O Banco Central incluiu formalmente certas operações com ativos virtuais dentro do mercado de câmbio e definiu como ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins) passam a ser tratados nesse contexto. Isso afeta autorização, limites, reporte e PLD/FT de quem intermedia ou custodia os criptoativos.
O que passa a ser “operação de câmbio” com cripto
Entram no escopo cambial as operações de prestação de serviços de ativos virtuais que envolvam:
- Pagamentos/transferências internacionais com ativos virtuais (envio/recebimento entre residente e não residente, ou entre não residentes).
- Transferências ligadas ao uso internacional de cartões (quando liquidadas com ativo virtual).
- Transferências de/para carteira autocustodiada (carteira cujo proprietário controla a chave privada), mesmo sem haver pagamento internacional.
- Compra, venda ou troca de stablecoins (ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária).
Vedações-chave
- É vedada a compra/venda de ativo virtual com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira (inclusive em livro de negociação).
- É vedada a movimentação de recursos de interesse de terceiro nessas operações, salvo quando a PSAV presta serviço a instituição autorizada a operar câmbio que atue no interesse de seus clientes.
Além disso, a PSAV deve ser capaz de comprovar que o cliente teve ciência das condições negociadas e responsabilidades das partes.
Limites operacionais por contraparte
- US$ 500 mil por pagamento/transferência internacional quando a contraparte não for autorizada a operar câmbio, no caso de instituições autorizadas a operar câmbio (ex.: corretoras de câmbio, CTVM/DTVM, conforme categoria aplicável).
- US$ 100 mil quando a operação for realizada por PSAV, se a contraparte não for autorizada a operar câmbio.
- Até US$ 50 mil por operação: permite uso da classificação simplificada de finalidade (códigos de finalidade em anexo da norma).
Identificação, classificação e reporte
As PSAV devem:
- Identificar o proprietário de carteira autocustodiada e verificar a origem/destino dos ativos virtuais.
- Coletar a finalidade do pagamento/transferência por códigos oficiais e os dados da contraparte no exterior (quem paga/recebe e vínculo com o cliente), oferecendo suporte ao cliente para a correta classificação.
- Reportar ao BCB, até o dia 5 do mês seguinte, as operações abrangidas (sistemas precisam capturar finalidade, partes, valores e natureza da operação).
Quem pode operar
- Bancos e demais instituições autorizadas a operar no câmbio: podem realizar as operações com ativos virtuais previstas; quando a contraparte não é autorizada, aplica-se o limite de US$ 500 mil (conforme a categoria da instituição).
- PSAV: podem realizar as operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas na norma; vedado uso de moeda em espécie; quando a contraparte não é autorizada, aplica-se o limite de US$ 100 mil.
- Transição: PSAV já em atividade podem continuar a operar observando os prazos e incluindo no pedido de autorização o pleito para operar no câmbio.
Stablecoins: conceito e efeitos práticos
- Conceito: ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (“stablecoin”; valor atrelado a uma moeda, p.ex., EUR ou USD).
- Efeito prático: compra/venda/troca de stablecoins entra no escopo cambial, exigindo classificação de finalidade, coleta de dados da contraparte e reporte.
- Reservas/lastro: a composição e requisitos de reservas são definidos em norma específica de funcionamento das stablecoins; observe-a ao estruturar produtos e divulgações.
Autorização e capacidade
Para operar no câmbio, além da autorização de funcionamento, a instituição deve demonstrar: capital/patrimônio, TI compatível com complexidade e riscos, e governança proporcional; o BCB pode exigir certificação/avaliação independente.
Linha do tempo (entrada em vigor)
- A partir de 2/fev/2026: entram as regras gerais (definições, vedações como a proibição de operar com moeda em espécie, limites de valor e requisitos de autorização).
- A partir de 4/mai/2026: começam as exigências operacionais de cadastro e reporte: