Norma
31/07/2018

Resolução N° 4.676

Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

Resumo

Regras-chave de crédito imobiliário e poupança

🏠 LTV máximo: 80% para aquisição/construção residencial; 60% em home equity. Até 90% se SAC/SACRE.

🛡️ Garantias: alienação fiduciária ou hipoteca (1º grau); aceitam-se garantias adicionais. Liberação só após garantia constituída.

🔎 Concessão: avaliação independente; capacidade de pagamento deve considerar outras dívidas e mínimo existencial; uso do SCR; documentação à disposição do BCB.

🧾 SFH: imóvel até R$ 1,5 mi; Custo Efetivo Máximo de 12% a.a.; tarifa de administração mensal até R$ 25; atualização do saldo pela poupança.

📊 Direcionamento da poupança: mínimo 65% em crédito imobiliário (80% desse total em residencial); base é o menor entre média 36 meses e o mês. Cômputo pelo valor contábil bruto; deduzir repasses/refinanciamentos, DII captados, LH/LCI e LIG < 3 anos.

📈 Multiplicador: 1,2 para financiamentos residenciais até R$ 500 mil (aquisição/construção/produção), contratados após a vigência.

🧱 Desembolsos programados: exigem lastro em títulos do Tesouro bloqueados no Selic enquanto computados.

💸 Vendedor: remuneração equivalente à poupança, pro rata, do contrato até o repasse.

⏳ Não aplicado: recolhimento ao BC até dia 15 do mês seguinte; atualização por 80% do rendimento da poupança.

🚨 2026: o BC padronizou o reporte (RSFN/RCO0002) e restringiu o cômputo de FCVS, créditos baixados e imóveis recebidos, com transição; atenção ao impedimento de dupla utilização com o compulsório (IN BCB 692).

Escopo e objetivo. A Resolução 4.676 disciplina quem integra o SBPE/SFH/SFI e define condições para contratação de crédito imobiliário, bem como o direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança pelas instituições autorizadas pelo Banco Central.

Condições contratuais essenciais (arts. 5º a 10). Livre pactuação, com: (i) reposição integral do valor emprestado e reajuste; (ii) remuneração às taxas contratadas; (iii) capitalização de juros; (iv) seguros obrigatórios conforme legislação. Admite atualização do saldo por índice de preços público ou pela remuneração básica da poupança; a atualização mensal por índice de preços exige prazo mínimo de 36 meses. Encargos por atraso conforme norma vigente; prestações pagas em atraso devem ser atualizadas pro rata die pelo índice pactuado desde o vencimento.

Limites de financiamento (art. 6º). Relação valor do crédito/valor de avaliação (LTV) máxima de 80% para aquisição e construção residencial por pessoa natural; 60% em operações de empréstimo com garantia de imóvel residencial (home equity). Pode chegar a 90% quando utilizado SAC ou SACRE.

Garantias (art. 7º). Alienação fiduciária (do próprio imóvel ou de outro), hipoteca em 1º grau, cessão/caução de direitos creditórios de contratos de imóveis. Para home equity, exigida alienação fiduciária ou hipoteca em 1º grau do imóvel. Garantias adicionais são facultadas ao agente financeiro. Liberação de recursos apenas após a constituição das garantias (art. 9º).

Critérios mínimos de concessão (art. 11). Avaliação independente do imóvel (sem vínculos com áreas com potencial conflito), cota de financiamento considerando dívidas prévias no SFN; análise da capacidade de pagamento contemplando obrigações financeiras e despesas do mínimo existencial, com base no maior encargo mensal contratual. Utilizar informações internas, SCR e bases de adimplemento; manter documentação disponível ao BCB durante toda a vigência (preferencialmente eletrônica) e capaz de evidenciar rendas/despesas e eventos não recorrentes.

Operações no SFH (arts. 12 a 14). Enquadram-se financiamentos de aquisição/construção/produção/reforma conforme art. 16, observando: (i) valor de avaliação do imóvel ≤ R$1.500.000,00; (ii) custo efetivo máximo ao mutuário de 12% a.a. (excluídos seguros obrigatórios e tarifas admitidas); (iii) saldo devedor, se atualizado, pela remuneração básica da poupança. “Imóvel residencial novo” inclui unidade em produção ou com até 180 dias do “habite-se” (ou mais, se não habitada/alienada). Tarifas: análise de proposta de seguro habitacional (conforme Res. 3.811/2009) e tarifa mensal de administração do contrato limitada a R$25,00.

Direcionamento da poupança (Cap. IV, art. 15). Recursos captados pelas entidades do SBPE: (i) mínimo de 65% em financiamento imobiliário, dos quais ao menos 80% em operações do art. 16 (residenciais) e o restante do art. 17 (não residenciais); (ii) 20% em encaixe obrigatório no BCB; (iii) saldo em disponibilidades e outras operações permitidas. Base de cálculo: menor entre a média dos saldos diários dos últimos 36 meses e a média do mês de referência (critérios de dias úteis). Para iniciantes, considerar meses desde o início da captação.

Operações elegíveis (arts. 16 e 17). Residenciais (art. 16): aquisição (novo/usado/em construção), construção por pessoa natural (pode incluir terreno), reforma/ampliação, produção de imóveis, aquisição de material de construção, valores de desembolsos programados até o término (art. 18), imóveis recebidos em liquidação (enquanto não alienados), depósitos interfinanceiros imobiliários (DII) garantidos pelas operações elegíveis, CCI/CH representativas dessas operações e créditos junto ao FCVS/novação (conforme Lei 10.150/2000). Podem compor o valor: custas cartorárias, transmissão eletrônica de informações para registro, ITBI. Não residenciais (art. 17): aquisição/construção/reforma/produção, material de construção, desembolsos programados, imóveis recebidos em liquidação (enquanto não alienados), DII garantidos, CCI/CH, obras de infraestrutura em loteamentos urbanos e, à época, projetos de investimento de concessionárias privadas de saneamento.

Desembolsos programados (art. 18). Valores computados devem estar representados por títulos do Tesouro Nacional na carteira própria, bloqueados em conta específica no Selic enquanto computados, pelos preços de lastro admitidos em compromissadas intradiárias.

Cômputo e ajustes (art. 19) e multiplicador (art. 20). Cômputo pelo valor contábil bruto (COSIF), sem dedução de provisões nem acréscimos a liberar; DII pela média de saldos diários; CCI/CH adquiridas computadas conforme regras do mês de aquisição. Créditos lançados contra prejuízo podem permanecer computados por até 5 anos, enquanto não concluída a execução, vedado novo cômputo após substituição por renegociação. Devem ser deduzidos: (i) repasses/refinanciamentos (inclusive com recursos de fundos/programas sociais); (ii) DII captados; (iii) letras hipotecárias e LCI emitidas com lastro nos financiamentos elegíveis; (iv) LIG com vencimento inferior a 3 anos garantidas pelos financiamentos elegíveis. É permitido aplicar fator de multiplicação 1,2 aos saldos de financiamentos residenciais contratados após a vigência, quando o valor de avaliação/negociação do imóvel (ou valor médio por unidade, no caso de produção) não exceder R$500.000,00.

Recursos não aplicados (art. 21). Diferenças devem ser recolhidas ao BCB, em moeda, até o dia 15 do mês subsequente (ou dia útil posterior), permanecendo indisponíveis até o dia 15 do mês seguinte; atualização por 80% do rendimento da poupança. Insuficiências sujeitam-se a custos financeiros equivalentes às deficiências de encaixe obrigatório.

Transferência ao vendedor (art. 22). Nas aquisições, o valor a transferir ao vendedor deve ser remunerado, pro rata temporis, à mesma taxa da poupança entre a assinatura do contrato e a transferência, mantido em conta de controle da instituição em nome do vendedor.

Transição, vigência e revogações. Regras de transição permitem manter diferenças entre saldos computados e contábeis (posição anterior à vigência) com redução linear (72 meses), e manter certos títulos até o vencimento. A norma revoga diversos atos anteriores e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Controles e pontos de atenção para Compliance. (i) Calibrar LTV conforme tipo de operação e sistema de amortização; (ii) garantir independência da avaliação e documentação robusta da capacidade de pagamento; (iii) controlar base de cálculo e cômputo pelo valor contábil bruto, evitando dupla contagem e observando deduções obrigatórias; (iv) bloquear títulos do Tesouro no Selic para desembolsos programados; (v) observar teto de custo efetivo e tarifas no SFH; (vi) operacionalizar remuneração ao vendedor.

Atualizações operacionais relevantes (vigentes a partir de 2026). O Banco Central detalhou procedimentos de reporte e cômputo por meio da Instrução Normativa BCB nº 692 (vigência 1º/2/2026), incluindo: (i) padronização de informações para verificação do direcionamento (envio via RSFN – mensagem RCO0002); (ii) reforço do cômputo pelo valor contábil bruto (COSIF) e das deduções de DII/LH/LCI/LIG; (iii) apuração do efeito do fator 1,2; e (iv) restrição, a partir de 1º/1/2026, do cômputo de créditos do FCVS, créditos baixados para prejuízo e imóveis recebidos em liquidação, com regras de transição para estoques; (v) vedação de computar operações usadas para dedução do compulsório da poupança (Res. BCB nº 188). Recomenda-se revisar políticas, classificações e o pipeline de reportes para refletir essas diretrizes.