Norma
25/03/2021

Resolução BCB N° 80

Disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

A Resolução BCB nº 80 organiza o regime das instituições de pagamento.

📌 Traz requisitos de constituição, governança, autorização, comunicação ao BCB, capital mínimo e recursos de moeda eletrônica.

⚠️ Há comandos de alta criticidade sobre iniciação de pagamento, autorização, capital e cobertura dos saldos de moeda eletrônica.

🧾 Alguns prazos transitórios já estão encerrados pelo próprio texto da norma e foram mantidos como itens históricos para auditoria.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, é uma norma autônoma do Banco Central do Brasil que disciplina a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelece parâmetros de autorização e organiza a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. O pacote foi produzido como retrato-fonte do texto original publicado, sem consolidação de alterações posteriores. Isso significa que os requisitos nascem dos comandos da própria Resolução, inclusive seus prazos transitórios e revogações internas, mas não incorporam alterações posteriores que possam existir em outros atos.

A norma estrutura quatro frentes operacionais principais. A primeira é societária e de governança: forma de constituição, objeto social, vedação de sócio único, identificação como instituição de pagamento, política de governança, cláusulas de administração para sociedades limitadas e uso formal do termo diretor. A segunda é regulatória-autorizativa: hipóteses de autorização para emissor de moeda eletrônica, iniciador de transação de pagamento, emissor de instrumento pós-pago e credenciador, além de regras sobre novas modalidades, encerramento de modalidade e prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas. A terceira é financeira e prudencial: capital mínimo por modalidade, forma de integralização, capital adicional para outras instituições autorizadas e cronogramas transitórios. A quarta é operacional-financeira: manutenção, alocação e registro contábil dos recursos correspondentes a saldos de moeda eletrônica em contas de pagamento.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito central da norma é a instituição de pagamento, com segmentação principal em instituição de pagamento. A norma também alcança outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central quando prestarem serviços de pagamento, especialmente nas regras de dispensa, comunicação, autorização prévia e capital adicional. Para essas entidades, algumas segmentações usam tags específicas disponíveis, como bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito direto, sociedades de empréstimo entre pessoas, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, corretoras e distribuidoras. Quando o texto alcança o conjunto mais amplo de outras instituições autorizadas pelo Banco Central, foi usada tag financeira ampla, com aviso no requisito, porque não há tag granular única para todas as categorias possíveis.

O art. 2º delimita exclusões importantes: instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjos de propósito limitado ou que prestem serviços exclusivamente em programa de benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, prestação de serviços ou similares instituído por lei ou ato do Poder Executivo. Esses dispositivos foram tratados como pontos de escopo, não como requisitos, porque funcionam como filtro de aplicabilidade.

As modalidades do art. 3º foram tratadas como definições operacionais: emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago, credenciador e iniciador de transação de pagamento. Essas definições sustentam os requisitos de autorização, capital, comunicação e recursos de moeda eletrônica. A classificação em mais de uma modalidade é possível e foi refletida nos requisitos que exigem inventário de modalidades já prestadas e cálculo de capital por modalidade.

Principais comandos operacionais

No serviço de iniciação de transação de pagamento, a norma impõe vedações materiais: não armazenar credenciais suficientes para autenticar transação perante a instituição detentora da conta, não exigir dados além dos necessários, não usar dados para finalidade diversa da prestação do serviço solicitado, não alterar elementos da transação autorizada e não iniciar transações envolvendo conta mantida por instituição não integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Esse bloco recebeu criticidade alta porque combina segurança, dados, consentimento do usuário e integridade da transação.

Na constituição da instituição de pagamento, os comandos principais são: adotar forma de sociedade limitada ou anônima, ter objeto social principal compatível com as atividades legais, não se constituir como sociedade empresária com sócio único e limitar atividades acessórias ao que viabilize ou agregue valor ao serviço de pagamento. Para sociedades limitadas, há exigências adicionais: observância supletiva da Lei das S.A. no contrato social e cláusulas sobre mandato dos administradores, extensão do mandato até posse de substitutos e administração por no mínimo três administradores.

A identificação perante clientes e usuários também é relevante. A instituição deve possuir a expressão Instituição de Pagamento na denominação social, fazer constar sua condição nos canais de comunicação e atendimento e divulgar no site as modalidades de serviço de pagamento que presta. O prazo transitório de 31 de dezembro de 2022 para instituições já autorizadas foi registrado como requisito histórico encerrado, útil para auditoria retrospectiva.

O bloco de autorização é um dos mais sensíveis. A instituição deve solicitar autorização ao Banco Central para iniciar emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. Para emissores de moeda eletrônica pré-existentes à data de 1º de março de 2021, a norma estabeleceu regime transitório com limites e prazo final até 31 de março de 2023; esse requisito foi classificado como encerrado, pois o próprio documento-fonte traz a data final. Para emissor de instrumento pós-pago e credenciador, o gatilho de autorização é a superação de R$500 milhões de movimentação na respectiva modalidade, com critérios de cálculo nos últimos doze meses e prazo de noventa dias para solicitação.

A instituição que solicitar autorização em qualquer modalidade deve incluir no pedido todas as modalidades em que já atua, independentemente de volumes financeiros. Caso supere critérios de autorização e não instrua pedido tempestivo e adequado, a continuidade da atividade é limitada a noventa dias contados da data em que alcançar o critério.

Novas modalidades, encerramento e outras instituições autorizadas

A norma permite que instituição de pagamento já autorizada em modalidade dos incisos I a III atue em outras modalidades sem nova autorização, desde que haja previsão estatutária ou contratual, mas exige comunicação ao Banco Central com noventa dias de antecedência. O encerramento de modalidade também exige comunicação prévia de noventa dias e liquidação de todas as obrigações relativas às atividades privativas da modalidade antes da descontinuidade.

O art. 16 cria regime próprio para outras instituições autorizadas pelo Banco Central. Algumas instituições são dispensadas de autorização para determinadas modalidades, mas continuam obrigadas a comunicar o início da prestação do serviço com noventa dias de antecedência. Para modalidades não alcançadas pela dispensa, ou para instituições autorizadas não listadas no caput, há necessidade de autorização prévia. A curadoria separou esses comandos em dois requisitos: comunicação de início em modalidade dispensada e autorização prévia para modalidade não dispensada ou instituição não listada.

Capital mínimo e integralização

A Resolução define capital mínimo para instituição de pagamento autorizada: R$2 milhões para cada modalidade de emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e credenciador; R$1 milhão para iniciador de transação de pagamento; e R$3 milhões para instituições que participem exclusivamente de arranjo de pagamento fechado e prestem serviços nas modalidades de emissão de moeda eletrônica e emissão de instrumento pós-pago. O requisito foi classificado como alta criticidade por impactar autorização, funcionamento e planejamento financeiro.

A norma também trata da forma de integralização do capital. A regra é integralização em moeda corrente, com ressalva para integralizações anteriores à exigência de autorização. Aumentos de capital não realizados em moeda corrente só podem decorrer de lucros acumulados, reservas de capital e de lucros, ou créditos a acionistas relacionados ao pagamento de juros sobre capital próprio ou dividendos. Esse comando foi tratado em requisito próprio porque envolve evento societário e contábil distinto do cálculo do capital mínimo.

Outras instituições autorizadas pelo Banco Central que prestem serviços de pagamento devem integralizar capital adicional por modalidade, além do capital mínimo da regulamentação específica. O cronograma transitório de capital para instituições que já prestavam serviços nas modalidades dos incisos I a III foi registrado como encerrado, com marco final em 1º de junho de 2023.

Recursos mantidos em contas de pagamento

O capítulo sobre aplicação dos recursos mantidos em contas de pagamento concentra alguns dos controles mais materiais da norma. Emissores de moeda eletrônica devem manter recursos líquidos correspondentes aos saldos de moeda eletrônica mantidos em contas de pagamento, acrescidos de saldos em trânsito entre contas da mesma instituição e valores recebidos para crédito ainda não disponibilizados ao usuário final. A apuração toma como referência o fechamento da grade regular de operações dos participantes no STR.

Os recursos apurados devem ser alocados exclusivamente em espécie no Banco Central ou em títulos públicos federais registrados no Selic. Quando a alocação for em espécie, deve ocorrer na CCME de titularidade da instituição emissora. Quando a alocação for em títulos públicos federais, os títulos devem observar requisitos de custódia, posição diária, operações compromissadas, contraparte, vedação de acordo de livre movimentação, denominação em reais, aquisição no mercado secundário, prazo máximo de 540 dias e ausência de referência em moeda estrangeira.

A norma também exige rubricas contábeis específicas para registrar os montantes recolhidos ao Banco Central e os montantes alocados em títulos públicos federais. Para banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica que emita moeda eletrônica, a alocação do saldo deve ser exclusivamente em espécie, salvo emissão para uso exclusivo em pagamento de serviços e produtos de segmento específico.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As evidências mais importantes variam conforme o bloco de requisitos. Para governança e constituição, os documentos centrais são contrato social ou estatuto, atas de aprovação, política de governança, controle de mandatos e evidências de revisão bienal. Para autorização e comunicação, destacam-se inventário de modalidades, matriz de enquadramento, memória de cálculo de limites, protocolos de autorização, comunicações ao Banco Central e cronogramas de lançamento ou encerramento.

Para capital, são essenciais memória de cálculo por modalidade, demonstrações contábeis, registros societários de integralização, dossiês de aumento de capital e controles de capital adicional por instituição autorizada. Para recursos de moeda eletrônica, os artefatos principais são relatórios de fechamento, conciliações de saldos, extratos de CCME, posição Selic, checklist de elegibilidade de títulos, contratos de compromissadas e plano de contas com rubricas específicas.

As áreas internas mais envolvidas são jurídico-regulatório, compliance, pagamentos e produtos, diretoria, contabilidade, tesouraria, operações/backoffice, riscos e controles, tecnologia e atendimento/canais. A curadoria evitou incluir todas essas áreas em todos os requisitos: cada requisito recebeu público interno conforme seu processo principal.

Pontos de atenção e decisões de cobertura

Nem todo dispositivo virou requisito. O art. 1º foi mantido como ponto de escopo; o art. 2º, como exclusão; o art. 3º, como definição; o art. 24, como procedimento interno do Banco Central; e o art. 27, como vigência geral. O art. 26 foi tratado como alteração de requisitos, com registro consolidado das revogações diretas, sem recriar requisitos das normas revogadas.

Alguns requisitos foram marcados como encerrados porque o próprio texto da Resolução traz prazo final já ultrapassado: adequação de identificação até 31 de dezembro de 2022, autorização transitória de emissores pré-existentes até 31 de março de 2023 e cronograma transitório de capital até 1º de junho de 2023. Esses itens permanecem no pacote como registros históricos úteis para auditoria e rastreabilidade, mas não devem ser tratados como obrigações operacionais recorrentes atuais.

A regra de retrato-fonte foi preservada. O pacote não consolida alterações posteriores, não atualiza redações por atos posteriores e não inativa requisitos com base em normas não fornecidas. Caso a Okai processe uma norma posterior que altere a Resolução BCB nº 80, essa norma posterior deverá ter sua própria pasta e registrar seus efeitos em alterações de requisitos.