Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 16
-
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Publicação
D.O.U.
Portaria MTb
nº
3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Alterações/Atualizações
D.O.U.
Portaria SSMT
nº
02, de 02 de fevereiro de 1979
08/02/79
Portaria MTb
nº
3.393, de 17 de dezembro de 1987
(Rev.) 23/12/87
Portaria SSST
nº
25, de 29 de dezembro de 1994
(Rep. )17/02/83
Portaria MTE
nº
545, de 10 de julho de 2000
11/07/00
Portaria SIT
nº
26, de 02 de agosto de 2000
03/08/00
Portaria MTE
nº
496, de 11 de dezembro de 2002
(Rev.) 1
2/12/02
Portaria MTE
nº
518, de 04 de abril de 2003
07/04/03
Portaria MTE
nº
1.885, de 02 de dezembro de 2013
03/12/13
Portaria MTE
nº
1.078, de 16 de julho de 2014
17/07/14
Portaria SEPRT
nº
1.357, de 09 de dezembro de 2019
10/12/19
Portaria MTE
nº
1.418
, de 2
7
de agosto de 2024
2
8
/08/24
Portaria MTE
nº
1.4
11
, de
22
de agosto de 202
5
(Rep.)
26/
08/2
5
Portaria MTE nº
2.021
, de
03
de
dezembro
de 202
5
04/12/25
16.1
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora
-
NR
.
16.2
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que p
orventura lhe seja devido.
16.3
É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade,
mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
nos termos do artigo 195 da CLT
.
16.3.1
O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos
das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
(
Inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03 de dezembro
de 202
5
-
e
ntra em vigor a partir de
03 de abril de 2026
)
16.4
O disposto no item 16.3 não pr
ejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a
realização ex
-
officio da perícia.
16.5
Para os fins desta Norma Regulamentadora
-
NR são consideradas atividades ou operações
perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a)
degradação químic
a ou autocatalítica;
b)
ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e
atritos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
16.6
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer
vasilhames e a granel, são consid
eradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte
em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento
e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1
As quantida
des de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão
consideradas para efeito desta Norma.
16.6.1.1
Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de
combustíveis originais de fábrica e
suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga
e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão
competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga
.
(
Alterado pela
Portaria
MTE
nº
1.
418
, de
27
de
agosto
de
2024
)
16.7
Para efeito desta Norma Regulamentadora considera
-
se líquido combustível todo aquele que
possua ponto de fulgor
maior que 6
0ºC (
sessenta
graus
Celsius
) e inferior
ou igual
a 93ºC (noventa e
três graus
Celsius
).
(Alterado pela Portaria SIT
nº
312, de 23 de março de 2012)
16.8
Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do
empregador.
(
Incluído pela P
ortaria
SSST
nº
25
, de 29 de dezembro de 1994
)
ANEXO
I
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
(Redação dada pela Portaria SSMT
nº
2, de 2 de fevereiro de 1979)
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n
.
° 1, seguinte:
QUADRO
Nº
1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a)
no armazenamento de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
ou que permaneçam na área de risco.
b)
no transporte de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
c)
na operação de escorva dos cartuchos
de explosivos
Todos os
trabalhadores nessa atividade
d)
na operação de carregamento de
explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
e)
na detonação
Todos os trabalhadores nessa atividade
f)
na verificação de denotações falhadas
Todos os trabalhadores nessa atividade
g)
na
queima e destruição de explosivos
deteriorados
Todos os trabalhadores nessa atividade
h)
nas operações de manuseio de
explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade
Este texto não substitui o publicado no DOU
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima
discriminadas, faz jus ao
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros ou participações nos lucros da empresa, sendo
-
lhe ressalvado o
direito de opção por adicional
de insalubridade eventualmente devido.
3.
São consideradas áreas de risco:
a)
nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados
na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendi
da no Quadro
nº
2:
QUADRO
Nº
2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA DE
até 4.500
45 metros
mais de 4.500
até 45.000
90 metros
mais de 45.000
até 90.000
110 metros
mais de 90.000
até 225.000*
180 metros
*
quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b)
nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro
nº
3:
QUADRO
Nº
3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA
até 20
75 metros
mais de 20
até 200
220 metros
mais de 200
até 900
300 metros
mais de 900
até 2.200
370 metros
mais de 2.200
até 4.500
460 metros
mais de 4.500
até 6.800
500 metros
mais de 6.800
até 9.000*
530 metros
* quantidade máxima que não pode ser
ultrapassada.
c)
Nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicos (pólvora negra e pólvora
chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro
nº
4:
QUADRO
Nº
4
QUANTIDADE EM QUILO
FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÃNCIA
MÁXIMA
até 23
45 metros
mais de 23
até 45
75 metros
mais de 45
até 90
110 metros
mais de 90
até 135
160 metros
mais de 135
até 180
200 metros
mais de 180
até 225
220 metros
mais de 225
até 270
250 metros
Este texto não substitui o publicado no DOU
mais de 270
até 300
265 metros
mais de
300
até 360
280 metros
mais de 360
até 400
300 metros
mais de 400
até 450
310 metros
mais de 450
até 680
345 metros
mais de 680
até 900
365 metros
mais de 900
até 1.300
405 metros
mais de 1.300
até 1.800
435 metros
mais de 1.800
até 2.200
460
metros
mais de 2.200
até 2.700
480 metros
mais de 2.700
até 3.100
490 metros
mais de 3.100
até 3.600
510 metros
mais de 3.600
até 4.000
520 metros
mais de 4.000
até 4.500
530 metros
mais de 4.500
até 6.800
570 metros
mais de 6.800
até 9.000
620
metros
mais de 9.000
até 11.300
660 metros
mais de 11.300
até 13.600
700 metros
mais de 13.600
até 18.100
780 metros
mais de 18.100
até 22.600
860 metros
mais de 22.600
até 34.000
1.000 metros
mais de 34.000
até 45.300
1.100 metros
mais de
45.300
até 68.000
1.150 metros
mais de 68.000
até 90.700
1.250 metros
mais de 90.700
até 113.300
1.350 metros
d)
quando se tratar de depósitos barricados ou entricheirados, para o efeito da delimitação de área de
risco, as distâncias previstas no Quadro
nº
4 podem ser reduzidas à metade.
e)
será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim ent
endido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não autorizadas.
ANEXO
II
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1.
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam
a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta)
por cento, as realizadas:
Atividades
Adicional de 30%
a.
na produção, transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
na produção,
transporte, processamento e
armazenamento de gás liqüefeito.
b.
no transporte e armazenagem de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não
-
desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores da área de operação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
c.
nos
postos de reabastecimento de aeronaves.
todos os trabalhadores nessas atividades ou
que operam na área de risco.
d.
nos locais de carregamento de navios
-
tanques,
vagões
-
tanques e caminhões
-
tanques e
enchimento de vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
e.
nos locais de descarga de navios
-
tanques, vagões
-
tanques e caminhões
-
tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames
vazios não
-
desgaseificados ou decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco
f.
nos serviços de operações e
manutenção de
navios
-
tanque, vagões
-
tanques, caminhões
-
tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis
líquidos ou
gasosos liquefeitos, ou vazios não
-
desgaseificados ou
decantados.
todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
g.
nas operações de desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não
-
desgaseificados ou
decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou
que operam na área de risco.
h.
nas operações de testes de aparelhos de consumo
do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades
ou que operam na área de risco.
i.
no transporte de
inflamáveis líquidos e gasosos
liqüefeitos em caminhão
-
tanque.
motorista e ajudantes.
j.
no transporte de vasilhames (em caminhão de
carga), contendo inflamável líquido, em
quantidade total igual ou superior a 200 litros
,
quando não observado o disposto nos subitens
4.1 e 4.2 deste Anexo
.
(Alterado pela Portaria
MTE
nº
545, de 10 de julho de
2000)
motorista e ajudantes
l.
no transporte de vasilhames (em carreta ou
caminhão de carga), contendo inflamável gasosos
e líquido, em quantidade total igual ou superior a
135 quilos.
motorista e ajudantes.
m
.
nas operação em postos de serviço e
bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos.
operador de bomba e trabalhadores que
operam na área de risco.
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora
-
NR entende
-
se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações,
vagões
-
tanques, caminhões
-
tanques, bombas
e vasilhames de inflamáveis:
a)
atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em
Este texto não substitui o publicado no DOU
tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b)
serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazi
os não
-
desgaseificados, de bombas
propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c)
atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de
abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não d
esgaseificados;
d)
atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de
abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de
almoxarifado, de
escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório
médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de
soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de
quaisquer vasilhames com substâncias
consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões
-
tanque
s, caminhões
-
tanques e
vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a)
atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e
de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b)
serviços de
superintendência;
c)
atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões
-
tanques, executadas dentro da
área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d)
atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação d
e tanques,
cilindros e botijões cheios de GLP;
e)
quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas
consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a)
qua
isquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b)
arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou n
ão
-
desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a)
arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de
armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com
vasilhames cheios de inflamáveis ou
vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a)
atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
Este texto não substitui o publicado no DOU
VI.
Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade,
escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líqui
dos:
a)
atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a)
atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cili
ndros ou botijões cheios de
GLP;
b)
outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do
Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE
ÁREA DE RISCO
a
.
Poços de petróleo em produção de gás.
círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com
centro na boca do poço.
b
.
Unidade de processamento das refinarias.
Faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
c
.
Outros locais de refinaria onde se realizam
operações com
inflamáveis em estado de
volatilização ou possibilidade de volatilização
decorrente de falha ou defeito dos sistemas de
segurança e fechamento das válvulas.
Faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação.
d
.
Tanques de
inflamáveis líquidos
Toda a bacia de segurança
e
.
Tanques elevados de inflamáveis gasosos
Círculo com raio de 3 metros com centro nos
pontos de vazamento eventual (válvula
registros, dispositivos de medição por
escapamento, gaxetas).
f
.
Carga e
descarga de inflamáveis líquidos contidos
em navios, chatas e batelões.
Afastamento de 15 metros da beira do cais,
durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da
embarcação.
g
.
Abastecimento de aeronaves
Toda a área de
operação.
h
.
Enchimento de vagões
-
tanques e caminhões
-
tanques com inflamáveis líquidos.
Círculo com raio de 15 metros com centro nas
bocas de enchimento dos tanques.
i
.
Enchimento de vagões
-
tanques e caminhões
-
tanques inflamáveis gasosos liquefeitos.
Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de
vazamento eventual (válvula e registros).
j
.
Enchimento de vasilhames com inflamáveis
gasosos liquefeitos.
Círculos com raio de 15 metros
com centro nos
bicos de enchimentos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
l
.
Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos.
Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos
bicos de enchimento.
m
.
Enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto
fechado.
Toda a área interna do recinto.
n.
Manutenção de viaturas
-
tanques, bombas e
vasilhames que continham inflamável líquido.
Local de operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
o
.
Desgaseificação, decant
ação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados,
utilizados no transporte de inflamáveis.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
externos.
p
.
Testes em aparelhos de consumo de gás e seus
equipamentos.
Local da operação, acrescido de faixa de 7,5
metros de largura em torno dos seus pontos
extremos.
q.
abastecimento de inflamáveis
Toda a área de operação, abrangendo, no
mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecim
ento e o círculo
com raio de 7,5 metros com centro na bomba
de abastecimento da viatura e faixa de 7,5
metros de largura para ambos os lados da
máquina.
r.
Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados
ou dec
antados, em locais abertos.
Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus
pontos externos.
s.
Armazenamento de vasilhames que contenham
inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados,
ou decantados, em recinto fechado.
Toda a área interna do recinto.
t.
Carga e descarga de vasilhames contendo
inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não
desgaseificados ou decantados, transportados pôr
navios, chatas ou batelões.
Afastamento de 3 metros
da beira do cais,
durante a operação, com extensão
correspondente ao comprimento da
embarcação.
(Incluído pela Portaria MTE
nº
545, de 10 de julho de 2000)
4
.
Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1
O
manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas,
simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo,
independentemente do número total de embalagens manuseadas,
armazenadas ou transportadas,
sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de
transporte utilizados;
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.2
O
manuseio, a
armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na
fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes
manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentador
as
expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos
meios de transporte utilizados.
QUADRO l
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
Embalagem combinada
Embalagem interna
Embalagem
Externa
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens* lI
Grupo de
Embalagens*
III
Recipientes de Vidro
com mais de 5 e até 10
litros; Plástico com
mais de 5 e até 30
litros; Metal com mais
de 5 e até 40 litros.
Tambores de:
Metal
250 kg
400 kg
400 kg
Plástico
250 kg
400 kg
400 kg
Madeira
Compensada
150 kg
400 kg
400 kg
Fibra
75 kg
400 kg
400 kg
Caixas
Aço ou Alumínio
250 kg
400 kg
400 kg
Madeira Natural ou
compensada
150 kg
400 kg
400 kg
Madeira
Aglomerada
75 kg
400
kg
400 kg
Papelão
75 kg
400 kg
400 kg
Plástico Flexível
60 kg
60 kg
60 kg
Plástico Rígido
150 kg
400 kg
400 kg
Bombonas
Aço ou Alumínio
120 kg
120 kg
120 kg
Plástico
120 kg
120 kg
120 kg
Embalagens Simples
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de Embalagens*
II
Grupo de
Embalagens*
III
Tambores
450 L
450 L
Aço, tampa não
removível
250 L
Aço, tampa removível
250 L**
Alumínio, tampa não
removível
250 L
Alumínio, tampa
removível
250 L**
Outros metais, tampa
não
removível
250 L
Este texto não substitui o publicado no DOU
Outros metais, tampa
removível
250 L**
Plástico, tampa não
removível
250 L**
Plástico, tampa
removível
250 L**
Bombonas
60 L
60 L
Aço, tampa não
removível
60 L
Aço, tampa removível
60 L**
Alumínio, tampa não
removível
60 L
Alumínio, tampa
removível
60 L**
Outros metais, tampa
não removível
60 L
Outros metais, tampa
removível
60 L**
Plástico, tampa não
removível
60 L
Plástico, tampa
removível
60 L**
Embalagens Compostas
Grupo de
Embalagens*
I
Grupo de
Embalagens*
II
Grupo de
Embalagens*
III
Plástico com tambor externo de aço
ou alumínio
Plástico com tambor externo de
fibra, plástico ou compensado
250 L
250 L
250 L
Plástico com engradado ou caixa
externa de aço ou
alumínio ou
madeira externa ou caixa externa de
compensado ou de cartão ou de
plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço,
alumínio, fibra,
120 L
250 L
250 L
Compensado, plástico flexível ou
60 L
60 L
60 L
Em caixa de aço, alumínio, madeira,
papelão
ou compensado
60 L
60 L
60 L
* Conforme definições NBR 11564
–
ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidades maior que 200 mm²/seg
GLOSSÁRIO
Este texto não substitui o publicado no DOU
(Publicado pela Portaria SIT
nº
26, de 2 de agosto de 2000)
Bombonas
: Elementos de metal ou
plástico, com seção retangular ou poligonal.
Caixas
: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, papelão, plástico
flexível, plástico rígido ou outros materiais compatíveis.
Embalagens ou Embalagens Simples
: Recipientes ou q
uaisquer outros componentes ou materiais
necessários para embalar, com a função de conter e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas
: Uma combinação de embalagens, consistindo em uma ou mais embalagens
internas acondicionadas numa embalagem ex
terna.
Embalagens Compostas
: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno, construídos
de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa formam uma unidade que permanece
i
ntegrada, que se enche, manuseia, armazena, transporta e es
vazia como tal.
Embalagens Certificadas
: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões de desempenho fixados para
embalagens, da NBR 11564/91.
Embalagens Externas
: São a proteção exterior de uma embalagem composta ou combinada,
juntamente com quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes ou
embalagens.
Embalagens Internas
: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas
, necessitam
de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens
: Os líquidos inflamáveis classificam
-
se para fins de embalagens segundo 3
grupos, conforme o nível de risco:
* Grupo de Embalagens I
-
alto risco
* Grupo de Embalagens II
-
risco médio
* Grupo
de Embalagens III
-
baixo risco
Para efeito de classificação de Grupo de Embalagens, segundo o risco, adotar
-
se
-
á a classificação
descrita na tabela do item 4
-
Relação de Produtos Perigosos, da Portaria
nº
204, de 20 de maio de
1997, do Ministério dos T
ransportes.
Lacrados
: Fechados, no processo de envazamento, de maneira estanque para que não venham a
apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio, armazenamento ou transporte, assim
como decorrentes de variações de temperatura, umidade ou pre
ssão ou sob os efeitos de choques e
vibrações.
Líquidos Inflamáveis
: Para os efeitos do adicional de periculosidade estão definidos na NR 20
-
Portaria
nº
3.214/78.
Recipientes
: Elementos de contenção, com quaisquer meio
s
de fechamento, destinados a rece
ber e
conter líquidos inflamáveis. Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores
: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal, plástico, madeira, fibra
ou outros materiais adequados. Esta definição inclui, também, outros formatos, excluída
s bombonas.
Por exemplo: redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO
III
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE
VIOLÊNCIA FÍSICA NAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
(Aprovado pela Portaria MTE
nº
1.885, de 02 de dezembro de 2013)
1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a
uma das seguintes condições:
a)
empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segura
nça privada, devidamente registradas e autorizadas pelo
Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b)
empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações
metroviárias, ferroviárias, portuá
rias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência
física, desde que atendida uma das
condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do
patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e
da incolumidade física de
pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal
em espaços públicos
ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes
coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de
conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de
valores.
Escolta armada
Segurança no
acompanhamento de qualquer tipo de
carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de
pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho
para acompanh
amento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais,
através de sistemas eletrônicos de segurança.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO
IV
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA
(Aprovado pela Portaria MTE
nº
1.078, de 16 de julho de 2014)
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a)
que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
alta tensão
;
b)
que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR
-
10;
c)
que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
baixa tensão no sistema elétrico de consumo
-
SEC, no caso de desc
umprimento do item 10.2.8 e
seus subitens da NR10
-
Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d)
das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de
potência
-
SEP, bem como suas contratadas, em conformidade co
m as atividades e respectivas áreas
de risco descritas no quadro I deste anexo.
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a)
nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos
elétricos
desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental,
conforme estabelece a NR
-
10;
b)
nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra
-
baixa
tensão;
c)
nas atividades ou operações elemen
tares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de
equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde
que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais
esta
belecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais
cabíveis.
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do
adicional de periculosidade nos meses em que houver e
xposição, excluída a exposição eventual, assim
considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
4. Das atividades no sistema elétrico de potência
-
SEP.
4.1 Para os efeitos deste anexo entende
-
se como atividades de construção, operação e ma
nutenção de
redes de linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa tensão integrantes do SEP:
a)
m
ontagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção,
levantamento, supervisão e fiscalização; fusíveis, condutore
s, para
-
raios, postes, torres, chaves,
muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores,
seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de
iluminação pública
, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes
e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b)
c
orte e poda de árvores;
c)
l
igações e cortes de consumidores;
d)
m
anobras aéreas e su
bterrâneas de redes e linhas;
e)
m
anobras em subestação;
f)
Testes de curto em linhas de transmissão;
g)
m
anutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação;
h)
l
eitura em consumidores de alta tensão;
i)
a
ferição em equipamentos de medição;
j)
m
edidas de resistên
cias, lançamento e instalação de cabo contra
-
peso;
k)
m
edidas de campo eletromagnético, rádio, interferência e correntes induzidas;
l)
t
estes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos
.
etc);
m)
p
intura de
estruturas e equipamentos;
n)
v
erificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços
técnicos;
o)
m
ontagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores,
disjuntores, chaves e secci
onadoras, condensadores,
chaves a óleo, transformadores para
instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos,
painéis,
circuitos elétricos, contatos, muflas e
isoladores
e demais componentes de redes subterrâneas;
p)
c
onstrução civil, instalação, substitu
ição e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos,
canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras;
q)
m
edição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização, levantamento de dados e supervisões de
serviços técnicos.
4.2 Par
a os efeitos deste anexo entende
-
se como atividades de construção, operação e manutenção
nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabinas de distribuição em operações, integrantes do
SEP:
a)
m
ontagem, desmontagem, operação e conservação de: medidores, re
lés, chaves, disjuntores e
religadoras, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e
carregadores, transformadores, sistemas anti
-
incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores,
reatores, reguladores, equipamentos eletr
ônicos, eletromecânico e eletroeletrônicos, painéis, para
-
raios, áreas de circulação, estruturas
-
suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
b)
c
onstrução de: valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais
instalaçõ
es;
c)
s
erviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos;
d)
e
nsaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos
elétricos, eletrônicos de telecomunicações e telecontrole.
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO I
ATIVIDADES
ÁREAS DE RISCO
I.
Atividades, constantes no item 4.1, de
construção, operação e manutenção de redes de
linhas aéreas ou subterrâneas de alta e baixa
tensão integrantes do SEP, energizados ou
desenergizados, mas com possibilidade de
energização aci
dental ou por falha operacional.
a)
Estruturas, condutores e equipamentos de
linhas aéreas de transmissão, subtransmissão e
distribuição, incluindo plataformas e cestos
aéreos usados para execução dos trabalhos;
b)
Pátio e salas de operação de
subestações;
c)
Cabines de distribuição;
d)
Estruturas, condutores e equipamentos de
redes de tração elétrica, incluindo escadas,
plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos;
e)
Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores,
recintos internos de
caixas, poços de inspeção,
câmaras, galerias, túneis, estruturas terminais
e aéreas de superfície correspondentes;
f)
Áreas submersas em rios, lagos e mares.
II.
Atividades, constantes no item 4.2, de
construção, operação e manutenção nas usinas,
unidades geradoras, subestações e cabinas de
distribuição em operações, integrantes do SEP,
energizados ou desenergizados, mas com
possibilidade de energização acidental ou por
falha operacional.
a)
Pontos de medição e cabinas de distribuição,
inclusive de co
nsumidores;
b)
Salas de controles, casa de máquinas,
barragens de usinas e unidades geradoras;
c)
Pátios e salas de operações de subestações,
inclusive consumidoras.
III.
Atividades de inspeção, testes, ensaios,
calibração, medição e reparos em
equipamentos
e materiais elétricos, eletrônicos,
eletromecânicos e de segurança individual e
coletiva em sistemas elétricos de potência de alta
e baixa tensão.
a)
Áreas das oficinas e laboratórios de testes e
manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica
onde são executados testes,
ensaios, calibração e reparos de equipamentos
energizados ou passíveis de energização
acidental;
b)
Sala de controle e casas de máquinas de usinas
e unidades geradoras;
c)
Pátios e salas de operação de subestações,
inclusive consumido
ras;
d)
Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
e)
Sala de controle dos centros de operações.
IV.
Atividades de treinamento em equipamentos ou
instalações integrantes do SEP, energizadas ou
a)
Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
desenergizadas, mas com possibilidade de
energização acidental ou por
falha operacional.
ANEXO
V
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
(Aprovado pela Portaria MTE
nº
2.021
, de
0
3
e
dezembro de 2025
)
(
E
ntra em vigor a partir de
03 de abril de 2026
)
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de aplicação
3. Caracterização da atividade ou operação perigosa
4. Laudo técnico para caracterização ou descaracterização da
atividade perigosa
1.
Objetivo
1.1
O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para caracterizar ou descaracterizar as atividades ou
operações perigosas realizadas por trabalhadores com utilização de motocicletas.
2.
Campo de aplicação
2.1
Este anex
o aplica
-
se a todas as atividades ou operações de trabalho que envolvam deslocamento
de trabalhadores em motocicletas nas vias terrestres normatizadas pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1991 (Código de Trânsito Brasileiro).
2.2
Motocicleta, para fins
deste anexo, é todo veículo automotor de duas rodas, com ou sem side
-
car,
destinado ao transporte individual de passageiros ou de cargas, conduzido por operador em posição
montada ou sentada (motonetas).
2.3
O presente anexo não se aplica às atividades e
m veículos que não necessitem de emplacamento
ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi
-
los.
3.
Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1
As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias
abertas à circulação pública são consideradas perigosas.
3.2
Não são consideradas perigosas, para efeitos desse anexo:
a) o deslocamento em motocicleta exclusivam
ente no percurso entre a residência do trabalhador até a
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada;
b) as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias
internas ou em vias te
rrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar
de forma eventual por vias de circulação pública;
c) as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente
Este texto não substitui o publicado no DOU
a dar acesso a propriedade
s lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e
d) as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,
sendo habitual, dá
-
se por tempo extremamente reduzido.
4.
Laudo técnico para caracterização ou d
escaracterização da atividade perigosa
4.1
É responsabilidade da organização a caracterização ou descaracterização da periculosidade, nas
hipóteses dos itens 3.1 e 3.2 deste anexo, que deve ser feita mediante laudo técnico elaborado por
Médico do Trabalho
ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do
item 16.3 da NR
-
16.
ANEXO
V
ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
(Aprovado pela Portaria MTE
nº
1.565, de 13 e outubro de 2014
)
ANULADO
POR DECISÃO JUDIC
IAL
1. As atividades laborais com utilização de
motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador
em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a)
a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela;
b)
as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional
de habilitação para conduzi
-
los;
c)
as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d)
as atividades com uso de
motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito,
ou o que, sendo habitual, dá
-
se por tempo extremamente reduzido.
ANEXO
VI
ATIVIDADES
PERIGOSAS DOS AGENTES DAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO
(
Inserido
pela Portaria MTE
nº
1.
411
, de
22
de
agosto
de 20
2
5
)
1.
Objetivo
1.1
O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou operações
perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.
2.
Campo de aplicação
2.1
Este anexo aplica
-
se às atividades profissionais realizadas pelos Agen
tes das Autoridades de
Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências.
2.1.1
Para efeitos deste anexo, são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles previstos
nos conceitos e defini
ções no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de
s
etembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2
Nos termos previstos em lei, aplica
-
se o disposto nesse anexo a outras relações jurídicas.
3.
Caracterização da atividade ou operação perigosa
3.1
As ativida
des ou operações realizadas pelos Agentes das Autoridades de Trânsito com exposição ao
risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências são consideradas
perigosas.
3.2
É responsabilidade da organização a caracterização ou de
scaracterização da periculosidade dos
Agentes das Autoridades de Trânsito, conforme estabelecido no item 16.3 dessa Norma
Regulamentadora (NR), sendo assegurada a hipótese prevista no item 16.4 dessa mesma NR.
3.2.1
Na elaboração do laudo, deve ser analis
ada a exposição do trabalhador ao risco de colisões,
atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências, independentemente do local de
realização da atividade.
ANEXO (*)
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS
RADIO
A
TIVAS
(Adotado pela Portaria
M
TE
nº
518, de 04 de abril de 2003)
ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO
ATIVIDADES
ÁREAS DE RISCO
1. Produção, utilização, processamento, transporte,
guarda, estocagem e manuseio de materiais
radioativos, selados
e não selados, de estado físico
e forma química quaisquer, naturais ou artificiais,
incluindo:
Minas e depósitos de materiais radioativos.
Plantas
-
piloto e Usinas de beneficiamento de
minerais radioativos.
Outras áreas sujeitas a risco potencial
devido
às radiações ionizantes
1.1. Prospecção, mineração, operação,
beneficiamento e processamento de minerais
radioativos.
Lixiviação de mineiras radiativos para a
produção de concentrados de urânio e
tório.
Purificação de concentrados e conversão em
ou
tras formas para uso como combustível
nuclear.
1.2. Produção, transformação e tratamento de
materiais nucleares para o ciclo do combustível
nuclear.
Produção de fluoretos de urânio para a
produção de hexafluoretos e urânio
metálico.
Instalações para enriq
uecimento isotópico e
reconversão.
Fabricação de elemento combustível nuclear.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Instalações para armazenamento dos
elementos combustíveis usados.
Instalações para o retratamento do
combustível irradiado.
Instalações para o tratamento e deposições,
provisóri
as e finais, dos rejeitos
radioativos naturais e artificiais.
1.3. Produção de radioisótopos para uso em
medicina, agricultura, agropecuária, pesquisa
científica e tecnológica.
Laboratórios para a produção de
radioisótopos e moléculas marcadas.
1.4.
Produção de Fontes Radioativas
Instalações para tratamento de material
radioativo e confecção de fontes.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração
de fontes, detectores e monitores de
radiação, com fontes radioativas.
1.5. Testes, ensaios e calibração
de detectores e
monitores de radiação com fontes de radiação.
Laboratórios de ensaios para materiais
radioativos
Laboratórios de radioquímica.
1.6. Descontaminação de superfícies, instrumentos,
máquinas, ferramentas, utensílios de laboratório,
vestimentas e de quaisquer outras áreas ou bens
duráveis contaminados com material radioativos.
Laboratórios para descontaminação de peças
e materiais radioativos.
Coleta de rejeitos radioativos em instalações,
prédios e em áreas abertas.
Lavanderia para r
oupas contaminadas.
Transporte de materiais e rejeitos
radioativos, condicionamento, estocagens e
suas deposição.
1.7. Separação isotópica e processamento
radioquímico.
Instalações para tratamento,
condicionamento, contenção, estabilização,
estocagem e deposição de rejeitos
radioativos.
Instalações para retenção de rejeitos
radioativos.
1.8. Manuseio, condicionamento, liberação,
monitoração, estabilização, inspeção, retenção e
deposição de rejeitos radioativos.
Sítios de rejeitos.
Instalaçõe
s para estocagem de produtos
radioativos para posterior aproveitamento.
2. Atividades de operação e manutenção de
reatores nucleares, incluindo:
Edifícios de reatores.
Edifícios de estocagem de combustível.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.1. Montagem, instalação, substituição e inspe
ção
de elementos combustíveis.
Instalações de tratamento e estocagem de
rejeitos radioativos.
2.2. Manutenção de componentes integrantes do
reator e dos sistemas hidráulicos mecânicos e
elétricos, irradiados, contaminados ou situados em
áreas de
radiação.
Instalações para tratamento de água e
reatores e separação e contenção de
produtos radioativos.
Salas de operação de reatores.
Salas de amostragem de efluentes
radioativos.
2.3. Manuseio de amostras irradiadas.
Laboratórios de medidas de radioat
ivos.
2.4. Experimentos utilizados canais de irradiação.
Outras áreas sujeitas a risco potencial às
radiações ionizantes, passíveis de serem
atingidas por dispersão de produtos voláteis.
2.5 Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos e nucle
ares, ensaios, testes, inspeções,
fiscalização e supervisão de trabalhos técnicos.
Laboratórios semiquentes e quentes.
Minas de urânio e tório.
Depósitos de minerais radiativos e produtos
do tratamento de minerais radioativos.
2.6 Segregação,
manuseio, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos.
Coletas de materiais e peças radioativas,
materiais contaminados com radiosótopos e
águas radioativas.
3. atividades de operação e manutenção de
aceleradores de partículas, in
cluindo:
Áreas de irradiação de alvos.
3.1. Montagem, instalação substituição e
manutenção de componentes irradiados ou
contaminados.
Oficinas de manutenção de componentes
irradiados ou contaminados.
Salas de operação de aceleradores.
3.2.
Processamento de alvos irradiados.
Laboratórios para tratamento de alvos
irradiados e separação de radioisótopos.
3.3. Experimentos com feixes de partículas.
Laboratórios de testes com radiação e
medidas nucleares.
3.4. Medição de radiação,
levantamento de dados
radiológicos e nucleares, testes, inspeções e
supervisão de trabalhos técnicos.
Áreas de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
3.5. Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e armazenamento de rejeitos
radioativos.
Laboratórios de processamento de alvos
irradiados.
4. Atividades de operação com aparelhos de raios
-
X,
com irradiadores de radiação gama, radiação beta
ou radiação de nêutrons, incluindo:
Salas de irradiação e de operação de
aparelhos de raios
-
X e de irr
adiadores gama,
beta ou neutrons
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.1. Diagnostico médico e odontológico.
Laboratórios de testes, ensaios e calibração
com as fontes de radiação descritas.
4.2. Radioterapia.
4.3. Radiografia industrial, gamagrafia e
neutronradiografia.
Manuseio de fontes.
4.4. Análise de materiais por difratometria.
Manuseio do equipamento.
4.5. Testes ensaios e calibração de detectores e
monitores e radiação.
Manuseio de fontes amostras radioativas.
4.6. Irradiação de
alimentos.
Manuseio de fontes e instalações para a
irradiação de alimentos.
4.7. Estabilização de instrumentos médico
-
hospitalares.
Manuseio de fontes e instalações para a
operação.
4.8. Irradiação de espécimes minerais e biológicos.
Manuseio de amostras
irradiadas.
4.9. Medição de radiação, levantamento de dados
radiológicos, ensaios, testes, inspeções, fiscalização
de trabalhos técnicos.
Laboratórios de ensaios e calibração de
fontes e materiais radioativos.
5. Atividades de medicina nuclear.
Sala
de diagnósticos e terapia com medicina
nuclear.
5.1. Manuseio e aplicação de radioisótopos para
diagnóstico médico e terapia.
Enfermaria de pacientes, sob tratamento
com radioisótopos.
Enfermaria de pacientes contaminados com
radioisótopos em observação
e sob
tratamento de descontaminação.
5.2. Manuseio de fontes seladas para aplicação em
braquiterapia.
Área de tratamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
5.3. Obtenção de dados biológicos de pacientes com
radioisótopos incorporados.
Manuseio de
materiais biológicos contendo
radioisótopos ou moléculas marcadas.
5.4. Segregação, manuseio, tratamento,
acondicionamento e estocagem de rejeitos
radioativos.
Laboratórios para descontaminação e coleta
de rejeitos radioativos.
6.
Descomissionamento de instalações nucleares e
radioativas, que inclui:
Áreas de instalações nucleares e radioativas
contaminadas e com rejeitos.
6.1 Todas as descontaminações radioativas
inerentes.
Depósitos provisórios e definitivos de
rejeitos radioativ
os.
6.2. Gerenciamento dos rejeitos radioativos
existentes, ou sejam; tratamento e
acondicionamento dos rejeitos líquidos, sólidos,
Instalações para contenção de rejeitos
radioativos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
gasosos e aerossóis; transporte e deposição dos
mesmos.
Instalações par
a asfaltamento de rejeitos
radioativos.
Instalações para cimentação de rejeitos
radioativos.
7. Descomissionamento de minas, moinhos e usinas
de tratamento de minerais radioativos.
Tratamento de rejeitos minerais.
Repositório de rejeitos naturais
(bacia de
contenção de rádio e outros radioisótopos).
Deposição de gangas e rejeitos de
mineração.
Nota Explicativa:
(Inserida pela Portaria MTE
nº
595, de 07 de maio de 2015)
1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desen
volvidas em áreas que
utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.
2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de
internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do
uso do equipamento móvel de
Raios X.
(*) Anexo acrescentado pela Portaria
nº
3.393, de 17
-
12
-
1987.