Artigo
14/07/2026

Stablecoins e moeda eletrônica: o debate legislativo e regulatório

O debate regulatório sobre stablecoins no Brasil destaca a necessidade de equilíbrio entre segurança, inovação e funcionalidade econômica desses instrumentos.

Resumo

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A discussão sobre stablecoins no Brasil ganhou relevância com a apresentação, por Fábio Araújo, do Banco Central, ao relator do PL nº 4.308/2024, de Nota Técnica voltada ao enquadramento jurídico desses instrumentos à luz da Lei nº 14.478/2022. A questão é saber se stablecoins devem ser tratadas como ativos virtuais ou se o enquadramento deve considerar sua função econômica e estrutura concreta.

A lógica da regulação vigente

A Resolução BCB nº 520/2025 trata stablecoins fiduciárias como ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, isto é, ativos virtuais lastreados em reservas e criados para manter valor vinculado a uma moeda fiduciária.

Com isso, stablecoins ficam inseridas no regime aplicável aos prestadores de serviços de ativos virtuais, com regras sobre autorização, funcionamento, governança, segregação patrimonial, custódia, controles internos, PLD/FTP, segurança cibernética, deveres de informação e critérios de elegibilidade para oferta e listagem.

A Resolução BCB nº 521/2025 complementa esse regime ao incluir no mercado de câmbio determinadas operações de prestação de serviços de ativos virtuais: pagamentos ou transferências internacionais, movimentações de ativos virtuais, carteiras autocustodiadas e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária.

A contribuição da Nota Técnica

A Nota Técnica apresenta uma possível mudança de ênfase: se a tokenização não deveria alterar a natureza jurídica de ativos, passivos, direitos ou serviços já regulados.

A partir dessa premissa, determinados modelos de stablecoins poderiam ser compreendidos não necessariamente como ativos virtuais, mas como representações tokenizadas de instrumentos financeiros, monetários, de pagamento ou cambiais.

Conforme sua estrutura concreta, essas stablecoins poderiam se aproximar de:

  • Moeda eletrônica;
  • Depósitos ou passivos bancários;
  • Instrumentos de pagamento;
  • Operações cambiais;
  • Ativos financeiros ou instrumentos regulados tokenizados;
  • Ativos do mundo real tokenizados, em sentido funcional.

A Nota também propõe classificar as stablecoins conforme dois critérios: moeda de referência e jurisdição do emissor. Daí resultam quatro categorias:

  1. Stablecoins em real emitidas por entidade submetida ao BC;
  2. Stablecoins em real emitidas por entidade não submetida ao BC;
  3. Stablecoins em moeda estrangeira emitidas por entidade submetida ao BC;
  4. Stablecoins em moeda estrangeira emitidas por entidade não submetida ao BC.

Essa matriz busca calibrar o tratamento regulatório conforme os riscos de cada modelo, especialmente quanto a lastro, resgate, risco de crédito do emissor, soberania monetária, mercado de câmbio, fluxos internacionais de capitais e proteção dos usuários.

O ponto de tensão

De um lado, a Resolução BCB nº 520/2025 parte da premissa de que a stablecoin fiduciária é espécie de ativo virtual. De outro, a Nota Técnica sustenta que determinados modelos podem ser funcionalmente equivalentes a instrumentos já regulados, de modo que seu enquadramento como ativo virtual talvez não seja a solução mais adequada.

A Nota não altera a regulação vigente, pois não possui força normativa para revogar ou modificar resoluções do Banco Central. Ainda assim, pode influenciar o debate legislativo, especialmente no contexto do PL nº 4.308/2024, que parte da premissa de que stablecoins são ativos virtuais.

Caso essa tese venha a ser incorporada em lei, a regulação atual poderá demandar revisão, quanto à definição de stablecoin, ao papel das PSAVs, ao regime de emissão, à oferta de stablecoins estrangeiras e caracterização como moeda eletrônica tokenizada.

A perspectiva do mercado

A Nota Técnica qualifica o debate ao destacar a função econômica, a natureza do lastro e a jurisdição do emissor. Ao mesmo tempo, a resposta regulatória deve evitar soluções excessivamente restritivas ou pouco aderentes à dinâmica do mercado.

Stablecoins já desempenham papel relevante em usos legítimos, como:

  • Liquidação eficiente de operações;
  • Pagamentos transfronteiriços;
  • Remessas internacionais;
  • Acesso a liquidez global;
  • Integração entre mercados tradicionais e infraestruturas digitais;
  • Redução de fricções operacionais;
  • Interoperabilidade entre ambientes tokenizados.

Por isso, o debate não deve ser reduzido a admitir ou restringir stablecoins. Deve-se definir condições para que esses instrumentos operem de forma segura, transparente e compatível com os objetivos regulatórios do Banco Central.

Uma abordagem proporcional parece mais adequada do que a simples migração de stablecoins para categorias tradicionais. Algumas estruturas podem se aproximar de moeda eletrônica ou de instrumentos cambiais; outras combinam características de meio de pagamento, ativo digital, reserva de valor, infraestrutura de liquidação e acesso a mercados internacionais.

Essa natureza híbrida recomenda cautela. O reenquadramento jurídico pode trazer coerência em alguns casos, mas também pode gerar novas zonas de incerteza se não reconhecer a especificidade econômica e tecnológica das stablecoins.

Critérios para uma regulação equilibrada

Um regime adequado deveria considerar, ao menos:

  • Natureza do emissor e sua sujeição a supervisão efetiva;
  • Composição, liquidez, segregação e localização das reservas;
  • Direito de resgate e condições de conversibilidade;
  • Transparência sobre lastro, auditoria e riscos;
  • Governança e gestão de conflitos de interesse;
  • Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
  • Tratamento cambial de operações transfronteiriças;
  • Critérios para oferta de stablecoins estrangeiras no Brasil;
  • Mecanismos de cooperação ou equivalência regulatória internacional;
  • Proteção do usuário sem eliminação da utilidade econômica do instrumento.

Embora a Nota Técnica qualifique o debate, entendo que sua proposta não deve ser acatada nos termos apresentados. O ideal é preservar o enquadramento das stablecoins como ativos virtuais, com ajustes proporcionais de transparência, lastro, governança e supervisão, sem comprometer a inovação, a competitividade e a utilidade desses instrumentos para o mercado.

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Atualizado

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Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais