Norma
28/11/2025

RESOLUÇÃO GECEX Nº 817, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de alto-falantes originários da China para uso em veículos automóveis terrestres.

Resumo

A Resolução GECEX 817 prorroga o direito antidumping sobre alto-falantes automotivos originários da China por até 5 anos.

💸 Alíquota ad valorem de 78,3% sobre o valor aduaneiro (todas as empresas)

🛠️ Escopo: alto-falantes >18 g para uso em veículos (NCM 8518.21.00, 8518.22.00, 8518.29.90)

🚫 Exclusão: buzzers para painéis de instrumentos

📌 NCM é indicativa: aplica-se pela descrição e aplicação do produto

⚙️ Vigência imediata a partir da publicação; duração de até 5 anos

✅ Ações: revisar laudos e cadastros, checar origem China, lançar o AD 78,3% na importação, reavaliar custos e contratos

Prorrogado, por até 5 anos, o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de alto-falantes automotivos originários da China. A alíquota permanece em 78,3%, na forma ad valorem aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, para todas as empresas produtoras/exportadoras chinesas.

Escopo do produto: alto-falantes com peso superior a 18 g, destinados ao uso em veículos automóveis terrestres, comumente classificados nas NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90. O texto deixa claro que a classificação tarifária é meramente indicativa: a incidência do direito depende das características e da aplicação do produto.

Exclusão expressa: ficam fora do alcance da medida os buzzers de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

Forma de cobrança: direito antidumping ad valorem de 78,3% calculado sobre o valor aduaneiro, recolhido juntamente com os demais tributos na importação. Não há alíquota específica por empresa; a alíquota é única para a origem China.

Vigência: efeitos a partir da publicação, com duração de até 5 anos, salvo nova revisão.

Base da decisão: a revisão de final de período concluiu pela probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica na ausência da medida. O anexo reporta margem de dumping relativa de 199,4% em P5, reforçando a necessidade de manutenção do direito. Desde 2019, a medida passou do formato específico para ad valorem e o escopo foi delimitado a uso automotivo.

Implicações práticas de compliance:

• Verificar se o item é um alto-falante (não um buzzer), com peso > 18 g, para uso automotivo e origem China.

• Reunir e arquivar documentação técnica (ficha técnica, aplicação no veículo, peso, fotos e catálogos) que comprove enquadramento ou exclusão do escopo.

• No despacho, conferir o lançamento do direito antidumping de 78,3% sobre o valor aduaneiro, além de II e demais tributos.

• Produtos montados em caixa com outras funções e usos não automotivos tendem a ficar fora do escopo; em caso de dúvida, considerar a possibilidade de esclarecimento de escopo.

• Avaliar impactos de custo e adequar contratos e preços em OEM e after market.

Observação de escopo histórico: conforme esclarecimentos anteriores mencionados no anexo, permanecem fora da medida, por não integrarem o uso automotivo, alto-falantes para telefonia, câmeras, bens de informática e caixas de som que incorporem outras funções.