Vigente Norma
25/02/2021
#21927

Resolução CVM 21

Regulamenta o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga normas anteriores.

Resumo

Perguntas e respostas

Qual é o marco anual do formulário de referência na versão examinada?
O art. 17 prevê envio até 31 de março de cada ano, com o conteúdo e a base informacional definidos para o formulário correspondente. A base periódica é 31 de dezembro. A dispensa alcança apenas o envio D da pessoa natural exclusivamente preposta ou empregada da administradora PJ; o E da PJ permanece devido. Na instrução de pedido, os Anexos B/C trazem outra data-base e seus recortes próprios.
O uso de algoritmo afasta os deveres do administrador?
Não. O art. 19 submete a prestação automatizada às mesmas regras e não mitiga as responsabilidades do administrador.
A fiscalização de terceiros contratados cabe genericamente ao gestor de recursos?
O art. 32 atribui esse dever ao administrador fiduciário, no âmbito dos serviços contratados em nome do fundo ou do titular da carteira. O § 2º excepciona terceiros contratados diretamente pelo titular da carteira administrada. O gestor exclusivo que exerce a faculdade fiduciária do art. 2º, § 3º observa o Capítulo VII somente em suas carteiras administradas, sem generalização a todos os fundos.
Por quanto tempo os documentos exigidos devem ser mantidos nessa redação?
O art. 34 prevê no mínimo cinco anos, ou período maior se houver determinação expressa da CVM. Digitalização e eventual descarte seguem os §§ 2º e 3º; o decurso de cinco anos não é ordem de destruir, e o § 3º preserva a exceção de danos materiais que prejudiquem a legibilidade.
Os campos do Anexo E são uniformes para gestor e administrador fiduciário?
Não. O próprio formulário indica campos facultativos por categoria; a instituição deve observar as marcações aplicáveis à sua autorização. As marcas são da própria célula, não de títulos ou de células vizinhas. E.6.3.c/d e E.9.2.a não herdam FA. E.5.2 depende de sua rota específica; E.10.1 é exigido do GR exclusivo que usa a faculdade fiduciária. Um campo informativo facultativo não dispensa o dever operacional correspondente.
A política de riscos é dispensável para o gestor?
Não. O art. 26 exige política escrita que permita acompanhar, mensurar e ajustar permanentemente os riscos das carteiras. A facultatividade FG da descrição de liquidez em E.10.5 não afasta o dever operacional do art. 26. O § 4º atribui ao AF deveres próprios em relação ao gestor contratado e à liquidez conjunta, sem exigir que o AF também seja GR.
Os requisitos para pessoa natural substituem os da pessoa jurídica?
Não. A resolução apresenta conjuntos próprios para cada tipo de requerente, nos arts. 3º e 4º e nos anexos correspondentes. A governança da PJ pode exigir atenção a seus diretores, mas não transfere os deveres pessoais nem a titularidade da autorização natural para a empresa.
Quando começa o prazo de 60 dias para análise do pedido nessa redação?
A contagem parte do protocolo do último documento que completa a instrução do pedido, conforme o art. 7º da versão examinada. É prazo da SIN. O requerente tem prazo próprio de 20 dias para exigências, prorrogável uma vez por 10 dias mediante pedido prévio fundamentado; os demais procedimentos têm relógios e consequências específicos.
O registro de gestor e o de administrador fiduciário autorizam exatamente as mesmas atividades?
Não. O art. 2º distingue as categorias e descreve atividades e limites próprios de cada uma; a extensão da autorização segue a categoria registrada. A faculdade do art. 2º, § 3º é exceção delimitada: GR exclusivo pode exercer atividades fiduciárias nas próprias carteiras administradas, atendendo ao art. 16, VI, ao Capítulo VII e a E.10.1. Não é dupla categoria exigida nem autorização fiduciária geral para fundos.
A continuação do Anexo E cria um segundo formulário independente?
Não. Trata-se da continuidade do formulário de referência da pessoa jurídica previsto no mesmo anexo. O código histórico U000049 é organização da saída antiga, não novo anexo. O marcador de endereço U000049-P01 não é comando jurídico; as perguntas e os campos de E continuam no mesmo formulário.
O formulário da pessoa natural é o mesmo da pessoa jurídica?
Não. A resolução separa o formulário da pessoa natural no Anexo D e o da pessoa jurídica no Anexo E. O envio D pode ser dispensado na hipótese pessoal estrita do art. 17, parágrafo único; isso não dispensa o E da PJ nem substitui documentos do pedido de autorização.

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