Este texto não substitui o publicado no DOU
1
NR
-
09
-
AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb
nº
3.214, de 08 de jun
ho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSST
nº
25, de 29 de dezembro de 1994
30/12/94
Portaria MTE
nº
1.297, de 13 de agosto de 2014
14/
08/14
Portaria MTE
nº
1.471, de 24 de setembro de
2014
25/09/14
Portaria MTb
nº
1.109, de 21 de setembro de 2
016
22/09/16
Portaria MTb
nº
871, de 06 de julho de 2017
07/07/17
Portaria SEPRT
nº
915, de 30 de julho de 2019
31/09/19
Portaria SEPRT
nº
1.358, de 09 de dezembro de 2019
10/12/19
Portaria SEPRT
nº
1.359, de 09 de
dezembro de 2019
10/12/19
Portaria SEPRT
nº
6.735, de 10 de março de 2
020
12/03/20
Portaria SEPRT
nº
1.295, de 02 de fev
ereiro de 2021
03/02/21
Portaria SEPRT
nº
8.873, de 23 de
julho de 2021
26/07/21
Portaria MTP
nº
426, de 0
7 de
outubro
de 2021
08/10/21
Portaria MTE nº
105
, de 29 de janeiro de 20
26
30
/01/26
(
Redação dada pela
Portaria SEPRT
nº
6.73
5
, de 10 de março de 2020
)
SUMÁRIO
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplicação
9.3 Identificação das Exposições
Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.6 Disp
osições Transitórias
9.1
Objetivo
9.1.1
Esta Norma Regulamentadora
-
NR estabelece os requisitos para a avaliação das
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa
de Gerenciamento de Riscos
-
PGR, pre
visto na NR
-
1, e subsidiá
-
lo quanto às medidas de prevenção
para os riscos ocupacionais.
9.2
Campo de Aplicação
9.2.1
As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2
9.2.1.1
A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das
exposições e das n
ecessidades de controle.
9.2.2
Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos
ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1
Para fins de caracterização de atividades ou operações insalu
bres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR
-
15
-
Atividades e operações insalubres e NR
-
16
-
Atividades
e operações perigosas.
9.3
Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.3.1
A iden
tificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá
considerar:
a)
descrição das atividades;
b)
identificação do agente e formas de exposição;
c)
possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d)
fator
es determinantes da exposição;
e)
medidas de prevenção já existentes; e
f)
identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4
Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1
Deve ser realizada análise preliminar das
atividades de trabalho e dos dados já disponíveis
relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis,
de avaliaç
ões quantitativas.
9.4.2
A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos,
quando necessária, deverá ser realizada para:
a)
comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b)
dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c)
subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1
A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo
aspectos organizacionais e condições ambie
ntais que envolvam o trabalhador no exercício das suas
atividades.
9.4.3
Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.4.4
As avaliações das ex
posições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme
Este texto não substitui o publicado no DOU
3
os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
9.5
Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.5.1
As medidas de
prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente
físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2
Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições
ocupacionais rela
cionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios
estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3
As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos
riscos do PGR e de
vem ser incorporados ao Plano de Ação.
9.6
Disposições Transitórias
9.6.1
Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de
medidas de prevenção:
a)
os critérios e limites de tolerância constantes na NR
-
15 e seus anexo
s;
b)
como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c)
como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1
Na ausência de limites de tolerância previstos na NR
-
15 e seus anexos, devem ser utilizados
como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists
-
ACGIH.
9.6.1.2
Considera
-
se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de
controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais
ultrapassem os limites de exposição.
ANEXO I
da
NR
-
09
VIBRAÇÃO
(
Inserido pela
Portaria MTP
nº
426, de 07 de
outubro
de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Disposições Gerais
4. Avaliação Preliminar da Exposição
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
6. Medidas de Prevenção
1. Objetivos
Este texto não substitui o publicado no DOU
4
1.1
Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e
Braços
-
VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro
-
VCI, quando identificadas no Programa de
Gerenciamento de Riscos
-
PGR, previsto na NR
-
0
1, e subsidiá
-
lo quanto às med
idas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços
-
VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro
-
VCI.
3. Disposições Gerais
3.1 As organizações
devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações
mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde
comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo
-
o aos menores níveis possív
eis.
3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações
mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de ma
nutenção preventiva e corretiva de
veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a
redução da exposição a vibrações.
3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s
2
nas mãos
dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas
mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
4. Avaliação Preliminar da Exposição
4.1 Deve ser realizada avaliação prelim
inar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes
aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b)
características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por
fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas,
veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d)
condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas,
incluindo compo
nentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição
de operadores ou condutores;
e)
características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no
caso de VCI;
f)
estimativa de tempo efetivo de
exposição diária;
g)
constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos
efeitos decorrentes da exposição;
h)
esforços físicos e aspectos posturais;
Este texto não substitui o publicado no DOU
5
i)
dados de exposição ocupacional existentes;
e
j)
informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos
trabalhadores expostos.
4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e
corretivas, sem prejuízo de outras medidas previ
stas nas demais NR.
4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à
necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve
-
se proceder à avaliação
quantitativa da exposição.
5. Avaliação Quantitat
iva da Exposição
5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para
VCI e VMB, a serem adotados no âmbito
deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional
–
NHO,
publicadas
pela
FUNDACENTRO.
5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB
.
5.2.1 A avaliação da exposição
ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando
-
se
sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
5.2.2 O nível de ação
para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s
2
.
5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços correspond
e a um valor
de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s
2
.
5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso
de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas
de caráter
preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR
-
0
1
5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente
do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de
medidas de caráter
corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR
-
0
1.
5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI
.
5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando
-
se
sistem
as de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição
Este texto não substitui o publicado no DOU
6
normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos
da exposição diária do trabalhador.
5.3.2 O nível de ação para a avaliação da e
xposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro
corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s
2
, ou ao
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s
1,75
.
5.3.3 O limite de exposição ocupacional d
iária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s
2
; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s
1,75
.
5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organi
zação deve comprovar a avaliação dos dois
parâmetros acima descritos.
5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção
de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR
-
0
1
.
5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da
NR
-
0
1.
6. Medidas de Prevenção
6.1 As medidas de
prevenção devem contemplar:
a) avaliação periódica da exposição;
b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização
adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus
su
periores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração;
e
d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a expos
ição
a vibrações mecânicas.
6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo,
obedecida a hierarquia prevista na alínea
“
g
”
do subitem 1.4.1 da NR
-
0
1:
a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
en
volver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de
bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a
adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades op
eracionais;
Este texto não substitui o publicado no DOU
7
b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração
das rotinas ou dos procedimentos e organização do traba
lho; a adequação de veículos utilizados,
especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das
características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
c) redução do tempo e da intensida
de de exposição diária à vibração;
e
d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração
com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
6.2.1 As medidas de caráter corretivo
mencionadas não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
ANEXO II
I
da
NR
-
09
CALOR
(
Inserido pela
Portaria MTP
nº
426, de 07 de outubro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Responsabilidades da organização
4. Medidas de prevenção
5. Aclimatização
6. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1
Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor,
quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos
-
PGR, previsto na NR
-
0
1, e subsidiá
-
lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As d
isposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao
agente físico calor.
3. Responsabilidades da organização
3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao
calor não cause efei
tos adversos à saúde do trabalhador.
3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a)
fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;
Este texto não substitui o publicado no DOU
8
b)
distúrbios relacionados ao calor, com exempl
os de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre
outros;
c)
necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas
relacionados ao calor;
d)
medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a a
valição de risco da
atividade;
e)
informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e
f)
situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem
adotadas.
3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos
anuais específicos, quando indicados nas
medidas de prevenção
.
3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos,
quando aplicáveis:
a)
a identificação do perigo;
b)
a caracterização das fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d)
identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e)
a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
f)
a obtenção de dados
existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g)
os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na
literatura técnica;
h)
a descrição das medidas de
prevenção já existentes;
i)
características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na
exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
j)
estimativas do tempo de permanência em cad
a atividade e situação térmica às quais o trabalhador
permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k)
taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
l)
registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.
3.2.1 A
avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de
outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.
3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a
tomada de
decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve
-
se
proceder à avaliação quantitativa para:
Este texto não substitui o publicado no DOU
9
a)
comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação
preliminar;
b)
dimensionar a expos
ição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene Ocupacional
n° 06
-
NHO 06 (2ª edição
-
2017
) da Fundacentro, nos
seguintes aspectos:
a)
determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG
-
Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b)
equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos
mesmos nos loca
is avaliados;
c)
procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d)
medições e cálculos.
3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode
ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justi
ficadas tecnicamente.
3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao
previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro,
para estimativa do IBUTG, se dispo
nível.
4. Medidas de prevenção
4.1 Medidas preventivas
4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1
forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
a)
disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua
ingestão; e
b)
programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W
-
quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais
amenas, desde que nesses períodos
não ocorram riscos adicionais.
4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1
.1
, o
empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da
atividade.
Este texto não substitui o publicado no DOU
10
4.2 Medidas corretivas
4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite
de exposição.
4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas
pel
a organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a)
adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não
apresentem exposições ou
impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da
exposição;
e
c)
disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem
pausas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais aber
tos e distantes de
quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais
.
(Alterad
a
pela Portaria MTE n
º
105
, de 2
9
de
janeiro de 2026)
4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a
organização deve:
a)
adaptar os locais e postos de trabalho;
b)
reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d)
adequar o sistema de ventilação do ar;
e
e)
adequar a temperatura e a umidade relat
iva do ar.
4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
-
PCMSO, previsto na Norma
Regulamentadora nº
0
7, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a
necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ult
rapassados os
limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica
e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.
4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de
lesão grave
a integridade física ou a saúde dos trabalhadores:
a)
quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste
A
nexo; ou
b)
quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
5. Aclimatização
5.1 Para atividades
de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada
a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
Este texto não substitui o publicado no DOU
11
5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores,
devem ser considerados os parâ
metros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências
técnicas emitidas por organização competente.
6. Procedimentos de emergência
6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
a) meios e
recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador
para atendimento;
e
b)
informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Quadro 1
-
Nível de Ação para Trabalhadores Aclimatizados e Limite de Exposição
Ocupacional para
trabalhadores não aclimatizados
(Alterado pela Portaria MTE n
º
105
, de 2
9
de janeiro de 2026)
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
100
31,7
183
28,0
334
24,3
101
31,6
186
27,9
340
24,2
103
31,5
189
27,8
345
24,1
105
31,4
192
27,7
351
24,0
106
31,3
195
27,6
357
23,9
108
31,2
198
27,5
363
23,8
110
31,1
201
27,4
369
23,7
112
31,0
205
27,3
375
23,6
114
30,9
208
27,2
381
23,5
115
30,8
212
27,1
387
23,4
117
30,7
215
27,0
394
23,3
119
30,6
219
26,9
400
23,2
121
30,5
222
26,8
407
23,1
123
30,4
226
26,7
414
23,0
125
30,3
230
26,6
420
22,9
127
30,2
233
26,5
427
22,8
129
30,1
237
26,4
434
22,7
132
30,0
241
26,3
442
22,6
134
29,9
245
26,2
449
22,5
136
29,8
249
26,1
456
22,4
138
29,7
253
26,0
464
22,3
140
29,6
257
25,9
479
22,1
143
29,5
262
25,8
487
22,0
145
29,4
266
25,7
495
21,9
148
29,3
270
25,6
503
21,8
150
29,2
275
25,5
511
21,7
152
29,1
279
25,4
520
21,6
155
29,0
284
25,3
528
21,5
158
28,9
289
25,2
537
21,4
Este texto não substitui o publicado no DOU
12
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
160
28,8
293
25,1
546
21,3
163
28,7
298
25,0
555
21,2
165
28,6
303
24,9
564
21,1
168
28,5
308
24,8
573
21,0
171
28,4
313
24,7
583
20,9
174
28,3
318
24,6
593
20,8
177
28,2
324
24,5
602
20,7
180
28,1
329
24,4
Quadro 2
-
Limite de
exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimat
iz
ados
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
𝐌
[
荝
]
𝐈荝荞荝
𝐆
𝐌
Á
荞
[
∘
荞
]
100
33,7
186
30,6
346
27,5
102
33,6
189
30,5
353
27,4
104
33,5
193
30,4
360
27,3
106
33,4
197
30,3
367
27,2
108
33,3
201
30,2
374
27,1
110
33,2
205
30,1
382
27,0
112
33,1
209
30,0
390
26,9
115
33,0
214
29,9
398
26,8
117
32,9
218
29,8
406
26,7
119
32,8
222
29,7
414
26,6
122
32,7
227
29,6
422
26,5
124
32,6
231
29,5
431
26,4
127
32,5
236
29,4
440
26,3
129
32,4
241
29,3
448
26,2
132
32,3
246
29,2
458
26,1
135
32,2
251
29,1
467
26,0
137
32,1
256
29,0
476
25,9
140
32,0
261
28,9
486
25,8
143
31,9
266
28,8
496
25,7
146
31,8
272
28,7
506
25,6
149
31,7
277
28,6
516
25,5
152
31,6
283
28,5
526
25,4
155
31,5
289
28,4
537
25,3
158
31,4
294
28,3
548
25,2
161
31,3
300
28,2
559
25,1
165
31,2
306
28,1
570
25,0
168
31,1
313
28,0
582
24,9
171
31,0
319
27,9
594
24,8
175
30,9
325
27,8
606
24,7
178
30,8
332
27,7
182
30,7
339
27,6
Este texto não substitui o publicado no DOU
13
Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que
não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.
Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão par
a o trabalho, conforme avaliação
médica prevista na NR
-
07.
Quadro 3
-
Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade
Taxa metabólica
(W)
Sentado
Em repouso
100
Trabalho leve com as mãos
126
Trabalho moderado com as mãos
153
Trabalho pesado com as
mãos
171
Trabalho leve com um braço
162
Trabalho moderado com um braço
198
Trabalho pesado com um braço
234
Trabalho leve com dois braços
216
Trabalho moderado com dois braços
252
Trabalho pesado com dois braços
288
Trabalho leve com braços e
pernas
324
Trabalho moderado com braços e pernas
441
Trabalho pesado com braços e pernas
603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso
126
Trabalho leve com as mãos
153
Trabalho moderado com as mãos
180
Trabalho pesado com as mãos
198
Trabalho leve com um braço
189
Trabalho moderado com um braço
225
Trabalho pesado com um braço
261
Trabalho leve com dois braços
243
Trabalho moderado com dois braços
279
Trabalho pesado com dois braços
315
Trabalho leve com o corpo
351
Trabalho moderado com o corpo
468
Trabalho pesado com o corpo
630
Este texto não substitui o publicado no DOU
14
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
•
2 km/h
198
•
3 km/h
252
•
4 km/h
297
•
5 km/h
360
2. Com carga
•
10 kg, 4 km/h
333
•
30 kg, 4 km/h
450
Correndo no plano
•
9 km/h
787
•
12 km/h
873
•
15 km/h
990
Subindo rampa
1. Sem carga
•
com 5° de inclinação, 4 km/h
324
•
com 15° de inclinação, 3 km/h
378
•
com 25° de inclinação, 3 km/h
540
2. Com carga de 20 kg
•
com 15° de inclinação, 4 km/h
486
•
com 25° de
inclinação, 4 km/h
738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
•
com 5° de inclinação
243
•
com 15° de inclinação
252
•
com 25° de inclinação
324
Subindo escada (80 degraus por minuto
-
altura do
degrau de 0,17 m)
•
Sem
carga
522
•
Com carga (20
kg)
648
Descendo escada (80 degraus por minuto
-
altura do
degrau de 0,17 m)
•
Sem
carga
279
•
Com carga (20
kg)
400
Este texto não substitui o publicado no DOU
15
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar
349
Trabalho de
empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá, abertura de
valas)
524
Quadro 4
-
Increment
os de ajuste do
IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*
Tipo de roupa
Adição ao
IBUTG [°C]
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida)
0
Macacão de tecido
0
Macacão de polipropileno SMS (
Spun
-
Melt
-
Spun
)
0,5
Macacão de poliolefina
2
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo)
3
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor
4
Macacão impermeável ao vapor
10
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de
trabalho
12
*O
valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1
°C