Revogada Norma
25/07/1996
#10432

Resolução Nº 2.303

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002303                          
                        -------------------                          


                              Disciplina  a cobrança de tarifas  pela
                              prestação  de  serviços por  parte  das
                              instituições  financeiras e demais ins-
                              tituições  autorizadas a funcionar pelo
                              Banco Central do Brasil.               

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto  no
art. 4º, inciso IX, da citada Lei,                                   

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Vedar  às  instituições financeiras e demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  a
cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:       

               I  - fornecimento de cartão magnético ou, alternativa-
mente, a critério do cliente,   de  um  talonário de cheques com, pe-
lo  menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo mé-
dio na conta corrente;                                               

              II  - substituição  do cartão magnético referido no in-
ciso  anterior,  exceto nos casos de pedidos de reposição  formulados
pelo  correntista  decorrentes de perda, roubo, danificação e  outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;                       

             III  - entrega  de  cheque liquidado, ou cópia do mesmo,
ao  respectivo emitente, desde que  solicitada até 60 (sessenta) dias
após sua liquidação;                                                 

              IV  - expedição de documentos destinados à liberação de
garantias de qualquer natureza;                                      

               V  - devolução  de cheques pelo Serviço de Compensação
de  Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fun-
dos;                                                                 

              VI - manutenção de contas:                             

               a) de depósitos de poupança;                          

               b) à ordem do poder judiciário;                       

               c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e
de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.94;                 

             VII  - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a
movimentação do mês.                                                 

               Parágrafo 1º  A  vedação à cobrança de remuneração pe-
la manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:           

               I  - cujo   saldo  seja  igual  ou  inferior a R$20,00
(vinte reais); e                                                     

              II  - que  não apresentem registros de depósitos ou sa-
ques, pelo período de 6 meses.                                       

               Parágrafo  2º   Na  ocorrência  das  hipóteses de  que
trata  o parágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocor-
rer  após  o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada  ao
maior dos seguintes valores:                                         

               I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo
existente em cada mês;                                               

              II  - R$4,00  (quatro  reais)  ou  o  saldo  existente,
quando inferior a esse valor.                                        

               Parágrafo 3º  Os serviços mencionados neste artigo são
de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de
cada tipo de instituição financeira.                                 

               Art.  2º  É  obrigatória  a afixação de quadro nas de-
pendências  das instituições citadas no artigo anterior, em local vi-
sível ao público, contendo:                                          

               I  - relação  dos serviços tarifados e respectivos va-
lores;                                                               

              II - periodicidade da cobrança, quando for o caso;     

             III  - informação  de  que  os valores das tarifas foram
estabelecidos pela própria instituição.                              

               Parágrafo 1º  Apenas as tarifas relativas aos serviços
listados no quadro poderão ser cobradas.                             

               Parágrafo 2º  A  remuneração cobrada pela prestação de
serviços, quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada
no extrato de conferência.                                           

               Parágrafo 3º  A cobrança  de  nova  tarifa e o aumento
do  valor de tarifa existente deverão ser informados ao público  com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.                         

               Parágrafo 4º  A inobservância do disposto neste artigo
sujeitará  a  instituição ao pagamento de multa na forma prevista  na
Resolução nº 2.228, de 20.12.95.                                     

               Art.  3º  As instituições mencionadas no art. 1º deve-
rão  remeter ao Banco  Central do Brasil a relação dos serviços tari-
fados e respectivos valores vigentes:                                

                I - na data da publicação desta Resolução;           

               II  - no  primeiro  dia  útil de cada trimestre civil,
mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imedia-
tamente anterior, nas informações prestadas.                         

               Parágrafo  1º  Deve ser observado  o  prazo máximo  de
10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II pa-
ra a remessa das informações.                                        

               Parágrafo  2º  As  informações  deverão  ser   encami-
nhadas  por meio de correspondência convencional, enquanto não dispo-
nibilizada  transação específica do  Sistema  Banco  Central  de  In-
formações - SISBACEN.                                                

               Parágrafo 3º  A inobservância do disposto neste artigo
sujeitará  a  instituição ao pagamento de multa na forma prevista  na
Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                                     

               Art.  4º  Permanece facultado, na devolução de cheques
pelo  SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamen-
tação vigente.                                                       

               Art.  5º  O  Banco  Central do Brasil poderá baixar as
normas  e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-
solução.                                                             

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º  Ficam  revogadas as Resoluções nºs 1.568, de
16.01.89,  e 1.802, de 14.03.91, o inciso III  e o parágrafo único do
art.  2º  e  o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº  2.025,  de
24.11.93,  as Circulares nºs 1.230, de 22.09.87, 1.323, de  29.06.88,
1.769,  de  05.07.90, e 2.019, de 15.08.91, as alíneas "f" e  "h"  do
item  1  da Circular nº 970, de 21.11.85, e o art. 7º da Circular  nº
2.520,  de  15.12.94, e as Cartas-Circulares nºs 1.959, de  13.07.89,
2.073, de 25.04.90, 2.082, de 04.05.90, 2.130, de 18.12.90, 2.460, de
26.05.94, e 2.572, de 28.08.95.                                      

                              Brasília, 25 de julho de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente