Norma
20/12/2022

NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Estabelece diretrizes para segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, incluindo gerenciamento de riscos biológicos e medidas de proteção.

Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
NR
32
-
SEGURANÇA E
SAÚDE NO
TRABALHO
EM
SERVIÇOS DE SAÚDE
Publicação
D.O.U.
Portaria
MTb
n.º
485,
de
11
de
novembro
de
2005
16/11/05
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria
MTE
n
º
939,
de
18 de
novembro
de
2008
19/11/08
Portaria MTE
n
º
1.748,
de 30
de agosto
de
2011
31/08/11
Portaria SEPRT n
º
915,
de 30
de
julho
de
2019
31/07/19
Portaria
MTP
n
º
806
,
de
13
de abril de 2022
19/04/22
Portaria
MTP
n
º 4.219,
de
20
de
dezembro de
2022
22/12/22
(Redação
dada
pela
Portaria
MTb
n.º
485,
de
11
de no
vemdo de 2005
)
32.1
Do
objetivo
e
campo
de
aplicação
32.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos
se
rviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à
saúde
em
geral.
32.1.2
Para fins de aplicação desta NR entende
-
se por serviços de saúde qualquer edificação
destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas a
s ações de promoção,
recuperação,
assistência,
pesquisa
e ensino
em saúde
em
qualquer nível
de complexidade
.
32.2
Dos
Riscos
Biológicos
32.2.1
Para
fins
de
aplicação
desta
NR,
considera
-
se
Risco
Biológico
a
probabilidade
da
exposição ocupacional a
agentes
biológicos.
32.2.1.1
Consideram
-
se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou
não;
as culturas
de
células;
os
parasitas;
as
toxinas e
os
príons.
32.2.1.2
A
classificação
dos agentes
biológicos
encontra
-
se
no anexo
I
desta
NR.
32.2.2
Do Programa de Gerenciamento de Riscos
-
PGR:
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril
de 2022)
32.2.2.1
O PGR, além do previsto na NR
-
01, na etapa de identificação de perigos, deve conter
:
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
I.
Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da
característica
do
serviço
de
saúde
e
seus
setores,
considerando:
a)
fontes
de
exposição
e
reservatórios;
b)
vias
de
transmissão e
de
entrada;
c)
transmissibilidade,
patogenicidade
e
virulência
do
agente;
d)
persistência
do
agente
biológico
no
ambiente;
e)
estudos
epidemiológicos
ou
dados
estatísticos;
f)
outras
informações
científicas.
II.
Avaliação
do
local
de
trabalho
e
do
trabalhador,
considerando:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
a
finalidade
e descrição
do
local
de
trabalho;
b)
a
organização
e
procedimentos
de
trabalho;
c)
a
possibilidade
de
exposição;
d)
a
descrição
das
atividades
e
funções
de
cada
local
de
trabalho;
e)
as
medidas
preventivas
aplicáveis
e
seu
acompanhamento.
32.2.2.2
Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR
-
01, o PGR deve ser reavaliado
:
(
A
lterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
a)
sempre
que
se
produza
uma
mudança
nas
condições
de
trabalho,
que
possa
alterar
a
exposição aos
agentes
biológicos;
b)
quando
a
análise
dos acidentes
e
incidentes assim
o
determinar.
32.2.2.3
Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores
.
(
A
lterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.3
Do
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
32.2.3.1
O
PCMSO,
além
do
previsto
na
NR
-
07,
e
observando
o
disposto
no
inciso
I
do
item
32.2.2.1,
deve
contemplar:
a)
o
reconhecimento
e
a
avaliação
dos
riscos
biológicos;
b)
a
localização
das
áreas
de risco
segundo os
parâmetros
do
item 32.2.2;
c)
a
relação
contendo
a
identificação
nominal
dos
trabalhadores,
sua
função,
o
local
em
que
desempenham suas atividades
e
o
risco
a
que
estão expostos;
d)
a
vigilância
médica
dos
trabalhadores
potencialmente
expostos;
e)
o
programa
de
vacinação.
32.2.3.2
Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para
um
outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco, esta deve ser comunicada de
imediato ao
médico coordenador
ou
responsável
pelo
PCMSO.
32.2.3.3
Com
relação
à
possibilidade
de
exposição
acidental
aos
agentes
biológicos,
deve
constar
do
PCMSO:
a)
os
procedimentos
a
serem
adotados
para
diagnóstico,
acompanhamento
e
prevenção
da
soroconversão
e
das
doenças;
b)
as
medidas
para
descontaminação
do local
de
trabalho;
c)
o
tratamento médico
de
emergência
para
os
trabalhadores;
d)
a
identificação
dos
responsáveis
pela
aplicação
das
medidas
pertinentes;
e)
a
relação
dos
estabelecimentos
de
saúde
que
podem
prestar
assistência
aos
trabalhadores;
f)
as
formas
de
remoção
para
a
tendimento
dos
trabalhadores;
g)
a
relação
dos
estabelecimentos
de
assistência
à
saúde
depositários
de
imunoglobulinas,
vacinas,
medicamentos
necessários,
materiais
e
insumos
especiais.
32.2.3.4
O
PCMSO
deve
estar
à
disposição
dos
trabalhadores,
bem
como
da
inspeção
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.2.3.5
Em
toda
ocorrência
de
acidente
envolvendo
riscos
biológicos,
com
ou
sem
afastamento
do
trabalhador,
deve
ser emitida
a
Comunicação
de
Acidente
de
Trabalho
-
CAT.
32.2.4
Das
Medidas
de
Proteção
32.2.4.1
As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de r
iscos
ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP
nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.2.4.1.1
Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser
adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13
de abril de 2022)
32.2.4.2
A
manipulação
em
ambiente
laboratorial
deve
seguir
as
orientações
contidas
na
publicação do Ministério
da
Saúde
-
Diretrizes Gerais para o Trabalho
em Contenção com
Material Biológico,
correspondentes
aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3
Todo
local
onde
exista
possibilidade
de
exposição
ao
agente
biológico
deve
ter
lavatório
exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha
descartável
e lixeira provida
de
sistema
de
abertura sem contato
manual.
32.2.4.3.1
Os quartos ou
enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de
doenças
infecto
-
contagiosas devem
conter
lavatório em
seu
interior.
32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, no
mínimo,
antes
e
depois
do
uso
das
mesmas.
32.2.4.4
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas
atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o
trabalho.
32.2.4.5
O
empregador
deve
vedar:
a)
a
utilização
de
pias
de
trabalho
para
fins
diversos
dos
previstos;
b)
o
ato
de
fumar,
o
uso
de
adornos
e
o
manuseio
de
lentes
de
contato
nos
postos
de
trabalho;
c)
o
consumo
de alimentos
e bebidas
nos
postos
de
trabalho;
d)
a
guarda
de
alimentos
em locais
não
destinados
para
este
fim;
e)
o
uso
de
calçados
abertos.
32.2.4.6
Todos
trabalhadores
com
possibilidade
de
exposição
a
agentes
biológicos
devem
utilizar vestimenta
de
trabalho
adequada
e em
condições
de
conforto.
32.2.4.6.1
A
vestimenta
deve
ser
fornecida
sem
ônus
para
o
empregado.
32.2.4.6.2
Os
trabalhadores
não
devem
deixar
o
local
de
trabalho
com
os
equipamentos
de
proteção individual
e
as
vestimentas
utilizadas
em
suas
atividades
laborais.
32.2.4.6.3
O
empregador
deve
providenciar
locais
apropriados
para
fornecimento
de
vestimentas
limpas e
para
deposição
das
usadas.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.2.4.6.4
A
higienização
das
vestimentas
utilizadas
nos
centros
cirúrgicos
e
obstétricos,
serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto
-
contagiosa e
quando
houver
contato
direto
da
vestimenta
com
material
orgânico,
deve
ser
de
responsabilidade
do
empregador.
32.2.4.7
Os Equipamentos de Proteção Individual
-
EPI, descartáveis ou não, deverão estar à
disposição
em
número
suficiente
nos
postos
de
trabalho,
de
forma
que
seja
garantido
o
imediato
fornecimento
o
u
reposição.
32.2.4.8
O
empregador
deve:
a)
garantir
a
conservação
e
a
higienização
dos
materiais
e
instrumentos
de
trabalho;
b)
providenciar
recipientes
e
meios
de
transporte
adequados
para
materiais
infectantes,
fluidos e
tecidos
orgânicos.
32.2.4.9
O
empregador
deve
assegurar
capacitação
aos
trabalhadores,
antes
do
início
das
atividades e
de
forma continuada, devendo
ser
ministrada:
a)
sempre
que
ocorra
uma
mudança
das
condições
de
exposição
dos
trabalhadores
aos
agentes
biológicos;
b)
durante
a
jornada
de
trabalho;
c)
por
profissionais
de
saúde
familiarizados
com
os
riscos
inerentes
aos
agentes
biológicos.
32.2.4.9.1
A
capacitação
deve
ser
adaptada
à
evolução
do
conhecimento
e
à
identificação
de
novos
riscos
biológicos
e
deve
incluir:
a)
os
dados
disponíveis
sobre
riscos
potenciais
para
a
saúde;
b)
medidas
de
controle
que
minimizem
a
exposição
aos
agentes;
c)
normas
e
procedimentos
de
higiene;
d)
utilização
de
equipamentos
de
proteção
coletiva,
individual
e
vestimentas
de
trabalho;
e)
medidas
para
a
prevenção de
acidentes
e incidentes;
f)
medidas
a
serem
adotadas
pelos
trabalhadores
no
caso
de
ocorrência
de
incidentes
e
acidentes.
32.2.4.9.2
O
empregador
deve
comprovar
para
a
inspeção
do
trabalho
a
realização
da
capacitação
através
de
documentos
que
informem
a
data,
o
horário,
a
carga
horária,
o
conteúdo
ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos
trabalhadores
envolvidos.
32.2.4.10
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem
ser
fornecidas
aos
trabalhador
es
instruções
escritas,
em
linguagem
acessível,
das
rotinas
realizadas
no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas
ao trabalho.
32.2.4.10.1
As
instruções
devem
ser
entregues
ao
trabalhador,
mediante
recibo,
devendo
este
ficar à
disposição
da
inspeção
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.2.4.11
Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente, com
possível
exposição
a
agentes
biológicos,
ao
responsável
pelo
local
de
trabalho
e,
quando
houver,
ao
serviço
de
segurança
e saúde
do
trabalho
e
à CIPA.
32.2.4.12
O
empregador
deve
informar,
imediatamente,
aos
trabalhadores
e
aos
seus
representantes
qualquer
acidente
ou
incidente
grave
que
possa
provocar
a
disseminação
de
um agente biológico suscetível de causar
doenças graves
nos seres humanos, as suas causas e
as
medidas adotadas
ou a serem
adotadas
para corrigir a
situação.
32.2.4.13
Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos de material
lavável
e
impermeável,
permitindo
desinfecção
e
fácil
higie
nização.
32.2.4.13.1
O
revestimento
não
pode
apresentar
furos,
rasgos,
sulcos
ou
reentrâncias.
32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15
São
vedados
o
reencape e
a
desconexão manual
de agulhas.
32.2.4.16
O
empregador
deve
elaborar
e
implementar
Plano
de
Prevenção
de
Riscos
de
Acidentes com Materiais Perfurocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Anexo III
desta Norma Regulamentadora.
(
A
lterado pela Portaria
MTE
n
º 1
.
748, de 30 de setembro de
2011
)
32.2.4.16.1
As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem
disponibilizar,
para
os
trabalhadores
dos
serviços
de
saúde,
capacitação
sobre
a
correta
utilização
do dispositivo de segurança.
(
A
lterado pela Portaria
MTE
n
º 1.748, de 30 de setembro
de
2011)
32.2.4.16.2
O
empregador
deve
assegurar,
aos
trabalhadores
dos
serviços
de
saúde,
a
capacitação prevista no subitem 32.2.4.16.1.
(
A
lterado pela Portaria
MTE
n
º 1.748, de 30 de
setembro
de
2011)
32.2.4.17
Da
Vacinação
dos
Trabalhadores
32.2.4.17.1
A
todo
trabalhador
dos
serviços
de
saúde
deve
ser
fornecido,
gratuitamente,
programa
de
imunização
ativa
contra
tétano,
difteria,
hepatite
B
e
os
estabelecidos
no
PCMSO.
32.2.4.17.2
Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes
biológicos a que os
trabalhadores
estão,
ou
poderão
estar,
expostos,
o
empregador
deve
fornecê
-
las
gratuitamente.
32.2.4.17.3
O empregador
deve
fazer
o
controle
da
eficácia
da
vacinação
sempre
que
for
recomendado
pelo
Ministério
da
Saúde
e
seus
órgãos,
e
providenciar,
se
necessário,
seu
reforço.
32.2.4.17.4
A
vacinação
deve
obedecer
às
recomendações
do
Ministério
da
Saúde.
32.2.4.17.5
O
empregador
deve
assegurar
que
os
trabalhadores
sejam
informados
das
vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos
a que estarão expostos por falta ou
recusa de
vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê
-
lo
disponível
à
inspeção
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.2.4.17.6
A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador,
previsto
na
NR
-
07.
32.2.4.17.7
Deve
ser
fornecido
ao
trabalhador
comprovante
das
vacinas
recebidas.
32.3
Dos
Riscos
Químicos
32.3.1
Deve
ser
mantida
a
rotulagem
do
fabricante
na
embalagem
original
dos
produtos
químicos
utilizados
em
serviços
de
saúde.
32.3.2
Todo
recipiente
contendo
produto
químico
manipulado
ou
fracionado
deve
ser
identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua
concentração, data de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação ou
fraciona
mento.
32.3.3
É
vedado
o
procedimento
de
reutilização
das
embalagens
de
produtos
químicos.
32.3.4
Do
Programa
de
Gerenciamento de Riscsos (PGR)
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril
de 2022)
32.3.4.1
No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos,
inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança
e saúde do traba
lhador
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.4.1.1
Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva
contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a)
as
características
e as
formas de
utilização
do
produto;
b)
os
riscos
à
segurança
e
saúde
do
trabalhador
e
ao
meio
ambiente,
considerando
as
formas
de
utilização;
c)
as
medidas
de
proteção
coletiva,
individual
e
controle
médico
da
saúde
dos
trabalhadores;
d)
condições
e local
de
estocagem;
e)
procedimentos
em
situações
de
emergência.
32.3.4.1.2
Uma
cópia
da
ficha
deve
ser
mantida
nos
locais
onde
o
produto
é
utilizado.
32.3.5
Do
Programa
de
Controle
Médico
de
Saúde
Ocupacional
-
PCMSO
32.3.5.1
Na
elaboração
e
implementação
do
PCMSO,
devem
ser
consideradas
as
informações
contidas
nas
fichas
descritivas
citadas no
subitem
32.3.4.1.1.
32.3.6
Cabe
ao
empregador:
32.3.6.1
Capacitar,
inicialmente
e
de
forma
continuada,
os
trabalhadores
envolvidos
para
a
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
utilização
segura
de
produtos
químicos.
32.3.6.1.1
A
capacitação
deve
conter,
no
mínimo:
a)
a
apresentação
das
fichas
descritivas
citadas
no
subitem
32.3.4.1.1,
com
explicação
das
informações
nelas contidas;
b)
os
procedimentos
de
segurança
relativos
à
utilização;
c)
os
procedimentos
a
serem
adotados
em
caso
de
incidentes,
acidentes
e
em
situações
de
emergência.
32.3.7
Das
Medidas
de
Proteção
32.3.7.1
O
empregador
deve
destinar
local
apropriado
para
a
manipulação
ou
fracionamento
de
produtos químicos
que
impliquem riscos à
segurança
e saúde
do
trabalhador.
32.3.7.1.1
É vedada
a
realização
destes
procedimentos
em
qualquer
local
que
não
o
apropriado
para este
fim.
32.3.7.1.2
Excetuam
-
se
a
preparação
e
associação
de
medicamentos
para
administração
imediata
aos
pacientes.
32.3.7.1.3
O
local
deve
dispor,
no mínimo,
de:
a)
sinalização
gráfica
de
fácil
visualização
para
identificação
do
ambiente,
respeitando
o
disposto
na
NR
-
26;
b)
equipamentos
que
garantam
a
concentração
dos
produtos
químicos
no
ar
abaixo
dos
limites
de tolerância estabelecidos nas NR
-
09 e NR
-
15 e observando
-
se os níveis de ação
previstos
na
NR
-
09;
c)
equipamentos
que
garantam
a
exaustão
dos
produtos
químicos
de
forma
a
não
potencializar
a
exposição
de
qualquer
trabalhador,
envolvido
ou
não,
no
processo
de
trabalho,
não
devendo ser
utilizado
o
equipamento
tipo
coifa;
d)
chuveiro
e
lava
-
olhos,
os
quais
deverão
ser
acionados
e
higienizados
semanalmente;
e)
equipamentos
de
proteção
individual,
adequados
aos
riscos,
à
disposição
dos
trabalhadore
s;
f)
sistema
adequado
de
descarte.
32.3.7.2
A
manipulação
ou
fracionamento
dos
produtos
químicos
deve
ser
feito
por
trabalhador
qualificado.
32.3.7.3
O
transporte
de
produtos
químicos
deve
ser
realizado
considerando
os
riscos
à
segurança
e
saúde
do
trabalhador
e ao
meio
ambiente.
32.3.7.4
Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na
Portaria Interministerial
n.º
482/MS/MTE de
16/04/1999.
32.3.7.5
Nos
locais
onde
se
utilizam
e
armazenam
produtos
inflamáveis,
o
sistema
de
prevenção
de
incêndio
deve
prever
medidas
especiais
de
segurança
e
procedimentos
de
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
emergência.
32.3.7.6
As
áreas
de
armazenamento
de
produtos
químicos
devem
ser
ventiladas
e
sinalizadas.
32.3.7.6.1
Devem
ser
previstas
áreas
de
armazenamento
próprias
para
produtos
químicos
incompatíveis.
32.3.8
Dos
Gases
Medicinais
32.3.8.1
Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem
como
na
manutenção
dos
equipamentos,
devem
ser
observadas
as
recomendações
do
fabricante,
desde
que
compatíveis
com as
disposições
da legislação vigente.
32.3.8.1.1
As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de
trabalho
à disposição
dos trabalhadores
e
da in
speção do
trabalho.
32.3.8.2
É
vedado:
a)
a
utilização
de
equipamentos
em
que
se
constate
vazamento
de
gás;
b)
submeter
equipamentos
a
pressões
superiores
àquelas
para
as
quais
foram
projetados;
c)
a
utilização
de
cilindros
que
não
tenham
a
identificação do gás
e
a
válvula
de
segurança;
d)
a
movimentação
dos
cilindros
sem
a
utilização
dos
equipamentos
de
proteção
individual
adequados;
e)
a
submissão
dos
cilindros
a
temperaturas
extremas;
f)
a
utilização
do
oxigênio e
do
ar
comprimido
para
fins
diversos
aos
que
se
destinam;
g)
o
contato
de
óleos,
graxas,
hidrocarbonetos
ou
materiais
orgânicos
similares
com
gases
oxidantes;
h)
a
utilização
de
cilindros
de
oxigênio
sem
a
válvula
de
retenção
ou
o
dispositivo
apropriado
para impedir
o
fluxo
reverso;
i)
a
transferência
de
gases
de
um
cilindro
para
outro,
independentemente
da
capacidade
dos
cilindros;
j)
o
transporte
de
cilindros
soltos,
em
posição
horizontal
e
sem
capacetes.
32.3.8.3
Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser
armazenados a uma distância mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais
como oxigênio e
óxido
nitroso,
ou
através
de
barreiras
vedadas e
resistentes ao
fogo.
32.3.8.4
Para
o
sistema
centralizado
de
gases
medicinais
devem
ser
fixadas
placas,
em
local
visível,
com caracteres
indeléveis
e
legíveis,
com
as
seguintes
informações:
a)
nominação
das
pessoas
autorizadas
a
terem
acesso
ao
local
e
treinadas
na
operação
e
manutenção
do
sistema;
b)
procedimentos
a
serem
adotados
em
caso
de
emergência;
c)
número
de
telefone
para
uso
em caso
de
emergência;
d)
sinalização
alusiva
a
perigo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.3.9
Dos
Medicamentos e
das
Drogas
de Risco
32.3.9.1
Para efeito desta NR, consideram
-
se medicamentos e drogas de risco aquelas que
possam
causar
genotoxicidade,
carcinogenicidade,
teratogenicidade
e
toxicidade
séria
e
seletiva
sobre
órgãos
e
sistemas.
32.3.9.2
Deve constar no PGR, além do previsto na NR
-
01, a des
crição dos perigos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos
medicamentos e das drogas de risco.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.9.3
Dos
Gases
e
Vapores
Anestésicos
32.3.9.3.1
Todos
os
equipamentos
utilizados
para
a
administração
dos
gases
ou
vapores
anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando
-
se especial
atenção
aos
pontos
de
vazamentos
para
o ambiente
de
trabalho,
buscando sua
eliminação.
32.3.9.3.2
A
manutenção
consiste,
no
mínimo,
na
verificação
dos
cilindros
de
gases,
conectores,
conexões,
mangueiras,
balões,
traquéias,
válvulas,
aparelhos
de
anestesia
e
máscaras
faciais
para
ventilação
pulmonar.
32.3.9.3.2.1
O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio
que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3
Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésico
s devem ter sistemas de
ventilação
e
exaustão,
com
o
objetivo
de
manter
a
concentração
ambiental
sob
controle,
conforme
previsto
na
legislação
vigente.
32.3.9.3.4
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com
possibilidade de exposição a gase
s ou vapores anestésicos após autorização por escrito do
médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.3.9.4
Dos
Quimioterápicos
Antineoplásicos
32.3.9.4.1
Os
quimioterápicos
antineoplásicos
somente
devem
ser
preparados
em
área
exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no
mínimo
de:
a)
vestiário
de
barreira
com
dupla câmara;
b)
sala
de
preparo
dos
quimioterápicos;
c)
local
destinado
para
as
atividades
administrativas;
d)
local
de
armazenamento
exclusivo
para
estocagem.
32.3.9.4.2
O
vestiário
deve
dispor
de:
a)
pia e
material
para
lavar
e
secar
as
mãos;
b)
lava
olhos,
o
qual
pode
ser
substituído
por
uma
ducha
tipo
higiênica;
c)
chuveiro
de
emergência;
d)
equipamentos
de
proteção
individual
e
vestimentas
para
uso
e
reposição;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
e)
armários
para guarda
de
pertences;
f)
recipientes
para
descarte
de
vestimentas
usadas.
32.3.9.4.3
Devem
ser
elaborados
manuais
de
procedimentos
relativos
a
limpeza,
descontaminação
e
desinfecção
de
todas
as
áreas,
incluindo
superfícies,
instalações,
equipamentos,
mobiliário,
vestimentas, EPI
e materiais.
32.3.9.4.3.1
Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do
trabalho.
32.3.9.4.4
Todos
os
profissionais
diretamente
envolv
idos
devem
lavar
adequadamente
as
mãos,
antes
e
após
a
retirada
das luvas
.
32.3.9.4.5
A
sala
de
preparo
deve
ser
dotada
de
Cabine
de
Segurança
Biológica
Classe
II
B2
e
na
sua
instalação
devem
ser
previstos,
no
mínimo:
a)
suprimento
de
ar
necessário
ao
seu
funcionamento;
b)
local
e
posicionamento,
de
forma
a
evitar
a
formação de
turbulência
aérea.
32.3.9.4.5.1
A
cabine
deve:
a)
estar
em
funcionamento
no
mínimo
por
30
minutos
antes
do
início
do
trabalho
de
manipulação e
permanecer
ligada
por
30
minutos
após a
conclusão
do
trabalho;
b)
ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e pré
-
filtros de
acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve
estar à
disposição
da inspeção
do
trabalho;
c)
possuir relatório das ma
nutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do
trabalho;
d)
ter
etiquetas
afixadas
em
locais
visíveis
com
as
datas da
última
e
da
próxima
manutenção;
e)
ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção, nas paredes laterais
int
ernas
e
superfície
de
trabalho,
antes
do
início
das atividades;
f)
ter
a sua superfície de trabalho
submetida aos procedimentos de limpeza ao final das
atividades e
no
caso
de ocorrência
de
acidentes com derramamentos e
respingos.
32.3.9.4.6
Com
relação
aos
quimioterápicos
antineoplásicos,
compete
ao
empregador:
a)
proibir
fumar,
comer
ou
beber,
bem
como
portar
adornos
ou
maquiar
-
se;
b)
afastar
das
atividades
as
trabalhadoras
gestantes
e
nutrizes;
c)
proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possib
ilidade de exposição
aos
agentes ionizantes;
d)
fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frente
resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e
administração;
e)
fornecer
aos
trabalhadores
dispositivos
de
segurança
que
minimizem
a
geração
de
aerossóis
e
a
ocorrência
de acidentes
durante
a
manipulação
e
administração;
f)
fornecer
aos
trabalhadores
dispositivos
de
segurança
para
a
prevenção
de
acidentes
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
durante
o
transporte.
32.3.9.4.7
Além
do
cumprimento
do
disposto
na
legislação
vigente,
os
Equipamentos
de
Proteção Individual
-
EPI
devem
atender
as seguintes
exigências:
a)
ser
avaliados
diariamente
quanto
ao
estado
de
conservação
e
segurança;
b)
estar
armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata
substituição,
segundo
as
exigências
do
procedimento
ou
em
caso
de contaminação
ou
dano.
32.3.9.4.8
Com
relação
aos
quimioterápicos
antineoplásicos
é
vedado:
a)
iniciar
qualquer
atividade
na
falta
de EPI;
b)
dar
continuidade
às
atividades
de
manipulação
quando
ocorrer
qualquer
interrupção
do
funcionamento da
cabine
de
segurança
biológica.
32.3.9.4.9
Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou
Pessoais.
32.3.9.4.9.1
Com
relação
aos
quimioterápicos,
entende
-
se
por
acidente:
a)
ambiental:
contaminação
do
ambiente
devido
à
saída
do
medicamento
do
envase
no
qual
esteja
acondicionado,
seja
por
derramamento
ou
por
aerodispersóides
sólidos
ou
líquidos;
b)
pessoal:
contaminação
gerada
por
contato
ou
inalação
dos
medicamentos
da
terapia
quimioterápica antineoplásica
em qualquer
das
etapas
do
processo.
32.3.9.4.9.2
As
normas
e
os
procedimentos,
a
serem
adotados
em
caso
de
ocorrência
de
acidentes ambientais ou pessoais, devem
constar em manual disponível e de fácil acesso aos
trabalhadores e
à
fiscalização
do
trabalho.
32.3.9.4.9.3
Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte
deve
ser mantido um “Kit” de derramamento identificado e disponível, que deve conter,
no
mínimo:
luvas
de
procedimento,
avental
impermeável,
compressas
absorventes,
proteção
respiratória,
proteção ocular, sabão, recipiente identificado para recolhimento de resíduos e
descrição do
procedimento.
32.3.10
Da
Capacitação
32.3.10.1
Os
trabalhadores
envolvidos
devem
receber
capacitação
inicial
e
continuada
que
contenha,
no
mínimo:
a)
as
principais
vias
de
exposição
ocupacional;
b)
os
efeitos
terapêuticos
e
adversos
destes
medicamentos
e
o
possível
risco
à
saúde,
a
longo
e curto
prazo;
c)
as
normas
e
os
procedimentos
padronizados
relativos
ao
manuseio,
preparo,
transporte,
administração,
distribuição e
descarte dos quimioterápicos
antineoplásicos;
d)
as
normas
e
os
procedimentos
a
serem
adotadas
no
caso
de
ocorrência
de
acidentes.
32.3.10.1.1
A
capacitação
deve
ser
ministrada
por
profissionais
de
saúde
familiarizados
com
os
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
riscos
inerentes
aos
quimioterápicos
antineoplásicos.
32.4
Das
Radiações
Ionizantes
32.4.1
O
atendimento
das
exigências
desta
NR,
com
relação
às
radiações
ionizantes,
não
desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear
-
CNEN e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
-
ANVISA,
do
Ministério
da Saúde.
32.4.2
É obrigatório manter no local de trabal
ho e à disposição da inspeção do trabalho o Plano
de Proteção Radiológica
-
PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela
Vigilância
Sanitária.
32.4.2.1
O
Plano
de
Proteção
Radiológica
deve:
a)
estar
dentro
do
prazo
de
vigência;
b)
identificar
o
profissional
responsável
e
seu
substituto
eventual
como
membros
efetivos
da
equipe
de
trabalho
do
serviço;
c)
fazer
parte
do
P
GR
do
estabelecimento;
(
Alterad
a
pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
d)
ser
considerado
na
elaboração
e implementação
do
PCMSO;
e)
ser
apresentado
na
CIPA,
quando
existente
na
empresa,
sendo
sua
cópia
anexada
às
atas
desta
comissão.
32.4.3
O
trabalhador
que
realize
atividades
em
áreas
onde
existam
fontes
de
radiações
ionizantes deve:
a)
permanecer
nestas
áreas
o menor
tempo
possível
para
a
realização
do
procedimento;
b)
ter
conhecimento
dos
riscos
radiológicos
associados
ao
seu
trabalho;
c)
estar
capacitado
inicialmente
e
de
forma
continuada
em
proteção
radiológica;
d)
usar
os
EPI
adequados
para
a
minimização
dos
riscos;
e)
estar
sob
monitoração
individual
de
dose
de
radiação
ionizante,
nos
casos
em
que
a
exposição seja
ocupacional.
32.4.4
Toda
trabalhadora
com
gravidez
confirmada
deve
ser
afastada
das
atividades
com
radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de
formação.
32.4.5
Toda
instalação
radiativa
deve
dispor
de
monitoração
individual
e
de
áreas.
32.4.5.1
Os
dosímetros
individuais
devem
ser
obtidos,
calibrados
e
avaliados
exclusivamente
em laboratórios
de
monitoração
individual
acreditados
pela
CNEN.
32.4.5.2
A
monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita
através
de
dosimetria
com
periodicidade
mensal
e
levando
-
se
em
conta
a
natureza
e
a
intensidade
das exposições
normais
e
potenciais
previstas.
32.4.5.3
Na
ocorrência
ou
suspeita
de
exposição
acidental,
os
dosímetros
devem
ser
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
encaminhados
para
leitura no
prazo
máximo
de
24 horas.
32.4.5.4
Após
ocorrência
ou
suspeita
de
exposição
acidental
a
fontes
seladas,
devem
ser
adotados procedimentos adicionais de monitoraç
ão individual, avaliação clínica e a realização
de
exames
complementares,
incluindo a
dosimetria citogenética,
a
critério
médico.
32.4.5.5
Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição
externa
ou
com
contaminação
interna,
devem
ser
adotados
procedimentos
adicionais
de
monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a
dosimetria citogenética,
a análise
in
vivo
e
in
vitro, a critério
médico.
32.4.5.6
Deve ser elaborado e
implementado um programa de monitoração periódica de áreas,
constante
do
Plano
de
Proteção Radiológica,
para
todas
as
áreas da
instalação radiativa.
32.4.6
Cabe
ao
empregador:
a)
implementar
medidas
de
proteção
coletiva
relacionadas
aos
riscos
radiológicos;
b)
manter
profissional
habilitado,
responsável
pela
proteção
radiológica
em
cada
área
específica,
com
vinculação
formal com
o
estabelecimento;
c)
promover capacitação
em
proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para
os
trabalhadore
s
ocupacionalmente
e
para
-
ocupacionalmente
expostos
às
radiações
ionizantes;
d)
manter
no
registro
individual
do
trabalhador
as
capacitações
ministradas;
e)
fornecer
ao
trabalhador,
por
escrito
e
mediante
recibo,
instruções
relativas
aos
riscos
radiológicos
e
procedimentos
de
proteção
radiológica
adotados
na
instalação radiativa;
f)
dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de
emergências, por escrito e
mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coord
enador
do
PCMSO ou médico
encarregado
dos
exames
médicos
previstos
na
NR
-
07.
32.4.7
Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o
qual
deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação,
contendo as
seguintes
informações:
a)
identificação
(Nome,
DN,
Registro,
CPF),
endereço
e
nível
de
instrução;
b)
datas
de
admissão
e
de saída
do
emprego;
c)
nome
e
endereço
do
responsável
pela
proteção
radiológica
de
cada
período
trabalhado;
d)
funções associadas às f
ontes de radiação com as respectivas áreas de trabalho, os riscos
radiológicos
a
que
está
ou
esteve
exposto,
data
de
início
e
término
da
atividade
com
radiação,
horários
e
períodos
de
ocupação;
e)
tipos
de
dosímetros
individuais
utilizados;
f)
registro
de
doses
mensais
e
anuais
(doze
meses
consecutivos)
recebidas
e
relatórios
de
investigação
de
doses;
g)
capacitações
realizadas;
h)
estimativas
de
incorporações;
i)
relatórios
sobre
exposições
de
emergência
e
de
acidente;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
j)
exposições
ocupacionais
anteriores
a
fonte
de
radiação.
32.4.7.1
O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e à
disposição
da inspeção
do
trabalho
.
32.4.8
O prontuário clínico individual previsto pela NR
-
07 deve ser mantido atualizado e ser
conservado
por
30 (trinta)
anos após
o término
de sua
ocupação.
32.4.9
Toda
instalação
radiativa
deve
possuir
um
serviço
de
proteção
radiológica
.
32.4.9.1
O
serviço
de
proteção
radiológica
deve
estar
localizado
no
mesmo
ambiente
da
instalação radiativa e serem
garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas,
observando
as
normas da
CNEN
e
da ANVISA
.
32.4.9.2
O
serviço
de
proteção
radiológica
deve
possuir,
de
acordo
com
o
especificado
no
PPR,
equipamentos
para:
a)
monitoração
individual
dos
trabalhadores
e
de
área;
b)
proteção
individual;
c)
medições
ambientais
de
radiações
ionizantes
específicas
para
práticas
de
trabalho.
32.4.9.3
O
serviço
de
proteção
radiológica
deve
estar
diretamente
subordinado
ao
Titular
da
instalação
radiativa.
32.4.9.4
Quando
o
estabelecimento
possuir
mais
de
um
serviço,
deve
ser
indicado
um
responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes
serviços.
32.4.10
O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames
médicos, previstos
na
NR
-
07,
deve
estar
familiarizado
com
os
efeitos
e
a
terapêutica
associados
à
exposição
decorrente
das
atividades de rotina
ou
de
acidentes
com radiações
ionizantes.
32.4.11
As
áreas
da
instalação
radiativa
devem
ser
classificadas
e
ter
controle
de
acesso
definido
pelo
responsável pela
proteção
radiológica.
32.4.12
As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade
com a legislação
em
vigor, em
especial
quanto
aos seguintes aspectos:
a)
utilização
do
símbolo
intern
acional
de
presença
de
radiação
nos
acessos
controlados;
b)
as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes
ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade e tipo de
emissão;
c)
valores
das
taxas
de
dose
e
datas
de
medição
em
pontos
de
referência
significativos,
próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores,
em conformidade
com
o
disposto
no
PPR;
d)
identificação de vias de circulação, entr
ada e saída para condições normais de trabalho e
para
situações de
emergência;
e)
localização
dos
equipamentos
de
segurança;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
f)
procedimentos
a
serem
obedecidos
em
situações
de
acidentes
ou
de
emergência;
g)
sistemas
de alarme.
32.4.13
Do
Serviço
de
Medicina
Nuclear
32.4.13.1
As
áreas
supervisionadas
e
controladas
de
Serviço
de
Medicina
Nuclear
devem
ter
pisos e
paredes
impermeáveis que permitam
sua
descontaminação
.
32.4.13.2
A
sala
de
manipulação
e
armazenamento
de
fontes
radioativas
em
uso
deve:
a)
ser
revestida
com
material
impermeável
que
possibilite
sua
descontaminação,
devendo
os
pisos e
paredes ser
providos
de cantos
arredondados;
b)
possuir
bancadas
constituídas
de
material
liso,
de
fácil
descontaminação,
recobertas
com
plástico
e
papel
absorvente;
c)
dispor
de
pia
com
cuba
de,
no
mínimo,
40
cm
de
profundidade,
e acionamento
para
abertura
das
torneiras sem
controle
manual.
32.4.13.2.1
É
obrigatória
a
instalação
de
sistemas
exclusivos
de
exaustão:
a)
local,
para
manipulação
de
fontes
não
seladas
voláteis;
b)
de
área,
para
os
serviços
que
realizem
estudos
de
ventilação
pulmonar.
32.4.13.2.2
Nos
locais
onde
são
manipulados
e
armazenados
materiais
radioativos
ou
rejeitos,
não é
permitido:
a)
aplicar
cosméticos,
alimentar
-
se,
beber,
fumar
e
repousar;
b)
guardar
alimentos,
bebidas
e bens
pessoais.
32.4.13.3
Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de
fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
32.4.13.4
Ao
término
da
jornada
de
trabalho,
deve
ser
realizada
a
monitoração
das
superfícies
de acordo
com
o
PPR,
utilizando
-
se
monitor
de
contaminação.
32.4.13.5
Sempre
que
for
interrompida
a
atividade
de
trabalho,
deve
ser
feita
a
monitoração
das
extremidades
e de corpo
inteiro
dos
trabalhadores
que
manipulam radiofármacos.
32.4.13.6
O
local
destinado
ao
decaimento
de
rejeitos
radioativos
deve:
a)
ser
localizado
em
área
de
acesso
controlado;
b)
ser
sinalizado;
c)
possuir
blindagem
adequada;
d)
ser
constituído
de
compartimentos
que
possibilitem
a
segregação
dos
rejeitos
por
grupo
de
radionuclídeos com
meia
-
vida
física
próxima
e
por
estado
físico.
32.4.13.7
O
quarto
destinado
à
internação
de
paciente,
para
administração
de
radiofármacos,
deve
possuir:
a)
blindagem;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
paredes
e
pisos
com
cantos
arredondados,
revestidos
de
materiais
impermeáveis,
que
permitam sua descontaminação;
c)
sanitário
privativo;
d)
biombo
blindado
junto
ao
leito;
e)
sinalização
externa
da
presença
de
radiação
ionizante;
f)
acesso
controlado.
32.4.14
Dos
Serviços
de
Radioterapia
32.4.14.1
Os
Serviços
de
Radioterapia
devem
adotar,
no
mínimo,
os
seguintes
dispositivos
de
segurança:
a)
salas
de
tratamento
possuindo
portas
com
sistema
de
intertravamento,
que
previnam
o
acesso
indevido
de
pessoas
durante
a
operação
do equipamento;
b)
indicadores
luminosos
de
equipamento
em
operação,
localizados
na
sala
de
tratamento
e
em seu
acesso externo,
em
posição
visível.
32.4.14.2
Da
Braquiterapia
32.4.14.2.1
Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer
atividade
não
relacionada com a
preparação
das
fontes
seladas.
32.4.14.2.2
Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados com
o símbolo
de
presença
de radiação e
a
atividade
do radionuclídeo a
ser
deslocado.
32.4.14.2.3
No deslocamento de fontes para utilizaç
ão em braquiterapia deve ser observado o
princípio da
otimização,
de
modo
a
expor o
menor número
possível
de
pessoas.
32.4.14.2.4
Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em
braquiterapia
devem
ser
empregados
simuladores
de
fontes.
32.4.14.2.5
O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve
ser realizado em
sala específica com acesso controlado, somente
sendo permitida a presença
de
pessoas
diretamente
envolvidas
com
esta
atividade.
32.4.14.2.6
O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com
a
utilização
de
instrumentos
e
com a
proteção
de
anteparo
plumbífero.
32.4.14.2.7
Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem ser
monitoradas
p
ara
verificação
da
presença
de
fontes
seladas.
32.4.15
Dos
serviços
de
radiodiagnóstico
médico
32.4.15.1
É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho o
Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o
Programa de
Garantia
da
Qualidade.
32.4.15.2
A
cabine
de
comando
deve
ser
posicionada
de
forma
a:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
a)
permitir ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do
paciente;
b)
permitir que o operador visualize a entrada de qualq
uer pessoa durante o procedimento
radiológico.
32.4.15.3
A
sala
de raios
X
deve
dispor
de:
a)
sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de
radiação
ionizante,
acompanhado das
inscrições:
“raios
X, entrada
restrita"
ou
"raios
X,
entrada
proibida
a
pessoas não
autorizadas".
b)
sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte
aviso
de
advertência:
"Quando
a
luz
vermelha
estiver
acesa,
a
entrada
é
proibida".
A
sinaliz
ação luminosa deve
ser acionada
durante os
procedimentos
radiológicos.
32.4.15.3.1
As
portas
de
acesso
das
salas
com
equipamentos
de
raios
X
fixos
devem
ser
mantidas
fechadas durante
as exposições.
32.4.15.3.2
Não
é
permitida
a
instalação
de
mais
de
um
equipamento
de
raios
X
por
sala.
32.4.15.4
A
câmara
escura deve
dispor
de:
a)
sistema
de
exaustão
de
ar
localizado;
b)
pia
com
torneira.
32.4.15.5
Todo
equipamento
de
radiodiagnóstico
médico
deve
possuir
diafragma
e
colimador
em condições
de
funcionamento
para
tomada radiográfica.
32.4.15.6
Os
equipamentos
móveis
devem
ter
um
cabo
disparador
com
um
comprimento
mínimo
de
2
metros.
32.4.15.7
Deverão
permanecer
no
local
do
procedimento
radiológico
somente
o
paciente
e
a
equipe
necessária.
32.4.15.8
Os
equipamentos
de
fluoroscopia
devem
possuir:
a)
sistema
de
intensificação
de
imagem
com
monitor
de
vídeo
acoplado;
b)
cortina
ou
saiote
plumbífero
inferior
e
lateral
para
proteção
do
operador
contra
radiação
espalhada;
c)
sistema
para
garantir
que
o
feixe
de
radiação
seja
completamente
restrito
à
área
do
receptor
de
imagem;
d)
sistema
de
alarme
indicador
de
um
determinado
nível
de
dose
ou
exposição.
32.4.15.8.1
Caso
o
equipamento
de
fluoroscopia
não
possua
o
sistema
de
alarme
citado,
o
mesmo deve
ser
instalado
no
ambiente.
32.4.16
Dos
Serviços
de
Radiodiagnóstico
Odontológico
32.4.16.1
Na
radiologia
intra
-
oral:
a)
todos
os
trabalhadores
devem
manter
-
se
afastados
do
cabeçote
e
do
paciente
a
uma
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
distância
mínima
de
2
metros;
b)
nenhum
trabalhador
deve
segurar
o
filme
durante
a
exposição;
c)
caso
seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os
EPIs.
32.4.16.2
Para
os
procedimentos
com
equipamentos
de
radiografia
extra
-
oral
deverão
ser
seguidos
os
mesmos
requisitos
do
radiodiagnóstico
médico.
32.5
Dos
Resíduos
32.5.1
Cabe
ao
empregador
capacitar,
inicialmente
e
de
forma
continuada,
os
trabalhadores
nos seguintes
assuntos:
a)
segregação,
acondicionamento
e
transporte
dos
resíduos;
b)
definições,
classificação
e
potencial
de
risco
dos
resíduos;
c)
sistema
de
gerenciamento
adotado
internamente
no
estabelecimento;
d)
formas
de
reduzir
a
geração
de
resíduos;
e)
conhecimento
das
responsabilidades
e
de
tarefas;
f)
reconhecimento
dos
símbolos
de
identificação
das
classes
de
resíduos;
g)
conhecimento
sobre
a
utilização
dos
veículos
de
coleta;
h)
orientações
quanto
ao
uso de
Equipamentos
de
Proteção
Individual
-
EPIs.
32.5.2
Os sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos de saúde devem atender
ao disposto
na
NBR 9191
e
ainda
ser:
a)
preenchidos
até
2/3
de
sua
capacidade;
b)
fechados
de
tal
forma
que
não
se
permita
o
seu
derramamento,
mesmo
que
virados
com
a
abertura
para
baixo;
c)
retirados
imediatamente
do
local
de
geração
após
o
preenchimento
e
fechamento;
d)
mantidos
íntegros
até
o
tratamento
ou
a
disposição
final
do
resíduo.
32.5.3
A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser
observado que:
a)
sejam utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o
armazenamento;
b)
os
recipientes
estejam
localizados
próximos
da
fonte
geradora;
c)
os
recipientes
sejam
constituídos
de
material
lavável,
resistente
à
punctura,
ruptura
e
vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados
e
que
sejam resistentes
ao
tombamento
;
d)
os
recipientes
sejam
identificados
e
sinalizados
segundo
as
normas
da
ABNT.
32.5.3.1
Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa
para
vedação.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.5.3.2
Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante
, o limite máximo
de
enchimento
deve
estar localizado
5
cm
abaixo
do
bocal.
32.5.3.2.1
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte
exclusivo
e
em altura
que
permita
a
visualização
da abertura
para
descarte.
32.5.4
O
transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não
exista o
contato
do
mesmo com
outras partes
do
corpo,
sendo
vedado o
arrasto.
32.5.5
Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e
a saúde do
trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar
a sua saúde
e
integridade
física.
32.5.6
A
sala
de
armazenamento
temporário
dos
recipientes
de
transporte
deve
atender,
no
mínimo,
às seguintes
características:
I.
ser
dotada
de:
a)
pisos e
paredes
laváveis;
b)
ralo
sifonado;
c)
ponto
de
água;
d)
ponto
de
luz;
e)
ventilação
adequada;
f)
abertura
dimensionada
de
forma
a
permitir
a
entrada
dos
recipientes
de
transporte.
II.
ser
mantida
limpa
e
com
controle
de
vetores;
III.
conter
somente
os
recipientes
de
coleta,
armazenamento
ou
transporte;
IV.
ser
utilizada
apenas
para
os
fins
a que
se
destina;
V.
estar
devidamente
sinalizada
e
identificada.
32.5.7
O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos
seguintes
requisitos:
a)
ser feito através de carros constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de
tampo
articulado ao
próprio corpo
do
equipamento
e cantos
arredondados;
b)
ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não
coincidentes com a
distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de
pessoas.
32.5.7.1
Os
recipientes
de
transporte
com
mais
de
400
litros
de
capacidade
devem
possuir
válvula de
dreno
no
fundo.
32.5.8
Em
todos
os
serviços
de
saúde
deve
existir
local
apropriado
para
o
armazenamento
externo dos resíduos,
até que sejam recolhidos pelo sistema
de coleta
externa.
32.5.8.1
O
local,
além
de
atender
às
características
descritas
no
item
32.5.6,
deve
ser
dimensionado
de
forma
a
permitir
a
separação
dos
recipientes conforme
o tipo
de
resíduo.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.5.9
Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE
-
6.05.
32.6
Das
Condições
de
Conforto
por
Ocasião
das
Refeições
32.6.1
Os
refeitórios
dos
serviços
de
saúde
devem
atender
ao
disposto
na
NR
-
24.
32.6.2
Os
estabelecimentos
com
até
300
trabalhadores
devem
ser
dotados
de
locais
para
refeição,
que
atendam
aos seguintes
requisitos
mínimos:
a)
localização
fora
da
área
do
posto
de
trabalho;
b)
piso
lavável;
c)
limpeza,
arejamento
e
boa
iluminação;
d)
mesas
e
assentos
dimensionados
de
acordo
com
o
número
de
trabalhadores
por
intervalo
de
descanso
e
refeição;
e)
lavatórios
instalados
nas
proximidades
ou
no
próprio
local;
f)
fornecimento
de
água
potável;
g)
possuir
equipamento
apropriado
e
seguro
para
aquecimento
de
refeições.
32.6.3
Os
lavatórios
para
higiene
das
mãos
devem
ser
providos
de
papel
toalha,
sabonete
líquido e
lixeira com
tampa,
de
acionamento
por
pedal.
32.7
Das
Lavanderias
32.7.1
A lavanderia deve possuir duas
áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra
limpa,
devendo
ocorrer
na
primeira
o
recebimento,
classificação,
pesagem
e
lavagem
de
roupas,
e
na
segunda a
manipulação
das roupas
lavadas.
32.7.2
Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar deve
m ser de porta dupla ou
de
barreira,
em
que
a
roupa utilizada
é
inserida
pela
porta
situada
na
área
suja,
por
um
operador
e,
após lavada,
retirada
na
área limpa,
por
outro
operador.
32.7.2.1
A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de
visores ou
intercomunicadores.
32.7.3
A
calandra
deve
ter:
a)
termômetro
para
cada
câmara
de
aquecimento,
indicando
a
temperatura
das
calhas
ou
do
cilindro
aquecido;
b)
termostato;
c)
dispositivo
de
proteção
que
impeça
a
inserção
de
segmentos
corporais
dos
trabalhadores
junto aos
cilindros ou
partes móveis da
máquina.
32.7.4
As
máquinas
de
lavar,
centrífugas
e
secadoras
devem
ser
dotadas
de
dispositivos
eletromecânicos
que
interrompam
seu
funcionamento
quando
da
abertura
de
seus
compartimentos.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.8
Da
Limpeza
e
Conservação
32.8.1
Os trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados,
inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico,
risco
químico,
sinalização,
rotulagem,
EPI,
EPC
e
procedimentos
em
situações
de
emergência.
32.8.1.1
A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da
inspeção
do
trabalho.
32.8.2
Para as
atividades
de
limpeza
e conservação,
cabe
ao
empregador,
no mínimo:
a)
providenciar
carro
funcional
destinado
à
guarda
e
transporte
dos
materiais
e
produtos
indispensáveis
à realização
das
atividades;
b)
providenciar
materiais
e
utensílios
de
limpeza
que
preservem
a
integridade
física
do
trabalhador;
c)
proibir
a
varrição
seca
nas
áreas
internas;
d)
proibir
o
uso
de
adornos.
32.8.3
As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir,
no mínimo,
o
disposto
nos
itens 32.8.1
e
32.8.2.
32.9
Da
Manutenção
de
Máquinas
e
Equipamentos
32.9.1
Os trabalhadores que realizam a
manutenção, além do treinamento específico para sua
atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o
objetivo
de
mantê
-
los
familiarizados
com
os
princípios
de:
a)
higiene
pessoal;
b)
riscos
biológico
(precauções
universai
s),
físico
e
químico;
c)
sinalização;
d)
rotulagem
preventiva;
e)
tipos
de
EPC
e
EPI,
acessibilidade e
seu
uso
correto.
32.9.1.1
As
empresas
que
prestam
assistência
técnica
e
manutenção
nos
serviços
de
saúde
devem cumprir
o
disposto
no
item
32.9.1.
32.9.2
Todo
equipamento
deve
ser
submetido
à
prévia
descontaminação
para
realização
de
manutenção.
32.9.2.1
Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à
vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando a
preservação da
saúde
do
trabalhador.
32.9.3
As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas pelas equipes de
manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo
com as
instruções dos
fabricantes, com
a
norma
técnica
oficial
e legislação
vigentes.
32.9.3.1
A
inspeção
e
a
manutenção
devem
ser
registradas
e
estar
disponíveis
aos
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
trabalhadores
envolvidos
e
à
fiscalização
do
trabalho.
32.9.3.2
As empresas que prestam
assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde
devem cumprir
o
disposto
no
item
32.9.3.
32.9.3.3
O
empregador
deve
estabelecer
um
cronograma
de
manutenção
preventiva
do
sistema
de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro
individual da
mesma,
assinado
pelo
profissional
que
a realizou.
32.9.4
Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos
periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado
de
funcionamento.
32.9.5
Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva,
assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para
os trabalhadores.
32.9.6
Os sistemas de climatização devem ser submetid
os a procedimentos de manutenção
preventiva
e
corretiva
para
preservação
da
integridade
e
eficiência
de
todos
os
seus
componentes.
32.9.6.1
O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria
GM/MS
n.°
3.523
de
28/08/98 e
demais
dispositivos legais
pertinentes.
32.10
Das
Disposições
Gerais
32.10.1
Os
serviços
de
saúde
devem:
a)
atender
as
condições
de
conforto
relativas
aos
níveis
de
ruído
previstas
na
NB
95 da
ABNT;
b)
atender
as
condições
de
iluminação
conforme
NB
57
da
ABNT;
c)
atender
as
condições
de
conforto
térmico
previstas
na
RDC
50/02
da
ANVISA;
d)
manter
os
ambientes
de
trabalho
em condições
de limpeza
e conservação
.
32.10.2
No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser
c
onsideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar
-
CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente
.
(
Alterado pela
P
ortaria MTP nº 806, de 13 de abril de
2022)
32.10.3
Antes
da
utilização
de
qualquer
equipamento,
os
operadores
devem
ser
capacitados
quanto
ao
modo
de
operação
e seus riscos.
32.10.4
Os
manuais
do
fab
ricante
de
todos
os
equipamentos
e
máquinas,
impressos
em
língua
portuguesa,
devem
estar
disponíveis aos
trabalhadores
envolvidos.
32.10.5
É
vedada
a
utilização
de
material
médico
-
hospitalar
em
desacordo
com
as
recomendações
de
uso
e
especificações
técnicas
descritas
em
seu
manual
ou
em
sua
embalagem.
32.10.6
Em
todo
serviço
de
saúde
deve
existir
um
programa
de
controle
de
animais
sinantrópicos,
o
qual
deve
ser
comprovado
sempre que
exigido
pela
inspeção
do
trabalho.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.10.7
As
cozinhas
devem
ser
dotadas
de
sistemas
de
exaustão
e
outros
equipamentos
que
reduzam a
dispersão
de
gorduras
e vapores,
conforme
estabelecido
na
NBR
14518.
32.10.8
Os
postos
de
trabalho
devem
ser
organizados
de
forma
a
evitar
deslocamentos
e
esforços adicionais.
32.10.9
Em
todos
os
postos
de
trabalho
devem
ser
previstos
dispositivos
seguros
e
com
estabilidade, que
permitam aos
trabalhadores
acessar
locais
altos sem
esforço adicional.
32.10.10
Nos
procedimentos
de
movimentação
e
transporte
de
pacientes
deve
ser
privilegiado
o uso
de
dispositivos
que
minimizem
o esforço
realizado pelos
trabalhadores.
32.10.11
O
transporte
de
materiais
que
possa
comprometer
a
segurança
e
a
saúde
do
trabalhador
deve ser efetuado
com
auxílio
de
meios mecânicos
ou
eletromecânicos.
32.10.12
Os
trabalhadores
dos
serviços
de
saúde
devem
ser:
a)
capacitados
para
adotar
mecânica
corporal
correta,
na
movimentação
de
pacientes
ou
de
materiais,
de
forma
a
preservar
a sua
saúde
e
integridade
física;
b)
orientados
nas
medidas
a
serem
tomadas
diante
de
pacientes
com
distúrbios
de
comportamento
.
32.10.13
O
ambiente
onde
são
realizados
procedimentos
que
provoquem
odores
fétidos
deve
ser provido
de
sistema
de exaustão
ou
outro
dispositivo
que
os
minimizem.
32.10.14
É
vedado
aos
trabalhadores
pipetar
com
a
boca.
32.10.15
Todos
os
lavatórios
e
pias
devem:
a)
possuir torneiras
ou
comandos que dispensem o
contato das
mãos quando do fechamento
da
água;
b)
ser
providos
de
sabão
líquido
e
toalhas
descartáveis
para
secagem
das
mãos.
32.10.16
As
edificações
dos
serviços
de
saúde
devem
atender
ao
disposto
na
RDC
50
de
21
de
fevereiro de
2002
da
ANVISA.
32.11
Das
Disposições
Finais
32.11.1
A
observância
das
disposições
regulamentares
constantes
dessa
Norma
Regulamentadora
-
NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que,
com relação à ma
téria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados,
Municípios
e do
Distrito
Federal,
e
outras
oriundas de
convenções e acordos
coletivos
de
trabalho, ou constantes nas demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
(Revogado
pela
Portaria
SEPRT n.º
915,
de
30 de
julho
de
2019)
32.11.2
Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados
por novos atos, terão a referência automaticamente atualizada em relação ao ato de origem
.
(Revogado
pela
Portaria
SEPRT n.º
915,
de
30
de julho
de
2019)
32.11.3
Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR
-
32, denominada CTPN
da NR
-
32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR
-
32, no âmbito das Unidades
da
Federação,
de
nominadas CTPR
da
NR
-
32.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
32.11.3.1
As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento
continuado
desta
NR
deverão
ser
encaminhadas à
CTPN
.
32.11.4
A
responsabilidade
é
solidária
entre
contratantes
e
contratados
quanto
ao
cumprimento
desta
NR.
(
R
evogado
pela
Portaria
SEPRT
n
º
915,
de
30 de julho
de 2019)
ANEXO
I
Os
agentes
biológicos
são
classificados
em:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa
probabilidade de
causar doença ao
ser
humano.
Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem
meios
eficazes
de
profilaxia
ou
tratamento.
Classe
de
risco
3:
risco
individual
elevado
para
o
trabalhador
e
com
probabilidade
de
disseminação para a coletividade. Podem causar doenças e infecções graves ao ser humano,
para
as quais nem sempre
existem
meios eficazes
de
profilaxia
ou
tratamento.
Classe de risco 4: risc
o individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de
disseminação
para
a
coletividade.
Apresenta
grande
poder
de
transmissibilidade
de
um
indivíduo
a outro. Podem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem
meios
eficazes
de
profilaxia
ou
tratamento.
ANEXO
II
Tabela
de
classificação
dos
Agentes
Biológicos
1.
Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3
e
4,
de
acordo
com
os critérios
citados
no Anexo
I.
Para
algumas
informações
adicionais,
utilizamos
os
seguintes
símbolos:
A:
possíveis
efeitos
alérgicos
E: agente emergente e oportunista
O:
agente
oncogênico
de
baixo
risco
O+: agente oncogênico de risco moderado
T: produção
de
toxinas
V:
vacina
eficaz
disponível
(*):
normalmente
não
é
transmitido
através
do
ar
“spp”:
outras
espécies
do
gênero,
além
das
explicitamente
indicadas,
podendo
constituir
um
risco
para
a
saúde.
Na
classificação
por
gênero
e
espécie
podem
ocorrer
as
seguintes
situações:
a)
no
caso
de
mais
de
uma
espécie
de
um
determinado
gênero
ser
patogênica,
serão
assinaladas
as
mais
importantes,
e
as
demais
serão
seguidas
da
denominação
“spp“,
indicando que outras
espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo:
Campylobacter fetus,
Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.
b)
quando
uma
única
espécie
aparece
na
tabela,
por
exemplo,
Rochalimaea
quintana,
indica
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
que
especificamente
este
agente
é
patógeno.
2.
Na classificação dos agentes
considerou
-
se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios.
Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa
estar
afetada,
como
nos
casos
de
patologia
prévia,
medicação,
transtornos
imunológicos,
gravide
z
ou
lactação.
3.
Para
a
classificação
correta
dos
agentes
utilizando
-
se
esta
tabela,
deve
-
se
considerar
que:
a)
a
não
identificação
de
um
determinado
agente
na
tabela
não
implica
em
sua
inclusão
automática na classe de risco 1, devendo
-
se conduzir, para
isso, uma avaliação de risco,
baseada
nas
propriedades
conhecidas
ou
potenciais
desses
agentes
e
de
outros
representantes do
mesmo
gênero
ou família.
b)
os
organismos
geneticamente
modificados
não
estão
incluídos
na
tabela.
c)
no
caso
dos
agentes
em
que
estão
indicados
apenas
o
gênero,
devem
-
se
considerar
excluídas
as
espécies
e
cepas
não
patogênicas
para
o
homem.
d)
todos
os
vírus
isolados
em
seres
humanos,
porém
não
incluídos
na
tabela,
devem
ser
classificados
na
classe
de
risco 2,
até
que
estudos
para
sua
classificação
estejam concluídos.
AGENTES
BIOLÓGICOS
Classificação
(grupos)
Notas
Bactérias
Acinetobacter
baumannii
(anteriormente
Acinetobacter
calcoaceticus
)
2
Actinobacillus
spp
2
Actinomadura
madurae
2
Actinomadura
pelletieri
2
Actinomyces
gerencseriae
2
Actinomyces
israelii
2
Actinomyces
pyogenes
(anteriormente
Corynebacterium
pyogenes
)
2
Actinomyces
spp
2
Aeromonas
hydrophyla
2
Amycolata
autotrophica
2
Archanobacterium
haemolyticum
(
Corynebacterium
haemolyticum
)
2
Bacillus
anthracis
3
Bacteroides
fragilis
2
Bartonella
(Rochalimea)
spp
2
Bartonella
bacilliformis
2
Bartonella
henselae
2
Bartonella
quintana
2
Bartonella
vinsonii
2
Bordetella
bronchiseptica
2
Bordetella
parapertussis
2
Bordetella
pertussis
2
V
Borrelia
anserina
2
Borrelia
burgdorferi
2
Borrelia
duttonii
2
Borrelia
persicus
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Borrelia
recurrentis
2
Borrelia
spp
2
Borrelia
theileri
2
Borrelia
vincenti
2
Brucella
abortus
3
Brucella
canis
3
Brucella
melitensis
3
Brucella
suis
3
Burkholderia
mallei
(Pseudomonas
mallei)
3
Burkholderia
pseudomallei
(Pseudomonas
pseudomallei)
3
Campylobacter
coli
2
Campylobacter
fetus
2
Campylobacter
jejuni
2
Campylobacter
septicum
2
Campylobacter
spp
2
Cardiobacterium
hominis
2
Chlamydia
pneumoniae
2
Chlamydia
trachomatis
2
Chlamydia
psittaci
(cepas
aviárias)
3
Clostridium
botulinum
3
T
Clostridium
chauvoei
2
Clostridium
haemolyticum
2
Clostridium
histolyticum
2
Clostridium
novyi
2
Clostridium
perfringens
2
Clostridium
septicum
2
Clostridium
spp
2
Clostridium
tetani
2
T, V
Corynebacterium
diphtheriae
2
T, V
Corynebacterium
equi
2
Corynebacterium
haemolyticum
2
Corynebacterium
minutissimum
2
Corynebacterium
pseudotuberculosis.
2
Corynebacterium
pyogenes
2
Corynebacterium
renale
2
Corynebacterium
spp
2
Coxiella
burnetii
3
Dermatophilus
congolensis
2
Edwardsiella
tarda
2
Ehrlichia
sennetsu
(
Rickettsia
sennetsu
)
2
Ehrlichia
spp
2
Eikenella
corrodens
2
Enterobacter
aerogenes/cloacae
2
Enterococcus
spp
2
Erysipelothrix
rhusiopathiae
2
Escherichia
coli
(todas
as
cepas
enteropatogênicas,
enterotoxigênicas,
enteroinvasivas
e
detentoras do
antígeno K
1)
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Escherichia
coli
,
cepas
verocitotóxicas
(por
exemplo
O157:H7
ou
O103)
3
(*),
T
Francisella
tularensis
(tipo
A)
3
Haemophilus
ducreyi
2
Haemophilus
equigenitalis
3
Haemophilus
influenzae
2
Helicobacter
pylori
2
Klebsiella
oxytoca
2
Klebsiella
pneumoniae
2
Klebsiella
spp
2
Legionella
pneumophila
2
Legionella
spp
2
Leptospira
interrogans
(todos
os
sorotipos)
2
Listeria
monocytogenes
2
Listeria
ivanovii
2
Moraxella
spp
2
Mycobacterium
asiaticum
2
Mycobacterium
avium/intracellulare
2
Mycobacterium
bovis
(exceto
a
cepa
BCG)
3
V
Mycobacterium
chelonae
2
Mycobacterium
fortuitum
2
Mycobacterium
kansasii
2
Mycobacterium
leprae
2
Mycobacterium
malmoense
2
Mycobacterium
marinum
2
Mycobacterium
paratuberculosis
2
Mycobacterium
scrofulaceum
2
Mycobacterium
simiae
2
Mycobacterium
szulgai
2
Mycobacterium
tuberculosis
3
V
Mycobacterium
xenopi
2
Mycoplasma
caviae
2
Mycoplasma
hominis
2
Mycoplasma
pneumoniae
2
Neisseria
gonorrhoeae
2
Neisseria
meningitidis
2
V
Nocardia
asteroides
2
Nocardia
brasiliensis
2
Nocardia
farcinica
2
Nocardia
nova
2
Nocardia
otitidiscaviarum
2
Nocardia
transvalensis
2
Pasteurella
multocida
2
Pasteurella
multocida
tipo
B
(amostra
buffalo
e
outras
cepas
virulentas)
3
Pasteurella
spp
2
Peptostreptococcus
anaerobius
2
Plesiomonas
shigelloides
2
Porphyromonas
spp
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Prevotella
spp
2
Proteus
mirabilis
2
Proteus
penneri
2
Proteus
vulgaris
2
Providencia
alcalifaciens
2
Providencia
rettgeri
2
Providencia
spp
2
Pseudomonas
aeruginosa
2
Rhodococcus
equi
2
Rickettsia
akari
3
(*)
Rickettsia
australis
3
Rickettsia
canada
3
(*)
Rickettsia
conorii
3
Rickettsia
montana
3
(*)
Rickettsia
prowazekii
3
Rickettsia
rickettsii
3
Rickettsia
siberica
3
Rickettsia
tsutsugamushi
3
Rickettsia
typhi
(
Rickettsia
mooseri
)
3
Salmonella
arizonae
2
Salmonella
enteritidis
2
Salmonella
typhimurium
2
Salmonella
paratyphi
A,
B,
C
2
V
Salmonella
typhi
2
(*),
V
Salmonella
spp
2
Serpulina
spp
2
Shigella
boydii
2
Shigella
dysenteriae
2
Shigella
flexneri
2
Shigella
sonnei
2
Staphylococcus
aureus
2
Streptobacillus
moniliformis
2
Streptococcus
pneumoniae
2
Streptococcus
pyogenes
2
Streptococcus
suis
2
Streptococcus
spp
2
Treponema
carateum
2
Treponema
pallidum
2
Treponema
pertenue
2
Treponema
spp
2
Vibrio
cholerae
(01
e
0139)
2
Vibrio
parahaemolyticus
2
Vibrio
vulnificus
2
Vibrio
spp
2
Yersinia
enterocolitica
2
Yersinia
pestis
3
V
Yersinia
pseudotuberculosis
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Yersinia
spp
2
Vírus
Herpesvirus
de cobaias
2
O
Shope
fibroma
virus
2
O
Vírus
da
Doença
hemorrágica
de
coelhos
4
Vírus
da
Enterite
viral
de
patos,
gansos
e
cisnes
4
Vírus
da
Febre
catarral
maligna
de
bovinos
e cervos
4
Vírus
da
Hepatite viral
do pato
tipos 1,
2
e 3
4
Vírus
da
Leucemia
de
Hamsters
2
O
Vírus
da
Leucose
Bovina
Enzoótica
2
O
Vírus
da
lumpy
skin
4
Vírus
do Sarcoma
Canino
2
O
Vírus
do
Tumor
Mamário
de
camundongos
2
O
Vírus
Lucke
(vírus
de
rãs)
2
O
Adenoviridae
2
Adenovirus
1
aviário
-
Vírus
CELO
2
O
Adenovirus
2
-
Vírus
Símio
40
(Ad2
-
SV40)
2
O+
Adenovirus
7
-
Vírus
Símio
40
(Ad7
-
SV40)
2
O
Arenaviridae:
*
Complexos
virais
LCM
-
Lassa
(arenavírus
do
Velho
Continente)
Vírus
Lassa
4
Vírus
da
coriomeningite
linfocítica
(cepas
neurotrópicas)
3
Vírus
da
coriomeningite
linfocítica
(outras
cepas)
2
*
Complexos
virais
Tacaribe (arenavírus
do
Novo
Mundo):
Vírus Amapari
2
Vírus
Flechal
2
Vírus
Guanarito
4
Vírus
Junin
4
Vírus
Latino
2
Vírus
Machupo
4
Vírus
Paraná
2
Vírus
Pichinde
2
Vírus
Sabiá
4
Astroviridae
2
Birnavirus:
incluindo
Picobirnavirus,
Picotrinavirus
2
Bunyaviridae:
Vírus Belém
2
Vírus
Mojuí
dos Campos
2
Vírus
Pará
2
Vírus
Santarém
2
Vírus
Turlock
2
*
Grupo
Anopheles
A
Vírus
Arumateua
2
Vírus
Caraipé
2
Vírus
Lukuni
2
Vírus
Tacaiuma
2
Vírus
Trombetas
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Vírus
Tucurui
2
*
Grupo
Bunyamwera
Vírus Iaco
2
Vírus
Kairi
2
Vírus
Macauã
2
Vírus
Maguari
2
Vírus
Sororoca
2
Vírus
Taiassuí
2
Vírus
Tucunduba
2
Vírus
Xingu
2
*
Grupo
da
encefalite
da
Califórnia
Vírus
Inkoo
2
Vírus
La
Crosse
2
Vírus
Lumbo
2
Vírus
San
Angelo
2
Vírus
Snow
hare
2
Vírus Tahyna
2
* Grupo
Melão
Vírus
Guaroa
2
Vírus
Jamestown
Canyon
2
Vírus
Keystone
2
Vírus
Serra
do
Navio
2
Vírus
South
River
2
Vírus
Trivittatus
2
* Grupo C
Vírus
Apeu
2
Vírus
Caraparu
2
Vírus
Itaqui
2
Vírus
Marituba
2
Vírus
Murutucu
2
Vírus
Nepuyo
2
Vírus
Oriboca
2
*
Grupo Capim
Vírus Acara
2
Vírus Benevides
2
Vírus
Benfica
2
Vírus
Capim
2
Vírus
Guajará
2
Vírus
Moriche
2
*
Grupo Guamá
Vírus
Ananindeua
2
Vírus
Bimiti
2
Vírus
Catú
2
Vírus
Guamá
2
Vírus
Mirim
2
Vírus
Moju
2
Vírus
Timboteua
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
*
Grupo
Simbu
Vírus
Jatobal
2
Vírus
Oropouche
2
Vírus
Utinga
2
Caliciviridae:
Vírus
da
Hepatite E
2
(*)
Vírus
Norwalk
2
Outros
Caliciviridae
2
Coronaviridae:
Vírus
humanos,
gastroenterite
de
suínos,
hepatite
murina,
Coronavirus
bovinos,
peritonite
infecciosa
felina,
bronquite
infecciosa
aviária,
Coronavirus
de
caninos,
ratos
e
coelhos
2
Filoviridae:
Vírus
Ebola
4
Vírus
de
Marburg
4
Flaviviridae:
Vírus
Bussuquara
2
Vírus
Cacipacoré
2
Vírus
da
Dengue
tipos 1
-
4
2
Vírus
da
Encefalite B
japonesa
3
V
Vírus
da
Encefalite
da
Austrália
(Encefalite
do
Vale
Murray)
3
Vírus
da
Encefalite
da
primavera
-
verão
russa
4
V,
(a)
Vírus
da
Encefalite
de
São Luís
2
Vírus
da
Encefalite
da
Europa
Central
4
(*),
V,
(a)
Vírus
da
Febre
amarela
3
V
Vírus
da
Febre
hemorrágica
de
Omsk
4
(a)
Vírus
da
Floresta
de
Kyasanur
4
V,
(a)
Vírus
da
Hepatite C
2
(*)
Vírus
do
Nilo Ocidental
2
Vírus Ilhéus
2
Vírus
Kunjin
2
Vírus
Powassan
3
Vírus Rocio
3
Vírus
Sal
Vieja
3
Vírus
San
Perlita
3
Vírus
Spondweni
3
Hantavirus:
Vírus
Andes
3
Vírus
Dobrava
(Belgrado)
3
Vírus
Hantaan
(Febre
hemorrágica
da
Coréia)
3
Vírus
Juquitiba
3
Vírus
Prospect Hill
2
Vírus
Puumala
2
Vírus
Seoul
3
Vírus
Sin
Nombre
3
Hepadnaviridae:
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Vírus
da
hepatite
B
2
(*),
V
Vírus
da
hepatite
D
(Delta)
2
(*),
V,
(b)
Herpesviridae:
Citomegalovirus
2
Herpes
simplex
vírus
tipos
1
e
2
2
Herpesvirus
de
Ateles
(Rhadinovirus)
3
Herpesvirus
de
Saimiri
(Rhadinovirus)
3
Herpesvirus
humano
7
(HHV7)
2
Herpesvirus
humano
8
(HHV8)
2
Herpesvirus
simiae
(vírus
B)
4
Herpesvirus
varicellazoster
2
Vírus
da
Doença
de
Marek
2
O
Vírus
Epstein
-
Barr
2
O
Vírus
linfotrópico
humano
B
(HBLV
-
HHV6)
2
Nairovirus:
Vírus
da
Febre
hemorrágica
da
Criméia/Congo
4
Vírus
Hazara
2
Oncornavirus:
Vírus
C
e
D
3
Orthomyxoviridae:
Vírus
da Influenza
tipos
A, B
e C
2
V
(c)
Ortomixovirus
transmitidos
por
carrapatos:
Vírus
Dhori
e
Thogoto
2
Papovaviridae:
Polyoma
virus
2
O
Shope
papilloma
virus
2
O
Vírus BK e
JC
2
Vírus
do
Papiloma
bovino
2
O
Vírus
do
Papiloma
humano
2
Vírus
Símio
40
(SV40)
2
Paramyxoviridae:
Pneumovirus
2
Vírus
da Cachumba
2
V
Vírus
da
Doença
de
Newcastle
(amostras não
-
asiáticas)
2
Vírus
da
Parainfluenza
tipos 1
a
4
2
Vírus
do Sarampo
2
V
Vírus
Nipah
2
Vírus
Respiratório
Sincicial
2
Parvoviridae:
Parvovirus
humano
(B
19)
2
Phlebovirus:
Uukuvirus
2
Vírus
Alenquer
2
Vírus
Ambé
2
Vírus
Anhangá
2
Vírus
Ariquemes
2
Vírus
Belterra
2
Vírus
Bujarú
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Vírus
Candirú
2
Vírus
de
Toscana
2
Vírus
Icoarací
2
Vírus
Itaituba
2
Vírus
Itaporanga
2
Vírus
Jacundá
2
Vírus
Joa
2
Vírus
Morumbi
2
Vírus
Munguba
2
Vírus
Nápoles
2
Vírus
Oriximina
2
Vírus
Pacuí
2
Vírus
Serra
Norte
2
Vírus Tapará
2
Vírus
Toscana
2
Vírus
Turuna
2
Vírus
Uriurana
2
Vírus
Urucuri
2
Picornaviridae:
Poliovirus
2
V
Rinovirus
2
Vírus
Coxsackie
2
Vírus
da
Aftosa
com
seus diversos
tipos
e
variantes
4
Vírus
da
Conjuntivite
Hemorrágica
Aguda
(AHC)
2
Vírus
da
Hepatite
A
(enterovirus
humano
tipo
72)
2
V
Vírus
ECHO
2
Poxviridae:
Parapoxvirus
2
Poxvirus
de
caprinos,
suínos
e
aves
2
Vírus
Buffalopox
2
(d)
Vírus
Cotia
2
Vírus
Cowpox
(e
relacionados
isolados
de
felinos
domésticos
e
animais
selvagens)
2
Vírus
da
varíola (major,
minor)
4
V
Vírus
da
varíola alastrim
4
Vírus
da
varíola do
camelo
4
Vírus
do
Nódulo
dos
ordenhadores
2
Vírus
Molluscum
contagiosum
4
V
Vírus
Monkeypox
(varíola
do
macaco)
3
Vírus
Orf
2
Vírus
Vaccinia
2
Vírus
Whitepox
("vírus
da
varíola")
4
V
Vírus
Yatapox:
Tana
2
Vírus
Yatapox:
Yaba
2
O+
Reoviridae:
Coltivirus
2
Orbivirus
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Orthoreovirus
tipos 1,
2
e
3
2
Reovirus
isolados
na
Amazônia
dos
Grupos
Changuinola
e
Corriparta
2
Rotavirus
humanos
2
Vírus Ieri
2
Vírus
Itupiranga
2
Vírus Tembé
2
Retroviridae:
HIV
-
Vírus
da
Imunodeficiência
Humana
3
(*)
Rous
Sarcoma
Virus
2
O
Vírus
da
Leucemia
de Gibões
(GaLV)
2
O+
Vírus
da
Leucemia
de
murinos
2
O
Vírus
da
Leucemia
de
ratos
2
O
Vírus
da
Leucemia
Felina
(FeLV)
2
O+
Vírus
da
Leucose
Aviária
2
O
Vírus
do
Sarcoma
de
murinos
2
O
Vírus
do
Sarcoma
de
Símios (SSV
-
1)
2
O+
Vírus
do
Sarcoma
Felino
(FeSV)
2
O+
Vírus
Linfotrópicos
das
células
T
humana
(HTLV
-
1
e
HTLV
-
2)
3
(*)
Vírus
Símio
Mason
-
Pfizer
2
O
Vírus
SlV
3
(*),
(e)
Rhabdoviridae:
Vírus
Aruac
2
Vírus
da Raiva
3
V,
(*)
Vírus
Duvenhage
2
Vírus
Inhangapi
2
Vírus
Xiburema
2
*
Grupo
da
Estomatite
Vesicular
Vírus
Alagoas
VSV
-
3
2
Vírus Carajás
2
Vírus
Cocal
VSV
-
2
2
Vírus
Indiana
VSV
-
1
2
Vírus
Juruna
2
Vírus
Marabá
2
Vírus
Maraba
VSV
-
4
2
Vírus
Piry
2
*
Grupo
Hart Park
Vírus
Hart Park
2
Vírus
Mosqueiro
2
*
Grupo
Mussuril
Vírus
Cuiabá
2
Vírus
Marco
2
* Grupo Timbó
Vírus Chaco
2
Vírus
Sena
Madureira
2
Vírus
Timbó
2
Togaviridae:
* Alfavirus
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Vírus
Aurá
2
Vírus
Bebaru
2
Vírus
Chikungunya
2
(*)
Vírus
da
Encefalomielite
equina
americana
ocidental
2
V
Vírus
da
Encefalomielite
equina
americana
oriental
2
V
Vírus
da
Encefalomielite
equina
venezuelana
3
V
Vírus
do Bosque
Semliki
2
Vírus
do
Rio
Ross
2
Vírus
Mayaro
2
Vírus
Mucambo
2
(*)
Vírus
Onyongnyong
2
Vírus
Pixuna
2
Vírus
Una
2
Outros
alfavirus
conhecidos
2
*
Rubivirus:
Vírus
da
Rubéola
2
V
*
Pestivirus:
Vírus
da
Diarréia
Bovina
2
Prions: agentes não classificados associados a encefalopatias
espongiformes
transmissíveis
Agente da Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE),
scrapie
e outras
doenças
animais
afins
3
(*),
(f)
Agente
da
Doença
de
Creutzfeldt
-
Jakob
(CJD)
3
(*)
Agente
da
Insônia
Familiar
Fatal
3
(*)
Agente
da
Síndrome
de
Gerstmann
-
Sträussler
-
Scheinker
3
(*)
Agente
do Kuru
3
(*)
Parasitas
Acanthamoeba
castellani
2
Ancylostoma
ceylanicum
2
Ancylostoma
duodenale
2
Angiostrongylus
cantonensis
2
Angiostrongylus
costaricensis
2
Angiostrongylus
spp
2
Ascaris
lumbricoides
2
A
Ascaris
suum
2
A
Babesia
divergens
2
Babesia
microti
2
Balantidium
coli
2
Brugia
malayi
2
Brugia
pahangi
2
Brugia
timori
2
Capillaria
philippinensis
2
Capillaria
spp
2
Clonorchis
sinensis
2
Clonorchis
viverrini
2
Coccidia
spp
2
Cryptosporidium
parvum
2
Cryptosporidium
spp
2
Cyclospora
cayetanensis
2
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Cysticercus
cellulosae
(cisto
hidático,
larva
de
T.
sollium
)
2
Dactylaria
galopava
(
Ochroconis
gallopavum
)
2
Dipetalonema
streptocerca
2
Diphyllobothrium
latum
2
Dracunculus
medinensis
2
Echinococcus
granulosus
2
(*)
Echinococcus
multilocularis
2
(*)
Echinococcus
vogeli
2
(*)
Emmonsia
parva
var.
crescens
2
Emmonsia
parva
var.
parva
2
Entamoeba
histolytica
2
Enterobius
spp
2
Exophiala
(
Wangiella
)
dermatitidis
2
Fasciola
gigantica
2
Fasciola
hepatica
2
Fasciolopsis
buski
2
Fonsecaea
compacta
2
Fonsecaea
pedrosoi
2
Giardia
lamblia
(
Giardia
intestinalis
)
2
Giardia
spp
2
Heterophyes
spp
2
Hymenolepis
diminuta
2
Hymenolepis
nana
2
Isospora
spp
2
Leishmania
brasiliensis
2
(*)
Leishmania
donovani
2
(*)
Leishmania
major
2
Leishmania
mexicana
2
Leishmania
peruviana
2
Leishmania
spp
2
Leishmania
tropica
2
Leishmanla
ethiopica
2
Loa
loa
2
Madurella
grisea
2
Madurella
mycetomatis
2
Mansonella
ozzardi
2
Mansonella
perstans
2
Microsporidium
spp
2
Naegleria
fowleri
2
Naegleria
gruberi
2
Necator
americanus
2
Onchocerca
volvulus
2
Opisthorchis
felineus
2
Opisthorchis
spp
2
Paragonimus
westermani
2
Plasmodium
cynomolgi
2
Plasmodium
falciparum
2
(*)
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Plasmodium
malariae
2
Plasmodium
ovale
2
Plasmodium
spp
(humano
e
símio)
2
Plasmodium
vivax
2
Sarcocystis
suihominis
2
Scedosporium
apiospermum
(
Pseudallescheria
boidii
)
2
Scedosporium
prolificans
(
inflatum
)
2
Schistosoma
haematobium
2
Schistosoma
intercalatum
2
Schistosoma
japonicum
2
Schistosoma
mansoni
2
Schistosoma
mekongi
2
Strongyloides
spp
2
Strongyloides
stercoralis
2
Taenia
saginata
2
Taenia
solium
2
(*)
Toxocara
canis
2
Toxoplasma
gondii
2
Trichinella
spiralis
2
Trichuris
trichiura
2
Trypanosoma
brucei
brucei
2
Trypanosoma
brucei
gambiense
2
Trypanosoma
brucei
rhodesiense
2
(*)
Trypanosoma
cruzi
2
Wuchereria
bancrofti
2
Fungos
Acremonium
falciforme
2
E
Acremonium
kiliense
2
E
Acremonium
potronii
2
E
Acremonium
recifei
2
E
Acremonium
roseogriseum
2
E
Alternaria
anamorfo
de
Pleospora
infectoria
2
E
Aphanoascus
fulvescens
2
E
Aspergillus
amstelodami
2
E
Aspergillus
caesiellus
2
E
Aspergillus
candidus
2
E
Aspergillus
carneus
2
E
Aspergillus
flavus
2
Aspergillus
fumigatus
2
Aspergillus
glaucus
2
E
Aspergillus
oryzae
2
E
Aspergillus
penicillioides
2
E
Aspergillus
restrictus
2
E
Aspergillus
sydowi
2
E
Aspergillus
terreus
2
E
Aspergillus
unguis
2
E
Aspergillus
versicolor
2
E
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Beauveria
bassiana
2
E
Blastomyces
dermatitidis
(Ajellomyces
dermatitidis)
2
A
Candida
albicans
2
A
Candida
lipolytica
2
E
Candida
pulcherrima
2
E
Candida
ravautii
2
E
Candida
tropicalis
2
Candida
viswanathii
2
E
Chaetoconidium
spp
2
E
Chaetomium
spp
2
E
Chaetosphaeronema
larense
2
E
Cladophialophora
bantiana
(
Xylophora
bantiana,
Cladosporium
bantianum
ou
C.
trichoides
)
2
Cladophialophora
carrioni
(
Cladosporium
carrioni
)
2
Cladosporium
cladosporioides
2
E
Coccidioides
immitis
3
A
Conidiobolus
incongruus
2
E
Coprinus
cinereus
2
E
Cryptococcus
neoformans
2
Cryptococcus
neoformans
var.
gattii
(Filobasidiella
bacillispora)
2
A
Cryptococcus
neoformans
var.
neoformans
(
Filobasidiella
neoformans
var.
neoformans
)
2
A
Cunninghamella
geniculata
2
E
Curvularia
pallescens
2
E
Curvularia
senegalensis
2
E
Cylindrocarpon
tonkinense
2
E
Drechslera
spp
2
E
Emmonsia
parva
var.
crescens
2
Emmonsia
parva
var.
parva
2
Epidermophyton
floccosum
2
A
Epidermophyton
spp
2
Exophiala
(
Wangiella
)
dermatitidis
2
Exophiala
moniliae
2
E
Fonsecaea
compacta
2
Fonsecaea
pedrosoi
2
Fusarium
dimerum
2
E
Fusarium
nivale
2
E
Geotrichum
candidum
2
E
Hansenula
polymorpha
2
E
Histoplasma
capsulatum
duboisii
3
Histoplasma
capsulatum
var
capsulatum
(Ajellomyces
capsulatus)
3
Lasiodiplodia
theobramae
2
E
Madurella
grisea
2
Madurella
mycetomatis
2
Madurella
spp
2
Microascus
desmosporus
2
E
Microsporum
aldouinii
2
A
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Microsporum
canis
2
A
Microsporum
spp
2
A
Mucor
rouxianus
2
E
Mycelia
sterilia
2
E
Mycocentrospora
acerina
2
E
Neotestudina
rosatii
2
Oidiodendron
cerealis
2
E
Paecilomyces
lilacinus
2
E
Paecilomyces
variotti
2
E
Paecilomyces
viridis
2
E
Paracoccidioides brasiliensis
(na fase de esporulação apresenta maior
risco de
infecção)
2
Penicillium
chrysogenum
2
E
Penicillium
citrinum
2
E
Penicillium
commune
2
E
Penicillium
expansum
2
E
Penicillium
marneffei
2
A
Penicillium
spinulosum
2
E
Phialophora
hoffmannii
2
E
Phialophora
parasitica
2
E
Phialophora
repens
2
E
Phoma
hibernica
2
E
Phyllosticta
ovalis
2
E
Phyllosticta
spp
2
E
Pneumocystis
carinii
2
Pyrenochaeta
unguis
-
hominis
2
E
Rhizoctonia
spp
2
E
Rhodotorula
pilimanae
2
E
Rhodotorula
rubra
2
E
Scedosporium
apiospermum
(
Pseudallescheria
boidii
)
2
Scedosporium
prolificans
(
inflatum
)
2
Schizophyllum
commune
2
E
Scopulariops
acremonium
2
E
Scopulariops
brumptii
2
E
Sporothrix
schenckii
2
Stenella
araguata
2
E
Taeniolella
stilbospora
2
E
Tetraploa
spp
2
E
Trichophyton
rubrum
2
Trichophyton
spp
2
Trichosporon
capitatum
2
E
Tritirachium
oryzae
2
E
Volutella
cinerescens
2
E
Fontes:
1.
Brasil
(2004)
Diretrizes
Gerais
para
o
trabalho
em
contenção
com
material
biológico.
Série
A:
Normas
e
Manuais
Técnicos.
Ministério
da
Saúde,
Secretaria
de
Ciência,
Tecnologia
e
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Insumos
Estratégicos,
Brasília:
Ministério
da
Saúde,
60p.
2.
UE
(2000)
Council
Directive
2000/54/EC.
OJ
L
262,
17.10.2000,
21p.
3.
ABSA
(2005)
Risk
Group
Classification
for
Infectious
Agents.
http://www.absa.org/resriskgroup.html,
acessado
em
11
de
julho
de
2005.
(a)
Encefalites
transmitidas
por
carrapatos.
(b)
O
vírus
da
hepatite
D
é
patogênico
apenas
na
presença
de
infecção
simultânea
ou
secundár
ia causada pelo
vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam
portadoras
do
vírus
da
hepatite
B
também imuniza
contra
a
hepatite
D
(Delta).
(c)
Apenas
para
os
tipos
A
e B.
(d)
Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é
uma variante do vírus
Vaccinia.
(e)
Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de
origem símia. Como
precaução, recomenda
-
se nível de contenção 3 para o trabalho com este
agente.
(f)
Até o momento não há evidência de infecções
em seres humanos causadas pelos agentes
responsáveis
pela
encefalite
espongiforme
bovina.
No
entanto,
recomenda
-
se
o
nível
de
contenção 2,
no
mínimo,
para
o
trabalho
com
este agente
em laboratório.
ANEXO
III
PLANO
DE
PREVENÇÃO
DE
RISCOS
DE
ACIDENTES
COM
MATERIAIS
PERFUROCORTANTES
(Aprovado pela Portaria
MTE
n.º 1.748, de 30 de agosto de 2011)
1.
Objetivo
e Campo
de
Aplicação:
1.1
Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de
riscos de acidentes com
materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes
biológicos,
visando
a
proteção,
segurança
e
saúde
dos
trabalhadores
dos
serviços
de
saúde,
bem
como daqueles
que
exercem atividades de
promoção e
assistência à
saúde
em
geral.
1.2
Entende
-
se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à
saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino
em saúde
em
qualquer
nível de
complexidade.
1.3
Materiais perfurocortantes
são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou
gume, ou
que
possam
perfurar
ou
cortar.
1.4
O
dispositivo
de
segurança
é
um
item
integrado
a
um
conjunto do
qual faça
parte
o
elemento
perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o
risco de acidente, seja qual for
o
mecanismo
de
ativação
do
mesmo.
2.
Comissão
gestora
multidisciplinar:
2.1
O
empregador
deve
constituir
uma
comissão
gestora
multidisciplinar,
que
tem
como
objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais
perfurocortantes, com probabilidade de
exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano
de
prevenção
de riscos
de acidentes
com materiais perfurocortantes.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
2.2
A
comissão
deve
ser
constituída,
sempre
que
aplicável,
pelos
seguintes
membros:
a)
o
empregador,
seu
representante
legal
ou
representante
da
direção
do
serviço
de
saúde;
b)
representante do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
-
SESMT, conforme
a
Norma
Regulamentadora n.º
4;
c)
vice
-
presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
-
CIPA ou o
designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5,
nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;
(A
lterada pela Portaria M
TP nº 4.219, de
20 de dezembro de
2022)
d)
representante
da
Comissão
de
Controle
de
Infecção
Hospitalar;
e)
direção
de
enfermagem;
f)
direção
clínica;
g)
responsável
pela
elaboração
e
implementação
do
PGRSS
-
Plano
de
Gerenciamento
de
Resíduos
de
Serviço
de
Saúde;
h)
representante
da
Central
de
Material
e
Esterilização;
i)
representante
do
setor
de
compras;
e
j)
representante
do
setor
de
padronização
de
material.
3.
Análise
dos
acidentes
de
trabalho
ocorridos
e
das
situações
de
risco
com
materiais
perfurocortantes:
3.1
A
Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das
referentes aos acidentes do traba
lho ocorridos com materiais perfurocortantes
.
(
Alt
erado pela
Portaria MT
P
nº 806, de
13 de abril de 2022
)
3.2
A
Comissão
Gestora
não
deve
se
restringir
às
informações
previamente
existentes
no
serviço
de
saúde,
devendo
proceder
às
suas
próprias
análises
dos
acidentes
do
trabalho
ocorridos
e
situações
de
risco
com
materiais
perfurocortantes.
3.3
A
Comissão
Gestora deve
elaborar
e
implantar
procedimentos
de
registro
e
investigação
de
acidentes e
situações
de
risco envolvendo
materiais
perfurocortantes.
4.
Estabelecimento
de
prioridades:
4.1
A
partir
da
análise
das
situações
de
risco
e
dos
acidentes
de
trabalho
ocorridos
com
materiais
perfurocortantes, a Comissão
Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando
obrigatoriamente os
seguintes
aspectos:
a)
situações
de
risco
e
acidentes
com
materiais
perfurocortantes
que
possuem
maior
probabilidade
de
transmissão de
agentes
biológicos veiculados pelo
sangue;
b)
frequência
de
ocorrência
de
acidentes
em
procedimentos
com
utilização
de
um
material
perfurocortante
específico;
c)
procedimentos de
limpeza,
descontaminação
ou descarte
que
contribuem
para
uma
elevada
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ocorrência
de
acidentes;
e
d)
número
de
trabalhadores
expostos
às
situações
de
risco
de
acidentes
com
materiais
perfurocortantes.
5.
Medidas
de
controle
para
a
prevenção
de
acidentes
com
materiais
perfurocortantes:
5.1
A
adoção
das
medidas
de
controle
deve
obedecer
à
seguinte
hierarquia:
a)
substituir
o
uso
de
agulhas
e
outros
perfurocortantes
quando
for
tecnicamente
possível;
b)
adotar
controles
de
engenharia
no
ambiente
(por
exemplo,
coletores
de
descarte);
c)
adotar
o
uso
de
material
perfurocortante
com
dispositivo
de
segurança,
quando
existente,
disponível
e
tecnicamente
possível;
e
d)
mudanças
na
organização
e
nas
práticas
de
trabalho.
6.
Seleção
dos
materiais
perfurocortantes
com
dispositivo
de
segurança:
6.1
Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora
Multidisciplinar, atendendo as
seguintes etapas:
a)
definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análise das
situações
de
risco
e
dos
acidentes
de
trabalho
ocorridos;
b)
definição
de
critérios
para
a
seleção dos
materiais
perfurocortantes com
dispositivo de
segurança
e
obtenção
de
produtos
para
a
avaliação;
c)
planejamento
dos
testes
para
substituição
em
áreas
selecionadas
no
serviço
de
saúde,
decorrente
da
análise das
situações
de
risco
e
dos
acidentes
de
trabalho ocorridos;
e
d)
análise do desempenho da substituição do produto a partir das perspectivas da saúde do
trabalhador,
dos
cuidados
ao paciente
e
da
efetividade,
para
posterior
decisão
de qual
material
adotar.
7.
Capacitação
dos
trabalhadores:
7.1
Na
implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de
qualquer
medida
de
controle
e
de
forma
continuada
para
a
prevenção
de
acidentes
com
materiais
perfurocortantes.
7.2
A capacitação deve ser comprovada por meio de
documentos que informem a data, o
horário,
a
carga
horária,
o
conteúdo
ministrado,
o
nome
e
a
formação
ou
capacitação
profissional
do
instrutor
e
dos
trabalhadores
envolvidos.
8.
Cronograma
de
implementação:
8.1
O
plano
deve
conter
um
cronograma
para
a
sua
implementação.
8.2
O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos
prazos
para a sua implantação.
8.3
Este
cronograma
e
a
comprovação
da
implantação
devem
estar
disponíveis
para
a
Fiscalização
do
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
e
para
os
trabalhadores
ou
seus
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
representantes.
9.
Monitoramento
do
plano:
9.1
O
plano
deve
contemplar
monitoração
sistemática
da
exposição
dos
trabalhadores
a
agentes
biológicos
na
utilização
de
materiais
perfurocortantes,
utilizando
a
análise
das
situações de risco
e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como
indicadores
de
acompanhamento.
10.
Avaliação
da
eficácia
do
plano:
10.1
O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e
sempre que se produza uma mudança
nas condições de trabalho e quando a análise das situações de risco e dos acidentes assim o
determinar.
GLOSSÁRIO
DA
NR
-
32
ABNT:
Associação Brasileira de
Normas
Técnicas
Acidente:
é
um
evento
súbito
e
inesperado
que
interfere
nas
condições
normais
de
operação
e
que
pode resultar em danos ao
trabalhador,
à
propriedade
ou
ao
meio
ambiente.
Alvará
de
Funcionamento:
Licença
ou
autorização
de
funcionamento
ou
operação
do
serviço
fornecida
pela
autoridade sanitária
local.
Também
chamado
de
licença
ou alvará
sanitário.
Análise
in
vitro
:
É
um
método
indireto
utilizado
para
determinação
da
atividade
do
radionuclídeo
no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de
urina
e
fezes.
Análise
in vivo
:
É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do
conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo.
Nesta análise, geralmente
são utilizados
os
chamados
cont
adores de
corpo
inteiro, onde
os
raios
gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos
estratégicos
do
corpo
do
indivíduo
monitorado.
Animais sinantrópicos:
espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que
podem
transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas, moscas,
pernilongos,
pombos,
formigas, pulgas
e
outros.
Antineoplásicos:
são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação de
alguns tipos de célula
s cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de
neoplasias
malignas.
São
produtos
altamente
tóxicos
e
que
podem
causar
teratogênese,
mutagênese
e
carcinogênese
com
diferentes
graus de
risco.
ANVISA:
Agência
Nacional
de
Vigilância
Sanitária.
Área Controlada:
área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de
controlar
as
exposições
normais,
prevenir
a
disseminação
de
contaminação
radioativa
e
prevenir
ou
limitar
a amplitude
das
exposições
potenciais.
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
Área Supervisionada:
área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações
ionizantes
são
mantidas
sob
supervisão,
mesmo
que
medidas
de
proteção
e
segurança
específicas
não
sejam
normalmente
necessárias
.
Armazenamento externo:
Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da
etapa
de
coleta
externa,
em
ambiente
exclusivo
com
acesso
facilitado
para
os
veículos
coletores.
Armazenamento
Temporário:
Consiste
na
guarda
temporária
dos
recipientes
contendo
os
resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta
dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto
destinado
à
apresentação
para
coleta
externa.
Não
poderá
ser
feito
armazenamento
temporário
com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos
sacos em
recipientes
de
acondicionamento.
Biombo blindado:
anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com
material para
blindagem
contra
radiações
ionizantes,
para
demarcar
um
espaço
e
criar
uma
área
resguardada.
Blindagem:
Barreira
protetora.
Material
ou
dispositivo
interposto
entre
uma
fonte
de
radiação
e
seres
humanos
ou
meio ambiente
com
o
propósito
de segurança
e
proteção radiológica.
Braquiterapia:
radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou
beta
utilizadas
para aplicações
superficiais,
intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de segurança biológica classe
II B2:
Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos
trabalhadores
e
ao
meio
ambiente
dos
produtos
químicos,
radionuclídeos
e
dos
agentes
biológicos
que
se
enquadram
no
critério
de
Biossegurança
Nível
3.
Protegem
também
o
produto
ou ensaio executado no
interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde
ela está
instalada e
da
contaminação cruzada
no interior
da
própria cabine.
Cabine de Segurança Biológica Classe II tipo B2
(segundo os conceitos da NSF 49): Cabine
dotada
de filtro
absoluto
(HEPA) com eficiência
da filtragem e
exaustão
do ar de 99,99% a
100%,
velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal
de 0,5
-
0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam
p
reviamente
pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine
tem
pressão
negativa
em
relação
ao
local
onde
está
instalada,
pela
diferença
entre
o
insuflamento do ar no
interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pr
essão de sucção
de @35
m.m. c.a.).
Carcinogenicidade:
capacidade
que
alguns
agentes
possuem
de
induzir
ou
causar
câncer.
CCIH:
Comissão
de
Controle
de
Infecção
Hospitalar.
CNEN:
Comissão
Nacional
de
Energia
Nuclear.
Colimador:
Dispositivo
adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo
de
radiação
e
a
melhoria
das
condições
de
imagem
ou
exposição,
para
obtenção
do
diagnóstico
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
ou
terapia,
por meio
do
formato
e
dimensão
do
orifício
que

passagem
a
radiação.
Coleta externa:
consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos
(armazenamento
externo)
até
a
unidade
de
tratamento
ou
disposição
final,
utilizando
-
se
técnicas
que garantam a preservação das condições de a
condicionamento e a integridade dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações
dos órgãos
de
limpeza urbana.
Controle de vetores:
são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir,
eliminar
ou
controlar
a ocorrência
dos vetores
em uma
determinada
área.
Culturas
de
células:
crescimento
in
vitro
de
células
derivadas
de
tecidos
ou
órgãos
de
organismos
multicelulares em
meio
nutriente
e
em condições
de esterilidade.
Decaimento de rejeitos radioativos:
transformação espontânea pela qual a atividade de um
material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de
átomos
radioativos
originais
de
uma
amostra.
O
tempo
para
que
a
atividade
se
reduza
à
metade
é
chamado
meia
-
vida radioativa.
Descontaminação:
remoção
de
um
contaminante
químico,
físico
ou
biológico.
Desinfecção:
processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa,
independente de serem patogêni
cos ou não, presentes nos artigos e objetos inanimados. A
desinfecção pode ser de baixo, médio ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes
físicos ou
químicos.
Diafragma:
dispositivo que permite o controle da abertura e
dimensionamento do feixe de
radiação ionizante.
Disposição Final:
Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para
recebê
-
los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento
ambiental
de
acordo
com
a Re
solução
CONAMA
n.º
237/97.
Dosimetria citogenética:
avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da
freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É
principalmente
utilizada
para
confirmar
doses
elev
adas
registradas
em
dosímetros
individuais.
Dosímetro
individual:
Dispositivo
usado
junto
a
partes
do
corpo
de
um
indivíduo,
com
o
objetivo
de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período.
Construído
de
material
tecido
-
equivalente
com
fator
de
calibração
bem
estabelecido
e
rastreado à rede
nacional e internacional de metrologia, cujas características são regidas pelas
Normas ISO
4037
-
1
e
IEC
731.
Também
chamado
de monitor
individual.
Exposição
Acidental:
exposiçã
o
involuntária
e
imprevisível
decorrente
de
situação
de
acidente.
Exposição
de
emergência
(Radiações
Ionizantes):
exposição
deliberada
por
autoridade
competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no
interesse de:
a)
salvar
vidas;
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
b)
prevenir
a
escalada
de
acidentes
que
possam
acarretar
mortes;
c)
salvar
uma
instalação
de
vital
importância
para
o
país.
Exposição de Rotina
(Radiações Ionizantes): exposição de trabalhadores em condições normais
de
trabalho,
em intervenções ou
treinamento
em
práticas autorizadas.
Fluoroscopia:
exame
de
um
órgão
por
meio
de
uma
imagem
formada
em
um
anteparo
fluorescente com
aplicação
dos
raios
X.
Fonte
de
Radiação:
equipamento
ou
material
que
emite
ou
é
capaz
de
emitir
radiação
ionizante
ou
de
liberar
substâncias ou
materiais
radioativos.
Fontes de Exposição:
pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa
a
um
hospedeiro
ou
a
reservatórios
ambientais.
Fontes não
seladas:
são
aquelas em qu
e o material radioativo está sob forma sólida (pó),
líquida
ou mais raramente, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo
em
condições
normais
de
uso.
Fontes
seladas:
materiais
radioativos
hermeticamente
encapsulados
de
modo
a
evitar
v
azamentos
e contato com o referido
material,
sob condições
de aplicação
específicas.
Genotoxicidade:
capacidade
que
alguns
agentes
possuem
de
causar
dano
ao
DNA
de
organismos
a eles expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de
mutagênicos.
Imunoglobulina:
solução
que
contém
anticorpos
contra
um
ou
mais
agentes
biológicos,
empregada
com
o
objetivo
de
conferir
imunidade
imediata
e
transitória.
Incidente:
é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do
trabalho sem
dano
ao
trabalhador,
à
propriedade ou
ao
meio
ambiente.
Incorporação:
ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo
humano
por
ingestão,
inalação
ou
penetração através da
pele
ou
de ferimentos.
INMETRO:
Instituto
Nacional
de
Metrologia.
Instalação Radiativa:
estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam
ou
armazenam
fontes
de
radiação.
Excetuam
-
se
desta
definição:
a)
as
instalações
nucleares;
b)
os veículos transportadores de
fontes de radiação quando estas não são partes integrantes
dos mesmos.
Lavatório:
peça
sanitária
destinada
exclusivamente
à
lavagem
de
mãos.
Material Radioativo:
material que contém substâncias ou elementos emissores de radiação
ionizante.
Microrganismos:
Formas
de
vida
de
dimensões
microscópicas.
Organismos
visíveis
individualmente
apenas
ao microscópio,
que
inclui
bactérias,
fungos,
protozoários e vírus.
Microrganismos geneticamente modificados:
são aqueles em que o material genético (DNA)
foi
alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia do DNA
recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
genético,
isto é,
não
envolvendo cruzamentos
ou
recombinações
genéticas
naturais
.
Monitor de Contaminação:
instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em
unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a
Norma CNEN
NE
-
3.01.
Monitor
de
Radiação:
medidor
de
grandezas
e
parâmetros
para
fins
de
controle
ou
de
avaliação
da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual
possui
a
função
de
fornecer
sinais
de alerta
ou alarme
em
condições específicas.
Monitoração Ambiental:
medição contínua,
periódica ou especial de grandezas radiológicas no
meio ambiente,
para
fins
de
radioproteção.
Monitoração
de
Área:
avaliação
e
controle
das
condições
radiológicas
das
áreas
de
uma
instalação,
incluindo
medição
de
grandezas
relativas
a:
a)
c
ampos
externos
de
radiação;
b)
contaminação
de
superfícies;
c)
contaminação
atmosférica.
Monitoração Individual:
Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o
corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais.
A monitoração individual
tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada
para verificar a
adequação do
plano
de
proteção
radiológica
às atividades
da instalação.
Monitoração Radiológica
(ou simplesmente Monitoraçã
o): medição de grandezas relativas e
parâmetros
relativos
à
radioproteção,
para
fins
de
avaliação
e
controle
das
condições
radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais
radioativos
e
materiais
nucleares,
incluindo
a
interpretação
de resultados.
Mutagenicidade:
capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos
a
eles
expostos.
Mutações
são
alterações
geralmente
permanentes
na
seqüência
de
nucleotídeos
do DNA, podendo causar
uma ou mais alterações fenotípicas. As mutações podem
ter caráter
hereditário.
NB:
Norma
Brasileira
elaborada
pela
ABNT.
NBR:
Norma
Brasileira
elaborada
pela
ABNT
e
registrada
no
INMETRO
Parasita:
organismo
que
sobrevive
e
se
desenvolve
às
expensas
de
um
hospedeiro,
podendo
localizar
-
se
no interior
ou no
exterior
deste.
Usualmente causa
algum
dano
ao
hospedeiro.
Patogenicidade:
Capacidade
de
um
agente
biológico
causar
doença
em
um
hospedeiro
suscetível.
Perfurocortantes:
que têm ponta ou gume,
materiais utilizados para perfurar ou cortar.
Persistência
do
agente
biológico
no
ambiente:
capacidade
do
agente
biológico
de
permanecer
fora
do
hospedeiro, mantendo a
possibilidade
de
causar doença.
Pia
de lavagem
(ou
simplesmente pia):
destinada
preferencialmente à lavagem
de utensílios
podendo ser
também
usada para lavagem
de
mãos.
Plano
de
Proteção
Radiológica:
documento
exigido
para
fins
de
licenciamento
da
instalação,
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
que
estabelece
o
sistema
de
radioproteção
a
ser
implantado pelo
serviço
de
radioproteção.
Princípio de Otimização:
estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de
instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam
tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, l
evando
-
se em consideração fatores sociais e
econômicos.
Príons:
Partículas
protéicas
infecciosas
que
não
possuem
ácidos
nucléicos.
Programa de Garantia da Qualidade:
Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando
garantir
a
confiabilidade
adequada
quanto
ao
funcionamento
de
uma
estrutura,
sistema,
componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico,
estas
ações
devem
resultar
na
produção
continuada
de
imagens
de
alta
qualidade
com
o
mínimo
de
exposição
para os pacient
es
e
operadores.
Quimioterápicos
Antineoplásicos:
Medicamentos
utilizados
no
tratamento
e
controle
do
câncer.
Radiação
Ionizante
(ou
simplesmente
Radiação):
qualquer
partícula
ou
radiação
eletromagnética
que,
ao interagir com a matéria, ioniza direta ou
indiretamente
seus átomos
ou
moléculas.
Radiofármaco:
substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas, fazem
com
que
seja
apropriada
para
uso
em
seres
humanos.
Radionuclídeo:
isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegr
a espontaneamente,
emitindo
radiação.
Radioproteção:
conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o
meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo
com
princípios
básic
os
estabelecidos
pela
CNEN.
Radioterapia:
aplicação
médica
da
radiação
ionizante
para
fins
terapêuticos.
RDC:
Resolução
da
Diretoria
Colegiada
da
ANVISA
Recipiente
de
transporte:
são
os
contenedores
providos
de
rodas,
destinados
à
coleta
e
transporte interno
de
resíduos
de
serviços
de saúde.
Rejeito Radioativo:
Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização seja
imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de
isenção estabelecidos na norma CNEN
-
NE
-
6.05, ou em outra que venha a substituí
-
la.
Reservatório:
Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir,
manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar
-
se, de modo a poder ser transm
itido a um
hospedeiro.
Resíduos de Serviços de Saúde:
são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos
serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu
manejo,
exigindo
ou
não
tratamento
prévio à
sua
di
sposição final.
Segregação:
Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de
acordo
com
as
características
físicas,
químicas,
biológicas,
o
seu
estado
físico
e
os
riscos
envolvidos.
Serviço de Medicina Nuclear:
instalação médica
específica para aplicação de radiofármacos em
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
pacientes,
para
propósitos
terapêuticos
e/ou
diagnósticos.
Serviço de Proteção Radiológica:
entidade constituída especificamente com vistas à execução e
manutenção do plano de radioproteção de uma
instalação. Essa designação não tem caráter
obrigatório,
servindo
simplesmente
como referência.
Serviço de Radiodiagnóstico Médico:
Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento
ou
instituição
ou
especialidade
médica
que
emprega
radiações
ionizant
es
para
fazer
diagnóstico
através
de
imagens radiológicas
e/ou
radiografias.
Serviço
de
Radiodiagnóstico
Odontológico:
Estabelecimento,
ou
setor
definido
do
estabelecimento
ou
instituição
ou
especialidade
odontológica
que
emprega
radiações
ionizantes
para fazer diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta
definição
estão
incluídos
os
consultórios
odontológicos
com
equipamento
de
raios
X
diagnósticos.
Serviço de Radioterapia
: instalação específica para aplicação médi
ca da radiação ionizante para
fins
terapêuticos
com
utilização
de
fontes seladas
ou feixes
de
radiação.
Símbolo
Internacional
da
Radiação
Ionizante:
símbolo
utilizado
internacionalmente
para
indicar
a presença de radiação ionizante. Deve ser
acompanhado de um texto descrevendo o
emprego
da
radiação
ionizante.
Simuladores
de
fontes
seladas:
invólucros
vazios,
para
enclausurar
material
radioativo,
utilizados
em
treinamentos
de
braquiterapia.
Teratogenicidade:
Propriedade
de
um
agente
químico,
físico
ou
biológico
de
induzir
desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós
-
natal, expressado pela letalidade,
malformações, retardo
do desenvolvimento
ou aberração
funcional.
Titular
da
Instalação
Radiativa:
Responsável
legal
pelo
estabelecimento
para
o
qual
foi
outorgada
uma
licença
ou
outro
tipo
de
autorização.
Toxinas:
substâncias
químicas
sintetizadas
por
organismos,
que
exercem
efeitos
biológicos
adversos
no
ser
humano.
Trabalhadores
ocupacionalmente
expostos
às
radiações
ionizantes:
trabalhador
que,
em
conseqüência do seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano,
doses
superiores aos limites primários para indivíduos do público, estabeleci
dos na Norma
CNEN
-
NE
3.01
“Diretrizes Básicas
de
Radioproteção”.
Trabalhador
para
-
ocupacionalmente
exposto
às
radiações
ionizantes:
trabalhador
cujas
atividades
laborais
não
estão
relacionadas
diretamente
às
radiações
ionizantes,
mas
que
ocasionalmente
também
podem
vir
a
receber
doses
superiores
aos
limites
primários
Este
texto
não
substitui
o
publicado
no
DOU
estabelecidos
na
Norma
CNEN
-
NE
3.01
“Diretrizes
Básicas
de
Radioproteção”
para
indivíduos
do
público.
Trabalhador
Qualificado:
aquele
que
comprove
perante
o
empregador
e
a
inspeção
do
trabalho
uma
das seguintes
condições:
a)
capacitação
na
empresa,
conforme
o
disposto
na
NR
-
32;
b)
capacitação
mediante
curso
ministrado
por
instituições
privadas
ou
públicas,
desde
que
conduzido por
profissional habilitado.
Transmissibilidade:
capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período de
transmissibilidade
corresponde
ao
intervalo de tempo durante o qual um
organismo elimina
um
agente
biológico
para reservatórios
ou
para
um
hospedeiro.
Turbulência
aérea:
Alteração
da
uniformidade
do
fluxo
de
ar
laminar
unidirecional
(no
caso,
interior
da Cabine
de
Segurança Biológica Classe
II
tipo
B2).
Vacinação:
processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A
imunidade ativ
a é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico
com
o
desenvolvimento
de
uma resposta
humoral
(produção
de
anticorpos)
e celular.
Vetor:
vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou
reservatório a
um
hospedeiro.
Vias de entrada:
tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo
ocasionar uma doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele),
percutânea
(através
da
pele),
parenteral
(por
in
oculação
intravenosa,
intramuscular,
s
ubcutânea),
por
contato
direto
com
as
mucosas,
por
via
respiratória
(por
inalação)
e
por
via
oral
(por
ingestão).
Vias
de
transmissão:
percurso
feito
pelo
agente
biológico
a
partir
da
fonte
de
exposição
até
o
hospedeiro.
A
transmissão pode
ocorrer
das
seguintes
formas:
1.
Direta:
transmissão
do
agente
biológico,
sem
a
intermediação
de
veículos
ou
vetores.
2.
Indireta:
transmissão
do
agente
biológico
por
meio
de
veículos
ou
vetores.
Virulência:
É
o
grau
de
patogenicidade
de
um
agente
infeccioso.