Impacto Médio Norma
25/08/2023
#230618

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 152, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

INSS altera critérios do crédito consignado em benefícios para vincular a taxa mensal ao limite máximo recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Resumo

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.....................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 15. .................................................................................................................

................................................................................................................................

VI - a taxa de juros mensal deve obedecer ao limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente;

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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Perguntas e respostas

Como a instituição deve verificar o teto de juros aplicável após a IN PRES/INSS nº 152/2023?
A verificação passa a depender da resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Social que recomende o limite máximo de juros. Para operações enquadradas no art. 12, II, ou no art. 15, VI, da IN PRES/INSS nº 138/2022, não basta consultar apenas a instrução normativa alterada. A instituição deve identificar a modalidade da operação e confrontar a taxa mensal com o teto recomendado pelo CNPS aplicável no momento pertinente.
Quais operações de crédito consignado em benefícios do INSS tiveram a regra de teto de juros alterada?
A alteração alcança as operações previstas no art. 12, II, e no art. 15, VI, da IN PRES/INSS nº 138/2022. Isso inclui empréstimo pessoal consignado e, no ponto do art. 15, a constituição de Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito e de Reserva de Cartão Consignado para cartão consignado de benefício. Em todas essas hipóteses, a taxa mensal deve observar o limite máximo recomendado pelo CNPS em resolução vigente.
A IN PRES/INSS nº 152/2023 mantém os percentuais fixos de 2,14% e 3,06% ao mês?
Não. A alteração substitui os tetos numéricos que constavam da IN PRES/INSS nº 138/2022 por uma referência ao limite máximo recomendado pelo CNPS em resolução vigente. Antes, a norma indicava 2,14% ao mês para empréstimo pessoal e 3,06% ao mês para cartão de crédito e cartão consignado de benefício. A IN nº 152/2023 não informa, em seu próprio texto, o percentual vigente.
Quando a IN PRES/INSS nº 152/2023 entra em vigor?
A IN PRES/INSS nº 152/2023 entra em vigor na data de sua publicação. A partir desse marco, a disciplina alterada passa a usar a referência ao limite máximo de juros recomendado pelo CNPS, conforme resolução vigente, para as hipóteses modificadas da IN PRES/INSS nº 138/2022. O ato não informa, no próprio conteúdo apresentado, um percentual específico para o teto aplicável.
A IN PRES/INSS nº 152/2023 alterou outras regras operacionais do consignado do INSS?
Não há alteração indicada para os demais critérios operacionais da IN PRES/INSS nº 138/2022. A mudança é pontual e trata da forma de definir o teto mensal de juros nas hipóteses dos arts. 12, II, e 15, VI. O ato não altera, por si, regras sobre averbação, margem consignável, bloqueio e desbloqueio de benefícios, desistência, quitação antecipada, portabilidade, refinanciamento, responsabilidades, vedações ou penalidades.

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