Norma
01/12/2023

Instrução Normativa BCB N° 431

Define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Resumo

A IN BCB 431 define e atualiza as rubricas do grupo 7 (Resultado Credor) do Cosif para registro de receitas e outros resultados pelas instituições reguladas. Vigência a partir de 01/01/2025.

📅 Entra em vigor em 01/01/2025 e revoga a IN BCB 273/2022.

🧾 Estrutura: 7.1 Receitas Operacionais, 7.3 Receitas Não Operacionais, 7.9 Apuração de Resultado.

🧠 Regra de escrituração: excluir variação cambial, ajustes a valor justo e hedge de valor justo (com exceções em 7.1.7, 7.1.8, 7.1.9 e 7.1.5 derivativos/fundos).

📚 Principais blocos: crédito (7.1.1), arrendamento (7.1.2), aplicações interfinanceiras (7.1.4), TVM e derivativos (7.1.5), serviços e arranjos de pagamento (7.1.7: anuidade, credenciamento, intercâmbio, PIX), investimentos (7.1.8), outras receitas (7.1.9: cessões, recuperações, FX, exterior).

⚙️ Ações: mapear plano de contas ao Cosif, configurar subtítulos, reconhecer taxa efetiva em créditos cedidos e valor justo em derivativos.

🚨 Atualizações: IN 498/2024 (art. 2) e IN 619/2025 (inclui fundos nos títulos de 7.1.5 a partir de 01/07/2025).

Estabelece, no Cosif, as rubricas contábeis do grupo 7.0.0.00.00.00-3 Resultado Credor para registro de receitas e outros resultados credores por instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central. A estrutura é segregada em: 7.1.0.00.00.00-6 Receitas Operacionais (Anexo I), 7.3.0.00.00.00-2 Receitas Não Operacionais (Anexo II) e 7.9.0.00.00.00-0 Apuração de Resultado (Anexo III). Redação do art. 2 atualizada a partir de 01/08/2024 pela Instrução Normativa BCB nº 498/2024.

Vigência e transição: aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025 e entra em vigor em 01/01/2025. Revoga a IN BCB nº 273/2022.

Regra central de escrituração (§1º): registrar a totalidade das rendas relativas às operações nos títulos do Anexo I, exceto: variação cambial, ajuste a valor justo e ajuste de hedge de valor justo (quando aplicáveis).

Exceções à regra (§2º): a exclusão do §1º não se aplica a escrituração nas rubricas: 7.1.7 Receita de Prestação de Serviços, 7.1.8 Rendas de Investimentos, 7.1.9 Outras Receitas Operacionais e, no desdobramento 7.1.5 Títulos e Valores Mobiliários e Derivativos, aos títulos de derivativos e, a partir de 01/07/2025, também de fundos de investimento (conforme IN BCB nº 619/2025).

Destaques do Anexo I – 7.1 Receitas Operacionais:

  • 7.1.1 Rendas de Operações de Crédito: adiantamentos a depositantes; empréstimos (inclui Cheque Especial PN, MEI e PJ); direitos creditórios descontados; financiamentos (rurais com recursos livres, direcionados à vista, Poupança Rural, LCA e fontes públicas; habitacionais; imobiliários; infraestrutura; exportação; moedas estrangeiras).

  • 7.1.2 Rendas de Arrendamento: receitas do arrendador (financeiro e operacional), do arrendatário (ganhos em retroarrendamento e outras), subarrendador e subarrendatário.

  • 7.1.4 Aplicações Interfinanceiras de Liquidez: operações compromissadas (posição bancada, financiada e vendida), depósitos interfinanceiros e aplicações voluntárias no BCB.

  • 7.1.5 Títulos e Valores Mobiliários e Instrumentos Financeiros Derivativos: renda fixa (títulos públicos, privados, CDB, LC, LH, debêntures, cotas de fundos de renda fixa etc.); COE; aplicações no exterior; renda variável (ações e cotas de fundos); participações societárias; fundos de investimento; derivativos (câmbio, ouro, swap, termo, futuro, opções, derivativos de crédito, hedge de carteira de ativos – LIG). Regra: receitas correspondem ao ajuste positivo de valor justo por modalidade.

  • 7.1.6 Outras operações com características de crédito: créditos por avais/fianças honrados; adiantamento de contrato de câmbio; títulos com concessão de crédito; venda a prazo de ativos não financeiros; outros créditos.

  • 7.1.7 Receita de Prestação de Serviços: tarifas PN/MEI e PJ (pacote, cheque especial, serviços prioritários/diferenciados/especiais e outras); serviços de pagamento (anuidade de cartões – pré e pós-pagos, outras tarifas de cartões, tarifa de intercâmbio, credenciamento – taxa de desconto líquida, tarifas de arranjo, iniciação de transação de pagamento, PIX, conectividade, outros serviços); intermediação P2P lending; administração de fundos de investimento e de fundos/programas sociais; administração de loterias; assessoria técnica e financeira; taxas de consórcios (administração e permanência de recursos não procurados); cobrança; comissões em emissão/colocação de títulos; corretagens de câmbio e em bolsas; serviços de custódia; comissões em seguros, previdência e capitalização; outras comissões e outros serviços.

  • 7.1.8 Rendas de Investimentos: equivalência patrimonial (exterior e país); ajustes a valor justo em investimentos mantidos para venda; ganhos na alienação; propriedades para investimento (ajuste positivo ao valor justo, reversão/recuperação de impairment, rendas de aluguéis, outras).

  • 7.1.9 Outras Receitas Operacionais: créditos vinculados a operações adquiridas em cessão (apropriação pela taxa efetiva); lucros em venda/transferência de ativos financeiros baixados; rendas de disponibilidades em moedas estrangeiras; antecipação de obrigações de transações de pagamento (liquidação própria e demais); recuperação de ativos baixados como prejuízo (aplicações, TVM, relações interfinanceiras, crédito, arrendamento, outros); rendas de aplicações no exterior; créditos vinculados ao crédito rural; créditos de contratos de exportação adquiridos; recuperação de encargos e despesas.

Segregações e controle: diversas rubricas exigem segregação por subtítulos de uso interno (ex.: renda fixa; renda variável; fundos; outros), mantendo controle por tipo de ativo/serviço.

Informações não disponíveis aqui: detalhamento das rubricas do Anexo II (Receitas Não Operacionais) e do Anexo III (Apuração de Resultado) não consta neste conteúdo.

Pontos de atenção para Compliance/Contabilidade: ajustar o plano de contas e sistemas ao Cosif (grupo 7), aplicar a regra de exclusão de variação cambial/valor justo/hedge conforme §1º, reconhecer receitas de créditos cedidos pela taxa efetiva, configurar a mensuração de derivativos por valor justo, estruturar rubricas específicas para arranjos de pagamento (anuidade, credenciamento, intercâmbio, PIX), e acompanhar as alterações introduzidas pelas IN BCB nº 498/2024 e IN BCB nº 619/2025.

Exemplos úteis de códigos (para configuração): 7.1.1.05.30.00-9 (Rendas – Cheque Especial); 7.1.5.80.11.00-9 (Operações de Swap); 7.1.7.05.20.00-4 (Credenciamento – taxa de desconto); 7.1.7.05.10.00-7 (Tarifa de intercâmbio); 7.1.7.05.50.00-5 (PIX); 7.1.5.80.05.00-8 (Hedge de carteira – LIG); 7.1.9.15.00.00-3 (Lucros em venda/transferência de ativos financeiros); 7.1.9.20.00.00-7 (Recuperação de ativos baixados como prejuízo).