Artigo
23/12/2025
Atualizado em 22/05/2026

Câmbio e stablecoins: o que muda para PSAVs

As novas regras do Banco Central para operações com stablecoins e ativos virtuais redefinem limites, autorizações e obrigações de reporte para prestadores de serviços de ativos virtuais.

Resumo

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O Banco Central incluiu formalmente certas operações com ativos virtuais dentro do mercado de câmbio e definiu como ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins) passam a ser tratados nesse contexto. Isso afeta autorização, limites, reporte e PLD/FT de quem intermedia ou custodia os criptoativos.

O que passa a ser “operação de câmbio” com cripto

Entram no escopo cambial as operações de prestação de serviços de ativos virtuais que envolvam:

  • Pagamentos/transferências internacionais com ativos virtuais (envio/recebimento entre residente e não residente, ou entre não residentes).
  • Transferências ligadas ao uso internacional de cartões (quando liquidadas com ativo virtual).
  • Transferências de/para carteira autocustodiada (carteira cujo proprietário controla a chave privada), mesmo sem haver pagamento internacional.
  • Compra, venda ou troca de stablecoins (ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária).

Vedações-chave

  1. É vedada a compra/venda de ativo virtual com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira (inclusive em livro de negociação).
  2. É vedada a movimentação de recursos de interesse de terceiro nessas operações, salvo quando a PSAV presta serviço a instituição autorizada a operar câmbio que atue no interesse de seus clientes.

Além disso, a PSAV deve ser capaz de comprovar que o cliente teve ciência das condições negociadas e responsabilidades das partes.

Limites operacionais por contraparte

  • US$ 500 mil por pagamento/transferência internacional quando a contraparte não for autorizada a operar câmbio, no caso de instituições autorizadas a operar câmbio (ex.: corretoras de câmbio, CTVM/DTVM, conforme categoria aplicável).
  • US$ 100 mil quando a operação for realizada por PSAV, se a contraparte não for autorizada a operar câmbio.
  • Até US$ 50 mil por operação: permite uso da classificação simplificada de finalidade (códigos de finalidade em anexo da norma).

Identificação, classificação e reporte

As PSAV devem:

  • Identificar o proprietário de carteira autocustodiada e verificar a origem/destino dos ativos virtuais.
  • Coletar a finalidade do pagamento/transferência por códigos oficiais e os dados da contraparte no exterior (quem paga/recebe e vínculo com o cliente), oferecendo suporte ao cliente para a correta classificação.
  • Reportar ao BCB, até o dia 5 do mês seguinte, as operações abrangidas (sistemas precisam capturar finalidade, partes, valores e natureza da operação).

Quem pode operar

  • Bancos e demais instituições autorizadas a operar no câmbio: podem realizar as operações com ativos virtuais previstas; quando a contraparte não é autorizada, aplica-se o limite de US$ 500 mil (conforme a categoria da instituição).
  • PSAV: podem realizar as operações de prestação de serviços de ativos virtuais previstas na norma; vedado uso de moeda em espécie; quando a contraparte não é autorizada, aplica-se o limite de US$ 100 mil.
  • Transição: PSAV já em atividade podem continuar a operar observando os prazos e incluindo no pedido de autorização o pleito para operar no câmbio.

Stablecoins: conceito e efeitos práticos

  • Conceito: ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (“stablecoin”; valor atrelado a uma moeda, p.ex., EUR ou USD).
  • Efeito prático: compra/venda/troca de stablecoins entra no escopo cambial, exigindo classificação de finalidade, coleta de dados da contraparte e reporte.
  • Reservas/lastro: a composição e requisitos de reservas são definidos em norma específica de funcionamento das stablecoins; observe-a ao estruturar produtos e divulgações.

Autorização e capacidade

Para operar no câmbio, além da autorização de funcionamento, a instituição deve demonstrar: capital/patrimônio, TI compatível com complexidade e riscos, e governança proporcional; o BCB pode exigir certificação/avaliação independente.

Linha do tempo (entrada em vigor)

  • A partir de 2/fev/2026: entram as regras gerais (definições, vedações como a proibição de operar com moeda em espécie, limites de valor e requisitos de autorização).
  • A partir de 4/mai/2026: começam as exigências operacionais de cadastro e reporte:
Fonte regulatória consultada pela Okai.
As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.
Atualizado

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Perguntas e respostas

Quais capacidades sustentam a autorização?
Capital, patrimônio, tecnologia, governança e controles compatíveis com volume, complexidade e risco.
Stablecoin é tratada como moeda estrangeira?
Ela recebe tratamento regulatório no contexto cambial sem deixar de ser ativo virtual.
Quais controles as prestadoras precisam reforçar?
Cadastro, finalidade, contraparte, beneficiário, limites, reporte, monitoramento e PLD/FT.
Quais operações com cripto entram no câmbio?
Pagamentos internacionais, transferências ligadas a cartões e movimentos com carteiras autocustodiadas, conforme o escopo descrito.
O que muda nas carteiras autocustodiadas?
Transferências de entrada ou saída passam a exigir rastreabilidade e controles mesmo sem intermediário custodiante externo.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais