Impacto Alto Norma
27/02/2015
#46863

Circular Nº 3.748

Define a metodologia de apuração da Razão de Alavancagem, incluindo Nível I, Exposição Total, tratamento de derivativos, operações compromissadas, exposições fora do balanço, remessa ao Banco Central e retenção das informações.

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CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão
de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do
Brasil e divulgação das respectivas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
fevereiro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, e na Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a metodologia de cálculo da Razão de
Alavancagem (RA), que deve ser apurada e ter suas informações remetidas ao Banco Central do
Brasil e divulgadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de
câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 330, de 27/6/2023.)
I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada
para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos
da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 330, de 27/6/2023.)
II - as instituições mencionadas no caput que sejam integrantes de conglomerado
prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a
partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 330, de 27/6/2023.)
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 2º A RA deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e expressa em
percentagem:
TotalExposição
INível
RA=

, em que:

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I - Nível I corresponde ao somatório do Capital Principal e do Capital Complementar,
conforme definidos no § 1º do art. 2º e nos arts. 4º e 6º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013; e
II - Exposição Total é apurada mediante:
a) a soma das exposições de que trata o art. 5º; e
b) a dedução dos valores correspondentes aos elementos patrimoniais incluídos na
alínea “a” e deduzidos na apuração do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), brutos dos passivos
fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do Nível I do PR, conforme definido nos arts.
5º e 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013.
Parágrafo único. Deve ser deduzido do Nível I mencionado no inciso I do caput:
a) o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente aos percentuais
estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e
b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de
instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de
2017. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ter como data-base o último
dia de cada mês.
Art. 4º Para as instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a apuração da RA deve ser
realizada em bases consolidadas.
Art. 4º-A A marcação a mercado, quando prevista para a apuração da RA, deve ser
realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis.
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 4º-B Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações devem
atender aos requisitos estabelecidos na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. (Incluído, a partir
de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
TÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 5º Para a apuração da RA, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;

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II - os adiantamentos concedidos não registrados no ativo;
III - o valor de referência ajustado nas operações com derivativos de crédito e o ganho
potencial futuro nas operações com instrumentos financeiros derivativos;
IV - o valor referente ao risco de crédito da contraparte em operações
compromissadas e em empréstimos de títulos e valores mobiliários;
V - o limite de crédito;
VI - o crédito a liberar; (Redação dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº
452, de 21/1/2025.)
VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e (Redação dada, a partir de
31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
VIII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que
trata o art. 4º, caput, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
(Incluído, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 2º Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito
para fins de redução do valor da exposição.
§ 3º A aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo, de que trata o inciso I, inclui, entre outros itens, a garantia depositada em
sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
apartada ou não do patrimônio da entidade depositária.
§ 4º Não são consideradas exposições:
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;
II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na
proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da
instituição e o valor total dos ativos do fundo;
III - aquelas decorrentes de operações interdependências e demais operações
realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;
IV - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de
pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos

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estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
VI - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há
aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.589, de 2017; (Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de
câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
VIII - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com recursos
da União; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
IX - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Incluído pela
Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
§ 5º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de
investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar
aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos
respectivos planos.
§ 6º O inciso VII do caput inclui qualquer garantia prestada pela instituição
relativa a:
I - operações compromissadas e de empréstimo de ativos; e
II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de
clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
(Parágrafo 6º incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 7º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária
para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no §
1º. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 8º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual
ou superior a zero. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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CAPÍTULO II
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 6º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e
direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 5º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a revenda a liquidar, no caso de
operação compromissada de compra com compromisso de revenda, os títulos e valores mobiliários
recebidos por empréstimo e as operações realizadas com instrumentos financeiros derivativos, cujo
valor da exposição deve seguir o disposto nos arts. 8º a 18.
Art. 7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos não registrados
no ativo, de que trata o art. 5º, inciso II, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção II
Dos Derivativos
Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com
instrumentos financeiros derivativos, devem ser consideradas: (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
I - as operações de titularidade própria; e (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - as operações realizadas em nome de clientes, observado o disposto nos §§ 3º e
5º. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de
compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores
mobiliários, marcadas a mercado.
§ 2º As operações mencionadas no inciso II do caput incluem as operações com
instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 5º, § 6º, inciso II. (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 3º Para fins do disposto no caput:
I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente
como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de
reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes; e
II - faculta-se a dedução da exposição referente à contraparte central que atenda aos
requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, desde que não haja
obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas

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transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação
e compensação das transações.
(Parágrafo 3º com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve atender ao
disposto no art. 13. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º Nas operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome
de clientes devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na
intermediação da transação. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
Subseção I
Dos Derivativos, exceto de Crédito
Art. 9º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro
derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo,
acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 10.
Art. 10. O ganho potencial futuro decorrente de transação com instrumento
financeiro derivativo deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 28 da Circular nº
3.904, de 6 de junho de 2018. (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de
6/6/2018.)
Subseção II
Dos Derivativos de Crédito
Art. 11. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve
corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido:
I - do ganho potencial futuro, de que trata o art. 12, para a instituição transferidora do
risco; e
II - do valor de referência ajustado do contrato, apurado conforme o art. 17, para a
instituição receptora do risco.
Art. 12. O ganho potencial futuro decorrente de transação com derivativo de crédito
deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 30 da Circular nº 3.904, de 2018.
(Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Subseção III
Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações
Art. 13. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação
de obrigações deve corresponder ao resultado do somatório: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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I - do valor de reposição líquido, se positivo;
II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 14; e
III - do valor de referência ajustado de cada contrato, apurado conforme o art. 17,
para derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco.
§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte
para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de
obrigações.
§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o
somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado
por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e
liquidação de obrigações.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos derivativos de crédito em que
a instituição atue como contraparte receptora do risco.
Art. 14. O GPFLíq, de que trata o inciso II do art. 13, deve ser determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:
I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação com
uma mesma contraparte de acordo com os arts. 10 e 12; e
II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos
valores de reposição positivos, das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte fórmula: (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

( )

=
=






n
i
i
n
i
i
MtM
MtM
1
1
0,max
0,max
, em que:
a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e
b) MtMi = valor de reposição da operação “i”.
Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de reposição
líquido não for positivo. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 15. Faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia recebida em operação com instrumento
financeiro derivativo do valor de reposição líquido de que trata o art. 13, inciso I, desde que as
seguintes condições sejam atendidas cumulativamente:
I - a margem de garantia:

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a) seja apurada e aportada diariamente, sujeita aos limites mínimos estabelecidos de
transferências de recursos, com base no valor de reposição do derivativo associado;
b) apresente montante igual ao valor de reposição do derivativo associado;
c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações que
o derivativo associado; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
II - os recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito bancário à vista
referentes à margem de garantia:
a) estejam imediatamente disponíveis para o beneficiário; e
b) sejam referenciados na mesma moeda de liquidação do derivativo associado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao montante dos recursos
recebidos que já tenham sido reconhecidos para fins da redução do valor contábil das operações com
instrumentos financeiros derivativos.
Art. 16. Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos, faculta-se a dedução dos recursos entregues em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia prestada em operação com instrumento
financeiro derivativo e registrados no ativo, nos termos do Cosif, desde que as condições
mencionadas no art. 15, incisos I e II, sejam atendidas cumulativamente.
Subseção IV
Do Valor de Referência Ajustado
Art. 17. O valor de referência ajustado, de que tratam os arts. 11, inciso II, e 13,
inciso III, deve corresponder ao valor de referência do contrato em operação com derivativo de
crédito ajustado pela faculdade prevista no § 2º.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em
moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração.
§ 2º Para fins da apuração do valor de referência ajustado de que trata o caput,
faculta-se a dedução:
I - dos valores correspondentes a variações negativas no valor de mercado do
derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, desde que as
despesas decorrentes de variações negativas tenham sido reconhecidas na apuração do Nível I do PR;
e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - do valor de referência do contrato de derivativo de crédito em que a instituição
atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir:
a) as operações sejam referenciadas em ativos subjacentes de mesmo emissor;

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b) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo de crédito em
que a instituição atue como contraparte receptora do risco; e
c) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo de crédito cujo risco
foi recebido.
Seção III
Das Operações Compromissadas e de Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 18. Para fins da apuração do valor da exposição relativa a operações
compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, o cálculo da RA deve considerar
as exposições relativas:
I - ao valor do risco de crédito da contraparte, de que trata o art. 5º, inciso IV; e
II - à revenda a liquidar, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda, e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo.
§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, observado o
disposto no § 2º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:
I - do valor contábil da revenda deduzido do valor marcado a mercado do ativo
objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros
recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de
empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e
III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto
recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como
contraparte receptora.
§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações, o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor,
se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à
contraparte referida no acordo, deduzido do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e
valores mobiliários dela recebidos. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
§ 3º Para fins da apuração do inciso II do caput, faculta-se a dedução dos valores
relativos à recompra a liquidar, no caso de operação de venda com compromisso de recompra, e aos
títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo, desde que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - as transações sejam realizadas com a mesma contraparte e tenham a mesma data
de vencimento;

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II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários
estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido
inclusive em caso de inadimplência; e
III - a liquidação do montante remanescente da compensação se dê de forma líquida.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às exposições relativas às
operações compromissadas e de empréstimos de títulos e de valores mobiliários realizadas em
nome de cliente em que a instituição assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de
valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos.
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º Para fins do disposto no caput, devem ser incluídas as operações
compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários realizadas em sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais a
câmara ou prestador de serviços interpõe-se como contraparte central.
Seção IV
Das Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Subseção I
Dos Limites de Crédito
Art. 19. O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do
valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelos
seguintes Fatores de Conversão em Crédito (FCC):
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de
até um ano; e
II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.
Parágrafo único. Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
Art. 20. O valor da exposição relativa ao limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite
concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo FCC de 10% (dez
por cento).

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Parágrafo único. Considera-se limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido pode ser negado de forma
unilateral e incondicional pela instituição.
Subseção II
Dos créditos a liberar
Art. 21. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 5º,
inciso VI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório das parcelas de operações de
crédito a liberar pelo FCC de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros relativos a
operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao
cumprimento, pelo devedor, de condições pré-estabelecidas.
Subseção III
Da Garantia Prestada
Art. 22. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros,
de que trata o art. 5º, inciso VII, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do aval,
fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela
já honrada, pelos seguintes FCCs:
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da
operação;
II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à:
a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds),
inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
c) garantia de fornecimento de mercadorias; (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 12 de 15

d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; e (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos, quando
de natureza fiscal; e (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - 100% (cem por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia
relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da
garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as garantias de que trata o art. 5º, § 6º, às
quais se aplica o disposto nos arts. 8º a 18. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
Subseção IV
Das Demais Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
(Subseção IV incluída, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
Art. 22-A. O valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve
corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea “i”, e §§ 8º e 9º, da Resolução
CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021. (Incluído, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº
452, de 21/1/2025.)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
Art. 23. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando as informações sobre a
apuração da RA:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas;
e
II - pelas demais instituições financeiras de que trata o art. 1º não pertencentes a
conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da RA devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

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CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 24. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
Art. 25. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
Art. 26. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 27. (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2015.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/3/2015, Seção 1, p. 45-48, retificada no DOU
de 4/3/2015, Seção 1, p. 12, e no Sisbacen.

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(Anexo I revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)

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(Anexo II revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)

[Arquivo: Circ_3748_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão
de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do
Brasil e divulgação das respectivas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
fevereiro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, e na Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a metodologia de cálculo da Razão de
Alavancagem (RA), que deve ser apurada e ter suas informações remetidas ao Banco Central do
Brasil e divulgadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de
câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as cooperativas de crédito que
optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada
(RWARPS), conforme disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 2º A RA deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e expressa em
percentagem:
TotalExposição
INível
RA

,emque:
I-NívelIcorrespondeaosomatóriodoCapitalPrincipaledoCapitalComplementar,
conformedefinidosno1ºdoart.2ºenosarts.4ºe6ºdaResoluçãonº4.192,de1ºdemarçode
2013;e
II-ExposiçãoTotaléapuradamediante:
a)asomadasexposiçõesdequetrataoart.5º;e
b)adeduçãodosvalorescorrespondentesaoselementospatrimoniaisincluídosna
alínea “a” e deduzidos na apuração do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), brutos dos passivos

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fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do Nível I do PR, conforme definido nos arts.
5º e 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013.
Parágrafo único. Deve ser deduzido do Nível I mencionado no inciso I do caput:
a) o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente aos percentuais
estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e
b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de
instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de
2001.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ter como data-base o último
dia de cada mês.
Art. 4º Para as instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a apuração da RA deve ser
realizada em bases consolidadas.
TÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 5º Para a apuração da RA, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;
II - os adiantamentos concedidos não registrados no ativo;
III - o valor de referência ajustado nas operações com derivativos de crédito e o ganho
potencial futuro nas operações com instrumentos financeiros derivativos;
IV - o valor referente ao risco de crédito da contraparte em operações
compromissadas e em empréstimos de títulos e valores mobiliários;
V - o limite de crédito;
VI - o crédito a liberar; e
VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros.
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.

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§ 2º Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito
para fins de redução do valor da exposição.
§ 3º A aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo, de que trata o inciso I, inclui, entre outros itens, a garantia depositada em
sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
apartada ou não do patrimônio da entidade depositária.
§ 4º Não são consideradas exposições:
I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;
II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na
proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da
instituição e o valor total dos ativos do fundo;
III - aquelas decorrentes de operações interdependências e demais operações
realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;
IV - aquelas referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes,
quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da
regulamentação em vigor;
V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
VI - aquelas decorrentes de operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público em que há aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos
termos do art. 3º da Resolução nº 2.827, de 2001.
§ 5º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de
investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar
aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos
respectivos planos.
CAPÍTULO II
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 6º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e
direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 5º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif.

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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a revenda a liquidar, no caso de
operação compromissada de compra com compromisso de revenda, os títulos e valores mobiliários
recebidos por empréstimo e as operações realizadas com instrumentos financeiros derivativos, cujo
valor da exposição deve seguir o disposto nos arts. 8º a 18.
Art. 7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos não registrados
no ativo, de que trata o art. 5º, inciso II, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção II
Dos Derivativos
Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser consideradas as operações próprias e as realizadas em nome de
clientes liquidadas ou não em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação nas quais a câmara ou prestador de serviços interpõe-se como
contraparte central.
§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de
compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores
mobiliários, marcadas a mercado.
§ 2º As operações mencionadas no caput incluem as operações realizadas em nome
de clientes em que a instituição atue como membro de compensação em sistemas de liquidação de
câmaras ou de prestadores de serviço de compensação e de liquidação ou como membro de bolsa de
valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros.
§ 3º Para fins do disposto no caput:
I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos
financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e
II - faculta-se a dedução da exposição relativa a operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas em nome de clientes não incluídas no inciso I nas quais não haja
obrigação contratual da instituição de reembolsar quaisquer perdas de valor em suas transações em
função da ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelos sistemas em
que tais operações são liquidadas.
§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, devem
seguir o disposto no art. 13.
Subseção I
Dos Derivativos, exceto de Crédito
Art. 9º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro
derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo,
acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 10.

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Art. 10. O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento financeiro
derivativo deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 13 da Circular nº 3.644, de 4
de março de 2013.
Subseção II
Dos Derivativos de Crédito
Art. 11. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve
corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido:
I - do ganho potencial futuro, de que trata o art. 12, para a instituição transferidora do
risco; e
II - do valor de referência ajustado do contrato, apurado conforme o art. 17, para a
instituição receptora do risco.
Art. 12. O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito
deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 15 da Circular nº 3.644, de 2013.
Subseção III
Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações
Art. 13. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação
de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, deve corresponder ao
resultado do somatório:
I - do valor de reposição líquido, se positivo;
II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 14; e
III - do valor de referência ajustado de cada contrato, apurado conforme o art. 17,
para derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco.
§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte
para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de
obrigações.
§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o
somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado
por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e
liquidação de obrigações.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos derivativos de crédito em que
a instituição atue como contraparte receptora do risco.
Art. 14. O GPFLíq, de que trata o inciso II do art. 13, deve ser determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:

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I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação com
uma mesma contraparte de acordo com os arts. 10 e 12; e
II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório, se
positivo, do valor de reposição das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte
fórmula:

 









n
i
i
n
i
i
MtM
MtM
1
1
0,max
0,max
, em que:
a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e
b) MtMi = valor de reposição da operação “i”.
Art. 15. Faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia recebida em operação com instrumento
financeiro derivativo do valor de reposição líquido de que trata o art. 13, inciso I, desde que as
seguintes condições sejam atendidas cumulativamente:
I - a margem de garantia:
a) seja apurada e aportada diariamente, sujeita aos limites mínimos estabelecidos de
transferências de recursos, com base no valor de reposição do derivativo associado;
b) apresente montante igual ao valor de reposição do derivativo associado;
c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações no
âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, que o derivativo associado; e
II - os recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito bancário à vista
referentes à margem de garantia:
a) estejam imediatamente disponíveis para o beneficiário; e
b) sejam referenciados na mesma moeda de liquidação do derivativo associado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao montante dos recursos
recebidos que já tenham sido reconhecidos para fins da redução do valor contábil das operações com
instrumentos financeiros derivativos.
Art. 16. Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos, faculta-se a dedução dos recursos entregues em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia prestada em operação com instrumento
financeiro derivativo e registrados no ativo, nos termos do Cosif, desde que as condições
mencionadas no art. 15, incisos I e II, sejam atendidas cumulativamente.

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Subseção IV
Do Valor de Referência Ajustado
Art. 17. O valor de referência ajustado, de que tratam os arts. 11, inciso II, e 13,
inciso III, deve corresponder ao valor de referência do contrato em operação com derivativo de
crédito ajustado pela faculdade prevista no § 2º.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em
moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração.
§ 2º Para fins da apuração do valor de referência ajustado de que trata o caput,
faculta-se a dedução:
I - dos valores correspondentes ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos
derivativos de crédito utilizados para hedge de fluxo de caixa, em que a instituição atue como
contraparte receptora do risco, de que trata a alínea “e” do inciso II e o § 2º do art. 4º da Resolução nº
4.192, de 2013; e
II - do valor de referência do contrato de derivativo de crédito em que a instituição
atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir:
a) as operações sejam referenciadas em ativos subjacentes de mesmo emissor;
b) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo de crédito em
que a instituição atue como contraparte receptora do risco; e
c) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo de crédito cujo risco
foi recebido.
Seção III
Das Operações Compromissadas e de Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 18. Para fins da apuração do valor da exposição relativa a operações
compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, o cálculo da RA deve considerar
as exposições relativas:
I - ao valor do risco de crédito da contraparte, de que trata o art. 5º, inciso IV; e
II - à revenda a liquidar, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda, e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo.
§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, observado o
disposto no § 2º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:
I - do valor contábil da revenda deduzido do valor contábil do ativo objeto da
operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;

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II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros
recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de
empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e
III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto
recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como
contraparte receptora.
§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da exposição
ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor, se positivo, do somatório dos recursos
financeiros e títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo deduzido do
somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários dela recebidos.
§ 3º Para fins da apuração do inciso II do caput, faculta-se a dedução dos valores
relativos à recompra a liquidar, no caso de operação de venda com compromisso de recompra, e aos
títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo, desde que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - as transações sejam realizadas com a mesma contraparte e tenham a mesma data
de vencimento;
II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários
estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido
inclusive em caso de inadimplência; e
III - a liquidação do montante remanescente da compensação se dê de forma líquida.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica à instituição que atue
exclusivamente como intermediadora, assumindo direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de
valor entre os recursos financeiros e títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos.
§ 5º Para fins do disposto no caput, devem ser incluídas as operações
compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários realizadas em sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais a
câmara ou prestador de serviços interpõe-se como contraparte central.
Seção IV
Das Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Subseção I
Dos Limites de Crédito
Art. 19. O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do
valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelos
seguintes Fatores de Conversão em Crédito (FCC):
I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de
até um ano; e

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II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.
Parágrafo único. Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
Art. 20. O valor da exposição relativa ao limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite
concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo FCC de 10% (dez
por cento).
Parágrafo único. Considera-se limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido pode ser negado de forma
unilateral e incondicional pela instituição.
Subseção II
Dos créditos a liberar
Art. 21. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 5º,
inciso VI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório das parcelas de operações de
crédito a liberar pelo FCC de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros relativos a
operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao
cumprimento, pelo devedor, de condições pré-estabelecidas.
Subseção III
Da Garantia Prestada
Art. 22. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros,
de que trata o art. 5º, inciso VII, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do aval,

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fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela
já honrada, pelos seguintes FCCs:
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da
operação;
II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à:
a) prestação de garantia de desempenho, tais como garantia de proposta em licitações
(bid bonds) e garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds); e
b) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e
III - 100% (cem por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O valor da exposição relativa à prestação de garantia, de que trata o
caput, referenciada em um compromisso, limite de crédito ou garantia, de responsabilidade de
terceiros, deve corresponder ao valor prestado, deduzida eventual parcela já honrada, multiplicado
pelo menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação subjacente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
Art. 23. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando as informações sobre a
apuração da RA:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas;
e
II - pelas demais instituições financeiras de que trata o art. 1º não pertencentes a
conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da RA devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 24. Devem ser divulgadas informações relativas à RA, conforme formato padrão
definido nos:
I - Anexo I, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano; e

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II - Anexo II, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano.
§ 1º Estão dispensadas do disposto no inciso I do caput as instituições de que trata o
art. 1º não constituídas sob a forma de companhia aberta.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de
sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.
§ 3º Diferenças relevantes entre as informações previstas no caput e outras
informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas no processo de divulgação de que
trata o art. 25.
Art. 25. As informações de que trata o art. 24 devem estar disponíveis em um único
local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.
§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com as
relativas à gestão de risco, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à
apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31
de outubro de 2013.
§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações financeiras
publicadas, a localização das informações mencionadas no caput no seu sítio na internet.
Art. 26. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata o art. 24
referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa entre as
informações relativas à data-base atual e à data-base imediatamente anterior e de explicações para as
variações relevantes.
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação de informações, incluindo a avaliação
comparativa mencionada no caput, para datas-base anteriores a 1º de outubro de 2015.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 27. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.988, 30 de junho
de 2011, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.
Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2015.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/3/2015, Seção 1, p. 45-48, retificada no DOU
de 4/3/2015, Seção 1, p. 12, e no Sisbacen.

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Anexo I

Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas
2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil
3 Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência
substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente

4 Ajuste relativo aos valores de referência ajustados e aos ganhos
potenciais futuros em operações com instrumentos financeiros
derivativos

5 Ajuste relativo a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e
valores mobiliários

6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do
conglomerado prudencial

7 Outros ajustes
8 Exposição Total

Instrução de preenchimento da Tabela “Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e
Razão de Alavancagem”
Número
da Linha
Item
1 Ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas relativo ao
balanço patrimonial individual da instituição ou relativo ao balanço patrimonial
consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas.
2 Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total apresentado
nas demonstrações financeiras publicadas mencionadas na linha 1 e o ativo total
relativo ao balanço patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da RA
em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de
apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
3 Valores correspondentes aos incisos I e II do § 4º do art. 5º.
4 Valor correspondente à soma dos valores de referência ajustados dos contratos de
derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco,
conforme art. 17, dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no inciso I
do art. 11 e dos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no inciso II do art.
13, deduzido dos valores dos ajustes previstos no inciso II do § 3º do art. 8º e nos
arts. 15 e 16.
5 Valor correspondente ao inciso I do art. 18 e dos valores dos ajustes previstos no §
3º do art. 18.
6 Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22.
7 Valor correspondente à concessão de adiantamentos não registrados no ativo total
relativo ao balanço patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em bases
individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração

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da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif, conforme art. 7º, deduzido dos
ajustes prudenciais, conforme inciso II, alínea “b”, do art. 2º e dos valores
correspondentes às exposições mencionadas nos incisos III a VI do § 4º e no § 5º,
ambos do art. 5º e no inciso I do § 3º do art. 8º registradas no ativo.
8 Soma das linhas 1 a 7

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Anexo II

Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
1 Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e
valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em
operações compromissadas

2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do
Nível I

3 Total das exposições contabilizadas no BP
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Valor de reposição em operações com derivativos.
5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos
6 Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos
7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada
8 Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade
contratual de reembolso em função de falência ou inadimplemento das
entidades responsáveis pelo sistema de liquidação

9 Valor de referência ajustado em derivativos de crédito
10 Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito
11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos

Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários (TVM)

12 Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM
13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de
TVM

14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte
15 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de
intermediação

16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de
empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15)

Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
17 Valor de referência das operações não contabilizadas no BP
18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não
contabilizadas no BP

19 Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial
Capital e Exposição Total
20 Nível I
21 Exposição Total
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão de Alavancagem de Basileia III.

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Instrução de Preenchimento da Tabela “Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de
Alavancagem”
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial
1 Conforme o art. 6º, considerando o disposto no parágrafo único do
mencionado artigo, e o art. 7º.

2 Ajustes prudenciais conforme inciso II, alínea “b”, do art. 2º.=salçê=
Negaíivç.=
=
P=Soma das Linhas 1 e 2
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e art. 11 e
dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme inciso I do art.
13, considerando o disposto no art. 15.

5 Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e
no inciso I do art. 11 e dos ganhos potenciais futuros líquidos
mencionados no inciso II do art. 13.

6 Não aplicável no Brasil.
7 Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada,
conforme art. 16. Valor negativo.

8 Valor correspondente à dedução da exposição relativa a operações com
instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas
quais não haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de
falência ou inadimplemento dos mencionados sistemas, conforme inciso
II do § 3º do art. 8º. Valor negativo.

9 Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito
em que a instituição atue como contraparte receptora do risco,
mencionados no caput do art. 17.

10 Valor correspondente às deduções previstas no § 2º do art. 17. Valor
negativo.

11 Soma das linhas 4 a 10
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários

12 Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada
de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores
mobiliários recebidos por empréstimo, conforme inciso II do art. 18.

13 Valor correspondente à dedução prevista no § 3º do art. 18. Valor
negativo.

14 Valor correspondente ao inciso I do art. 18, excluídas as operações
mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

15 Valor correspondente ao inciso I do art. 18 relativo às operações
mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

16 Soma das linhas 12 a 15
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 16 de 16

17 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito
(FCCs).

18 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC – 1),
em que FCC corresponde ao Fator de Conversão em Crédito aplicável
às referidas exposições, conforme os mencionados artigos. Valor
negativo.

19 Soma das linhas 17 e 18. Correspondente ao somatório das
exposições mencionadas nos arts. 19 a 22.

Capital e Exposição Total
20 Conforme inciso I do art. 2º observado o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo.

21 Soma das linhas 3, 11, 16 e 19.
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão entre as linhas 20 e 21.

[Arquivo: Circ_3748_v10_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão
de Alavancagem (RA), remessa ao Banco Central do
Brasil e divulgação das respectivas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
fevereiro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.988, de 30 de junho de 2011, e na Resolução nº 4.193,
de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a metodologia de cálculo da Razão de
Alavancagem (RA), que deve ser apurada e ter suas informações remetidas ao Banco Central do
Brasil e divulgadas pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de
desenvolvimento, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), bancos de
câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as cooperativas de crédito que
optarem pela apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada
(RWARPS), conforme disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput: (Redação dada, a partir de
1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 330, de 27/6/2023.)
I - as cooperativas de crédito que optarem pela metodologia facultativa simplificada
para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos
da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017; e (Incluído, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução
BCB nº 330, de 27/6/2023.)
II - as instituições mencionadas no caput que sejam integrantes de conglomerado
prudencial do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022. (Incluído, a
partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 330, de 27/6/2023.)
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 2º A RA deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula e expressa em
percentagem:

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TotalExposição
INível
RA=

, em que:
I - Nível I corresponde ao somatório do Capital Principal e do Capital Complementar,
conforme definidos no § 1º do art. 2º e nos arts. 4º e 6º da Resolução nº 4.192, de 1º de março de
2013; e
II - Exposição Total é apurada mediante:
a) a soma das exposições de que trata o art. 5º; e
b) a dedução dos valores correspondentes aos elementos patrimoniais incluídos na
alínea “a” e deduzidos na apuração do Nível I do Patrimônio de Referência (PR), brutos dos passivos
fiscais diferidos a eles associados subtraídos no cálculo do Nível I do PR, conforme definido nos arts.
5º e 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.192, de 2013.
Parágrafo único. Deve ser deduzido do Nível I mencionado no inciso I do caput:
a) o eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente aos percentuais
estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996; e
b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de
instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de
2001.
b) o valor destacado do Nível I para a instituição que optar pelo destaque de
instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de
2017. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DA RAZÃO DE ALAVANCAGEM
Art. 3º As informações de que trata esta Circular devem ter como data-base o último
dia de cada mês.
Art. 4º Para as instituições integrantes do conglomerado prudencial, nos termos do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a apuração da RA deve ser
realizada em bases consolidadas.
Art. 4º-A A marcação a mercado, quando prevista para a apuração da RA, deve ser
realizada de forma consistente e passível de verificação, ainda que não adotada para fins contábeis.
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 4º-B Os acordos bilaterais para compensação e liquidação de obrigações devem
atender aos requisitos estabelecidos na Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016. (Incluído, a partir
de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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TÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DE EXPOSIÇÃO
Art. 5º Para a apuração da RA, considera-se exposição:
I - a aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo;
II - os adiantamentos concedidos não registrados no ativo;
III - o valor de referência ajustado nas operações com derivativos de crédito e o ganho
potencial futuro nas operações com instrumentos financeiros derivativos;
IV - o valor referente ao risco de crédito da contraparte em operações
compromissadas e em empréstimos de títulos e valores mobiliários;
V - o limite de crédito;
VI - o crédito a liberar; e
VI - o crédito a liberar; (Redação dada, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº
452, de 21/1/2025.)
VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros.
VII - a prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e (Redação dada, a partir de
31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
VIII - o valor absoluto do ajuste negativo registrado no patrimônio líquido de que
trata o art. 4º, caput, inciso I, alínea “i”, da Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021.
(Incluído, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
§ 1º Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidos os respectivos
adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar.
§ 2º Não deve ser reconhecido nenhum instrumento mitigador de risco de crédito
para fins de redução do valor da exposição.
§ 3º A aplicação de recursos financeiros em bens e direitos e o gasto ou a despesa
registrados no ativo, de que trata o inciso I, inclui, entre outros itens, a garantia depositada em
sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
apartada ou não do patrimônio da entidade depositária.
§ 4º Não são consideradas exposições:

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I - as coobrigações e demais modalidades de retenção de riscos e benefícios
decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que permaneçam
registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor;
II - as cotas de fundos, inclusive Fundos de Investimento em Direitos Creditórios
(FIDC), decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que
permaneçam registrados no ativo da instituição, nos termos da regulamentação em vigor, na
proporção entre o montante dos ativos transferidos que permaneçam registrados no ativo da
instituição e o valor total dos ativos do fundo;
III - aquelas decorrentes de operações interdependências e demais operações
realizadas com instituições que integrem o conglomerado base da apuração do PR;
IV - aquelas referentes à compensação de cheques depositados em contas de clientes,
quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da
regulamentação em vigor;
IV - os cheques, boletos e documentos de crédito (DOCs) a serem creditados em
contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva
compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
IV - os cheques, boletos, documentos de crédito (DOCs) e outros instrumentos de
pagamento a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos
estiver vinculada à efetiva compensação, nos termos da regulamentação em vigor; (Redação dada, a
partir de 1º/1/2019, pela Circular nº 3.921, de 5/12/2018.)
V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
V - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
VI - aquelas decorrentes de operações de crédito com órgãos e entidades do setor
público em que há aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos
termos do art. 3º da Resolução nº 2.827, de 2001.
VI - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há
aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.589, de 2017; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
VI - as operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em que há
aplicação exclusiva de parcela destacada de instrumentos elegíveis a Nível I nos termos do art. 2º da
Resolução nº 4.589, de 2017; (Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de
câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional.
(Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 5 de 26

VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de
câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional; e
(Redação dada pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
VII - a carta de crédito de importação emitida pela instituição, vinculada a contrato de
câmbio de importação, desde que ocorrida a entrega total do contravalor em moeda nacional;
(Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
VIII - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, custeada com
recursos da União. (Incluído pela Circular nº 4.006, de 22/4/2020.)
VIII - a parcela das operações de crédito abrangidas pelo Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, custeada com recursos
da União; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
IX - a parcela das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas),
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a ser reembolsada à União. (Incluído pela
Resolução BCB nº 17, de 17/9/2020.)
§ 5º Para a apuração do valor da exposição relativa à aplicação em cotas de fundos de
investimento especialmente constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência complementar
aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre
(PGBL), devem ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos
respectivos planos.
§ 6º O inciso VII do caput inclui qualquer garantia prestada pela instituição
relativa a:
I - operações compromissadas e de empréstimo de ativos; e
II - operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de
clientes, liquidadas em câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
(Parágrafo 6º incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 7º A aplicação do Fator de Conversão em Crédito (FCC), quando necessária
para apuração do valor da exposição, deve ocorrer previamente às deduções mencionadas no §
1º. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 8º O valor da exposição após as deduções mencionadas no § 1º deve ser igual
ou superior a zero. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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CAPÍTULO II
DOS VALORES DAS EXPOSIÇÕES
Seção I
Dos Itens Patrimoniais
Art. 6º O valor da exposição relativa à aplicação de recursos financeiros em bens e
direitos e ao gasto ou à despesa registrados no ativo, de que trata o art. 5º, inciso I, deve ser
determinado segundo os critérios estabelecidos no Cosif.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput a revenda a liquidar, no caso de
operação compromissada de compra com compromisso de revenda, os títulos e valores mobiliários
recebidos por empréstimo e as operações realizadas com instrumentos financeiros derivativos, cujo
valor da exposição deve seguir o disposto nos arts. 8º a 18.
Art. 7º O valor da exposição relativa à concessão de adiantamentos não registrados
no ativo, de que trata o art. 5º, inciso II, deve corresponder ao valor adiantado.
Seção II
Dos Derivativos
Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos, devem ser consideradas as operações próprias e as realizadas em nome de
clientes liquidadas ou não em sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de
compensação e de liquidação nas quais a câmara ou prestador de serviços interpõe-se como
contraparte central.
Art. 8º Para fins da apuração das exposições relativas a operações com
instrumentos financeiros derivativos, devem ser consideradas: (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
I - as operações de titularidade própria; e (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - as operações realizadas em nome de clientes, observado o disposto nos §§ 3º e
5º. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 1º As operações com instrumentos financeiros derivativos incluem as operações de
compra ou venda para liquidação futura de moeda estrangeira ou de ouro ou de títulos e valores
mobiliários, marcadas a mercado.
§ 2º As operações mencionadas no caput incluem as operações realizadas em nome
de clientes em que a instituição atue como membro de compensação em sistemas de liquidação de
câmaras ou de prestadores de serviço de compensação e de liquidação ou como membro de bolsa de
valores ou de bolsa de mercadorias e de futuros.
§ 2º As operações mencionadas no inciso II do caput incluem as operações com
instrumentos financeiros derivativos de que trata o art. 5º, § 6º, inciso II. (Redação dada, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

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§ 3º Para fins do disposto no caput:
I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos
financeiros derivativos em que a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não
assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes; e
II - faculta-se a dedução da exposição relativa a operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas em nome de clientes não incluídas no inciso I nas quais não haja
obrigação contratual da instituição de reembolsar quaisquer perdas de valor em suas transações em
função da ocorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pelos sistemas em
que tais operações são liquidadas.
§ 3º Para fins do disposto no caput:
I - não devem ser consideradas as exposições relativas às operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão em que a instituição atue exclusivamente
como intermediadora, não assumindo direitos ou obrigações decorrentes da oscilação do valor de
reposição ou do inadimplemento de qualquer das partes; e
II - faculta-se a dedução da exposição referente à contraparte central que atenda aos
requisitos estabelecidos no art. 20 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, desde que não haja
obrigação contratual de a instituição reembolsar o cliente por quaisquer perdas de valor nas
transações em decorrência de falência ou inadimplemento das entidades responsáveis pela liquidação
e compensação das transações.
(Parágrafo 3º com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional (SFN), nos termos da Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, devem
seguir o disposto no art. 13.
§ 4º O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações deve atender ao
disposto no art. 13. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º Nas operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome
de clientes devem ser consideradas duas exposições referentes às contrapartes envolvidas na
intermediação da transação. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
Subseção I
Dos Derivativos, exceto de Crédito
Art. 9º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro
derivativo, exceto derivativo de crédito, deve corresponder ao seu valor de reposição, se positivo,
acrescido do ganho potencial futuro, de que trata o art. 10.

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Art. 10. O ganho potencial futuro decorrente de operação com instrumento financeiro
derivativo deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 13 da Circular nº 3.644, de 4
de março de 2013.
Art. 10. O ganho potencial futuro decorrente de transação com instrumento
financeiro derivativo deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 28 da Circular nº
3.904, de 6 de junho de 2018. (Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de
6/6/2018.)
Subseção II
Dos Derivativos de Crédito
Art. 11. O valor da exposição decorrente de operação de derivativo de crédito deve
corresponder ao seu valor de reposição, se positivo, acrescido:
I - do ganho potencial futuro, de que trata o art. 12, para a instituição transferidora do
risco; e
II - do valor de referência ajustado do contrato, apurado conforme o art. 17, para a
instituição receptora do risco.
Art. 12. O ganho potencial futuro decorrente de operação de derivativo de crédito
deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 15 da Circular nº 3.644, de 2013.
Art. 12. O ganho potencial futuro decorrente de transação com derivativo de crédito
deve ser determinado segundo os critérios definidos no art. 30 da Circular nº 3.904, de 2018.
(Redação dada, a partir de 1º/6/2019, pela Circular nº 3.904, de 6/6/2018.)
Subseção III
Dos Derivativos Sujeitos a Acordos para Compensação e Liquidação de Obrigações
Art. 13. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação
de obrigações no âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, deve corresponder ao
resultado do somatório:
Art. 13. O valor da exposição relativa a operações com instrumentos financeiros
derivativos, inclusive os derivativos de crédito, sujeitas a acordos para a compensação e liquidação
de obrigações deve corresponder ao resultado do somatório: (Redação dada, a partir de 1º/1/2018,
pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
I - do valor de reposição líquido, se positivo;
II - do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), apurado conforme o art. 14; e
III - do valor de referência ajustado de cada contrato, apurado conforme o art. 17,
para derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco.

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 9 de 26

§ 1º O valor da exposição mencionado no caput deve ser apurado por contraparte
para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de
obrigações.
§ 2º O valor de reposição líquido mencionado no inciso I do caput é definido como o
somatório dos valores de reposição de operações com instrumentos financeiros derivativos, apurado
por contraparte para o conjunto de operações sujeitas ao mesmo acordo para a compensação e
liquidação de obrigações.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos derivativos de crédito em que
a instituição atue como contraparte receptora do risco.
Art. 14. O GPFLíq, de que trata o inciso II do art. 13, deve ser determinado de acordo
com a seguinte fórmula:
GPFLíq = GPFBruto * (0,4 + 0,6 * NGR), em que:
I - GPFBruto = somatório dos ganhos potenciais futuros calculados por operação com
uma mesma contraparte de acordo com os arts. 10 e 12; e
II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório, se
positivo, do valor de reposição das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte
fórmula:
II - NGR = razão entre o valor de reposição líquido, se positivo, e o somatório dos
valores de reposição positivos, das operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações com uma mesma contraparte calculada de acordo com a seguinte fórmula: (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)

( )

=
=






n
i
i
n
i
i
MtM
MtM
1
1
0,max
0,max
, em que:
a) n = número de operações com uma mesma contraparte; e
b) MtMi = valor de reposição da operação “i”.
Parágrafo único. O NGR deve ser igual a zero nos casos em que o valor de reposição
líquido não for positivo. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Art. 15. Faculta-se a dedução dos recursos recebidos em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia recebida em operação com instrumento
financeiro derivativo do valor de reposição líquido de que trata o art. 13, inciso I, desde que as
seguintes condições sejam atendidas cumulativamente:
I - a margem de garantia:

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 10 de 26

a) seja apurada e aportada diariamente, sujeita aos limites mínimos estabelecidos de
transferências de recursos, com base no valor de reposição do derivativo associado;
b) apresente montante igual ao valor de reposição do derivativo associado;
c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações no
âmbito do SFN, nos termos da Resolução nº 3.263, de 2005, que o derivativo associado; e
c) esteja sujeita ao mesmo acordo para a compensação e liquidação de obrigações que
o derivativo associado; e (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
II - os recursos recebidos em espécie ou por meio de depósito bancário à vista
referentes à margem de garantia:
a) estejam imediatamente disponíveis para o beneficiário; e
b) sejam referenciados na mesma moeda de liquidação do derivativo associado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao montante dos recursos
recebidos que já tenham sido reconhecidos para fins da redução do valor contábil das operações com
instrumentos financeiros derivativos.
Art. 16. Para fins da apuração das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos, faculta-se a dedução dos recursos entregues em espécie ou por meio de
depósito bancário à vista referentes à margem de garantia prestada em operação com instrumento
financeiro derivativo e registrados no ativo, nos termos do Cosif, desde que as condições
mencionadas no art. 15, incisos I e II, sejam atendidas cumulativamente.
Subseção IV
Do Valor de Referência Ajustado
Art. 17. O valor de referência ajustado, de que tratam os arts. 11, inciso II, e 13,
inciso III, deve corresponder ao valor de referência do contrato em operação com derivativo de
crédito ajustado pela faculdade prevista no § 2º.
§ 1º O valor de referência denominado em moeda estrangeira deve ser convertido em
moeda nacional com base na taxa de câmbio da data da apuração.
§ 2º Para fins da apuração do valor de referência ajustado de que trata o caput,
faculta-se a dedução:
I - dos valores correspondentes ao saldo do ajuste negativo ao valor de mercado dos
derivativos de crédito utilizados para hedge de fluxo de caixa, em que a instituição atue como
contraparte receptora do risco, de que trata a alínea “e” do inciso II e o § 2º do art. 4º da Resolução nº
4.192, de 2013; e
I - dos valores correspondentes a variações negativas no valor de mercado do
derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco, desde que as

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 11 de 26

despesas decorrentes de variações negativas tenham sido reconhecidas na apuração do Nível I do PR;
e (Redação dada, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
II - do valor de referência do contrato de derivativo de crédito em que a instituição
atue como contraparte transferidora do risco, se atendidos cumulativamente os requisitos a seguir:
a) as operações sejam referenciadas em ativos subjacentes de mesmo emissor;
b) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prioridade de pagamento mais alta ou igual ao do derivativo de crédito em
que a instituição atue como contraparte receptora do risco; e
c) o derivativo de crédito em que a instituição atue como contraparte transferidora do
risco de crédito apresente prazo remanescente maior ou igual ao do derivativo de crédito cujo risco
foi recebido.
Seção III
Das Operações Compromissadas e de Empréstimos de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 18. Para fins da apuração do valor da exposição relativa a operações
compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, o cálculo da RA deve considerar
as exposições relativas:
I - ao valor do risco de crédito da contraparte, de que trata o art. 5º, inciso IV; e
II - à revenda a liquidar, no caso de operação de compra com compromisso de
revenda, e aos títulos e valores mobiliários recebidos por empréstimo.
§ 1º O valor da exposição relativa ao risco de crédito da contraparte, observado o
disposto no § 2º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:
I - do valor contábil da revenda deduzido do valor contábil do ativo objeto da
operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
I - do valor contábil da revenda deduzido do valor marcado a mercado do ativo
objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros
recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de
empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e
III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto
recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como
contraparte receptora.
§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da exposição
ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor, se positivo, do somatório dos recursos

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financeiros e títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo deduzido do
somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários dela recebidos.
§ 2º Para as operações sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de
obrigações, o valor da exposição ao risco de crédito da contraparte deve corresponder ao valor,
se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à
contraparte referida no acordo, deduzido do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e
valores mobiliários dela recebidos. (Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849,
de 18/9/2017.)
§ 3º Para fins da apuração do inciso II do caput, faculta-se a dedução dos valores
relativos à recompra a liquidar, no caso de operação de venda com compromisso de recompra, e aos
títulos e valores mobiliários cedidos por empréstimo, desde que sejam atendidas cumulativamente as
seguintes condições:
I - as transações sejam realizadas com a mesma contraparte e tenham a mesma data
de vencimento;
II - as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários
estejam sujeitas a um mesmo mecanismo de compensação dos valores a pagar e a receber, válido
inclusive em caso de inadimplência; e
III - a liquidação do montante remanescente da compensação se dê de forma líquida.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica à instituição que atue
exclusivamente como intermediadora, assumindo direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de
valor entre os recursos financeiros e títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos.
§ 4º O disposto no inciso II do caput não se aplica às exposições relativas às
operações compromissadas e de empréstimos de títulos e de valores mobiliários realizadas em
nome de cliente em que a instituição assuma direitos ou obrigações apenas sobre a diferença de
valor entre os recursos financeiros e os títulos e valores mobiliários entregues e os recebidos.
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 5º Para fins do disposto no caput, devem ser incluídas as operações
compromissadas e de empréstimo de títulos e valores mobiliários realizadas em sistemas de
liquidação de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, nas quais a
câmara ou prestador de serviços interpõe-se como contraparte central.
Seção IV
Das Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
Subseção I
Dos Limites de Crédito
Art. 19. O valor da exposição relativa ao limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do
valor do limite concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelos
seguintes Fatores de Conversão em Crédito (FCC):

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 13 de 26

I - 20% (vinte por cento), para limite de crédito com prazo original de vencimento de
até um ano; e
II - 50% (cinquenta por cento), para limite de crédito com prazo original de
vencimento superior a um ano.
Parágrafo único. Considera-se limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido não pode ser negado de
forma unilateral e incondicional pela instituição.
Art. 20. O valor da exposição relativa ao limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do limite
concedido, deduzida eventual parcela já convertida em operação de crédito, pelo FCC de 10% (dez
por cento).
Parágrafo único. Considera-se limite de crédito cancelável incondicional e
unilateralmente toda operação formalizada, inclusive mediante contrato de adesão, com as seguintes
características:
I - a operação consiste em promessa de desembolso de recursos para uma contraparte
até um montante especificado;
II - o valor a ser sacado pela contraparte é incerto; e
III - o desembolso de recursos até o montante prometido pode ser negado de forma
unilateral e incondicional pela instituição.
Subseção II
Dos créditos a liberar
Art. 21. O valor da exposição relativa aos créditos a liberar, de que trata o art. 5º,
inciso VI, deve ser determinado mediante a multiplicação do somatório das parcelas de operações de
crédito a liberar pelo FCC de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. Consideram-se créditos a liberar os desembolsos futuros relativos a
operações de crédito contratadas, independentemente de serem ou não condicionados ao
cumprimento, pelo devedor, de condições pré-estabelecidas.

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 14 de 26

Subseção III
Da Garantia Prestada
Art. 22. O valor da exposição relativa à prestação de aval, fiança, coobrigação ou
qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros,
de que trata o art. 5º, inciso VII, deve ser determinado mediante a multiplicação do valor do aval,
fiança, coobrigação ou da modalidade de garantia prestada pela instituição, deduzida eventual parcela
já honrada, pelos seguintes FCCs:
I - 20% (vinte por cento), nas operações vinculadas ao comércio internacional de
mercadorias, nas quais o embarque de mercadorias esteja associado à garantia de pagamento da
operação;
II - 50% (cinquenta por cento), nas operações relativas à:
a) prestação de garantia de desempenho, tais como garantia de proposta em licitações
(bid bonds) e garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds); e
a) garantia de proposta em licitações (bid bonds) e de participação em leilões;
(Redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
b) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos mercados
primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em vigor; e
b) garantia de prestação de serviço ou execução de obras (performance bonds),
inclusive cláusulas de perfeito funcionamento e de cumprimento de níveis de serviço; (Redação
dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
c) garantia de fornecimento de mercadorias; (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela
Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
d) prestação de garantia de distribuição de títulos e valores mobiliários nos
mercados primário e secundário, mediante oferta pública, nos termos da regulamentação em
vigor; e (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
e) prestação de aval ou fiança em processos judiciais ou administrativos, quando
de natureza fiscal; e (Incluída, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
III - 100% (cem por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O valor da exposição relativa à prestação de garantia, de que trata o
caput, referenciada em um compromisso, limite de crédito ou garantia, de responsabilidade de
terceiros, deve corresponder ao valor prestado, deduzida eventual parcela já honrada, multiplicado
pelo menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação subjacente.
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de
18/9/2017.)
§ 1º Na apuração do valor da exposição relativa à prestação de garantia
relacionada a operação não contabilizada no Balanço Patrimonial, deve-se aplicar ao valor da

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garantia o menor dos FCCs aplicáveis à garantia ou à operação garantida. (Incluído, a partir de
1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as garantias de que trata o art. 5º, § 6º, às
quais se aplica o disposto nos arts. 8º a 18. (Incluído, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº
3.849, de 18/9/2017.)
Subseção IV
Das Demais Exposições não Contabilizadas no Balanço Patrimonial
(Subseção IV incluída, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº 452, de 21/1/2025.)
Art. 22-A. O valor da exposição mencionada no art. 5º, caput, inciso VIII, deve
corresponder ao valor estabelecido pelo art. 4º, caput, inciso I, alínea “i”, e §§ 8º e 9º, da Resolução
CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021. (Incluído, a partir de 31/1/2025, pela Resolução BCB nº
452, de 21/1/2025.)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
Art. 23. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando as informações sobre a
apuração da RA:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas;
e
II - pelas demais instituições financeiras de que trata o art. 1º não pertencentes a
conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.
Parágrafo único. As informações utilizadas para a apuração da RA devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 24. Devem ser divulgadas informações relativas à RA, conforme formato padrão
definido nos:
I - Anexo I, para as datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro de cada ano; e
II - Anexo II, para as datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro de cada ano.
§ 1º Estão dispensadas do disposto no inciso I do caput as instituições de que trata o
art. 1º não constituídas sob a forma de companhia aberta.

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§ 2º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de
sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.
§ 3º Diferenças relevantes entre as informações previstas no caput e outras
informações divulgadas pela instituição devem ser esclarecidas no processo de divulgação de que
trata o art. 25.
Art. 24. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
Art. 25. As informações de que trata o art. 24 devem estar disponíveis em um único
local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.
§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com as
relativas à gestão de risco, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à
apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31
de outubro de 2013.
§ 2º A instituição deve publicar, em conjunto com as demonstrações financeiras
publicadas, a localização das informações mencionadas no caput no seu sítio na internet.
Art. 25. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
Art. 26. A instituição deve disponibilizar as informações de que trata o art. 24
referentes, no mínimo, aos cinco últimos anos, acompanhadas de avaliação comparativa entre as
informações relativas à data-base atual e à data-base imediatamente anterior e de explicações para as
variações relevantes.
Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação de informações, incluindo a avaliação
comparativa mencionada no caput, para datas-base anteriores a 1º de outubro de 2015.
Art. 26. (Revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 27. O diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.988, 30 de junho
de 2011, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.
Art. 27. (Revogado, a partir de 1º/4/2020, pela Circular nº 3.976, de 22/1/2020.)
Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2015.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3/3/2015, Seção 1, p. 45-48, retificada no DOU
de 4/3/2015, Seção 1, p. 12, e no Sisbacen.

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Anexo I

Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas
2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil
3 Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência
substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente

4 Ajuste relativo aos valores de referência ajustados e aos ganhos
potenciais futuros em operações com instrumentos financeiros
derivativos

5 Ajuste relativo a operações compromissadas e de empréstimo de títulos e
valores mobiliários

6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do
conglomerado prudencial

7 Outros ajustes
8 Exposição Total

Instrução de preenchimento da Tabela “Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e
Razão de Alavancagem”
Número
da Linha
Item
1 Ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas relativo ao
balanço patrimonial individual da instituição ou relativo ao balanço patrimonial
consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas.
2 Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total apresentado
nas demonstrações financeiras publicadas mencionadas na linha 1 e o ativo total
relativo ao balanço patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da RA
em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de
apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
3 Valores correspondentes aos incisos I e II do § 4º do art. 5º.
4 Valor correspondente à soma dos valores de referência ajustados dos contratos de
derivativos de crédito em que a instituição atue como contraparte receptora do risco,
conforme art. 17, dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no inciso I
do art. 11 e dos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no inciso II do art.
13, deduzido dos valores dos ajustes previstos no inciso II do § 3º do art. 8º e nos
arts. 15 e 16.
5 Valor correspondente ao inciso I do art. 18 e dos valores dos ajustes previstos no §
3º do art. 18.
6 Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22.
7 Valor correspondente à concessão de adiantamentos não registrados no ativo total
relativo ao balanço patrimonial da instituição, no caso de apuração da RA em bases
individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso de apuração

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 18 de 26

da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif, conforme art. 7º, deduzido dos
ajustes prudenciais, conforme inciso II, alínea “b”, do art. 2º e dos valores
correspondentes às exposições mencionadas nos incisos III a VI do § 4º e no § 5º,
ambos do art. 5º e no inciso I do § 3º do art. 8º registradas no ativo.
8 Soma das linhas 1 a 7

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 19 de 26

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
(Anexo I com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Resumo Comparativo entre Demonstrações Financeiras Publicadas e Razão de
Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
1 Ativo total de acordo com as demonstrações financeiras publicadas
2 Ajuste decorrente de diferenças de consolidação contábil
3 Ajuste relativo aos ativos cedidos ou transferidos com transferência
substancial dos riscos e benefícios e reconhecidos contabilmente

4 Ajuste relativo ao método de apuração dos instrumentos financeiros
derivativos

5 Ajuste relativo ao método de apuração das operações compromissadas e
de empréstimo de ativos

6 Ajuste relativo a operações não contabilizadas no ativo total do
conglomerado prudencial

7 Outros ajustes
8 Exposição Total

Instrução de preenchimento da Tabela “Resumo Comparativo entre Demonstrações
Financeiras Publicadas e Razão de Alavancagem”
Número
da Linha
Item
1 Ativo total apresentado nas demonstrações financeiras publicadas relativo ao
Balanço Patrimonial individual da instituição ou relativo ao Balanço Patrimonial
consolidado, no caso de publicação em bases consolidadas.
2 Ajuste relativo a diferenças de consolidação contábil entre ativo total apresentado
nas demonstrações financeiras publicadas mencionadas na linha 1 e o ativo total
relativo ao Balanço Patrimonial individual da instituição, no caso de apuração da
RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de apuração, no caso
de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
3 Valores correspondentes ao art. 5º, § 4º, incisos I e II.
4 Valor apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes:
a) aos valores de reposição referentes às contrapartes envolvidas no caso de
operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes,
de que trata o art. 8º, inciso II, observado o tratamento dispensado no art. 8º, § 3º,
inciso II;
b) aos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com instrumentos
financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e no art. 11, inciso I;
c) aos ganhos potenciais futuros líquidos mencionados no art. 13, inciso II; e
d) aos valores de referência ajustados dos contratos de derivativos de crédito em que

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 20 de 26

a instituição atue como contraparte receptora do risco, conforme art. 17; e

II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos ajustes previstos nos arts. 15 e 16; e
b) aos ajustes necessários à apuração:
1. do valor de reposição, se diferir do procedimento de apreçamento contábil; e
2. do valor de reposição líquido, mencionado no art. 13, inciso I.
5 Valor apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes ao art. 18, inciso I; e

II - a dedução dos valores correspondentes aos ajustes previstos no art. 18, § 3º.
6 Valor correspondente ao somatório das exposições mencionadas nos art. 19 a 22.
7 Valor apurado mediante:

I - a soma dos valores correspondentes à concessão de adiantamentos não
registrados no ativo total relativo ao Balanço Patrimonial da instituição, no caso de
apuração da RA em bases individuais, ou do conglomerado prudencial base de
apuração, no caso de apuração da RA em bases consolidadas, nos termos do Cosif,
conforme art. 7º;

II - a dedução dos valores correspondentes:
a) aos ajustes prudenciais, conforme art. 2º, inciso II, alínea “b”;
b) às exposições mencionadas no art. 5º, § 4º, incisos III a VII, e § 5º; e
c) às exposições mencionadas no art. 8º, § 3º, inciso I, registradas no ativo; e

III - a soma ou dedução, conforme o caso, dos ajustes para a marcação a mercado
não adotada para fins contábeis, conforme art. 4º-A.
8 Soma das linhas 1 a 7.

(Anexo I revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 21 de 26

Anexo II

Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
1 Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e
valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em
operações compromissadas

2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do
Nível I

3 Total das exposições contabilizadas no BP
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Valor de reposição em operações com derivativos.
5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos
6 Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos
7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada
8 Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade
contratual de reembolso em função de falência ou inadimplemento das
entidades responsáveis pelo sistema de liquidação

9 Valor de referência ajustado em derivativos de crédito
10 Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito
11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos

Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários (TVM)

12 Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM
13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de
TVM

14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte
15 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de
intermediação

16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de
empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15)

Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
17 Valor de referência das operações não contabilizadas no BP
18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não
contabilizadas no BP

19 Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial
Capital e Exposição Total
20 Nível I
21 Exposição Total
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão de Alavancagem de Basileia III.

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 22 de 26

Instrução de Preenchimento da Tabela “Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de
Alavancagem”
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial
1 Conforme o art. 6º, considerando o disposto no parágrafo único do
mencionado artigo, e o art. 7º.

2 Ajustes prudenciais conforme inciso II, alínea “b”, do art. 2º. Valor
Negativo.

3 Soma das Linhas 1 e 2
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e art. 11 e
dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme inciso I do art.
13, considerando o disposto no art. 15.

5 Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e
no inciso I do art. 11 e dos ganhos potenciais futuros líquidos
mencionados no inciso II do art. 13.

6 Não aplicável no Brasil.
7 Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada,
conforme art. 16. Valor negativo.

8 Valor correspondente à dedução da exposição relativa a operações com
instrumentos financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas
quais não haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de
falência ou inadimplemento dos mencionados sistemas, conforme inciso
II do § 3º do art. 8º. Valor negativo.

9 Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito
em que a instituição atue como contraparte receptora do risco,
mencionados no caput do art. 17.

10 Valor correspondente às deduções previstas no § 2º do art. 17. Valor
negativo.

11 Soma das linhas 4 a 10
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários

12 Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada
de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores
mobiliários recebidos por empréstimo, conforme inciso II do art. 18.

13 Valor correspondente à dedução prevista no § 3º do art. 18. Valor
negativo.

14 Valor correspondente ao inciso I do art. 18, excluídas as operações
mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

15 Valor correspondente ao inciso I do art. 18 relativo às operações
mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

16 Soma das linhas 12 a 15
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 23 de 26

17 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito
(FCCs).

18 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC – 1),
em que FCC corresponde ao Fator de Conversão em Crédito aplicável
às referidas exposições, conforme os mencionados artigos. Valor
negativo.

19 Soma das linhas 17 e 18. Correspondente ao somatório das
exposições mencionadas nos arts. 19 a 22.

Capital e Exposição Total
20 Conforme inciso I do art. 2º observado o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo.

21 Soma das linhas 3, 11, 16 e 19.
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão entre as linhas 20 e 21.

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 24 de 26

ANEXO II À CIRCULAR Nº 3.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2015
(Anexo II com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.849, de 18/9/2017.)
Modelo Comum de divulgação de informações sobre a Razão de Alavancagem
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
1 Itens patrimoniais, exceto instrumentos financeiros derivativos, títulos e
valores mobiliários recebidos por empréstimo e revenda a liquidar em
operações compromissadas

2 Ajustes relativos aos elementos patrimoniais deduzidos na apuração do
Nível I

3 Total das exposições contabilizadas no BP
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Valor de reposição em operações com derivativos.
5 Ganho potencial futuro decorrente de operações com derivativos
6 Ajuste relativo à garantia prestada em operações com derivativos
7 Ajuste relativo à margem de garantia diária prestada
8 Derivativos em nome de clientes em que não há obrigatoriedade
contratual de reembolso em decorrência de falência ou inadimplemento
das entidades responsáveis pelo sistema de liquidação

9 Valor de referência ajustado em derivativos de crédito
10 Ajuste sob o valor de referência ajustado em derivativos de crédito
11 Total das exposições relativas a operações com instrumentos
financeiros derivativos

Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários (TVM)

12 Aplicações em operações compromissadas e de empréstimo de TVM
13 Ajuste relativo a recompras a liquidar e credores por empréstimo de
TVM

14 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte
15 Valor relativo ao risco de crédito da contraparte em operações de
intermediação

16 Total das exposições relativas a operações compromissadas e de
empréstimo de títulos e valores mobiliários (soma das linhas 12 a 15)

Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
17 Valor de referência das operações não contabilizadas no BP
18 Ajuste relativo à aplicação de FCC específico às operações não
contabilizadas no BP

19 Total das exposições não contabilizadas no Balanço Patrimonial
Capital e Exposição Total
20 Nível I
21 Exposição Total
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão de Alavancagem de Basileia III

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 25 de 26

Instrução de Preenchimento da Tabela “Modelo Comum de divulgação de informações
sobre a Razão de Alavancagem”
Número
da Linha
Item Valor
(R$
mil)
Itens contabilizados no Balanço Patrimonial
1 Conforme o art. 6º, considerando o disposto no parágrafo único do
mencionado artigo, e o art. 7º.

2 Ajustes prudenciais conforme art. 2º, inciso II, alínea “b”. Valor
Negativo.

3 Soma das Linhas 1 e 2.
Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
4 Soma dos valores de reposição, se positivos, de cada operação com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no art. 9º e art. 11 e
dos valores de reposição líquidos, se positivos, conforme art. 13, inciso
I, considerando o disposto no art. 15.

5 Soma dos ganhos potenciais futuros decorrentes de operações com
instrumentos financeiros derivativos mencionados no caput do art. 9º e
no art. 11, inciso I. e dos ganhos potenciais futuros líquidos
mencionados no art. 13, inciso II.

6 Não aplicável no Brasil.
7 Valor correspondente à dedução da margem de garantia diária prestada,
conforme art. 16. Valor negativo.

8 Valor correspondente à dedução da exposição referente à contraparte
central, caso esta atenda aos requisitos estabelecidos no art. 20 da
Circular nº 3.644, de 2013, decorrente de operações com instrumentos
financeiros derivativos realizadas em nome de clientes nas quais não
haja obrigação contratual da instituição na ocorrência de falência ou
inadimplemento das entidades responsáveis pelos mencionados
sistemas, conforme art. 8º, § 3º, inciso II. Valor negativo.

9 Soma dos valores de referência dos contratos de derivativos de crédito
em que a instituição atue como contraparte receptora do risco,
mencionados no caput do art. 17.

10 Valor correspondente às deduções previstas no art. 17, § 2º. Valor
negativo.

11 Soma das linhas 4 a 10.
Operações Compromissadas e de Empréstimo de Títulos e Valores
Mobiliários

12 Valor correspondente à revenda a liquidar em operação compromissada
de compra com compromisso de revenda e aos títulos e valores
mobiliários recebidos por empréstimo, conforme art. 18, inciso II.

13 Valor correspondente à dedução prevista no art. 18, § 3º. Valor
negativo.

14 Valor correspondente ao art. 18, inciso I, excluídas as operações
mencionadas no § 4º do mesmo artigo.

15 Valor correspondente ao art. 18, inciso I, relativo às operações

Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015 Página 26 de 26

mencionadas no § 4º do mesmo artigo.
16 Soma das linhas 12 a 15.
Itens não contabilizados no Balanço Patrimonial (BP)
17 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos Fatores de Conversão em Crédito
(FCCs).

18 Soma dos valores de exposição de que tratam os arts. 19 a 22,
desconsiderando a aplicação dos FCCs, multiplicados por (FCC – 1),
em que FCC corresponde ao Fator de Conversão em Crédito aplicável
às referidas exposições, conforme os mencionados artigos. Valor
negativo.

19 Soma das linhas 17 e 18. Correspondente ao somatório das
exposições mencionadas nos arts. 19 a 22.

Capital e Exposição Total
20 Conforme art. 2º, inciso I, observado o disposto no parágrafo único do
mesmo artigo.

21 Soma das linhas 3, 11, 16 e 19.
Razão de Alavancagem (RA)
22 Razão entre as linhas 20 e 21.
(Anexo II revogado, a partir de 1º/1/2020, pela Circular nº 3.930, de 14/2/2019.)

Perguntas e respostas

Onde posso encontrar o inteiro teor da Circular mencionada?
O inteiro teor da Circular está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
Como a Circular BCB nº 3.748 define a Razão de Alavancagem?
A RA é calculada como Nível I dividido pela Exposição Total e deve ser expressa em percentual.
Quais exposições entram na Exposição Total da RA?
Entram ativos, adiantamentos, derivativos, risco de contraparte em compromissadas e empréstimos de títulos, limites de crédito, créditos a liberar, garantias pessoais e o ajuste negativo no patrimônio líquido previsto no texto consolidado.
Como a norma trata derivativos no cálculo da RA?
Derivativos são tratados por valor de reposição, ganho potencial futuro, valor de referência ajustado quando aplicável, regras de compensação e deduções de margens elegíveis em espécie ou depósito à vista.
Quais instituições estão no escopo da norma?
O escopo inclui bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito, observadas as exceções consolidadas no art. 1º.
Qual obrigação de reporte a Circular impõe?
A instituição deve encaminhar ao Desig relatório detalhando a apuração da RA e manter as informações utilizadas à disposição do Banco Central por cinco anos.
Qual é a data-base da apuração da RA?
As informações da RA devem ter como data-base o último dia de cada mês. Para instituições integrantes de conglomerado prudencial, a apuração deve ocorrer em bases consolidadas.
O que deve ser enviado ao Banco Central?
Deve ser encaminhado ao Desig relatório detalhando as informações sobre a apuração da RA. A instituição líder reporta informações consolidadas do conglomerado, enquanto instituições fora de conglomerado reportam as informações de cada entidade.
Como limites de crédito, créditos a liberar e garantias são tratados?
Limites de crédito são convertidos por FCC de 20% ou 50% quando não canceláveis unilateral e incondicionalmente, conforme o prazo original, e por FCC de 10% quando canceláveis. Créditos a liberar usam FCC de 100%, e garantias pessoais usam FCCs de 20%, 50% ou 100%, conforme a natureza da garantia.
Quem está sujeito à Circular nº 3.748/2015?
A Circular alcança bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, BNDES, bancos de câmbio, caixas econômicas e cooperativas de crédito, com as exceções previstas para cooperativas optantes pela metodologia simplificada de PRS5 e instituições integrantes de conglomerado prudencial Tipo 3.
Como a Razão de Alavancagem deve ser calculada?
A RA deve ser calculada como Nível I dividido pela Exposição Total, expressa em percentual. O Nível I corresponde ao Capital Principal e ao Capital Complementar, e a Exposição Total é formada pelas exposições previstas na Circular, com as deduções admitidas.
As regras de divulgação dos Anexos I e II continuam vigentes nesta Circular?
Não. Na versão consolidada, os arts. 24, 25 e 26 e os Anexos I e II estão revogados a partir de 1º de janeiro de 2020. O art. 27 também está revogado a partir de 1º de abril de 2020.
Como os derivativos entram na Exposição Total?
Os derivativos são considerados pelo valor de reposição positivo, ganho potencial futuro e, nos derivativos de crédito em que a instituição receba risco, pelo valor de referência ajustado. A norma também trata operações em nome de clientes, acordos de compensação e deduções condicionadas de margens.
Por quanto tempo a instituição deve guardar as informações da RA?
As informações utilizadas na apuração da RA devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

Temas

Itens vinculados