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Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 433, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e no art. 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 9 – Compensação
Passiva:
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no grupo 9.0.0.00.00.00-1 Compensação Passiva: (Redação dada, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 500, de 26/7/2024.)
I - as informações sobre eventos e transações cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da instituição; e
II - as informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado.
§ 1º O
grupo de que trata o caput deve ser segregado em subgrupos, observados os
desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas, atributos e funções
definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir:
§ 1º O grupo de que trata o caput deve ser segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a III, conforme detalhado a seguir: (Redação dada, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 500, de 26/7/2024.)
I - 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA, segregado nas rubricas definidas no Anexo I;
II - 9.2.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS, segregado nas rubricas definidas no Anexo II; e
III -
9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas
rubricas definidas no Anexo III.
III - 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO, segregado nas rubricas definidas no Anexo III. (Redação dada, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 500, de 26/7/2024.)
§ 2º O registro das informações de que trata o inciso II do caput nas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa deve ser realizado sem prejuízo do adequado registro em contas patrimoniais e de resultado.
§ 3º Nos documentos contábeis do conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser apresentadas de forma consolidada.
§ 4º Para fins da escrituração nas rubricas criadas por esta Instrução Normativa, são consideradas ligadas as sociedades coligadas, controladas ou controladoras, conforme definido na regulamentação vigente, bem como as sociedades que, mediante controle comum direto ou indireto, integrem o mesmo conglomerado prudencial da instituição, conforme regulamentação vigente.
§ 5º O título contábil 9.0.9.99.00.00-2 OUTROS deve ser balanceado e apresentar saldo zero nos balancetes e balanços. (Incluído, a partir de 1º/8/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 500, de 26/7/2024.)
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos contábeis relativos às informações de que trata o art. 2º devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
João André Calvino Marques Pereira
Anexo I
Relação de Rubricas
Contábeis do Subgrupo 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA
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Anexo I
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.0.0.00.00.00-1 COMPENSAÇÃO PASSIVA
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
9.0.0.00.00.00-1 |
COMPENSAÇÃO PASSIVA |
- |
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9.0.1.00.00.00-8 |
Coobrigações |
- |
|
|
9.0.1.05.00.00-3 |
RESPONSABILIDADES POR CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG ADMINISTRADA |
- |
Registrar os valores dos ativos submetidos ao regime fiduciário previsto na Lei nº 13.097, de 2015, em contrapartida ao título 3.0.1.05.00.00-9 CARTEIRAS DE ATIVOS GARANTIDORAS DE LIG. |
|
9.0.1.10.00.00-7 |
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS |
- |
Registrar, em nome dos beneficiários, o valor das cartas de crédito de exportação confirmadas, no País, pela instituição, em contrapartida ao título 3.0.1.20.00.00-3 CRÉDITOS DE EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS. |
|
9.0.1.20.00.00-6 |
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS PARA IMPORTAÇÃO |
- |
Registrar as responsabilidades da instituição com instituições financeiras situadas no exterior, pela abertura de cartas de crédito de importação, em contrapartida ao título 3.0.1.10.00.00-3 CRÉDITOS ABERTOS PARA IMPORTAÇÃO. |
|
9.0.1.20.10.00-3 |
CCR - Operações à Vista |
- |
|
|
9.0.1.20.20.00-0 |
CCR - Operações a Prazo |
- |
|
|
9.0.1.20.40.00-4 |
Outras - Operações à Vista |
- |
|
|
9.0.1.20.50.00-1 |
Outras - Operações a Prazo, até 360 Dias |
- |
|
|
9.0.1.20.60.00-8 |
Outras - Operações a Prazo, acima de 360 Dias |
- |
|
|
9.0.1.85.00.00-5 |
RESPONSABILIDADES PARA COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES DE CRÉDITO |
- |
Registrar os direitos e títulos de crédito cedidos com coobrigação, em contrapartida ao título 3.0.1.85.00.00-1 RETENÇÃO DE RISCO EM CESSÕES DE CRÉDITO - OPERAÇÃO BAIXADA. |
|
9.0.1.85.10.00-2 |
Ligadas Financeiras |
- |
|
|
9.0.1.85.20.00-9 |
Ligadas Não Financeiras |
- |
|
|
9.0.1.85.30.00-6 |
Não Ligadas Financeiras |
- |
|
|
9.0.1.85.40.00-3 |
Não Ligadas Não Financeiras |
- |
|
|
9.0.1.90.00.00-9 |
RESPONSABILIDADES POR OUTRAS COOBRIGAÇÕES |
- |
Registrar as responsabilidades da instituição por coobrigações em colocação de debêntures, cédulas hipotecárias e outras, em contrapartida ao título 3.0.1.90.00.00-5 BENEFICIÁRIOS DE OUTRAS COOBRIGAÇÕES. |
|
9.0.4.00.00.00-9 |
Custódia de Valores |
- |
|
|
9.0.4.30.00.00-6 |
VALORES CUSTODIADOS |
- |
Registrar os títulos, valores mobiliários e outros bens próprios entregues a terceiros ou a outra dependência para custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.30.00.00-2 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA. |
|
9.0.4.45.00.00-0 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar os valores referentes aos ativos virtuais de terceiros em custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.45.00.00-6 CUSTÓDIA DE ATIVOS VIRTUAIS. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
9.0.4.46.00.00-3 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
ATIVOS VIRTUAIS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE STAKING - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar os valores referentes aos ativos virtuais vinculados a operações de staking nas redes de registro descentralizadas (DLTs), em contrapartida ao título 3.0.4.46.00.00-9 ATIVOS VIRTUAIS VINCULADOS A OPERAÇÕES DE STAKING - CONTROLE. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
9.0.4.47.00.00-6 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
ATIVOS VIRTUAIS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar os valores referentes aos ativos virtuais próprios, em contrapartida a conta 3.0.4.47.00.00-2 ATIVOS VIRTUAIS - CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
9.0.4.50.00.00-4 |
EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS |
- |
Registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de empréstimos de ações nas operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários ou dinheiro, em contrapartida aos títulos 3.0.4.50.00.00-0 GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00.00-3 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM. A instituição deve reajustar os saldos dessas contas em das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos. |
|
9.0.4.60.00.00-3 |
FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM GARANTIDOS |
- |
Registrar o valor das garantias recebidas pela sociedade, oferecidas por tomadores de financiamentos para compra de ações ou ativos virtuais em operações de conta margem, sejam essas garantias em títulos, valores mobiliários, dinheiro ou ativos virtuais, em contrapartida aos títulos 3.0.4.60.00.00-9 GARANTIAS DE FINANCIAMENTOS EM CONTA MARGEM e 3.0.4.20.00.00-3 DEPOSITÁRIOS DE GARANTIAS EM CONTA MARGEM. A instituição deve reajustar os saldos dessas contas em função das oscilações do valor de mercado das garantias que registra e em decorrência dos reforços de margem atendidos. (Redação dada, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
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9.0.4.60.10.00-0 |
Compra de Títulos |
- |
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9.0.4.60.20.00-7 |
Depósitos em Margem |
- |
|
|
9.0.4.67.00.00-4 |
VALORES COM GARANTIA DE FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS |
- |
Registrar o valor relativo às parcelas dos financiamentos garantidas por fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito instituídos pela Constituição Federal ou lei federal, estadual ou municipal, ou criados por organismos oficiais ou privados, desde que atendidas as condições estabelecidas na regulamentação em vigor, em contrapartida ao título 3.0.4.67.00.00-0 VALORES GARANTIDOS POR FUNDOS OU MECANISMOS GOVERNAMENTAIS OU OFICIAIS. |
|
9.0.4.70.00.00-2 |
CAUÇÃO DE TÍTULOS |
- |
Registrar as responsabilidades da instituição por títulos entregues em caução de dívidas ou outras obrigações, em contrapartida ao título 3.0.4.70.00.00-8 TÍTULOS CAUCIONADOS. |
|
9.0.4.75.00.00-7 |
DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS GARANTIDAS POR TÍTULOS |
- |
Registrar, pelo valor nominal atualizado pelo IGP-M, os títulos de emissão do Tesouro Nacional recebidos em garantia de operações renegociadas de dívidas originárias de crédito rural, em contrapartida ao título 3.0.4.75.00.00-3 TÍTULOS EM GARANTIA DE DÍVIDAS RURAIS RENEGOCIADAS. |
|
9.0.4.77.00.00-3 |
TESOURO NACIONAL - VALORES GARANTIDOS |
- |
Registrar os valores relativos a créditos de responsabilidade ou garantia integral e solidária do Tesouro Nacional, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja diferente de 0%, em contrapartida ao título 3.0.4.77.00-5 VALORES GARANTIDOS PELO TESOURO NACIONAL. |
|
9.0.4.78.00.00-6 |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VALORES GARANTIDOS |
- |
Registrar as operações ativas de responsabilidade ou garantia de outras instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que estejam contabilizados em rubricas cujo fator de ponderação de risco seja 100%, em contrapartida ao título 3.0.4.78.00.00-2 VALORES GARANTIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. |
|
9.0.4.80.00.00-1 |
DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTÓDIA |
- |
Registrar, em nome dos depositantes, os valores e bens recebidos em custódia, em contrapartida ao título 3.0.4.80.00.00-7 VALORES EM CUSTÓDIA, quando os valores e bens forem recebidos em custódia na própria dependência, ou ao título 3.0.4.30.00.00-2 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM CUSTÓDIA, quando para custódia em outra dependência ou junto a terceiros. |
|
9.0.4.90.00.00-0 |
DEPOSITANTES DE VALORES EM GARANTIA |
- |
Registrar, em nome dos depositantes, os valores recebidos em garantia de empréstimos e outras operações ou contratos, inclusive as garantias por fiança, em contrapartida aos títulos 3.0.4.90.00.00-6 VALORES EM GARANTIA e 3.0.4.40.00.00-1 DEPOSITÁRIOS DE VALORES EM GARANTIA. |
|
9.0.4.99.00.00-7 |
OURO EM CUSTÓDIA |
- |
Registrar, pela custodiante final, assim considerada a instituição responsável pela guarda física do metal, a quantidade total (em gramas) do saldo custodiado, em contrapartida ao título 3.0.4.99.00.00-3 CUSTÓDIA DE OURO. |
|
9.0.4.99.10.00-4 |
Própria |
- |
|
|
9.0.4.99.20.00-1 |
De Terceiros |
- |
|
|
9.0.6.00.00.00-3 |
Negociação e Intermediação de Valores |
- |
|
|
9.0.6.10.00.00-2 |
AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS CONTRATADOS |
- |
Registrar o valor dos contratos de operações com ações, outros ativos financeiros e mercadorias realizadas no mercado a termo, futuro e de opções, com recursos de terceiros, em contrapartida ao título 3.0.6.10.00.00-8 CONTRATOS DE AÇÕES, ATIVOS FINANCEIROS E MERCADORIAS. (Redação dada, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
|
9.0.6.15.00.00-7 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
EMPRÉSTIMO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIROS PARA VENDA - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar os ativos financeiros de terceiros vinculados a operações de empréstimos, conforme regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.6.15.00.00-3 EMPRÉSTIMO DE ATIVOS FINANCEIROS DE TERCEIROS PARA VENDA. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
9.0.6.20.00.00-1 |
CLIENTES - MARGENS DEPOSITADAS |
- |
Registrar o valor das margens, em moeda corrente, títulos, valores mobiliários, outros ativos e outras garantias, dadas por clientes em garantia de suas operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 3.0.6.20.00.00-7 DEPÓSITOS DE MARGEM DE CLIENTES. |
|
9.0.6.30.00.00-0 |
RESPONSABILIDADES POR FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS |
- |
Registrar o valor das fianças, avais, apólices de seguro e outras garantias recebidas e dadas em garantia de operações realizadas nos mercados a termo, futuro e de opções, por conta própria e de terceiros, com ações, outros ativos financeiros e mercadorias, em contrapartida ao título 3.0.6.30.00.00-6 FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS POR OPERAÇÕES EM BOLSAS. |
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9.0.6.35.00.00-5 |
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO |
- |
Registrar os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, em contrapartida ao título 3.0.6.35.00.00-1 TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO. |
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9.0.6.37.00.00-1 |
COE - VALOR DE MERCADO |
- |
Registrar o valor de mercado de certificado de operações estruturadas (COE) emitidos, considerando todos os seus componentes, em contrapartida ao título 3.0.6.37.00.00-7 VALOR DE MERCADO – COE. |
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9.0.6.40.00.00-9 |
RESPONSABILIDADES POR VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES |
- |
Registrar os valores relativos a ouro, outros ativos financeiros e bens dados em garantia de operações por conta própria, em contrapartida ao título 3.0.6.40.00.00-5 VALORES EM GARANTIA DE OPERAÇÕES. Deve conter rubricas de controle interno que permitam identificar as responsabilidades a que se referem. |
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9.0.6.55.00.00-3 |
RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO |
- |
Registrar os valores resultantes da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável ao ativo subjacente sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 3.0.6.55.00.00-9 DERIVATIVOS DE CRÉDITO – RISCO TRANSFERIDO. |
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9.0.6.56.00.00-6 |
RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO |
- |
Registrar os valores resultantes da aplicação do fator de ponderação sobre o valor de referência da operação com derivativo de crédito, em contrapartida ao título 3.0.6.56.00.00-2 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO. |
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9.0.6.57.00.00-9 |
RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO |
- |
Registrar os valores de referência das operações com derivativos de crédito pela instituição receptora do risco, em contrapartida ao título 3.0.6.57.00.00-5 DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO. |
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9.0.7.00.00.00-0 |
Consórcio |
- |
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9.0.7.75.00.00-8 |
RECURSOS MENSAIS A RECEBER DE CONSORCIADOS |
- |
Registrar o valor da contribuição mensal dos consorciados, prevista para o próximo mês ao do balancete, em contrapartida ao título 3.0.7.75.00.00-4 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS. Admite-se, no dia do balancete, a baixa das contribuições pelo total, lançando-se o valor das contribuições do mês seguinte para atualização do seu saldo. |
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9.0.7.78.00.00-7 |
OBRIGAÇÕES DO GRUPO POR CONTRIBUIÇÕES |
- |
Registrar o valor total das contribuições devidas pelos consorciados ativos até o final do grupo, a título de fundo comum e de fundo de reserva, em contrapartida ao título 3.0.7.78.00.00-3 CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO GRUPO. |
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9.0.7.82.00.00-8 |
BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR - VALOR |
- |
Registrar o valor total dos bens ou serviços a entregar em assembleias futuras, até o final do grupo, em contrapartida ao título 3.0.7.82.00.00-4 VALOR DOS BENS OU SERVIÇOS A CONTEMPLAR. |
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9.0.7.99.00.00-8 |
DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO PASSIVAS |
- |
Registrar os demais atos e fatos administrativos relacionados com o grupo de consórcio que, por critério da administradora de consórcio ou por exigência do Banco Central do Brasil, sujeitam-se a procedimentos de controle não passíveis de registro nas demais contas de compensação, em contrapartida ao título 3.0.7.99.00.00-4 DIVERSAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO ATIVAS. A administradora de consórcio deve manter, em subtítulos de uso interno, a individualização dos registros lançados nessa conta de forma a permitir o controle e a identificação de sua natureza, valor e finalidades. |
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9.0.8.00.00.00-7 |
Contratos |
- |
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9.0.8.30.00.00-4 |
RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS |
- |
Registrar o montante de recursos de terceiros sob a administração da instituição, em contrapartida ao título 3.0.8.30.00.00-0 ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. Deve conter subtítulos de uso interno que permitam identificar a natureza da composição da carteira do fundo. |
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9.0.8.31.00.00-7 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
RESPONSABILIDADE POR ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE TERCEIROS (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar as carteiras de títulos e valores mobiliários sob a administração da instituição, em contrapartida ao título 3.0.8.31.00.00-3 ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE TERCEIROS. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
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9.0.8.40.00.00-3 |
CONTRATOS DE ARRENDAMENTO - VALORES A PAGAR - VENCIMENTO |
- |
Registrar, pelo arrendatário e subarrendatário, o vencimento da totalidade dos valores a pagar não descontados em contratos de arrendamento para os quais a instituição, conforme regulamentação vigente, não reconhece o direito de uso e o respectivo passivo de arrendamento. |
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9.0.8.40.50.00-8 |
Vencimento em até 1 ano |
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9.0.8.40.60.00-5 |
Vencimento Acima de 1 Ano e até 2 Anos |
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9.0.8.40.70.00-2 |
Vencimento Acima de 2 Anos e até 5 Anos |
- |
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9.0.8.40.80.00-9 |
Vencimento Acima de 5 Anos |
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9.0.9.00.00.00-4 |
Controle |
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9.0.9.01.00.00-7 |
CONTRATOS DE CÂMBIO - POSIÇÃO ATIVA - CONTROLE |
- |
Registrar a posição ativa dos contratos de câmbio, conforme regulamentação vigente. |
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9.0.9.01.10.00-4 |
Compra de Moeda Estrangeira |
- |
Registrar, pelo valor justo, a posição ativa dos contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, conforme regulamentação vigente, em contrapartida aos desdobramentos do subtítulo 3.0.9.01.10.00-0 Compra de Moeda Estrangeira. |
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9.0.9.01.30.00-8 |
Venda de Moeda Estrangeira |
- |
Registrar, pelo valor justo, a posição ativa dos contratos de câmbio de venda de moeda estrangeira, conforme regulamentação vigente, em contrapartida aos desdobramentos do subtítulo 3.0.9.01.30.00-4 Venda de Moeda Estrangeira |
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9.0.9.02.00.00-0 |
CONTRATOS DE CÂMBIO - POSIÇÃO PASSIVA |
- |
Registrar a posição passiva dos contratos de câmbio, conforme regulamentação vigente. |
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9.0.9.02.10.00-7 |
Compra de Moeda Estrangeira |
- |
Registrar, pelo valor justo, a posição passiva dos contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, conforme regulamentação vigente, segregando por tipo de contraparte, em contrapartida aos desdobramentos do subtítulo 3.0.9.02.10.00-3 Compra de Moeda Estrangeira. |
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9.0.9.02.10.10-0 |
Empresas não Financeiras |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte empresas não financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas de capital privado ou público cuja principal atividade é a produção de bens e serviços não financeiros. |
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9.0.9.02.10.20-3 |
Bancos |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte os bancos, assim consideradas as instituições autorizadas a captar depósitos, incluindo o Banco Central do Brasil. |
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9.0.9.02.10.30-6 |
Outras Entidades Financeiras |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte outras entidades financeiras, assim consideradas as demais entidades financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; entidades financeiras supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários; fundos de pensão e de previdência privada aberta; entidades do mercado de seguros e capitalização. |
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9.0.9.02.10.90-4 |
Outras Contrapartes |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem outras contrapartes para as quais não haja rubrica específica, inclusive o Tesouro Nacional. |
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9.0.9.02.30.00-1 |
Venda de Moeda Estrangeira |
- |
Registrar, pelo valor justo, a posição passiva dos contratos de câmbio de venda de moeda estrangeira, conforme regulamentação vigente, segregando por tipo de contraparte, em contrapartida aos desdobramentos do subtítulo 3.0.9.02.30.00-7 Venda de Moeda Estrangeira. |
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9.0.9.02.30.10-4 |
Empresas não Financeiras |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte empresas não financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas de capital privado ou público cuja principal atividade é a produção de bens e serviços não financeiros. |
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9.0.9.02.30.20-7 |
Bancos |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte os bancos, assim consideradas as instituições autorizadas a captar depósitos, incluindo o Banco Central do Brasil. |
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9.0.9.02.30.30-0 |
Outras Entidades Financeiras |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem como contraparte outras entidades financeiras, assim consideradas as demais entidades financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; entidades financeiras supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários; fundos de pensão e de previdência privada aberta; entidades do mercado de seguros e capitalização. |
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9.0.9.02.30.90-8 |
Outras Contrapartes |
- |
Registrar os contratos de câmbio que possuem outras contrapartes para as quais não haja rubrica específica, inclusive o Tesouro Nacional. |
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9.0.9.03.00.00-3 |
EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEP |
- |
Registrar, pelas sociedades de empréstimo entre pessoas (SEPs), o montante global de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas na data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.03.00.00-9 OPERAÇÕES SEP. |
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9.0.9.04.00.00-6 |
CONTROLE DE LIG, LCI e LCA EMITIDAS |
- |
Registrar, nos subtítulos adequados, conforme data de emissão, o valor das Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) emitidas, em contrapartida ao título 3.0.9.04.00-4 LIG, LCI E LCA EMITIDAS - CONTROLE. |
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9.0.9.04.10.00-3 |
LIG Emitidas até 1º de fevereiro de 2024 |
- |
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9.0.9.04.11.00-2 |
LIG Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024 |
- |
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9.0.9.04.20.00-0 |
LCI Emitidas até 1º de fevereiro de 2024 |
- |
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9.0.9.04.21.00-9 |
LCI Emitidas a partir de 2 de fevereiro de 2024 |
- |
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9.0.9.04.30.00-7 |
LCA Emitidas até 1º de fevereiro de 2024 |
- |
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9.0.9.04.31.00-6 |
LCA Emitidas entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024 |
- |
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9.0.9.04.32.00-5 |
LCA Emitidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025 |
- |
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9.0.9.04.33.00-4 |
LCA Emitidas a partir de 1º de julho de 2025 |
- |
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9.0.9.06.00.00-2 |
CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA RECEBIDOS - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumento financeiro de difícil ou duvidosa solução, em contrapartida ao título 3.0.9.06.00.00-8 CLASSIFICAÇÃO ATIVOS NÃO FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS. |
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9.0.9.07.00.00-5 |
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÃO |
- |
Registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados à União, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.07.00.00-1 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS À UNIÂO. |
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9.0.9.07.10.00-2 |
Ações em que o Ente Público é Parte |
- |
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|
9.0.9.07.20.00-9 |
Ações em que o Ente Público Não é Parte |
- |
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9.0.9.08.00.00-8 |
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL |
- |
Registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.08.00.00-4 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. |
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9.0.9.08.10.00-5 |
Ações em que o Ente Público é Parte |
- |
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9.0.9.08.20.00-2 |
Ações em que o Ente Público Não é Parte |
- |
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9.0.9.09.00.00-1 |
DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS |
- |
Registrar os valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos repassados aos Municípios, conforme legislação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.09.00.00-7 DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REPASSADOS A MUNICÍPIOS. |
|
9.0.9.09.10.00-8 |
Ações em que o Ente Público é Parte |
- |
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9.0.9.09.20.00-5 |
Ações em que o Ente Público Não é Parte |
- |
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9.0.9.10.00.00-3 |
RESPONSABILIDADES POR AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS |
- |
Registrar as responsabilidades da instituição por garantias recebidas em operações no País ou no exterior, em contrapartida ao título 3.0.9.10.00.00-9 AVAIS, FIANÇAS E OUTRAS GARANTIAS RECEBIDAS. |
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9.0.9.11.00.00-6 |
RESPONSABILIDADES POR LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS |
- |
Registrar os compromissos relacionados às LIGs emitidas, incluindo o pagamento do principal e dos juros, as obrigações decorrentes de instrumentos derivativos integrantes da carteira e o valor da remuneração futura do agente fiduciário, nas hipóteses de decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da instituição emissora, ou de reconhecimento do seu estado de insolvência pelo Banco Central do Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.11.00.00-2 GARANTIAS PRESTADAS PARA CAPTAÇÃO DE LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS. |
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9.0.9.11.10.00-3 |
Letras Imobiliárias Garantidas Emitidas |
- |
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9.0.9.11.20.00-0 |
Obrigações Decorrentes de Instrumentos Derivativos |
- |
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9.0.9.11.30.00-7 |
Remuneração do Agente Fiduciário |
- |
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9.0.9.13.00.00-2 |
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR - APLICAÇÃO |
- |
Registrar, por cooperativas singulares de crédito, o somatório de depósitos à vista e a prazo captados de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, excedentes ao limite da cobertura assegurada pelos fundos garantidores, em contrapartida ao título 3.0.9.13.00.00-8 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - EXCEDENTE FUNDO GARANTIDOR. |
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9.0.9.14.00.00-5 |
CAPTAÇÕES DE DEPÓSITOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO |
- |
Registrar, por cooperativa central de crédito que preste serviço de centralização financeira, a aplicação, segundo a regulamentação vigente, do total dos depósitos à vista e a prazo captados por suas filiadas de cada município, em conjunto com seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, por meio de prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos, em contrapartida ao título 3.0.9.14.00.00-1 APLICAÇÃO DE DEPÓSITOS CAPTADOS DE MUNICÍPIOS - CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA. |
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9.0.9.15.00.00-8 |
APLICAÇÕES EM TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO - CONTROLE |
- |
Registrar as aplicações em títulos que tenham vinculação com produtos agrícolas, pecuários, florestais, da pesca e aquicultura, os agroindustriais e outras aplicações no âmbito da cadeia do agronegócio, previstos nas Leis ns. 8.929, de 1994, e 11.076, de 2004, conforme sua natureza, em contrapartida ao título 3.0.9.15.00.00-4 APLICAÇÕES EM TÍTULOS DO AGRONEGÓCIO. |
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9.0.9.16.00.00-1 |
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS - CONTROLE |
- |
Registrar o somatório das operações de crédito realizadas com partes relacionadas, nos termos da regulamentação em vigor que estabelece as condições e os limites para sua realização, em contrapartida ao título .3.0.9.16.00.00-7 OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS. |
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9.0.9.17.00.00-4 |
VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL - CONTROLE |
- |
Registrar os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, ainda não recebidos, em contrapartida ao título 3.0.9.17.00.00-0 VALORES PENDENTES DE RECEBIMENTO - COBRANÇA JUDICIAL. |
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9.0.9.18.00.00-7 |
VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS |
- |
Registrar quando do encerramento contábil do grupo de consórcio, o valor total dos recursos devidos aos consorciados, em contrapartida ao título 3.0.9.18.00.00-3 VALORES DEVIDOS AOS CONSORCIADOS - GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE. |
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9.0.9.18.10.00-4 |
Recursos Não Procurados |
- |
Registrar os valores dos recursos não procurados relativos aos grupos encerrados após a Lei nº 11.795, de 2008. |
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9.0.9.18.20.00-1 |
Recursos Recebidos |
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Registrar, até devolução ao consorciado ou reclassificação como recurso não procurado, os valores recebidos após encerramento do grupo. |
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9.0.9.18.30.00-8 |
Bens Retomados |
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Registrar, até a venda, os valores relativos aos bens apreendidos após o encerramento contábil dos respectivos grupos. |
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9.0.9.19.00.00-0 |
VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS - CONTROLE |
- |
Registrar o valor aplicado pela administradora de consórcio dos recursos de grupos encerrados, em contrapartida ao título 3.0.9.19.00.00-6 VALORES APLICADOS PELA ADMINISTRADORA - RECURSOS DE GRUPOS ENCERRADOS. |
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9.0.9.20.00.00-2 |
RESPONSABILIDADES POR BENS E DIREITOS DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS |
- |
Registrar os recursos dos fundos de financiamento criados ou instituídos por dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, nas esferas federal, estadual e municipal, administrados ou geridos pela instituição financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.20.00.00-8 PATRIMÔNIO DE FUNDOS PÚBLICOS ADMINISTRADOS. |
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9.0.9.24.00.00-4 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS - CONTROLE |
- |
Registrar a participação das cooperativas de crédito em operações de crédito concedidas com compartilhamento de recursos e de riscos, em contrapartida ao título 3.0.9.24.00.00-0 CONTROLE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS E DE RISCOS. |
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9.0.9.30.00.00-1 |
GARANTIAS VINCULADAS À ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO BACEN |
- |
Registrar o valor das garantias vinculadas à assistência financeira, em contrapartida ao título 3.0.9.30.00.00-7 BANCO CENTRAL - GARANTIAS EM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. |
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9.0.9.45.00.00-5 |
RECURSOS COLETADOS CONSÓRCIOS |
- |
Registrar o total dos valores consolidados dos grupos de consórcios, em contrapartida ao título 3.0.9.45.00.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS. |
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9.0.9.45.10.00-2 |
Recursos Coletados - Normais |
- |
Registrar o total acumulado dos recursos coletados pelos grupos de consórcio, apurados na consolidação do código 07.0.0.0.0-1 Recurso Coletados do documento 7, Demonstração das Variações das Disponibilidades de Grupos, do Cosif. |
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9.0.9.45.20.00-9 |
Recursos Coletados - Excessos |
- |
Registrar, em relação a cada grupo de consórcio, a diferença existente entre os recursos coletados e os recursos utilizados, caso representem excesso de utilização. |
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9.0.9.46.00.00-8 |
SEGREGAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA |
- |
Registrar os saldos das contas de poupança conforme período de captação, em contrapartida ao título 3.0.9.46.00.00-4 DEPÓSITOS DE POUPANÇA SEGREGADOS. |
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9.0.9.46.01.00-7 |
Depósitos de Poupança até 3 de Maio de 2012 |
- |
Registrar os saldos dos depósitos de poupança efetuados até 3 de maio de 2012. |
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9.0.9.46.02.00-6 |
Depósitos de Poupança a partir de 4 de Maio de 2012 |
- |
Registrar os saldos dos depósitos de poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, inclusive nesta data. |
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9.0.9.47.00.00-1 |
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO |
- |
Registrar os valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.47.00.00-7 CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO. |
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9.0.9.48.00.00-4 |
CRÉDITOS CONCEDIDOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO |
- |
Registrar os valores correspondentes aos créditos concedidos a órgãos e entidades do setor público suportados por Patrimônio de Referência (PR) destacado para esse fim, em contrapartida ao título 3.0.9.48.00.00-0 CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO - PATRIMÔNIO DESTACADO. |
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9.0.9.49.00.00-7 |
DESTAQUE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO AO SETOR PÚBLICO |
- |
Registrar o valor correspondente à parcela do Patrimônio de Referência (PR) destinada à aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, em contrapartida ao título 3.0.9.49.00.00-3 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DESTACADO PARA FINANCIAR CRÉDITOS AO SETOR PÚBLICO. |
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9.0.9.50.00.00-9 |
CONCESSÃO DE CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA |
- |
Registrar os créditos concedidos a micro, pequena e média empresas, em contrapartida ao título 3.0.9.50.00.00-5 CRÉDITOS A MICRO, PEQUENA E MÉDIA EMPRESA. |
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9.0.9.53.00.00-8 |
OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS |
- |
Registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, em contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES. Deve manter paridade com as respectivas contas patrimoniais. |
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9.0.9.53.10.00-5 |
Carteira Própria - Ligadas - até 8 de Março |
- |
Registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive. |
|
9.0.9.53.15.00-0 |
Carteira Própria - Ligadas - após 8 de Março |
- |
Registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012. |
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9.0.9.53.20.00-2 |
Carteira De Terceiros - Ligadas - até 08 De Marco |
- |
Registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive. |
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9.0.9.53.25.00-7 |
Carteira de Terceiros - Ligadas - após 8 de Março |
- |
Registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora, que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012, inclusive. |
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9.0.9.53.99.00-2 |
Outros |
- |
|
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9.0.9.55.00.00-4 |
CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO EM POSIÇÃO ESPECIAL |
- |
Registrar o valor dos contratos de câmbio de exportação transferidos para posição especial de câmbio, em contrapartida ao título 3.0.9.65.00.00-9 POSIÇÃO ESPECIAL DE CONTRATOS DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. |
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9.0.9.56.00.00-7 |
QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS |
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Registrar a quantidade total (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.56.00.00-3 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS. |
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9.0.9.57.00.00-0 |
VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS |
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Registrar o valor total das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida ao título 3.0.9.57.00.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS. |
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9.0.9.59.00.00-6 |
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO - CONTROLE |
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Registrar, pela instituição vendedora ou cedente, para fins de controle da compradora ou cessionária, as obrigações decorrentes de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que não foram por ela baixados, integral ou proporcionalmente, em contrapartida ao título 3.0.9.59.00.00-2 CONTROLE DE OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO. |
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9.0.9.59.10.00-3 |
Instituição Financeira Ligada |
- |
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9.0.9.59.15.00-8 |
Instituição Financeira Não Ligada |
- |
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9.0.9.59.90.00-9 |
Demais Instituições Ligadas |
- |
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9.0.9.59.95.00-4 |
Demais Instituições Não Ligadas |
- |
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9.0.9.61.00.00-1 (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
(Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
Registrar, pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixa econômica, os saldos de moeda eletrônica mantidos em conta de pagamento pré-paga emitidos para utilização exclusiva em pagamento de serviços e produtos de um segmento específico, tais como alimentação, transportadores autônomos e cultura, em contrapartida ao título 3.0.9.61.00.00-7 PAGAMENTO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE UM SEGMENTO ESPECÍFICO. (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
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9.0.9.62.00.00-4 |
OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO |
- |
Registrar as operações ativas vinculadas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.62.00-8 OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS. |
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9.0.9.63.00.00-7 |
OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS |
- |
Registrar a captação de recursos vinculados a operações ativas, nos termos da regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.63.00.00-3-7 RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS. |
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9.0.9.64.00.00-0 |
RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CONTROLE |
- |
Controlar os saldos das operações de microcrédito e de direcionamento, em contrapartida ao título 3.0.9.64.00.00-6 OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO E DIRECIONAMENTO. |
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9.0.9.66.00.00-6 (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
CONTROLE - CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
Registrar saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos de saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição e de valores recebidos pela instituição para crédito em conta de pagamento, apurados no fechamento da grade regular de operações dos participantes no Sistema de Transferência de Reservas (STR), para os quais se apliquem a obrigação prevista nos artigos 22 e 23 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, em contrapartida ao título 3.0.9.66.00.00-2 CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA NO FECHAMENTO DO STR - CONTROLE. (Incluída, a partir de 1º/7/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 619, de 9/5/2025.) |
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9.0.9.67.00.00-9 |
DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO |
- |
Registrar as captações incluídas no cálculo do direcionamento das operações de microcrédito, em contrapartida ao título 3.0.9.67.00.00-5 CONTROLE DE DIRECIONAMENTO DE OPERAÇÕES DE MICROCRÉDITO - CAPTAÇÃO. |
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9.0.9.67.05.00-4 |
Depósitos à Vista não Computados para Fins de Direcionamento |
- |
Registrar os saldos dos depósitos à vista que, conforme a regulamentação vigente, não devem ser computados nos saldos dos depósitos à vista sujeitos ao direcionamento. |
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9.0.9.67.10.00-6 |
DIM - Recursos Captados - Aplicação Imediata |
- |
Registrar os recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente. |
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9.0.9.67.19.00-7 |
DIM - Recursos Captados - Outros |
- |
Registrar os outros recursos captados por outras instituições financeiras e repassados por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), conforme a regulamentação vigente. |
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9.0.9.67.20.00-3 |
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Aplicação Imediata |
- |
Registrar os recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte com propósito de aplicação imediata em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente. |
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9.0.9.67.29.00-4 |
Créditos Captados por Cooperativas e SCMEPP - Outros |
- |
Registrar os outros recursos captados por cooperativas singulares de crédito e por sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte para aplicação em operações de microcrédito produtivo orientado, conforme a regulamentação vigente. |
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9.0.9.69.00.00-5 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO – CONTROLE (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
- (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
Registrar o valor médio mensal das contas de pagamento pré-pagas dos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.69.00.00-1 CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO. (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
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9.0.9.70.00.00-7 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS – CONTROLE (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
- (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
Registrar o valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos, independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o pagador e o recebedor, realizadas durante o mês, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00.00-3 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS. (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
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9.0.9.71.00.00-0 |
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - SALDO MÉDIO – CONTROLE (Redação dada, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
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Registrar o somatório do volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00.00-6 TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS. |
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9.0.9.72.00.00-3 |
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DISTRIBUÍDA NO EXERCÍCIO |
- |
Registrar a remuneração do capital distribuída no exercício, em contrapartida ao título 3.0.9.72.00.00-9 DISTRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL NO EXERCÍCIO. |
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9.0.9.72.10.00-0 |
Dividendos |
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9.0.9.72.20.00-7 |
Juros Sobre o Capital Próprio |
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9.0.9.72.99.00-7 |
Outras Remunerações do Capital |
- |
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9.0.9.73.00.00-6 |
AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA |
- |
Registrar os ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), conforme a regulamentação vigente, em contrapartida ao título 3.0.9.73.00.00-2 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA – AJUSTES. |
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9.0.9.74.00.00-9 |
DIREITOS CREDITÓRIOS DECORRENTES DE PROCESSOS JUDICIAIS ANTERIORES A 30/6/23 - CONTROLE |
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Registrar o saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00.00-5 DIREITOS CREDITORIOS DECORRENTES DE PROCESSOS JUDICIAIS ANTERIORES A 30/6/23. |
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9.0.9.75.00.00-2 |
CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER |
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Registrar o total acumulado dos saldos dos grupos de consórcio, em contrapartida ao título 3.0.7.75.00.00-8 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS. |
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9.0.9.76.00.00-5 |
SISTEMAS COOPERATIVOS - OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES |
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Registrar as seguintes operações realizadas entre cooperativas centrais e suas filiadas e entre cooperativas centrais e bancos cooperativos, que possuam fator de ponderação de risco superior a 20%, em contrapartida ao título 3.0.9.76.00.00-1 OPERAÇÕES ENTRE INTEGRANTES DE SISTEMAS COOPERATIVOS: I - aplicação de recursos de cooperativa de crédito singular na respectiva central, inclusive depósitos relativos à centralização financeira; II - operação de crédito de cooperativa central em favor de singular filiada, decorrente de repasses; e III - aplicação de recursos de cooperativa central no banco cooperativo do qual detenha participação acionária, inclusive títulos de responsabilidade ou coobrigação desse banco e depósitos com ou sem emissão de certificado. |
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9.0.9.77.00.00-8 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
GARANTIAS EM ARRANJOS DE PAGAMENTO – CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar o valor das garantias para participação da instituição em arranjos de pagamento, em contrapartida ao título 3.0.9.77.00.00-4 GARANTIAS EM ARRANJOS DE PAGAMENTO. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
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9.0.9.80.00.00-6 |
SFH - FINANCIAMENTOS CONTRATADOS A LIBERAR |
- |
Registrar o valor dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação a liberar, em contrapartida ao título 3.0.9.80.00.00-2 SFH - PARCELAS DE FINANCIAMENTOS A LIBERAR. |
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9.0.9.81.00.00-9 |
INSTRUMENTOS ELEGÍVEIS A CAPITAL NÍVEL II AUTORIZADOS - REDUTORES |
- |
Registrar os saldos dos instrumentos de capital ou de dívida autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de Referência (PR), conforme o prazo de vencimento e a base normativa, em contrapartida ao título 3.0.9.81.00.00-5 INSTRUMENTOS DE NÍVEL II AUTORIZADOS. |
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9.0.9.81.01.00-8 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 0% |
- |
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9.0.9.81.02.00-7 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 20% |
- |
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9.0.9.81.03.00-6 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 40% |
- |
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9.0.9.81.04.00-5 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 60% |
- |
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9.0.9.81.05.00-4 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 80% |
- |
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9.0.9.81.06.00-3 |
Com Base na Res. 4.955/2021 - Redutor 100% |
- |
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9.0.9.84.00.00-8 |
ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS |
- |
Registrar os valores totais relativos aos ativos fiscais diferidos, em contrapartida ao título 3.0.9.84.00.00-4 ATIVOS FISCAIS DIFERIDOS – CONTROLE. |
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9.0.9.85.00.00-1 |
SFH - FINANCIAMENTOS COMPROMETIDOS |
- |
Registrar o valor dos contratos comprometidos, ainda não formalizados, em contrapartida ao título 3.0.9.85.00.00-7 SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO. |
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9.0.9.88.00.00-0 |
INSTRUMENTOS RECEBIDOS - CCR |
- |
Registrar os valores dos instrumentos recebidos, inclusive por ordens de pagamento, cursáveis por meio do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, que possam amparar solicitações de reembolso ao Banco Central do Brasil em contrapartida ao título 3.0.9.88.00.00-6 VALORES REEMBOLSAVEIS POR INSTRUMENTOS RECEBIDOS – CCR. |
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9.0.9.90.00.00-5 (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024.) |
AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024.) |
- (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024.) |
Registrar, pelo valor absoluto, o ajuste negativo reconhecido no patrimônio líquido, líquido dos efeitos fiscais, decorrente da aplicação, em 1º de janeiro de 2025, dos critérios de constituição de provisão para perdas esperadas previstos na Resolução CMN nº 4.966, de 2021 e na Resolução BCB nº 352, de 2023, em contrapartida à conta 3.0.9.90.00.00-1 AJUSTES NEGATIVOS DE PERDA ESPERADA - CONTROLE. (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 577, de 26/12/2024.) |
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9.0.9.91.00.00-8 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
EMISSÕES DE LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO NO EXERCÍCIO (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
- (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
Registrar, pelos bancos de desenvolvimento ou pelo BNDES, as emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) durante o exercício civil, em contrapartida ao título 3.0.9.91.00.00-4 Emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício-Controle. (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
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9.0.9.96.00.00-3 (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS DE PARTICIPADAS - CONTROLE (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
- (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
Registrar os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie, observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao título 3.0.9.96.00.00-9 Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido Mínimos de Participadas. (Incluída, a partir de 11/11/2024, pela Instrução Normativa BCB nº 543, de 5/11/2024.) |
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9.0.9.99.00.00-2 |
OUTROS |
Registrar informações para controles gerenciais, exclusivamente para uso interno da instituição, inclusive para fins de elaboração das notas explicativas às demonstrações financeiras. |
Anexo II
Relação de Rubricas
Contábeis do Subgrupo 9.2.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E
COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS
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Anexo II
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.2.0.00.00.00-7 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS
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Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
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9.2.0.00.00.00-7 |
INSTRUMENTOS FINANCEIROS: CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS CARTEIRAS |
- |
|
|
9.2.1.00.00.00-4 |
Instrumentos Financeiros - Classificação por Categorias |
- |
|
|
9.2.1.10.00.00-3 |
ATIVOS FINANCEIROS - CUSTO AMORTIZADO - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos financeiros classificados na categoria custo amortizado, conforme regulamentação em vigor. |
|
9.2.1.20.00.00-2 |
ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO EM OUTROS RESULTADOS ABRANGENTES - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, conforme regulamentação em vigor. |
|
9.2.1.30.00.00-1 |
ATIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, conforme regulamentação em vigor. |
|
9.2.1.60.00.00-8 |
PASSIVOS FINANCEIROS - CUSTO AMORTIZADO |
- |
Registrar os passivos financeiros classificados na categoria custo amortizado, conforme regulamentação em vigor |
|
9.2.1.60.41.00-5 |
Depósitos |
- |
|
|
9.2.1.60.42.00-4 |
Obrigações por Operações Compromissadas |
- |
|
|
9.2.1.60.43.00-3 |
Outros Instrumentos de Dívida |
- |
|
|
9.2.1.60.44.00-2 |
Obrigações por Empréstimos e Repasses |
- |
|
|
9.2.1.60.49.00-7 |
Outros Passivos Financeiros |
- |
|
|
9.2.1.80.00.00-6 |
PASSIVOS FINANCEIROS - VALOR JUSTO NO RESULTADO |
- |
Registrar os passivos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, conforme regulamentação em vigor. |
|
9.2.1.80.42.00-2 |
Obrigações por Operações Compromissadas |
- |
|
|
9.2.1.80.47.00-7 |
Instrumentos Financeiros Derivativos |
- |
|
|
9.2.1.80.49.00-5 |
Outros Passivos Financeiros |
- |
|
|
9.2.2.00.00.00-1 |
Composição da Carteira de Operações Compromissadas |
- |
|
|
9.2.2.10.00.00-0 |
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA - CONTROLE |
- |
Registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com títulos próprios do vendedor. |
|
9.2.2.20.00.00-9 |
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO FINANCIADA - CONTROLE |
- |
Registrar as operações de compra de títulos com compromisso de revenda, lastreadas com papéis de terceiros. |
|
9.2.2.30.00.00-8 |
REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA - CONTROLE |
- |
Registrar os compromissos de revenda de títulos negociados em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido vendidos em definitivo. |
|
9.2.2.60.00.00-5 |
RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA PRÓPRIA |
- |
Registrar as operações compromissadas lastreadas com títulos próprios. |
|
9.2.2.60.10.00-2 |
Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.60.10.03-3 |
Letras Financeiras Do Tesouro |
- |
|
|
9.2.2.60.10.05-7 |
Letras Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.60.10.07-1 |
Notas Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.60.10.10-5 |
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior |
- |
|
|
9.2.2.60.10.90-9 |
Outros Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.60.20.00-9 |
Títulos Soberanos de Outros Países |
- |
|
|
9.2.2.60.30.00-6 |
Títulos Privados de Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.60.40.00-3 |
Títulos Privados de Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.60.50.00-0 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.60.60.00-7 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.60.90.00-8 |
Outros Títulos |
- |
|
|
9.2.2.70.00.00-4 |
RECOMPRAS A LIQUIDAR - CARTEIRA DE TERCEIROS |
- |
Registrar as operações compromissadas lastreadas com títulos de terceiros. |
|
9.2.2.70.10.00-1 |
Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.70.10.03-2 |
Letras Financeiras Do Tesouro |
- |
|
|
9.2.2.70.10.05-6 |
Letras Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.70.10.07-0 |
Notas Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.70.10.10-4 |
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior |
- |
|
|
9.2.2.70.10.90-8 |
Outros Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.70.20.00-8 |
Títulos Soberanos de Outros Países |
- |
|
|
9.2.2.70.30.00-5 |
Títulos Privados de Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.70.40.00-2 |
Títulos Privados de Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.70.50.00-9 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.70.60.00-6 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.70.90.00-7 |
Outros Títulos |
- |
|
|
9.2.2.80.00.00-3 |
RECOMPRAS A LIQUIDAR - VENDA DE TÍTULOS DE TERCEIROS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO |
- |
Registrar o valor dos compromissos de recompra em operações compromissadas realizadas com acordo de livre movimentação. |
|
9.2.2.80.10.00-0 |
Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.80.10.03-1 |
Letras Financeiras Do Tesouro |
- |
|
|
9.2.2.80.10.05-5 |
Letras Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.80.10.07-9 |
Notas Do Tesouro Nacional |
- |
|
|
9.2.2.80.10.10-3 |
Títulos de Responsabilidade da União no Exterior |
- |
|
|
9.2.2.80.10.90-7 |
Outros Títulos Públicos Federais |
- |
|
|
9.2.2.80.20.00-7 |
Títulos Soberanos de Outros Países |
- |
|
|
9.2.2.80.30.00-4 |
Títulos Privados de Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.80.40.00-1 |
Títulos Privados de Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.80.50.00-8 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.80.60.00-5 |
Títulos de Renda Variável - De Instituições Não Financeiras |
- |
|
|
9.2.2.80.90.00-6 |
Outros Títulos |
- |
|
|
9.2.3.00.00.00-8 |
Composição de Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários |
- |
|
|
9.2.3.99.00.00-6 |
COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - CONTROLE |
- |
Registrar o valor da carteira de títulos e valores mobiliários reconhecida contabilmente. |
|
9.2.4.00.00.00-5 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Valor Justo de Ativos Financeiros Classificados na Categoria Custo Amortizado - Controle (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
|
9.2.4.99.00.00-3 (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
VALOR JUSTO DE ATIVOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CUSTO AMORTIZADO - CONTROLE (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
- (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
Registrar o valor justo dos ativos financeiros classificados na categoria custo amortizado, em contrapartida aos títulos do desdobramento do subgrupo 3.2.4.00.00.00-1 Valor Justo de Ativos Financeiros Classificados na Categoria Custo Amortizado. (Incluída, a partir de 1º/2/2026, pela Instrução Normativa BCB nº 687, de 9/12/2025.) |
|
9.2.6.00.00.00-9 |
Composição de Carteiras de Operações de Crédito |
- |
|
|
9.2.6.99.00.00-7 |
COMPOSIÇÃO DE CARTEIRAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTROLE |
- |
Registrar o valor da carteira de operações de crédito reconhecida contabilmente. |
|
9.2.8.00.00.00-3 |
Contratos Derivativos - Valor Nocional |
- |
|
|
9.2.8.10.00.00-2 |
POSIÇÃO ATIVA (COMPRADA) - CONTROLE |
- |
Registrar o valor nocional de derivativos - posições compradas. |
|
9.2.8.20.00.00-1 |
POSIÇÃO PASSIVA (VENDIDA) |
- |
Registrar o valor nocional de derivativos - posições vendidas. |
|
9.2.8.20.10.00-8 |
Operação a Termo - Itens a Entregar |
- |
|
|
9.2.8.20.10.10-1 |
Ações |
- |
|
|
9.2.8.20.10.15-6 |
Moedas Estrangeiras |
- |
|
|
9.2.8.20.10.20-4 |
Commodities |
- |
|
|
9.2.8.20.10.25-9 |
Ouro |
- |
|
|
9.2.8.20.10.30-7 |
Contratos de Câmbio |
- |
|
|
9.2.8.20.10.90-5 |
Outros |
- |
|
|
9.2.8.20.20.00-5 |
Swap |
- |
|
|
9.2.8.20.20.05-0 |
Taxa de Juros |
- |
|
|
9.2.8.20.20.10-8 |
Índice de Ações |
- |
|
|
9.2.8.20.20.15-3 |
Moeda ou Variação Cambial |
- |
|
|
9.2.8.20.20.20-1 |
Commodities |
- |
|
|
9.2.8.20.20.90-2 |
Outros |
- |
|
|
9.2.8.20.30.00-2 |
Futuro |
- |
|
|
9.2.8.20.30.05-7 |
Taxa de Juros |
- |
|
|
9.2.8.20.30.10-5 |
Índice de Ações |
- |
|
|
9.2.8.20.30.15-0 |
Moeda ou Variação Cambial |
- |
|
|
9.2.8.20.30.20-8 |
Commodities |
- |
|
|
9.2.8.20.30.90-9 |
Outros |
- |
|
|
9.2.8.20.40.00-9 |
Opções |
- |
|
|
9.2.8.20.40.05-4 |
Taxa de Juros |
- |
|
|
9.2.8.20.40.10-2 |
Índice de Ações |
- |
|
|
9.2.8.20.40.15-7 |
Moeda ou Variação Cambial |
- |
|
|
9.2.8.20.40.20-5 |
Commodities |
- |
|
|
9.2.8.20.40.90-6 |
Outros |
- |
|
|
9.2.8.20.90.00-4 |
Outros Derivativos |
- |
|
|
9.2.8.20.90.05-9 |
Taxa de Juros |
- |
|
|
9.2.8.20.90.10-7 |
Índice de Ações |
- |
|
|
9.2.8.20.90.15-2 |
Moeda ou Variação Cambial |
- |
|
|
9.2.8.20.90.20-0 |
Commodities |
- |
|
|
9.2.8.20.90.90-1 |
Outros |
- |
|
|
9.2.9.00.00.00-0 |
Contabilidade de Hedge |
- |
|
|
9.2.9.10.00.00-9 |
ITENS OBJETO DE HEDGE - POSIÇÃO ATIVA - CONTROLE |
- |
Registrar o valor contábil dos itens ativos designados como objetos de hedge de valor justo, de fluxo de caixa ou de investimentos no exterior. |
|
9.2.9.20.00.00-8 |
ITENS OBJETO DE HEDGE - POSIÇÃO PASSIVA |
- |
Registrar o valor contábil dos itens passivos designados como objetos de hedge de valor justo ou de fluxo de caixa. |
|
9.2.9.20.10.00-5 |
Hedge de Valor Justo |
- |
Registrar o valor contábil dos itens passivos designados como objetos de hedge de valor justo. |
|
9.2.9.20.10.41-4 |
Depósitos |
- |
|
|
9.2.9.20.10.42-1 |
Obrigações por Operações Compromissadas |
- |
|
|
9.2.9.20.10.43-8 |
Outros Instrumentos de Dívida |
- |
|
|
9.2.9.20.10.44-5 |
Obrigações por Empréstimos e Repasses |
- |
|
|
9.2.9.20.10.49-0 |
Outras Operações Passivas |
- |
|
|
9.2.9.20.10.60-3 |
Compromisso Firme Ainda Não Reconhecido como Passivo |
- |
|
|
9.2.9.20.20.00-2 |
Hedge de Fluxo de Caixa |
- |
Registrar o valor contábil dos itens passivos designados como objetos de hedge de fluxo de caixa. |
|
9.2.9.20.20.10-5 |
Depósitos |
- |
|
|
9.2.9.20.20.20-8 |
Obrigações por Operações Compromissadas |
- |
|
|
9.2.9.20.20.30-1 |
Outros Instrumentos de Dívida |
- |
|
|
9.2.9.20.20.40-4 |
Obrigações por Empréstimos e Repasses |
- |
|
|
9.2.9.20.20.50-7 |
Outras Operações Passivas |
- |
|
|
9.2.9.20.20.60-0 |
Transação Prevista Altamente Provável |
- |
|
|
9.2.9.30.00.00-7 |
INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO COMPRADA - CONTROLE |
- |
Registrar o valor de referência da posição comprada líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo ou de fluxo de caixa. |
|
9.2.9.40.00.00-6 |
INSTRUMENTOS DE HEDGE - POSIÇÃO VENDIDA |
- |
Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo, de fluxo de caixa ou hedge de investimentos no exterior. |
|
9.2.9.40.10.00-3 |
Hedge de Valor Justo |
- |
Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de valor justo. |
|
9.2.9.40.20.00-0 |
Hedge de Fluxo de Caixa |
- |
Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de fluxo de caixa. |
|
9.2.9.40.30.00-7 |
Hedge de Investimentos no Exterior |
- |
Registrar o valor de referência da posição vendida líquida dos instrumentos financeiros derivativos designados como instrumentos de hedge de investimentos no exterior. |
Anexo III
Relação de Rubricas
Contábeis do Subgrupo 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS: RISCO DE CRÉDITO
|
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|
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|
Anexo III
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.3.0.00.00.00-0 INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
9.3.0.00.00.00-0 |
INSTRUMENTOS FINANCEIROS E ARRENDAMENTO: RISCO DE CRÉDITO |
- |
|
|
9.3.1.00.00.00-7 |
Ativos Financeiros - Classificação por Estágios de Risco de Crédito |
- |
|
|
9.3.1.99.00.00-5 |
ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR ESTÁGIOS DE RISCO DE CRÉDITO - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos financeiros alocados nos primeiro, segundo e terceiro estágios de risco de crédito ou na metodologia simplificada de risco de crédito, conforme regulamentação em vigor. |
|
9.3.2.00.00.00-4 |
Ativos Financeiros - Classificação por Carteiras de Provisão |
- |
|
|
9.3.2.99.00.00-2 |
ATIVOS FINANCEIROS - CLASSIFICAÇÃO POR CARTEIRAS DE PROVISÃO - CONTROLE |
- |
Registrar os ativos financeiros classificados nas Carteiras 1 (C1), 2 (C2), 3 (C3), 4 (C4) e 5 (C5) de risco de crédito, para determinação dos níveis de provisão para perdas incorridas ou perdas esperadas, conforme regulamentação em vigor. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9.3.4.00.00.00-8 |
Compromissos de Crédito e Crédito a Liberar |
- |
|
|
9.3.4.10.00.00-7 |
COMPROMISSOS DE CRÉDITO E CRÉDITO A LIBERAR - CONTROLE |
- |
Registrar os compromissos de crédito e os créditos a liberar. |
|
9.3.5.00.00.00-5 |
Garantias Financeiras Prestadas |
- |
|
|
9.3.5.10.00.00-4 |
RESPONSABILIDADES POR GARANTIAS FINANCEIRAS PRESTADAS |
- |
Registrar, pelo contravalor em moeda nacional, as garantias financeiras prestadas. Caso a responsabilidade esteja vinculada a moeda estrangeira, a instituição deve reajustar o saldo desta conta em das alterações na taxa de câmbio. |
|
9.3.5.10.60.00-6 |
No País - Outras |
- |
|
|
9.3.5.10.70.00-3 |
No Exterior - CCR |
- |
|
|
9.3.5.10.79.00-4 |
No Exterior - Outras |
- |
|
|
9.3.5.10.80.00-0 |
Contribuição Social e Tributos Federais |
- |
Registrar as fianças outorgadas para interposição de recursos fiscais e execuções fiscais, originários de contribuição social e tributos federais. |
|
9.3.9.00.00.00-3 |
Outros |
- |
|
|
|
|
|
|
|
9.3.9.05.00.00-8 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL COM CONSIGNAÇÃO - CONTROLE |
Registrar para fins de controle, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas que, segundo regulamentação vigente, utilizem metodologia simplificada para fins de apuração da perda esperada associada ao risco de crédito, o valor contábil bruto das operações de crédito pessoal com consignação não caracterizadas como ativo problemático sem atraso ou com atraso de até quatorze dias. |
Anexo IV
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE
|
Código da Conta |
Nome da Conta |
Estban |
Função |
|
9.8.0.00.00.00-5 |
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE |
- |
- |
|
9.8.1.00.00.00-2 |
Programas e Operações com Garantias ou Incentivos Governamentais - Controle |
- |
- |
|
9.8.1.10.00.00-1 |
PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE |
- |
Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais. |
|
9.8.1.20.00.00-0 |
PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE |
- |
Registrar o valor contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais que não na forma de garantia. |
|
9.8.2.00.00.00-9 |
Entidades externas |
- |
- |
|
9.8.2.10.00.00-8 |
FUNDOS GARANTIDORES |
- |
Registrar, pelas instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP, os valores utilizados na apuração da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em contrapartida a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES. |
|
9.8.2.10.01.00-7 |
Contribuição Ordinária |
- |
Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia ordinária do FGC e do FGCOOP. |
|
9.8.2.10.01.01-4 |
Depósitos à Vista ou Sacáveis Mediante Aviso Prévio |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.02-1 |
Deposito de Poupança |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.03-8 |
Depósito a Prazo |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.04-5 |
Depósitos não Movimentáveis por Cheque |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.05-2 |
Letras de Câmbio |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.06-9 |
Letras Hipotecárias |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.07-6 |
Letras de Crédito Imobiliário |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.08-3 |
Letras de Crédito do Agronegócio |
- |
- |
|
9.8.2.10.01.09-0 |
Operações Compromissadas - Ligadas - após 8 de Março de 2012 |
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9.8.2.10.01.10-0 (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024.) |
Letras de Crédito do Desenvolvimento (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024.) |
- (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024.) |
- (Incluída, a partir de 1º/1/2025, pela Instrução Normativa BCB nº 565, de 16/12/2024.) |
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9.8.2.10.02.00-6 |
Contribuição Especial |
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Registrar o saldo contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia especial do FGC. |
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9.8.2.10.02.01-3 |
Depósito a Prazo com Garantia Especial - com Alienação de Recebíveis |
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9.8.2.10.03.00-5 |
Contribuição Adicional - Captação de Referência |
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Registrar o saldo contratual das captações, de acordo com a contraparte, para cálculo da contribuição adicional ao FGC. |
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9.8.2.10.03.01-2 |
Captação Total |
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9.8.2.10.03.02-9 |
(-) Captação de Entidades Ligadas |
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9.8.2.10.03.03-6 |
(-) Captação de Instituições Financeiras |
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9.8.8.00.00.00-1 |
Controles de Natureza Tributária |
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9.8.8.10.00.00-0 |
ATIVO FISCAL DIFERIDO - TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE |
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Registrar o saldo de ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467, de 2022. |
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9.8.8.20.00.00-9 |
PERDAS INCORRIDAS |
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Registrar os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título 3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas. |
NOTA 919/2023 – BCB/DENOR, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor:
2. Com a edição da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, que dispõem sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) e sobre os procedimentos contábeis para a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros, a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros, a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o CMN e o BCB concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB). A fim de permitir que a escrituração contábil no Plano de Contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada do CMN e do BCB, faz-se necessário alterar as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Cosif.
3. Assim, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que reordena a estrutura de contas atuais de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais, a presente proposta de instrução normativa consolida as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva, estabelece os códigos e as nomenclaturas dos subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos contábeis, bem como as funções e os atributos dos títulos e subtítulos contábeis. Por consequência, será revogada a Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022.
4. Por fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e VI, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias ou que vise a manter a convergência a padrões internacionais. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento