Dia 12 de julho de 2024 é um marco muito importante para o mercado brasileiro de apostas, pois é a data da publicação da tão esperada portaria SPA/MF Nº 1.143 que dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa.
Neste sentido, em vigor na data de sua publicação, a portaria composta por seus 36 artigos revela o que muito já era esperado por profissionais de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro oriundos do mercado financeiro, um documento robusto, com qualidade e que remete às normas da matéria do Banco Central do Brasil, especialmente a BACEN 3978/20, que versa exatamente sobre muitos dos pontos que abaixo estão dispostos.
Vale salientar que este mercado não é regido pelas normas do Banco Central do Brasil, sendo competente para tal o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Prêmios e Apostas, que de forma sagaz, fez um texto explicativo e direto ao ponto, após toda a denominação deste mercado, tal qual, agente operador de apostas, apostador, aposta, bolsa de apostas, conta transacional, plataforma de aposta e bem como o usuário da plataforma, a portaria logo no seu artigo 4º menciona a obrigatoriedade do registro dos agentes operadores junto ao SISCOAF, que é o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras brasileiro (Unidade de Inteligência Financeira) para que futuras comunicações de relatórios de atividades suspeitas possam ser enviados cumprindo com a lei dos crimes de lavagem de dinheiro, fazendo com que estes agentes se tornem pessoas obrigadas tal qual bancos, corretoras e afins já fazem costumeiramente.
Em seu capítulo II, a referida norma discorre sobre as políticas, procedimentos e controles internos a serem implementados, abrangendo, neste contexto diretrizes, especificações e mecanismos de checagem para fins de PLD/FTP:
(i) tendo como base os papéis e responsabilidades, incluindo eventual responsabilização administrativa da lei dos crimes de lavagem de dinheiro em seu artigo 12,
(ii) identificação, avaliação e mitigação dos riscos que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para lavar dinheiro e crimes correlatos,
(iii) criação da área de compliance como um todo, abrangendo treinamentos e cultura organizacional, não somente para PLD, mas para fins de ESG e cumprir com os parâmetros já bem disseminados da lei 12846/13 (lei de anticorrupção brasileiros) para todos os envolvidos na operação, realizando o que já comumente chamado de compliance 360º.
Por se tratar de uma norma que abrange a governança corporativa da empresa, a criação dos procedimentos internos de PLD seguem o racional da primeira e segunda linha de defesa, devendo tal documento cumprir com o devido cadastro do cliente (vale salientar que somente pessoa física é aceito), sendo necessária a identificação (ID&V), verificação e classificação de riscos de apostadores e usuários da plataforma e bem como da operacionalização das apostas.
Interessante a novidade de avaliar e classificar os riscos para as atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos com ativos financeiros, bem como para a contratação de colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, perfazendo as atividades já clássicas em instituições financeiras de (KYE, KYP e KYS, ou seja, conhecer o colaborador, parceiro e fornecedor) de todo o ecossistema que esteja inserido na empresa.
Do artigo 9º em diante, a referida portaria discorre sobre os controles internos especificamente para fins de PLD, desde o registro e manutenção das informações, cadastros atualizados de todos os envolvidos na operação, ou seja, desde o cliente até fornecedores e bem como o devido monitoramento e verificação se as instituições financeiras e de pagamento em que haja o relacionamento, estejam devidamente autorizadas e licenciadas pelo Banco Central do Brasil para operar.
Tal fato é importante para mitigar riscos de entrantes no mercado nacional, se intitularem instituição financeira sem qualquer tipo de fiscalização por parte do Banco Central e assim gerarem desequilíbrios desnecessários ao sistema financeiro nacional, e bem como demonstrar maturidade nas relações transacionais entre as casas de apostas junto aos bancos e instituições de pagamento, com mais qualidade nas suas governanças e monitoramento contínuo.
No que tange as obrigações de compliance, os agentes operadores de apostas deverão, anualmente até a data de 1º de fevereiro de cada ano, enviar o relatório anual para a SPE, o que foi realizado no ano anterior dentro de seu negócio sobre os temas de compliance, sendo certo que as políticas deverão estar disponíveis em seus sites juntamente com os procedimentos de controles internos, com linguagem clara e acessível.
As normas internas de compliance deverão ser atualizadas anualmente e compatíveis com o perfil de risco do negócio, incluindo os tipos de apostadores, quantidade e volume de recursos envolvidos nas apostas virtuais e físicas e também de seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços, fazendo com que a já tão aclamada abordagem baseada em risco esteja presente na sua governança, tal qual já realizado no mercado bancário, e para tal, deverá se atentar aos riscos das pessoas já mencionadas neste parágrafo com a devida documentação e mensuração de suas avaliações e resultados.
Os dados das pessoas mencionadas no parágrafo anterior devem ser, além de validados e atualizados, armazenados até cinco anos após o término do vínculo contratual, para que caso seja solicitado para diversos fins, tenha o histórico destas interações, mitigando diversos riscos, sejam eles de cunho criminal, cível, tributário e laboral.
No Capítulo III, a portaria resume precisamente os procedimentos de comunicação ao COAF, as obrigações de monitoramento de operações, análises das apostas que possam configurar qualquer indício de prática de PLD/FTP ou correlatos que devem em seus relatórios reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos com o prazo para o encerramento do procedimento de análise é de 30 dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada e também fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização.
Diferentemente do rol que há para bancos, vide BACEN 4001, com mais de uma centena de cenários de comunicação, a portaria traz em seus artigos 24 e 25 os seguintes cenários taxativos:
Especial atenção para as apostas e operações a elas associadas que sinalizem:
I - falta de fundamento econômico ou legal;
II - incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado; e
III - possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
Bem como as 19 possibilidades abaixo:
I - pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;
II - pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019;
III - pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
IV - resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
V - prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
VI - aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
VII - pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
VIII - pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
IX - incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
X - movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;
XI - aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
XII - retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
XIII - utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
XIV - indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
XV - aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
XVI - aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
XVII - contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
XVIII - dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e
XIX - quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
No Capítulo IV – há dois artigos que informam os procedimentos de cumprimento imediato de determinações oriundas do conselho de segurança das Nações Unidas sobre indisponibilidade de ativos (CSNU) em que há a obrigação de cumprir com as matérias relacionadas às sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações.
Para tal, os procedimentos devem incluir o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos.
Finalizando o documento há quatro artigos que resumem, em suas disposições finais os seguintes itens:
a- cumprir com o COAF e seu devido sigilo
b- não cumprimento desta portaria está passível das sanções do artigo 12 da lei 9613/98 – lei dos crimes de lavagem de dinheiro com processos administrativos.
c- a secretaria de apostas e prêmios poderá expedir normas complementares para o devido cumprimento da portaria.
d- as regras de fiscalização, monitoramento, descumprimento e sanção da portaria serão implementadas pela secretaria de prêmios e apostas a partir de 01 de janeiro de 2025.
Trata-se de uma norma direta, objetiva e da aplicação necessária, a única coisa que não há previsão nela, é sobre as pessoas expostas desportivamente, que está disposta no artigo 26 da lei 14790/23.
Para mais informações:
Artigo sobre PED
Artigo sobre a 3978 BACEN
Link da portaria
PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024 - PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)
Link da lei
https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/2119518911/lei-14790-23
VIII - pagamento de prêmio de aposta cujos resultados sejam suspeitos de manipulação, conforme o art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
IX - incompatibilidade entre as operações realizadas por um apostador e seu padrão usual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
X - movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada pelo apostador;
XI - contribuição ou retirada de valores, em curto período de tempo, que possa sugerir fracionamento ou ocultação da operação;
XII - retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional do apostador, imediatamente após realizar um depósito, sem efetuar aposta;
XIII - uso indevido de uma conta por pessoa diversa do seu titular;
XIV - evidência do uso de uma conta por um intermediário que realiza apostas para outras pessoas;
XV - contribuições em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
XVI - apostas na categoria betting exchange em que haja evidência de combinação por dois ou mais apostadores para apostar em resultados diferentes, com o propósito de transferir valores entre eles, visando a prática de LD/FTP;
XVII - contas abertas em nome de pessoa politicamente exposta (PEP);
XVIII - dificuldade ou impossibilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma;
XIX - quaisquer características que indiquem, notadamente por sua natureza incomum ou atípica, possível evidência da prática de ML/FTP ou outro crime correlato.
No Capítulo IV – há dois artigos que informam os procedimentos para cumprimento imediato das determinações originadas do conselho de segurança das unidades nacionais sobre indisponibilidade de bens (UNSC), em que há obrigação de cumprir assuntos relacionados a sanções que determinam a indisponibilidade de bens pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas naturais, jurídicas ou entidades sujeitas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações.
Para tanto, os procedimentos devem incluir o monitoramento das listas mantidas pelo UNSC e seus comitês de sanções com as pessoas e entidades afetadas por determinações de indisponibilidade de bens.
Concluindo, o documento quatro artigos resumem, em suas disposições finais, os seguintes itens:
a- cumprir com o COAF e seu devido sigilo.
b- o descumprimento desta portaria está sujeito às sanções do artigo 12 da lei 9613/98 – lei de crimes de lavagem de dinheiro com processos administrativos.
c- a secretaria de apostas e prêmios poderá emitir normas adicionais para o devido cumprimento da portaria.
d- as regras para fiscalização, monitoramento, descumprimento e sanção da portaria serão implementadas pela secretaria de prêmios e apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.
Trata-se de uma norma direta, objetiva e de aplicação necessária, a única coisa que não está prevista nela é sobre pessoas expostas desportivamente, que está disposta no artigo 26 da lei 14790/23.
Fonte de consulta: Okai.