A tão discutida abordagem baseada em risco, tanto recomendada pelo GAFI e refletida no Brasil em diversos diplomas legais, tais quais a Circular 3.978/20 do BACEN, na Instrução 617/19 da CVM e na Circular 612/20 da Susep que permitem que as medidas de PLD-FT sejam aplicadas de forma proporcional à natureza dos riscos, de modo a tornar mais eficientes os procedimentos implementados, está sofrendo recentes atualizações.
Diante da expansão do mercado brasileiro com Fintechs, Open Finance, PIX, e futuramente Open Insurance, diversos novos players entraram para disputar um mercado que até poucos anos era liderado por grandes conglomerados financeiros nacionais e vem se flexibilizando fortemente.
Tal flexibilização fez com que o foco fosse alterado, em vez de análise primária de risco, pensa-se, primeiramente, na experiência do usuário, do cliente, que tem o poder nas suas mãos de optar pelo aplicativo que melhor lhe convém.
A oportunidade de escolha faz com que não haja fricção, ou melhor, haja mais agilidade no processo de cadastro, gerando mais velocidade nas contratações, mais negócios, que são pulverizados em aplicativos na tela de um celular a livre escolha do consumidor.
Por trás de toda tecnologia aplicada, há o regulador, há o normativo, há a previsão de crimes financeiros, e há além do cliente de boa-fé, o fraudador, que oportunamente tenta burlar as travas de forma veloz, inclusive, utilizando de má-fé, a tecnologia.
Não é de hoje que o Brasil luta, sendo, apesar de mídias como Lava Jato e demais escândalos políticos e criminais, contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, desde 1998, com o advento da Lei 9613/98 e consequentemente com a criação do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) ou simplesmente a Unidade de Inteligência Financeira local, vem fortificando controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e contando com instituições financeiras que por força de lei, comunicam as atipicidades ocorridas em seu ambiente através dos clientes que supostamente criam burlas aos sistemas e controles internos para supostamente realizarem atos ilícitos.
Neste cenário, uma importante chave para mitigar tais riscos criminais, há um braço importante do Compliance dentro destas empresas, seja na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro ou na área de Cadastro, que lida com a Devida Diligência, existe a necessidade de realizar checagens de informações para saber se o João é o João e não é José, chamada de processo de Conheça Seu Cliente.
O Processo de Conheça Seu Cliente, que evidentemente com a modernidade, velocidade e qualidade de experiência do usuário, deixou de ser chato, burocrático e cheio de papéis a serem assinados como se fossem um contrato de adesão. Passa a ser 100% digital, confiando ao indivíduo ou à empresa que será cliente digital o envio das informações e eventualmente da digitalização de documentos. Restando à instituição financeira realizar o processo de Identificação e Verificação do cliente, classificando seu risco de acordo com diversos fatores, seja a geografia que o cliente se encontra, as mídias atreladas a ele, saber se o cliente é uma pessoa exposta politicamente (PEP), renda, restrições em seu cadastro com o uso de sistemas de confirmação de dados.
Com isso, diante da celeridade que estes novos players entram no mercado, da expansão do mercado financeiro brasileiro, aumento de base de clientes e obviamente, com o surgimento evolutivo do open banking, o Banco Central do Brasil publicou a resolução 119 em 27 de julho de 21 com diversos itens a serem atualizados na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Até mesmo a Circular 3978 foi um grande avanço nos processos de PLD e KYC, porém, importantes ajustes na abordagem baseada em risco, conforme mencionado no primeiro parágrafo, refletindo em flexibilização com a resolução 119/21:
A- O artigo 16 parágrafo segundo da circular 3978 expõe sobre a identificação de clientes:
Art. 16. As instituições referidas no art. 1º devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente.
§ 2º No processo de identificação do cliente devem ser coletados, no mínimo:
I - o nome completo, o endereço residencial e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural;
II - a firma ou denominação social, o endereço da sede e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.
Porém com a resolução mencionada terá a seguinte redação:
I - o nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural; e
II - a firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.
B-O artigo 18, parágrafo primeiro expõe sobre os procedimentos de coleta, verificação e validação de informações compatíveis com o risco e perfil do cliente:
§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
Com a inovação da redação da resolução 119, passará a ser destacado, fixando de forma taxativa os seguintes itens:
§ 1º Os procedimentos de qualificação referidos no caput devem incluir a coleta de informações que permitam:
I - identificar o local de residência, no caso de pessoa natural;
II - identificar o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica; e
III - avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
Apesar destas não serem as únicas alterações na circular 3978, estas alterações dos artigos mencionados da Seção III da qualificação do cliente, reforçam a necessidade das instituições financeiras e correlatas de realizarem uma due diligence forte para o início do relacionamento bancário, fazendo com que o processo de Identificar e Validar os dados do cliente seja uma importante peça para mitigar os riscos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, tendo a área de cadastro papel fundamental na guarda dos dados dos clientes e também para fornecimento de informações para equipes e Compliance e PLD cumprirem tempestivamente com as obrigações junto ao COAF.
A experiência do cliente deve, deste modo, caminhar junto com uma boa classificação de riscos no relacionamento desde o momento zero, evitando riscos reputacionais e multas previstas, tanto pelo regulador quanto nas leis que correlacionam o assunto PLD e Compliance – importante - a resolução 119/2021 entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
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