Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
30
-
SEGURANÇA E
SAÚDE
NO
TRABALHO
AQUAVIÁRIO
Publicação
D.O.U.
Portaria
SIT
n.º
34,
de 04
de
dezembro
de
2002
09/12/02
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portar
ia SIT
n.º
12,
de
31
de
maio
de
2007
04/06/07
Portaria
SIT
n.º
36,
de 29
de
janeiro
de
2008
30/01/08
Portaria
SIT
n.º
58,
de 19
de
junho
de
2008
24/06/08
Portaria SIT
n.º
183,
de
11 de
maio
de
2010
14/05/10
Portaria
MTE
n.º
100,
de
17 de janeiro
de
2013
18/01/13
Portaria
MTE
n.º
2.062,
de 30
de
dezembro de
2014
02/01/15
Portaria
MTE
n.º
1.186,
de 20
de
dezembro de
2018
21/12/18
Portaria
MTP
n.º
425,
de
07
de
outubro
de
2021
08/10/
21
Portaria
MTP
n.º
4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(R
edação
dada
pela Portaria
MTP
n.º
425,
de
07
de
outubro
de
2021)
SUMÁRIO
30.1
Objetivo
30.2
Campo
de
aplicação
30.3
Direitos
e
deveres
30.4
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos no
Trabalho
Aquaviário
-
PGRTA
30.5
Proteção
à
saúde
30.6
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e
de
Assédio
-
CIPA
(
alterado pel
a
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de
dezembro de 2022
)
30.7
Grupo
de
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
a
Bordo
das
Embarcações
-
GSSTB
30.8
Alimentação
30.9
Camarotes
30.10
Salões
de Refeições
e
Locais
de
Recreio
30.11
Cozinha
30.12
Instalações
Sanitárias
30.13
Locais
para
Lavagem,
Secagem
e
Guarda
de
Roupas
de
Trabalho
30.14
Segurança
na
Manutenção
em
Embarcação
em
Operação
30.15
Movimentação
de
Carga
30.16
Máquinas
e
Equipamentos
30.17
Capacitação
e
treinamento
em
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
30.18
Acesso à
embarcação
30.19
Disposições
Gerais
de
Segurança
e
Saúde
30.20
Glossário
Quadro
I
–
Quadro
Estatístico
de
Acidentes
Quadro
II
-
Padrões
Mínimos
Básicos
nos
Exames
Médicos
Quadro III
-
Padrões Médicos e Modelo de Certificado Médico (Health Certificate
-
Convenção
Internacional Sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
-
STCW)
ANEXO
I
-
Pesca
Comercial
30.1
Objetivo
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.1.1
Esta norma regulamentadora e seu anexo estabelecem requisitos para a proteção e o
resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário, disciplinando medidas a serem
observadas nas organizações e nos ambientes de trabalho para a prevenção de possíveis
lesões
ou
agravos
à saúde.
30.2
Campo
de
aplicação
30.2.1
Esta norma se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira
nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções
Internacionais
ratificadas
em
vigor,
utilizadas
no
transporte
de
cargas
ou
de
passageiros,
inclusive
naquelas embarcações
usadas
na
prestação
de
serviços.
30.2.1.1
Aos trabalhadores das embarcações classificadas como comerciais de pesca aplica
-
se
apenas
o
Anexo
desta
norma,
sem
prejuízo
das
disposições
previstas
nas
demais
normas
regulamentadoras.
30.2.2
A
observância
desta
Norma
Regulamentadora
não
desobriga
a
organização
do
cumprimento das demais Normas Regulamentadoras gerais e especiais, de outras disposições
legais com relação à matéria e, ainda, daquelas oriundas de convenções, acordos e contratos
coletivos
de
trabalho.
30.2.3
Às
embarcações
classificadas
de
acordo
com
a
Convenção
Solas,
cujas
normas
de
segurança
são
auditadas
pelas
sociedades
classificadoras,
não
se
aplicam
as
Normas
Regulamentadoras
nº
10
(NR
-
10),
13
(NR
-
13)
e
23
(NR
-
23),
desde
que
apresentados
os
certificados de
classe.
30.3
Diretos
e
deveres
30.3.1
Cabe ao empregador ou equiparado, além das obrigações previstas no item 1.4 da
Norma
Regulamentadora
nº
01
(NR
-
01),
designar
formalmente
e
capacitar
no
mínimo
um
tripulante
efetivamente
embarcado como
responsável
pela
aplicação
desta NR.
30.3.2
Cabe aos trabalhadores, além do previsto no item 1.4 da NR
-
01, informar ao oficial de
serviço ou
a qualquer membro do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das
Embarcações
-
GSSTB, as avarias ou deficiências observadas que possam constituir fatore
s de
risco para
o
trabalhador
ou para
a
embarcação.
30.4
Programa
de
Gerenciamento
de
Riscos
no
Trabalho
Aquaviário
-
PGRTA
30.4.1
O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação,
nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR
-
01) e do
disposto nesta NR, com base nas
necessidades e
peculiaridades
das atividades
aquaviárias.
30.4.1.1
A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR
em seus
estabelecimentos,
nos
termos
da NR
-
01.
30.4.1.2
Nas
embarcações
com
até
500
(quinhentos)
de
arqueação
bruta
(AB),
o
empregador
ou
equiparado
pode
optar
pela
utilização
de
ferramenta
de
avaliação
de
risco
a
ser
disponibilizada
pelo
Ministério
do
Trabalho
e
Previdência,
para
estruturar
o
PGRTA
e
elaborar
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
plano
de
ação,
considerando
o
relatório
produzido
por
esta
ferramenta.
30.4.1.3
O
atendimento
ao
disposto
no
subitem
30.4.1.1
não
desobriga
o
empregador
ou
equiparado
do
cumprimento
das
demais
disposições previstas
nesta
NR.
30.4.2
A
organização
deve
elaborar
e
manter
na
embarcação
os
seguintes
procedimentos
operacionais:
a)
procedimentos
de
segurança
nas
atividades
de
manutenção
em
embarcação
em
operação;
b)
orientação
aos
trabalhadores
quanto
aos
procedimentos
a
serem
adotados
na
ocorrência
de
condições
climáticas
extremas
e interrupção
das
atividades nessas
situações;
c)
procedimentos
de
acesso
seguro
à
embarcação
atracada
e
fundeada;
d)
procedimentos
seguros
de
movimentação
de
carga;
e)
procedimentos
de
segurança
nas
atividades
que
envolvam
outras
embarcações,
balsas,
plat
aformas
de
petróleo
e
demais unidades marítimas; e
f)
procedimentos
de
segurança
nas
manobras
de
atracação
e
fundeio.
30.4.2.1
Os
procedimentos
devem
estar
em
conformidade
com
o
inventário
de
riscos
e
o
plano
de
ação
do
PGRTA.
30.4.2.2
Os
procedimentos
previstos
no
subitem
30.4.2
devem
ser
anexados
ao
PGRTA.
30.4.3
O
PGRTA deve
ser
revisto a
cada
3 (três)
anos,
ou
quando
ocorrerem
inovações
e
modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização
do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na
adoção
das medidas de
prevenção.
30.5
Proteção
à
saúde
30.5.1
Além das disposiç
ões previstas na Norma Regulamentadora n° 07 (NR
-
07), o Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
deve contemplar
o
disposto
nesse
item.
30.5.1.1
Para
os
trabalhadores
aquaviários
do
grupo
marítimos,
devem
ser
adotados
os
padrões
médicos
e
o
modelo
de
Certificado
Médico
(Health
Certificate
-
Convenção
Internacional sobre Padrões de Instrução, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos
-
STCW) estabelecidos no QUADRO III desta NR, sem prejuízo da elaboração do Atestado de
Saúde
Ocupacional
-
ASO, conforme
a
NR
-
07
e
disposições
desta
NR sobre
o tema.
30.5.2
Os
exames
médicos
compreendem
exames
clínicos
e
exames
complementares
realizados
de
acordo
com
as especificações
da
NR
-
07.
30.5.2.1
Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional
-
ASO deve ser mantida na embarcação
em meio
físico
ou
eletrônico.
30.5.3
Caso o prazo de validade do exame médico expire no decorrer de uma travessia, fica
prorrogado até a data da escala da embarcação em porto onde ha
ja condições necessárias para
realização
desses
exames,
observado
o prazo
máximo de
quarenta
e
cinco dias.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.5.4
Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde
que relacionados
aos
riscos ocupacionais
identificados e
classificados no
PGRTA.
30.5.5
Toda
embarcação
deverá
estar
equipada
com
material
necessário
à
prestação
dos
primeiros socorros, considerando
-
se as características da atividade desenvolvida, mantendo
esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para prestar os
primeiros
socorros.
30.5.6
A
enfermaria,
quando
existente,
deve:
a)
ser
separada
de
outras
dependências;
b)
ter
espaço
apropriado
para
guarda
os
materiais
e medicamentos
do
navio;
c)
possuir
instalações
de
água
quente
e
fria;
e
d)
dispor
de
drenagem
de
líquidos
e
resíduos.
30.5.6.1
A
enfermaria
não
poderá
ser
utilizada
para
outros
fins
que
não
sejam
aqueles
destinados
ao
atendimento
de
doentes.
30.5.6.2
A
enfermaria
das
embarcações
SOLAS
deve
atender
adicionalmente
ao
disposto
nas
normas
da Autoridade
Marítima
(NORMAM).
30.5.7
O
empregador
ou
equiparado
deve
viabilizar
o
acesso
dos
trabalhadores
aos
órgãos
de
saúde
com
a
finalidade de:
a)
prevenção
e
profilaxia
de
doenças
endêmicas;
e
b)
aplicação
de
vacinas.
30.6
Comissão
Interna
de
Prevenção
de
Acidentes
e
de
Assédio
-
CIPA
(
alterado pela
Portaria
MTP
nº
4.219,
de
20
de dezembro de
2022
)
30.6.1
A CIPA das organizações que empregam aquaviários será constituída pelos empregados
de cada estabelecimento, inclusive os aquaviários, efetivamente trabalhando em embarcações
próprias
ou
de
terceiros,
na
forma
estabelecida
por
esta
NR
e
na
Norma
Regulamentadora
n°
05 (NR
-
05),
naquilo
que
não
for
contrário.
30.6.1.1
Os
aquaviários
serão
representados
na
CIPA
do
estabelecimento
com
maior
número
de trabalhadores, na razão de um membro titular para cada dez embarcações da organização,
ou
fração,
e
de
um
suple
nte
para
cada
vinte embarcações da
organização,
ou
fração.
30.6.2
Os
aquaviários
candidatos
à
CIPA
serão
eleitos
em
votação
em
separado,
tendo
todos
os
direitos
assegurados
pela legislação
vigente.
30.6.2.1
Os
aquaviários
que
estejam
em
período
de
descanso
poderão
participar
do
processo
eleitoral,
devendo a
organização
garantir
os meios
necessários
para
o
exercício
do
voto.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.6.3
O empregador adotará os meios necessários para a participação do(s) trabalhador(es)
eleito(s)
nas
reuniões
da
CIPA,
inclusive,
mediante
a
adoção
de
meios
eletrônicos
de
comunicação.
30.6.3.1
A participação por meio eletrônico de comunicação será consignada em ata,
assinada
pelos
demais
presentes,
que
suprirá sua assinatura.
30.6.4
Os
membros
da
CIPA
eleitos,
titulares
e
suplentes,
quando
embarcados,
devem
participar
da reunião
mensal do
GSSTB.
30.7
Grupo
de
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho a
Bordo
das
Embarcações
-
GSSTB
30.7.1
É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional
com,
no
mínimo,
500
(quinhentos)
AB.
30.7.1.1
Às embarcações de bandeira estrangeira que forem operar por mais de 180 (cento e
oitenta) dias em águas jurisdicionais brasileiras e co
m trabalhadores brasileiros a bordo aplica
-
se
o
disposto
no
subitem
30.7.1.
30.7.2
O GSSTB funcionará sob a orientação e o apoio técnico dos Serviços Especializados em
Segurança e Medicina do Trabalho
-
SESMT, observado o disposto na Norma Regulamentadora
nº
04
(NR
-
04).
30.7.3
Da
composição
30.7.3.1
O
GSSTB
fica
sob
a
responsabilidade
do
comandante
da
embarcação
e
deve
ser
integrado
pelos
seguintes tripulantes:
a)
encarregado
da
segurança;
b)
chefe
de
máquinas;
c)
representante
do
nível
técnico
de
subalterno
da
seção
de
convés;
d)
responsável
pela
seção
de
saúde,
se
existente;
e
e)
representante
do
nível
técnico
de
subalterno
da
seção
de
máquinas.
30.7.3.1.1
Caso
a
embarcação
não
disponha dos
tripulantes
acima
mencionados,
os
integrantes
poderão ser substituídos
por
outros
tripulantes
com funções
assemelhadas.
30.7.3.2
Quando a lotação da embarcação for composta de registro em rol portuário, o GSSTB
será constituído por um representante de
cada seção de aquaviários da lotação do rol, sendo,
no
mínimo,
1 (um)
GSSTB
para
cada
5
(cinco)
embarcações
ou
fração
existentes
na
empresa.
30.7.3.3
O comandante tomará as providências para proporcionar aos membros do GSSTB os
meios necessários ao desempenho de suas funções e ao cumprimento das deliberações do
grupo.
30.7.4
O
GSSTB
tem
como
finalidade
manter
procedimentos
que
visem
à
preservação
da
segurança
e
saúde
no
trabalho,
procurando
atuar
de
forma
preventiva.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.7.4.1
Os
membros
do
GSSTB
deverão
ser
treinados
para
desempenhar
as
atribuições
elencadas
no
subitem
30.7.5.
30.7.5
São
atribuições
do
GSSTB:
a)
zelar
pelo
cumprimento
das
normas
de
segurança
e
saúde,
objetivando
a
preservação
da
segurança
e
saúde
no
trabalho
a
bordo;
b)
avaliar
se
as
medidas
existentes
a
bordo
para
prevenção
de
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho
atendem
ao
estabelecido no
PGRTA;
c)
informar
possíveis
riscos
ocupacionais
não
previstos
no
PGRTA
e
sugerir
medidas
de
prevenção;
d)
verificar
e
informar
deficiências
de
sistemas
e
equipamentos
de
segurança
e
de
salvatagem;
e)
preencher
o
quadro
estatístico
de
acidentes,
conforme
modelo
constante
no
Quadro
I,
e
elaborar
relatório,
encaminhando
-
os
ao empregador;
f)
participar
do
planejamento
para
a
execução
dos
exercícios
regulamentares
de
segurança,
previstos
nas
NR
e
nas
NORMAM,
avaliando
os
resultados e
propondo
medidas
corretivas;
g)
promover,
a
bordo,
palestras
e
debates
de
caráter
educativo,
assim
como
a
distribuição
de
publicações
e/ou
recursos
audiovisuais
relacionados com os
propósitos
do
grupo;
h)
identificar
as
necessidades
de
treinamento
sobre
segurança
e
saúde
no
trabalho;
i)
contribuir
para
a
melhoria das
condições
de
trabalho
e
de
bem
-
estar
a
bordo;
e
j)
verificar
a
adoção
de
medidas
de
proteção
coletiva
e
que
todos
a
bordo
recebam
e
usem
equipamentos
de
proteção
individual
adequados
ao
risco.
30.7.6
Das
reuniões
30.7.6.1
O
GSSTB
reunir
-
se
-
á,
em
sessão
ordinária,
de
caráter
obrigatório,
pelo
menos
uma
vez
a
cada
30
(trinta)
dias.
30.7.6.1.1
As
reuniões
do
GSSTB
devem
contemplar,
no
mínimo,
os
seguintes
temas:
a)
leitura
da
ata
da
reunião
anterior
e
acompanhamento
dos
itens
pendentes;
b)
relatos
sobre
fatores
de
risco
observados
a
bordo;
c)
avaliação
das
medidas
existentes
a
bordo
para
prevenção
de
acidentes
e
doenças
relacionadas
ao
trabalho;
d)
verificação
do
correto
funcionamento
dos
sistemas
e
equipamentos
de
segurança
e
de
salvatagem;
e)
relato
de
eventual
deficiência
dos
sistemas
e
equipamentos
de
segurança
e
de
salvatagem;
f)
apresentação de resultados de investigação de
acidentes e ocorrências
perigosas
ocorridos
no
último
mês
e
ações
corretivas
adotadas
e
propostas;
g)
identificação
das
necessidades
de
treinamento
da
tripulação
referentes
à
segurança
e
saúde
no
trabalho;
h)
avaliação
do
estado
do
navio
quanto
às
condições
de
habitabilidade,
conforto,
arrumação
e
limpeza,
definindo
ações
corretivas;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
i)
análise
das
solicitações
de
materiais
não
-
atendidas
que
estejam
impactando
a
segurança;
e
j)
informação sobre
os
dados
do
Quadro
I referente
a
estatísticas de
acidentes,
relativos
ao
mês
anterior.
30.7.6.2
As
reuniões
extraordinárias
ocorrerão
nas
seguintes
situações:
a)
por
iniciativa
do
comandante
da
embarcação;
b)
por
solicitação
escrita
da
maioria
dos
componentes
do
GSSTB
ao
comandante
da
embarcação;
c)
quando
da
ocorrência
de
acidente
a
bordo
em
que
haja
morte
ou
desaparecimento,
lesão
grave ou
prejuízo
material de
grande monta;
e
d)
na ocorrência de incidente, práticas ou procedimentos que possam gerar riscos ao trabalho a
bordo.
30.7.6.3
Serão
consideradas
de
efetivo
trabalho
as
horas
destinadas
ao
cumprimento
das
atribuições
do GSSTB, que devem ser
realizadas
durante a
jornada
de
trabalho.
30.7.6.4
O
comandante da
embarcação
poderá
convocar
qualquer
outro
membro da
tripulação
para
participar
das reuniões do
GSSTB.
30.7.6.5
Ao
final
de
cada
reunião
será
elaborada
uma
ata
referente
às
questões
discutidas.
30.7.6.5.1
As atas das reuniões ficarão arquivadas a bordo, sendo extraídas cópias para o envio
à
direção
da
organização
ou,
quando
houver,
diretamente
aos
SESMT,
devendo
ser
apresentada
na próxima
reunião
ordinária
da CIPA.
30.7.6.6
Anualmente o GSSTB reunir
-
se
-
á a bordo com representantes do SESMT da empresa,
em porto nacional escolhido por esta, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das
atividades
do
referido
grupo.
30.7.6.6.1
Na inviabilidade da presença a bordo do representante do
SESMT da organização, a
reunião poderá se dar por videoconferência, contemplando no máximo 20% (vinte por cento)
da
frota
da
organização
nessa
modalidade
de
reunião
virtual.
30.7.6.6.1.1
As
frações de
unidade
resultante
da
aplicação
do
percentual
sobre
a
base
de
cálculo do
subitem
30.7.6.6.1 não
serão
consideradas.
30.7.6.6.1.2
A
organização
deverá
justificar
a
inviabilidade
ao
comandante,
que
consignará
em
ata
da reunião
do
GSSTB.
30.7.6.7
Quando
o
empregador
não
for
obrigado
a
manter
o
SESMT,
deverá
recorrer
aos
serviços profissionais de uma assessoria especializada em segurança e medicina do trabalho
para avaliação
anual
das
atividades
do
GSSTB.
30.7.7
Das
comunicações
e
providências
30.7.7.1
Cabe
ao comandante
da
embarcação:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de
segurança
e
saúde
no
trabalho,
em
especial
o
PGRTA;
b)
dar conhecimento à tripulação das sanções legais que poderão advir do descumprimento
desta
norma
regulamentadoras
e
da
s
demais
normas
gerais
e
especiais,
no
que
tange
ao
trabalho
a bordo;
e
c)
encaminhar à empresa as atas das reuniões do
GSSTB solicitando
o atendimento para os
itens
que
não
puderam
ser
resolvidos
com
os
recursos de
bordo.
30.7.7.2
Cabe
ao
empregador
ou
equiparado:
a)
analisar
as
propostas
do
grupo,
implementando
-
as
sempre
que
se
mostrarem
exequíveis
e,
em qualquer
caso,
informar
ao
GSSTB
sua
decisão fundamentada;
b)
assegurar
quando
do
transporte
de
substâncias
perigosas
que
o
comandante
da
embarcação
tenha
conhecimento das medidas
de
segurança
que
deverão
ser
tomadas;
e
c)
promover
os
meios
necessários
para
o
cumprimento
das
atribuições
do
GSSTB
previstas
nos
subitens
30.7.4
e
30.7.5.
30.8
Alimentação
30.8.1
Toda
embarcação
comercial
deve
ter
a
bordo
o
aprovisionamento
de
víveres
e
água
potável,
observados:
a)
a
duração e
a
natureza
da
viagem;
b)
o
número
de
tripulantes; e
c)
as
situações
de
emergência.
30.8.1.1
Os
víveres
e
a
água
potável
devem
ser
acondicionados
em
local
que
preserve
suas
características
e
propriedades
para
consumo.
30.8.1.2
Para manutenção da saúde e higiene dos trabalhadores naquelas embarcações onde
houver a confecção de refeições a bordo, se faz necessário que as atividades relacionadas ao
preparo e execução das refeições estabelecidas no cardápio balanceado sejam realizadas por
cozinheiro,
em conformidade
com a
NORMAM e
com a
legislação
sanitária
aplicável.
30.8.1.2.1
Estão dispensadas de cozinheiro as embarcações cujas singraduras sejam inferiores a
(doze) horas e trafeguem em área onde seja possível o apoio de alimentação proveniente de
facilidades
em
terra,
garantidas
condições
higiênico
-
sanitár
ias
em
conformidade
com
a
legislação sanitária
aplicável.
30.9
Camarotes
30.9.1
Os
membros
da
tripulação
devem
dispor
de
camas
individuais.
30.9.2
As
camas
devem
estar
colocadas
a
uma
distância
uma
da
outra
de
modo
a
que
se
permita
o
acesso a
uma
delas sem
passar
por
cima da
outra.
30.9.3
A
cama
superior
deve
ser
provida
de
escada
fixa
para
que
possa
ser
acessada
com
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
segurança.
30.9.4
É
vedada
a
sobreposição
de
mais
de
duas
camas.
30.9.5
É
vedada
a
sobreposição
de
camas
ao
longo
do
costado
da
embarcação,
quando
esta
sobreposição
impedir a
ventilação
e
iluminação
natural
proporcionada
por uma
vigia.
30.9.6
As
camas
devem:
a)
estar
dispostas
a
mais
de 0,30
m (trinta
centímetros)
do
piso;
b)
ter
dimensões
internas
não
inferiores
a
1,98
m
(um
metro
e noventa
e
oito
centímetros)
por
0,80 m
(oitenta centímetros);
c)
dispor
de
colchões certificados pelo Instituto
Nacional
de
Metrologia, Qualidade
e Tecnologia
-
INMETRO
ou
Organismo
Certificador
Internacional;
e
d)
dispor
de
iluminação
artificial
ou
suplementar.
30.9.7
O
fornecimento,
conservação
e
higienização
de
colchões
e
de
roupa
de
cama
devem
ser
por conta
do
empregador.
30.9.8
Os
camarotes
das
embarcações
acima
de
500
AB
(quinhentos
de
arqueação
bruta)
deve
estar
provido
de:
a)
mesa
ou
escrivaninha;
b)
espelho;
c)
armário
para
artigos
usados
no
asseio
pessoal;
d)
estante
para
livros;
e)
cabides
para
pendurar
roupas;
f)
armário
individual;
e
g)
cesto
de lixo.
30.9.8.1
O
mobiliário
deve
ser
de
material
liso
e
resistente,
que
não
se
deforme
pela
corrosão.
30.9.9
Nos casos de prévia utilização de qualquer acomodação por tripulante portador de
doença infectocontagiosa, o local deverá ser submetido a uma desinfecção que atenda aos
protocolos
da Autoridade
Sanitária.
30.10
Salões
de
Refeições
e
Locais
de
Recreio
30.10.1
Os pisos
devem ser de material antiderrapante e as anteparas não devem apresentar
irregularidades e
depressões.
30.10.1.1
Os
pisos
e
as
anteparas
devem
ser
mantidos
limpos
e
conservados.
30.10.2
As
mesas
e cadeiras devem:
a)
possuir
dispositivos
para
fixação ao
piso;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
ser
de
material
resistente
à
umidade;
c)
ser de
fácil
limpeza;
e
d)
estar
em
perfeitas
condições
de
uso.
30.10.3
Nas
embarcações
maiores
que
3000
AB
(três
mil
de
arqueação
bruta),
devem
ser
instaladas
salas
de
lazer,
com
mobiliário
próprio.
30.10.3.1
Nas
embarcações
menores
que
as
previstas
no
subitem
30.10.3,
o
refeitório
pode
ser
utilizado
como
sala
de
lazer.
30.11
Cozinha
30.11.1
A
captação
de
fumaças,
vapores
e
odores
deve
ser
feita
mediante
a
utilização
de
um
sistema
de
exaustão.
30.11.2
Os
recipientes
de
gás
liquefeito
de
petróleo
(GLP)
e
suas
conexões
devem
ser:
a)
certificados
de
acordo
com
as
normas
técnicas
brasileiras
ou
normas
técnicas
internacionais
aplicáveis;
e
b)
instalados
em
área
externa
ventilada,
sinalizada
e
protegida.
30.11.2.1
As canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter proteção adequada
contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas técnicas brasileiras ou normas
técnicas
internacionais aplicáveis.
30.11.3
Os fogões deverão ser dotados de dispositi
vos que impeçam a queda e o deslocamento
de
panelas
e
utensílios
quando
do
balanço
da
embarcação.
30.12
Instalações
Sanitárias
30.12.1
As
embarcações
devem
possuir
instalações
sanitárias
obedecendo
aos
seguintes
requisitos:
a)
os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável, de fácil limpeza e devem estar
providos
de
um
sistema
de
drenagem;
b)
os
locais
devem
ser
devidamente
iluminados
e
arejados;
c)
as
pias
devem
ter
o
necessário abastecimento
de água
doce,
quente e
fria;
d)
os
vasos
sanitários
devem
ter
pressão
de
descarga
dimensionada,
permitindo
seu
funcionamento a qualquer momento e o seu controle de modo individual e, quando necessário,
dispor
de
ducha
higiênica próxima;
e)
quando
houver
vários
vasos
sanitário
s
instalados
num
mesmo
local
eles
devem
ser
projetados
para garantir
a privacidade
dos
usuários;
e
f)
as
instalações
sanitárias
devem
ser
mantidas
em
permanente
estado
de
conservação
e
limpeza.
30.13
Locais
para
Lavagem,
Secagem
e
Guarda
de
Roupas
de
Trabalho
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.13.1
Todas as embarcações com 500 AB (quinhentos de arqueação bruta) ou mais devem ter
máquinas
para
lavagem
e secagem
de
roupas
de
trabalho.
30.13.1.1
As
embarcações
com
menos
de
500
AB
(quinhentos
de
arqueação
bruta)
deverão
propiciar
meios
e locais
para lavagem
e
secagem
de roupas
de
trabalho.
30.13.2
As
instalações
para
a
lavagem
de
roupas
devem
ter
abastecimento
de
água
doce.
30.13.3
Deve
haver
local
devidamente
arejado
e
de
fácil
acesso
para
guardar
as
roupas
de
trabalho.
30.14
Segurança
na
Manutenção
em
Embarcação
em
Operação
30.14.1
As
atividades
de
manutenção
em
embarcação
em
operação
devem
observar
o
disposto
neste
item.
30.14.1.1
Este
item
não
se
aplica
a
embarcação
em
comissionamento.
30.14.1.2
O
tripulante
não
deve
realizar
trabalhos
de
manutenção
cumulativamente
com
atividades
de
vigilância,
navegação,
carga
ou
descarga.
30.14.2
Cabe
ao
comandante
da
embarcação:
a)
assegurar
a
implementação
das
medidas
de
prevenção
antes
do
início
de
qualquer
trabalho
de manutenção;
b)
assegurar
a
realização
da
Análise
de
Risco
(AR)
e,
quando
aplicável,
a
emissão
da
Permissão
de Trabalho
(PT);
c)
informar
aos
trabalhadores
sobre
os
riscos
da
atividade
de
manutenção
e
as
medidas
de
prevenção
a serem
adotadas
d)
assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças
nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física dos
trabalhadores;
e
e)
proporcionar condições para que os tripulantes possam colaborar co
m a implementação das
medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, conforme
previsto
na
alínea
“d”
deste
subitem.
30.14.3
Todo
trabalho
de
manutenção
em embarcação
em
operação
deve
ser
precedido
de
AR.
30.14.3.1
A
AR
deve
indicar
a
necessidade
de emissão
de
PT.
30.14.3.2
A
AR
deve
ser:
a)
realizada
pela
equipe
técnica
envolvida
na
atividade
de
manutenção;
b)
coordenada
pelo
responsável
pela
aplicação
desta
NR
a
bordo;
c)
registrada
em
documento;
e
d)
assinada
por
todos
os
participantes
da
análise,
podend
o
a
assinatura
ser
eletrônica.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.14.4
A
PT
deve
conter:
a)
as
disposições
e
medidas
estabelecidas
na
AR;
b)
os
requisitos
mínimos
a
serem
atendidos
para
a
execução
das
atividades;
e
c)
os
participantes
da
equipe
de
trabalho e
suas
autorizações.
30.14.4.1
A
PT
deve
ser:
a)
aprovada
pelo
responsável
pela
aplicação
da
desta
NR
a
bordo;
b)
assinada
pelos
participantes
da
equipe
de
trabalho
e
pela
chefia
imediata;
e
c)
disponibilizada
no
local
de
execução
das
atividades.
30.14.4.2
A PT deve ter validade limitada à duração da atividade, podendo ser revalidada pelo
responsável
pela
aprovação
nas
situações
em
que
não
ocorram
mudanças
nas
condições
estabelecidas
ou na
equipe
de
trabalho.
30.14.4.2.1
A
validade da
PT
não
poderá
exceder
o período
de
24 (vinte
e
quatro)
horas.
30.14.5
No trabalho a quente, nas atividades de pintura spray e de jateamento se aplicam as
disposições
do
subitem
30.14.4.
30.14.6
Os serviços em espaços confinados somente devem ser realizados de acordo com a
Norma
Regulamentado
ra
nº
33
(NR
-
33)
-
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
em
Espaços
Confinados.
30.14.7
Na
execução
do
trabalho
em
altura,
além
do
cumprimento
da
Norma
Regulamentadora
nº
35
(NR
-
35)
-
Trabalho
em
Altura,
devem
ser
tomadas as seguintes
providências:
a)
isolamento
e
sinalização
de
toda
a
área
afetada
pelo
serviço
antes
do
início
das
atividades;
e
b)
adoção
de
medidas
para
evitar
a
queda
de
ferramentas
e
materiais,
inclusive
no
caso
de
paralisação
dos
trabalhos.
30.14.7.1
O
trabalho
em
altura
deve
ser
interrompido
imediatamente em
caso de:
a)
iluminação
insuficiente;
b)
condições
meteorológicas
adversas
como
chuvas,
ventos
relativos
com
intensidades
superiores
a
20
(vinte)
nós e ondas
com altura
acima de
2,5
m (dois metros e meio); e
c)
na
ocorrência
de
balanços
longitudinais
e
transversais
que
possam
causar
riscos
ao
trabalhador.
30.15
Movimentação
de
Carga
30.15.1
Os
equipamentos
de
guindar
e
acessórios
devem
ser
certificados.
30.15.1.1
Nova
certificação
deve
ocorrer
de
acordo
com
o
prazo
estabelecido
em
norma
técnica nacional ou em conformidade com recomendação do órgão certificador, em prazo não
superior a
5
(cinco) anos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.15.2
Todo
equipamento
de
movimentação
de
carga
deve
apresentar,
de
forma
legível
e
de
fácil
visualização,
sua capacidade
máxima
de
carga.
30.15.3
Os
equipamentos
de
guindar
e
acessórios
devem
ser
submetidos
a
inspeções:
a)
iniciais,
antes
da
sua
entrada
em
operação;
b)
periódicas;
c)
eventuais; e
d)
diárias,
antes
de
iniciar
qualquer
movimentação.
30.15.3.1
As inspeções iniciais e periódicas do equipamento de guindar e acessórios devem ser
realizadas por trabalhadores qualificados sob supervisão de profissional legalmente habilitado
ou por Sociedades Classificadoras reconhecidas pela Autoridade competente, qu
e ateste o bom
estado
de conservação e
funcionamento
em
conformidade com
a
Legislação Nacional.
30.15.3.1.1
A
periodicidade
das
inspeções
deve
ser
realizada
conforme
calendário
de
inspeções, em prazos entre as inspeções não superiores a doze meses, de acordo com as
r
ecomendações:
a)
do
fabricante;
b)
do
órgão
certificador;
ou
c)
decorrentes
da
última
inspeção.
30.15.3.1.2
Após
a
realização
das
inspeções
iniciais
e
periódicas
deve
ser
emitido
relatório
de
inspeção
por
profissional
legalmente
habilitado.
30.15.3.1.2.1
O
relatório
de
inspeção
periódica
deve
conter:
a)
critérios
e
normas
técnicas
utilizadas;
b)
itens
inspecionados;
c)
não
conformidades
encontradas,
descrevendo
as
impeditivas
e
as
não
impeditivas
à
operação
do
equipamento;
d)
medidas
corretivas
adotadas
para
as
não
conformidades
impeditivas
ao
seu
funcionamento;
e)
cronograma
de
correção
para
as
irregularidades
não
impeditivas
que
não
representem,
isoladamente
ou em
conjunto,
perigo
à
segurança e à
saúde
dos
trabalhadores;
f)
data
estabelecida
para
a
próxima
inspeção;
e
g)
parecer
conclusivo
quanto
à
operação
do
equipamento.
30.15.3.1.2.1.1
Para
os
navios
de
bandeira
estrangeira,
que
venham
a
operar
em
águas
jurisdicionais brasileiras (AJB),
será
aceito o relatório das
inspeções periódicas
elaborado no
país de origem, sendo exigível o conteúdo previsto no subitem 30.15.3.1.2.1 nas próximas
inspeções
periódicas.
30.15.3.2
A inspeção eventual deve ser realizada quando da ocorrência de manutenção, reparo
ou avaria que possa afetar a operação segura do equipamento, e
m conformidade
com
as
recomendações
do
fabricante
ou
do
órgão
certificador.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.15.3.3
As
inspeções
diárias
devem
ser
realizadas
pelo
operador
do
equipamento
ou
trabalhador capacitado a
cada jornada
antes
de
iniciar
qualquer movimentação.
30.16
Máquinas
e
equipamentos
30.16.1
As
máquinas
e
equipamentos
utilizados
no
trabalho
aquaviário
devem
atender
ao
disposto na Norma Regulamentadora nº 12 (NR
-
12)
-
Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos.
30.16.1.1
O
disposto
no
subitem
anterior
não
se
aplica
às
máquinas
e
aos
equipamentos
certificados pela Autoridade Competente do País de Bandeira ou por Sociedade Cl
assificadora
ou Certificadora por ela reconhecida, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de
construção relacionados à segurança da máquina ou equipamento e mantidos de acordo com o
projeto
da
embarcação.
30.16.2
A
distância
mínima
entre
máquinas,
em
co
nformidade
com
suas
características,
aplicações e projeto da embarcação, deve resguardar a segurança e a saúde dos trabalhadores
durante
sua
operação, manutenção,
ajuste,
limpeza
e
inspeção.
30.16.3
As
áreas
de
circulação
e
armazenamento
de
materiais
e
os
espaços
em
torno
de
máquinas devem ser mantidos de acordo com o projeto da embarcação, de forma que os
trabalhadores
e
os
transportadores de materiais
movimentem
-
se
com segurança.
30.17
Capacitação
e
treinamento
em
Segurança
e
Saúde
no
Trabalho
30.17.1
Além do previst
o na NR
-
01, a capacitação e treinamento em segurança e saúde no
trabalho
deve
atender
ao
disposto
neste
item.
30.17.1.1
O tomador de serviços de profissionais não tripulantes deverá exigir do prestador de
serviços
o(s)
certificado(s)
de capacitação
para
o
exercício das
atividades
que
irão
realizar.
30.17.2
Toda capacitação que envolver a operação de máquina ou de equipamento dever
á ter
conteúdo
programático
compatível
com a
máquina
ou o
equipamento
a
ser utilizado.
30.17.3
Do
Treinamento
inicial
30.17.3.1
O
treinamento
inicial
será
presencial,
aplicado
a
todos
os
tripulantes
e
terá
carga
horária
mínima
de
4
(quatro)
horas,
abordando,
no
mínimo,
o
seguinte
conteúdo
programático:
a)
capacitação
básica
em
segurança
do
trabalho:
I
-
as
condições
do
local
de
trabalho;
II
-
os
riscos
inerentes
às
atividades
desenvolvidas;
III
-
o
uso
adequado
dos
equipamentos
de
proteção
individual
e
coletiva;
e
b)
em
caso
de
operação
de
máquina
ou
de
equipamento,
o
mencionado
no
subitem
30.17.2.
30.17.3.2
Os
treinamentos
periódicos
deverão
ser
aplicados
a
cada
2
(dois)
anos
e
abranger
no
mínimo
o
conteúdo
programático
do
treinamento
inicial.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.18
Acesso
à
embarcação
30.18.1
Deve
ser
garantido
acesso
seguro
para
o
embarque
e
desembarque
da
embarcação.
30.18.2
Acesso
à
embarcação atracada
30.18.2.1
As escadas, pranchas, rampas e demais meios de acesso às embarcações devem ser
mantidos em bom estado de conservação e limpeza, sendo p
reservadas as características das
superfícies antiderrapantes.
30.18.2.2
As
escadas
e pranchas
de acesso
às
embarcações
devem
dispor
de
corrimão.
30.18.2.2.1
Os corrimãos devem oferecer resistência e apoio em toda a sua extensão, e quando
constituídos por cordas
ou
cabos
de aço
devem
estar
sempre
esticados.
30.18.2.3
É proibida a colocação de extensões elétricas, mangueiras, mangotes e assemelhados
nas
estruturas
e corr
imões das
escadas
e
pranchas
de
acesso
das
embarcações.
30.18.2.4
As
escadas
de
acesso
às
embarcações
ou
estruturas
complementares
devem
atender
aos
seguintes
requisitos:
a)
estar
apoiadas
em
terra;
b)
compensar
os movimentos
da
embarcação;
c)
possuir
largura
que
permita
o
trânsito
seguro;
e
d)
possuir
rede
de
segurança
contra
queda
de
pessoas.
30.18.2.4.1
Deve
ser
mantida
na
embarcação
a
seguinte
documentação
referente
às
escadas:
a)
certificação
de
acordo
com
as
normas
técnicas
aplicáveis;
b)
identificação
permanente
que
permita
correlacionar
o
equipamento
à
certificação;
c)
identificação
da
data
em
que
foi
colocada
em
serviço; e
e)
registro
de
reparos
efetuados.
30.18.2.4.2
A
rede
de
segurança
deve
obedecer
aos
seguintes
requisitos:
a)
ser
mantida
em
perfeito
estado
de
conservação
b)
ser
montada
envolvendo
a
parte
inferior
do
meio
de
acesso;
e
c)
proteger
toda
a
extensão
do
meio de
acesso.
30.18.2.5
A escada de portaló deve ficar posicionada em relação ao plano horizontal de modo
que permita o acesso seguro à embarcação com ângulo máxi
mo de 55
(cinquenta e cinco)
graus,
a
menos
que
projetada
e
construída
para
uso
em
ângulos
maiores
que
esse
e
devidamente marcada com
essa
informação.
30.18.2.6
Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao guincho não podem
criar obstáculos
à circulação de
pessoas
e
devem
garantir
a
estabilidade
da escada.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.18.2.7
As pranchas, rampas ou passarelas de acesso, conjugadas ou não com as escad
as de
portaló, não certificadas por Organização Reconhecida por Autoridade Marítima da bandeira da
embarcação
devem
seguir
as
seguintes
especificações:
a)
serem
de
concepção
rígida;
b)
terem
largura
mínima
de
0,80
m
(oitenta
centímetros);
c)
estarem providas de tacos transversais a intervalos entre 0,35m (trinta e cinco centímetros) e
0,45m (quarenta centímetros)
em
toda
extensão
do
piso;
d)
possuírem corrimão, em ambos os lados de sua extensão, dotado de guarda
-
corpo duplo
com régua superior sit
uada a uma altura de 1,10 m (um metro e dez centímetros) e régua
intermediária
a
uma
altura
entre
0,50m
(cinquenta
centímetros)
e
0,70
m
(setenta
centímetros), medidas a partir da superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal
da
escada;
e)
sere
m dotadas de dispositivos que permitam fixá
-
las firmemente à escada da embarcação ou
à
sua
estrutura
numa
extremidade;
f)
a extremidade, que se apoia no cais, deve ser dotada de dispositivo rotativo que permita
acompanhar
o
movimento
da embarcação;
e
g)
estarem
posicionadas
no
máximo
a
30
(trinta)
graus
de um
plano
horizontal.
30.18.2.8
É proibido o acesso de trabalhadores a embarcações em equipamentos de guindar,
exceto em
operações
de
resgate
e
salvamento;
30.18.2.9
Não é permitido o acesso à embarcação atracada utilizando
-
se escadas tipo quebra
-
peito.
30.18.3
Acesso
à
embarcação fundeada
30.18.3.1
Os disposit
ivos utilizados para transferência de pessoas em embarcação fundeada
devem
permitir
o
embarque
e
o
desembarque
seguro,
devendo
ser
mantidos
limpos
e
regularmente inspecionados.
30.18.3.2
O embarque e o desembarque de pessoas a bordo devem ser supervisionados por
tripulante
designado
que
disponha de meios de comunicação
com o
passadiço.
30.18.3.3
Os equipamentos mecânicos de auxílio ao embarque de pessoas a bordo devem ser
inspecionados
antes
de sua utilização e
operados
por
trabalhador capacitado.
30.18.3.4
A
escada
de
acesso
à
embarcação
deve
ser, prioritariamente,
do
tipo
portaló.
30.18.3.5
A
escada
tipo
quebra
-
p
eito,
quando
for
utilizada,
deve
atender
aos
seguintes
requisitos:
a)
deve
ter
a
possibilidade
de
ser
instalada
em
qualquer
dos
bordos,
numa
posição
segura
em
que
não
haja
o
risco de
receber
descargas
eventuais provenientes
do
navio;
b)
deve
estar
suficientemente
afastada,
na
medida
do
possível,
das
arestas
do
navio
e
situar
-
se
na
parte
plana
do
costado
a meia
-
nau;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
deve
ser
lançada
a
sotavento;
d)
não
deve
exigir
uma
subida
menor
do
que
1,50m
(um metro
e
cinquenta
centímetros)
e
nem
maior do
que
9m
(nove
metros);
e)
quando
a
altura
a
ser
escalada
for
superior
a
9m
(nove
metros),
a
subida
a
bordo,
a
partir
da
escada
de
quebra
-
peito,
deve
se
efetuar com
a
ajuda
da
escada
de
portaló;
f)
deve
ser
montada
por
tripulante
capacitado
e
sob
a
sua
supervisão;
g)
cada
degrau
deve
se
apoiar
firmemente
no
costado
do
navio;
h)
os
degraus
devem
estar
igualmente
espaçados;
i)
o
ponto
de
apoio
para
a
fixação
da
escada,
as
manilhas
e
os
cabos
de
fixação
devem
ser
tão
resistentes
quanto
os
cabos
laterais
da
escada;
j)
deve haver um travessão de no mínimo 180cm (cento e oitenta centímetros) de comprimento
no máximo
a cada 9
(nove) degraus; e
k)
os
travessões
não
devem
ser
colocados
entre
os
degraus.
30.18.3.6
O acesso ao convés da embarcação deve ser mantido seguro, desobstruído e provido
de iluminação.
30.18.3.7
Os
seguintes
equipamentos
devem
ser
mantidos
à
mão
e
prontos
para
utilização
imediata
no
embarque
e
desembarque
de
pessoas
a bordo
de
embarcações:
a)
dois
cabos
de segurança
fixados
no
convés
da
embarcação;
b)
uma
boia
salva
-
vidas
dotada
de
luz
de
acendimento
automático;
e
c)
uma
retinida.
30.18.3.8
Os
trabalhadores
que
acessem
embarcação
fundeada
devem
usar
colete
salva
-
vidas.
30.19
Disposições
Gerais
de
Segurança
e
Saúde
30.19.1
Os corredores, os camarotes, os refeitórios e as salas de recreação devem garantir
segurança e proteção contra as intempéries e condições da navegação, bem como isolamento
do calor, do frio, do ruído excessivo, das vibrações e das emanações provenientes de
outras
partes
da
embarcação.
30.19.1.1
A
embarcação
deverá
possuir
vias
e
saídas
destinadas
a
situações
de
emergência,
sinalizadas
e
desimpedidas, para
a
passagem
dos
tripulantes.
30.19.2
As
tubulações
de
vapor,
de
descarga
de
gases
e
outras
tubulações
semelhantes
não
devem
passar
pelas acomodações
da
tripulação
nem
pelos
corredores
que
as
sirvam.
30.19.2.1
Caso,
por
motivos
técnicos,
seja
necessário
passar
essas
tubulações
por
tais
corredores, elas
deverão
estar
isoladas e
protegidas.
30.19.3
Toda embarcação deve estar provida de um sistema de ventilação que mantenha o ar
em condições atmosféricas satisfatórias, de modo suficiente a atender quaisquer circunstâncias
climáticas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
30.19.4
Toda embarcação, à exceção daquelas destinadas exc
lusivamente à navegação nos
trópicos, deve estar provida de um sistema de calefação que permita o conforto térmico nos
alojamentos
da
tripulação.
30.19.4.1
Os
radiadores
e
demais
equipamentos
de
calefação
devem
estar
instalados
de
modo
a
evitar
perigo ou
desconforto
para
os ocupantes
dos alojamentos.
30.19.5
Todos
os
locais
destinados
à
tripulação
devem
ser
bem
iluminados.
30.19.5.1
Quando não for possível obter luz natural suficiente, deve ser instalado um sistema
de iluminação
artificial.
30.19.6
Na embarcação onde a aplicação
dos subitens 30.10.3 e 30.19.1 gere modificações
estruturais
incompatíveis
tecnicamente
com
as
áreas
disponíveis,
ou
reformas
capazes
de
influenciar na segurança da embarcação, deve ser apresentado pelo armador projeto técnico
alternativo
para
aprovação
pela
autoridade
competente
e,
para
as
embarcações
classificadas
ou certificadas,
a
aprovação
da
sociedade
classificadora
ou certificadora
d
a
embarcação.
30.20
Glossário
Acessórios de movimentação
: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre
a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como moitões, estropos,
manilhas,
balanças,
correntes,
grampos,
destorcedores,
olhais
de
suspensão,
cintas
e
ganchos.
Análise de Risco
-
AR
: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de
prevenção.
Embarcação em comissionamento
: embarcação, sob responsabilidade de um estaleiro, em
processo
de
assegurar
que
seus
sistemas
e
componentes
estejam
projetados,
instalados,
testados, operados e mantidos de acordo com as necessidades e requisitos operacionais. O
comissionamento
pode
ser
a
plicado
tanto
a
novas
embarcações
quanto
àquelas
em
processo
de expansão,
modernização
ou
ajuste.
Embarcação em operação
: qualquer embarcação em viagem, em trânsito ou em serviço de
apoio
marítimo
de
qualquer
natureza,
fundeada,
atracada
em
atividade
de
carga
e
descarga,
em atividades de manutenção e sem que a embarcação esteja sob responsabilidade contratual
de
um
estaleiro.
Equiparado
: considera
-
se equiparado ao empregador a pessoa física ou jurídica com algum tipo
de
gestão sobre
a embarca
ção
ou sobre seus tripulantes,
seja na posição
de proprietário,
armador,
afretador,
operador
ou preposto.
Manutenção em embarcação em operação
: é o conjunto de procedimentos realizados para
manter
ou
recolocar
um
equipamento,
instalação
ou
maquinário
de
um
a
embarcação,
durante
a
sua
operação, em
um
estado
que volte
a
desenvolver a
função requerida
inicialmente.
Nó
: unidade de medida de velocidade derivada da milha náutica, ou milha marítima. Um nó é
igual a uma milha náutica por hora ou 1.852 (mil oitocentos e cinquenta e dois) metros por
hora.
Ocorrência perigosa:
ocorrência que, sem ter resultado em danos à saúde
ou integridade física
de
trabalhadores,
tem
potencial
para causar
tais
agravos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Permissão de Trabalho
-
PT
: documento escrito contendo conjunto de medidas de prevenção,
visando
ao
desenvolvimento
de
trabalho seguro,
além de
medidas
de
em
ergência e
resgate.
Rol Portuário
: é o documento hábil, emitido segundo modelo estabelecido pela Marinha do
Brasil,
(modelo
DPC
-
2304)
contendo
os
embarques
e
desembarques
dos
tripulantes
de
embarcações
de
uma
mesma
Empresa,
empregadas
na
navegação
Interior.
É
emitido
por
armadores, possibilitando a movimentação de seus tripulantes em suas embarcações de acordo
com a conveniência
do
serviço.
Sotavento
:
Lado
contrário
ao
de
onde
vem
o
vento
ou
lado
protegido
do
vento.
Vento relativo
: vento resultante
da soma vetorial do vento real com o vento induzido pela
velocidade
da
embarcação.
QUADRO I
da
NR
-
30
QUADRO
ESTATÍSTICO
DE
ACIDENTES
EMPRESA:
ANO:
NAVIO:
(1)
HORAS
HOMEM
DE
EXPOSIÇÃO
AO
RISCO
NÚMERO
DE
ACIDENTES
OCORRIDOS
TAXA
DE
ACIDENTADOS
MÊS
QUANTIDADE
(2) SEM
AFASTAMENTO
(3) COM
AFASTAMENTO
(4) TFSA
(5) TFCA
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
TOTAL
(1)
Total
de
horas
à
disposição
do
empregador
(número
de
tripulantes
x
24
horas
x
30
dias).
(2)
Aquele
em
que
o
empregado
retorna
as
suas
atividades
normais
no
mesmo
dia
do
acidente
ou
no
dia
seguinte
no
início
da
próxima
jornada
de
trabalho.
(3)
Aquele
em
que
o
empregado
não
retorna
as
suas
atividades
normais
no
mesmo
dia
do
acidente ou
no
dia seguinte
no
início
da
próxima
jornada
de
trabalho.
(4)
Número
de
acidentes
sem
afastamento
x
1.000.000
/
número
de
horas
homem
de
exposição.
(5)
Número
de
acidentes
com
afastamento
x
1.000.000
/
número
de
horas
homem
de
exposição.
QUADRO
II da
NR
-
30
PADRÕES
MÍNIMOS
BÁSICOS
NOS
EXAMES
MÉDICOS
Requisitos
gerais
para
todos
os
trabalhadores
aquaviários
por
ocasião
do
exame
médico:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
não
apresentar
qualquer
distúrbio
em
seu
senso
de
equilíbrio,
sendo
capaz
de
movimentar
-
se
sobre
superfícies
escorregadias
irregulares
e instáveis;
b)
não
apresentar
qualquer
limitação
ou
doença
que
possa
impedir
a
sua
movimentação
normal
e
o
desempenho
das
atividades
físicas
de
rotina
de
bordo,
incluído aga
char, ajoelhar, curvar e alcançar objetos localizados acima da altura do
ombro;
c)
ser capaz
de
subir e
descer,
sem ajuda,
escadas
verticais
e
inclinadas;
d)
ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas de uso comum,
abrir
e fechar
alavancas
e
volantes
de válvulas e
equipamentos
de
uso
comum;
e)
ser
capaz
de
manter
uma
conversação
normal;
f)
não
apresentar
sintomas
de
distúrbios
mentais
ou
de
comportamento;
g)
dentição
–
mínimo
de
10
dentes
naturais
ou
prótese
similar,
em
cada
arcada,
que
não
comprometam
a
articulação
normal
e
os
tecidos
moles.
Acuidade
Visual
Suficiente
com
correção
para
desempenhar
suas
atividades
ou
funções
a
bordo.
Para
os
trabalhadores
aquaviários
que
se
tornarem
monoculares
em
serviço,
sem
evidência
de
doença
degenerativa progressiva, será requerida uma acuidade
visual,
com
correção,
compatível
com
as
atividades
ou
funções
que
desempenham
a
bordo.
PADRÕES
MÍNIMOS
ESPECÍFICOS
Função
a
bordo
Acuidade
Visual
Básica
Acuidade
Visual
Corrigida
Comandante,
Oficiais
de
Náutica
e
Subalternos
da
Seção de
Convés.
Sem Correção
6 /
60
=
0,6
6 /
6
no melhor olho
= 1
e
6
/
12
= 0,5
no outro
olho
Tripulante
que
se
tornou
monocular
em
serviço
com
evidência
de
doença
progressiva
no
olho
remanescente
Comandante,
Oficiais
de
Náutica
e
Subalternos
da
Seção de
Convés.
Sem Correção
6 /
60
=
0,6
6 / 6 = 1 no olho
remanescente
Função
a
bordo
Acuidade
Visual
Básica
Acuidade
Visual
Corrigida
Oficiais
de
máquinas
e
Subalternos
da
Seção
de
Máquinas
Sem Correção
6 /
60
=
0,6
6 /
18
=
0,4
Tripulante
que
se
tornou
monocular
em
serviço
com
evidência
de
doença
progressiva
no
olho
remanescente
Oficiais de máquinas e
Subalternos
da
Seção
de
Máquinas
Sem Correção
6 /
60
=
0,6
6 / 9 = 0,6 no olho
remanescente
Para
todas
as
funções
a
bordo
serão
considerados
como
padrões
mínimos
específicos:
-
Sem
condições
significativas
evidentes
de
visão
dupla
(diplopia);
-
Campos
visuais
suficientes
e
sem
evidências
de
patologias;
-
Serão
toleradas
discromatopsias
leves
e
moderadas,
conforme
os
critérios
estabelecidos
nos
testes
utilizados.
QUADRO
III
da
NR
-
30
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
PADRÕES
MÉDICOS
E
MODELO
DE
CERTIFICADO
MÉDICO
(
HEALTH
CERTIFICATE
-
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE PADRÕES DE INSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO E SERVIÇO DE
QUARTO PARA MARÍTIMOS
-
STCW), PARA OS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS DO GRUPO
MARÍTIMOS
QUE
OPERAM
EMBARCAÇÕES
CLASSIFICADAS
PARA
NAVEGAÇÃO
E
M
MAR
ABERTO
E
APOIO
MARÍTIMO.
PADRÕES
MÍNIMOS
BÁSICOS
NOS
EXAMES
MÉDICOS
Requisitos
gerais
por
ocasião
do
exame
médico:
a)
não
apresentar
qualquer
distúrbio
em
seu
senso
de
equilíbrio,
sendo
capaz
de
se
movimentar sobre
superfícies escorregadias irregulares
e
instáveis;
b)
não apresentar qualquer limitação ou doença que possa impedir a sua movimentação
normal e o desempenho das atividades físicas de rotina e emergência a bordo, durante o
período de validade do seu certificad
o médico, incluindo
-
se agachar, ajoelhar, curvar e
alcançar objetos
localizados
acima
da altura
do ombro;
c)
ser
capaz
de
subir
e descer,
sem
ajuda,
escadas
verticais
e
inclinadas;
d)
ser
capaz
de
segurar,
levantar,
girar
e
manejar
diversas
ferramentas
de
uso
comum,
abrir
e fechar alavancas
e volantes
de
válvulas
e
equipamentos de uso
comum;
e)
demonstrar
ter
uma
audição
e
uma
fala
adequadas
para
se
comunicar
de
maneira
eficaz e
detectar
quaisquer
alarmes
sonoros;
f)
não
apresentar
sintomas
de
distúrbios
mentais
ou
de
comportamento;
g)
dentição
-
mínimo de 10 dentes naturais ou prótese similar, em cada arcada, que não
comprometam a
articulação
normal e
os
tecidos
moles;
h)
não
estar
sofrendo
de
qualquer
problema
de
saúde
que
possa
ser
agravado
pelo
se
rviço
no mar ou tornar o aquaviário inapto para esse serviço, ou colocar em perigo a saúde e a
segurança
de
outras
pessoas a bordo;
i)
não
estar
tomando
qualquer
medicamento
que
tenha
efeitos
colaterais
que
possam
prejudicar quaisquer requisitos para um desempenho eficaz e seguro de atribuições de
rotina
e
de
emergência
a
bordo;
j)
ter
capacitação
física
compatível
com
técnicas
de
sobrevivência
pessoal,
prevenção
e
combate
a
incêndio,
primeiros
socorros
elementares,
se
gurança
pessoal
e
responsabilidades
sociais.
Acuidade
Visual
Suficiente
com
correção
para
desempenhar
suas
atividades
ou
funções
a
bordo.
Para
os
trabalhadores
aquaviários
que
se
tornarem
monoculares
em
serviço,
sem
evidência de doença degenerativa progressiva,
será
requerida
uma
acuidade
visual,
com
correção,
compatível
com
as
atividades
ou
funções que
desempenham
a
bordo.
PADRÕES
MÍNIMOS
DE
VISÃO
EM
SERVIÇO
Regra
da
Convenç
Categoria
do
Visão
para
Visão
para
perto
Visão
de
Campo
s
Cegueira
noturna
4
Diplopia
(visão
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ão STCW
Aquaviário
longe
com
correção¹
Core
s
3
Visuais
4
dupla)
4
Um
olh
o
Outr
o
olho
Os
dois
olhos
juntos,
com ou
sem
correção
I/11
II/1
II/2
II/3
II/4
II/5
VII/2
Comandant
e,
oficiais
do
departamen
to
de convés e
subalternos
de convés
dos quais é
exigido
que
desempenh
em
atribuições
de
vigilância
0,5
²
0,5
Visão
exigida
para
a
navegação
do
navio
(ex.:
consulta
a
cartas
e
publicaçõe
s
náuticas,
utilização
dos
instrument
os
e
equipamen
tos
do
passadiço
e
identificaç
ão
dos
auxílios à
navegação
)
Ver
Nota
6
Campos
visuais
normai
s
Visão
exigida
para
desempen
har
todas
as funções
necessária
s
no escuro,
sem
comprome
ter
o seu
desempen
ho
Nenhum
problem
a
significat
ivo
evidente
1/11
III/1
III/2
III/3
III/4
III/5
III/6
III/7
VII/2
Todos
os
oficiais
de
máquinas,
oficiais
eletrotécnic
os,
subalternos
eletrotécnic
os
e
subalternos
0,4
5
0,4
(Ver
Not
a 5)
Visão
exigida
para
ler
instrument
os
próximos,
para
operar
equipamen
tos e
para
identificar
Ver
Nota
7
Campos
visuais
suficien
tes
Visão
exigida
para
desempen
har
todas
as funções
necessária
s
no escuro,
sem
comprome
Nenhum
problem
a
significat
ivo
evidente
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ou
outros
que
façam parte
de
um
quarto
de
serviço
na
máquina
sistemas/
componen
tes
como
for
necessário
ter
o seu
desempen
ho
I/11
IV/2
Radioperad
ores de
GMDSS
0,4
0,4
Visão
exigida
para
ler
instrument
os
próximos,
para
operar
equipamen
tos
e
para
identificar
sistemas/
componen
tes
como for
necessário
Ver
Nota
7
Campos
visuais
suficien
tes
Visão
exigida
para
desempen
har
todas
as funções
necessária
s
no escuro,
sem
comprome
ter
o seu
desempen
ho
Nenhum
problem
a
significat
ivo
evidente
Notas:
1.
Valores
fornecidos
na
escala
decimal
de
Snellen.
2.
É recomendado um valor de pelo menos 0,7 num olho, para reduzir o risco de uma doença
subjacente
não
detectada nos
olhos.
3.
Como definido nas Recomendações Internacionais para Exigências para Visão de Cores para
Transporte
pela
CommissionInternationale
de
l’
Eclairage
(CIE
-
143
-
2001,
inclusive
quaisquer
versões posteriores).
4.
Sujeito a uma avaliação por um especialista clínico em visão, quando indicado por conclusões
no
exame
inicial.
5.
O
pessoal
do
departamento
de
máquinas
deverá
ter
uma
visão
conjunta
de
pelo
menos
0,4.
6.
Padrão
de visão
de cores
1 ou
2 da
CIE.
7.
Padrão
de visão
de cores 1,
2 ou
3
da
CIE.
DIRETRIZES
SOBRE
A
AVALIAÇÃO
DO
NÍVEL
MÍNIMO
DA
CAPACIDADE
FÍSICA
NECESSÁRIA
PARA
ADMISSÃO
E
PARA
A
PERMANÊNCIA
EM
SERVIÇO:
TAREFA, FUNÇÃO, EVENTO
OU
SITUAÇÃO
A
BORDO
3
CAPACIDADE FÍSICA
RELACIONADA
UM
EXAMINADOR
MÉDICO
deve
estar
convencido
de
que
o
candidato
4,5
Movimentos
de
rotina
em
superfícies
escorregadias,
desniveladas
e
Manter
o
equilíbrio
não
tem
perturbação
do
senso
de
equilíbrio.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
instáveis;
risco
de
ferimentos
Acesso de
rotina
entre
níveis;
procedimentos
de
reação
à
emergência
Subir
e
descer
escadas
verticais e
Inclinadas
é
capaz
de
subir
e
descer,
sem
ajuda,
escadas
verticais
e
inclinadas.
Movimentos
de
rotina
entre
espaços
e
compartimentos;
procedimentos
de
reação
à
emergência
Passar
por
cima
de
braçolas
(ex.:
de
até
60
cm de
altura)
é
capaz
de
passar
por
cima,
sem ajuda, de uma soleira de
porta
alta (braçola).
Abrir
e
fechar
portas
estanques;
sistemas
manuais
de
manivelas;
abrir
e
fechar
volantes de válvulas; manusear
cabos;
utilizar
ferramentas
manuais
(isto
é,
chaves
de
boca,
machados
de
incêndio,
chaves
para
válvulas,
martelos,
chaves
de
fenda,
alicates)
Manusear
dispositivos
mecânicos
(destreza
e
força
manual
e
digital)
é capaz de segurar, levantar e
manusear
diversas
ferramentas comuns de bordo;
mover
as
mãos/braços
para
abrir
e
fechar
volantes
de
válvulas nas direções vertical e
horizontal;
girar
os
punhos
para girar
manivelas.
Obter acesso através do navio;
utilizar
ferramentas
e
equipamentos;
os
procedimentos
de
reação
à
emergência
devem
ser
seguidos
prontamente,
inclusive
vestir
co
lete
salva
-
vidas
ou
roupa
de
exposição
Mover
-
se
com
agilidade
não
tem
qualquer
debilitação
ou
doença
que
possa
impedir
seus
movimentos e
suas
atividades
físicas
normais.
Manusear
os
suprimentos
de
bordo;
utilizar
ferramentas
e
equipamentos;
manusear
cabos;
seguir
os
procedimentos
de reação à
emergência
Levantar,
puxar,
empurrar
e
transportar
uma carga
não
tem
qualquer
debilitação
ou
doença
que
possa
impedir
seus
movimentos e
suas
atividades
físicas
normais.
Armazenar
em
local
elevado;
abrir
e
fechar
válvulas
Alcançar
locais
acima
da
altura
dos
ombros
não
tem
qualquer
debilitação
ou
doença
que
possa
impedir
seus
movimentos e
suas
atividades
físicas
normais.
Manutenção
geral
do
navio;
procedimentos
de
reação
à
emergência,
inclusive
controle
de
avarias
Agachar
(reduzir
a
altura
dobrando os joelhos);
Ajoelhar (colocar os
joelhos
no
chão);
Curvar o corpo (reduzir a
altura
curvando
a
cintura).
não
tem
qualquer
debilitação
ou doença que possa impedir
seus
movimentos
e
suas
atividades
físicas
normais.
Procedimentos
de
reação
à
emergência,
inclusive
escape
de
compartimentos
cheios
de
fumaça
Rastejar
(a
capacidade
de
mover
o
corpo
com
as
mãos
e
os
joelhos);
Sentir
(a
capacidade
de
manusear
ou
tocar
para
examinar
ou
verificar
não
tem
qualquer
debilitação
ou doença que possa impedir
seus
movimentos
e
suas
atividades
físicas
normais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
diferenças
de
temperatura).
Fazer serviço de quarto
no mínimo
por
4
horas
Ficar
em
pé
e
andar
por
longos
períodos
de
tempo
é
capaz
de
ficar
em
pé
e
andar
por
longos
períodos
de
tempo.
Obter
acesso
entre
compartimentos;
seguir
os
procedimentos
de
reação
à
emergência
Trabalhar
em
espaços
apertados
e
mover
-
se
através
de
aberturas
restritas
(ex.:
60
cm
x
60
cm)
não
tem
qualquer
debilitação
ou doença que possa impedir
seus
movimentos
e
suas
atividades
físicas
normais.
Reagir
a
alarmes,
avisos
e
instruções
visuais;
procedimentos
de
reação
à
emergência
Distinguir
um
objeto
ou
uma
forma
a
uma
certa
distância
atende
aos
padrões
de
acuidade
visual
especificados
pela
autoridade
competente.
Reagir
a
alarmes
e
instruções
sonoras;
procedimentos
de
reação à
emergência
Ouvir
um
som
com
um
nível especificado de dB,
numa
frequência
especificada
atende
aos
padrões
de
capacidade
auditiva
especificados
pela
autoridade
competente.
Dar
informações
verbais
ou
chamar
a
atenção
para
situações
suspeitas
ou
de
emergência
Descrever
o
que
está
à
sua
volta
e
atividades
próximas
e
pronunciar
claramente as
palavras
é
capaz
de
manter
uma
conversação
normal.
Observações:
1.
A tabela acima descreve (a) as tarefas, funções, eventos e situações normais a bordo, (b) uma
capacidade
física
correspondente
que
é
considerada
necessária
para
a
segurança
de
um
aquaviário que esteja vivendo e trabalhando a bordo de um navio no mar, e (c) uma diretriz
para medir a capacidade física correspondente. As Administrações devem levar em conta estas
capacidades
físicas ao
estabelecer
os
padrões
de
aptidão
médica.
2.
Esta tab
ela não se destina a abordar todas as situações possíveis a bordo, nem todas as
situações que possam desqualificar medicamente o indivíduo; e devem, portanto, ser utilizadas
apenas como uma orientação geral. As Administrações devem estabelecer as categoria
s de
aquaviários que estão sujeitos a uma avaliação da capacidade física para o serviço em navios
que operam na navegação marítima, levando em conta a natureza do trabalho em que serão
empregados
a
bordo.
Por
exemplo,
a
aplicação
integral
destas
diretrizes
pode
não
ser
adequada
no
caso
de
artistas
aos
quais
não
são
designadas
tarefas
na
tabela
mestra.
Além
disto, deve ser dada toda a atenção a circunstâncias especiais envolvendo casos individuais,
bem como quaisquer riscos conhecidos de permitir que o indivíduo seja empregado a bordo do
navio,
e
até
que
ponto
uma
capacidade
limitada
pode
ser
conciliada
numa
determinada
situação.
3.
O termo “procedimentos de reação à emergência”, como disposto nesta tabela, destina
-
se a
abranger todas as medidas padrão de reação a emergências, tais como abandono do navio e
combate
a
incêndio,
bem
como
os
procedimentos
básicos
a
s
erem
seguidos
por
cada
aquaviário para aumentar a sua sobrevivência pessoal, para evitar criar situações em que seja
necessária a
ajuda especial
de
outros
membros
da
tripulação.
4.
O
termo “ajuda”
significa
a
utilização
de
outra
pessoa
para
realizar
a
tarefa.
5.
Na
dúvida,
o
examinador
médico
deve
quantificar,
por
meio
de
testes
objetivos,
o
grau
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
gravidade de qualquer debilitação que desqualifique o candidato, sempre que houver testes
adequados disponíveis, ou enviar o
candidato
para
uma
outra
avaliação.
6.
A
Convenção
sobre Exames
Médicos
(Aquaviários)
da
OIT,
1946
(Nº
73)
fornece,
entre
outras, as m
edidas que devem ser tomadas para permitir que uma pessoa a quem, após um
exame, tenha sido negado um certificado possa solicitar um novo exame por um árbitro ou
árbitros
médicos,
que
deverão
ser
independentes
de
qualquer
armador
ou
de
qualquer
organização
de
armadores
ou
de
aquaviários.
MODELO DE CERTIFICADO MÉDICO (HEALTH CERTIFICATE), DE ACORDO COM A CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
SOBRE
PADRÕES
DE
INSTRUÇÃO,
CERTIFICAÇÃO
E
SERVIÇO
DE
QUARTO
PARA
AQUAVIÁRIOS
-
STCW,
PARA
OS
TRABALHADORES
AQUAVIÁRIOS
DO
GRUPO
MARITÍMOS
QUE
OPERAM
EMBARCAÇÕES
CLASSIFICADAS
PARA
NAVEGAÇÃO
EM
MAR
ABERTO
E
APOIO
AQUAVIÁRIO.
CERTIFICADO
MÉDICO
Health
Certificate
Nome
/
Name
:
Data de Nascimento
/
Date of Birth
:
Sexo
/
Gender
:
Nacionalidade
/
Nationality
:
Matrícula
/
Identification
:
CPF
/
CPF
Id:
Cargo
/
Function
:
Tipo
de
Exame
/
Type of
Medical
Exam:
(
) Admissional/
Admission
(
) Periódico/
Periodic
(
)
Outro/
Other:
Médico
Coordenador
/
Medical
Coordinator
:
Riscos
Ocupacionais
da
Atividade
/
Occupational
Risks
:
Físicos
/
Physical
:
(
) Ausentes/
Absent
( ) Calor/
Heat
( ) Ruído/
Noise
(
)
Frio/
Cold
/
(
)
Vibração/
Vibration
(
)
Outros/
Others:
Químicos
/
Chemical
:
(
)
Ausentes/A
bsent
(
)
Hidrocarbonetos/
Hydrocarbons
(
)
Gases
Tóxicos/
Toxic
Gases
(
)
Produtos
Químicos/
ChemicalProducts
(
)
Outros/
Others:
Biológicos
/
Biological
:
(
)
Ausentes/
Absent
(
)
Agentes
microbiológicos/
Microbiological
pathogens
(
)
Outros/
Others:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Informações
adicionais/AdditionalInformation:
Pergunta/
Question
Sim /
Yes
Não /
No
A
identificação
foi
verificada?
Wastheidentityverified?
A
audição
atende
os
requisitos
mínimos
para
embarque?
Ishearingadequate
for
boarding?
A
audição
sem
próteses
é
adequada?
Isunaidedhearingadequate?
A
acuidade
visual
satisfaz
os
padrões
estabelecidos
no
STCW
seção
A
-
I/9?
Visual
acuitymeets
standards
in
section
A
-
I/9?
A
visão
de
cores
atende aos
padrões
estabelecidos
no
STWC
seção
A
-
I/9?
Iscolourvisionadequate
in
accordancewith
STCW
A
-
I/9?
Data
da
última
verificação
de
daltonismo
(máximo:
6
anos)
Lastcolourvisionevaluation
(Max.
6
years)
Alguma limitação
ou
restrição
médica?
Any
medical
limitationorrestriction?
Se
sim,
qual?
If
(Yes),
specify:
O
aquaviário
está
livre
de
condições
que
possam
torná
-
lo inapto ou qualquer problema de saúde que
possa ser agravado pelo serviço de navegação no mar
ou
tornar
o
marítimo
inapto
para
esse
serviço,
ou
colocar em perigo a saúde e a segurança de outras
pessoas
a
bordo?
Is
the
seafarer
free
for
many
medical
condition
likely
to
be
EXAMES
COMPLEMENTARES
/
Additional
Exams
:
Exame
/
Exam:
Data
/
Date:
(
)
Apto
/
Fit
for
duty
(
)
Inapto
/
Unfit
for
duty
Fui
informado
do
conteúdo
do
exame
e
do
direito
a
recurso,
caso
não
concorde
com
o
mesmo.
I
herebycertifythat
I
wasinformedaboutthecontentofthisdocument,
andthat
I
havetherighttoask
for recourse (appeal) if
I do
notagreewith
it.
,
de
de
.
Local
e
data/
Placeand
Date
Médico/
Doctor
Tripulante/
Crewmember
Este
Certificado
de
Saúde
tem
validade
de
um
ano;
menos
apenas
se
claramente
registrado.
/
This
Health
Certificateisvalid
for
oneyear,
exceptifclearlystatedotherwise.
De
acordo com
Regra
I/9
do
SCTW,
MLC
-
2006 /
In
accordancewith
SCTW Reg
I/9,
MLC
-
2006.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
aggravated
by
service
at
sea
orto
render
these
afarerunfit
for
suchserviceortoendangerthehealthofotherpersonson
board?
,
de
de
.
Local
e
data/
Place
and
Date
Médico/
Doctor
Tripulante/
Cr
Crewmember
ANEXO I da NR
-
30
PESCA
COMERCIAL
SUMÁRIO
1.
Objetivo
e
campo
de
aplicação
2.
Definições
3.
Obrigações
gerais
4.
Disposições
de
segurança
e
saúde
nas
embarcações
5.
Exames
médicos
e
primeiros
socorros
6.
Formação
e
informação
Apêndice I
-
Disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos barcos de pesca novos
Apêndice
II
-
Disposições
mínimas
de
segurança
e
saúde
aplicáveis
aos
barcos
de
pesca
existentes
Apêndice
III
-
Meios
de
salvamento
e
sobrevivência
1.
Objetivo
e
campo
de
aplicação
1.1
O presente Anexo estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho a
bordo
das
embarcações
de
pesca
comercial
inscritas
em
órgão
da
autoridade
marítima
e
licenciadas
pelo
órgão
de
pesca competente.
1.1.1
As
embarcações
de
pesca
comercial
estão
sujeitas
ainda
aos
controles
periódicos
previstos
nas
demais
normas
que
a
elas
se
aplicam.
1.2
Este Anexo aplica
-
se a todos os pescadores profissionais e barcos de pesca de comprimento
total
igual
ou
superior
a
12
m
(doze
metros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
10
(dez)
que
se
dediquem a
operações de
pesca
comercial,
salvo
disposições
em cont
rário.
1.2.1
Para embarcações menores que 12 m (doze metros) ou Arqueação Bruta inferior a 10
(dez),
esta
Norma
aplica
-
se naquilo
que
couber.
2.
Definições
2.1
Barco
é
todo
barco
de pesca,
novo
ou
existente.
2.1.1
Barco de pesca, para os fins deste Anexo, é toda embarcação de bandeira brasileira
utilizada
para
fins
comerciais ou
industriais
que
exerça
atividade
de
captura,
conservação,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
beneficiamento,
transformação
ou
industrialização
de
seres
vivos
que
têm
na
água
o
seu
meio
natural.
2.1.2
Considera
-
se barco de pesca novo a embarcação cujos planos de construção tenham sido
aprovados pela autoridade marítima após a data de entrada em vigor do presente Anexo ou
cuja inscrição
tenha
ocorrido após
seis
meses
da
mesma data.
2.1.3
Barco de pesca existente é toda embarcação de pesca que não seja um barco de pesca
novo.
2.2
Trabalhador é to
da pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um barco,
inclusive as que estão em período de formação e os aprendizes, com exclusão do pessoal de
terra
que
realize
trabalhos
a
bordo
e
dos
práticos.
2.3
Pescador profissional é a pessoa que exerce
sua atividade a bordo, em todas as funções
devidamente
habilitadas
pela
autoridade
marítima
brasileira,
ainda
que
em
período
de
formação ou
aperfeiçoamento,
com exclusão do
prático e do pessoal de terra que realize
trabalhos
não
inerentes
à atividade
-
fim.
2.4
Armador é a pessoa física ou jurídica que explora barcos próprios, afretados, arrendados ou
cedidos, dentro de qualquer modalidade prevista nas legislações nacional ou internacional,
ainda
que
esta
não
seja sua atividade
principal.
2.5
Patrão
de
pesca
é
todo
pescador
devidamente
habilitado
para
comandar
um
barco
e
administrar as
atividades
de
pesca, sendo responsável
por
sua
operação.
3.
Obrigações
Gerais
3.1
Cabe
ao
armador:
a)
adotar
as
medidas
necessárias
para
que
os
barcos
sejam
utilizados
de
forma
a
não
comprometer
a
segurança
e
a
saúde
dos
trabalhadores
nas
condições
meteorológicas
previsíveis;
e
b)
fornecer ao patrão de pesca os meios necessários para cumprir as obrigações que lhe são
atribuídas
pelo
presente
Anexo.
3.2
É
responsabil
idade
do
armador,
em
caso de
acidente
a bordo
em
que
haja
morte
ou
desaparecimento, lesão grave ou prejuízo material de grande monta, tomar providências para
que o patrão de pesca, além de cumprir as normas legais, elabore um relatório detalhado do
ocorrido.
3.2.1
O
relatório
deve
ser
enviado,
caso
requerido,
à
autoridade
laboral
competente.
3.2.2
A
ocorrência
será
registrada
de
forma
detalhada
no
livro
de
quarto
ou,
caso
não
exista,
em documento
específico
para
esse fim.
4.
Disposições
de
segurança
e
saúde
nos
barcos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
4.1
Os barcos de pesca novos, ou que sofreram reformas ou modificações importantes, devem
atender às disposições mínimas de segurança e saúde previstas no Apêndice I do presente
Anexo.
4.2
No caso de barcos de pesca existentes, devem ser cumpridas as disposições
previstas no
Apêndice II.
4.3
A observância
do
disposto neste
Anexo
não
exime os
barcos
dos
controles periódicos
previstos
nas
demais
normas
que
a
eles
se
aplicam.
4.4
Cabe
ao
armador,
sem
prejuízo
da
responsabilidade
do
patrão
de
pesca:
a)
zelar
pela
manutenção
técnica
dos
barcos,
de
suas
instalações
e
equipamentos,
especialmente no que diz respeito ao disposto nos Apêndices I e II do presente Anexo, de forma
a
eliminar
o
quanto
antes
os
defeitos
que
possam
afetar
a
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores;
b)
tomar medidas para garantir a limpeza periódica dos barcos e do conjunto de instalações e
equipamentos,
de
modo
a
manter
condições adequadas
de higiene
e segurança;
c)
manter a bordo dos barcos os meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom
estado de funcionamento e em quantidade suficiente, de acordo com as normas da autoridade
marítima;
d)
atender às disposições mínimas de segurança e saúde relativas aos meios de salvamento e
sobrevivência
previstas
no Apêndice
III
deste
Anexo e nas
normas
da
autoridade
marítima;
e)
fornecer os equipamentos de proteção individual necessários, quando não for possível evitar
ou diminuir suficientemente os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores com meios
ou
técnicas coletivas
de
proteção,
de acordo
com
a
N
orma Regulamentadora
nº
6 (NR
-
06);
e
f)
garantir o aprovisionamento de víveres e água potável em quantidade suficiente, de acordo
com
o
número
de
pescadores
profissionais
e
outros
trabalhadores
a
bordo,
a
duração,
a
natureza
da
viagem
e
as
situações
de
emergência.
5.
Exames
médicos
e
primeiros
socorros
5.1
É
responsabilidade
do
armador:
a)
custear
a
elaboração
e
implementação
do
Programa
de
Controle
Médico
e
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO dos pescadores, conforme disposto na Norma Regulamentadora nº 7
(NR
-
07);
b)
suprir a embarcação dos meios necessários para o atendimento de primeiros socorros a
bordo e de livro de primeiros socorros e medicamentos, de acordo com o preconi
zado pelas
autoridades marítima
e
sanitária;
e
c)
tomar
providências
para
que
exista
pelo
menos
um
pescador
profissional
treinado
no
atendimento
de
primeiros
socorros
para
cada
dez
pescadores
profissionais
ou
fração
a
bordo.
5.2
Para cada exame médico realizado, o médico responsável emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional
-
ASO,
em
três
vias.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5.2.1
A primeira via do ASO deve ser mantida a bordo da embarcação em que o pescador
profissional
estiver
prestando
serviço.
5.2.2
A
segunda via do ASO deve ser obrigatoriamente entregue ao pescador profissional,
mediante
recibo
nas
outras
duas vias.
5.2.3
A
terceira
via
do
ASO
deve
ser
mantida
com
o
armador
ou
seu
preposto
em
terra.
5.3
O prazo de validade do exame médico fica prorrogado, caso expire no decorrer de uma
pescaria, até a data da escala da embarcação em um porto onde haja as condições necessárias
para sua realização,
observado o
máximo
de
quarenta
e
cinco
dias.
6.
Formação
e
in
formação
6.1
Em
relação
aos
pescadores
profissionais,
cabe
ao armador:
a)
exigir
certificado
de
formação
emitido
pela
autoridade
marítima;
e
b)
garantir o fornecimento de informações adequadas e compreensíveis sobre segurança e
saúde a bordo, assim como sobre as medidas de prevenção e proteção adotadas no barco, sem
prejuízo
da
responsabilidade
do
patrão
de
pesca;
6.2
A
formação
dos
pescadores
profis
sionais
deve
incluir
instruções
precisas
compreendendo,
em
especial:
a)
o
treinamento
para
o
combate
a
incêndios;
b)
a
utilização
de
meios
de
salvamento
e
sobrevivência;
c)
o
uso
adequado
dos aparelhos
de
pesca
e
dos
equipamentos
de
tração;
e
d)
os
diferentes
métodos
de
sinalização,
especialmente
os
de
comunicação
por
sinais.
6.2.1
Quando
de
modificações
nas
atividades
do
barco,
novas
informações
devem
ser
ministradas
sempre
que
necessário.
6.3
É
responsabilidade
do
armador
garantir
que
toda
pessoa
contratada
para
comandar
um
barco esteja
devidamente
habilitada
pela
autoridade
marítima.
6.3.1
A
formação
profissional especializada
deve
incluir,
no
mínimo,
os
seguintes
tópicos:
a)
prevenção
de
enfermidades profissionais
e
acidentes
de trabalho
a
bordo
e
as
providências
a
serem adotadas em
caso
de
acidentes;
b)
combate
a
incêndio
e
utilização
dos
meios
de
salvamento
e
sobrevivência;
c)
estabilidade
do
barco
e
manutenção
da
estabilidade
em
todas
as
condições
previsíveis
de
carga e
durante
as operações de
pesca;
e
d)
procedimentos
de
navegação
e
comunicação
via
rádio.
7.
Disposição
Final
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.1
Cabe
à
Fundacentro
elaborar
e
manter
atualizado
um
Guia
Técnico,
de
caráter
recomendatório, para a avaliação e a prevenção dos riscos relativos
à utilização de barcos de
pesca.
APÊNDICE
I
Disposições
Mínimas
de
Segurança
e
Saúde
Aplicáveis
aos
Barcos
de
Pesca
Novos
1.
Campo
de
aplicação
1.1
As
obrigações
previstas
no
presente
apêndice
aplicam
-
se
aos
barcos
de
pesca
novos,
considerando:
a)
as
características
operacionais
para
as
quais
foram
projetados;
b)
a distância
máxima
de
operação;
c)
a autonomia
de
tempo de
navegação
e
pesca;
d)
os
requisitos
de
segurança
dos
locais
de
trabalho
ou
da
atividade
pesqueira;
e
e)
as
circunstâncias
ou
a
evidência
de
riscos
a
bordo.
2.
Navegabilidade
e
estabilidade
2.1
O
barco
deve
ser
mantido
em
boas
condições
de
navegabilidade
e
ser
dotado
de
equipamentos
apropriados
ao
seu
destino
e
utilização.
2.2
Informações
sobre
as
características
de
estabilidade
do
barco,
quando
exigíveis,
devem
estar
disponíveis a
bordo
e acessíveis
ao
pessoal
de serviço.
2.3
Todo
barco
deve
manter
sua
estabilidade
intacta
para
as
condições
de
serviço
previstas,
cabendo ao
patrão
de
pesca adotar as
medidas
de
precaução
necessárias.
2.4
As
instruções
relativas
à
estabilidade
do
barco
devem
ser
estritamente
observadas.
3.
Instalações
3.1
Instalações
elétricas
3.1.1
As
instalações
elétricas
devem
ser
projetadas
e
montadas
de
modo
seguro,
garantindo:
a)
a
proteção
da
tripulação
e
do
barco
contra os
perigos
elétricos;
b)
o funcionamento correto dos equipamentos necessários para a manutenção do barco em
condições
normais
de
operação
e
de
habitabilidade,
sem
que
se
recorra
a
uma
fonte
de
eletricidade
de
emergência;
e
c)
o funcionamento dos equipamentos elétricos essenciais para a segurança em situações de
emergência.
3.1.2
O
barco
deve
ser
dotado
de
fonte
de
energia
elétrica
de
emergência.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.1.2.1
A fonte de energia elétrica de emergência deve estar situada fora da p
raça de máquinas
e ser projetada, em todos os casos, de forma a garantir, em caso de incêndio ou de avaria da
instalação
elétrica
principal,
o
funcionamento
simultâneo,
por
no mínimo 3h
(três
horas):
a)
do
sistema
de
comunicação
interna,
dos
detectores
de
incêndio
e
da
sinalização
de
emergência;
b)
das
luzes
de
navegação
e
da
iluminação
de
emergência;
c)
do
sistema
de
radiocomunicação;
e
d)
da
bomba
elétrica
de
emergência
contra
incêndio
ou
alagamento,
caso
exista.
3.1.2.2
A
bateria
de
acumuladores,
quando
utilizada
como
fonte,
deve
estar
ligada
automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir a
alimentação ininterrupta durante 3h (três horas) dos sistemas a que se fez referência nas
alíneas”
a”,
“b”
e
“c”
do
subitem
3.1.2.1.
3.1.3
O
quadro
principal
de
distribuição
de
eletricidade
e
o quadro
de
emergência devem:
a)
ser
instalados
de
forma
a
não
estarem
expostos
à
água
ou
ao
fogo;
b)
dispor
de indicações
claras;
e
c)
ser revistos periodicamente no que diz respeito às caixas e aos suportes dos fusíveis, de
modo
a
garantir
que
sejam
utilizados
fusíveis
cuja
corrente
nominal
seja
adequada
à
intensidade
de
corrente
do
circuito.
3.1.4
Os
compartimentos
onde
ficam
alojados
os
acu
muladores
elétricos
devem
ser
adequadamente ventilados.
3.2
Outras
instalações
3.2.1
Os dispositivos eletrônicos de navegação devem ser testados frequentemente e mantidos
em perfeito
estado
de
funcionamento.
3.2.2
A instalação de radiocomunicações deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer
momento,
com,
no
mínimo,
uma
estação
costeira
ou
interior,
levando
-
se
em
conta
as
condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técn
icos
estabelecidos
nas
normas da autoridade
marítima.
3.2.3
Os
equipamentos
de
tração,
carga
e
descarga
e
acessórios
semelhantes
devem
ser
mantidos em boas condições de funcionamento, examinados periodicamente e certificados
anualmente.
3.2.4
As
instalações
frigoríf
icas
e
os
sistemas
de
ar
comprimido
devem
ter
manutenção
adequada
e
ser
submetidos
a
revisões
periódicas.
3.2.5
Os equipamentos de cozinha e eletrodomésticos que utilizem gases somente devem ser
usados
em
espaços ventilados.
3.2.6
Cilindros que contenham gases inflamáveis ou outros gases perigosos devem ter indicação
clara do
seu
conteúdo
e
ser
armazenados
em
espaços abe
rtos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.2.6.1
As
válvulas
reguladoras
de
pressão
e
as
canalizações
ligadas
aos
cilindros
devem
ser
protegidas
contra avarias por
choque.
4.
Vias
e
saídas
de
emergência
4.1
As
vias
e saídas
a
serem utilizadas
no caso
de
emergência
devem:
a)
permanecer
sempre
desimpedidas;
b)
ser
de
fácil
acesso
e
adequadamente
sinalizadas,
com
indicação
clara
da
direção
da
saída;
e
c)
conduzir o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança e, desse
ponto, às embarcações de salvamento, de modo que os trabalhadores possam evacuar os locais
de
trabalho
e
de
alojamento
rapidamente
e
em
condições
de
máxima segurança.
4.1.1
O número, a distribuição e as dimensões das vias devem estar de acordo com a utilização,
o equipamento
e
o
número
máximo
de
pessoas
que
podem
estar
nesses
locais.
4.1.2
A
sinalização
deve
ser
feita
nos
lugares
adequados
e
ter
durabilidade.
4.2
As
saídas
que
possam
ser
utilizadas
como
de
emergência
e
que
devam
permanecer
fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de
salvamento.
4.3
As
portas
e
outras
saídas
de emergência
devem:
a)
manter
estanqueidade
ao
mau
tempo
ou
à
água,
de
acordo
com
o
local,
considerando
suas
funções específicas
em
relação
à segurança; e
b)
oferecer
a
mesma
resistência
ao
fogo
que
a
das
anteparas.
4.4
As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação
devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de intensidade suficiente para os
casos de
avaria
do
sistema
normal.
5.
Detecção
e
combate
a
incêndios
5.1
Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de
pesca,
devem ter dispositivos adequados de combate a incêndio e, se necessário, detectores de
incêndio
e
sistema
de
alarme,
de
acordo
com
as
dimensões
e
a
utilização
do
barco,
os
equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o
número máximo
de
pessoas que
podem estar
a
bordo.
5.1.1
Os
dispositivos
de
combate
a
incêndio
devem
ser:
a)
instalados
em
locais
de
fácil
acesso,
desobstruídos
e
sinalizados;
e
b)
mantidos
em
perfeitas
condições
de
funcionamento.
5.1.2
Os
trabalhadores
devem
ser
informados
quanto
à
localização,
aos
mecanismos
de
funcionamento e
à
forma de
utilização
dos
dispositivos
de combate
a incêndio.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
5.1.3
É obrigatória a verificação da existência de extintores e demais equipamentos de combate
a
incêndio
a
bordo,
antes de
qualquer
saída
do
barco
do
porto.
5.1.4
Os dispositivos portáteis de combate a incêndio devem ser de fácil acesso e operação e
estar
devidamen
te
sinalizados.
5.1.4.1
A
sinalização
deve
ser
colocada
em
locais
adequados
e
permanentemente
mantida.
5.2
Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme devem ser testados regularmente e
mantidos em
bom
estado
de
funcionamento.
5.3
Devem ser realizados exercícios de combate a incêndio envolvendo toda a tripulação pelo
menos
uma
vez
por
ano
e
sempre
que
necessári
o.
6.
Locais
de
trabalho
6.1
Ambientes
de
trabalho
6.1.1
Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os
métodos
de
trabalho
e as exigências físicas
impostas aos
trabalhadores.
6.1.1.1
A
ventilação
mecânica
deve
ser
mantida
em
bom
est
ado
de
funcionamento.
6.1.2
A temperatura nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante
as horas de trabalho, levando
-
se em consideração os métodos de trabalho empregados, as
exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que
possam ocorrer
na região
em
que
o
barco
opera.
6.1.3
Os locais de trabalho, na me
dida do possível, devem receber luz natural suficiente e estar
equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca e que não coloque em
risco a
segurança
e
saúde dos
trabalhadores,
nem a
navegação
de outros
barcos.
6.1.3.1
As
instalações de
il
uminação
dos
locais
de
trabalho,
das
escadas
e
dos
corredores
devem ser escolhidas de modo a não apresentar riscos de acidentes para os trabalhadores nem
dificultar a
navegação
do
barco.
6.1.3.2
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos
em
caso
de
avaria
da
iluminação
artificial
devem
possuir
iluminação
de
emergência
de
intensidade
adequada,
mantida
em
condições
de
funcionamento
eficaz
e
testada
periodic
amente.
6.1.3.3
Os locais onde estejam instalados postos de trabalho devem ser dotados de isolamento
acústico e térmico suficientes, levando
-
se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos
pescadores
profissionais.
6.2
Pisos,
anteparas
e
tetos
6.2.1
Todos
os
locais
aos
quais
os
trabalhadores
tenham
acesso
devem
possuir
pisos
antiderrapantes ou
dispositivos
contra
quedas
e
estar livres
de
obstáculos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.2.2
As
superfícies
dos
pisos,
das
anteparas
e
dos
tetos
devem
ser
de
fácil
higienização.
6.3
Portas
6.3.1
As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a
máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo
adversas.
6.3.2
Todas as portas devem poder ser abertas por dent
ro, sem necessidade de dispositivos
específicos, como
chaves
ou assemelhados.
6.3.3
As
portas
devem
poder
ser
abertas
por
ambos
os
lados
nos
compartimentos
de
trabalho.
6.4
Vias
de
circulação e
zonas
perigosas
6.4.1
Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar
que
ofereça acesso
apropriado
e
seguro
ao
barco.
6.4.2
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de
circulação no barco devem ser equipado
s com corrimãos, apoios para as mãos ou outro meio
que
garanta a
segurança
da tripulação
durante
suas
atividades
a bordo.
6.4.3
Caso
haja
risco
de
queda
de
trabalhadores
pela
escotilha
do
convés,
ou
de
um
convés
para
outro,
devem
ser
instalados
guarda
-
corpos adequados
em
todos
os
locais
necessários.
6.4.3.1
Os
guarda
-
corpos
devem
ter
altura
mínima
de
um
1,20
m
(um
metro
e
vinte
centímetros),
proteções
intermediárias
e
rodapé
de 0,20
m (vinte centímetros)
.
6.4.4
As
aberturas
de
acesso
às
áreas
do
convés
ou
da
coberta
utilizadas
para permitir a
manutenção
das
instalações
devem
ser
feitas
de
modo
a
garantir
a
segurança
dos
trabalhadores.
6.4.5
As
amuradas
e
outros
meios
instalados
para
evitar
quedas
pela
borda
devem
ser
mantidos
em bom
estado
de
conservação e
permitir
o
escoamento
rápido da
água.
6.4.6
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os
trabalhadores
do
risco
de
qu
eda.
6.4.6.1
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto,
e ser
aberto
unicamente
para
largar ou
içar
a rede.
7.
Segurança
nas
operações
7.1
As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e oferecer proteção
adequada
aos
trabalhadores
contra
quedas
a bordo ou
no
mar.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.1.1
As zonas de manuseio do pescado devem
ser suficientemente espaçosas no que diz
respeito à altura e à área de trabalho, considerando o número de pescadores profissionais
exigidos na
operação.
7.2
O
controle
dos
motores
deve
ser
instalado
em
local
específico,
separado,
com
isolamento
acústico e
térmico.
7.2.1
Quando
localizado
na
praça
de
máquinas,
o
controle
dos
motores
deve
possuir
acesso
independente.
7.2.2
Considera
-
se
o
passadiço
um
local
que
atende
a
todos
os
requisitos
mencionados
no
item
7.2.
7.3
Os
comandos
de
equipamentos
de
tração
devem:
a)
ser
instalados
em
área
suficientemente
ampla,
projetada
para
facilitar
a
operação;
b)
permitir
fácil
visualização da
área
de
trabalho;
e
c)
garantir
que
os
operadores
não
se
exponham
a
riscos
de
acidentes
com
cabos
e
partes
móveis.
7.4
Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de parada de emergência
localizados onde possam ser acionados diretamente pelo operador ou por outros pescadores
profissionais.
7.5
O
operador
dos
comandos
de
equipamentos
de
tração
deve
ter
visão
adequada
da
movimentação
do
equipamento e
dos
trabalhadores que
estão
na
faina.
7.5.1
Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter
visão clara da área de movimentação do equipamento e dos trabalhadores envolvidos na f
aina,
diretamente
ou
por
outro
meio
adequado.
7.6
O sistema de comunicação entre o passadiço e o convés de trabalho deve ser adequado e
confiável.
7.7
Deve
-
se
manter
rigorosa
vigilância,
assim
como
sistema
sonoro
e
visual
de
alerta
da
tripulação,
quanto
ao
risco
iminente
de
golpe
do
mar
durante
as
operações
de
pesca
ou
quando
se realize
trabalho
no
convés.
7.8
As
partes
móveis
a
descoberto
dos
viradores,
dos
cabos
de
arrasto
e
das
peças
dos
equipamentos
devem
ser
protegidas
por
meio
de
mecanismos
adequados.
7.9
Devem
ser
instalados
sistemas
de
controle
da
movimentação
de
cargas,
especialmente
nos
sistemas
de
arrasto,
incluindo:
a)
mecanismos
de
bloqueio da
porta
da
rede
de arrasto;
e
b)
mecanismos
de
controle
do
balanceio
do
copo
da
rede
de
arrasto.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.10
Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se
usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com o meio marinho e
serem bem
visíveis.
8.
Condições
de
habitabilidade
e
áreas
de
vivência
a
bordo
8.1
Requisitos
básicos
8.1.1
A localização, a estrutura, o isolamento acústico e térmico e a disposição das áreas de
vivência
a
bordo,
incluindo
dormitórios,
locais
de
alimentação,
sanitários,
áreas
de
lazer,
lavanderia
e
meios
de
acesso
aos
mesmo
s,
devem
oferecer
proteção
adequada
contra
inclemências do tempo e do mar, vibrações, ruído e emanações provenientes de outras áreas,
que
possam
perturbar os
trabalhadores
nos
seus
períodos
de alimentação
e repouso.
8.1.2
As
áreas
de
vivência a
bordo devem
possuir
altura
livre
adequada.
8.1.2.1
Nos
locais
em
que
os
trabalhadores
devam
permanecer
em
pé
por
períodos
prolongados,
a
altura
não pode
ser inferior a
1,9
m (um
metro
de
noventa
centímetros).
8.1.2.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a
26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), a altura livre nas
áreas
de
vivência
não
pode ser
inferior
a
2,0
m
(dois
metros).
8.1.2.3
A autoridade marítima pode permitir redução da altura livre nas áreas de vivência, se
razoável
e
se
não
resultar em
desconforto
para
os
pescadores
profissionais.
8.1.3
As áreas de vivência destinadas aos dormitórios não podem comunicar
-
se diretamente
com os por
ões de armazenamento de pescado e com as salas de máquinas, exceto por meio de
aberturas a
serem
utilizadas
exclusivamente
como saídas
de
emergência.
8.1.3.1
Caso
seja
razoável
e
factível,
deve
-
se
evitar
comunicação
direta
entre
as
áreas
destinadas aos dormitório
s e as áreas destinadas a cozinha, despensas, instalações sanitárias
coletivas
e
lavanderia.
8.1.3.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as áreas destinadas
aos
dormitórios
não
podem
comunicar
-
se
diretamente
com
porões
de
pescado,
sala
d
e
máquinas,
cozinhas, despensas,
lavanderias
e
instalações
sanitárias
de uso
coletivo, exceto
pelas
aberturas
destinadas
a
servir
exclusivamente como saídas
de
emergência.
8.1.4
Os espaços destinados às áreas de vivência devem ser adequadamente isolados e os
ma
teriais constituintes das anteparas interiores, divisórias e revestimentos de piso devem ser
adequados, de
modo
a
garantir
um
ambiente salubre
a
bordo.
8.1.5
As
áreas
de
vivência
devem
possuir sistema
para
escoamento
de
água.
8.1.6
Todos os espaços das áreas de vivência em seu conjunto devem possuir pelo menos duas
saídas
de
emergência
em
bordos
opostos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.1.7
A temperatura nos dormitórios, nas áreas de serviço, nos refeitórios e nos locais de
primeiros
socorros
deve
esta
r
de
acordo
com
o
uso específico
de cada lugar.
8.1.8
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem dispor de
instalações
de
lazer, jogos,
livros
e
outros
meios
de entretenimento
adequados.
8.1.9
Os trabalhadores a bordo devem poder ter acesso aos equipamentos de comunicação
disponíveis,
a
um
preço
que
não
exceda
o
de
custo.
8.1.10
As áreas de vivência dos pescadores devem ser mantidas em condições adequadas de
asseio
e
limpeza,
não
sendo
permitido
o
armazenamento
nesses
locais
de
material
ou
mercadoria
que
não
seja
de
uso
pessoal
dos
seus
ocupantes.
8.2.
Conforto
térmico
e
acústico
8.2.1
Os
níveis
de
ruído
nas
áreas
de
vivência
devem
ser reduzidos
ao
mínimo.
8.2.1.1
Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais, os níveis de ruído
devem ser
limitados
a
um
máximo
de
65
dB(A)
.
8.2.2
As áreas de vivência devem ser protegida
s quanto à transmissão de vibrações oriundas
dos motores, dos
equipamentos de
guindar e
da
casa de máquinas.
8.2.3
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta
centímetros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
100
(cem)
devem
ser
dotados
de áreas de vivência com isolamento acústico e sistemas de absorção de vibrações, de modo a
garantir
um
nível
máximo
de
ruído
de
65
dB(A).
8.2.3.1
Nas áreas destinadas aos dormitórios dos pescadores profissionais dos barcos a que se
refere
o
subitem
8.2.3,
os nív
eis
máximos
de
ruído devem
ser
de
60
db(A).
8.2.4
A ventilação das áreas de vivência deve considerar as condições climáticas da área de
operação prevista no projeto do barco, de modo a proporcionar continuamente uma renovação
de
ar
em
quantidade satisfatória
em
relação
ao
número
máximo
de
trabalhadores a
bordo.
8.2.4.1
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem) devem ser equipados
com
sistema de ventilação artificial nas áreas de vivência, capaz de regular continuamente a
circulação de
ar
em
qualquer
condição
atmosférica e climatológica.
8.2.5
As áreas de vivência dos barcos projetados para operar em áreas situadas fora das Zonas
Tropicais
ou
sujeitas a temperaturas inferiores a 15ºC devem possuir sistema de calefação
capaz
de
garantir
um
nível de
aquecimento
adequado.
8.2.5.1
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Brut
a igual ou superior a 100 (cem), deve ser instalado
sistema
de
ar
condicionado
nos
espaços
destinados
a
áreas
de
vivência,
ponte
de
comando,
sala
de
rádio
e
salas
de
controle
central
de
máquinas,
assim
como
nos
locais
de
trabalho
onde
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
seja
necessário,
exceto
naqueles
que
operem
com
regularidade
em
zonas
cujas
condições
climáticas
tornem
desnecessárias
medidas
de controle
térmico.
8.3.
Dormitórios
8.3.1
Quando o desenho, as dimensões ou as características de operação de pesca para as quais
o barco foi projetado permitirem, os dormitórios devem estar situados próximos ao centro de
gravidade do barco, onde se minimizem os efeitos dos movimentos e da acelera
ção, não sendo
permitida
sua instalação
à
frente
da
antepara
de
colisão.
8.3.2
As áreas dos dormitórios, excluindo
-
se os espaços ocupados pelas camas e armários,
devem
proporcionar
aos
pescadores
profissionais
espaço
e
comodidade
adequados,
considerando
o
perío
do
de
duração
das
operações
de
pesca
para as
quais
foi
projetado
o
barco.
8.3.2.1
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros), porém menor do que 50,0 m (cinquenta metros), ou de Arqueação
Bruta igual ou superior a 100 (cem), porém menor do que 500 (quinentos), devem possuir nos
dormitórios área livre de no mínimo 1,0 m² (um metro quadrado) por trabalhador
a bordo,
excluindo
-
se
os
espaços
ocupados
por
camas
e armários.
8.3.2.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou
Arqueação Bruta igual ou superior a 500 (quinhentos), a área livre deverá ser de 1,5 m² (um
metro
e
cinquenta
centímetros
quadrado) por
trabalhador.
8.3.3
O
número
máximo
de
trabalhadores
por
dormitório
não
poderá
ser
superior
a
seis.
8.3.3.1
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou
superior a 100
(cem), o número máximo
de trabalhadores não pode ser superior a quatro e o número de oficiais não pode ser
superior a
dois,
por
dormitório.
8.3.3.2
A
autoridade
marítima
poderá
permitir
exceção
aos
subitens
8.3.3
e
8.3.3.1
deste
Apêndice, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo
com o
tipo
de
embarcação, suas dimensões
e
o
s
erviço
ao
qual
se
destina.
8.3.4
O número máximo de pessoas por dormitório deverá estar indicado de forma legível e
indelével em
lugar
de
fácil visualização na entrada
do
dormitório.
8.3.5
Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas
e com
colchões
confeccionados
com materiais adequados.
8.3.5.1
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqu
eação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as dimensões das
camas não podem ser menores que 1,90 x 0,68 m (um metro de noventa por sessenta e oito
centímetros).
8.3.6.
Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade aos pescadores profissionais, devendo ser incluídos camas, armários individuais e
uma escrivaninha em
cada dormitório.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.3.6.1
Nos barcos com compri
mento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou
Arqueação Bruta igual ou
superior a 100
(cem), os
dormitórios
devem ser
separados por
sexo.
8.3.6.2
Nos barcos menores, os dormitórios devem ser administrados de modo a propor
cionar
aos
homens
e
mulheres
a bordo
um
nível
adequado
de
privacidade.
8.3.7
Devem existir cabides ou armários fora das áreas de dormitórios para pendurar roupas de
trabalho
usadas
ou
capas impermeáveis.
8.3.8
O armador deverá prover a embarcação de roupa de cama ap
ropriada para cada cama a
bordo.
8.4.
Instalações
Sanitárias
8.4.1
Os barcos que disponham de dormitórios devem ser dotados de instalações sanitárias
compostas de pias, privadas e chuveiros protegidos contra oxidação e escorregões, de fácil
limpeza e em número adequado à quantidade de trabalhadores, de acordo com as normas das
autoridades marítima
e
sanitária.
8.4.1.1
As
instalações
sanitárias
devem:
a)
ser
venti
ladas
com
ar
livre
independente
de
qualquer
outra
parte
das
áreas
de
vivência;
b)
ser
concebidas
e
operadas
de
maneira
a
eliminar
o
risco
de
contaminação
de
outras
áreas do
barco;
c)
permitir
privacidade
aos
trabalhadores
na
sua
utilização;
e
d)
dispor
de
água
doce,
quente
e
fria,
em
quantidade
suficiente
para
assegurar
higiene
adequada
aos
trabalhadores
durante
todo
o
período
que
permaneçam a
bordo.
8.4.1.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arq
ueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os pescadores que
ocupam dormitórios com instalações sanitárias privadas devem dispor de pelo menos uma
ducha,
um
vaso
sanitário
e
um
lavatório
para
cada quatro
pessoas.
8.5
Refeitórios
8.5.1
Os
refeitórios
devem
ser
próximos
da
cozinha.
8.5.1.1
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), os refeitórios devem
ser separados
dos
dormitórios.
8.5.2
As
dimensões
e
o
equipame
nto
do
refeitório
devem
estar
adequados
a
atender
no
mínimo
de
1/3
(um
terço)
dos
trabalhadores
a
bordo
por
vez.
8.5.3.
Nos
barcos
com
comprimento
total
igual
ou
superior
a
26,5
m
(vinte
e
seis
metros
e
cinquenta
centímetros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
100
(cem),
os
trabalhadores
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
devem
poder
ter
acesso
a
um
refrigerador
de
volume
adequado
e
possibilidade
de
preparar
bebidas
quentes
e
frias.
8.6
Cozinha,
Local
de
Preparo
de
Alimentos
e
Despensa
8.6.1
Todos
os
barcos
devem
possuir
local
adequado,
com
utensílios
e
equipamentos
necessários,
para
se
preparar
alimentos.
8.6.1.1
Sempre
que
possível
deve
instalar
-
se
uma
cozinha
em
ambiente
separado
e
exclusivamente para
essa finalidade.
8.6.1.2
Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta
centímetros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
100
(cem)devem
estar
equipados
com
cozinha separada.
8.6.2
A cozinha ou a instalação destinada à preparação dos alimen
tos deve possuir dimensões
adequadas,
ser
bem
iluminada,
ventilada
e
devidamente
mantida.
8.6.3
Quando se utilize gás liquefeito para se cozinhar, os recipientes devem estar devidamente
acondicionados
na
área
externa
da
embarcação.
8.6.4
Deve existir local adequado, com tamanho suficiente, devidamente ventilado e seco, para
o
armazenamento
de
provisões, d
e modo
a
evitar sua
deterioração durante a
viagem.
8.6.4.1
Os
barcos
que
não
disponham
de
refrigeradores
devem
ser
dotados
de
outros
dispositivos
que
possam
ser
utilizados
para
se
manter
alimentos
armazenados
a
baixa
temperatura.
8.6.4.2
Os barcos de comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), devem dispor de
despensa
e
refrigerador
ou
outro
tipo
de
lugar
específico
para
o
armazenamento
de
alim
entos
a
baixa
temperatura.
8.6.5
A cozinha, despensa e locais para preparo de alimentos devem ser mantidas em boas
condições
de
higiene.
8.6.6
Todo o lixo e restos de alimentos devem ser depositados em recipientes fechados e
mantidos fora dos locais onde se manipula
m os alimentos e ser descartados de acordo com as
normas ambientais
vigentes.
8.6.7
Deve ser previsto aprovisionamento suficiente de víveres e água potável em quantidade,
qualidade, variedade e valor nutritivo, levando em consideração o número de pescadores a
b
ordo, suas exigências religiosas e práticas culturais em relação à alimentação, assim como a
duração
e
natureza
da viagem.
8.6.7.1
A
autoridade
competente
pode
estabelecer
requisitos
mínimos
quanto
ao
valor
nutricional dos alimentos e às quantidades mínimas de alimentos e água que devem ser levadas
a
bordo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.7
Lavanderia
8.7.1
Os barcos que possuam dormitórios devem dispor de instalações para lavagem e secagem
de
roupas,
conforme
seja
necessário,
considerando as
condições
de utilização do
barco.
8.7.1.1
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
c
inquenta
centímetros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
100
(cem)
devem
possuir
instalações
para
lavar,
secar
e
passar roupas.
8.7.1.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou
Arqueação Bruta igual ou superior a 500 (quinhentos), as instalações para lavar, secar e passar
roupa devem ser separadas dos dormitórios, refeitórios, instalações sanitárias
, e devem estar
em
local
suficientemente
ventilado
e
provido
de
cordas
ou outros
meios
para
secar
a
roupa.
8.8
Locais
para
atenção
à
saúde:
8.8.1
Sempre que necessário, deve ser disponibilizado dormitório isolado para pescador que
esteja
enfermo
ou
lesionado.
8.8.1.1
Os barcos com comprimento total igual ou superior a 50,0 m (cinquenta metros) ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
500
(quinhentos)
devem
ser
dotados
de
enfermaria
separada,
adequadamente
equipada
e
mantida
em condições
higiênicas.
8.8.2
Todos
os barcos devem dispor de material
de primeiros socorros
de
acordo com
as
normas
das autoridades
marítima
e
sanitária.
9.
Inspeções
periódicas
9.1
Nos barcos com
comprimento total igual ou
superior a 26,5
m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arque
ação Bruta igual ou superior a 100 (cem), o patrão de pesca ou
outro pescador profissional por ele autorizado deve realizar inspeções periódicas para garantir
que
os locais
de
vivência
estejam
em
condições
de
habitabilidade
e
de
segurança
adequadas.
9.1.1.
As
inspeções
periódicas
devem
verificar
se
o
barco
dispõe
de
alimentos
e
água
potável
em quantidade
suficiente e
em bom
estado
de
conservação.
9.1.2
Os
resultados
das
inspeções
devem
ser
anotados
no
livro
de
bordo,
assim
como
as
medidas
adotadas
para
solucionar
as
anomalias
detectadas.
APÊNDICE
II
Disposições
Mínimas
de
Segurança
e
Saúde
Aplicáveis
aos
Barcos
de
Pesca
Existentes
1.
Campo
de
aplicação
1.1.
As
obrigações
previstas
neste
Apêndice
aplicam
-
se
aos
barcos
de
pesca
já
existentes,
considerando:
a)
as
características
operacionais
para
as
quais
foram
projetados;
b)
a distância
máxima
de
operação;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
c)
a autonomia
de
tempo de
navegação
e
pesca;
d)
os
requisitos
de
segurança
dos
locais
de
trabalho
ou
da
atividade
pesqueira;
e
e)
as
circunstâncias
ou
a
evidência
de
riscos
a
bordo.
2.
Navegabilidade
e
estabilidade
2.1
O
barco
deve
ser
mantido
em
boas
condições
de
navegabilidade
e
ser
dotado
de
equipamentos
apropriados
ao
seu
destino
e
utilização.
2.2
Informações
sobre
as
características
de
estabilidade
do
barco,
quando
exigíveis,
devem
estar
disponíveis a
bordo
e acessíveis
ao
pessoal
de serviço.
2.3
Todo
barco
deve
manter
sua
estabilidade
intacta
para
as
condições
de
serviço
previstas,
cabendo ao
patrão
de
pesca adotar as
medidas
de
precaução necessárias.
2.4
As
instruções
relativas
à
estabilidade
do
barco
devem
ser
estritamente
observadas.
3.
Instalações
3.1
Instalações
elétricas
3.1.1
As
instalações
elétricas
devem
ser
mantidas
de
modo
seguro,
garantindo:
a)
a
proteção
da
tripulação
e
do
barco
contra os
perigos
elétricos;
b)
o funcionamento correto dos equipamentos necessários para manutenção do barco nas
condições normais de operação e de habitabilidade, sem que se recorra a uma fonte de energia
elétrica
de
emergência;
e
c)
o
funcionamento
dos
aparelhos
elétricos
essenciais
à
segurança
em
situações
de
emergência.
3.1.2.
Deve ser instalada uma fonte de energia elétr
ica de emergência de maneira a garantir,
em caso de incêndio ou de avaria da instalação elétrica principal, o funcionamento simultâneo,
por
no
mínimo
três
horas:
a)
do
sistema
de
comunicação
interna,
dos
detectores
de
incêndio
e
da
sinalização
de
emergência;
b)
das
luzes
de
navegação
e
da
iluminação
de
emergência;
c)
do
sistema
de
radiocomunicação;
e
d)
da
bomba
elétrica
de
emergência
contra
incêndios
e
da
bomba
elétrica
de
esgotamento
do
porão,
caso
exista.
3.1.2.1.
Quando as características estruturais do barco permitirem, a fonte de energia elétrica
de emergência
deve,
exceto
em
barcos
abertos, estar situada
fora
da
praça
de
máquinas.
3.1.2.2
A
bateria
de
acumuladores,
quando
utilizada
como
fonte,
deve
estar
ligada
automaticamente ao quadro de distribuição de energia elétrica de emergência e garantir, em
caso
de
falha
da
fonte
principal,
a
alimentação
ininterrupta
durante
três
horas
dos
dispositivos
a
que se
fez referência
nas alíneas
“a”,
“b”
e “c”
do subitem
3.1.2 deste
Apêndice.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.1.3 O quadro principal de distribuição de eletricidade e o quadro de emergência devem ser
instalados
de
forma
a
não
estarem expostos
à água
ou
ao
fogo.
3.2
Outras
instalações
3.2.1
A instalação de radiocomunicaç
ões deve ter capacidade de entrar em contato, a qualquer
momento,
com,
no
mínimo,
uma
estação
costeira
ou
interior,
levando
-
se
em
conta
as
condições normais de propagação das ondas radioelétricas, observados os requisitos técnicos
estabelecidos
nas
normas da autoridade
marítima.
4.
Vias
e
saídas
de
emergência
4.1.
As
vias
e
saídas
a
serem utilizadas
no caso
de
emergência
devem:
a)
permanecer
sempre
desimpedidas;
b)
ser
de
fácil
acesso;
e
c)
conduzir o mais diretamente possível ao nível superior ou a uma zona de segurança e desse
ponto, às embarcações de salvamento, de modo que os trabalhadores possam evacuar os locais
de
trabalho
e
de
alojamento
rapidamente
e
em
condições
de
máxima segurança.
4.1.1
O
número,
a
distribuição
e
as
dimensões
das
vias
e
saídas
devem
estar
de
acordo
com
o
número máximo
de
pessoas que
possam
estar
nesses locais.
4.1.1.1
Na
impossibilidade
de
atendimento
ao
subitem
4.1.1
deste
Apêndice,
devem
ser
providenciadas as alterações necessárias nos seguintes prazos, com aprovação da autoridade
competente:
a)
imediatamente, quando não houver pelo
menos duas saídas
situadas uma em
cada bordo;
ou
b)
por
ocasião
da
primeira
reforma,
nos
demais
casos.
4.2
As
saídas
que
possam
ser
utilizadas
como
de
emergência
e
que
devam
permanecer
fechadas devem permitir abertura fácil e rápida por qualquer trabalhador ou por equipes de
salvamento.
4.3
As
vias
e
saídas
de
emergência
devem
ser
adequadamente
sinalizadas,
com
indicação
clara
da
direção
da saída.
4.3.1
A
sinalização
deve
ser
feita
nos
lugares
adequados
e
ter
durabilidade.
4.4
As vias, os meios de abandono e as saídas de emergência que necessitem de iluminação
devem ser dotados de sistema de iluminação de emergência de i
ntensidade suficiente para os
casos de
avaria
do
sistema
normal.
5.
Detecção
e
combate
a
incêndios
5.1
Os alojamentos e os lugares de trabalho fechados, incluindo praça de máquinas e porões de
pesca, devem
ter
dispositivos
adequados
de combate
a
incêndio
e,
se
necessário,
detectores
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
incêndio
e
sistema
de
alarme,
de
acordo
com
as
dimensões
e
a
utilização
do
barco,
os
equipamentos de que é dotado, as características físicas e químicas das substâncias a bordo e o
número máximo
de
pessoas que
podem estar
a
bordo.
5.1.1
Os dispositivos de combate a incêndio devem sempre estar em seus locais, em perfeitas
condições
de
funcionamento
e
prontos
para uso
imediato.
5.1.2
Os
trabalhadores
devem
ser
informados
quanto
à
localização,
aos
mecanismos
de
funcionamento e
à
forma de
utilização
dos
dispositivos
de combate
a incêndio.
5.1.3
Antes
da
saída
do
barco
do
porto
deve
ser
verificado
se
os
extintores
e
os
demais
equipamentos
de
combate
a
incêndio
encontram
-
se a
bordo.
5.1.4
Os dispositivos manuais de combate a
incêndio devem ser de fácil acesso e operação,
devidamente sinalizados.
5.1.4.1
A
sinalização
deve
ser
colocada
em
locais
adequados
e
estar
permanentemente
mantida.
5.2
Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme, quando houver, devem ser testados
regularmente e
mantidos em bom
estado
de
funcionamento.
5.3
Exercícios
de
combate
a
incêndio
devem
ser realizados
periodicamente.
5.4
Quando
da
recarga,
os
extintores
devem
ser
efetivamente
descarregados
pelos
trabalhadores
de
bordo
como forma
de
treinamento
e capacitação
para
sua
utilização.
6.
Locais
de
trabalho
6.1
Ambientes
de
trabalho
6.1.1
Os locais de trabalho fechados devem dispor de ventilação suficiente, de acordo com os
métodos
de
trabalho
e as exigências
físicas
impostas aos
pescadores
profissionais.
6.1.1.1
A
ventilação
mecânica
deve
ser
mantida
em
bom
estado
de
funcionamento.
6.1.2
A temperatura
nos locais de trabalho deve ser adequada ao organismo humano durante
as horas de trabalho, levando
-
se em consideração os métodos de trabalho empregados, as
exigências físicas impostas aos trabalhadores e as condições meteorológicas reinantes ou que
possam
ocorrer
na região
em
que
o
barco
opera.
6.1.3
A temperatura nos alojamentos, na área de serviços, nos refeitórios e nos locais de
primeiros
socorros
deve
estar
de
acordo
com
o
uso
específico
de cada lugar.
6.1.4
A critério da autoridade competente, os locais de trabalho devem dispor de isolamento
acústico e térmico suficientes, levando
-
se em conta o tipo de tarefas e a atividade física dos
trabalhadores.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.1.5
Os locais de trabalho, na medida do possív
el, devem receber luz natural suficiente e ser
equipados com iluminação artificial adequada às circunstâncias da pesca, que não ponha em
perigo
a
segurança
e saúde
dos
trabalhadores,
nem
a
navegação
de outros
barcos.
6.1.6
As instalações de iluminação dos locai
s de trabalho, das escadas e dos corredores devem
ser
escolhidas
de
modo
a
não
apresentar
riscos
de
acidentes
para
os
trabalhadores
nem
dificultar a
navegação
do
barco.
6.1.7
Os lugares de trabalho em que trabalhadores estejam particularmente expostos a riscos
em
caso
de
avaria
da
iluminação
artificial
devem
possuir
iluminação
de
emergência
de
intensidade adequada.
6.1.7.1
A iluminação de emergência deve ser mantida em condições de fu
ncionamento eficaz e
testada
periodicamente.
6.2
Pisos,
anteparas
e
tetos
6.2.1
Todos
os
locais
aos
quais
os
trabalhadores
tenham
acesso
devem
possuir
pisos
antiderrapantes ou
dispositivos
contra
quedas
e
estar livres
de
obstáculos.
6.2.2
As
superfícies
dos
pisos,
das
anteparas
e
dos
tetos
devem
ser
de
fácil
higienização.
6.3
Portas
6.3.1
As portas, em especial as portas de correr, quando indispensáveis, devem funcionar com a
máxima segurança para os trabalhadores, especialmente em condições de mar e de tempo
adversa
s.
6.3.2
Todas as portas devem poder ser abertas por dentro, sem necessidade de dispositivos
específicos, como
chaves
ou assemelhados.
6.3.3
As
portas
devem
poder
ser
abertas
por
ambos
os
lados
nos
compartimentos
de
trabalho.
6.4
Vias
de
circulação e
zonas
perigosas
6.4.1
Deve estar disponível escada de embarque, prancha de embarque ou dispositivo similar
que
ofereça acesso
apropriado
e
seguro
ao
barco.
6.4.2
Os corredores, cruzamentos, partes exteriores de compartimentos e todas as vias de
circulação
no
barco
devem
s
er
equipados,
quando
tecnicamente
possível,
com
corrimãos,
apoios
para
as
mãos
ou
outro
meio
que
garanta
a
segurança
da
tripulação
durante
suas
atividades a
bordo.
6.4.3
Caso
haja
risco
de
queda
de
trabalhadores
pela
escotilha
do
convés,
ou
de
um
convés
para outro, devem ser instalados guarda
-
corpos adequados em todos os locais em que seja
tecnicamente
possível.
6.4.3.1.
Os
guarda
-
corpos
devem
ter
altura
mínima
de
1,20
m
(um
metro
de
vinte
centímetros).
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
6.4.4
As
aberturas
de
acesso
às
áreas
do
convés
ou
da
coberta
utilizadas
para permitir a
manutenção
das
instalações
devem
ser
feitas
de
modo
a
garantir
a
segurança
dos
trabalhadores.
6.4.5
As
amuradas
e
outros
meios
instalados
para
evitar
quedas
pela
borda
devem
ser
mantidos
em bom
estado
de
conservação e
permitir
o
escoamento
rápido da
água.
6.4.6
Nos sistemas de arrasto pela popa dotados de rampa na parte superior deve haver portão
ou outro dispositivo de segurança da mesma altura que as amuradas, a fim de proteger os
trabalhadores
do
r
isco
de
queda.
6.4.6.1
O dispositivo deve ser facilmente aberto e fechado, de preferência por controle remoto,
e ser
aberto
unicamente
para
largar
ou içar
a rede
ou o
bote.
7.
Segurança
nas
operações
7.1
As áreas de trabalho devem estar preparadas para sua finalidade e, na medida do possível,
oferecer
proteção
adequada
aos
trabalhadores contra
quedas
a
bordo ou
no
mar.
7.1.1
As zonas de manuseio do pescado devem
ser suficientemente espaçosas no que diz
respeito
a
altura
e
área
de
trabalho,
considerando
o
número
de
pescadores
profissionais
exigidos na
operação.
7.2
O controle dos motores deve ser instalado em lugar separado, com isolamento acústico e
térmico.
7.2.1
Quando
localizado na praça de máquinas, o controle dos motores deve possuir acesso
independente,
se as
características estruturais do
barco
permitirem.
7.2.2. Considera
-
se o passadiço um local que atende a todos os requisitos mencionados no item
7.2,
deste
Apêndice.
7.3. Os comandos de equipamentos de tração, quando as características estruturais do barco
permitirem, devem ser instalados em área suficientemente ampla, para não permitir que os
operadores
exponham
-
se
a
riscos
de
acidentes
com cabos
e
partes
m
óveis.
7.4
Os equipamentos de tração devem ser dotados de dispositivos de segurança adequados
para emergências, inclusive os
de
parada
de
emergência.
7.5
O
operador
dos
comandos
de
equipamentos
de
tração
deve
ter
visão
adequada
da
movimentação
do
equipamento e
d
os
trabalhadores que
estão
na
faina.
7.5.1
Quando os equipamentos de tração forem acionados do passadiço, o operador deve ter
visão
clara
dos
trabalhadores
envolvidos
na
faina,
diretamente
ou
por
outro
meio
adequado.
7.6
O
sistema
de
comunicação
entre
o
passadiço
e
o
convés
de
trabalho
deve
ser
confiável.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
7.7
Deve
-
se
manter
constantemente
rigorosa
vigilância
e
procedimentos
para
alerta
da
tripulação quanto ao risco iminente de golpe do mar durante as operações de pesca ou quando
se
realize
trabalho
no
convés.
7.8
Os riscos da movimentação a descoberto dos viradores, dos cabos de arrasto e das peças
móveis
do
equipamento
devem
ser
reduzidos
ao
mínimo
por
meio
da
instalação
de
mecanismos
de
proteção.
7.9
Devem ser instalados sistemas de cont
role da movimentação de cargas, especialmente
mecanismo
de
bloqueio
da porta
da
rede
de
arrasto.
7.10
Os equipamentos de proteção individual utilizados como peças de vestuários ou que se
usem por cima dessas peças devem ser de cores vivas, para contrastar com
o meio marinho e
serem bem
visíveis.
8.
Condições
de
habitabilidade
e
áreas
de
vivência
a
bordo
8.1
Alojamentos
8.1.1
Os alojamentos dos trabalhadores devem ser protegidos das intempéries, do calor e do
frio excessivos e adaptados de forma a minimizar ruído, vibrações, efeitos dos movimentos e
das
acelerações
e
emanações
provenientes
de
outros locais,
quando
tecnicamente
possível.
8.1.1.1
Deve
-
se
instalar
iluminação
adequada
nos
alojamentos.
8.1.2
O
número
de
trabalhadores
por
dormitório
não
pode
ser
superior
a
seis.
8.1.2.1
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta
centímetros)
ou
Arqueação
Bruta
igual
ou
superior
a
100
(cem),
o
número
de
trabalhadores por dormitório não pode ser superior a quatro e o de oficiais não pode ser
superior a
dois
por
dormitório.
8.1.2.2. A autoridade marítima poderá permitir exceção aos subitens 8.1.2 e 8.1.2.1, deste
Apêndice, nos casos particulares em que sua aplicação não seja razoável ou factível, de acordo
com o
tipo
de
embarcação, suas
dimensões
e
o
serviço
ao
qual
se
destin
a.
8.1.3
O
número
máximo
de
pessoas
por
dormitório
deve
ser
indicado
de
forma
legível
e
indelével em
lugar
de
fácil visualização na entrada
do
dormitório.
8.1.4
Os pescadores profissionais devem dispor de camas individuais de dimensões apropriadas
e com
colchões
confeccionados
com materiais adequados.
8.1.4.1
Consideradas as características regionais, a autoridade competente poderá autorizar o
uso de
redes
individuais
no
lugar
das camas.
8.1.4.2
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 100 (cem), as dimensões das
camas
não
podem
ser inferiores
a
1,90
x
0,68
m
(um
metro
de
nove
nta
centímetros
por
sessenta
e
oito
centímetros).
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
8.1.5
Os dormitórios devem ser equipados com mobiliário que facilite a limpeza e proporcione
comodidade
aos
pescadores
profissionais,
devendo
ser
incluídos
camas
e
armários
individuais.
8.1.6.
Nos barcos com comprimento total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou
Arqueação Bruta igual ou
superior a 100
(cem), os
dormitórios
devem ser
separados por
sexo.
8.1.7.
A
cozinha
e
o
refeitório
devem:
a)
ter
dimensões
adequadas;
b)
ser
suficientemente
iluminados
e
ventilados;
e
c)
ser
de
fácil
limpeza.
8.1.8.
Devem estar disponíveis refrigeradores ou outros meios de armazenamento de alimentos
a
baixa
temperatura,
assim
como
utensílios
e meios
adequados
para
preparo das
refeições.
8.2
Instalações
Sanitárias
8.2.1
Os
barcos
que
disponham
de
alojamento
devem
ser
dotados
d
e
instalações
sanitárias
contendo
pias,
privadas
e
chuveiros
protegidos
contra
oxidação.
8.2.1.1
As
instalações
sanitárias
devem:
a)
ser
protegidas
contra
escorregões
e
adequadamente
ventiladas;
b)
ser
em
número
adequado
à
quantidade
de
trabalhadores;
e
c)
estar
de acordo com as
normas
da
autoridade
marítima.
8.3
Primeiros
socorros
8.3.1
Todos os barcos deverão dispor de material de primeiros socorros, de acordo com as
normas
das autoridades
marítima
e
sanitária.
APÊNDICE
III
Meios
de
Salvamento
e
Sobrevivência
1.
As
obrigações
previstas
neste
Apêndice
aplicam
-
se
a
todos
os
barcos
de
pesca,
considerando:
a)
as
características
operacionais
para
os
quais
foram
projetados;
b)
a distância
máxima
de
operação;
c)
a autonomia
de
tempo de
navegação
e
pesca;
d)
os
requisitos
de
segurança
dos
locais
de
trabalho
ou
da
atividade
pesqueira;
e
e)
as
circunstâncias
ou
a
evidência
de
riscos
a
bordo.
2.
Os barcos de pesca devem dispor de meios adequados de
salvamento e
sobrevivência,
incluindo
os
que
permitam
a
retirada
de
traba
lhadores
da
água
e
os
determinados
pelas
normas
da autoridade
marítima.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
3.
Todos
os
meios
de
salvamento
e
sobrevivência
devem
estar
em
lugar
apropriado
e
em
bom
estado
de
conservação,
prontos
para
uso
imediato.
4.
O
patrão
de
pesca
ou
pescador
profissional
por
ele
indicado
deve
verificar
os
meios
de
salvamento antes
que
o
barco
deixe
o
porto.
5.
Os
meios
de
salvamento
e
sobrevivência
devem
ser
supervisionados
regularmente,
de
acordo com
as
normas
da autoridade
marítima.
6.
Todos
os
pescadores
profissionais
devem
estar
devidamente
treinados
e
instruídos
para
o
caso de
emergências.
7.
Os barcos com comprimento superior total igual ou superior a 26,5 m (vinte e seis metros e
cinquenta centímetros) ou Arqueação Bruta igual ou superior a 10
0 (cem) devem dispor de
quadro com instruções precisas sobre os procedimentos que cada trabalhador deve seguir em
caso de
emergência.
8.
O
exercício
anual
de
salvamento
deve
ser
realizado
no
porto
ou
no
mar
e
envolver
todos
os
pescadores
profissionais.
8.1
Os
exercícios
devem
garantir
que
os
pescadores
profissionais
conheçam
perfeitamente
as
operações
relativas
ao
manejo
e
funcionamento
dos
meios
de
salvamento
e de
sobrevivência.
9.
Os
pescadores
profissionais
devem
estar
familiarizados
com
as
instalações
do
equipamento
de radiocomunicação
e
ser treinados
em
seu manejo.