Vigente Norma
12/12/2024
#89675

Instrução Normativa BCB N° 563

Estabelece prazos para remessa de documentos de risco e estatísticas referentes a janeiro e fevereiro de 2025.

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iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 563, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a data-limite para a remessa das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 dos documentos de código 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), 3040 - Dados de Risco de Crédito e 3050 – Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que tratam, respectivamente, as Instruções Normativas BCB ns. 101, de 26 de abril de 2021, 81, de 23 de fevereiro de 2021, 85, de 10 de março de 2021, 399, de 29 de junho de 2023, 107, de 17 de maio de 2021, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e o Chefe do Departamento de Estatísticas – Dstat, no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” e 103, inciso I, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resoluções CMN ns. 4.966, de 25 de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, nas Resoluções BCB ns. 69, de 10 de fevereiro de 2021, 84, de 31 de março de 2021, 207, de 22 de março de 2022, 352, de 23 de novembro de 2023, e 428, de 7 de novembro de 2024, nas Circulares ns. 3.869, de 19 de dezembro de 2017, e 3.870, de 19 de dezembro de 2017, nas Instruções Normativas ns. 81, de 23 de fevereiro de 2021, 85, de 10 de março de 2021, 101, de 26 de abril de 2021, 107, de 17 de maio de 2021, e 399, de 29 de junho de 2023, e na Carta-Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,

R E S O L V E M :

Art. 1º  Esta Instrução Normativa dispõe sobre a data-limite para a remessa ao Banco Central do Brasil, relativa às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, dos documentos de código abaixo relacionados:

I - 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM);

II - 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO);

III - 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI);

IV - 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL);

V - 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP);

VI - 3040 - Dados de Risco de Crédito; e

VII - 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil.

Art. 2º  Fica facultado às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentações em vigor, a remessa do documento de código:

I - 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), de que trata a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;

II - 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, referente à data-base de janeiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;

III - 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução Normativa nº 85, de 10 de março de 2021, referente à data-base de janeiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;

IV - 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), de que trata a Instrução Normativa nº 399, de 29 de junho de 2023, referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;

V - 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 107, de 17 de março de 2021, referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025: até o dia 5 de abril de 2025;

VI - 3040 - Dados de Risco de Crédito, de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, referente à:

a) data-base de janeiro de 2025: até o dia 26 de fevereiro de 2025;

b) data-base de fevereiro de 2025: até o dia 20 de março de 2025; e

VII - 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil, de que trata a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, referente à:

a) data-base de 3 de janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 30 e 31 de dezembro de 2024: até o dia 10 de janeiro de 2025;

b) data-base de 3 de janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 2 e 3 de janeiro de 2025: até o dia 23 de janeiro de 2025;

c) data-base de 10 janeiro de 2025: até o dia 30 de janeiro de 2025;

d) data-base de 17 de janeiro de 2025: até o dia 07 de fevereiro de 2025;

e) data-base de 24 de janeiro de 2025: até o dia 13 de fevereiro de 2025;

f) data-base de 31 de janeiro de 2025: até o dia 20 de fevereiro de 2025;

g) data-base de 7 de fevereiro de 2025: até o dia 21 de fevereiro de 2025;

h) data-base de 14 de fevereiro de 2025: até o dia 26 de fevereiro de 2025;

i) data-base de 21 de fevereiro de 2025: até o dia 7 de março de 2025;

j) data-base de 28 de fevereiro de 2025: até o dia 14 de março de 2025.

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA           FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA

Chefe do Departamento de                                   Chefe do Departamento de Estatísticas

Monitoramento do Sistema Financeiro

 

NOTA

                            A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).

2.                         Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023. Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6, o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5.

3.                         As alterações que impactam o Cosif, descritas nos citados normativos, entram em vigor em 1º de janeiro de 2025. Tendo em vista as significativas alterações que estão sendo propostas, foi editada a Resolução BCB nº 428 de 7 de novembro de 2024, flexibilizando o prazo para a remessa dos documentos contábeis de código 4010 - Balancete Patrimonial Analítico, 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4500 - Estatística Bancária. Com isso, os citados documentos, das datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, podem ser remetidos a este Banco Central do Brasil até o dia 31 de março de 2025.

4.                         Ressalte-se que a flexibilização do prazo para a remessa de documentos estabelecida pela Resolução BCB nº 428, de 2024, teve como origem a solicitação feita pela Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC), que relataram dificuldades operacionais para a remessa, por parte de seus associados, de documentos relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025.

5.                         Assim, tendo em vista as mudanças que serão implementadas a partir de janeiro de 2025 e após a análise do pedido feito pela ABBC, ABBI e Febraban, entendeu-se como adequado a flexibilização do prazo de remessa de documentos abaixo relacionados, relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, cuja gestão compete ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig e ao Departamento de Estatísticas - Dstat:

                            I - 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM);

                            II - 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO);

                            III - 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI);

                            IV - 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL);

                            V - 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP);

                            VI - 3040 - Dados de Risco de Crédito;

                            VII - 3050 – Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil.

6.                         O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.

7.                         A dilatação do prazo para a remessa de documentos contábeis a este Banco Central ora proposta objetiva diminuir o custo regulatório para as instituições reguladas, que terão um prazo maior para a elaboração e a remessa dos referidos documentos, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso VII do Decreto nº 10.411, de 2020.

8.                         Assim, com base no disposto nos parágrafos de 6 e 7, entendemos que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA             FERNANDO ALBERTO G SAMPAIO C ROCHA

Chefe do Departamento de                                     Chefe do Departamento de Estatísticas

Monitoramento do Sistema Financeiro


Perguntas e respostas

O que é o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020?
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito para a edição de ato normativo. Ele também estabelece hipóteses de dispensa da realização de AIR, como no caso de atos normativos que reduzam exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios.
Qual é a finalidade da Resolução CMN nº 4.966 e da Resolução BCB nº 352?
A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, têm a finalidade de harmonizar as normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).
Qual é a data-limite para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025?
A data-limite para a remessa do Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) referente às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025 é até o dia 5 de abril de 2025.
Quais são as datas-limite para a remessa dos Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil referentes às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025?
As datas-limite são:a) Data-base de 3 de janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 30 e 31 de dezembro de 2024: até o dia 10 de janeiro de 2025;b) Data-base de 3 de janeiro de 2025, contendo os dados dos dias 2 e 3 de janeiro de 2025: até o dia 23 de janeiro de 2025;c) Data-base de 10 de janeiro de 2025: até o dia 30 de janeiro de 2025;d) Data-base de 17 de janeiro de 2025: até o dia 7 de fevereiro de 2025;e) Data-base de 24 de janeiro de 2025: até o dia 13 de fevereiro de 2025;f) Data-base de 31 de janeiro de 2025: até o dia 20 de fevereiro de 2025;g) Data-base de 7 de fevereiro de 2025: até o dia 21 de fevereiro de 2025;h) Data-base de 14 de fevereiro de 2025: até o dia 26 de fevereiro de 2025;i) Data-base de 21 de fevereiro de 2025: até o dia 7 de março de 2025;j) Data-base de 28 de fevereiro de 2025: até o dia 14 de março de 2025.
O que motivou a flexibilização do prazo para a remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil?
A flexibilização do prazo foi motivada pelas dificuldades operacionais relatadas pela Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI), pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) para a remessa de documentos relativos às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025. A Resolução BCB nº 428, de 7 de novembro de 2024, flexibilizou o prazo para diminuir o custo regulatório para as instituições reguladas.
Quais documentos contábeis tiveram o prazo de remessa flexibilizado pela Resolução BCB nº 428, de 2024?
Os documentos contábeis que tiveram o prazo de remessa flexibilizado são:I - 4010 - Balancete Patrimonial Analítico;II - 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; eIII - 4500 - Estatística Bancária.Esses documentos, referentes às datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025, podem ser remetidos ao Banco Central do Brasil até o dia 31 de março de 2025.
Quais documentos devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil para as datas-bases de janeiro e fevereiro de 2025?
Os documentos são:I - 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM);II - 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO);III - 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI);IV - 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL);V - 2170 - Demonstrativo do Indicador de Liquidez de Longo Prazo (DLP);VI - 3040 - Dados de Risco de Crédito; eVII - 3050 - Dados de Estatísticas de Crédito e Arrendamento Mercantil.
O que é a Resolução BCB nº 340?
A Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, é um documento que divulga o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
O que é o Cosif versão 1.5?
O Cosif versão 1.5 é uma atualização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), que inclui a adição de mais um nível em seu elenco de contas, passando de 5 para 6 níveis. Essa mudança visa alinhar a escrituração contábil com os critérios e procedimentos contábeis estabelecidos na regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, em conformidade com o IFRS 9 – Financial Instruments.