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Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUCAO N. 002303
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Disciplina a cobrança de tarifas pela
prestação de serviços por parte das
instituições financeiras e demais ins-
tituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso IX, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativa-
mente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pe-
lo menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo mé-
dio na conta corrente;
II - substituição do cartão magnético referido no in-
ciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados
pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros
motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - entrega de cheque liquidado, ou cópia do mesmo,
ao respectivo emitente, desde que solicitada até 60 (sessenta) dias
após sua liquidação;
IV - expedição de documentos destinados à liberação de
garantias de qualquer natureza;
V - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, exceto por insuficiência de fun-
dos;
VI - manutenção de contas:
a) de depósitos de poupança;
b) à ordem do poder judiciário;
c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e
de usucapião criadas pela Lei nº 8.951, de 13.12.94;
VII - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a
movimentação do mês.
Parágrafo 1º A vedação à cobrança de remuneração pe-
la manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00
(vinte reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou sa-
ques, pelo período de 6 meses.
Parágrafo 2º Na ocorrência das hipóteses de que
trata o parágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocor-
rer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao
maior dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo
existente em cada mês;
II - R$4,00 (quatro reais) ou o saldo existente,
quando inferior a esse valor.
Parágrafo 3º Os serviços mencionados neste artigo são
de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de
cada tipo de instituição financeira.
Art. 2º É obrigatória a afixação de quadro nas de-
pendências das instituições citadas no artigo anterior, em local vi-
sível ao público, contendo:
I - relação dos serviços tarifados e respectivos va-
lores;
II - periodicidade da cobrança, quando for o caso;
III - informação de que os valores das tarifas foram
estabelecidos pela própria instituição.
Parágrafo 1º Apenas as tarifas relativas aos serviços
listados no quadro poderão ser cobradas.
Parágrafo 2º A remuneração cobrada pela prestação de
serviços, quando debitada à conta, deverá ser claramente identificada
no extrato de conferência.
Parágrafo 3º A cobrança de nova tarifa e o aumento
do valor de tarifa existente deverão ser informados ao público com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 4º A inobservância do disposto neste artigo
sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na
Resolução nº 2.228, de 20.12.95.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º deve-
rão remeter ao Banco Central do Brasil a relação dos serviços tari-
fados e respectivos valores vigentes:
I - na data da publicação desta Resolução;
II - no primeiro dia útil de cada trimestre civil,
mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imedia-
tamente anterior, nas informações prestadas.
Parágrafo 1º Deve ser observado o prazo máximo de
10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II pa-
ra a remessa das informações.
Parágrafo 2º As informações deverão ser encami-
nhadas por meio de correspondência convencional, enquanto não dispo-
nibilizada transação específica do Sistema Banco Central de In-
formações - SISBACEN.
Parágrafo 3º A inobservância do disposto neste artigo
sujeitará a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na
Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 4º Permanece facultado, na devolução de cheques
pelo SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamen-
tação vigente.
Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Re-
solução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.568, de
16.01.89, e 1.802, de 14.03.91, o inciso III e o parágrafo único do
art. 2º e o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 2.025, de
24.11.93, as Circulares nºs 1.230, de 22.09.87, 1.323, de 29.06.88,
1.769, de 05.07.90, e 2.019, de 15.08.91, as alíneas "f" e "h" do
item 1 da Circular nº 970, de 21.11.85, e o art. 7º da Circular nº
2.520, de 15.12.94, e as Cartas-Circulares nºs 1.959, de 13.07.89,
2.073, de 25.04.90, 2.082, de 04.05.90, 2.130, de 18.12.90, 2.460, de
26.05.94, e 2.572, de 28.08.95.
Brasília, 25 de julho de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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