No âmbito da CVM 160, em oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E, com prospecto exigível ou divulgado por opção do ofertante. O prospecto deve conter índice, breve descrição da oferta, destaques do emissor em relação ao formulário de referência, público-alvo, admissão à negociação em bolsa e balcão organizados e valor total. Por série, classe e espécie, apresenta valor nominal e preço de subscrição unitários, quantidade, opção de lote adicional, ISIN, classificação de risco, data de emissão, prazo e data de vencimento, juros e atualização com forma, índice e base de cálculo, periodicidade e datas da remuneração, repactuação, amortização e resgate antecipado com existência, datas e condições, aquisição facultativa, garantias por tipo/forma/descrição, preferência, tributação, covenants financeiros se existentes, eventos de vencimento antecipado, conversibilidade, agente fiduciário e demais direitos, vantagens e restrições. Informar existência e condições não obriga usar cada opção ou evento. Quando a divulgação de prospecto for obrigatória, ou quando o ofertante optar por divulgá-lo apesar de uma dispensa, o ofertante deve elaborá-lo em conjunto com o coordenador líder. O requisito é de conteúdo preventivo do documento: informar eventual condição, faculdade, risco ou evento não obriga a realizá-lo nem depende de sua ocorrência futura. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. O ofertante responde pelo conteúdo informacional e o coordenador líder por sua diligência, nos limites do art. 24; em oferta secundária não realizada pelo emissor nem pelo acionista controlador, a responsabilidade do ofertante quanto às informações do emissor é de diligência. Os dados de emissor, garantidor, prestador, originador ou devedor não transferem a esses terceiros a tarefa conjunta de elaborar o prospecto. Oferta no âmbito da CVM 160 correspondente a oferta pública de debêntures ou outros valores mobiliários representativos de dívida de emissor registrado nas categorias A ou B, inclusive conversíveis ou permutáveis em ações, ressalvados os valores representativos de securitização por companhia securitizadora sujeitos ao Anexo E. Prospecto exigível para a oferta ou divulgado por opção do ofertante apesar da dispensa. Ofertas exclusivamente a investidores profissionais dispensam prospecto, exceto ofertas iniciais de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e dos certificados de depósito abrangidos pelo art. 9º, § 2º. Também são dispensadas as ofertas exclusivamente a credores de emissor em recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano homologado em juízo, cujo objeto não seja ações nem certificados de depósito de ações. A opção de divulgar prospecto afasta a possibilidade de dispensar seu conteúdo regulamentar. Conteúdo vigente no corte de 2026-10-14, observada a entrada em vigor geral da CVM 160 em 2023-01-02, sua transição do art. 100 e, onde indicado, os efeitos de atos alteradores.