Vigente Impacto Médio Norma
01/07/2026
#279397

Resolução CVM 245

Resolução CVM 245 altera regras de PLD e FTP para exigir diligência reforçada em operações envolvendo investidores ligados a jurisdições listadas pelo GAFI.

Resumo

Perguntas e respostas

O que a Resolução CVM 245 muda na Resolução CVM 50?
A Resolução CVM 245 altera pontualmente a Resolução CVM 50 para reforçar controles de PLD/FTP quando houver vínculo com países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI.
A regra se limita ao país declarado pelo investidor não residente?
Não. A norma também alcança vínculos indiretos relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados às jurisdições listadas pelo GAFI.
A vinculação a jurisdições listadas pelo GAFI exige diligência reforçada mesmo se o investidor não for classificado como de maior risco?
Sim. A alteração explicita que o monitoramento contínuo e reforçado deve envolver procedimentos mais rigorosos independentemente da classificação de risco do investidor, quando a hipótese normativa estiver presente.
A instituição deve considerar alterações nas listas do GAFI?
Sim. Como a obrigação está conectada às listas do GAFI, a instituição deve manter mecanismos capazes de capturar alterações nessas listas e refletir os vínculos identificados nas decisões de diligência, restrição, postergação, recusa ou encerramento.
Quais processos internos tendem a ser mais impactados pela Resolução CVM 245?
Os impactos tendem a se concentrar em onboarding, revisão cadastral, identificação de beneficiário final, análise de estruturas societárias e parametrização de monitoramento de operações ou situações atípicas.
Quais medidas reforçadas podem decorrer da diligência devida prevista no art. 17-A?
  • Restrições ou condições adicionais para iniciar ou manter relações de negócio.
  • Limitação, postergação ou recusa de operações com ativos classificados como de maior risco.
  • Exigência de informações ou comprovações adicionais.
  • Encerramento da relação quando forem identificados riscos inaceitáveis e não mitigáveis.
Quais operações ou situações são alcançadas pelo novo art. 17-A?
O novo art. 17-A alcança operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas desse organismo.
A Resolução CVM 245 substitui a estrutura geral de PLD/FTP da Resolução CVM 50?
Não. A Resolução CVM 245 não substitui a lógica geral de PLD/FTP. Ela cria um gatilho específico de intensificação de controles ligado às listas do GAFI.
O que a Resolução CVM 245 altera na Resolução CVM 50?
A Resolução CVM 245 reforça as regras de PLD/FTP da Resolução CVM 50 para operações ou situações envolvendo investidor não residente vinculado a jurisdições que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI.
A regra alcança apenas vínculos diretos com jurisdições listadas pelo GAFI?
Não. A regra também alcança clientes ou investidores relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas.
Clientes ou investidores residentes no Brasil podem ser alcançados pelo art. 17-A?
Sim. O art. 17-A também se aplica a clientes ou investidores, sejam ou não não residentes, quando houver relação com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados às jurisdições listadas, ou outra situação de alto risco derivada dessas listas.
Quem deve aplicar as medidas reforçadas previstas na Resolução CVM 245?
Devem aplicar as medidas as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º da Resolução CVM 50, no limite de suas atribuições no mercado de valores mobiliários.
A diligência reforçada depende da classificação de risco do investidor?
Não. O monitoramento contínuo e reforçado deve usar procedimentos mais rigorosos para selecionar operações ou situações atípicas, independentemente da classificação de risco do investidor.
Quando a Resolução CVM 245 entra em vigor?
A Resolução CVM 245 entra em vigor em 15 de julho de 2026.
Quais medidas mínimas devem ser adotadas nas hipóteses do art. 17-A?
  • Aplicar restrições ou condições adicionais para estabelecer relações de negócios.
  • Limitar, postergar ou recusar operações com ativos classificados como de maior risco.
  • Exigir informações ou comprovações adicionais.
  • Encerrar a relação de negócios quando houver riscos inaceitáveis e não mitigáveis.
Quais situações exigem medidas reforçadas de diligência devida?
As medidas reforçadas se aplicam a operações ou situações envolvendo investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em país, jurisdição, dependência ou local listado pelo GAFI como não aderente ou insuficientemente aderente às suas recomendações.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.