestador. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 2 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor dos títulos de dívida, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 2: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 2: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 2: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 1 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 1: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 1: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 1: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A cumulação eventual de devedor, coobrigado e originador não é exigida: o quadro preserva “e/ou”, o recorte de crédito não performado para o originador e o limiar de responsabilidade superior a 20% do lastro. A elaboração da lâmina não pressupõe que um dos fatores já tenha ocorrido. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 5 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 5: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 5: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 5: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 3 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 3: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 3: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 3: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A cumulação eventual de devedor, coobrigado e originador não é exigida: o quadro preserva “e/ou”, o recorte de crédito não performado para o originador e o limiar de responsabilidade superior a 20% do lastro. A elaboração da lâmina não pressupõe que um dos fatores já tenha ocorrido. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se descrever negócio e governança do emissor na lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Explicar como o emissor gera receita em até 100 palavras. Descrever os pontos fortes do emissor em até 100 palavras. Identificar até três principais clientes em até 25 palavras. Identificar até três principais concorrentes em até 25 palavras. Identificar o CEO do emissor em até 25 palavras. Identificar o presidente do conselho de administração do emissor em até 25 palavras. Informar participações significativas de administradores em até 100 palavras. Identificar o controlador ou quem integra o grupo de controle em até 50 palavras. Indicar as seções respectivas do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 2 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 2: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 2: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 2: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A cumulação eventual de devedor, coobrigado e originador não é exigida: o quadro preserva “e/ou”, o recorte de crédito não performado para o originador e o limiar de responsabilidade superior a 20% do lastro. A elaboração da lâmina não pressupõe que um dos fatores já tenha ocorrido. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 5 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 5: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 5: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 5: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A cumulação eventual de devedor, coobrigado e originador não é exigida: o quadro preserva “e/ou”, o recorte de crédito não performado para o originador e o limiar de responsabilidade superior a 20% do lastro. A elaboração da lâmina não pressupõe que um dos fatores já tenha ocorrido. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 5 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor dos títulos de dívida, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 5: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 5: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 5: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como apresentar o rito, as referências e a estrutura da lâmina de fundos fechados, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Nas ofertas distribuídas pelo rito de registro automático, inserir o aviso de que a CVM não realizou análise prévia do conteúdo do prospecto nem dos documentos da oferta, com o alerta de restrições à revenda do valor mobiliário que consta desse quadro. Preencher a coluna de informação complementar com as seções correspondentes do prospecto indicadas pelo modelo; no Anexo F, o cabeçalho pede expressamente hyperlinks. Essa remissão complementa a síntese, que deve ser autossuficiente, pois art. 23, § 2º, IV, veda substituir os comentários das seções de síntese por referências ao prospecto. Manter a ordem: elementos essenciais e prestadores; propósito; detalhes do fundo e riscos; cotas; participação e calendário. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar participação e colocação na lâmina de fundo fechado?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Indicar os públicos que podem participar, entre investidores profissionais, investidores qualificados e público em geral, conforme a oferta. O modelo exige preenchimento cumulativo das categorias cabíveis; isso não significa que cada investidor deva acumular as três classificações. Informar a existência e a forma de exercício do direito de prioridade em até 50 palavras, sem afirmar que toda oferta concede tal direito. Informar o valor mínimo do investimento em até 25 palavras. Explicar como participar da oferta em até 50 palavras. Explicar como se dará o rateio em até 25 palavras. Explicar como o investidor conhecerá o resultado do rateio em até 25 palavras. Explicar, em até 25 palavras, se o ofertante pode desistir da oferta, segundo as condições aplicáveis; o campo informativo não outorga faculdade irrestrita de desistir. Informar, em até 25 palavras, os tributos incidentes sobre a oferta ou sobre a rentabilidade ou remuneração esperada. Indicar o endereço eletrônico para obtenção do prospecto. Identificar os coordenadores da oferta apenas pelo nome conforme definido no prospecto. Informar as outras instituições participantes da distribuição em até 50 palavras. Informar o procedimento de colocação pertinente: melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; os campos não transformam os três regimes em obrigações cumulativas. O preenchimento cumulativo do público-alvo assinala todas as categorias destinatárias da oferta; não afirma que todo fundo pode distribuir a todo público nem exige que o mesmo investidor acumule categorias. As instituições restantes e o procedimento de colocação constam da continuação da tabela na p. 131. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar a participação na lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Indicar os públicos que podem participar, entre investidores profissionais, investidores qualificados e público em geral, conforme a oferta. Informar a existência e a forma de exercício do direito de prioridade em até 50 palavras, sem afirmar que toda oferta concede tal direito. Informar o valor mínimo do investimento em reais, com até duas casas decimais. Explicar como participar da oferta em até 50 palavras. Explicar como se dará o rateio em até 25 palavras. Explicar como o investidor conhecerá o resultado do rateio em até 25 palavras. Explicar, em até 25 palavras, se o ofertante pode desistir da oferta, segundo as condições aplicáveis; o campo informativo não outorga faculdade irrestrita de desistir. Informar, em até 25 palavras, os tributos incidentes sobre a oferta ou sobre a rentabilidade ou remuneração esperada. Indicar o endereço eletrônico para obtenção do prospecto. Identificar os coordenadores da oferta apenas pelo nome conforme definido no prospecto. Informar as outras instituições participantes da distribuição em até 25 palavras. Informar o procedimento de colocação pertinente: melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; os campos não transformam os três regimes em obrigações cumulativas. Indicar as seções correspondentes do prospecto onde previstas. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como apresentar o rito, as referências e a estrutura da lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Nas ofertas distribuídas pelo rito de registro automático, inserir o aviso de que a CVM não realizou análise prévia do conteúdo do prospecto nem dos documentos da oferta, com o alerta de restrições à revenda do valor mobiliário que consta desse quadro. Preencher a coluna de informação complementar com as seções correspondentes do prospecto indicadas pelo modelo; no Anexo F, o cabeçalho pede expressamente hyperlinks. Essa remissão complementa a síntese, que deve ser autossuficiente, pois art. 23, § 2º, IV, veda substituir os comentários das seções de síntese por referências ao prospecto. Manter a ordem: elementos essenciais; propósito; emissor, lastro, estatísticas e riscos; características do valor mobiliário; participação e calendário. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como identificar a oferta e preencher os alertas da lâmina de securitização por companhia securitizadora?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Utilizar o modelo específico de securitização por companhia securitizadora; o título identifica CRA/CRI e qualifica a natureza da oferta nos campos primária e secundária, assinalados conforme cabíveis, conforme a oferta efetiva. Apresentar a advertência de que a lâmina é introdução ao prospecto e de que a decisão de investimento deve considerar as informações do prospecto, principalmente seus fatores de risco. O quadro de alertas contém o campo de risco de perda do principal; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de falta de liquidez; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de dificuldade de entendimento; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. Preservar os espaços de identificação de outros riscos do quadro de alertas, quando pertinentes à oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 4 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 4: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 4: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 4: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 4 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor dos títulos de dívida, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 4: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 4: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 4: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o calendário da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Informar período de reservas no formato duas datas, inicial e final, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da fixação de preços no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data de divulgação do resultado do rateio no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da liquidação da oferta no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data em que o investidor receberá confirmação da compra no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data a partir da qual o investidor poderá negociar no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Indicar as seções correspondentes do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar participação e colocação na lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Indicar os públicos que podem participar, entre investidores profissionais, investidores qualificados e público em geral, conforme a oferta. Informar a existência e a forma de exercício do direito de prioridade em até 50 palavras, sem afirmar que toda oferta concede tal direito. Informar o valor mínimo do investimento em reais, com até duas casas decimais. Explicar como participar da oferta em até 50 palavras. Explicar como se dará o rateio em até 25 palavras. Explicar como o investidor conhecerá o resultado do rateio em até 25 palavras. Explicar, em até 25 palavras, se o ofertante pode desistir da oferta, segundo as condições aplicáveis; o campo informativo não outorga faculdade irrestrita de desistir. Informar, em até 25 palavras, os tributos incidentes sobre a oferta ou sobre a rentabilidade ou remuneração esperada. Indicar o endereço eletrônico para obtenção do prospecto. Identificar os coordenadores da oferta apenas pelo nome conforme definido no prospecto. Informar as outras instituições participantes da distribuição em até 25 palavras. Informar o procedimento de colocação pertinente: melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; os campos não transformam os três regimes em obrigações cumulativas. O procedimento de colocação continua na p. 135, com as alternativas de melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; as referências às seções do prospecto são complementares. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como apresentar o rito, as referências e a estrutura da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Nas ofertas distribuídas pelo rito de registro automático, inserir o aviso de que a CVM não realizou análise prévia do conteúdo do prospecto nem dos documentos da oferta, com o alerta de restrições à revenda do valor mobiliário que consta desse quadro. Preencher a coluna de informação complementar com as seções correspondentes do prospecto indicadas pelo modelo; no Anexo F, o cabeçalho pede expressamente hyperlinks. Essa remissão complementa a síntese, que deve ser autossuficiente, pois art. 23, § 2º, IV, veda substituir os comentários das seções de síntese por referências ao prospecto. Manter a ordem: elementos essenciais e prestadores; emissor e lastro, estatísticas e riscos; características do valor mobiliário; participação e calendário. O aviso do rito automático e as opções do campo de revenda devem ser consistentes com o regime concreto: o modelo não cria, sozinho, lock-up nem prazo de revenda, tampouco presume admissão a mercado organizado. O texto deve ser claro, conciso, preciso, equilibrado entre informações positivas e negativas, sem induzir a erro, útil à decisão e legível em dispositivos móveis, contendo os termos e condições gerais da oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 2 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de fundo fechado, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo fechado, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 2: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 2: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 2: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como identificar a oferta e preencher os alertas da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Utilizar o modelo específico de FIDC; o título identifica FIDC e qualifica a natureza da oferta nos campos primária e secundária, assinalados conforme cabíveis, conforme a oferta efetiva. Apresentar a advertência de que a lâmina é introdução ao prospecto e de que a decisão de investimento deve considerar as informações do prospecto, principalmente seus fatores de risco. O quadro de alertas contém o campo de risco de perda do principal; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de falta de liquidez; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de dificuldade de entendimento; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. Preservar os espaços de identificação de outros riscos do quadro de alertas, quando pertinentes à oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 1 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor dos títulos de dívida, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 1: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 1: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 1: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 2 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 2: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 2: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 2: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar recursos, lastro e histórico na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Explicar a destinação dos recursos da oferta em até 200 palavras. Classificar o lastro como pulverizado ou concentrado. Se pulverizado, descrever as principais características dos créditos lastro, contemplando, por exemplo, critérios de elegibilidade, política de concessão de crédito e identificação do cedente. Se concentrado, listar devedores responsáveis por mais de 20% do lastro, os percentuais de concentração, seu setor de atuação e tipo societário; informar que demonstrações financeiras auditadas e indicadores financeiros ajustados após a captação estão disponíveis no prospecto. Informar não ou sim quanto à existência de crédito não performado. No campo de crédito não performado, se houver originador responsável por mais de 20% do lastro, informar percentuais de concentração, setor de atuação e tipo societário dos originadores e indicar que suas demonstrações financeiras auditadas estão disponíveis no prospecto. Informar as principais estatísticas de inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos de mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, abrangendo os três anos imediatamente anteriores à data da oferta. Preservar as alternativas pulverizado/concentrado e o gatilho superior a 20%, que não inclui exatamente 20%; os dados de três anos são janela estatística anterior à data da oferta. O Anexo J não contém o campo autônomo de possibilidade de revolvência que existe no Anexo I. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Quais características econômicas e eventos antecipados devem ser informados na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Descrever as principais características do valor mobiliário em até 50 palavras. Informar o vencimento/prazo no campo próprio. Descrever a remuneração em percentual ao ano, indicando a estrutura aplicável, como DI mais spread, percentual do DI, IPCA mais spread ou taxa fixa. Descrever a periodicidade de amortização e juros. Informar a duration em anos. Descrever a possibilidade de resgate antecipado compulsório em até 50 palavras; trata-se de informação sobre possibilidade, sem obrigação de exercê-la. Explicar as condições de recompra antecipada em até 50 palavras, sem presumir a realização da recompra. Explicar as condições de vencimento antecipado em até 50 palavras. Indicar as seções correspondentes do prospecto onde previstas; garantias e classificação de risco são informadas se houver, sem criação de obrigação de contratar esses elementos pelo simples campo do modelo. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 1 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de fundo fechado, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do fundo fechado, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 1: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 1: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 1: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como descrever e classificar o risco 3 no sumário dos cinco riscos principais da lâmina de dívida?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo G: Apresentar o sumário dos cinco principais riscos do emissor dos títulos de dívida, em ordem decrescente de materialidade, ponderando probabilidade de ocorrência e magnitude do impacto negativo; a descrição deve beneficiar a compreensão da oferta, sem advertências genéricas nem limitações de responsabilidade. Risco 3: descrição breve, com no máximo 50 palavras, correspondente à posição material do risco na ordem decrescente. Risco 3: classificar a probabilidade na escala qualitativa menor, médio e maior, conforme art. 23, § 5º; o formulário apresenta as alternativas em ordem maior/média/menor. Risco 3: indicar o impacto financeiro na escala menor, médio e maior do art. 23, § 5º. O campo impresso distingue os três níveis qualitativos de impacto, com variações de gênero “médio/média” no formulário. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de títulos de dívida, incluindo debêntures, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e notas comerciais abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Como identificar a oferta e preencher os alertas da lâmina de fundos fechados, exceto FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo H: Utilizar o modelo específico de fundos fechados, exceto FIDC; o título identifica nome do fundo e da classe de cotas e qualifica a natureza da oferta nos campos primária e secundária, assinalados conforme cabíveis, conforme a oferta efetiva. Apresentar a advertência de que a lâmina é introdução ao prospecto e de que a decisão de investimento deve considerar as informações do prospecto, principalmente seus fatores de risco. O quadro de alertas contém o campo de risco de perda do principal; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de responsabilidade ilimitada; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de falta de liquidez; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. O quadro de alertas contém o campo de risco de produto complexo; seu preenchimento deve refletir a oferta, sem afirmar que a característica é universal. Preservar os espaços de identificação de outros riscos do quadro de alertas, quando pertinentes à oferta. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento fechados, exceto FIDC abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se informar lastro e histórico de créditos na lâmina de FIDC?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo I: Classificar o lastro como pulverizado ou concentrado. Para lastro pulverizado, descrever as principais características dos créditos lastro, contemplando, por exemplo, critérios de elegibilidade, política de concessão de crédito e identificação do cedente. Para lastro concentrado, listar os devedores responsáveis por mais de 20% do lastro, seus percentuais de concentração e informações básicas: setor de atuação, tipo societário e indicação de que demonstrações financeiras auditadas e indicadores financeiros ajustados após a captação estão disponíveis no prospecto. Informar não ou sim quanto à existência de crédito não performado. No campo de crédito não performado, se houver originador responsável por mais de 20% do lastro, inserir os percentuais de concentração, o setor de atuação e o tipo societário dos originadores, e informar que suas demonstrações financeiras auditadas estão disponíveis no prospecto. Informar não ou sim sobre a possibilidade de revolvência dos direitos creditórios; a informação não obriga a prever nem realizar revolvência. Informar as principais estatísticas de inadimplementos, perdas ou pré-pagamento de créditos de mesma natureza dos direitos creditórios que comporão o patrimônio do ofertante, abrangendo os três anos imediatamente anteriores à data da oferta. O limiar é superior a 20%, e não igual ou superior a 20%. As informações adicionais de concentração e originadores obedecem às respectivas hipóteses; a janela de três anos é período de referência estatístico, não prazo de envio nem retenção. As remissões ao prospecto complementam as informações nos campos previstos. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
A dispensa de prospecto permite dispensar o contrato de distribuição?
Não por esse motivo. Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o relacionamento do ofertante com as intermediárias é formalizado em contrato com as cláusulas do Anexo K, independentemente da dispensa de prospecto. O conteúdo cobre qualificação e papéis, ato autorizador, regime, objeto e condições dos valores mobiliários, revenda quando houver garantia firme, remuneração e comissões, procedimento de distribuição e contratos de estabilização/formador de mercado se existentes.
Em que condições e com quais exigências deve-se remeter à CVM o resumo mensal discriminado da distribuição?
O coordenador líder de oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160 deve remeter à CVM o resumo mensal de distribuição com o conteúdo do Anexo N: Informar as subscrições e integralizações realizadas no mês ou, se for o caso, as vendas. Informar o saldo distribuído no mês anterior. Informar o total distribuído. Informar o saldo a distribuir. Discriminar os valores mobiliários por espécie e classe, se for o caso. Discriminar os movimentos por cada tipo de investidor indicado nos subitens 2.1 a 2.12; as classes de investidores são categorias do reporte, sem transformar todas essas pessoas em titulares do dever de envio. Discriminar a categoria 2.1: pessoas naturais. Discriminar a categoria 2.2: clubes de investimento. Discriminar a categoria 2.3: fundos de investimento. Discriminar a categoria 2.4: entidades de previdência privada. Discriminar a categoria 2.5: companhias seguradoras. Discriminar a categoria 2.6: investidores estrangeiros. Discriminar a categoria 2.7: instituições intermediárias participantes do consórcio de distribuição. Discriminar a categoria 2.8: instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Discriminar a categoria 2.9: demais instituições financeiras. Discriminar a categoria 2.10: demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Discriminar a categoria 2.11: demais pessoas jurídicas. Discriminar a categoria 2.12: sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Informar o número de subscritores ou adquirentes e a quantidade de valores mobiliários subscritos e integralizados ou adquiridos. Remeter mensalmente à CVM o movimento consolidado da distribuição no prazo de quinze dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do anúncio de início de distribuição; quinze dias não são qualificados como dias úteis no art. 83, VI. Atuação da organização como coordenador líder de oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160. Distribuição cujo anúncio de início foi divulgado e encerramento do mês objeto do relatório. Vendas são informadas se for o caso; a discriminação por espécie e classe obedece ao cabimento previsto no item 1. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Em que condições e com quais exigências deve-se explicar participação e colocação na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Indicar os públicos que podem participar, entre investidores profissionais, investidores qualificados e público em geral, conforme a oferta. Informar a existência e a forma de exercício do direito de prioridade em até 50 palavras, sem afirmar que toda oferta concede tal direito. Informar o valor mínimo do investimento em reais, com até duas casas decimais. Explicar como participar da oferta em até 50 palavras. Explicar como se dará o rateio em até 25 palavras. Explicar como o investidor conhecerá o resultado do rateio em até 25 palavras. Explicar, em até 25 palavras, se o ofertante pode desistir da oferta, segundo as condições aplicáveis; o campo informativo não outorga faculdade irrestrita de desistir. Informar, em até 25 palavras, os tributos incidentes sobre a oferta ou sobre a rentabilidade ou remuneração esperada. Indicar o endereço eletrônico para obtenção do prospecto. Identificar os coordenadores da oferta apenas pelo nome conforme definido no prospecto. Informar as outras instituições participantes da distribuição em até 25 palavras. Informar o procedimento de colocação pertinente: melhores esforços, garantia firme ou compromisso de subscrição; os campos não transformam os três regimes em obrigações cumulativas. Indicar as seções correspondentes do prospecto. As informações sobre outras instituições participantes e o procedimento de colocação continuam na p. 139. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Toda oferta precisa apresentar requerimento de dispensa?
Não. O Anexo L disciplina a instrução quando ofertante e coordenador líder optam por requerer conjuntamente dispensa de registro ou de requisitos. O pedido deve tratar de operação concreta, delimitar a questão, apresentar fatos e documentos necessários, opinião fundamentada de legalidade e as justificativas dos requerentes; isso não cria obrigação de pedir dispensa nem antecipa a decisão da CVM.
O contrato precisa prever garantia firme e contratar formador de mercado em toda oferta?
Não. Ele informa o regime efetivamente adotado e, se esse regime for de garantia firme, descreve as condições de revenda do líder e dos demais participantes cabíveis. Contratos de estabilização de preços e de formador de mercado são mencionados se houver; o item 8 não cria obrigação geral de contratá-los. A remuneração dos participantes existentes e as comissões devidas continuam sendo discriminadas.
Os dados adicionais de concentração do lastro de FIDC começam em 20%?
O Anexo I usa o limiar estrito de mais de 20%. Para lastro concentrado, a lâmina obrigatória lista os devedores acima desse patamar, seus percentuais, setor e tipo societário, e informa a disponibilidade no prospecto das demonstrações financeiras auditadas e dos indicadores ajustados após captação. No campo de crédito não performado, originador acima de 20% também exige concentração, informações básicas e indicação das demonstrações auditadas no prospecto; a regra não deve ser convertida em “20% ou mais”.
Em que condições e com quais exigências deve-se formalizar a distribuição com as cláusulas obrigatórias?
O ofertante e as instituições intermediárias de oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160 devem formalizar seu relacionamento por contrato de distribuição com o conteúdo obrigatório do Anexo K: Qualificar o emissor, o coordenador líder e, se houver, os demais coordenadores e as outras instituições intermediárias signatárias; indicar expressamente a qualidade em que cada agente figura no contrato. Identificar o ato deliberativo que autorizou a emissão; o requisito documental não obriga a nova deliberação quando a emissão já estiver autorizada. Estabelecer o regime de colocação dos valores mobiliários. Informar o total de valores mobiliários objeto do contrato, sua forma, o valor nominal se houver, o preço de emissão, as condições de integralização, vantagens e restrições, inclusive as decorrentes de decisões da assembleia ou do conselho de administração que deliberou o aumento, quando existentes. No regime de colocação com garantia firme, prever as condições de revenda pelo coordenador líder e, se houver, pelos demais coordenadores ou pelas demais instituições intermediárias envolvidas. Indicar a remuneração do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e instituições intermediárias envolvidas, discriminando as comissões devidas. Descrever o procedimento adotado para a distribuição. Mencionar os contratos de estabilização de preços e de formador de mercado, se houver. A ausência de prospecto obrigatório não dispensa, por si só, o contrato de distribuição nem essas cláusulas. O campo sobre contratos de estabilização e formador de mercado não cria dever de contratá-los. Oferta pública de distribuição abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou instituição intermediária no relacionamento a ser formalizado. As referências a demais coordenadores e intermediárias operam se houver tais participantes; o valor nominal é informado se houver; as condições especiais de revenda são próprias do regime de garantia firme; contratos de estabilização e de formador de mercado são mencionados se existentes. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
O modelo de lâmina afirma que todo fundo fechado tem responsabilidade ilimitada e duração determinada?
Não. O quadro de alertas contém responsabilidade ilimitada para ser retratada conforme as características efetivas do fundo; não cria essa responsabilidade para todos. A duração pode ser indeterminada ou determinada e, nesta última hipótese, o documento informa a data ou o prazo de acordo com o regulamento. As características da cota e suas restrições de negociação devem corresponder à oferta real, e o Anexo H não substitui o modelo específico do FIDC.
A menção a FIDC na abertura do Anexo J exige duas lâminas para uma oferta de cotas de FIDC?
A leitura conjunta não extrai essa obrigação. O Anexo I é o modelo específico de cotas de FIDC, enquanto o título, o quadro CRA/CRI e o campo de companhia securitizadora de J identificam seu uso para securitização por companhia; o art. 23 remete aos modelos F a J conforme a oferta. A menção literal a FIDC em J não foi apagada nem tratada como formalmente revogada, mas também não foi usada para substituir I ou inventar a entrega das duas lâminas. Em qualquer caso, a lâmina não é obrigatória se o prospecto é dispensado.
O preenchimento cumulativo do público-alvo exige que cada investidor seja profissional, qualificado e público em geral ao mesmo tempo?
Não. Na lâmina obrigatória de fundo fechado não FIDC, a expressão determina que sejam assinaladas todas as categorias que a oferta efetivamente admite, entre profissionais, qualificados e público em geral. Não é um filtro cumulativo de atributos do mesmo investidor e não amplia o público permitido para o fundo ou para a oferta. A lâmina continua dispensável quando o prospecto é dispensado, inclusive na hipótese de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente a investidores qualificados.
Qual é o alcance de conteúdo do pedido de dispensa?
O ofertante e o coordenador líder podem optar por requerer dispensa de registro ou de requisitos do registro à CVM, nos termos do art. 43; se exercerem essa faculdade, o requerimento conjunto deve observar o Anexo L: O requerimento identifica o emissor e todas as pessoas envolvidas na operação, seus detalhes e características; não se admite pedido baseado em situação hipotética. A descrição fica limitada à questão objeto da dispensa pretendida, sem meras conjecturas ou eventos de ocorrência futura incerta. Os esclarecimentos são concisos e objetivos, mas contêm todos os fatos e documentos necessários à conclusão sobre a dispensa pedida. O requerente apresenta opinião fundamentada sobre a legalidade do pedido. Se desejado, pode solicitar tratamento confidencial com fundamento; a CVM pode concedê-lo, sem deferimento automático. O pedido deve conter ainda as justificativas identificadas pelos requerentes para a dispensa, conforme art. 43, § 2º. São ônus de instrução de uma faculdade processual: não impõem à empresa pedir dispensa, não substituem a decisão da CVM e não foram promovidos a requisito organizacional de cumprimento.
Em que condições e com quais exigências deve-se preencher o calendário na lâmina de securitização?
O ofertante e o coordenador líder, em conjunto, nas ofertas públicas de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangidas pela Resolução CVM 160 e em hipótese em que o prospecto é obrigatório, devem elaborar a lâmina consistente com o prospecto e preencher o seguinte conteúdo do Anexo J: Informar período de reservas no formato duas datas, inicial e final, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da fixação de preços no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data de divulgação do resultado do rateio no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data da liquidação da oferta no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data em que o investidor receberá confirmação da compra no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Informar data a partir da qual o investidor poderá negociar no formato data, coerente com a oferta e as condições legais; o campo não cria prazo padronizado. Indicar as seções correspondentes do prospecto. A lâmina não é obrigatória quando a elaboração do prospecto é dispensada (art. 23, § 1º). A divulgação voluntária de um prospecto, sujeito à seção III nos termos do art. 9º, § 4º, não é, por si só, antecedente de obrigatoriedade da lâmina. O art. 9º dispensa prospecto nas ofertas exclusivamente destinadas a investidores profissionais; porém essa dispensa não alcança as ofertas iniciais de ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e certificados de depósito desses valores, inclusive BDR lastreado em ações (art. 9º, § 2º, redação da CVM 183). Também há dispensa de prospecto para cotas de fundo de investimento financeiro fechado exclusivamente destinadas a investidores qualificados e para ofertas cumulativamente destinadas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial segundo plano homologado em juízo e sem ações nem certificados de depósito de ações como objeto (art. 9º, II e III). Essas hipóteses só operam quando compatíveis com o valor mobiliário e a operação efetiva. Eventual dispensa individual de requisito pela CVM depende da decisão prevista no art. 43; a mera possibilidade de requerer dispensa não equivale à concessão. Oferta pública de valores mobiliários representativos de securitização emitidos por companhia securitizadora, com os campos de CRA/CRI do Anexo J abrangida pela Resolução CVM 160. Atuação da organização como ofertante ou coordenador líder dessa oferta, preservada a elaboração conjunta entre os sujeitos. Hipótese jurídica em que a elaboração de prospecto é obrigatória, sem dispensa normativa ou individual aplicável. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
Quais identificações, valores e advertência devem constar do anúncio de encerramento e como divulgá-lo?
Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o coordenador líder deve divulgar o resultado no anúncio de encerramento, e o ofertante e o líder respondem pelo cumprimento das divulgações requeridas, com o conteúdo do Anexo M: Informar nome e endereço do emissor e do ofertante. Na hipótese de um ou mais ofertantes serem pessoas naturais, sua identificação por nome e endereço é dispensada no anúncio de encerramento desde que essas informações constem completas, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo (art. 13, § 4º); essa ressalva não se estende automaticamente ao emissor ou a ofertante pessoa jurídica. Informar quantidade, espécie, classe, forma e preço dos valores mobiliários efetivamente distribuídos. Informar o nome do coordenador líder e, se houver, dos demais coordenadores e instituições intermediárias envolvidas na distribuição. Informar o nome do agente emissor de certificados ou da instituição contratada para o serviço de valores mobiliários escriturais, se for o caso. Destacar o número e a data do registro na CVM. Inserir, com destaque, os dizeres: “Este anúncio é de caráter exclusivamente informativo, não se tratando de oferta de venda de valores mobiliários”. Divulgar o anúncio tão logo ocorra o primeiro destes eventos: encerramento do prazo estipulado para a oferta; ou distribuição da totalidade dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive os do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar. A divulgação é feita com destaque e sem restrições de acesso nas páginas do ofertante, do fundo cujas cotas sejam ofertadas quando for o caso, das instituições do consórcio, das entidades administradoras dos mercados organizados nos quais os valores do emissor estejam admitidos quando aplicável, e da CVM. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder que contenha a divulgação. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão; outros meios e mídias digitais são permitidos adicionalmente. A dispensa de divulgação em página sem versão própria em português prevista no art. 13, § 3º, refere-se ao prospecto, não é estendida aqui ao anúncio. O coordenador líder tem o dever específico de divulgar os avisos do art. 83, IX; ofertante e líder respondem pelo cumprimento das divulgações do art. 13, nos termos do art. 15, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa. O aviso de caráter informativo não dispensa o conteúdo do resultado nem substitui o anúncio por nova oferta. Atuação da organização como coordenador líder ou ofertante de oferta pública sujeita à Resolução CVM 160, cada qual na esfera do dever de divulgação indicada no texto. Verificação do primeiro evento de encerramento previsto no art. 76: término do prazo estipulado ou distribuição total, com o tratamento dos lotes adicional e suplementar previsto no artigo. A identificação de demais coordenadores/intermediárias e de agente emissor ou instituição escrituradora obedece à sua existência e cabimento na oferta. Os participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do líder que contenha a divulgação; locais de divulgação relativos ao fundo e aos mercados organizados têm as hipóteses específicas do art. 13. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
O resumo mensal pode trazer apenas quantidade total vendida e número de investidores?
Não. Ele informa subscrições e integralizações do mês ou vendas quando for o caso, saldo distribuído no mês anterior, total distribuído e saldo a distribuir, valores por espécie e classe se aplicável, número de subscritores/adquirentes e quantidades subscritas e integralizadas ou adquiridas. A discriminação conserva as doze categorias: pessoas naturais; clubes de investimento; fundos de investimento; entidades de previdência privada; companhias seguradoras; investidores estrangeiros; instituições intermediárias participantes do consórcio de distribuição; instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio; demais instituições financeiras; demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio; demais pessoas jurídicas; e sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio. Um agrupamento genérico não substitui essas categorias.
Pode-se omitir o nome e o endereço de um ofertante pessoa natural no anúncio de encerramento?
Sim, na hipótese do art. 13, § 4º: um ou mais ofertantes pessoas naturais podem ter nome e endereço omitidos no anúncio, desde que essas informações constem completas, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo. A exceção não é uma dispensa geral de identificar emissor ou ofertante pessoa jurídica, nem se satisfaz automaticamente por qualquer informação em outro documento. Os demais conteúdos do Anexo M e os deveres de divulgação permanecem.
É possível esperar o prazo total da oferta para divulgar o encerramento quando a distribuição já terminou?
O anúncio deve ser divulgado tão logo se verifique o primeiro evento: término do prazo estipulado ou distribuição total dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive lote adicional e o eventual exercício da opção de lote suplementar nos termos do art. 76. O líder tem o dever específico de divulgar os avisos e compartilha com o ofertante a responsabilidade pelas divulgações do art. 13. O anúncio apresenta os dados completos do Anexo M e os dados finais do último resumo mensal, com os destaques do registro e do aviso de caráter exclusivamente informativo.
Quais estatísticas finais devem constar do anúncio de encerramento e como divulgá-lo?
Na oferta pública abrangida pela Resolução CVM 160, o coordenador líder deve divulgar o resultado no anúncio de encerramento, e o ofertante e o líder respondem pelo cumprimento das divulgações requeridas, com o conteúdo do Anexo M: Incluir os dados finais da distribuição constantes do último resumo mensal do Anexo N: subscrições e integralizações do mês ou vendas, saldo distribuído no mês anterior, total distribuído e saldo a distribuir; discriminar valores por espécie e classe se cabível, as categorias de pessoas naturais; clubes de investimento; fundos de investimento; entidades de previdência privada; companhias seguradoras; investidores estrangeiros; intermediárias participantes do consórcio; instituições financeiras ligadas ao emissor e aos participantes; demais instituições financeiras; demais pessoas jurídicas ligadas ao emissor e aos participantes; demais pessoas jurídicas; e sócios, administradores, empregados, prepostos e demais pessoas ligadas ao emissor e aos participantes do consórcio, número de subscritores ou adquirentes e quantidades subscritas e integralizadas ou adquiridas. Divulgar o anúncio tão logo ocorra o primeiro destes eventos: encerramento do prazo estipulado para a oferta; ou distribuição da totalidade dos valores mobiliários objeto da oferta, inclusive os do lote adicional, assim como o eventual exercício da opção de distribuição do lote suplementar. A divulgação é feita com destaque e sem restrições de acesso nas páginas do ofertante, do fundo cujas cotas sejam ofertadas quando for o caso, das instituições do consórcio, das entidades administradoras dos mercados organizados nos quais os valores do emissor estejam admitidos quando aplicável, e da CVM. Participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do coordenador líder que contenha a divulgação. Sempre que possível, divulgar antes da abertura ou após o encerramento do pregão; outros meios e mídias digitais são permitidos adicionalmente. A dispensa de divulgação em página sem versão própria em português prevista no art. 13, § 3º, refere-se ao prospecto, não é estendida aqui ao anúncio. O coordenador líder tem o dever específico de divulgar os avisos do art. 83, IX; ofertante e líder respondem pelo cumprimento das divulgações do art. 13, nos termos do art. 15, preservada a responsabilidade das demais instituições do consórcio pelas infrações a que deem causa. O aviso de caráter informativo não dispensa o conteúdo do resultado nem substitui o anúncio por nova oferta. Atuação da organização como coordenador líder ou ofertante de oferta pública sujeita à Resolução CVM 160, cada qual na esfera do dever de divulgação indicada no texto. Verificação do primeiro evento de encerramento previsto no art. 76: término do prazo estipulado ou distribuição total, com o tratamento dos lotes adicional e suplementar previsto no artigo. A identificação de demais coordenadores/intermediárias e de agente emissor ou instituição escrituradora obedece à sua existência e cabimento na oferta. Na hipótese de um ou mais ofertantes serem pessoas naturais, sua identificação por nome e endereço é dispensada no anúncio de encerramento desde que essas informações constem completas, no mínimo, dos prospectos preliminar e definitivo (art. 13, § 4º); essa ressalva não se estende automaticamente ao emissor ou a ofertante pessoa jurídica. Os participantes do consórcio que não sejam coordenadores podem remeter à página do líder que contenha a divulgação; locais de divulgação relativos ao fundo e aos mercados organizados têm as hipóteses específicas do art. 13. Regime geral em vigor desde 2023-01-02, observada a transição do art. 100 para protocolos anteriores à entrada em vigor; corte jurídico de 2026-10-14.
O quadro de riscos de securitização deve tratar de qualquer devedor, coobrigado ou originador?
O cabeçalho específico do Anexo J alcança devedor e/ou coobrigado e/ou originador, este último no caso de crédito não performado, responsáveis por mais de 20% do lastro. Preservam-se esses recortes, sem exigir que uma pessoa acumule os três papéis e sem incluir participação de exatamente 20%. Os cinco riscos principais são ordenados por materialidade, com descrições de até 50 palavras, probabilidade e impacto financeiro nos níveis menor, médio e maior; a existência futura do risco não é condição para elaborar a informação preventiva.
Basta marcar confidencialidade para que o pedido de dispensa seja sigiloso?
Não. O tratamento confidencial pode ser solicitado se desejado, desde que fundamentado, e depende de concessão pela CVM. Essa faculdade não afasta a necessidade de identificar a operação concreta e os envolvidos, delimitar o objeto e apresentar todos os fatos e documentos necessários ao exame do pedido.
Quem remete o resumo mensal e qual é o prazo?
O coordenador líder remete o resumo à CVM mensalmente, em quinze dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do anúncio de início da distribuição. O art. 83, VI, não qualifica esses quinze dias como úteis. As categorias de investidores do Anexo N identificam como os dados são discriminados e não transferem a esses investidores a obrigação de envio.
O FIDC precisa existir há três anos ou adotar revolvência para preencher a lâmina?
A exigência estatística é de dados sobre inadimplementos, perdas ou pré-pagamentos de créditos de mesma natureza dos direitos que comporão o patrimônio do ofertante, abrangendo os três anos imediatamente anteriores à data da oferta; o campo não estabelece, por si só, idade mínima de três anos para o fundo. A possibilidade de revolvência recebe sim ou não e não é condição para incidência do dever documental, nem obrigação de adotar ou exercer revolvência. Na oferta dispensada de prospecto, a lâmina não é obrigatória.

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